quinta-feira, 26 de maio de 2011

STF. AÇÃO PENAL POR DESCAMINHO. PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO.

Encerrada ação penal de denunciado por descaminho que quitou o débito tributário
Por unanimidade dos votos, na sessão de terça-feira (24), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 85942) a F.B.S., para o trancamento da ação penal em trâmite na 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo. Ele foi denunciado pela suposta prática de descaminho (artigo 334, parágrafo 1º, alíneas “c” e “d” do Código Penal), caracterizado por aquele que expõe à venda, mantém depósito, adquire e recebe em benefício próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país.
Ainda no curso do inquérito policial, a defesa requereu ao juízo da 7ª Vara Criminal a extinção da punibilidade, tendo em vista o pagamento dos débitos tributários. Isto porque, conforme os advogados, a Lei 9.249/95 é taxativa ao estabelecer em seu artigo 34, caput, a extinção da punibilidade da pessoa que promover o pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia
O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa solicitava o trancamento do inquérito alegando a aplicabilidade do artigo 34, da Lei 9.249, ao crime de descaminho, para decretar-se extinta a punibilidade ante o pagamento de tributo. No entanto, o STJ entendeu que apenas poderia ser extinta a punibilidade em relação aos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, não podendo ser aplicada ao crime de descaminho.
No Supremo, a defesa suscitava a extinção da punibilidade conforme uma lei especial que prevê um crime específico, com a mesma redação do delito de descaminho, estabelecido no Código Penal.
Voto
Responsável pela matéria, o ministro Luiz Fux manteve a liminar deferida pelo ministro Eros Grau, relator anterior do caso e atualmente aposentado. “Eu entendo que assiste razão ao impetrante”, avaliou Luiz Fux. Para ele, o artigo 34, da Lei 9.249/95, prevê a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, “quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia”.
Segundo o relator, “os tipos imputados ao paciente na peça acusatória [artigo 334, parágrafo 1º,  alíneas “c” e “d”,  do Código Penal] tem redação definida ainda hoje pela Lei 4.729/65, que dispõe o mesmo tipo do artigo 334, parágrafo 1º, do CP”. Para ele, “consentaneamente ao dispor que o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei 4.729/65, a Lei 9.249/95 acabou por abranger os tipos penais descritos”.
Portanto, o ministro Luiz Fux considerou que o entendimento do TRF-3 e do STJ devem ser reformados. Ele explicou que, na época em que foi efetuado o pagamento, a causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 2º, da Lei 4.729, não estava em vigor, por ter sido revogado pela Lei 6.910/80. “No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”, salientou o relator.
Assim, o ministro concedeu o Habeas Corpus, ao entender que “é nítida a natureza tributária do crime de descaminho”. Ele foi seguido pela totalidade dos ministros da Primeira Turma, formada pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha. 
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 26.05.2011

APOSENTADORIA ESPECIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ANÁLISE ADMINISTRATIVA.

Ministro garante a análise de aposentadoria especial para portador de deficiência
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o servidor público portador de deficiência física Roberto Wanderley Nogueira tem o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa e, nesse sentido, equiparou o caso ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas.
 
É que no caso de aposentadoria por atividade insalubre, o STF aplicou a contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. Esta lei foi aplicada por analogia devido à inexistência de uma lei complementar específica para regular a matéria. 
 
E, também em razão da ausência de lei específica para regulamentar a aposentadoria de servidores portadores de necessidades especiais, o ministro aplicou o mesmo entendimento ao caso.
 
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que, na ocasião em que o Plenário julgou o caso de aposentadoria especial por insalubridade, ficou reconhecida não só a demora do presidente da República para apresentar projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, como também foi determinada a aplicação analógica do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 para reconhecer o direito à aposentadoria especial.
 
MI 1967
 
A decisão sobre o caso do servidor portador de deficiência física ocorreu no Mandado de Injunção (MI) 1967, em que a defesa alegou omissão da Presidência da República e do Congresso Nacional em regulamentar esse tipo de aposentadoria por meio de lei complementar, conforme prevê a Constituição Federal. De acordo com os advogados do servidor, a lacuna normativa em decorrência da falta da lei complementar “tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial”.
 
Inicialmente, o ministro destacou em sua decisão que o Mandado de Injunção é o meio adequado para se recorrer no caso, uma vez que esse tipo de ação tem por “função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela Constituição da República, de forma a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional”.
 
Em sua opinião, o caso se assemelha ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas, pois sofre as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira “irrazoável”. Por essa razão, no entendimento do relator, a inércia comum aos dois casos torna aplicáveis, por identidade de razões, os precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte.
 
Ele afirmou, ainda, que a hipótese de omissão inconstitucional justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do Supremo Tribunal Federal.
 
“Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”, afirmou o ministro Celso de Mello ao destacar que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina.
 
Desprezo pela Constituição
 
Para o ministro, é fato inquestionável que “a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.
 
“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, disse.
 
Por fim, o ministro Celso de Mello destacou que, ao corrigir a omissão inconstitucional por parte do Estado, o Supremo não pode ser considerado “anômalo legislador”, pois ao “suprir lacunas normativas provocadas por injustificável inércia do Estado, esta Suprema Corte nada mais faz senão desempenhar o papel que lhe foi outorgado pela própria Constituição da República, valendo-se, para tanto, de instrumento que, concebido pela Assembleia Nacional Constituinte, foi por ela instituído com a finalidade de impedir que a inércia governamental, como a que se registra no caso ora em exame, culminasse por degradar a autoridade e a supremacia da Lei Fundamental”.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 26.05.2011

CARTÃO DE CRÉDITO. BANCO CENTRAL. NOVAS REGRAS.

Redução de tarifas está entre novas regras dos cartões


O Banco Central publica nesta terça-feira uma cartilha sobre o uso do cartão de crédito, para evitar o endividamento excessivo das famílias. A explicação acompanha a chegada das novas regras para cartões, definidas no início deste ano, e que entram em vigor no dia 1º de junho. Entre as principais mudanças, está a redução do número de tarifas cobradas - de até 80 atualmente para, no máximo, cinco - e o estabelecimento de um percentual mínimo de pagamento mensal definido por norma.
Atualmente, os bancos exigem cerca de 10% de pagamento mínimo na fatura mensal, segundo a conveniência de cada instituição. A partir de junho, esse mínimo será de 15% e, em dezembro, esse piso sobe a 20%. "As novas regras incentivarão o uso racional do cartão, evitando que as famílias se endividem em excesso", diz o presidente do Banco Central, Alexandre Tombini.
Para Tombini, as novas medidas contribuirão para que o cartão continue crescendo de forma sustentável e transparente. Ele destacou que, nos últimos anos, o número de cartões emitidos e o volume de recursos gastos por esse meio de pagamento cresceram bastante, evidenciando que mais pessoas estão usando-o. "Cartões já são usados no diaadia de famílias que compõem a base da pirâmide social."
Por isso, o BC notou um crescente risco operacionais e legais, que poderiam prejudicar os usuários - muitos deles tendo, pelo cartão, o primeiro acesso a serviços financeiros de suas vidas. O elevado número de tarifas, por exemplo, leva a uma relação mais hostil entre fornecedores e usuários de cartão de crédito, diz Tombini.
Para o procurador-geral da República, o consumidor de cartões vai poder, de fato, comparar as tarifas de cartões depois da resolução 3919, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que reformou essas normas para os cartões de crédito. "Isso vai fomentar a concorrência e a redução de preços nesse mercado."
A diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, Juliana Pereira da Silva, diz que reclamações relacionadas a cartões de créditos estão entre os principais motivos de queixas registradas nos Procons do País.
Segundo ela, de todas as reclamações relacionadas a assuntos financeiros registrados no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas de 2010 - que foi o segundo assunto mais freqüente na lista -, um terço refere-se a cartões de crédito.
Juliana explica que 75% das reclamações relacionadas a cartões de crédito têm relação com cobranças indevidas, que passam, principalmente, por a abusividade na cobrança de tarifas, a falta de informação sobre concessão de crédito, alteração unilateral de contrato, envio não solicitado de cartões e a não entrega de contratos.
"A regulamentação anunciada aqui hoje vai ajudar a mitigar e diminuir essas reclamações contra cartões", destaca Juliana. O Banco Central promove hoje, em sua sede Brasília, seminário sobre as novas regras para os cartões de crédito.
FONTE: www.jusbrasil.com.br, acesso em 26.05.2011

JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇAS NOS ENTENDIMENTOS.

Veja o que está mudando na jurisprudência trabalhista


O Pleno do TST aprovou ontem (24) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição na corte.
Também ontem (24), em sessão do Órgão Especial, foi aprovado o anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT, com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.
Na sessão do Pleno, os ministros consolidaram o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula nº 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização; estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes; contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária.
As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJs) e da Súmula nº 349. Houve também alteraçõs em duas OJ e em nove súmulas. Por fim, foi aprovada a a criação de duas novas súmulas.
Um desses novos entendimentos do TST reduz a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing de oito horas para seis horas diárias. A mudança ocorreu porque o tribunal resolveu aplicar, em sua decisão, as mesmas regras adotadas para estabelecer a carga horária das (os) telefonistas.
Leia as novas súmulas:
INTIMAÇAO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇAO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇAO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP, nos termos dos 4o e 5odo art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
TEMPO À DISPOSIÇAO DO EMPREGADOR. ARTIGO  DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo  da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.
Novo precedente normativo:
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇAO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
Mudanças
O TST alterou as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 327, 331, 369, 387 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 7 e 19.
Súmula 327 - COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇAO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Súmula 219 - HORAS EXTRAS. SUPRESSAO. INDENIZAÇAO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. A mudança consistiu na inclusão da indenização por supressão parcial de hora extra prestada com habitualidade, durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.
Súmula 331 - Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que prevê que as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais de empresas contratadas pelo Poder Público não devem ser pagas pela Administração Pública, nem podem onerar o contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula 331 do TST, cujo item IV responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro.
O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim: IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Cancelamentos
Foram cancelados os seguintes enunciados:
Súmula nº 349 - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo , inciso XIII, da Constituição Federalde 1988; artigo 60 da CLT).
OJ nº 301 SDI-1: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.036/1990, ARTIGO 17 ( DJ 11.08.2003)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLTcumulado com artigo 333, inciso II, do CPC).
OJ nº 273 SDI-1: TELEMARKETING". OPERADORES. ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
OJ nº 215 SDI-1: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte.
OJ nº 4 transitória: MINERAÇAO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (DJ 20.04.2005)
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.
OJ nº 156 SDI-1: COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇAO (inserida em 26.03.1999)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Os ministros também rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula nº 331. A OJ estabelece que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
FONTE: www.jusbrasil.com.br, acesso em 26.05.2011.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

DIREITOS AUTORAIS. HOTEIS. ECAD.

Hotéis pagam direitos autorais quando tiverem tevê ou rádio nos apartamentos


Hotéis que tenham rádios, televisões ou aparelhos semelhantes instalados em seus quartos devem recolherdireitos autorais para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O entendimento foi adotado pela maioria dos ministros da 2ª Seção em recurso movido pelo Ecad contra o Hotel Continental de Porto Alegre (RS).
O hotel propôs ação de declaração de inexistência de débito com o Ecad, após se recusar a pagar boletos bancários emitidos pela entidade. O juiz Oyama Assis Brasil de Moraes, da 6ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido do hotel, considerando que, segundo o artigo 29 da Lei nº. 9.610/1998, a instalação de rádio-relógio sonoro e televisores nos quartos de hotel sujeitaria o estabelecimento ao pagamento de direitos autorais.
O hotel apelou e a 15ª Câmara Cível do TJRS considerou que, como as transmissões não ocorreram em áreas comuns do hotel, mas nos quartos, o Ecad não faria jus aos direitos autorais. O relator foi o desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos.
No recurso ao STJ, a defesa do Ecad afirmou que os quartos de hotel seriam locais de frequência coletiva e que a cobrança pelos direitos autorais não seria obstada pelo fato de o aparelho de radiodifusão permanecer à disposição do cliente para que o ligue ou desligue, já que é concedida ao hóspede a opção. Também observou que a existência de rádio e tevê auxiliam o hotel a captar clientela e a melhorar a classificação do estabelecimento (obtenção de estrelas).
Por sua vez, o hotel alegou que quartos não são considerados locais de frequência coletiva, mas de uso exclusivo dos hóspedes.
No seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator do processo, destacou que a Lei nº. 9.610/98 mudou o entendimento sobre cobranças realizadas pelo Ecad. Anteriormente à lei, vigia a regra de que a utilização de rádios receptores dentro de quartos de hotéis não configurava execução pública das obras, mas sim execução de caráter privado, o que tornava indevido o pagamento (Lei nº. 5.988/1973).
A partir da nova lei, o STJ passou à orientação de ser devido o pagamento em razão de os hotéis serem considerados locais de frequência coletiva. Por isso, a execução de obras em tais locais caracterizou-se como execução pública.
O ministro também observou que, apesar de o artigo 23 da Lei n. 11.771/2008 considerar os quartos como unidades de frequência individual, a análise deste caso se limita à legislação anterior à esta lei. Com essa fundamentação, a Seção declarou a obrigatoriedade do pagamento dos boletos do Ecad. Divergiu o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
A advogada Gelsa Pinto Serrano atua na defesa do Ecad. (REsp nº 1117391 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
FONTE: www.jusbrasil.com.br, acesso em 25.05.2011

terça-feira, 24 de maio de 2011

RECURSOS REPASSADOS ÀS CAIXAS ESCOLARES. CONTABILIZAÇÃO.

 
O Tribunal Pleno aprovou novo Enunciado de Súmula nos seguintes termos: “Os recursos próprios do Município, repassados às caixas escolares inseridas nas escolas da rede pública municipal, excluídos os valores relativos ao FUNDEB, devem ser contabilizados como despesas realizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, desde que sejam destinados ao ensino fundamental e/ou à educação infantil, haja prévia autorização do repasse em lei específica e sejam atendidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal, observada a necessidade de prestação de contas e do cumprimento de regras licitatórias.” (Enunciado de Súmula decorrente do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 760.875, sessão de 18.05.11).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA TCE/MG Nº 45

PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM GERAL. CANCELAMENTO DE EMPENHOS..

 
Em caso de repactuação de dívida com o INSS, havendo parcelamento das obrigações previdenciárias, os empenhos originais, ainda que liquidados, devem ser cancelados e novos empenhos emitidos, dentro de cada exercício, até que o montante da dívida seja integralmente quitado, observada a característica de longo prazo deste tipo de operação. Esse foi o entendimento expedido pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. Inicialmente, a relatora, Cons. Adriene Andrade, esclareceu que, embora a anulação de empenhos, em regra, seja vedada, a proibição não se aplica em todas as circunstâncias. Enfatizou que a restrição diz respeito ao cancelamento de empenho injustificado e que o importante é garantir a boa gestão orçamentária dos recursos públicos, evitando, por exemplo, que fornecedores de boa-fé sejam prejudicados pela falta de pagamento. Frisou haver situações em que a legislação admite o cancelamento de empenhos pela Administração Pública. No caso de cancelamento dos empenhos quando houver parcelamento de dívida de um Município com o INSS, afirmou que, se não houver pagamento, nas datas estabelecidas, das obrigações previdenciárias já empenhadas e liquidadas, ocorrerá a modificação do perfil da dívida pública, que passará de obrigação de curto prazo para obrigação de longo prazo. Esclareceu que, nesse caso, os empenhos originais deverão ser cancelados, na forma prescrita na Lei 4.320/64, e novos empenhos emitidos, paulatinamente, dentro dos limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e nos termos do acordo celebrado com o INSS. Quanto à correta contabilização das despesas relativas às obrigações previdenciárias, em caso de parcelamento do débito, ensinou que, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (2010), os parcelamentos configuram transferência de uma dívida de curto prazo para de longo prazo. Por fim, destacou que, conforme registro do Aud. Hamilton Coelho, as informações sobre a realocação da dívida devem ser disponibilizadas para o TCEMG por meio do Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo (SIACE), nos campos do Demonstrativo da Dívida Flutuante e da Dívida Fundada. O parecer foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 812.243, Rel. Cons. Adriene Andrade, 11.05.11).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA TCE/MG Nº 45

PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO DE OBRA.

Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.
O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.
O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.
Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.
Visão do relator
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.
Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.
No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.
No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”
O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”
A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.
Processo: REsp 90377 - Superior Tribunal de Justiça
FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1295/2011

VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR.

Também o STJ reconhece o caráter alimentar da verba honorária


Ministro Vasco Della Giustina compara: assim como o salário está para o empregado, os honorários estão para os advogados. Decisão modifica julgado do TJRS.
Agora é do STJ o julgado que confere aos honorários advocatícios o privilégio de se constituir em verba alimentícia, passando a desfrutar de posição privilegiada no concurso de credores nos processos de falência. Na quinta-feira passada (19), o Espaço Vital detalhou caso oriundo de Caxias do Sul, onde o advogado Ari Antonio Dallegrave (OAB-RS nº 23.968) teve reconhecido pela juíza Zenaide Pozzenato Menegat, esse direito, afinal confirmado, por maioria, pela 5ª Câmara Cível do TJ gaúcho.
A nova decisão que agrada a Advocacia - não só gaúcha, mas também brasileira - é do STJ, num caso também oriundo do RS.
O advogado Carlos Alberto Cônsul Dossena (OAB-RS nº 12.926) interpôs recurso especial depois de ter dito insucesso nas instâncias ordinárias. Primeiro na Vara de Falências do Foro de Porto Alegre, onde o juiz Newton Medeiros Fabrício habilitou o crédito do profissional da Advocacia, remetendo-o, porém, para o quadro geral dos credores.
Houve recurso de apelação para o TJRS, sustentando que "o artigo 186 do CTN autorizaria a habilitação nos postulados termos". O advogado repisou o argumento de que "por se tratar de verba de cunho alimentar, deve ser classificada como crédito privilegiado".
O acórdão de segundo grau negou o pedido, dispondo que "esta 6ª Câmara há muito firmou entendimento de que os honorários advocatícios, nos caso de habilitação de crédito na falência, devem ser classificados com privilégio geral. No julgado, o desembargador relator Artur Arnildo Ludwig afirmou que"o processo falimentar é revestido de atos complexos que envolvem direitos coletivos (trabalhistas), que sob o ponto de vista social se sobrepõem ao crédito que aqui se busca, de modo que não há como ser permitido que sejam equiparados e corram o risco de serem preteridos em detrimento de outros que possam ocasionar o exaurimento do patrimônio da massa falida".
Essa fundamentação foi acompanhada pelos desembargadores Antonio Correa Palmeiro da Fontoura e Liège Puricelli Pires.
No STJ, ao dar provimento ao recurso interposto pelo advogado Carlos Alberto Cônsul Dossena, o relator - que é o gaúcho Vasco Della Giustina, convocado para atuar no STJ - reconhece que"assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do Estatuto da OAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade". Ele se baseou num precedente (REsp nº 793245) do próprio STJ.
Della Giustina complementa reconhecendo que" os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar - e sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores ". (REsp nº 1225506).
FONTE: www.jusbrasil.com.br, acesso em 24.05.2011

segunda-feira, 23 de maio de 2011

PARTIDOS POLÍTICOS.

ESPECIAL
A vida extraeleitoral dos partidos políticos
Nem só da Justiça Eleitoral vivem os partidos. Além de agremiações políticas, eles são associações e pessoas jurídicas, reguladas em muitos aspectos pela legislação não eleitoral. Nesses casos, é a Justiça comum e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidem a vida dessas entidades. E, apesar de críticas à “judicialização” da política, são disputas entre os próprios partidários que resultam nos processos.

São recorrentes, por exemplo, os casos que discutem estatutos, regras e procedimentos partidários referentes à filiação e convenções. Para o STJ, quando essas disputas antecedem o período eleitoral, compete à Justiça comum o julgamento. É o que ilustra o Conflito de Competência 105.387.

A ação é de um grupo que teria sido desfiliado arbitrariamente pelo presidente de um diretório municipal do PMDB. Segundo alegavam, o presidente teria feito com que assinassem um documento que, supostamente, viabilizaria a candidatura de sua esposa às eleições de 2008, mas cujo texto tratava de pedido de desfiliação dos signatários, às vésperas da convenção municipal.

O então julgador do conflito, hoje aposentado, ministro Fernando Gonçalves, explicou: “Não se trata, pois, de matéria eleitoral a ser dirimida pela Justiça Especializada, mas de contenda de cunho eminentemente civil, no âmbito das relações privadas de pessoas físicas, relativa a divergências ocorridas antes das eleições, em assuntos interna corporis de agremiação partidária e seus filiados.”

Outro caso similar, também do PMDB, tratava da intervenção do diretório nacional do partido no diretório estadual do Espírito Santo. Este ingressou com ação cautelar para paralisar o procedimento administrativo de intervenção, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou a liminar porque a hipótese seria de competência da Justiça Eleitoral.

Mas o STJ determinou o seguimento da ação. “Trata-se de ato de intervenção oriundo do Diretório Nacional, estando configurada a natureza interna corporis, a justificar plenamente a competência da Justiça Comum na trilha de precedentes”, afirmou a decisão do então ministro Carlos Alberto Direito.

“Judicialização”

Mas, mesmo quando a questão é eminentemente política, os partidos tentam “judicializá-la”. Como ocorreu, entre outros, no Recurso em Mandado de Segurança 19.809. Nele, um prefeito cassado apontava falhas que, em seu entender, deveriam anular o procedimento.

Segundo alegou, a Câmara Municipal não respeitou a proporcionalidade dos partidos políticos na composição da comissão processante, indeferiu a produção de provas necessárias à sua defesa e não motivou o ato de cassação. Para o ministro Mauro Campbell, essas questões não são passíveis de julgamento judicial.

“Discutir se houve obediência à proporcionalidade possível na distribuição de assentos na comissão processante é ato meramente político do Poder Legislativo municipal, não sujeito a controle do Judiciário”, afirmou. “Da mesma forma, no caso, analisar (...) seu comportamento de acordo com a dignidade e o decoro do cargo é matéria que diz com o próprio mérito do ato político-administrativo de cassação, com a justiça ou injustiça da decisão tomada pela comissão processante, controvérsia esta que está fora do alcance do Poder Judiciário”, completou o relator.

Indenização

O STJ também já decidiu sobre a responsabilidade do partido político pela falta de registro de candidato aprovado em convenção. Nas eleições de 2000, um político deixou de ser registrado na Justiça Eleitoral como candidato do partido, apesar de ter sido escolhido em convenção, por erro do diretório local.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o partido em R$ 30 mil pelos danos causados ao político. No STJ, a condenação foi aumentada para R$ 100 mil. O pré-candidato impedido de concorrer pleiteava mais de R$ 400 milhões de indenização.

Se nesse caso o partido deixou de atender o filiado, em outros as agremiações tentam ir além do que podem. O STJ entende que o partido não tem legitimidade para atuar em favor de membro que responde a processo por improbidade administrativa.

No Recurso Especial 1.184.132, o PMDB pleiteava o reconhecimento da sua legitimidade para apelar como terceiro prejudicado pela sentença que condenou um filiado seu por atos de improbidade administrativa quando este presidia a Assembleia Legislativa do estado. Seu interesse estaria no fato de que a suspensão dos direitos políticos do político impedia a ocupação de vaga do partido na Assembleia, aberta em razão de cassação do primeiro suplente e renúncia do titular para concorrer ao cargo de prefeito.

“Nas enfadonhas razões do Recurso Especial, o PMDB aponta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei n. 8.429⁄1992, no intento de anular a condenação do seu filiado pela prática de improbidade administrativa. A irresignação não tem como prosperar”, afirmou o ministro Herman Benjamin ao julgar o recurso.

“O prejuízo sustentado pelo PMDB não decorre da sentença condenatória de seu filiado, e sim de fatos posteriores e alheios ao litígio, especificamente a renúncia de mandato eletivo por deputado titular e a cassação do seu primeiro suplente, situação que acarretou a ausência de representação na Assembleia Legislativa. Porém, insisto, isso não lhe confere legitimidade para ingressar no feito em que se discute a improbidade administrativa”, completou.

Campanhas danosas

Mesmo por fatos ocorridos em período eleitoral, a competência pode ser da Justiça comum. É o caso de um pedido de indenização por danos morais em favor de então candidato à prefeitura de Londrina (PR). O Tribunal paranaense entendeu que o adversário político do autor da ação de indenização agiu com o objetivo de caluniar o candidato, denegrir sua imagem e influir no resultado da eleição.

Conforme explicou o ministro Luis Felipe Salomão, as pessoas públicas, ainda que mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. “Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada”, asseverou o relator.

Ele também citou decisão anterior do STJ sobre os mesmos fatos para avaliar o valor da indenização fixada. Segundo esse julgado (REsp 575.696), os prejuízos políticos da ação precisam ser provados. No caso, o político manteve carreira política de êxito, sendo, à época do julgamento, deputado federal pela quarta vez seguida, com a segunda maior votação do partido e a oitava do estado, com mais de 110 mil votos em 2003, já após a campanha municipal. Antes, havia sido vereador e prefeito por várias vezes.

“É, sem dúvida, um vitorioso nos embates eleitorais. Vale lembrar que os fatos narrados nesses autos são de 27⁄9⁄1996, um ano após a eleição do autor para o segundo mandato de deputado federal e três anos antes da eleição para o terceiro mandato”, afirmou o então ministro Carlos Alberto Direito. Diante da ausência de maiores prejuízos ao autor da ação, o ministro Salomão, manteve a indenização no valor de R$ 7,5 mil fixados pela Justiça paranaense.

Chegou ao STJ, também, uma ação de pessoa que teve sua imagem usada indevidamente em campanha eleitoral. A fotografia usada era de meses antes do início da propaganda eleitoral, e era usada tanto em plano geral quanto com foco apenas na autora e no candidato, em close. Mesmo notificado extrajudicialmente para interromper o uso indevido, o partido manteve a propaganda, razão pela qual foi condenado em R$ 5 mil.

No STJ, o partido alegava que não teria cometido ilícito, nem haveria dano no uso, porque não vinculava a imagem da autora a nada ruim ou depreciativo. A ministra Nancy Andrighi não aceitou que o recurso fosse apreciado. Para ela, reavaliar o decidido pelo tribunal local exigiria análise de provas, o que é incabível em recurso especial.

Empréstimo milionário

Um dos casos mais rumorosos julgados pelo STJ envolvendo partidos trata do financiamento de campanhas. Uma suposta dívida de R$ 100 milhões da SMP&B Comunicação Ltda. ao PT em 2004 terá que ser julgado novamente pela Justiça do Distrito Federal.

A empresa entrou com ação de cobrança porque teria fornecido, entre 2003 e 2004, recursos financeiros no valor de R$ 56 milhões ao diretório nacional do partido, a pedido de seu tesoureiro-geral e secretário de Finanças e Planejamento, a título de empréstimo. A SMP&B alega que precisou arcar, além dos valores, com seus tributos, porque para financiar o partido, contratou empréstimo junto aos bancos Rural S/A e BMG S/A. Esses encargos corresponderiam a R$ 44 milhões.

Para o PT, a ação seria improcedente, porque não teria sido firmado qualquer contrato de empréstimo com a empresa e porque o tesoureiro não teria poderes estatutários para contrair empréstimos em nome do diretório.

Na fase de produção de provas, a SMP&B pediu a oitiva de testemunhas e perícia técnica. O PT propôs o julgamento antecipado da lide, por desnecessidade de demais provas, e, de forma subsidiária, a oitiva de testemunhas. A perícia foi autorizada, e as partes apresentaram seus quesitos. Mas, antes de ser efetivada a perícia, o juiz julgou a ação improcedente, porque a matéria seria predominantemente de direito. No recurso ao STJ, a empresa alega que tal julgamento cerceou seu direito de defesa.

Segundo o ministro Massami Uyeda, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que o suposto repasse de valores da empresa ao partido não tratava de empréstimo, mas de “esquema espúrio e dissimulado de distribuição de dinheiro”, configurando simulação. Por isso, negar à empresa a produção de prova que visa comprovar exatamente o caráter de empréstimo dos atos praticados violaria seu direito ao contraditório.

“É certo que a questão do deferimento da produção de provas depende de avaliação do juiz, dentro do quadro fático existente e da necessidade das provas requeridas. Assim, cabe ao magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção”, ponderou o relator.

“Entretanto, bem de ver que, na espécie, a hipótese é outra e, por conseguinte, outra resposta é de ser dada, pois o r. Juízo a quo[de origem], em ato judicial anterior, deferiu a produção da prova pericial. Porém, ao examinar a controvérsia principal dos autos – existência ou não de mútuo feneratício –, entendeu expressamente que ‘(...) Contrato típico de empréstimo (mútuo feneratício) entre as partes, certamente, não houve’, completou.

Para o ministro, o caráter controvertido da matéria exigiria melhor instrução probatória. Ele apontou também que a jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa quando o julgador indefere a demonstração de fatos controvertidos, cujo esclarecimento seja necessário e relevante para o julgamento. O processo foi devolvido à vara de origem em março, para ser retomado desde a fase de produção de provas.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 23.05.2011