terça-feira, 17 de maio de 2011

STF. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONDENADO EM AÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.

Condenação recorrível não impede inscrição em concurso
Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565519. Nele, o Distrito Federal pedia a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar nos casos em que o candidato estivesse sofrendo procedimento penal.
Assim, para o relator, a mera existência de procedimento penal em andamento contra candidato não poderia excluí-lo de concurso público ou de cursos de formação.
Inviabilidade do recurso
Para Celso de Mello, o RE é absolutamente inviável tendo em vista que “a pretensão jurídica do Distrito Federal mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão”. A controvérsia, conforme o ministro, já foi analisada pelas duas Turmas do STF, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência.
Celso de Mello ressaltou que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos da Corte, tanto monocráticos quanto colegiados, em relação a matéria idêntica, como ocorre nos REs 424855 e 559135. “Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apoia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder”, disse.
O princípio do estado de inocência, prossegue o relator, “ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal”. Só a partir de então, para o ministro, a pessoa condenada deixará de ter a presunção de que é inocente.
O ministro salienta que a Constituição Federal descaracteriza a presunção da inocência apenas no instante em que ocorre o trânsito em julgado da condenação criminal. “Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem”, frisa. Segundo ele, a presunção de inocência impõe ao Poder Público “um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades”. Esse entendimento tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo, como é o exemplo do julgamento do HC 95886.
A presunção de inocência, de acordo com o relator, não termina progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Isso significa que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, observa o ministro Celso de Mello.
Ele assinalou que a presunção de inocência, apesar de ser historicamente vinculada ao processo penal, também tem projeção para esferas não criminais, e “irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado”.
Importância da coisa julgada
Para o ministro Celso de Mello, é relevante acentuar o importante significado da coisa julgada no sistema normativo brasileiro. Isto porque, segundo ele, “ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (res judicata pro veritate habetur) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito”.
Em síntese, o relator ressaltou que a submissão de uma pessoa a inquéritos policiais ou a persecuções criminais sem caráter definitivo não representa maus antecedentes, “em ordem a recusar, ao que sofre a persecutio criminis, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de cursos de formação”.
Por fim, o ministro Celso de Mello lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885).
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 17.05.2011

JUIZADOS ESPECIAIS. TAXA ABUSIVA DE JUROS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PELO STJ.

DECISÃO
STJ suspende processos em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade
Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da Terceira Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.

Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 17.05.2011
Ver processos relacionados: Rcl 5786 e REsp 1061530

ARRENDATÁRIO. VEÍCULO RETOMADO. MULTAS DE TRÂNSITO.

RECURSO REPETITIVO
Arrendatário arca com despesas por infrações de trânsito mesmo que bem seja retomado
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, em recurso especial representativo de controvérsia, de que o arrendatário responde pelas despesas decorrentes de infrações de trânsito mesmo que o veículo seja depois retomado por busca e apreensão pelo arrendante. A decisão orienta os tribunais a negar os recursos especiais pendentes contra acórdãos que sigam o entendimento do STJ.

Conforme a decisão, em caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo, as despesas relativas a remoção, guarda e conservação do bem são de responsabilidade do arrendatário e não da empresa arrendante. Mesmo que ocorra a retomada da posse do veículo arrendado por meio de busca e apreensão, as despesas referentes período de vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário.

A decisão esclarece ainda que resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) equipara o arrendatário ao proprietário para os fins de infrações na condução de veículos.

No caso específico, o município de São Paulo buscava executar o Banco ABN Amro Real S/A por despesas de veículo multado durante o arrendamento e depois retomado pelo banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia aceito a pretensão do ente público ao argumento de que essas despesas teriam natureza “propter rem", isto é, recairiam sobre o bem e não sobre seu possuidor. A decisão do STJ acolheu a exceção de pré-executividade do banco e extinguiu a execução fiscal.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 17.05.2011
Ver processo relacionado: REsp1114406

EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

DECISÃO
Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido
O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva.

A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.

O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 17.05.2011
Ver processo relacionado: REsp1222561

segunda-feira, 16 de maio de 2011

EMPREGADO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO.

Empregado impedido de realizar exame por ter
plano de saúde cancelado será indenizado


A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o caso de um trabalhador que pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão do constrangimento sofrido ao não conseguir realizar um exame médico. Tudo porque seu plano de saúde havia sido cancelado pela empregadora. Embora a empresa insistisse na tese de que isso teria causado mero inconveniente ao empregado, os julgadores entenderam que houve a prática de ato ilícito e mantiveram a indenização deferida na sentença.
A reclamada reconheceu que, no período de 30.11.09 a 11.02.10, o reclamante não pôde se valer do plano de saúde. E isso aconteceu porque o próprio sistema da empresa solicita automaticamente o cancelamento da assistência médica quando o trabalhador permanece por mais de 30 dias em licença médica, como no caso. Na sua visão, a condenação não se justifica, pois a situação vivenciada pelo reclamante, apesar de desagradável, faz parte do dia a dia de todo ser humano.
No entanto, o relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara interpretou os fatos de outra forma. Para ele, não há dúvida de que o trabalhador passou por situação constrangedora, e não por simples incômodo, ao se deslocar para a cidade de Juiz de Fora, para realizar um exame de eletroneuromiografia, e, lá chegando, foi informado de que não poderia fazê-lo, pois seu plano de saúde estava cancelado. E o mais grave é que a reclamada, com esse ato, descumpriu decisão judicial de outro processo, que havia determinado o restabelecimento do benefício.
Para o magistrado, o empregado tinha consciência de que poderia utilizar-se do plano de saúde, arrimado em decisão judicial anterior e, ao ser surpreendido com a recusa na realização do exame, foi exposto a situação constrangedora por culpa exclusiva da Reclamada, que deve arcar com as consequências decorrentes deste ato. Desta forma, concluiu o relator, o descumprimento de decisão judicial caracteriza um ato ilícito, que causou um dano ao trabalhador. Por isso, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, foi mantida.
(0000956-11.2010.5.03.0049 RO)
FONTE: www.jusbrasil.com.br, acesso em 16.05.2011

PROCURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR.

Procuração sem identificação de quem a assina é
considerada inválida


Não cabe ao magistrado examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros Ltda., que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela Quinta Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-1.
A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho. A Quinta Turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo 654parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo da empresa.
SDI-1
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao expor o caso à SDI-1 destacou que a procuração não registra o nome do representante legal, como exige o artigo 654parágrafo 1º, do Código Civil, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a decisão da Quinta Turma estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, então, não poderia ser conhecido. O ministro destacou que, segundo a OJ 373, cuja redação mais recente foi definida em 16/11/2010, é inválido o instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha "o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam".
Assinatura
A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de audiência.
Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ 373 e afirmar que o TST "já decidiu que não cabe ao magistrado examinar outros elementos dos autos" Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos.
(Lourdes Tavares)
FONTE: www.jusbrasil.com.br, acesso em 16.05.2011

HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Ação rescisória: honorários não devem ser devolvidos
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um advogado os honorários advocatícios recebidos de um cliente, ameaçados de penhora por decisão da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), caso não fossem devolvidos. A penhora seria por meio do sistema BACEN-JUD, que permite ao juiz bloquear recursos de conta bancária para pagamento de condenação.

A questão teve início quando um ex-operador de equipamentos da Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST contratou o advogado para defender a sua causa. Pretendia receber verbas que alegava não ter recebido, como a concessão de quinquênios e diferenças salariais dos chamados planos econômicos Bresser e Collor. Sua demissão ocorreu em 1993, depois de nove anos de trabalho na empresa.

Condenada parcialmente pelas verbas reclamadas pelo empregado, a companhia, após o trânsito em julgado, entrou com ação rescisória e conseguiu a devolução dos valores a que fora condenada. O empregado, por sua vez, já havia pago o valor contratado com o advogado. O juiz da execução determinou então que também o advogado devolvesse os honorários recebidos, porque foram retirados dos valores pagos ao empregado, sob pena da penhora.

Diante do iminente prejuízo que a decisão lhe causaria, o advogado ingressou com mandado de segurança, e obteve êxito no julgamento do recurso ordinário pela SDI-2. O relator do processo na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que, “embora a princípio se devesse prestigiar o agravo de petição em detrimento do mandado de segurança”, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI, o recurso foi admitido, em caráter excepcional, porque o seu indeferimento prejudicaria iminentemente o advogado.

O relator verificou ainda que a verba paga ao advogado não se referia “a honorários sucumbenciais [em que a parte perdedora é obrigada a arcar com os honorários da parte vencedora], e sim contratuais”. Explicou que os honorários da sucumbência deferidos na primeira instância, e que estavam sido reclamados pela empresa, já haviam sido excluídos da condenação pelo Tribunal Regional e nem chegou a ser julgado no recurso no TST, “por falta de interesse recursal”.

A parte legítima para responder pela devolução é o empregado e nunca o advogado, esclareceu o relator ao expor seu voto na SDI-2, porque o serviço foi prestado. “Se, afinal, foi julgada procedente a ação rescisória, o advogado não tem nada a ver com isso; ele recebeu em razão do contrato firmado com o cliente”.

Por unanimidade, a seção seguiu o voto do relator e concedeu a segurança para cassar a ordem de devolução, “preservando-se assim o direito líquido e certo do advogado à manutenção da importância legalmente recebida a título de honorários contratuais”.

Processo: TST-ROMS-178-2006-000-17-00.1



FONTE: http://www.contarnet.com.br, acesso em 16.05.2011

TÍTULO EXECUTIVO. ORIGINAL. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

DECISÃO
Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em caso de ausência dos originais de título executivo, o juiz não deve indeferir automaticamente a inicial da execução. Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem julgamento de mérito, é preciso determinar que a parte junte o título executivo aos autos.

Essa jurisprudência do STJ foi aplicada no julgamento de um recurso especial de autoria da Lude Engenharia e Arquitetura Ltda. em uma ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). A empresa contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou o prosseguimento da ação após a juntada dos documentos em prazo posterior ao estipulado pelo juízo de primeiro grau. Mas a decisão foi mantida pelo STJ, que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento nessa parte.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, sem ocorrência de má-fé do credor e sem a demonstração de prejuízo para o devedor, é facultado ao autor da ação corrigir defeito na petição inicial, mesmo após a oposição de embargos à execução.

Segundo o processo, a empresa de engenharia tomou um empréstimo na CEF no valor de CR$ 183 milhões e não pagou. A dívida, com vencimento em junho de 1994, foi representada por nota promissória. O valor do débito atualizado em julho de 1996 era de R$ 357 mil. O juízo federal de primeiro grau no Rio de Janeiro extinguiu a ação de execução da CEF sem julgamento de mérito porque o banco não apresentou o original da nota promissória no prazo estabelecido em intimação.

O TRF2 deu provimento à apelação do banco por entender que, mesmo diante a inércia injustificada em cumprir a determinação judicial de juntada os originais, não ficou configurada má-fé da CEF. Além disso, considerou que a sentença não observou os artigos 267 e 616 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos determinam que o autor da execução seja intimado pessoalmente para suprir a falta de documentos, o que não ocorreu no caso.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 16.05.2011
Ver processo relacionado: REsp 924989

domingo, 15 de maio de 2011

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO A PARTICIPAR EM LICITAÇÃO. EFEITOS E ABRANGÊNCIA.

A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se à toda Administração Pública

A vedação à participação em licitações e à contratação de particular incurso na sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se a toda a Administração direta e indireta”. Esse foi um dos entendimentos do Tribunal ao apreciar pedido de reexame interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – (Infraero), contra o Acórdão nº 1.166/2010-TCU-1ª Câmara, o qual determinou que não fossem incluídas nos editais de licitação da empresa cláusulas impedindo a participação de interessados suspensos por ente distinto da Administração Pública e de empresas de cujo ato constitutivo façam parte diretores, sócios ou dirigentes que tenham participado de outra pessoa jurídica suspensa. Para o relator do feito, Ministro José Múcio, como o Tribunal entende que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 restringe‑se à entidade que a aplicou, não haveria razão para reforma da deliberação originária. Todavia, o Ministro-Revisor, Walton Alencar Rodrigues, dissentiu do encaminhamento proposto. Para ele, que fora, inclusive, relator da deliberação anterior, e que, na ocasião, defendeu tese idêntica à apresentada pelo relator do recurso em exame, caberia ao Tribunal rever seu posicionamento. Assim, “a proibição de contratação de particular que já revelou ser indigno de ser contratado pela Administração, descumprindo obrigações anteriormente pactuadas, como é o caso do particular punido com a sanção prevista no inciso III do art. 87, tem o nítido propósito de evitar fraudes e prejuízos ao erário”. Por isso, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, destacou que o entendimento de que a suspensão imposta por um órgão administrativo, ou um ente federado, não se estende aos demais, não estaria em harmonia com o objetivo da Lei nº 8.666/93, de tornar o processo licitatório transparente e evitar prejuízos e fraudes ao erário, inclusive impondo sanções àqueles que adotarem comportamento impróprio ao contrato firmado ou mesmo ao procedimento de escolha de propostas. Portanto, a interpretação adequada quanto à punição prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 seria pelo alcance para toda a Administração, não se restringindo aos órgãos ou entes que as aplicarem. A se pensar de outra maneira, seria possível que uma empresa, que já mantivera comportamento inadequado outrora, pudesse contratar novamente com a Administração durante o período em que estivesse suspensa, tornando a punição desprovida de sentido. Após o voto Ministro-Revisor Walton Alencar Rodrigues, o relator reajustou seu voto, para acompanhá-lo e considerar legal a inserção, pela Infraero, de cláusula editalícia impeditiva de participação daqueles incursos na sanção prevista no inciso III da Lei 8.666/1993, mesmo quando aplicada por outros órgãos ou entidades públicos, o que foi aprovado pelo colegiado. Acórdão n.º 2218/2011-1ª Câmara, TC-025.430/2009-5, rel. Min. José Múcio, revisor Min. Walton Alencar Rodrigues, 12.04.2011.

FONTE: Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos TCU nº 58

LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA.

A revogação de processo licitatório é condicionada à ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que justifique tal medida

A licitação somente pode ser revogada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.” Foi essa uma das conclusões a que chegou o TCU ao apreciar representação que lhe foi oferecida em razão da revogação parcial da Concorrência nº 031/2008, conduzida pela Eletrobras – Distribuição Piauí (Companhia Energética do Piauí – CEPISA), que visava à contratação de escritório de advocacia para a prestação de serviços jurídicos e a contratação, por dispensa de licitação, de pessoa jurídica para a prestação de parte dos serviços objeto da referida concorrência. No lote nº 2 do certame, destinado à contratação de serviços advocatícios nas áreas trabalhista e previdenciária, uma empresa restou inabilitada, em face de decisão judicial. Cerca de três meses depois da decisão judicial, tal empresa foi contratada por dispensa de licitação, em caráter emergencial. Em seguida, os dirigentes da Eletrobras teriam revogado a licitação, o que, ainda para a representante, seria contraditório, pois os serviços do lote 1 da Concorrência nº 031/2008 teriam sido contratados. Promovida a audiência dos gestores Eletrobras no Piauí, foi informado ao TCU que diversas razões teriam sido causa determinante para a revogação do lote 2 do certame licitatório examinado, tais como: a análise técnica baseada no tempo de advocacia em detrimento da avaliação da experiência do escritório no que tange as ações complexas; inconsistências técnicas encontradas no edital; as mudanças na estrutura corporativa da entidade, etc. Para o relator, todas as causas apontadas como motivo de revogação da licitação não justificariam tal decisão, pois não consistiriam no que é exigido pela Lei 8.666/1993 para tanto: fato superveniente, devidamente comprovado (art. 49, Lei 8.666/1993). Ilegal, portanto, a revogação da Concorrência nº 031/2008, no modo de ver do relator. Além disso, para o relator, “está cabalmente demonstrado nos autos o interesse da Eletrobras – Distribuição Piauí em contratar escritórios que prestem serviços advocatícios nas áreas trabalhista e previdenciária, tendo em vista as contratações emergenciais e a abertura da Concorrência 1/2011, todas com o mesmo objeto da licitação revogada”. Por conseguinte, votou por que se fosse determinado à Eletrobras – Distribuição Piauí que tornasse insubsistente o ato que revogou a Concorrência 031/2008, Lote 2, por falta de amparo legal, sem prejuízo da adoção de outras medidas, com vistas à correção da situação examinada, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 955/2011-Plenário, TC-001.223/2011-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 13.04.2011.

FONTE: 
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos TCU nº 58