sexta-feira, 21 de setembro de 2012

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. NULIDADE PROCESSO.

Ausência de intimação de defensor público e nulidade
 
A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do CP, com o fim de afastar o trânsito em julgado da condenação e determinar ao juízo de 1º grau que proceda à intimação da Defensoria Pública da União para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo parquet. Na espécie, a paciente, assistida por defensor dativo no curso do processo, procurara a Defensoria Pública, que protocolara petição na qual informava haver assumido o patrocínio da ré. O pedido fora indeferido, sob o fundamento de não haver prova de que a então acusada solicitara assistência àquele órgão. A Defensoria Pública não fora intimada desta decisão e a ré sofrera condenação decorrente de acórdão reformatório de sentença absolutória. Asseverou-se que a escolha do advogado seria direito do acusado. Ademais, registrou-se que a jurisprudência da Corte seria pacífica no sentido de a Defensoria Pública dever ser intimada, pessoalmente, dos atos processuais, o que não ocorrera.
 
HC 111532/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.8.2012
 
FONTE: Informativo STF nº 674, acesso em 21.09.2012

PREÇOS UNITÁRIOS ACIMA DO COTADO. PREÇO GLOBAL DENTRO DO PREÇO DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE DANO


A verificação, em contrato de obra pública, da existência de preços unitários acima dos referenciais de mercado não configura dano ao erário, se o preço global da obra se encontrar abaixo do preço de mercado. Os preços unitários de tais itens devem, contudo, ser reduzidos aos preços de referência, na hipótese de aditivo ao contrato que aumente seus quantitativos

Auditoria na Eletrobras Distribuição Alagoas - CEAL (Companhia Energética de Alagoas) avaliou a execução do Contrato nº 223/2009 celebrado entre essa companhia e empresa Santana e Carvalho Ltda. para execução de obras em vários municípios do Estado de Alagoas, no âmbito do programa "Luz para Todos". A equipe de auditoria apontou a “Inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global”. Isso porque o edital de licitação vedava a apresentação de preços unitários acima dos previstos pela CEAL para postes, cabos, transformadores, medidores, homens hora e também para o preço global, mas permitia, para os demais itens, variações de até 30% em relação aos preços de referência. A unidade técnica observou que tal flexibilização “não guarda conformidade com a Lei 11.768/2008 (LDO 2009), bem como com a jurisprudência deste Tribunal”. Ponderou, no entanto, que a Curva ABC dos insumos que compõem os serviços mais representativos da obra revelou a inexistência de sobrepreço global para o objeto contratado. E também que, até aquele momento, não tinha havido celebração de aditivos de quantidades nesse contrato. Por esses motivos, não se poderia falar em dano ao erário. O relator endossou a análise da unidade técnica a respeito desse achado. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) dar ciência à CEAL sobre a não observância, para vários itens do contrato, do limite imposto pelo art. 109 da LDO 2009 (Lei 11.768/2008), segundo o qual os custos unitários de insumos ou serviços executados com recursos dos orçamentos da União devem ser iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sinapi”; b) determinar à CEAL que, “na hipótese de futuros aditivos ao contrato 223/2009 que envolvam itens que apresentem sobrepreço, adote para o custo destes itens o limite dos referenciais previstos na LDO 2009 (custos de insumos ou serviços iguais ou menores à mediana do Sinapi)”.  Acórdão n.º 2452/2012-Plenário, TC-010.073/2012-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 11.9.2012.

FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/123, acesso em 21.09.2012

LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. OBRIGAÇÃO DO GESTOR.


A aplicação de multa a empresa pela Administração Pública, quando verificada a ocorrência de infração especificada em contrato, cofigura obrigação e não faculdade do gestor

Pedido de Reexame interposto pela empresa Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos de Irrigação Ltda. requereu a reforma de decisão proferida por meio do subitem 9.2.1 do Acórdão 2292/2010–Plenário. Tal deliberação impôs à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf a obrigação de promover a cobrança de multa moratória da Netafim, em razão do não cumprimento de cláusula editalícia e contratual que impunha a prestação tempestiva de garantia correspondente a 5% do valor do contrato de obras no Perímetro de Irrigação Jacaré – Curituba, estabelecida com suporte no art. 56 da Lei 8.666/1993. Os referidos instrumentos estipulavam que a citada garantia deveria ser prestada em até 5 dias úteis a contar da assinatura do contrato, a qual se deu em 9/3/2009. Consoante estabelecido no contrato, a falta de recolhimento da caução contratual implicaria a aplicação de multa no valor equivalente a 0,1% ao dia, até o limite de 20%, sobre o valor global do contrato. Em face de alegada necessidade de suspensão do contrato, para implementação de “providências necessárias à readequação da configuração perimetral dos lotes do projeto (...), a empresa solicitou à Codevasf, em 18/3/2009 (dois dias após o vencimento do prazo para a prestação da caução), a prorrogação de prazo para prestação da caução. Ao examinar o recurso, o relator, em linha de consonância com a unidade técnica, anotou que a “recorrente interpôs a peça recursal fora do prazo legal de quinze dias”. Além disso, não trouxe aos autos documentos “que permitissem comprovar fatos novos”. Concluiu, por esses motivos, que o recurso não deveria ser conhecido. A despeito disso, reiterou os fundamentos que embasaram a prolação da decisão recorrida e os endossou: a) empresa recorrente já estava em mora por ocasião do pedido de suspensão da apresentação da garantia contratual; b) “não obstante a suspensão do contrato e da prestação de garantia tenha expirado em 16/6/2009, a carta de fiança contratada pela recorrente junto a instituição bancária só foi prestada como garantia em 15/7/2009, ou seja, um mês depois da condição suspensiva, e ainda assim após notificação da Codevasf; c) não se encontra na esfera de disponibilidade do gestor da Codevasf deixar de multar a contratada, eis que lhe incumbe agir proativamente, respaldado no ordenamento jurídico e nas previsões legais, editalícias e contratuais que regem a avença com a recorrente, não lhe sendo legítimo omitir-se nem renunciar às prerrogativas conferidas à administração em situações da espécie (precedentes: Acórdão 1262/2009 e 949/2010, ambos do Plenário) – grifou-se; d) a contratada expôs a Administração a risco, durante o período que deixou de providenciar a referida garantia. O Tribunal, então, ao endossar a proposta do relator, decidiu não conhecer o referido recurso. Precedentes mencionados: Acórdão 1262/2009 e 949/2010, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2445/2012-Plenário, TC-012.106/2009-6, rel. Min. Valmir Campelo, 11.9.2012.
 

LICITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS.

A transferência da capacidade técnico-operacional entre pessoas jurídicas é possível não somente na hipótese de transferência total de patrimônio e acervo técnico entre tais pessoas, mas também no caso da transferência parcial desses ativos
 
Pedido de Reexame interposto pelo Consórcio EIT/EDECONSIL/PB requereu a reforma do Acórdão nº 1.528/2012 – Plenário, por meio do qual o Tribunal havia decidido fixar prazo para que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – Caema adotasse providências visando à anulação do julgamento da fase de habilitação da Concorrência 3/2011 e dos atos subsequentes. Essa decisão foi motivada pela aceitação por parte da Caema, na fase de habilitação, de documentos de qualificação técnico-operacional apresentados pela empresa EIT Construções S/A, integrante do consórcio, em nome da EIT Empresa Industrial Técnica S/A. Considerou-se, naquela oportunidade, que o consórcio não teria comprovado sua aptidão técnica para executar o objeto licitado, visto que a referida documentação pertencia a empresa não integrante do consórcio. Partiu-se da premissa de que seria juridicamente inaceitável a transferência de acervo técnico ou de atestados de experiência anterior entre empresas. O relator, em linha de consonância com a unidade técnica que examinou o recurso, considerou, porém, que a “transferência de capacidade técnica operacional entre pessoas jurídicas objeto de reestruturação empresarial ... já está devidamente consagrada na doutrina e na jurisprudência brasileiras”. Lembrou ainda que, no caso sob exame, além da transferência de parcela do patrimônio tangível da empresa EIT – Empresa Industrial Técnica S/A para a EIT – Construções S/A, houve também “a transmissão de parcela significativa do conjunto subjetivo de variáveis que concorreram para a formação da cultura organizacional prevalecente na EIT – Empresa Industrial Técnica S/A”. Acrescentou que os elementos contidos nos autos apontam no sentido de ter sido “legítimo o aumento de capital da EIT Construções S.A., integralizado pela EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A mediante a transferência de acervo técnico documental, nos termos da Ata de Assembleia-Geral Extraordinária da empresa EIT Construções S.A, realizada em 22.03.2011”. Tal transferência teria se dado entre empresas fortemente vinculadas, “porquanto uma delas é a holding e a outra sua subsidiária integral, a qual atua como uma longa manus da controladora”. Reiterou as ponderações da unidade técnica, no sentido de haver “total compatibilidade entre os responsáveis técnicos que constam do acervo transferido e os responsáveis técnicos da empresa EIT Construções S/A”. E também no sentido de ser viável a transferência da capacidade técnica entre pessoas jurídicas não somente na hipótese de transferência “total do patrimônio e dos profissionais correspondentes”, mas também no caso de transferência parcial. Mencionou algumas deliberações do Tribunal que consagraram tal entendimento: Acórdãos nºs. 1.108/2003, 2.071/2006, 634/2007, 2.603/2007 e 2.641/2010, todos do Plenário. Concluiu então: “... os elementos objetivos presentes no caso em exame, sobretudo os vínculos atípicos que ligam a subsidiária integral à sua controladora, a comprovação de transferência de parcela do patrimônio e do acervo documental, a compatibilidade entre os responsáveis técnicos da EIT Construções S/A e aqueles que deram origem às ARTs anteriormente detidas pela EIT – Empresa Industrial e Técnica S/A e, ainda, os prejuízos que poderiam advir para o certame da eventual desclassificação do Consórcio EIT/EDECONSIL/PB, demonstraram que o interesse público primário será adequadamente atendido com a aceitação do julgamento realizado na fase de habilitação da Concorrência Pública 3/2011”. O Tribunal, por esses motivos, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer o referido recurso e tornar insubsistente a determinação que havia imposto a anulação do julgamento da fase de habilitação da Concorrência 3/2011 e dos atos subsequentes. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 1.108/2003, 2.071/2006, 634/2007, 2.603/2007 e 2.641/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 2444/2012-Plenário, TC-003.334/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 11.9.2012.
 
FONTE:INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/123, acesso em 21.09.2012

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

ADVOCACIA E A INVIOLABILIDADE DA PROFISSÃO

Artigo: Todos os advogados são invioláveis, submetendo-se ao controle da OAB
Qui, 01 de Setembro de 2011 13:33
 
Certas verdades necessitam ser sempre ditas, sob pena de perecimento. A inviolabilidade do advogado no exercício da função é norma insculpida no artigo 133 da Constituição Federal. O Conselho Nacional de Justiça, na sessão dessa terça-feira (30/8), reafirmou essa lição.
 
Decorre da inviolabilidade constitucional que o juiz não pode ameaçar de prisão, muito menos prender, advogado, seja ele privado ou público, ao argumento que a parte por ele representada, seja particular ou autoridade, esteja descumprindo ordem judicial. O advogado não se confunde com o seu cliente, eis uma premissa de altivez profissional.
 
Ao julgar Pedido de Providência formulado pela União dos Advogados Públicos Federais (Unafe), tendo o Conselho Federal da OAB como interessado em favor do pólo ativo, o CNJ acolheu magistral voto proferido pelo relator Jorge Hélio Chaves de Oliveira (1), decidindo oficiar aos presidentes de tribunais e corregedores solicitando a orientação de juízes no sentido de eximir que seja ameaçado de prisão, menos ainda preso, advogados públicos federais e estaduais para forçar que sejam cumpridas ações judiciais dirigidas a autoridades públicas.
 
Todos os advogados são invioláveis, submetendo-se à correção disciplinar por sua entidade, a Ordem dos Advogados do Brasil. Tal situação se aplica tanto ao advogado público quanto particular. Em controle concentrado de constitucionalidade (2), o STF vaticinou: "Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva ‘os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB' da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen".
 
Observa com propriedade, o conselheiro relator no CNJ, "se o STF entende inadequada a aplicação de multa ao advogado, quanto mais a prisão ou ameaça de prisão". E, mais, "não se pode admitir que advogados públicos sejam punidos com a pena mais grave em vigor neste país - a restrição da liberdade - por desempenharem as funções a eles acometidas por lei, ou seja, pelo exercício de suas atribuições funcionais".
 
Sobre a inviolabilidade constitucional do advogado, ou imunidade no exercício da profissão, bem salienta o ministro Celso de Mello, em lapidar julgamento, asseverando se tratar de "garantia destinada a assegurar-lhe o pleno exercício de sua atividade profissional". Nesse sentido, "o Supremo Tribunal Federal tem proclamado, em reiteradas decisões, que o advogado - ao cumprir o dever de prestar assistência àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado - converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade". E, mais, "qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias - legais e constitucionais - outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos.
 
Com efeito, "o exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua". E conclui o digno decano do Supremo Tribunal Federal, "o respeito às prerrogativas profissionais do advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o Advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais"(3).
 
O julgamento do CNJ acaba por beneficiar e proteger todo e qualquer cidadão, ainda que não advogado, pois ficou assentado, "o juiz não pode restringir a liberdade o exercício de jurisdição cível fora das hipóteses constitucionais de prisão civil. Essa garantia atinge todo cidadão". As prerrogativas são exercidas pelos advogados, mas não lhes pertencem. São predicamentos estatuídos para proteger a sociedade que necessita do profissional da defesa para garantir seus direitos. A alvissareira decisão do CNJ êxito protagonizado pela atuação conjunta da Unafe e da OAB nacional, sob a liderança do presidente Ophir Cavalcante Junior, há de ser celebrada pela advocacia e cidadania brasileiras, pois asseguradora da inviolabilidade do exercício da profissão, fundamental à proteção dos direitos e garantias da sociedade, dos quais o advogado é instrumento.
 
Advogado respeitado significa cidadão valorizado.
 
Marcus Vinícius Furtado Coêlho Secretário-geral da OAB Nacional
1) CNJ, Plenário, Pedido de Providências 0000749-61.2011.2.00.0000, julg. 30-08-2011;
2) STF, Plenário, ADI n. 2.652/DF, rel. Min. Maurício Correia, julgado em 08/05/2003, DJ 14/11/2003, p. 12; entendimento reafirmado na Reclamação nº 5.133/MG, Plenário do STF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe-157 de 21/8/09; e na decisão monocrática do Min. DIAS TOFFOLI nos autos da Reclamação nº 5746
3) STF, Segunda Turma, HC 98237, Rel: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-201.
 
Fonte: OAB/RN

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

STF DECIDE ORIENTAÇÃO SOBRE PREFEITO ITINERANTE


“Prefeito itinerante” e segurança jurídica

O Plenário, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria, deu provimento, por maioria, a recurso extraordinário, para julgar inaplicável a alteração da jurisprudência do TSE quanto à interpretação do art. 14, § 5º, da CF, com a redação dada pela EC 16/97, às eleições de 2008 (“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”). Na espécie, o recorrente, após exercer 2 mandatos consecutivos como prefeito do mesmo município, transferira seu domicílio eleitoral e, ao atender às regras de desincompatibilização, candidatara-se ao cargo de prefeito de municipalidade diversa no pleito de 2008. À época, a jurisprudência do TSE seria firme no sentido de que não se cogitaria de falta de condição de elegibilidade nessa hipótese, pois a candidatura dera-se em localidade diversa. Por essa razão, sua candidatura não teria sido impugnada pelo Ministério Público ou por partido político. Após transcorrido todo o período de campanha, pressuposta a regularidade da candidatura, conforme as normas então vigentes, o recorrente teria logrado vitória no pleito eleitoral. Contudo, no período de diplomação dos eleitos, o TSE modificara radicalmente sua jurisprudência e passara a considerar a hipótese como vedada pelo art. 14, § 5º, da CF. Em consequência, o Ministério Público Eleitoral e a coligação adversária impugnaram o diploma do candidato (Código Eleitoral, art. 262, I), a resultar na sua cassação. 

Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator. Explicou que o recurso em comento cuidaria de 2 questões constitucionais distintas, não obstante inter-relacionadas no caso concreto. A primeira diria respeito à controvérsia quanto à interpretação da regra que permitiria única reeleição subsequente dos ocupantes de cargos de Chefe do Poder Executivo — na hipótese, os prefeitos — ou de quem os houvesse sucedido ou substituído no curso do mandato. Debater-se-ia, por um lado, se esse preceito constitucional: a) possibilitaria candidatura ao cargo em questão por cidadão que ocupara, por 2 mandatos consecutivos, reeleito uma vez, posição de idêntica natureza em município distinto; ou b) evidenciaria vedação absoluta à segunda reeleição para ocupação da mesma natureza, ainda que o novo sufrágio ocorresse mediante prévia alteração do domicílio eleitoral em ente da federação diverso daquele em que exercido o cargo em referência. A segunda residiria na importante relação entre mudança jurisprudencial e segurança jurídica, a qual perscrutaria os problemas da retroação e da aplicabilidade imediata dos efeitos das decisões que implicassem modificação do entendimento do órgão de cúpula da Justiça Eleitoral. Indagar-se-ia se o postulado da segurança jurídica, também em sua face de princípio da confiança, poderia constituir barreira normativa contra a retroatividade e a aplicabilidade imediata dessas decisões que resultassem câmbio jurisprudencial em matéria eleitoral, sobretudo no curso do período de eleição. 

Rememorou que estaria pendente de julgamento pela Corte o mérito da ADI 1805/DF, cujo objeto teria identidade com o do extraordinário em tela. Aduziu que, desde o indeferimento da medida cautelar dessa ação direta, transcorreram 14 anos com plena vigência do art. 14, § 5, da CF. Salientou que a apreciação da ação direta não seria óbice ao conhecimento do extraordinário em exame, pois se analisaria neste o texto constitucional em sua aplicação concreta, pressuposta a plena vigência normativa dele. Nesse aspecto, lembrou que foram realizadas 4 eleições gerais e 3 municipais sob a égide da norma introduzida pela EC 16/97, de modo que pareceria impensável que decisão desta Corte interferisse nesse estado já conformado e consolidado. Portanto, as eleições municipais de 2008 requereriam interpretação adequada do art. 14, § 5º, da CF, independentemente do julgamento do mérito da ADI 1805/DF. Prelecionou que, com a nova redação atribuída pela EC 16/97, a regra em discussão passaria a deter natureza de norma de elegibilidade (ou de elegibilidade restrita) e que, ao criar o instituto da reeleição, permitiria apenas único novo sufrágio para o cargo de Chefe do Poder Executivo de igual natureza. Asseverou que esse dispositivo teria contemplado não somente o postulado da continuidade administrativa, mas também o princípio republicano, que impediria a perpetuação de determinada pessoa ou grupo no poder. Outrossim, ponderou que a clareza do preceito quanto à unicidade da reeleição não afastaria diversas questões relativas à sua interpretação e incidência aos variados casos concretos. 

Aludiu que, antes do advento do instituto da reeleição, a matéria já se colocaria ante a regra da inelegibilidade absoluta (irreelegibilidade) de quem já teria exercido cargos de Chefe do Poder Executivo. No ponto, mencionou jurisprudência da Corte, segundo a qual a irreelegibilidade prevista no art. 151, § 1º, a, da Constituição de 1967/69 compreender-se-ia como proibitiva da reeleição para o mesmo cargo. Historiou que o TSE teria mantido por muitos anos entendimento pacífico no sentido de que o instituto da reeleição diria respeito à candidatura ao mesmo cargo e no mesmo território, de sorte que não haveria vedação a que o prefeito reeleito em determinado município candidatasse-se a cargo de idêntica natureza em outra municipalidade, vizinha ou não, em período subsequente, desde que transferisse regularmente seu domicílio eleitoral e se afastasse do cargo 6 meses antes do pleito. Apontou que a exceção a essa regra ocorreria apenas nas hipóteses de município desmembrado, incorporado ou que resultasse de fusão em relação à municipalidade anterior. Observou que, todavia, em 17.12.2008, o TSE teria alterado sua antiga jurisprudência, ao consignar que a mudança de domicílio eleitoral para município diverso, por quem já exercera 2 mandatos consecutivos como prefeito de outra localidade, configuraria fraude à regra constitucional que proibiria segunda reeleição (CF, art. 14, § 5º). Essa prática, ato aparentemente lícito, consubstanciaria desvio de finalidade, visando à monopolização do poder local. Nessa senda, avaliou que o argumento baseado nas noções de fraude à regra constitucional do art. 14, § 5º, abuso do direito de transferir o domicílio eleitoral, desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral seria plenamente válido quando utilizado em situações cujas circunstâncias fáticas detivessem as seguintes características: a) os municípios possuíssem territórios limítrofes ou muito próximos, a pressupor existência de única microrregião eleitoral, formada por eleitorado com características comuns e igualmente influenciado pelos mesmos grupos políticos atuantes nessa região; e b) as municipalidades tivessem origem comum, resultante de desmembramento, incorporação ou fusão (CF, art. 18, § 4º). 

Articulou que, nessas hipóteses, criar-se-ia presunção jurídica (juris tantum) no sentido de que a transferência do domicílio eleitoral de município para outro visaria alcançar finalidade incompatível com o art. 14, § 5º, da CF, isto é, a perpetuação de certa pessoa no poder local. Não obstante, registrou que o argumento não seria generalizável, pois inválido para outras várias situações, como aquelas em que os municípios: a) pertencessem ao mesmo estado-membro, mas fossem territorialmente distantes o bastante para se pressupor que possuiriam bases eleitorais e grupos políticos completamente distintos; e b) estivessem situados em diferentes estados-membros e territorialmente distantes. Sublinhou que essas circunstâncias seriam plenamente possíveis em razão do conceito amplo de domicílio eleitoral adotado pela justiça especializada, que permitiria que o cidadão pudesse legitimamente manter, ao longo de sua vida política, diferentes domicílios conforme mantivesse vínculos econômicos ou afetivos em diversas localidades. Realçou que estas situações não seriam fruto de qualquer estratégia política de grupos ou partidos, mas simples resultado da contingência da vida privada individual. Entretanto, atentou para o fato de que se deveriam tomar como parâmetro hipóteses de transferência e de reeleição entre quaisquer municípios, tendo em conta que a questão constitucional abarcaria gama mais variada de fatos que não se circunscreveriam ao sucessivo sufrágio em municipalidades vizinhas. Destarte, considerou que a solução para a temática basear-se-ia na interpretação do art. 14, § 5º, da CF, a conter o significado do instituto da reeleição. 

Explanou que houvera mudança substancial a partir da alteração do art. 14, § 5º, da CF, dado que, na sua redação original, perfaria causa de inelegibilidade absoluta e assumiria caráter proibitivo, na medida em que vedaria a reeleição para os mesmos cargos, no período subsequente, dos ocupantes das funções de Chefe do Poder Executivo. Com a EC 16/97, o dispositivo teria a natureza de condição de elegibilidade e caráter de permissão, ainda que possibilitasse a reeleição por apenas 1 vez. Logo, deduziu que a nova condição de elegibilidade fundamentar-se-ia no postulado da continuidade administrativa, que condicionaria sua aplicação teleológica e constituiria o substrato do art. 14, § 5º, da CF. Além disso, preceituou que o princípio republicano também seria base do instituto da reeleição, a impedir a perpetuação de pessoa ou grupo no poder. Reputou sensato entender que esse princípio obstaria a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outra municipalidade da federação. Se assim não fosse, tornar-se-ia possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”, claramente incompatível com esse princípio republicano, que também traduziria postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Inferiu que a reeleição, como condição de elegibilidade, somente estaria presente nas hipóteses em que esses princípios fossem igualmente contemplados e concretizados. Nestes termos, placitou interpretação de que somente seria possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por 2 vezes consecutivas. Após isso, só se permitiria, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a outro cargo, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de governador de estado ou de Presidente da República. 

Destacou que seria crucial avaliar se o TSE, ao mudar sua jurisprudência, respeitara o princípio da segurança jurídica. Isso porque o caso em comento seria peculiar. Ressaiu que, em situações nas quais alterada a concepção longamente adotada, seria sensato modular os efeitos da decisão, em face da segurança jurídica. Enumerou exemplos em que o Tribunal teria ressalvado atos praticados e decisões já proferidas anteriormente à mudança de orientação (Inq 687/SP, DJU de 9.11.2001; CC 7204/MG, DJU de 9.12.2005; HC 82959/SP, DJU de 1º.9.2006). No ponto, realçou que não se trataria de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, mas de substancial alteração de jurisprudência, decorrente de nova interpretação constitucional, o que permitiria ao Supremo, tendo em vista razões de segurança jurídica, atribuir efeitos prospectivos às suas decisões. Enfatizou que também o TSE, quando modificasse sua jurisprudência, especialmente no decorrer do período eleitoral, deveria realizar a modulação dos efeitos de seus julgados, em razão da necessária preservação da segurança jurídica, que lastrearia a realização das eleições, especialmente a confiança dos cidadãos candidatos e eleitores. 

Mencionou que os temas da evolução jurisprudencial e da possível mutação constitucional seriam muito ricos e repercutiriam no plano material, bem como no processual e, precipuamente, no campo do processo constitucional. Quanto a eles, aclarou que interpretar ato normativo nada mais seria do que colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública. Encampou doutrina segundo a qual, conforme a alteração da situação normativa, existiriam fatos que poderiam provocar mudança de interpretação, tais como modificações na estrutura da ordem jurídica global, nítida tendência da legislação mais recente, novo entendimento da ratio legis ou dos critérios teleológico-objetivos, bem assim necessidade de adequação do direito pré-constitucional aos princípios constitucionais. Consoante esta teoria, os tribunais poderiam abandonar sua orientação anterior porque teriam se convencido de que seria incorreta em face do fator temporal, que teria se lastreado em falsas suposições ou em conclusões não suficientemente seguras. Trouxe à baila a afirmação de que o preciso momento em que essa ilação deixara de ser correta seria impossível determinar, porque as alterações subjacentes efetuar-se-iam na maior parte das vezes de modo contínuo, e não de repente. Dessa forma, colacionou a tese de que se deveria escolher a interpretação, dentre aquelas possíveis, que fosse agora a única conforme à Constituição. Expôs assunto segundo o qual se propiciaria releitura do fenômeno da chamada mutação constitucional, ao asseverar que as situações da vida seriam constitutivas do significado das regras de direito, na medida em que somente no momento de sua aplicação aos casos ocorrentes que se revelariam o sentido e o alcance dos enunciados normativos. 

Nestes termos, enfatizou que, em verdade, a norma jurídica não consubstanciaria o pressuposto, mas o resultado do processo interpretativo, isto é, a norma seria a sua interpretação. Nesse diapasão, não existiria norma jurídica, senão aquela interpretada, de sorte que interpretar ato normativo seria colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública. Introduziu o conceito de pós-compreensão, que seria o conjunto de fatores temporalmente condicionados com base nos quais se compreenderia “supervenientemente” certa norma. Para o relator, todo esse esforço hermenêutico resultaria na pós-compreensão, a qual seria a pré-compreensão do futuro, ou seja, o elemento dialético correspondente da ideia de pré-compreensão. Essa concepção permitiria atestar que toda lei interpretada — não apenas as denominadas leis temporárias — caracterizaria dispositivo com duração temporal limitada, de modo que a atividade hermenêutica nada mais seria que procedimento historicamente situado. Em outras palavras, o texto, confrontado com novas experiências, transformar-se-ia necessariamente em outro texto, o que originaria a ideia desse contínuo interpretar: a pré-compreensão levaria à pós-compreensão. Discorreu, pois, que a interpretação constitucional aberta dispensaria o conceito de mutação constitucional enquanto categoria autônoma, porquanto se estaria sempre em mutação constitucional. Ficaria, então, evidente que o Tribunal não poderia fingir que sempre pensara de certa forma ao modificar seu entendimento. Expressou que, diante disto, haveria a necessidade de, nesses casos, fazer-se o ajuste do resultado, adotando-se técnica de decisão que, tanto quanto possível, traduzisse mudança de valoração. 

Exprimiu que, no plano constitucional, essas alterações na concepção jurídica poderiam produzir mutação normativa ou evolução na interpretação, de modo a permitir que viesse a ser reconhecida a inconstitucionalidade de situações anteriormente reputadas legítimas. Anotou que a orientação doutrinária tradicional, marcada por alternativa rigorosa entre atos legítimos, ou ilegítimos, encontraria dificuldade para identificar a consolidação de “processo de inconstitucionalização”, uma vez que preferiria admitir que, conquanto não identificada, a ilegitimidade sempre existira. Certificou que, todavia, não se operaria dessa forma, pois os diversos entendimentos de mundo conviveriam, sem que, muitas vezes, o “novo” tivesse condições de superar o “velho”. A respeito, evidenciou que as mudanças radicais na interpretação da Constituição deveriam vir acompanhadas da cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em conta o postulado da segurança jurídica. Ressurtiu que não só o Supremo, mas também o TSE deveriam adotar essas cautelas por ocasião das denominadas “viragens jurisprudenciais” na interpretação dos preceitos constitucionais relacionados aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Versou que, em virtude do caráter normativo dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regeriam todo o processo de sufrágio, modificações na sua jurisprudência teriam efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos — eleitores e candidatos — e partidos políticos. Nesse âmbito, portanto, a segurança jurídica assumiria a sua face de princípio da confiança a fim de proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que, de alguma forma, participassem dos prélios eleitorais.

Desta feita, sobrelevou que a importância fundamental do princípio da segurança jurídica para regular o 
transcurso dos processos eleitorais plasmar-se-ia no postulado da anterioridade eleitoral, positivado no art. 16 da CF (“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”). Então, as decisões do TSE que implicassem alteração de jurisprudência, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, não incidiriam de imediato no caso concreto e somente possuiriam eficácia sobre outras situações no pleito eleitoral posterior. Finalizou que a decisão do TSE em tela, apesar de ter asseverado corretamente que seria inelegível para o cargo de prefeito o cidadão que exercera por 2 mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em município diverso, não poderia retroagir a fim de alcançar diploma regularmente concedido a vencedor das eleições de 2008 para prefeito de outra municipalidade. Aquilatou que se deveria assegurar a conclusão do mandato a ele. Por fim, assentou, sob o regime da repercussão geral, que: a) o art. 14, § 5º, da CF, interpretar-se-ia no sentido de que a proibição da segunda reeleição seria absoluta e tornaria inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumprira 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; e b) as decisões do TSE que acarretassem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento não se aplicariam imediatamente ao caso concreto e somente teriam eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior. 

Vencidos, quanto à modulação, os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, Presidente, que desproviam o recurso. O Min. Joaquim Barbosa aduzia não ser possível conceder modulação por ter o TSE julgado procedente pedido de impugnação do diploma do candidato, ainda no período eleitoral, antes da sua posse. A Min. Cármen Lúcia ressaltou que o TSE, em inúmeros julgados, teria vedado a candidatura de prefeito reeleito a outra prefeitura desde 2008. Portanto, inexistiria afronta à segurança jurídica, pois surpresa haveria para os prefeitos que teriam sido afastados e não tiveram recurso submetido ao STF. O Min. Ricardo Lewandowski comungava da tese central defendida pelo relator, no sentido da ocorrência de fraude à Constituição, embora aparentemente houvesse licitude formal no ato de mudança de domicílio. Afirmava que, na verdade, ter-se-ia burla à Constituição, porque se pretenderia, mediante expedientes pretensamente lícitos, violar o núcleo do princípio republicano, ou seja, a proibição de reeleições sucessivas. Entendia não reconhecido direito subjetivo ao exercício de mandato eletivo eivado por causa de inelegibilidade constitucional, tampouco direito adquirido contra a Constituição. Afastava a incidência do art. 16 da CF, haja vista não se tratar de alteração de normas de natureza procedimental. Reconhecia, em que pese a mudança de jurisprudência, que o registro de candidatura se fizera em flagrante transgressão à causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da CF, que já se encontraria em vigor. O Presidente ponderava que a técnica da aplicabilidade prospectiva das decisões judiciais operaria no interior de uma mesma Corte. Porém, não se deveria aplicá-la em sede de revisão. 

Por sua vez, os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio davam provimento ao recurso, entretanto, em maior extensão. Consideravam que deveria ser mantida a antiga jurisprudência do TSE, segundo a qual não haveria impedimento a que prefeito reeleito em determinado município pudesse se candidatar a cargo executivo em outra cidade. O Min. Cezar Peluso, ao sopesar qual seria a ratio juris ou a ratio constitutiones do art. 14, § 5º, da CF, ressalvava haver espectro de amplas possibilidades, porém, não existiria vedação constitucional, de caráter geral, a proibir eleições consecutivas para vários cargos. Observava ser possível a reeleição em relação a vários cargos da Administração, sucessiva e indefinidamente. Não obstante, estar-se-ia a vedá-la para o de prefeito. Aduzia que a única explicação razoável seria a inconveniência de sucessão indefinida em cargos do Executivo, a evitar-se abuso de poder. Consignava não haver reeleição para outro cargo e, quando a Constituição mencionasse reeleição e mandato, pressupor-se-ia mandato relativo ao mesmo cargo. Concluía ausente regra constitucional proibitiva da reeleição para vários cargos. O Min. Marco Aurélio acrescia não se poder incluir, no preceito constitucional, cláusula de inelegibilidade que dele não constasse. Indagava, de igual forma, como conciliar a autorização para que prefeito — o qual renunciara ao cargo, mesmo que no segundo mandato — pudesse se candidatar a cargos de Presidente da República, de governador, de deputados federal e estadual e de vereador, mas que não pudesse fazê-lo no tocante à chefia de Poder Executivo em município diverso. Destacava que as hipóteses de inelegibilidade estariam previstas de forma exaustiva e não exemplificativa e, por isso, vedado ao intérprete restringir o que não contemplado em preceito constitucional. Lembrava que a interpretação sistemática dos diversos parágrafos do art. 14 da CF seria conducente a estabelecer que, caso um político se apresentasse para concorrer a cargo de prefeito em outro município, não estaria impedido de fazê-lo. Por fim, afirmava que norma geradora de inelegibilidade deveria ser expressa, aprovada pelos integrantes do Congresso Nacional. 

Processo: RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012. (RE-637485)
FONTE: INFORMATIVO STF Nº 673, acesso em 13.08.2012

RENÚNCIA A ALIMENTOS. PAGAMENTOS FEITOS POR MERA LIBERALIDADE. MANUTENÇÃO INDEVIDA.


DECISÃO
Mulher que renunciou a alimentos não consegue manter pensões pagas por liberalidade do ex-companheiro

Não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial. O entendimento majoritário é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual essa circunstância impede o direito tanto na dissolução do casamento quanto no caso de união estável. 

Uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos do ex-companheiro teve na Justiça paulista rejeitado o direito de produzir provas do recebimento de valores por dez meses após a separação. Ela reivindicava a continuidade dos pagamentos porque, a seu ver, ao assumir o encargo, mesmo diante da renúncia, ele desistiu da liberação acordada. 

O casal, que viveu junto por aproximadamente oito anos, desfez a união estável por escritura pública, em que foi dividido o patrimônio e registrada a renúncia expressa da mulher a alimentos. Mesmo assim, o ex-companheiro teria pago R$ 50 mil por dez meses, ditos como pensão, até o dia em que interrompeu o pagamento. A mulher entrou com ação para que a pensão voltasse a ser paga, apesar da renúncia. Sustentou que seu ex-companheiro havia reconhecido a obrigação de ajudá-la. 

Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento pelo ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo adicional. 

Inconformada, ela recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, ao entendimento de que, no momento da separação, a mulher havia admitido que teria condições para o próprio sustento. Para o tribunal local, a liberalidade do homem ao fornecer pensão, mesmo sem necessitar, não o obriga a fazê-lo para sempre. 

Controvérsia 

No STJ, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi – cuja posição ficou vencida –, destacou que o possível acordo verbal que teria resultado nos pagamentos não é o principal no caso. A afirmação foi feita pela mulher, mas negada pelo ex-companheiro, gerando controvérsia. As alegações não foram comprovadas nas outras instâncias, já que a sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito. 

A ministra afirmou que, em princípio, a renúncia impossibilita o pleito de novos alimentos. Quando a mulher renunciou ao recebimento, deixou de ter o direito de discutir a respeito da obtenção de novas pensões. “Mas não impossibilita que a parte a quem a renúncia beneficie os preste por liberalidade”, disse. O ex-companheiro podia conceder, por vontade própria, o benefício. Fosse durante alguns momentos de necessidade, fosse para sempre. “Tudo depende de prova”, destacou. 

Por outro lado, no entendimento da ministra, uma pessoa que perdeu o direito ao benefício, por algum motivo, pode recuperá-lo a partir de novo compromisso das partes, seja ele escrito, verbal ou pelo “comportamento reiterado das partes, que pela sua repetição venha a indicar uma intenção duradoura de instaurar uma nova relação jurídica”. 

Para a ministra Andrighi, o compromisso assumido voluntariamente pelo ex-companheiro, se comprovado, teria sido gerado por “boa-fé objetiva pós-contratual”. Ou seja, após a separação, a manutenção do pagamento mensal de R$ 50 mil, mesmo com a renúncia da mulher, seria, pelo menos em princípio, uma forma de amparar os interesses de ambos os parceiros. 

Ela entende ser possível chegar a essa conclusão a partir da “existência do comportamento reiterado, dos motivos desse comportamento, do seu conteúdo, da sua duração, das promessas a ele inerentes, enfim, de todas as circunstâncias fáticas dos pagamentos alegadamente feitos” pelo ex-companheiro. Segundo a ministra, é impossível afirmar o ocorrido sem que a mulher tenha o direito de comprovar suas alegações. Razão pela qual votou no sentido de permitir à mulher produzir a prova necessária. 

Entendimento vencedor 

O entendimento que prevaleceu, contudo, foi o do ministro Massami Uyeda, que divergiu da relatora. Ele, junto com os outros três ministros que integram a Terceira Turma, negou provimento ao recurso. 

Ao acompanhar a divergência, o ministro Sidnei Beneti destacou que, afora a força jurídica da renúncia, feita por escritura pública, os fatos demonstram que a ex-companheira teve motivos suficientes para renunciar, pelo que recebeu na divisão patrimonial. E esses fatos – a renúncia e a razoabilidade do patrimônio recebido –, a seu ver, tornavam dispensável o prosseguimento do processo, pois não poderiam vir a ser contestados. Qualquer fato subjacente a esses levaria ao fracasso do recurso, diante da incidência da súmula 7 do STJ, segundo a qual não é permitida a reanálise de fatos e provas. 

Para a maioria dos ministros, também não houve ofensa aos dispositivos apontados como violados a permitir a análise do recurso pelo STJ. 

Segundo o entendimento divergente, em caso de renúncia a alimentos futuros, por escritura pública, que ponha fim a união estável, a orientação a ser seguida é a de extinção do processo sem julgamento do mérito. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 13.08.2012

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.


Ilegalidade de exigência de vínculo empregatício para fins de comprovação de qualificação técnica

Trata-se de denúncia promovida em face do edital de Tomada de Preços n. 12/2012, realizado pela Prefeitura de Santa Luzia, visando a contratação de empresa de engenharia para a construção de aterro sanitário. Ao examinar o procedimento licitatório, o relator, Cons. Mauri Torres, se ateve, num primeiro momento, à análise de apenas um dos itens denunciados, concluindo pela suspensão cautelar do certame. Constatou que o edital exige, para fins de comprovação da qualificação técnica, que o profissionalintegre os quadros permanentes da empresa e que a licitante apresente: (a)declaração indicando o nome do profissional de nível superior detentor de atestado ou anotação de responsabilidade técnica por execução da obra ou serviço, (b) a ficha de Registro de Empregados, ou cópia do livro de Registro de Empregados, como forma de comprovar o vínculo empregatício do profissional com a empresa licitante. Acrescentou que o instrumento convocatório não admitiu a hipótese de contratação de profissionais autônomos para execução do objeto licitado, uma vez que exigiu, para constataçãoda qualificação técnica, documentação comprovando a relação trabalhista, obrigando o profissional a manter vínculo permanentecom a empresa. Entendeu, dessa forma, haver afronta ao disposto no art. 30, §1°, I, da Lei 8.666/93. Explicou não ser intuito do legislador forçar as empresas a contratar, sob vínculo empregatício, profissionais apenas para participar da licitação, tendo em vista que o fundamental para a Administração Pública é estar o profissional, seja ele autônomo ou com vínculo empregatício, em condições de executar de forma efetiva as obrigações assumidas em um futuro contrato com o ente público. Nesse mesmo sentido, apresentou entendimento do TCU, segundo o qual “Não se pode conceber que as empresas licitantes sejam obrigadas a manter profissionais de alta qualificação, sob vínculo empregatício, apenas para participar da licitação, pois a interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configuraria como uma modalidade de distorção. (...) Nesse sentido, entendo que seria suficiente (...) a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum”. O relator verificouque a ampla participação no certame restou comprometida, uma vez que, conforme a Ata de sessão de Abertura/Habilitação e Proposta da Tomada de Preço n. 12/2012, apenas uma empresa participou do procedimento licitatório. Concluiu pela ilegalidade do mencionado item do edital, pois tais exigências impedem a participação de um número maior de licitantes, em desacordo com o disposto no art. 3º, §1º, I, do art. 3° da Lei 8.666/93, impossibilitando que profissionais autônomos, em condições de desempenhar efetivamente seus trabalhos, também possam ser contratados, de forma eventual, por meio de contrato de prestação de serviço para atuar na execução de futuro contrato a ser firmado com a Administração Pública. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 879.623, Rel. Cons. Mauri Torres, 26.07.12).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG n° 72, acesso em 08.08.2012

REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INVIABILIDADE.


A utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura não encontra amparo na legislação vigente

Ainda na auditoria que examinou o edital da Concorrência SRP 1/2012, além da referida falta de parcelamento do objeto e de falhas na definição dos preços unitários orçados, a equipe de auditoria observou que o edital impunha a utilização do sistema de registro de preços para licitar serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura na elaboração de estudos, projetos, orçamentos, cronogramas de obras e laudos técnicos. Anotou, no entanto, que a contratação de serviços dessa natureza, por meio da utilização de sistema de registro de preços, “ofende a legislação vigente”. Isso porque a licitação preordenada a registro de preços deve balizar-se pelo regramento contido no art. 15, inciso II, da lei n. 8.666/93 e no Decreto nº. 3.931/2001, que regulamenta o sistema de registro de preços, no âmbito da administração pública federal. Transcreveu, então, os comandos contidos nos artigos 1° e 2º do citado Decreto, que relaciona as hipóteses de utilização preferencial desse sistema. Com base nesse regramento, anotou que “o SRP é adequado àquelas compras e serviços mais simples e rotineiros, ou seja, que podem ser individualizados por meio de descrição simplificada e sucinta, sem complexidades, o que não se verifica na pretensa contratação, cujo escopo tratava de serviços técnicos especializados”. E mais: “A elaboração de um projeto de engenharia e arquitetura envolve alta atividade intelectual e resulta em produto único, não passível de repetição”. Acrescentou que a jurisprudência aponta no sentido da impossibilidade de utilização do registro de preços para obras e serviços de engenharia, consoante se pode perceber a partir do exame do Acórdão n. 296/2007 - 2ª Câmara. Fez referência também a julgados, segundo os quais “os serviços intelectuais não podem ser considerados comuns, muito menos repetitivos, a exemplo dos Acórdãos nº 1.615/2008-Plenário, nº 2545/2008-Plenário e nº 1815/2010-Plenário”. O Relator, por sua vez, ressaltou que os vícios apurados justificariam determinação para anulação do certame, não fosse o fato de o Instituto haver promovido sua revogação. O Tribunal, então, decidiu: “9.1. encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica (...) ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); 9.2. encerrar o processo ...”. Precedentes mencionados: Acórdão nº. 296/2007-2ª Câmara, Acórdãos nº 1.615/2008, nº 2.545/2008 e nº 1815/2010, esses últimos do Plenário. Acórdão n.º 2006/2012-Plenário, TC-012.153/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012.

FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/117, acesso em 08.08.2012

PARCELAMENTO DO OBJETO. NECESSIDADE QUANDO SE MOSTRA COMPROVADA TÉCNICA E ECONOMICAMENTE VIÁVEIS.


A falta de parcelamento do objeto da licitado, em tantas partes quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, afronta o disposto no art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993

Auditoria no Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade – ICMBio, realizada por secretaria de obras do Tribunal, apontou indícios de irregularidades no edital da Concorrência SRP 1/2012, que tem por objeto a contratação de "serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura na elaboração de estudos, projetos, orçamentos, cronogramas de obras/serviços e laudos técnicos, em diversas unidades de conservação federais administradas pelo ICMBio, em todo território nacional”. Os serviços pretendidos abrangiam a elaboração de planos de trabalho, levantamentos planialtimétricos por aerofotogrametria, serviços topográficos, sondagens, inventário florestal, plano de recuperação de áreas degradadas, estudos urbanísticos, projetos viários, de pavimentação e arquitetônicos, cadastro de unidades existentes, projetos de sinalização e comunicação visual, projetos de paisagismo, projetos de instalações prediais, projetos de estrutura e fundações, projetos e obras de arte especiais, projetos de drenagem pluvial, projetos de proteção e iluminação, projetos especiais, caderno de especificação de materiais e serviços, planilha de custo e cronograma da obra, laudos e vistorias técnicas. Entre os achados de auditoria, destaque-se a falta de parcelamento do objeto licitado. A equipe ressaltou, a esse respeito, que os serviços pretendidos poderiam ser assim segregados: I) elaboração de planos de necessidades; II) elaboração de relatórios fotogramétricos e topografia; III) elaboração de projetos de arquitetura e engenharia. O relator, por sua vez, ao endossar tal entendimento, lembrou que “O não parcelamento do objeto da licitação em tantas parcelas quantas se comprovassem técnica e economicamente viáveis reduz o caráter competitivo da licitação e contraria o art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993”. Reforça tal conclusão o fato de “que na fase interna da licitação foi solicitada cotação de preços para 67 empresas mas apenas duas apresentaram cotações”. O  ICMBio, questionado sobre essa e outras supostas inconsistência, decidiu revogar a licitação e promover estudos visando o parcelamento do objeto, não só por região, mas também por área de atuação. O relator, em face dessa manifestação, considerou desnecessário determinar a anulação do certame. O Tribunal, então, decidiu: “9.1. encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica (...) ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); 9.2. encerrar o processo ...”. Acórdão n.º 2006/2012-Plenário, TC-012.153/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012.

FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/117, acesso em 08.08.2012

CAPACIDADE TÉCNICA. CARÁTER COMPETITIVO.


A reprodução de especificações técnicas mínimas idênticas às de equipamento de informática de determinada marca, em edital de licitação visando à aquisição desse item, restringe o caráter competitivo do certame, viola o princípio da isonomia e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa

Representação formulada por empresa noticiou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 18/2011, levado a cabo pelo Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) do Exército Brasileiro, que tem por objeto o registro de preços para a aquisição de impressoras, notebooks e HD externo. A autora da representação asseverou ter havido direcionamento nas especificações dos itens 1 a 4 do certame (impressoras a laser de quatro tipos: monocromática, colorida, multifuncional e colorida multifuncional, respectivamente), visto haver o termo de referência reproduzido as especificações técnicas dos catálogos das impressoras laser da marca Brother, o que teria restringido a participação de outros fornecedores. A Administração, em resposta a oitiva, alegou que tais “especificações se fizeram acompanhar das expressões similar ou superior”, o que afastaria o suposto direcionamento. E também que “a utilização das especificações da marca Brother como referência no edital se dava pelo fato do DCT já possuir estoque de suprimentos da marca, bem como considerar as impressoras da mesma como sendo de relação custo benefício baixa”. A unidade técnica, porém, após examinar os esclarecimento prestados, concluiu  ter havido direcionamento para marca específica, com afronta ao disposto no art. 7º, § 5º, e 15, § 7º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. O relator, por sua vez, anotou que cabia à Administração avaliar se as especificações poderiam ser atendidas por outros fabricantes. Acrescentou que tal avaliação não constava dos autos e que não houve justificativa para o estabelecimento das especificações técnicas para as referidas impressoras, o que violaria o disposto no art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2003. E mais: “O fato de o edital não ter exigido equipamentos da marca Brother, tendo o órgão licitante tomado o cuidado de adicionar as expressões “similar” ou “superior”, não implica o afastamento da ocorrência de severa restrição da competitividade e de direcionamento”. Ao analisar a fundo o que se passa nesse certame, anotou: “o problema não é de indicação de marca, aceitando-se marcas similares ou de qualidade superior, mas de formulação de especificações técnicas que restringem ou eliminam a competição”. Observou que “seria muito pouco provável que existisse no mercado equipamentos de outras marcas cujo conjunto completo de especificações técnicas seja igual ou superior ao da referida marca”, tendo em vista “a necessidade de se atender a todas as especificações mínimas delineadas pelo edital”. Retomou observação da unidade técnica no sentido de que a maioria esmagadora das licitantes cotaram equipamentos da marca Brother. Registrou que, em relação aos itens 1 e 2, dois licitantes cotaram preços competitivos para impressoras de outras marcas, mas tiveram suas propostas desclassificadas e também que o fato de o certame ter como objetivo a formação de registro de preços potencializa o risco de contratações antieconômicas e anti-isonômicas. O Tribunal, então, decidiu determinar ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército,  que “... adote as providências necessárias à anulação dos itens 1, 2, 3 e 4 do pregão eletrônico 18/2011, ante a constatação de infringência ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 e violação dos princípios da isonomia e do julgamento objetivo;”. Acórdão n.º 2005/2012-Plenário, TC-036.977/2011-0, rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012.

FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/117, acesso em 08.08.2012

LICITAÇÃO. RECURSO FEDERAL. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. NECESSIDADE.


A publicação do aviso de abertura de licitação conduzida por município e custeada com recursos federais nos diários oficiais do município e do estado não supre a falta de sua publicação no Diário Oficial da União

Representação apontou suposto vício na Concorrência Pública n° 09/2012 da Prefeitura Municipal de Guarujá/SP, que tem por objeto o recapeamento da pista de pouso e decolagem do aeroporto do município, a ser custeado com recursos oriundos do Ministério do Turismo e da Caixa Econômica Federal. O indício de irregularidade apurado consistiu na falta de publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do aviso de abertura da licitação, o que configuraria infração ao comando contido no art. 21, inciso I, da Lei n. 8.666/93. O relator, por esse motivo, decidiu suspender cautelarmente o andamento do certame e determinou a oitiva do município. O Secretário de Desenvolvimento Urbano, em resposta a essa provocação, ressaltou que a comissão de licitações do município adotava rotina de publicar os avisos de licitações nos diários oficiais do Município e do Estado, o que ocorrera no caso concreto. Reconheceu, porém, que não houve publicação do aviso de abertura de licitação daquela concorrência no DOU e que tal fato configura, efetivamente, descumprimento ao referido dispositivo normativo. O relator, ante tal pronunciamento, anotou que o certame encontrava-se em fase inicial quando foi suspenso e que o vício apurado pode ser saneado com a mera publicação do aviso no DOU e a concessão de novo prazo para apresentação de propostas pelas licitantes. O Tribunal, então, ao endossar o encaminhamento sugerido pelo relator, decidiu: “9.3. autorizar o prosseguimento da Concorrência Pública nº 9/2012, revogando-se a medida cautelar adotada em 28/6/2012 e referendada pelo Plenário deste Tribunal em 4/7/2012, desde que a Prefeitura do Município de Guarujá (SP) publique, no Diário Oficial da União, o aviso de abertura da referida concorrência, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.666/93, abrindo novo prazo para apresentação de propostas, nos termos do § 3º do citado artigo;”. Acórdão nº 2.798/2010-Plenário. Acórdão n.º 1987/2012-Plenário, TC-017.011/2012-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1º.8.2012.

FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/117, acesso em 08.08.2012

CONSUMIDOR. STJ REVÊ POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NOS CASOS DE DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.


DECISÃO
STJ amplia proibição de denunciação da lide em ações de indenização propostas por consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação da lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na prestação do serviço. 

Denunciação da lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação da lide ao fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor. 

No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo. 

No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom. 

Jurisprudência do STJ

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação da lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto. 

Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima. 

Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação da lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo. 

Direito de regresso 

Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. 

No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo. 

Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 08.08.2012
Processo: REsp 1165279

AÇÃO PENAL E AÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO.


DECISÃO
Prescrição de ação indenizatória não pode ser suspensa sem ação penal em curso

A suspensão da prescrição de pretensão indenizatória só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Para tanto, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 200 do Código Civil (CC), em julgamento de recurso especial. 

Em agosto de 2002, na cidade de Várzea Grande (MT), uma carreta pertencente à Transportadora Solasol colidiu com um motociclista. Em fevereiro de 2006, o condutor da motocicleta ajuizou ação de indenização para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos. 

Em primeira instância, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC de 2002. De acordo com o dispositivo, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. A contagem do prazo trienal começou a correr a partir da entrada em vigor do CC/02 (11 de janeiro de 2003), visto que o acidente aconteceu em data anterior. 

Reforma

Insatisfeito com a decisão, a vítima do acidente apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição. 

O tribunal se baseou no artigo 200 do CC, segundo o qual, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Em seu entendimento, o prazo prescricional da pretensão indenizatória não havia sequer iniciado, já que não havia ação penal no caso. 

A Sul América Companhia Nacional de Seguros, seguradora contratada pela transportadora, interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de segunda instância fosse reformada.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o tribunal de segundo grau não deveria ter aplicado a regra prevista no artigo 200 do CC ao caso, em razão da “inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal”, pois não foi instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal. 

Independência relativa

O relator explicou que o enunciado deve ser interpretado de acordo com o princípio da independência relativa entre os juízos cível e criminal, consagrado pelo artigo 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” 

“A independência entre os juízos cível e criminal, afirmada pelo artigo 935 do CC, é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível, fazendo neste, aliás, coisa julgada”, afirmou Sanseverino. 

Ele mencionou que o principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória vincula a decisão da Justiça civil, ou seja, torna certa a obrigação de reparação dos danos. 

“O próprio Código Penal, em seu artigo 91, I, diz que são efeitos extrapenais da condenação criminal tornar certa a obrigação de reparação de danos”, afirmou. 

Sanseverino citou também a regra do artigo 63 do Código de Processo Penal (CPP), que segue a mesma linha. De acordo com o dispositivo, caso haja sentença condenatória transitada em julgado, o ofendido, seu representante ou os herdeiros poderão promover a execução, na Justiça civil, da reparação do dano sofrido. 

Ele lembrou que esse entendimento, de que a independência dos juízos cível e criminal é relativa, também vale para algumas situações de absolvição criminal, como nas hipóteses do artigo 65 do CPP: se o ato ilícito é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito. 

Representação

A regra do artigo 200 do CC tem por finalidade “evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre os juízos cível e criminal, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível”, explicou o relator. 

Ele observou a lesão corporal culposa – produzida pelo acidente de que trata o processo – constitui infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos, e depende de representação do ofendido para abertura de ação penal. 

Essa representação tem prazo decadencial de seis meses, conforme prevê o artigo 38 do CPP. “Consequentemente, não havendo qualquer notícia no processo dessa representação, cujo prazo decadencial já transcorreu, não se mostra possível a aplicação da regra do artigo 200 do CC”, explicou o relator. 

Como a verificação das circunstâncias fáticas não era prejudicial à ação indenizatória e, além disso, não houve representação do ofendido, o relator entendeu que não ocorreu a suspensão da prescrição prevista no artigo 200. A Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença integralmente.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 08.08.2012
Processo: REsp 1180237