sexta-feira, 18 de setembro de 2015

DECISÃO

Emissão de ações para participantes do Procite deve considerar avaliação da planta de telefonia
As ações devidas aos consumidores que aderiram ao Programa Comunitário de Telefonia (Procite) devem ser calculadas de acordo com o valor dos bens incorporados ao patrimônio da concessionária na data dessa incorporação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia determinado o pagamento de diferenças de ações com base nos valores pagos pelos consumidores às empreiteiras que construíram as plantas telefônicas.
Segundo os ministros, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou para a subscrição de ações um valor estranho à avaliação do bem incorporado à empresa, baseado em época anterior aos atos societários imprescindíveis à emissão das ações (avaliação, incorporação e aumento de capital aprovado em assembleia).
Nos anos 90, antes da privatização dos serviços de telefonia, programas como o Procite eram utilizados pelas operadoras do sistema Telebras para viabilizar a expansão da estrutura de telecomunicações mediante investimento dos próprios interessados em obter uma linha telefônica.
No Procite, os municípios contratavam empreiteiras para construir a rede e comercializar os novos terminais telefônicos. Os promitentes assinantes custeavam as obras e, ao fim do projeto, doavam a nova planta à empresa de telefonia. Em retribuição ao investimento realizado, a concessionária se comprometia a distribuir ações aos participantes do plano.
Resíduo
No caso, um cessionário de direitos de quase dez mil contratos de participação financeira celebrados no âmbito do Procite ajuizou, em 2001 e 2002, duas ações em que pediu que a Telemar Norte Leste fosse condenada a lhe entregar a diferença (resíduo) de ações das extintas Telemig e Telemig Celular e a pagar indenização por dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio referentes às ações.
A empresa argumentou que ressarciu adequadamente todos os participantes do programa quando da incorporação da planta telefônica e que os critérios de retribuição de ações foram definidos em assembleia geral extraordinária.
As ações foram julgadas procedentes em primeira instância. O TJMG confirmou que a Telemar deveria pagar ao autor as diferenças relativas às ações a que ele teria direito, tendo como referência os valores que os promitentes assinantes pagaram no Procite.
“A empresa de telefonia beneficiada com a incorporação da estrutura financiada pelos promitentes assinantes deve retribuí-los com a emissão de ações que representem o exato proveito econômico obtido na operação”, constou do acórdão.
Momento incorreto
Ao julgar o recurso da Telemar, a Quarta Turma, por maioria, entendeu que a decisão da Justiça mineira deveria ser revista. A ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, observou que os valores para financiamento das obras foram entregues diretamente à construtora responsável pelo projeto, e não à concessionária. Esta só foi beneficiada quando da incorporação das plantas telefônicas, momento em que surge o dever de ressarcimento àqueles que custearam o programa.
A ministra considerou incorreto quantificar as ações a partir da data de ativação comercial das linhas telefônicas (que ocorreu logo após o fim da construção de cada etapa e antes da incorporação) ou das datas em que os assinantes fizeram os pagamentos às empreiteiras. Para ela, deve-se levar em conta a quantia apurada na avaliação das plantas na data de sua incorporação pela estatal.
“A integralização não foi mediante pagamento em dinheiro à concessionária do valor por esta estipulado. No Procite, a integralização deu-se com a incorporação das plantas ao patrimônio da empresa. Nas datas dos pagamentos às empreiteiras (efetivados pelos assinantes), as plantas não existiam, não haviam sido construídas. Impossível, por razões óbvias, incorporar algo que nem sequer existia”, afirmou Gallotti.
Financiamento
A ministra acrescentou que, tendo em vista a Lei das SAs (Lei 6.404/76), o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas é o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio. “O valor pago a cada construtora, conforme a eficiência administrativa e a margem de lucro da empreiteira, não se confunde com o valor da planta telefônica construída e, posteriormente, avaliada para fins de incorporação”, destacou.
Isabel Gallotti ainda ressaltou que o Procite era diferente do Programa de Expansão (PEX), no qual o consumidor financiava diretamente a concessionária. Nesses casos, “a subscrição de ações prevista em contrato com os consumidores tinha por base o capital (investimento) adiantado pelo investidor/assinante, e não o valor de futura planta telefônica a ser construída por terceiro”.
Já nos contratos do Procite, somente o valor da planta construída resultaria em aumento de capital para a concessionária. “Se nada fosse construído, nada haveria a ser incorporado ao patrimônio, e nenhuma ação seria emitida a esse título”, ponderou a ministra.
A decisão da turma foi por maioria. Votou vencido o relator original do recurso, ministro Marco Buzzi. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanharam a ministra Gallotti.
Os ministros também analisaram se teria havido decadência do direito do autor de ajuizar a ação pleiteando a anulação de assembleias da sociedade anônima. Nesse ponto, a maioria seguiu o entendimento do ministro Marco Buzzi, de que não é aplicável o prazo de decadência do artigo 286 da Lei das SAs, mas apenas o prazo de 20 anos do Código Civil de 1916, relativo ao exercício de pretensão decorrente de violação a direito pessoal.
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Emiss%C3%A3o-de-a%C3%A7%C3%B5es-para-participantes-do-Procite-deve-considerar-avalia%C3%A7%C3%A3o-da-planta-de-telefonia

DECISÃO

Cláusula que veda tratamento domiciliar recomendado por médico é abusiva
O tratamento domiciliar (home care), quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A.
O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar para paciente que necessita acompanhamento constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção.
A recomendação foi de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente.
O caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Liberalidade
No STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por mera liberalidade.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática.
“Qualquer cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada” – disse o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90.
Suspensão descabida
Villas Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício a ser concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus familiares, pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições estruturais da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde.
“Quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”, explicou o relator.
No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao menos ter sido disponibilizada à paciente a reinternação em hospital.
“Essa atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar suas patologias”, concluiu o relator.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça, http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Cl%C3%A1usula-que-veda-tratamento-domiciliar-recomendado-por-m%C3%A9dico-%C3%A9-abusiva

Supremo declara inconstitucionalidade de financiamento eleitoral por empresas

O resultado, portanto, foram oito votos a favor da inconstitucionalidade do financiamento eleitoral por empresas e três votos a favor da doação por empresas a campanhas. Ficaram vencidos os ministros Teori, Celso e Gilmar Mendes, que leu seu voto na quarta-feira (16/9).
Foi decidido também na sessão que não haverá modulação dos efeitos da decisão, já que é impossível que a inconstitucionalidade retroaja a campanhas já declaradas legais pela Justiça Eleitoral. 
A ministra Rosa Weber, em seu voto, justificou seu argumento no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição, que diz: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Para a ministra, “a normalidade das eleições deve ser protegida do poder econômico”. Ela afirma que não há como as empresas participarem das eleições por meio de doações e não colocarem “as mangas de fora”, se sobrepondo aos interesses do eleitor comum.
Já a ministra Cármen Lúcia citou o artigo 1º da Constituição, parágrafo único: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Para ela, o "povo" referido pelo texto constitucional não abarca as pessoas jurídicas. “São pessoas físicas que detêm essa titularidade”, disse, acrescentando que é o cidadão quem participa do processo político como votante ou candidato, e não empresas. A ministra também argumentou que a doação das empresas fere o preceito constitucional da igualdade de oportunidades.
O decano, ministro Celso de Melo, ficou vencido ao afirmar que a Constituição não regula de modo específico o tema, só ressalta que o abuso do poder econômico não será tolerado quando há constatação de interferência. “A Constituição não estigmatiza a atuação do poder econômico nas campanhas eleitorais. O abuso pode gerar situações de inelegibilidade porque compromete a legitimidade do processo democrático e eleitoral”, disse.
Ele afirma em seu voto que deve haver prudência por parte do STF e autocontenção no tratamento da matéria porque o Congresso, nesse contexto, desempenha esse papel, conforme a Constituição, em face da separação dos poderes. “O STF não pode substituir o legislador estabelecendo, por critérios próprios, medidas que são de competência do Poder Legislativo”. Para ele, empresas têm interesses legítimos e a doação feita por elas não ferem a Constituição, desde que não abusem do poder econômico.
O ministro Teori Zavascki, que abriu a divergência, fez um complemento em seu  voto, afirmando que há evidente “acanhamento” da legislação em proibir colaboração de empresas que doam e depois celebram contratos com governos. “Há permissões na legislação ordinária que fomentam o clientelismo na vida política”. Ele sugeriu a vedação de doações de pessoas jurídicas e controladoras que mantêm contratos onerosos com a administração pública, e a vedação de doação de empresas para diferentes partidos que competem entre si.
Vitória
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, a partir de agora, os mandatos dos políticos "pertencerão efetivamente a seus eleitores e as empresas poderão se dedicar integralmente àquilo que sabem fazer de melhor: gerar empregos para a população e se preocupar com o crescimento econômico do país".

Marcus Vinícius afirmou que as eleições de 2014 custaram R$ 5 bilhões. “A OAB, em conjunto com a maioria dos brasileiros, conseguiu promover uma mudança bilionária em nosso sistema eleitoral. Esses recursos, que antes eram usados para financiar campanhas hollywoodianas, poderão agora ser investidos no crescimento de nossa economia”, disse.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) também comemorou a decisão do Supremo. “A decisão do STF é a melhor notícia que o Judiciário poderia dar à sociedade brasileira para combater à corrupção no País”, comentou presidente da entidade João Ricardo Costa.
Para João Ricardo, a decisão desta quinta  resgata o valor da representação dos cidadãos na democracia brasileira. “O voto de cada brasileiro passa a ter o mesmo peso. A decisão do STF é a melhor notícia que o Judiciário poderia dar à sociedade brasileira para combater a corrupção no País.”
Segundo o advogado Eduardo Nobre, sócio responsável pela área de direito eleitoral do Leite, Tosto e Barros Advogados e fundador do Instituto de Direito Político e Eleitoral (IDPE), a decisão é importante porque está na pauta da reforma política. “Apesar dela não anular nenhuma ato legislativo futuro, vai dar uma diretriz aos legisladores sobre a interpretação constitucional no que se refere as doações de campanhas por empresas”.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-set-17/financiamento-eleitoral-empresas-inconstitucional-decide-stf, acesso em 18.09.2015 às 10h56m