quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

DETRAÇÃO NA PENA NEGADA PELO STF. CUMPRIMENTO POR CRIME ANTERIOR.


1ª Turma nega pedido de detração na pena feito com base em prisão por crime anterior

Em favor de Marcelo Chaves da Silva, condenado por tráfico de drogas, a Defensoria Pública da União (DPU) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que fosse descontada, na pena atual, o tempo de prisão cautelar por crime anterior em relação ao qual o réu foi absolvido. O pedido, feito por meio do Habeas Corpus (HC) 111081, foi negado por unanimidade pela Primeira Turma da Corte.

No caso, Marcelo da Silva cumpre pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tráfico de drogas praticado em 30 de setembro 2009. A DPU requereu a detração dos períodos de prisões cautelares cumpridas entre 12 de fevereiro de 2006 a 15 de fevereiro de 2006, bem como 18 de março de 2008 a 28 de abril de 2008.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo indeferimento do pedido de Habeas Corpus. De acordo com ele, a detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, “por isso que inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instalar uma conta corrente delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução”.

O relator salientou que a detração na pena de crime posterior do tempo de prisão provisória relativo a crime anterior, ainda que haja absolvição, é tese já proibida pela jurisprudência do Supremo. Nesse sentido, mencionou o RHC 61195 e o HC 93979.

Ao acompanhar o entendimento do relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que “a fidelização tem limites”. “Estão querendo criar o 'cartão fidelidade prisão'? Soma de pontos para usar lá na frente?”, questionou. Segundo o ministro Dias Toffoli, o deferimento do habeas corpus seria a concessão, pelo Estado, de um crédito para praticar um ilícito.

Criatividade na interpretação da lei

Do mesmo modo, o ministro Marco Aurélio afirmou que a hipótese envolve “abatimento quanto a um delito futuro”, situação em que o acusado ficaria com créditos. “A erronia do Estado quanto ao processo, quanto à prisão anterior se resolve em outro campo”, disse. Conforme ele, essa compensação não é cabível “porque o sistema não fecharia”. “Estou admirado pela criatividade humana na interpretação da lei”, comentou.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 29.02.2012
Processo: HC 111081

PRERROGATIVA DE FORO NÃO ATINGE OS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS.


Prerrogativa de foro no STF não abrange representação eleitoral

O direito constitucional garantido aos membros do Congresso Nacional de serem processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas infrações penais comuns (conhecido como “foro por prerrogativa de função”) não alcança as investigações instauradas pela Justiça Eleitoral com o objetivo de constatar a prática de alegado abuso de poder econômico na campanha. Isso porque tais investigações eleitorais, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), têm natureza extrapenal, visto que sua finalidade restringe-se à imposição de sanções típicas de direito eleitoral.

Esse entendimento foi aplicado pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à Reclamação (RCL 13286) apresentada pela defesa do deputado federal João Maia (PR-RN), que teve seu sigilo bancário quebrado por ordem da Justiça Eleitoral nos autos de investigação judicial eleitoral em curso na 3ª Zona Eleitoral de Natal (RN), em razão de “sérios indícios da extrapolação dos limites de doações permitidos pela legislação eleitoral”.

No STF, a defesa do deputado João Maia alegou que nem o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) nem o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) poderiam determinar a quebra de seu sigilo bancário, muito menos processá-lo com base nas informações recolhidas, sob pena de usurparem a competência originária do Supremo, ao qual cabe processar membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O deputado pediu liminar para suspender a ordem e, no mérito, para cassar as decisões.

Mas, de acordo com o ministro Celso de Mello, não cabe, no caso, falar em usurpação. “A Justiça Eleitoral, como se sabe, dispõe de competência para ordenar a quebra do sigilo bancário, se essa medida excepcional, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver sido adotada no âmbito de investigação judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22) que tenha sido instaurada, por exemplo, com o propósito de verificar a observância dos limites legais que condicionam a legítima efetivação das doações eleitorais”, afirmou o decano do STF.

O ministro acrescentou que o Supremo tem reconhecido que se inclui na esfera de atribuições da Justiça Eleitoral o poder de processar e julgar representações de caráter extrapenal, mesmo contra membros do Congresso Nacional, que visem apurar o “uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. O decano do STF negou seguimento (arquivou) à Reclamação por julgá-la inadmissível, restando prejudicado o exame da liminar.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 29.02.2012

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

CURIOSIDADE. CARTA DE AMOR É PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL.


'Carta de amor' vai parar no Diário da Justiça do Trabalho da Paraíba
Carta foi publicada no lugar do resultado de um processo.
Justiça informou que servidora responsável já foi exonerada.

Uma carta de amor foi parar no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que tem sua sede localizada na Paraíba. A edição do último dia 16 de fevereiro trouxe no lugar em que deveria constar o resultado de um processo a inusitada publicação que conta em detalhes o término do relacionamento de um casal.

Em nota enviada à imprensa, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho, desembargador Paulo Maia Filho, informou a abertura de processo administrativo disciplinar para a apuração da ocorrência pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do TRT.

Informou também que a servidora que assina a publicação pediu exoneração do cargo em comissão que exercia e que o pedido foi atendido pela presidência. A edição do Diário Oficial com a publicação amorosa continua disponível no site do TRT.

A nota da assessoria frisa ainda que o teor da carta não revela a prática de nenhum ilícito, nem causou prejuízo às partes do processo, apenas fatos da vida pessoal da servidora, que não tem em seu histórico funcional nada que macule sua dignidade.

A carta relata o fim de um relacionamento provocado pela entrada de uma terceira pessoa. A mulher, que assina, se queixa do seu amante, relembra momentos vividos com ele e até revela que vai devolver um iphone que ganhou de presente.

A mulher não aceitou que o homem se envolvesse com uma outra mulher. Ela diz que já tinha aceitado ser amante dele em outra situação, mas não aceitaria o novo caso porque a da vez seria alguém próxima a ela. A autora, inclusive, diz que o 'amante' propôs ter as duas ao mesmo tempo.

“Sempre soube que não havia um compromisso entre nós e sou romântica e idealista mesmo e esse lado bem cru e realista da vida me deixa perplexa”, diz a mulher insatisfeita em um dos últimos trechos.

Leiam alguns trechos:

'Carta de amor' é publicada em Diário da Justiça da Paraíba (Foto: Reprodução)

'Carta de amor' é publicada em Diário da Justiça da Paraíba (Foto: Reprodução)

FONTE: http://g1.globo.com/paraiba/noticia/2012/02/carta-de-amor-vai-parar-no-diario-da-justica-do-trabalho-da-paraiba.html, acesso em 28.02.2012

CNJ. A CONTROVÉRSIA CONTINUA.


Não se pode confundir juiz sério com 'vagabundos infiltrados', diz Calmon
Corregedora é centro de polêmica envolvendo a atuação do CNJ.
No Senado, ela apontou 'meia dúzia de vagabundos infiltrados' entre juízes.

A corregedora-nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Eliana Calmon, afirmou nesta terça-feira (28), em audiência na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, que juízes que atuam de maneira "séria e decente" não podem ser confundidos com "meia dúzia de vagabundos que estão infiltrados na magistratura".

"Precisamos abrir diversos flancos para falar o que está errado dentro da nossa casa. Faço isso em prol da magistratura séria, decente e que não pode ser confundida com meia dúzia de vagabundos que estão infiltrados na magistratura", declarou Calmon, que também é ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O desabafo foi feito pela ministra depois de citar as razões pelas quais foi iniciada uma investigação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras Coaf), do Ministério da Fazenda, a pedido do CNJ, sobre movimentações financeiras "atípicas" entre magistrados, servidores do Judiciário e familiares. Em setembro, ela já havia provocado reações ao afirmar que havia "bandidos escondidos atrás da toga".

Entidades que representam juízes são autoras de ação, protocolada no ano passado, que buscava barrar a investigação do CNJ sobre pagamento supostamente privilegiado de auxílio-moradia e gratificações legais a magistrados. Elas acusam o CNJ de quebra de sigilo bancário e fiscal em processo administrativo, sem autorização judicial, além do vazamento de informações.

PEC
Na audiência no Senado, Eliana Calmon debateu propostas da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que pretende ampliar os poderes do CNJ de investigar e punir juízes. A emenda prevê autorização para o CNJ usar provas sigilosas compartilhadas de outras investigações e processos.

Para a ministra, esse mecanismo é fundamental às investigações. Ela citou o exemplo dos tribunais de Justiça de São Paulo e de Mato Grosso nos quais, segundo a corregedora, boa parte dos magistrados não apresentam a declaração de bens.

"É muito difícil corrupto deixar documento. Vou me valendo das provas que estão em inquérito ou que estão no STJ. Essas investigações patrimoniais são importantes porque através do imposto de renda e também desse compartilhamento de quebra de sigilo eu posso fazer alguma coisa".

O autor da PEC, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), rebateu acusações de que o CNJ estaria quebrando o sigilo fiscal de magistrados. "Não se trata de quebra de sigilo. Não se está pedindo para grampear ninguém, são documento sigilosos já existentes. Dados fiscais declaração de imposto de renda", afirmou.

O senador Pedro Taques (PDT-MT), outro defensor da PEC, também corroborou as investigações patrimoniais. "No caso de servidor publico como são os juízes, falar em sigilo bancário e fiscal me parece uma absurdo. Se nós somos servidores públicos temos de prestar contas das nossas atividades. Não há maior injustiça do que ser julgado por um juiz que é corrupto e a esmagadora maioria dos magistrados brasileiros são pessoas honestas", afirmou o senador Pedro Taques (PDT-MT).

A ministra afirmou que, na época da instalação do CNJ, havia a intenção de se criar um sistema de controle de todos os pagamentos da Justiça Estadual e, por isso, foi feito o pedido ao Coaf para monitorar movimentações atípicas de pessoas ligadas ao Judiciário. Eliana Calmon disse ainda que a ideia de fazer o banco de dados de pagamentos foi abandonada.

"Estamos encontrando o seguinte: desembargadores ganham o teto, R$ 26 mil, mas durante três meses do ano vem um penduricalho onde se dá uma gratificação monstruosa. Se somarmos tudo e dividirmos por 12, eles não ganham R$ 26 (mil), ganham R$ 50, R$ 40 (mil)", disse a corregedora nacional de Justiça.

Corregedorias 'despreparadas'

Mais cedo, durante a audiência no Senado, Eliana Calmon disse que as corregedorias estão "despreparadas" para fiscalizar as atividades da magistratura no Brasil.

Ela participou nesta tarde de audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado que discute proposta de emenda a Constituição para ampliar os poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de fiscalizar e punir juízes.

Para a ministra, uma das dificuldades do trabalho de disciplinar magistrados é a cultura de que a carreira precisa se "proteger".

"Temos a consciência de que o grande papel de disciplina é feito pelas corregedorias locais, que estão absolutamente despreparadas para atender a demanda necessária, e também pela cultura que se estabeleceu com ranços, inclusive de uma civilização 'bonapartista', de que temos de nos proteger", afirmou a corregedora.

Criado em 2004, o CNJ tem a missão de planejar, fazer o controle e garantir a transparência do trabalho dos magistrados. Para Eliana Calmon, a deficiência das corregedorias locais demonstra a importância do papel da corregedoria nacional. Durante a audiência, ela disse que, como "toda a sociedade", o Poder Judiciário passa por um "esgarçamento ético bastante acentuado".

FONTE: http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/02/nao-se-pode-confundir-juiz-serio-com-vagabundos-infiltrados-diz-calmon.html, acesso em 28.02.2012

NOVA PREVIDÊNCIA É CRITICADA POR MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


Juízes e membros do Ministério Público reclamam de nova previdência dos servidores

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

Brasília – Representantes de nove entidades que reúnem juízes e membros do Ministério Público contestaram hoje (28), por meio de nota, a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). O projeto de lei que cria o fundo de previdência e coloca teto para a aposentadoria dos servidores foi aprovado nesta noite por 318 votos a 134 e 2 abstenções. Um acordo entre as lideranças deixou para amanhã (29) a análise dos destaques apresentados ao texto.

Para as entidades signatárias da nota, como a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), o projeto foi votado às pressas sem que houvesse o debate público suficiente sobre a necessidade da criação da previdência complementar. Eles acreditam que a proposta fragiliza a previdência nacional e fortalece os interesses econômicos privados.

O grupo alega que há inconsistências nas informações sobre o déficit da previdência do setor público. “Após a EC [Emenda Constitucional] 41, a arrecadação das contribuições previdenciárias dos servidores civis da União aumentaram de forma considerável, sem indicar, portanto, qualquer necessidade de nova reforma”.

O documento também ressalta que os agentes que exercem atividades em regime próprio, como magistrados e membros do Ministério Público, não têm teto de recolhimento da contribuição previdenciária e que isso leva a uma maior oneração dos vencimentos. “O Tesouro Nacional tem custo quase nenhum em termos de déficit com a magistratura e com o Ministério Público, o que não pode ser assegurado com a eventual aprovação do PL 1992”.

Eles também argumentam que a alteração na previdência de juízes e membros do MP só poderia ser feita por meio de lei complementar por iniciativa do próprio Judiciário e do chefe do Ministério Público.


Edição: Rivadavia Severo

FONTE: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-02-28/juizes-e-membros-do-ministerio-publico-reclamam-de-nova-previdencia-dos-servidores, acesso em 28.02.2012

EX-PREFEITO ENVOLVIDO EM INVESTIGAÇÃO POR CORRUPÇÃO TEM SIGILO QUEBRADO.


Justiça quebra sigilo do ex-prefeito de Campinas

São Paulo - A Justiça decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal do ex-prefeito de Campinas, Hélio de Oliveira Santos, o Dr. Hélio (PDT), cassado em agosto de 2011 por suposto envolvimento em fraudes em licitações. A decisão judicial que abre os dados confidenciais do ex-prefeito é extensiva a dois ex-secretários municipais, Carlos Henrique Pinto (Negócios Jurídicos), e José Francisco Kerr Saraiva (Saúde).

Em ação civil, o Ministério Público Estadual aponta desvio de R$ 7 milhões que deveriam ter sido empregados em programas de combate à Aids. Na gestão Dr. Hélio (PDT), em 2007, o dinheiro foi usado para aquisição de aparelho de televisão, abastecimento de veículo, recarga de cartão de celular, despesas com passagem e hospedagem de servidor do Ministério da Saúde para acompanhar audiência pública sobre Lei das Antenas, compra de sete portas de jequitibá rosa e gastos com bombons, biscoitos, pastilhas, bolos, chips, croissants, pães de queijo, sucos, geleias e refrigerantes.

O juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, concedeu liminar em que permite o acesso às informações bancárias e tributárias do ex-prefeito no período de vigência do contrato com a Ação Artística para o Desenvolvimento Comunitário (Acadec), de agosto de 2007 a março de 2008.

Fukumoto assinala que a medida visa "averiguar a destinação dos recursos públicos envolvidos na execução dos convênios". Ele também decretou o bloqueio dos ativos financeiros e dos bens imóveis em nome de Felix Antônio Del Cid Nuñes e Ricardo Alexandre Pontes, sócios da Acadec, empresa contratada pela gestão Dr. Hélio.

A ação foi movida pela prefeitura contra três funcionários públicos que atuaram no gerenciamento do convênio e diretores da Acadec. A promotoria ingressou na ação e acusou também Dr. Hélio, amigo do ex-presidente Lula. Dr. Hélio não retornou contato da reportagem.

Auditoria

A base da ação é uma auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Do valor contratado - R$ 3,9 milhões à época -, apenas 8,5% puderam ser auditados por inexistirem recibos ou outros documentos que comprovassem a origem das despesas. O TCE verificou o pagamento em dinheiro e utilização de cartão de crédito, quando os desembolsos deveriam ser feitos por meio de cheques.

A auditoria aponta que os recursos foram usados também em reformas e adaptação de prédio ocupado por entidade estranha ao convênio, fretamento de ônibus e até compra de joias. "Em suma, a auditoria constatou que na prestação de contas foram admitidas excrecências e prodigalidades incompatíveis com o emprego adequado de verba pública", alerta o promotor de Justiça Geraldo Navarros Cabañas.

Informações do jornal O Estado de S.Paulo

FONTE: http://abc-politiko.jusbrasil.com.br/politica/8437400/justica-quebra-sigilo-do-ex-prefeito-de-campinas, acesso em 28.02.2012

INSS COBRADO SOBRE LUCRO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS É ILEGAL.


OAB: contribuição ao INSS sobre lucro de sociedades é inconstitucional

Brasília, 13/02/2012 - O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou hoje (13), durante sessão plenária, o encaminhamento de providências para questionamentos à Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto à constitucionalidade e legalidade da norma do decreto nº 3.048/1999 (e alterações introduzidas pelo decreto 4.729/2003), que cobra contribuição previdenciária sobre valores apurados e distribuídos como lucro das sociedades de advogados. Para a entidade, a contribuição só incide sobre os valores pagos a título de pró-labore pelos trabalhos realizados pelos sócios dessas sociedades, razão porque entende que o decreto é inconstitucional - e como tal pode ser questionado também por medidas judiciais em estudo pela OAB. A sessão foi conduzida pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante.


A decisão foi tomada com base em voto do relator do processo - em que a questão é suscitada pela Comissão Nacional de Sociedades de Advogados -, conselheiro federal Marcelo Cintra Zarif (Bahia). Para o conselheiro, "a pretensão de cobrar contribuição previdenciária sobre os valores apurados e distribuídos como lucro (dos sócios de sociedades de advogados) é absolutamente despida de fundamento". Ele sustentou ainda em seu voto: "A contribuição previdenciária deverá incidir tão somente sobre os valores pagos a título de pro labore pelos trabalhos realizados pelos sócios".


O voto do conselheiro Marcelo Zarif foi elaborado com base em parecer do advogado especialista em Direito Tributário Stanley Martins Frasão, ex-membro da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados do Conselho Federal da OAB e conselheiro seccional da OAB-MG. Na opinião do tributarista, "a cobrança pretendida é absolutamente inconstitucional e também ilegal".


Ao concluir pela falta de fundamento e inconstitucionalidade da cobrança, Stanley Frasão salienta que "a legislação do Imposto de Renda adotou o conceito tradicional de renda a que se refere o artigo 153, inciso III da Constituição Federal, isto é, renda no sentido de aquisição de disponibilidade de riqueza nova, de acréscimo patrimonial". E arremata: "O decreto acaba por confundir distribuição de lucro com pagamento de pró-labore, alterando o conceito de renda, incorrendo na proibição do artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN)".

FONTE: http://www.oab.org.br/Noticia/23454/oab-contribuicao-ao-inss-sobre-lucro-de-sociedades-e-inconstitucional, acesso em 28.02.2012

TRABALHISTA. PRESCRICAO DE RECONHECIMENTO DE VINCULO AFASTADA.


SDI-1 afasta prescrição total em pedido de declaração de reconhecimento de vínculo

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, decidiu que no caso de cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória na mesma ação, somente o pedido condenatório está sujeito aos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. O recurso analisado foi de um ex-empregado que havia prestado serviço entre 1966 e 1975 para a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE no Rio Grande do Sul contratado pela empresa SADE Sul Americana de Eletrificação S/A.

Em 1976 o funcionário foi efetivado nos quadros da CEEE onde permaneceu até se aposentar em 1994. Na ação proposta na Justiça do Trabalho em 1996, ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego entre 1966 e 1975, as diferenças salariais do período e seu correto enquadramento nos planos de cargos e salários da empresa após a sua efetivação no quadro funcional.

A empresa argumentou, na defesa, que durante o período não teria ocorrido a alegada relação de emprego. Afirmou ainda que os pedidos estariam prescritos, pois a ação fora ajuizada quase 20 anos após o efetivo começo de sua relação de trabalho, em 1976.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base em prova documental e testemunhal, reconheceu o vínculo, por entender estarem presentes os requisitos que caracterizavam a relação de emprego. Quanto à prescrição, negou o pedido da empresa por considerar que o funcionário havia ingressado dentro do biênio constitucional. A CEEE recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista.

O recurso foi julgado pela Quinta Turma, que declarou prescritos os pedidos do trabalhador. Para a Turma, havia no caso uma cumulação de pedidos, sendo um de natureza declaratória (reconhecimento de vínculo) e outro de natureza condenatória (diferenças salariais). Dessa forma, não sendo a reclamação trabalhista apenas declaratória, mas também condenatória, julgou ambos os pedidos prescritos, pois, segundo a jurisprudência do TST, nos casos de cumulação de pedidos com pretensões jurídicas distintas não há de se falar em imprescritibilidade.

O empregado recorreu à SDI-1 por meio de embargos, alegando que havia ajuizado a ação dentro do prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Pedia que a prescrição quinquenal deveria recair apenas sobre os pedidos de natureza condenatória, que deveriam ser analisados separadamente.

No julgamento dos embargos, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, lembrou que a SDI-1, no julgamento de caso semelhante, já havia concluído que a acumulação de pedidos de parcelas trabalhistas não altera a natureza meramente declaratória do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, portanto, não afasta sua imprescritibilidade. A prescrição, no caso, foi reconhecida apenas para a pretensão condenatória, ou seja, para as verbas relativas são período.

Tendo sido a ação proposta em 1996 – dentro, portanto, do biênio contado a partir do último contrato em 1994 -, apenas deverá incidir a prescrição quinquenal quanto às vantagens salariais obtidas no reconhecimento do vínculo de emprego, pedido sobre o qual não deve recair a prescrição. Afastada a prescrição total, a SDI-1 determinou o retorno dos autos à Quinta Turma, para o prosseguimento do julgamento dos demais temas do recurso de revista.

Vencidos os ministros Milton de Moura França e João Batista Brito Pereira que conheciam e negavam provimento e os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber que afastavam a prescrição e determinavam o retorno dos autos ao Regional.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 28.02.2012 

Processo: RR-111100-29.1996.5.04.0271

EFEITOS DA DECRETACAO DE LIQUIDACAO ORDINARIA E ACOES EXECUTIVAS.

DECISÃO
Início de liquidação ordinária não suspende execução de dívidas contra empresa

Na hipótese de liquidação ordinária prevista pela Lei das Sociedades Anônimas, os credores de dívidas vencidas e exigíveis podem ajuizar ação de execução de seus créditos, pois não são obrigados a aguardar o procedimento de liquidação para receber o que lhes é devido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual NN Viagens e Turismo S/A (nova denominação da Varig Travel S/A) solicitava a extinção de execução porque estava em processo de liquidação extrajudicial. 

A sociedade interpôs recurso no STJ para impugnar decisão da Justiça de São Paulo, que entendeu que a execução não poderia ser extinta porque a liquidação não havia sido decretada por ordem judicial. 

Para a empresa em liquidação, a cobrança do crédito deveria obedecer à ordem legal estabelecida pelo liquidante, sendo incabível a cobrança individual do crédito. A defesa da empresa apontou ofensa aos artigos 210 e 214 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e 18 da Lei 6.024/74 (que trata da liquidação administrativa de instituições financeiras). 

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o caso é de liquidação ordinária da companhia (também chamada liquidação de pleno direito), uma das três formas de liquidação previstas na Lei das S/A. A liquidação ordinária pode ocorrer pelo término do prazo de duração da sociedade, nos casos previstos no estatuto, por deliberação da assembleia geral, pela existência de apenas um acionista (se o mínimo de dois não for constituído em um ano) ou pela extinção de sua autorização para funcionar. 

Além dessa forma, existem a liquidação judicial (inclusive por falência) e a administrativa (por exemplo, quando a autoridade competente decreta a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira). No caso analisado pelo STJ, a liquidação ordinária ocorreu por deliberação da assembleia geral, mediante a nomeação de um liquidante, na forma prevista pelo artigo 208 da Lei das S/A. 

Por isso, a ministra discordou do fundamento adotado pela Justiça paulista, já que, na liquidação ordinária extrajudicial, estabelecida por deliberação da assembleia geral, “não há um requerimento a ser deferido pelo juiz, que só teria cabimento nas hipóteses de liquidação judicial da companhia”. Segundo ela, a partir da deliberação em assembleia geral, a liquidação já está instaurada, e o caso então precisa ser analisado por outra ótica. 

Suspensão da execução

A ministra Nancy Andrighi assinalou que, nas hipóteses de liquidação judicial por falência e de liquidação administrativa, há previsão de suspensão das execuções propostas contra a sociedade, cujos credores se sujeitam ao concurso universal. Para a hipótese de liquidação ordinária, contudo, segundo a relatora, a lei é omissa. 

A defesa da empresa argumentou que não haveria motivos para que o mesmo procedimento não fosse estendido à liquidação ordinária, pois a Lei das S/A, ao determinar que os débitos da companhia obedeçam à ordem legal de pagamento, estaria implicitamente ordenando a suspensão das execuções. 

Para a ministra Andrighi, os artigos 206 e seguintes da Lei das S/A estabelecem procedimento de concurso universal, à medida que a lei determina no artigo 214 que sejam obedecidas as preferências legais para o pagamento dos credores da sociedade em liquidação. Essa circunstância não retira, segundo a ministra, o caráter privado da liquidação ordinária deliberada em assembleia geral, uma vez que ela é feita por decisão dos sócios, para atendimento dos seus interesses na dissolução da companhia. 

Ela explicou que, uma vez tomada a decisão pela assembleia de sócios, os credores titulares de dívida vencida podem, de modo espontâneo, submeter-se ao procedimento da liquidação extrajudicial. “Na hipótese de impossibilidade de se promover a liquidação por força da oposição dos credores, o liquidante vê-se obrigado a requerer a falência da companhia. Caso não o faça, faculta-se tal requerimento aos credores”, acrescentou. 

No entanto, salientou a ministra, no caso da liquidação ordinária, não é possível determinar por ato privado dos sócios a restrição de direitos individuais de terceiros. “Se um credor detém um título vencido e há pretensão executiva, é dele a faculdade de buscar a realização de seu crédito”, disse. 

Entre as razões para entender que a submissão ao concurso universal na liquidação ordinária teria que se dar por consenso entre os credores, a ministra citou que a suspensão da pretensão executiva, quando ocorre, implica também a suspensão da prescrição, o que só pode ser feito judicialmente. 

Além disso, nas situações em que a lei prevê concurso universal com suspensão de execuções e dos prazos de prescrição, ela também determina, em contrapartida, a fiscalização pelo Ministério Público, algo que não ocorre na liquidação ordinária. 

A ministra destacou ainda que a liquidação de sociedade é um procedimento feito em favor dos sócios, no qual o pagamento dos credores é condição para a distribuição do saldo remanescente. “Portanto, somente a satisfação dos credores nos respectivos vencimentos preenche a condição indispensável ao prosseguimento da liquidação”, concluiu. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 28.02.2012
Processo: REsp 1082580

DPVAT E A INCIDENCIA DE JUROS EM COMPLEMENTO DE INDENIZACAO.

DECISÃO
Juros de mora em ação de complemento de DPVAT incidem a partir da citação

Em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), os juros moratórios incidem a partir da citação. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou procedente reclamação de uma seguradora contra uma segurada. 

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados. 

A seguradora recorreu ao STJ contra decisão do Colégio Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária de Itu (SP), que, em ação de cobrança para o recebimento da complementação de indenização do seguro obrigatório, determinou a incidência de juros moratórios a partir da data em que foi efetuado o pagamento inferior ao devido. 

Na reclamação, a seguradora alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros moratórios na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. 

Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal. 

O ministro citou ainda precedentes no mesmo sentido de seu voto, segundo os quais, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula 54 do STJ. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 28.02.2012
Processo: Rcl 5272