terça-feira, 18 de outubro de 2011

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ILEGALIDADE.


TST mantém nulidade de redução de adicional de periculosidade


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Norpel Pelotização do Norte S. A. contra decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou ao pagamento, a um eletricista, do valor integral do adicional de periculosidade, reduzido por meio de acordo coletivo. A Turma, à unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que o adicional decorre de medida de saúde e segurança do trabalho e, portanto, trata-se de direito indisponível, não sujeito a flexibilização por negociação coletiva.

Os acordos coletivos firmados entre a Norpel (prestadora de serviços à Companhia Vale do Rio Doce, também parte do processo) e o Sindicato dos Metalúrgicos do Espírito Santo (Sindimetal) estabeleceram o percentual de 24% para o adicional de periculosidade dos eletricistas. A CLT determina, porém, que o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado o adicional de 30%. O trabalhador conseguiu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito a receber a diferença do percentual e seus reflexos.

A Norpel, ao recorrer ao TST, alegou que o acordo coletivo previa o pagamento de percentual diferenciado do adicional conforme as atividades desenvolvidas pelo empregado e o tempo de exposição ao agente perigoso. No caso dos eletricitários, o percentual variava entre 12% e 24%. Para a empresa, a decisão da Justiça do Trabalho do ES contrariou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.

O relator, porém, afastou a argumentação. “Havendo conflito de regras jurídicas a serem aplicadas numa determinada situação, predomina, na Justiça do Trabalho, a norma mais favorável ao trabalhador”, esclareceu. Maurício Godinho Delgado observou que as normas autônomas coletivas podem prevalecer apenas quando estabelecem um padrão de direitos superior ao padrão geral da legislação, ou quando o objeto da transação forem parcelas de indisponibilidade apenas relativa. No caso, a regra legal é “francamente mais favorável ao trabalhador”, concluiu.

O ministro lembrou que a tendência do TST é a de conferir importância especial às normas de higiene, saúde e segurança do trabalho mesmo diante de normas coletivas negociadas. Citou como exemplo a Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1, que considera inválida cláusula coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada, e assinalou que, com o cancelamento do item II da Súmula 364, o entendimento que prevalece é o de que a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco é vedada pela ordem jurídica, ainda que haja previsão em norma coletiva.

Processo: RR-1000-24.2005.5.17.0014



Revista Jus Vigilantibus 1442/2011, acesso em 18 de outubro de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICA MULTA A MÃE QUE EMPRESTOU VEÍCULO A FILHO SEM HABILITAÇÃO.


Justiça do Rio multa mãe que deu moto para filho dirigir sem habilitação

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a mãe de um adolescente a pagar três salários míninos de multa por ter permitido que seu filho, sem habilitação legal, dirigisse uma motocicleta Honda Bis, 125 cilindradas e se envolvesse em um acidente de trânsito. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Sirley Abreu Biondi, a multa tem caráter pedagógico.

A representação contra a mãe do menor foi proposta pelo Ministério Público estadual, com base no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Vara Única de Porto Real/Quatis, na Região Sul do Estado. Em 28 de maio de 2010, a juíza Priscila Dickie julgou procedente o pedido do MP e condenou a mãe ao pagamento da multa, das custas judiciais do processo e dos honorários advocatícios. Insatisfeita com a sentença, ela recorreu, mas o recurso foi negado pela Câmara, que acolheu o voto da desembargadora Sirley Biondi, por unanimidade.

“Utilização de motocicleta Honda Bis, 125 cilindradas, pelo menor, com apoio e ciência da genitora. Apuração de infração administrativa contra mãe de adolescente. Gravidade da conduta da genitora que permitiu que seu filho adolescente conduzisse motocicleta, vindo a se envolver em acidente detrânsito. Sentença de procedência, com aplicação de multa de três salários mínimos. Possibilidade de aplicação de multa e das demais medidas administrativas previstas no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Caráter pedagógico e não punitivo da aplicação da multa”,resumiu a desembargadora.

O artigo 249 do ECA (Lei 8069/90) prevê multa de três a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para quem descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho.
Processo nº: 0000931-67.2009.8.19.0071


FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1442/2011, acesso em 18 de outubro de 2011

LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PRECISÃO DO EDITAL.



As exigências de qualificação técnica devem ser objetivamente definidas no edital, sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório 

Mediante auditoria realizada nas obras de implantação do perímetro de irrigação Araras Norte - 2ª etapa, no Estado do Ceará, sob responsabilidade do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – (DNOCS), uma das irregularidades apuradas por equipe do Tribunal consistiu no estabelecimento, como critério para a habilitação técnica dos licitantes, da apresentação de atestados que comprovassem a execução de um conjunto de serviços considerados de maior relevância e valor significativo na obra em contratação. No edital, entretanto, não haveriam sido definidos os quantitativos mínimos que os atestados deveriam comprovar, e, quando da avaliação da qualificação técnica dos licitantes, o DNOCS arbitrara quantidades mínimas dos referidos serviços para verificar se os licitantes atenderiam aos critérios de habilitação. De tal situação, teve-se como resultado a inabilitação de seis dos oito licitantes, o que, para o relator, evidenciaria que o critério de qualificação técnica adotado não observara o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, tendo sido decisivo para a inabilitação da maioria dos licitantes. Por conseguinte, por considerar que a irregularidade seria grave, votou o relator por que o Tribunal ouvisse em audiência o chefe da divisão de licitações do DNOCS, sem prejuízo do encaminhamento de outras determinações à instituição. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 2630/2011-Plenário, TC-013.453/2011-4, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 28.09.2011.

JUSTIÇA DO TRABALHO ACEITARÁ CARTÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS.


Justiça aceitará cartões de crédito para pagamento de dívida trabalhista

A partir do ano que vem, as empresas poderão pagar dívidas trabalhistas com cartões de crédito e débito. O projeto-piloto desenvolvido pela Justiça do Trabalho deve ser iniciado no Pará em janeiro. Em seguida, Amapá e Goiás devem começar a implantação. O novo sistema deve ser expandido para todo o país ao longo de 2012 e poderá também ser utilizado na Justiça comum, nas varas de família e Juizados Especiais.

A nova modalidade trará mais segurança aos que receberem uma indenização, pois a quitação está garantida pelas operadoras de cartão de crédito, mesmo em caso de inadimplência. Nos pagamentos com cartão de débito, a parte que vencer a ação receberá a quantia em 24 horas. No caso de crédito, em 30 dias. Ao mesmo tempo, traz a possibilidade a quem perder de parcelar a dívida em até 15 vezes, respeitando o limite do cartão.

Para tornar viável a novidade, deve ser assinado no fim de novembro um convênio entre a Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marlos Augusto Melek, a medida agilizará o cumprimento da decisão judicial. "Como o pagamento fica garantido, o processo pode ser arquivado após o devedor passar o cartão na máquina", diz. A opção de uso do cartão deve ainda, conforme Melek, facilitar a conciliação.

"As pessoas ainda têm medo de não receber o que foi firmado em acordo e, por outro lado, quem perdeu a ação poderá parcelar em mais vezes." Para se ter uma ideia, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Pará, no qual se iniciará o serviço, as condenações em média envolvem R$ 3,5 mil e esse valor hoje pode ser pagos em seis vezes.

A possibilidade de a transação não ser taxada ou de taxas mais baixas está sendo negociada. "Tudo isso pode significar um novo mercado para bancos e operadoras de cartão", diz Melek. A Justiça Trabalhista e Comum movimentam cerca de R$ 25 bilhões anuais. Segundo ele, a previsão é de que haja um baixo índice de inadimplência, pois ao firmar o acordo diante do juiz, o risco da operação diminui. O sistema deve aceitar todas as bandeiras de cartão.

A ideia, ainda não colocada em prática, chamou a atenção de outros órgãos. O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça afirma que teve uma reunião com representantes da Receita Federal e do Tesouro Nacional para explicar como funcionará o mecanismo, que pode ser implantado para o pagamento de impostos.

Na 13ª Vara do Trabalho de Belém, no Pará, o sistema pioneiro está sendo desenvolvido, ajustado e testado. Em setembro, os representantes da Caixa e Banco do Brasil e as operadoras Cielo e Redecard estiveram na 13ª Vara para analisar, com a equipe de tecnologia do TRT, o que ainda é necessário para implantar o projeto.

A expectativa é de que a solução tecnológica esteja pronta até o fim do ano. De acordo com o presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Pará e do Amapá, desembargador José Maria Quadros de Alencar, após a implantação na 13ª Vara, todas as demais do TRT da 8ª Região devem adotar o uso do cartão gradativamente.

Além da regulamentação técnica, o projeto ainda depende de uma adaptação jurídica. Em breve deve ser realizada uma alteração da Instrução Normativa nº 33 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata do depósito judicial eletrônico para incluir a possibilidade do uso de cartão de débito ou de crédito.

A novidade foi bem-recebida pelos advogados. Para Mayra Palópoli, do Palópoli Advogados Associados, a iniciativa acompanha as inovações de mercado. "Isso traz mais segurança para o empregado receber e pode ser benéfico para as empresas", diz.

Jair Tavares, do Tavares, Riemma e Advogados Associados, também se diz entusiasta dessa ideia. Ele relembra que partiu da Justiça do Trabalho a criação da penhora on-line, hoje disseminada por todo o Judiciário.

Origem: Valor Econômico


segunda-feira, 17 de outubro de 2011

LICITAÇÃO. BDI. COMPOSIÇÃO. ACÓRDÃO 2369/2011, TCU.

A composição do BDI deve ser estabelecida de acordo com o tipo de obra pública a ser contratada, conforme as premissas teóricas estabelecidas no Acórdão nº 2369/2011, do Plenário do Tribunal 

Mediante consulta, o então Ministro de Estado das Cidades formulou questionamentos ao Tribunal, no tocante a vários assuntos relacionados a procedimentos a serem adotados por aquele Ministério no que concerne às descentralizações de recursos orçamentários efetivadas para entes federados, em especial aqueles liberados por intermédio da Caixa Econômica Federal – (CAIXA), com pactuação de contratos de repasse ou termos de compromisso. Após ponderação do relator, os assuntos a serem examinados pelo TCU foram divididos em diversos grupos temáticos, sendo um deles relativo aos “Gastos com Taxa de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI”, com relação ao qual foi apresentada dúvida de se os percentuais para BDI fixados no Acórdão n. 325/2007 – Plenário seriam aplicáveis para qualquer tipo de obra ou deveriam ser observados somente em obras de linhas de transmissão ou de subestações. A respeito disso, o relator registrou que “há peculiaridades de cada empreendimento que repercutem no cômputo das despesas que compõem o BDI, de tal forma que não é tecnicamente adequado utilizar o Acórdão n. 325/2007 – Plenário em outros tipos de obras que não sejam de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica e de subestações”. Contudo, destacou que, na prolação do Acórdão nº 2369/2011, do Plenário, foram mantidas as premissas teóricas que embasaram o Acórdão n. 325/2007–Plenário, com ajustes no tocante à fórmula adotada para o cálculo da taxa de BDI. Assim, deveriam ser estabelecidas, no entender do relator, várias faixas de aceitabilidade para os itens que compõem o BDI de cada um dos seguintes tipos de obras: edificação (construção e reforma); obras hídricas (irrigação, canais, saneamento básico, redes adutoras, estações de tratamento e elevatórias); obras portuárias (estruturas portuárias); obras aeroportuárias (pátios, pistas de pouso, terminais de passageiros), conforme os entendimentos contidos no Acórdão nº 2369/2011-Plenário, decisum o qual, ainda, determinou a instauração no âmbito do Tribunal de grupo interdisciplinar, para realizar análise pormenorizada das composições do BDI para os diversos tipos de obras especificados, com vistas a se verificar se há necessidade de serem efetuados ajustes futuros. Por conseguinte, propôs o relator que fosse respondido ao consulente que, até que este Tribunal delibere acerca das conclusões do grupo de trabalho formado em atendimento ao Acórdão n. 2.369/2011– Plenário, os parâmetros a serem utilizados pelo Ministério das Cidades para análise da adequabilidade das taxas de BDI pactuadas em obras custeadas com recursos federais devem ser, além dos referenciais contidos no item 9.2 do Acórdão n. 325/2007 – Plenário, estritamente para obras de linhas de transmissão de energia elétrica e de subestações, as tabelas indicadas no subitem 9.3.2 do Acórdão n. 2.369/2011– Plenário específicas para cada tipo de empreendimento, o que foi aprovado pelo Plenário. Acórdão n.º 2545/2011-Plenário, TC-030.336/2010-4, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.09.2011.

LICITAÇÃO. SÓCIOS EM COMUM. TCU.

Ainda que não haja vedação legal para a participação em concorrências de empresas com sócios em comum, a fraude à licitação, decorrente da frustração ao caráter competitivo e da quebra do sigilo das propostas, enseja a declaração de inidoneidade das empresas pertencentes a uma mesma pessoa 

Ainda na auditoria efetuada pelo Tribunal junto às Superintendências Regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em Belém-PA e Santarém-PA, outra irregularidade que levou à audiência dos responsáveis foi a não observância, na Concorrência nº 02/2008, da composição societária de duas empresas, as quais, conforme os documentos de habilitação, pertenceriam a uma mesma pessoa. Ao tratar do assunto, o relator, em seu voto, destacou que, em recente deliberação, o Tribunal ratificou entendimento de que “não há vedação legal para a participação, em concorrências, de empresas com sócios em comum, devendo, entretanto, tal informação ser confrontada com outras no decorrer do processo licitatório”. Na espécie, ainda consoante o relator, “constatou-se que as empresas apresentaram propostas com coincidência de texto, aí incluídos incorreções textuais e valores grafados, sendo também muito próximos os preços por elas oferecidos, nos lotes VI e VIII, em que eram as únicas participantes, o que obviamente deveria ter chamado a atenção dos responsáveis pelo certame, ante o comprometimento da lisura do certame pela frustração ao caráter competitivo e o princípio do sigilo das propostas”. Além disso, para o relator, “diante da configuração de fraude à licitação, afigura-se-me pertinente a declaração de inidoneidade das referidas empresas, conforme proposto pela unidade técnica”. Assim, diante dessa e de outras irregularidades, entendeu o relator não merecerem ser acolhidas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, razão pela qual votou por que lhes fosse aplicada multa, no que foi acompanhado pelo Plenário, que também anuiu à proposta de declaração de inidoneidade das empresas participantes da fraude. Acórdão n.º 2528/2011-Plenário, TC-010.428/2009-0, rel. Min. José Jorge, 21.09.2011.

O STJ E A PREVIDÊNCIA PRIVADA.


ESPECIAL
Previdência privada, complemento para o futuro

A previdência privada, ou complementar, foi criada para garantir ao seu beneficiário uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que não estiver mais trabalhando. Inicialmente, foi vista como forma de poupança extra. Mas como o valor do benefício da previdência oficial diminuiu ao longo dos anos, muitas pessoas adquiriram plano privado como forma de garantir renda razoável ao fim de sua carreira profissional. 

No Brasil, há dois tipos de previdência privada: a aberta e a fechada. A primeira é um plano em que qualquer pessoa pode ingressar individualmente. É oferecida por seguradoras ou por bancos. Um dos principais benefícios desse sistema é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses. 

Já a fechada é destinada a empresas ou associações, onde um grupo de funcionários ou associados colabora para a formação de um fundo de pensão, gerido por entidade sem fins lucrativos. O trabalhador contribui mensalmente com parte do salário e a empresa banca o restante. O valor normalmente é dividido em partes iguais. Há casos em que as empresas bancam toda a contribuição. A vantagem desse sistema é a possibilidade de deduzir 12% da renda bruta na declaração anual do Imposto de Renda (IR). 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), há tempos, vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes. 

Imposto de Renda

Esse tema gerava polêmica entre as Turmas, mas após o julgamento de recurso repetitivo pela Primeira Seção, firmou-se o entendimento de que não incide a cobrança de Imposto de Renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada. 

No julgamento do REsp 1.012.903, a Primeira Seção concluiu ser indevida a cobrança de IR sobre aposentadoria complementar. Assim, a União teve que devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. 

No caso em questão, cinco aposentados ajuizaram ação contra a União pretendendo a devolução do IR cobrado sobre todas as parcelas já resgatadas do fundo de previdência privada, desde o início das suas aposentadorias até a data do ajuizamento da ação. Para isso, alegaram que, na vigência da Lei 7.713/88 (altera legislação do Imposto de Renda), contribuíram com parcelas dos seus salários para a previdência privada.

As parcelas levantadas de uma só vez ou recebidas a título de complementação de aposentadoria eram isentas do pagamento de Imposto de Renda, uma vez que as contribuições já eram tributadas por esse imposto. Por fim, sustentaram a não incidência do imposto sobre o benefício da complementação de aposentadoria, sob pena de estar caracterizada a bitributação. 

O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, destacou ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei 9.250/95. 

Restituição da contribuição

No REsp 615.088, a Terceira Turma determinou que a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores (Conprevi) restituísse a um mutuário as parcelas pagas referentes ao plano de previdência privada complementar. 

A Conprevi ajuizou cobrança de contribuição previdenciária contra o mutuário argumentando que ele teria deixado de recolher os valores referentes ao período de abril de 1996 a dezembro de 2000 e que a filiação na referida carteira seria obrigatória. O pedido foi julgado improcedente por ter sido considerada facultativa a inserção no regime de previdência complementar. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) deu provimento à apelação interposta pelo fundo de previdência. Com isso, reformou a sentença ao entendimento de que é compulsório o recolhimento das contribuições à carteira. Para o TJ, a facultatividade tornaria inviável o regime de complementação então criado. O mutuário recorreu ao STJ. 

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a Lei 8.935/94, que regulamenta, por sua vez, o artigo 236 da Constituição Federal, dispõe, em seu artigo 40, sobre a seguridade social de quem presta serviços notariais e de registro, vinculando os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à previdência social de âmbito federal, assegurando-lhes os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da lei. 

Por essa razão, não cabe a obrigatoriedade contributiva em relação a outro sistema previdenciário, notadamente ao regime de previdência complementar facultativo. Assim, nada menciona a referida lei a respeito da previdência privada. 

Já no EREsp 264.061, a Segunda Seção entendeu que as contribuições a serem restituídas a associado que se desliga de empresa de previdência privada devem ser atualizadas por índices que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo que o contrato contenha cláusula em contrário. Com a decisão, a Seção unificou o entendimento sobre a correção monetária devida nesses casos, depois que as duas Turmas de direito privado (Terceira e Quarta) divergiram sobre o assunto. O recurso (embargos de divergência) foi ajuizado pela Regius. 

Segundo o relator, ministro Ruy Rosado, a jurisprudência do STJ sempre assegurou aos credores o direito à atualização dos seus créditos pelos índices que espelham a inflação. “Os fundos de pensão não são instituições financeiras, mas isso não os impede de fazer aplicações dos seus recursos no mercado financeiro nem os exime de devolver o que descontaram do salário dos empregados, devidamente corrigido. Se não for assim, haverá enriquecimento indevido por parte da entidade”, defendeu. 

Indenização 

No julgamento do REsp 141.951, os ministros da Terceira Turma condenaram uma empresa de seguros a pagar benefício à viúva de participante de plano de previdência privada, que faleceu deixando duas prestações em atraso.

Para os ministros, a cláusula que tolerava o atraso de 90 dias no pagamento das mensalidades favorece o direito da viúva, que, ao encontrar o carnê da seguradora, horas após o óbito do marido, quitou as duas prestações que estavam em aberto.

O avanço da doença levou o aposentado a deixar de pagar, pela primeira vez em quase dez anos de contrato, as prestações do benefício de previdência privada junto à seguradora. O relator do processo foi o ministro Pádua Ribeiro. 

Prescrição

Uma questão importante é o prazo que o contribuinte tem para cobrar diferenças de correção monetária sobre restituição de contribuições pessoais à previdência privada. 

No julgamento do REsp 1.111.793, a Segunda Seção do STJ entendeu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa patrocinadora. 

A decisão da Seção ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) e passou a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de justiça estavam adotando o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 ou de dez anos, segundo o CC de 2002. 

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a Segunda Seção unificou o entendimento até então divergente entre a Terceira e a Quarta Turma. Na ocasião, os ministros decidiram, de forma unânime, aplicar o prazo quinquenal previsto na Súmula 291 às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar. 

Desligamento voluntário

Ao julgar o REsp 681.726, a Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou abusiva a cláusula do regulamento da Fundação de Previdência Privada da Terracap (Funterra) que condiciona a devolução das contribuições pagas ao rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora, excluindo a hipótese de desligamento voluntário do associado. A administração do Funterra recorreu ao STJ para não restituir os valores pagos por vários associados que se desligaram do fundo sem encerrar seus respectivos contratos de trabalho. 

Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, o acórdão do TJDF foi minuciosamente fundamentado na análise do estatuto e do regulamento que disciplinam a relação entre o fundo de previdência e seus associados, não caracterizando violação ao Código de Processo Civil. Segundo ele, o tribunal do DF não questionou a validade do estatuto, apenas considerou abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao rompimento do vínculo. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso interposto pela Funterra. 

Contribuição de inativos

No REsp 814.465, a Quarta Turma entendeu que os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. Com essa conclusão, o colegiado negou recurso interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago. 

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. 

Por fim, o ministro afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como consequência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a legislação, teria que ser equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos. A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros. 

Companheiro do mesmo sexo

Em decisão inédita (REsp 1.026.981), a Terceira Turma reconheceu direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar. O colegiado entendeu que, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente a receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada do qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. 

De forma unânime, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo. 

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, e ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas. 

Segundo ela, o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedido de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”, acrescentou. 

Por fim, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável. 

Limitação etária 

Ao julgar o REsp 1.125.913, a Quarta Turma entendeu ser legal a limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). Os ministros consideraram que o Decreto 81.240/78 e, por consequência, o regulamento do plano, ao estipular o limite etário, mantiveram-se dentro dos limites da discricionariedade conferida pela lei, ressaltando que é razoável e necessária a busca da preservação do equilíbrio atuarial. 

No caso, cinco beneficiários ajuizaram ação contra a Petros, alegando que contribuíram para o fundo de previdência privada e, depois de se aposentarem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fundação lhes negou a complementação da aposentadoria, ao argumento de que não atingiram o limite de idade imposto pelo regulamento. Sustentaram que tal regulamentação, bem como o Decreto 81.240/78, ao estabelecerem a idade de 55 anos completos para permitir o benefício, na verdade, impõem exigência não prevista em lei. 

A sentença julgou improcedente o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu pelo direito de receberem a complementação de aposentadoria independentemente do requisito etário. As duas partes recorreram ao STJ. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Lei 6.435/77 não vedava o limitador de idade à suplementação da aposentadoria, nada impedindo, portanto, que, em face da natureza do plano e do respeito ao equilíbrio atuarial, a complementação de aposentadoria ficasse condicionada ao implemento de requisitos estabelecidos no decreto regulamentador. “A exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável e está amparada pelo poder discricionário que o direito concede ao administrador público”, assinalou o ministro. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 17.10.2011

LITISCONSÓRCIO. FALTA DE PROCURAÇÃO PARA ALGUNS DEMANDANTES.


DECISÃO
Falta de procurações não prejudica processo com muitos recorrentes

Se há grande número de recorrentes, a exigência legal da apresentação de cópias das procurações de todos eles no agravo de instrumento pode ser mitigada. O entendimento foi dado em processo no qual um grupo de 858 pessoas ajuizou ação de indenização contra a Telegoiás S/A, posteriormente incorporada pela Brasil Telecom S/A. A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou que a falta de apenas duas procurações do grupo, representado pelo mesmo advogado, em um dos sucessivos recursos na fase de liquidação de sentença, não deveria prejudicar o processo. 

Os autores celebraram contrato com a construtora Graham Bell para investimentos no projeto comunitário de telefonia Proconte. Além de usuários, os autores se tornaram cotistas da empresa. Posteriormente, a Graham Bell transferiu as instalações de telefonia por ela construídas para a Telegoiás, o que – alegou-se – causou prejuízos para o grupo de investidores. No total seriam devidas indenizações em valor superior a R$ 10 milhões. 

A Brasil Telecom interpôs agravo regimental contra decisão anterior da ministra relatora, que negou seu recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), proferido no julgamento de agravo de instrumento em fase de liquidação de sentença. A empresa contestou a renovação dos cálculos das indenizações com a aplicação da taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, a partir de 12 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil. A defesa da empresa de telecomunicações sustentou ainda que a falta das duas procurações violaria o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Seria obrigação do grupo de acionistas prover as procurações e eventuais erros não seriam desculpa para sua ausência. Mesmo com múltiplas partes e advogados, segundo a empresa, as procurações ou a demonstração da cadeia completa de representação dos advogados são exigidas. Alegou também que deveria ser comprovado o valor completo do investimento dos acionistas, mas que os documentos apresentados seriam inidôneos e não comprovariam o real recebimento dos valores pela Brasil Telecom. 

Erro notório

Entretanto, no seu voto, a ministra Isabel Gallotti considerou que a interpretação do TJGO, de que a falta das duas procurações no agravo de instrumento deve ser relevada, é correta. Ela apontou que os nomes dos dois acionistas foram citados em outras páginas dos autos e não há dúvida de que todos os 858 autores estão representados no processo pelos mesmos advogados. O que houve foi um “notório erro” na cópia dos autos. 

Para a relatora, mesmo que se considerassem indispensáveis as cópias das duas procurações nessa fase de cumprimento de sentença, o efeito disso não prejudicaria os demais autores. “A consequência seria o não conhecimento do agravo apenas em relação a esses dois litisconsortes, impondo-se reconhecer a perfeição do traslado no tocante aos demais 856”, destacou. 

A ministra lembrou que a jurisprudência do STJ, embora considere obrigatória a juntada das procurações de todos os recorrentes, admite, em situações excepcionais, havendo grande quantidade de litisconsortes, que pode ser relevado o erro material no traslado de um número insignificante dessas procurações. 

Quanto aos documentos apresentados como comprovação de pagamento pelos autores da ação, a ministra considerou que os contratos celebrados com a Graham Bell e os respectivos recibos são suficientes, conforme entendeu o TJGO ao analisar as provas do processo – análise que não pode ser refeita pelo STJ, em razão de sua Súmula 7. 

Consectários legais

Reportando-se ao entendimento fixado pelo tribunal estadual, a ministra observou que os pagamentos foram feitos à construtora e não à Telegoiás, logo, é mesmo a primeira a ter legitimidade para emitir os recibos. Para a ministra, não estaria em discussão se houve eventual falta de pagamento de alguma parcela, por parte de algum dos acionistas, ou a validade dos contratos, mas o valor a ser recebido por eles com base no benefício auferido pela empresa telefônica e no investimento de cada um. 

Por fim, Isabel Gallotti confirmou que a fixação dos juros, conforme orientação já firmada pelo STJ, deve levar em conta a legislação vigente no momento de sua incidência. A sentença que reconheceu o direito dos acionistas foi proferida ainda sob o Código Civil de 1916, mas a disciplina dos juros foi alterada no novo código, de 2002, que entrou em vigor em 2003. 

Ao julgar o REsp 1.111.117, no regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ decidiu que “os juros são consectários legais da obrigação principal”, e por isso “devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência”. De acordo com esse entendimento, ao dar a sentença, o juiz deve fixá-los conforme a lei em vigor naquele instante. Se houver norma superveniente sobre juros, a adequação do título judicial à nova regra não viola o princípio da coisa julgada. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 17.10.2011
Ver processos relacionados: REsp 1111117 AREsp 13359

LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ANÁLISE. TCE/MG.


Limites à exigência de qualificação técnica em edital de licitação

Tratam os autos de denúncia protocolizada pela empresa Netsoft Sistemas Integrados e Host Ltda., em face do Edital de Licitação n. 185/2009, na modalidade Pregão Presencial n. 170/2009, publicado pela Prefeitura de Varginha, o qual teve por objeto a contratação de “licenciamento de uso de sistema para modernização da administração tributária municipal”. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, informou, inicialmente, ter a denunciante impugnado a exigência editalícia de apresentação, como qualificação técnica, de atestado de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, para execução de serviço de característica pública. Analisando a Lei de Licitações, orientou que o artigo 30 estabelece diretrizes, limitações e exigências relativas ao conteúdo dos atestados de comprovação de aptidão. Observou que a exigência de que o atestado de capacidade técnica seja emitido pela Administração Pública fere o preceito constitucional da isonomia, porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica, embora não tenham prestado serviços à pessoa jurídica de direito público. Ademais, acrescentou que qualquer exigência no tocante à experiência anterior, especialmente quando envolver quantitativos mínimos ou restrições similares, dependerá da determinação prévia e explícita, por parte da Administração, das parcelas de maior relevância e valor significativo, de modo a assegurar o vínculo de pertinência entre a experiência anterior exigida e o objeto licitado. Aduziu que as disposições em apreço conferiram, de fato, indevida restritividade ao certame, pois das quinze empresas que se interessaram pelo objeto da contratação, solicitaram e efetivamente receberam o edital para análise, somente uma, a vencedora, compareceu à sessão de abertura dos envelopes. O relator votou pelo provimento da denúncia, uma vez constatado que o edital padecia de vícios graves que violavam os princípios da isonomia e do julgamento objetivo, frustravam o caráter competitivo do certame e, consequentemente, inviabilizavam a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Determinou que os responsáveis pela administração da Prefeitura se abstivessem de prorrogar ou alterar o quantitativo do contrato e impôs a aplicação de multa ao Prefeito, no valor de R$ 5.000,00, por ato praticado com grave infração à Constituição da República, especialmente ao art. 37, XXI e à Lei 8666/93, art. 3º, §1º, I, nos termos do art. 85, II, da LC 102/08. Por fim, determinou, também, que as autoridades municipais, ao elaborarem novos editais de licitação com objeto idêntico ou assemelhado ao ora impugnado: (1) se abstivessem de incluir cláusulas indevidamente restritivas, devendo, necessariamente, justificar todas as condições para habilitação técnico-operacional de possíveis interessados no certame, que deverão ser aquelas indispensáveis à comprovação da aptidão para cumprimento do objeto contratual; (2) incluíssem entre as funcionalidades de software o atendimento às novas regras de transparência trazidas pela LC 131/09. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 812.442, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 27.09.11).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 54

DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. SUBSTITUIÇÃO.


DECISÃO
Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto

A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença. 

O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro. 

Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido. 

Julgamento ultra petita 

A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação. 

O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamentoultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petitaporque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio. 

Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo. 

Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 17.10.2011
Ver processo relacionado: REsp 1016519