quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

CRIAÇÃO ALIENÍGENA DE COMUNIDADE NO ORKUT. INDENIZAÇÃO.


Criação de comunidade no Orkut gera indenização por danos morais

Em decisão unânime, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Google Brasil a pagar indenização por danos morais à internauta que passou por constrangimentos por causa de uma comunidade virtual criada com o seu nome. O Juízo do 1º Grau determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A decisão foi confirmada pelos Desembargadores, em grau recursal.

A autora da ação narrou que descobriu, por meio de amigos, que havia sido criada uma comunidade virtual, com o seu nome, no site de relacionamentos Orkut. O conteúdo era ofensivo, com o objetivo de humilhar a autora da ação.

Segundo ela, por diversas vezes tentou entrar em contato com a empresa para retirar a comunidade do site de relacionamentos, mas não obteve êxito. Em função do abalo moral sofrido, ingressou na Justiça com pedido de liminar para excluir a comunidade do Orkut, bem como obter pagamento de indenização por danos morais.

O processo tramitou na Comarca de São Luiz Gonzaga. O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível do Foro, julgou procedente o pedido. Conforme o processo, o título da comunidade era Dtesto essa Aline Loca!. Uma foto da autora da ação a identificava na página da comunidade, onde havia as frases bebe que nem um cão e desrespeita a humanidade.

Segundo o magistrado, o Orkut é um site de relacionamento, que se transformou em uma imensa rede, da qual participam milhares de pessoas, em especial, o público jovem de todo o mundo. Dessa forma, quaisquer informações disponibilizadas no referido site são de livre acesso aos usuários, inclusive as veiculadas nas chamadas comunidades. Da análise do conteúdo inserido na página, vislumbra-se a existência de afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas, afirmou o juiz Luís Antônio de Abreu Johnson na sentença.

A Google Brasil Internet Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a exclusão da comunidade no site Orkut.

Na 6ª Câmara Cível do TJRS, os Desembargadores confirmaram a sentença do 1º Grau. Segundo o relator do processo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, a matéria discutida versa sobre relação de consumo, com a responsabilidade objetiva da fornecedora de reparar os danos causados ao consumidor.

São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. Ainda que esses serviços sejam fornecidos a título gratuito, trata-se de atividade de risco, com a qual a ré aufere lucro, afirmou o magistrado.


A 6ª Câmara Cível do TJRS também confirmou o valor da indenização por dano moral.

Apelação nº 70030107411

FONTE: http://jusvi.com/noticias/45438, acesso em 28.12.2011

CARRO COM DEFEITO. INDENIZAÇÃO.


Compra de carro com defeito gera dever de indenizar

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram loja de venda de automóveis ao pagamento de danos morais para consumidor que comprou carro com defeito. Seis meses após a compra, o veículo apresentou problemas no motor e pegou fogo, gerando perda total. O Juízo do 1º Grau condenou a loja ao pagamento de R$ 4 mil para cada um dos autores da ação, decisão confirmada pelo TJRS.

Segundo os autores da ação, no dia 05/01/2005 eles compraram um veículo Jeep Cherokee, ano 1996, da loja Top Sul Veículos, localizada na Serra gaúcha. No entanto, semanas depois, ainda no mês de janeiro, o carro teve que ser levado a Porto Alegre para que fossem solucionados problemas mecânicos. A empresa chegou a tentar resolver a situação algumas vezes, porém os autores tiveram que desembolsar valores referentes ao guincho, bem como acionar seu seguro, ficando inclusive sem veículo pelo período de uma semana.

Em julho do mesmo ano, o carro pegou fogo devido ao sistema de gás instalado, como forma de combustível. O seguro teve de ser acionado novamente, sendo constatada a perda total do veículo. Porém, em função de uma restrição judicial sobre o veículo, o proprietário do carro ficou impossibilitado de receber o valor da apólice. Por essas razões, ingressou na Justiça com pedido de reparação pelos danos morais sofridos.

O processo foi julgado pelo pretor da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, Luiz Regis Goulart. Segundo ele, apesar de o carro adquirido pelo autor ser usado, a empresa ré tem o dever legal de dar garantia de qualidade, pois o consumidor, quando procura uma concessionária especializada em venda de veículos usados, busca segurança para seu negócio. Assim é inegável a negligência da parte ré, que, por seu ato e responsabilidade, causou ofensa moral ao autor, afirmou o pretor.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais a cada um dos demandantes, valor que deverá ser corrigido monetariamente. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais.

Houve recurso da decisão.

No TJRS, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível confirmaram a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo o Desembargador relator do processo, Túlio Martins, ficou comprovado que o automóvel apresentou problemas mecânicos desde a sua retirada da revendedora, os quais culminaram com o incêndio do motor.

O magistrado destacou ainda que, além dos problemas mecânicos, o veículo também tinha restrições junto ao DETRAN, atrasando o recebimento da indenização da apólice do seguro, após o incêndio do carro.

No tocante à configuração do dano decorrente da dificuldade de utilização do veículo, em virtude dos constantes problemas mecânicos que culminaram com o incêndio do motor, este dispensa provas. Logo, configurado o ato ilícito e não provada nenhuma das causas excludentes de responsabilidade pela demandada, é patente o dever de indenizar, afirmou o Desembargador Túlio Martins.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Apelação nº 70040975427

FONTE: http://jusvi.com/noticias/45437, acesso em 28.12.2011

ABERTURA IRREGULAR DE CONTA CORRENTE. INDENIZAÇÃO.


Banco deve indenizar mulher por conta aberta irregularmente

Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Banco Bradesco deve indenizar mulher que teve seu nome usado indevidamente, em abertura de conta com uso de documento falso.

Segundo a petição inicial, o Bradesco interpôs apelação contra sentença do juiz Manoel Barbosa de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Osasco, que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por C.N.C., pelo fato de uma terceira pessoa, com a apresentação de documentos falsos e falsificação de assinatura, abrir conta bancária em seu nome. Em razão da emissão de diversos cheques sem fundo, foi instaurado inquérito policial contra ela, motivo pelo qual ajuizou a ação, que resultou na condenação do banco a indenizá-la em R$ 8 mil.

Sob alegação de que também foi vítima de fraude, o Bradesco apelou para reformar a sentença, mas o pedido foi negado pelo desembargador Flavio Abramovici. Segundo o magistrado, “o requerido não comprovou a autenticidade da assinatura aposta no ‘cartão de assinaturas’, ônus que lhe incumbia. Assim, não comprovado que a autora efetuou a abertura da conta corrente e tampouco demonstrou o requerido que adotou as cautelas necessárias quando do comparecimento da interessada na abertura daquela conta”.

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória. Do julgamento participaram também os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos.

Apelação nº 0003066-88.2010.8.26.0405

FONTE: http://jusvi.com/noticias/45433, acesso em 28.12.2011

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

INDENIZAÇÃO POR DPVAT. PRESCRIÇÃO. 3 ANOS.

DECISÃO
Complementação do DPVAT prescreve em três anos após pagamento a menor

O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar prescrito o prazo para pretensão do recebimento de complementação do valor segurado à família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais. 

Os ministros do colegiado entenderam que o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária. 

A menina faleceu após um acidente automobilístico, em setembro de 2004. Por conta do ocorrido, seus pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, eles entraram com uma ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil. 

O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que há muita controvérsia nos tribunais envolvendo a discussão sobre a prescrição da pretensão de recebimento de complementação do seguro, quando pago a menor em âmbito administrativo. 

O ministro citou, como exemplo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), para o qual o prazo prescricional é de três anos, com início na data do acidente, não sendo considerado o pagamento administrativo a menor. Já o tribunal do Paraná adota o prazo de dez anos, enquanto a Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Rio de Janeiro consideram que a prescrição é trienal, mas conta da data do pagamento a menor e não do dia do acidente. 

Responsabilidade civil 

Luis Felipe Salomão disse que um precedente do STJ, já na vigência do Código Civil de 2002, fixou o entendimento de que o seguro DPVAT tem natureza de seguro de responsabilidade civil, sendo aplicado o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IX. Segundo esse dispositivo, a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos. O ministro ressaltou ainda que a Súmula 405 do STJ estabelece que “a ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos”. 

“A questão é saber se o mesmo entendimento deve ser aplicado quando se busca judicialmente apenas a complementação da indenização paga a menor no âmbito administrativo”, afirmou o ministro. No caso do DPVAT, ele disse que a pretensão ao recebimento da indenização nasce quando começa o infortúnio ou, no máximo, no momento em que se torna inequívoca a incapacidade resultante do acidente: “E a pretensão nascida não diz respeito apenas a parcela da indenização, mas à sua totalidade, considerando os valores previstos em lei.” 

“A pretensão de recebimento do complemento do valor da indenização efetivamente é a mesma pretensão ao recebimento da totalidade prevista em lei, uma vez que o complemento está contido na totalidade”, afirmou o relator. Salomão acrescentou que “a pretensão ao recebimento de parte do seguro nasceu quando o beneficiário fazia jus à totalidade do valor devido, iniciando-se aí o prazo prescricional”. 

Porém, segundo ele, “não há como desconsiderar o pagamento a menor realizado administrativamente pela seguradora”. O Código Civil, em seu artigo 202, inciso VI, aponta como causa interruptiva da pescrição “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Sendo assim, concluiu, “o pagamento a menor da indenização securitária representa ato inequívoco da seguradora acerca de reconhecimento da condição de beneficiário do seguro DPVAT e, como tal, o valor devido é o previsto em lei”. 

Sobre o caso em análise, o relator considerou que houve prescrição. O acidente aconteceu em setembro de 2004 e, em novembro do mesmo ano, foi feito o pagamento administrativo do seguro. Assim, o ministro entendeu que nessa última data – o marco interruptivo da prescrição trienal prevista em lei –, o prazo voltou a correr do início e a pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em novembro de 2007, sendo que a ação somente foi ajuizada pela família em agosto de 2008. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 27.12.2011
Ver processo relacionado: REsp 1220068

CRISE NO JUDICIÁRIO. AGU TEM LIMINAR INDEFERIDA DE PLANO.


AGU fracassa ao tentar derrubar restrição ao Conselho Nacional de Justiça

A Advocacia Geral da União (AGU) fracassou na tentativa de derrubar uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu o poder de investigação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O STF rejeitou no sábado um pedido de liminar feito pelo titular da AGU, Luis Inácio Adams, para que o CNJ fosse liberado para fazer as apurações.

Como resultado da decisão de sábado, fica mantida a liminar concedida no último dia 19 pelo ministro do STF Marco Aurélio Mello, proibindo o CNJ de iniciar processos disciplinares contra juízes antes de os casos serem analisados pelas corregedorias dos respectivos tribunais locais.

A decisão, junto com outra, dada pelo ministro Ricardo Lewandowski, abriu uma crise no Judiciário. Lewandowski concedeu uma liminar suspendendo investigações da corregedoria do CNJ sobre supostos pagamentos irregulares recebidos por magistrados.

No despacho no qual foi rejeitada a liminar para a AGU, o STF pediu informações ao ministro Marco Aurélio Mello. Em seguida, deverá ser ouvido o procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Como o Supremo está em recesso até o início de fevereiro o assunto não deverá ser resolvido antes disso. Ou seja, pelo menos até fevereiro deverá vigorar a liminar que limita os poderes investigatórios do CNJ. (www.uai.com.br)

DIREITO DE VIZINHANÇA. SOSSEGO PERTURBADO. INDENIZAÇÃO.


Barulho excessivo gera indenização a vizinho

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas mulheres, moradoras de um condomínio em Campinas, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao dono do apartamento vizinho, em razão de excesso de barulho.

De acordo com a inicial, os ruídos eram provenientes de aparelho de som em volume alto, bater violento de portas, discussões durante a madrugada, toques prolongados de campainha e latidos do cão de estimação.

No entendimento da turma julgadora, as provas juntadas ao processo comprovam que havia perturbação do sossego do autor, entre elas, uma série de reclamações formalizadas em 2005 e 2006 à síndica do condomínio. Também há notícia de solicitação de força policial, decorrente de alto volume de aparelho de som.

“É inegável o abuso de direito por parte das rés, que durante anos não contiveram o excesso de ruídos em seu apartamento, mesmo após diversas reclamações e advertências por parte do condomínio, prejudicando o sossego e descanso não só do autor, como de diversos moradores. Diante disso, devida a indenização postulada pelo dano moral decorrente do uso prejudicial do apartamento vizinho”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.

O magistrado ainda ressaltou que as circunstâncias do caso apontam que o vizinho sofreu com o “prolongado uso nocivo da propriedade pelas rés, pois percebe-se dos autos que durante anos teve o seu sono comprometido, privando-se do necessário descanso e, enfim, de tranquilidade junto aos seus, bens estes indispensáveis à vida humana saudável”.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Orlando Pistoresi e Lino Machado.



FONTE: http://jusvi.com/noticias/45431, acesso em 27.12.2011

ICMS. ENTIDADE BENEFICENTE E IMUNIDADE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS.


Entidade beneficente pede imunidade tributária sobre importação de mercadorias

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é relatora da Ação Cautelar (AC) 3065 proposta, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein. A entidade pede aplicação de imunidade referente ao ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] sobre bens importados destinados à prestação de serviços médico-hospitalares que constituem seu fim maior.

Na Justiça estadual de São Paulo, por meio de um mandado de segurança, a autora buscou obter o afastamento da incidência do ICMS na operação de importação de mercadorias. Ela alega que, nos termos de seu Estatuto Social, é associação de caráter beneficente, social, científico e cultural, sem fins lucrativos e, por isso, goza da imunidade 
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

A entidade destaca que, para a consecução de seus programas médico-hospitalares, ela se vale dos bens móveis que importa. “No presente mandamus foram objeto de importação, entre outros, material radioativo (fonte de irídico) para utilização de pacientes em tratamento oncológico e medicamentos (Ambisome) para fins de tratamento de pacientes transplantados”, afirma.

A incidência do ICMS, conforme a ação, gera graves prejuízos à entidade, “pois a impede de ter acesso a recursos fundamentais ao exercício de suas atividades”. De acordo com a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira, é pacífica na Corte a questão da imunidade tributária de entidades de assistência social sem fins lucrativos, quando importadoras de bens ou mercadorias do exterior, no que se refere ao ICMS.

Na ação cautelar, a entidade pede para que o Supremo atribua efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a um recurso extraordinário. Com isso, pretende suspender decisão Tribunal de Justiça de São Paulo “vedando-se assim qualquer ato de execução do débito discutido em Certidões de Dívida Ativa e impedir também que a recorrida mantenha em seu cadastro de inadimplentes os débitos cujo desfecho se dará apenas com o julgamento em definitivo do Recurso Extraordinário interposto”.

Segundo os autos, “a recorrente acredita que tem grandes chances de ver seu direito reconhecido quando do julgamento do recurso extraordinário interposto”. No entanto, a entidade explica que, como o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, o requerido [Estado de São Paulo] inscreveu os débitos no Cadin [Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal] como forma de obrigar a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira a realizar o pagamento. O que, segundo os advogados da autora, “está a lhe causar sérios e descabidos embaraços”.

A defesa argumenta que, para desenvolver suas atividades, incluindo a manutenção e o desenvolvimento do Hospital Albert Einstein, a sociedade beneficente Israelita Brasileira precisa exibir certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais. A requerente alega que mantém convênios com diversos órgãos governamentais que permitem aos seus funcionários usufruírem de tratamento médico-hospitalar e ambulatorial. “Da mesma forma, um dos requisitos para que a requerente receba a contrapartida por tais serviços é a apresentação sistemática de certidão negativa de débitos – ou positiva com efeitos de negativa”, afirma.

Daí a razão do pedido feito pelos advogados da sociedade, assegurar à requerente o direito de obtenção de certidão de regularidade fiscal, sem que os indevidos débitos de ICMS identificados inviabilizem o pleno desenvolvimento das suas atividades.

Dessa forma, a entidade solicita, liminarmente, que seja conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento a recurso extraordinário e, com isso, suspender a decisão Tribunal de Justiça de São Paulo vedando-se assim qualquer ato de execução do débito discutido nas Certidões de Dívida Ativa impedir também que a recorrida mantenha em seu cadastro de inadimplentes os débitos cujo desfecho se dará apenas com o julgamento em definitivo do Recurso Extraordinário interposto.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 27.12.2011

domingo, 25 de dezembro de 2011

STF RETIRA INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSOS CONTRA AUTORIDADES.


STF tira de registro processos contra autoridades desde 1990

Casos que deram em absolvição, ou foram enviados a outros tribunais, já não estão listados nos computadores

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) apagou de seus registros de processos 89 das cerca de 330 ações penais propostas contra autoridades desde 1990. O expurgo no sistema de acompanhamento processual foi determinado pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, sob a justificativa de impedir a violação da intimidade dos réus. Foram retirados casos que deram em absolvição; ações que demoraram a ir a julgamento e o crime prescreveu; e até ações que foram remetidas a outras instâncias do Judiciário porque o réu perdeu o direito a foro privilegiado.

Para descobrir a lacuna, O GLOBO fez um levantamento de todas as ações penais abertas de 1990 até dezembro deste ano. Alguns números que identificam os processos não apareciam. São casos que já passaram pela Corte. As ações que ainda tramitam no Supremo permanecem disponíveis para consulta.

Esta não é primeira restrição imposta na gestão de Peluso. Ele já implantou a regra de só identificar pelas iniciais os investigados em inquéritos no STF. No caso das ações penais, adotou uma nova interpretação da resolução 356, editada ainda na gestão da ministra Ellen Gracie na presidência da Corte. A resolução criou regras para emissão de certidões de antecedentes e informações eletrônicas do STF. Pela norma, uma pessoa que já foi absolvida, teve o inquérito contra si arquivado ou a ação penal trancada, ou ainda foi condenada apenas a pagamento de multa, tem direito a uma certidão de "nada consta" do STF.

A partir de julho de 2010, depois de analisar e atender a um pedido administrativo para retirar do site um inquérito já arquivado, o STF passou a adotar o entendimento para os demais processos criminais. Ou seja, o "nada consta" das certidões, previsto na resolução 356, passou a valer como um "nada a constar" no site da Corte. Sequer o número do processo aparece no sistema público de acompanhamento do STF. Com isso, não é mais possível procurar a ação no sistema onde são informados os nome dos réus e toda a tramitação da ação até a última decisão proferida pela Corte. Todos são processos públicos.

A lista dos casos retirados foi enviada ao STF pelo GLOBO, indagando os motivos do sumiço. Após a consulta, a assessoria de imprensa do STF reconheceu que, em função de um erro de interpretação da resolução 356, parte das ações tinha sido excluída indevidamente.

Tribunal alega evitar violação de intimidade

Após o Supremo Tribunal Federal (STF) receber do GLOBO a lista da ações desaparecidas, e admitir que houve erro de interpretação da resolução, 31 das 89 ações expurgadas voltaram a aparecer no site do tribunal para consulta. A maioria era de ações que deixaram de tramitar no STF porque o acusado não era mais ocupante do cargo público que tinha dado direito ao foro privilegiado. Outras tinham sido novamente autuadas como inquérito.

Mas 58 ações penais continuam sem constar no sistema de registro de processos do STF. A assessoria de imprensa do tribunal informou que elas não aparecem justamente por conta da interpretação que foi feita da resolução 356.

"Não é razoável que as consultas por meio eletrônico revelem dados que nem sequer por certidão se poderia obter. Haveria, de outro modo, violação à intimidade. Como se vê, a impossibilidade de visualização de processos na internet, nesses casos, decorre de interpretação lógica, pois não há sentido em que sejam disponibilizados dados que o STF não está autorizado a fornecer oficialmente, porque não passíveis de valoração jurídica", informou a assessoria, em resposta a perguntas enviadas pelo jornal.

- Lutamos por transparência e o Supremo vai na contramão. Assim fica mais difícil exercer o controle social - contestou Jovita Rosa, uma das dirigentes do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que idealizou a Lei da Ficha Limpa.

Ação contra deputado permanece de fora

Para Jovita, esses processos envolvem pessoas públicas e, portanto, o registro deles não pode ser suprimido. A direção do STF alega que pessoas inocentadas poderiam ser prejudicadas pelo uso indevido da informação de que já foram processadas.

Na lista dos casos que permanecem de fora está, por exemplo, a AP 527. Motivo: o réu, um deputado federal, foi absolvido e o registro desta ação não é mais passível de consulta pública pelo sistema de acompanhamento processual.

Na presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - instância à qual o STF não está subordinado -, Cezar Peluso editou no ano passado uma outra resolução, a 121, que estabelece regra diferente. Processos que deram em absolvição devem, sim, estar disponíveis para consulta pública. Mas essa consulta só pode ser feita pelo número da ação. No caso da AP 527, nem isso é possível. A assessoria do STF informou que Peluso pretende discutir com os demais ministros uma adequação entre as resoluções do CNJ e do Supremo, e que as duas instâncias são colegiados diferentes, com atribuições diferentes.

AS IMPORTANTES DECISÕES DO STJ EM 2011.

ESPECIAL
As decisões do STJ que marcaram 2011

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou a marca de 309 mil decisões em 2011. Muitas delas atingem diretamente o dia a dia do cidadão, ao estabelecer a correta interpretação de leis relativas a temas como saúde, consumo e família. O STJ também se posicionou em relação a casos de grande repercussão nacional. Reveja, a seguir, algumas das principais decisões proferidas pelo Tribunal da Cidadania neste ano que está terminando. 

Família

As ações que discutem direito de família geralmente são polêmicas e geram muito debate. No ano de 2011 não foi diferente. Um dos julgados (REsp 1.183.378) de maior repercussão foi da Quarta Turma do STJ, que, em decisão inédita, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. 

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento. 

Outra questão definida pelo STJ foi o REsp 1.186.086, que concedeu ao avô a guarda consensual de uma criança. A Terceira Turma entendeu que se trata de uma autorização excepcional, já que a filha e o neto moravam e dependiam dele desde o nascimento da criança. 

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria recomendava conceder a guarda do neto para o avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe. 

Outro caso importante foi o julgamento do REsp 912.926, em que se entendeu não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros da Quarta Turma, a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, e ainda incentiva a conversão da união em casamento. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão. 

Saúde

Um tema que também gera polêmica frequente nos tribunais é a saúde. Ao longo do ano, muitos julgamentos importantes sobre esse assunto aconteceram. No REsp 1.145.728, o STJ manteve a indenização por danos materiais e morais concedida a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto. Os ministros da Quarta Turma entenderam que os valores não eram exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 

Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Ao julgar o REsp 957.900, os ministros da Quarta Turma entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato. 

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia criado exigência não prevista em lei. Ele ressaltou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”. 

No REsp 1.230.233, a Terceira Turma restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade. 

Para a relatora, quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato. 

Por fim, a ministra concluiu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde. 

Já no REsp 1.256.703, a Quarta Turma reconheceu a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada na viatura ao hospital. 

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”. 

“O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O ministro acrescentou que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”. 

Meio ambiente 

Com base no princípio da insignificância, a Quinta Turma cassou decisão que condenou um pescador à prestação de serviços à comunidade por pescar dentro da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, localizada no norte da ilha de Santa Catarina, onde fica a capital do estado, Florianópolis. 

O pescador foi preso em flagrante em seu barco, próximo à Ilha Deserta, pertencente à Reserva do Arvoredo. Foram apreendidos com ele equipamento de pesca e 12 quilos de garoupa (REsp 905.864). 

A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou inexpressiva a lesão ao meio ambiente, aplicando, então, o principio da insignificância. Para ela, a quantidade apreendida de peixe – 12 quilos – representaria três ou quatro garoupas. 

No julgamento do REsp 1.264.302, a Segunda Turma entendeu que o Ministério Público Federal (MPF) deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, na maior parte das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si. O recurso era de uma cidadã autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). 

DPVAT 

Ao julgar o REsp 1.120.676, a Terceira Turma determinou o pagamento de indenização pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno. 

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o colegiado concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética e emocional. 

Já no REsp 1.185.100, os ministros da Quarta Turma decidiram que é indevida a indenização decorrente do DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. O recurso era de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por uma queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada. 

Segundo o relator do caso, a improcedência do pedido decorreu do fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado. 

Imóvel 

Ao julgar o REsp 1.269.474, a Terceira Turma anulou leilão de imóvel penhorado ocorrido sete anos depois da avaliação judicial para fixação de seu valor. Para a Turma, a expansão imobiliária e a valorização de imóveis no Brasil na última década são fatos notórios, o que torna temerária a simples atualização monetária do valor estimado na perícia inicial. 

O bem foi avaliado no ano de 2000 em R$ 4,9 milhões. Atualizado pelos índices oficiais na data do leilão, em 2007, o valor alcançou R$ 8 milhões, resultando em arrematação por R$ 6,5 milhões. A executada, porém, apresentou laudos estimando o imóvel em R$ 13,6 milhões em 2007 e R$ 37 milhões em 2008. 

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar do provável exagero na última avaliação, correspondente à valorização de R$ 24 milhões em apenas um ano, não se pode supor que ao longo dos sete anos a valorização imobiliária tenha correspondido apenas ao índice de correção monetária oficial. 

Já no REsp 830.572, a Quarta Turma restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguardava havia 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto é possível constatar abalo moral. 

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o comprador, ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito. 

Para o ministro, aquele não era um caso de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de menor importância. 

Outro julgado importante foi o REsp 1.139.030, que definiu que a cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Para a Turma, os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. No caso em questão, um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. 

Bancos 

No julgamento do REsp 1.197.929, a Segunda Seção determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa. 

Já no REsp 884.346, os ministros da Quarta Turma concluíram que terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. 

O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa. 

Penal

Num dos julgamentos mais noticiados e comentados pela imprensa em 2011 (HC 149.250), a Quinta Turma considerou ilegais as investigações da Operação Satiagraha e anulou a ação penal em que o banqueiro Daniel Dantas, do grupo Opportunity, havia sido condenado por corrupção ativa. 

Para o colegiado, a operação da Polícia Federal foi ilegal em razão da participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Por isso, as provas reunidas na investigação não poderiam ser usadas em processos judiciais. 

Já no HC 219.610, a Quinta Turma negou pedido de liberdade feito por José Rainha Junior e Claudemir da Silva Novais, presos por serem suspeitos de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o meio ambiente, de peculato, apropriação indébita e extorsão. O relator do caso foi o ministro Gilson Dipp. 

No HC 228.097, a Sexta Turma decidiu que o empresário e publicitário Marcos Valério (figura central do escândalo do “mensalão”) pode aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus apresentado por sua defesa no STJ. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar ao empresário. 

Ele foi preso preventivamente com outros três empresários, seus sócios, devido a ordem expedida pelo juiz de direito da cidade baiana de São Desidério em decorrência da Operação Terra do Nunca 2. Deflagrada em três estados – Bahia, São Paulo e Minas Gerais, onde o publicitário foi preso –, a operação investiga um provável esquema de aquisição de papéis públicos e grilagem de terras em São Desidério, cidade localizada na região oeste da Bahia. 

Outro destaque da Quinta Turma foi o julgado que concluiu que a pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício. 

A Quinta Turma definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997 (REsp 720.706). 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 25.12.2011

CRISE NO JUDICIÁRIO. A SOCIEDADE DEBATE.


Crise no CNJ reabre debate sobre falta de transparência na Justiça
UIRÁ MACHADO
DE SÃO PAULO


A crise que abalou a cúpula do Judiciário nesta semana trouxe novamente à tona a discussão sobre a transparência da Justiça brasileira.

O debate foi deflagrado na segunda-feira, quando dois ministros do Supremo Tribunal Federal, em decisões provisórias, esvaziaram os poderes de investigação do Conselho Nacional de Justiça.

As liminares atenderam a pedidos feitos por três associações de juízes. Elas afirmam que o CNJ atuava de forma inconstitucional.

A polêmica é tão antiga quanto a própria criação do conselho, instalado em 2005 como órgão de controle externo do Poder Judiciário.

Ex-secretário de Reforma do Judiciário, Sérgio Renault estava no cargo quando foi aprovada a criação do órgão. "O CNJ surgiu para investigar juízes de forma autônoma", diz. "A resistência à época foi grande, e agora ela renasce, talvez porque ele estivesse cumprindo o seu papel."

A primeira decisão contra o CNJ foi do ministro Marco Aurélio Mello. Ele avaliou que o órgão não pode tomar a iniciativa de investigar juízes antes das corregedorias locais.

Depois, seu colega Ricardo Lewandowski suspendeu apuração sobre a folha de pagamento de servidores do Judiciário em 22 tribunais. O CNJ averiguava movimentações financeiras atípicas.

As duas decisões foram concedidas em caráter provisório e poderão ser revistas no ano que vem, quando os ministros do Supremo se reunirem para julgar as ações que motivaram as liminares.

Na sexta-feira, as três principais associações de juízes do país pediram à Procuradoria-Geral da República que abra uma investigação sobre a conduta da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.

Para o cientista político Cláudio Gonçalves Couto, as decisões são "uma reação corporativa de uma instituição historicamente fechada e que está em descompasso com o resto da sociedade".

Couto diz que a forma como as liminares foram dadas --no último dia antes do recesso de fim de ano dos juízes-- indica uma estratégia para resistir às pressões.

"Se olharmos bem, as prerrogativas do Judiciário vão sempre ao extremo, é um Poder que se percebe como diferente da sociedade", diz.

O ex-presidente do STF Carlos Velloso não vê problemas nas liminares. Ele diz que ambas estão em acordo com a lei e serão avaliadas pelo plenário do Supremo quando ele voltar do recesso.

Para Velloso, a decisão de Marco Aurélio concilia a autonomia dos tribunais com a atuação do CNJ, já que este continuaria agindo como espécie de instância recursal das corregedorias locais.

"Também não vejo prejuízo para as investigações, pois janeiro é um mês de férias nos tribunais superiores", diz.

Dalmo Dallari, professor aposentado da Faculdade de Direito da USP, discorda. Em sua opinião, a decisão de Marco Aurélio contraria o dispositivo constitucional que trata das atribuições do CNJ.

"É uma tentativa de esvaziar o conselho, mentalidade até corrente no Judiciário. Os juízes estavam acostumados com as corregedorias locais, que muitas vezes agiam de forma corporativa", diz.

O advogado Ives Gandra da Silva Martins também contesta as liminares: "Admiro, respeito e reconheço a idoneidade dos ministros, mas as decisões foram equivocadas."

Martins lembra que, desde sua criação, o CNJ já teve outros três presidentes (todos ministros do Supremo) e dezenas de conselheiros. "Não é possível que todos tenham se enganado quanto à competência do órgão."

A cientista política Maria Tereza Sadek diz que as decisões desgastam o Judiciário, que termina o ano com a imagem arranhada.

UMA CRÔNICA À CRISE DO JUDICIÁRIO.




Daumier: Les Gens de Justice

Neste ano, o presidente da associação que congrega magistrados federais (Ajuf) fomentou uma greve por atualização nas remunerações. Mais ainda, ameaçou, em represália ao dissenso do governo Dilma com reajustes salariais, inundar a Advocacia-Geral da União de processos para manifestações em curto prazo processual, ou seja, algo impossível que prejudica, por decurso do prazo sem manifestação, interesse de toda a sociedade civil, dada a atribuição da AGU.

Além dessa atuação semelhante à de um macaco em loja de cristais, o presidente da Ajuf passou a apoiar as canhestras liminares proferidas, sem urgência (ação direta de inconstitucionalidade teve julgamento adiado pelo STF, e tirada de pauta antes do início da votação), pelos ministros Marco Aurélio de Mello e Ricardo Lewandowsky.

A Ajuf, pelo seu presidente também é favorável à representação junto à Procuradoria-Geral da República e ao próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), protocolada pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), que já foi presidida pelo ministro Paulo Medina, aposentado sob odor de venda de liminares a narcotraficantes, com o irmão a agir como intermediário.

Sobre o diversionismo consistente em atacar a ministra Eliana Calmon, com acusações de que teria ultrapassado arbitrariamente as suas funções, a corregedora já respondeu e frisou que as increpações não eram verdadeiras. E a Ajufe e demais associações silenciaram às explicações de Calmon. Preferiram explorar ter ela recebido auxílio moradia, quando a questão não é a legalidade do recebimento (o recebimento é legal), mas a forma como privilegiou 17 magistrados, ato realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Convém recordar que tudo começou em meados de 2010 quando Calmon, legalmente, solicitou ao órgão governamental de inteligência financeira (Coaf) para analisar a movimentação financeira de juízes e servidores da Justiça, num total de 217 mil.

As análises foram realizadas e o Coaf apontou movimentações suspeitas por parte de cerca de 3 mil dos listados.

Esse tipo de atividade correcional é necessária quando se busca indicativos de corrupção, que, como muitos fingem esquecer, é a grande arma da criminalidade dos poderosos, dos potentes e da burguesia mafiosa de colarinho branco.

Claro está que Calmon e seu antecessor no cargo de corrregedor, ministro Gilson Dip, trilharam o caminho adequado e inicial para o trabalho fiscalizador. E dificuldades existiram, pois grande parte dos juízes não apresentam cópias das suas declarações de rendimentos, conforme obrigação legal.

Sobre a necessidade de fiscalização manifestaram-se, como informa o jornal Folha de S.Paulo de hoje, 43 juízes federais que não concordam com a postura do presidente da Ajuf: “Em princípio, os juízes federais não são contrários às investigações promovidas pela corregedora (Eliana Calmon). Se eventual abuso investigatório ocorrer, é questão a ser analisada concretamente”. Para esses juízes federais, “não é razoável impedir a atuação de controle da corregedoria”.

A manifestação dos juízes favoráveis à transparência, que sabem não mais existir no mundo moderno autoridades acima de qualquer suspeita, abre uma nova esperança para a sociedade civil quanto a construir um país igualitário e democrático.

Afinal, juízes são órgãos de poder e todo poder provém do povo. A palavra grega demokratia é composta pelos termos demos (povo) e kratos (poder). Assim, democracia é um sistema e regime político comandado pelo povo.

No caso da competência, o povo quer apurações amplas pelo CNJ e sem iniciativas dependentes das corregedorias dos tribunais estaduais e federais.

Uma interpretação restritiva, como a do ministro Marco Aurélio de Mello (invadiu o mérito e extrapolou ao determinar ao CNJ o envio imediato de processos disciplinares aos tribunais estaduais e federais, conforme a atribuição) choca com a finalidade de criação do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ nasceu da atuação pouco eficaz e corporativa das corregedorias.

Enquanto isso, como em ação orquestrada, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado da República, à frente Eunício Oliveira (PMDB-Ceará), Renan Calheiros (PMDB-Alagoas) e Romero Jucá (PMDB-RR), barrou a aprovação da emenda constitucional voltada a deixar mais claro o texto, ou seja, permitir a atuação correcional do CNJ de forma autônona e não subsidiária. Poucos dias antes, a bancada do PMDB pediu, e conseguiu, mudar a posição do ministro Peluso que, esquecendo ter dito que não era déspota para lançar voto de Minerva, votou de modo a beneficiar Jader Barbalho (PMDB-Pará), antes enquadrado como ficha-suja.

AUTOR: Wálter Fanganiello Maierovitch