terça-feira, 21 de junho de 2011

DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMÓVEL LOCADO. DESISTÊNCIA DA VENDA PELO PROPRIETÁRIO.

DECISÃO
STJ assegura a locador o direito de desistir da alienação de seu imóvel para locatário
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime.

No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.

Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.

O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio.

Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.

A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 21.06.2011
Ver processo relacionado: Resp 1193992

SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TROCA DE DOCUMENTO. ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

DECISÃO
Falta de entrega do original da sentença de pronúncia não caracteriza nulidade do processo
Apesar de ser irregular, a entrega de outro documento em vez do original da sentença de pronúncia não implica nulidade do processo. O entendimento foi adotado pela ministra Laurita Vaz, que relatou recurso em habeas corpus de um acusado de homicídio qualificado. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto da relatora.

No caso, o réu alegou que o processo seria nulo, já que a defesa não recebeu a sentença de pronúncia. Mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) considerou não haver a suposta nulidade, pois o acusado compareceu ao julgamento e recebeu a sentença do tribunal popular do júri. O TJES apontou, ainda, que realmente houve a entrega de outro documento, mas uma cópia da sentença de pronúncia foi anexada ao processo e foi assinada pelo réu. Por fim, destacou-se que em nenhum momento anterior foi arguida a nulidade.

A defesa, no recurso interposto no STJ, insistiu na tese de nulidade, já que o réu recebeu cópia da denúncia e não da sentença de pronúncia. Haveria, portanto, prejuízo para o acusado, uma vez que ele teria sido submetido ao júri sem o conhecimento do teor da acusação. Com base nessa alegada nulidade, também pediu a suspensão da prisão cautelar.

No voto, a ministra Laurita Vaz considerou, inicialmente, que o mandado judicial expressamente declarou que seu objetivo era a intimação da pronúncia. Havia cópia da sentença anexada ao processo e, ainda, a assinatura do réu. Seria descabida, portanto, a alegação de nulidade apenas porque o oficial de justiça declarou na certidão intimatória que entregou “cópia de denúncia”.

A ministra reconheceu a irregularidade, mas destacou não haver prejuízo para a defesa, visto que o advogado foi intimado regularmente pelo Diário da Justiça. Além disso, a confusão entre os documentos só ocorreu após a condenação. Por fim, a ministra Laurita Vaz destacou que a sentença já teria transitado em julgado, ficando prejudicado o pedido de liberdade provisória. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 21.06.2011
Ver processo relacionado: RHC 28076

ATO LIBIDINOSO CONTRA CRIANÇA CARACTERIZA ESTUPRO.

Ato libidinoso contra criança é classificado como estupro


A 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de Douglas Ezequiel Silva de Almeida, 23 de idade, estupro de uma menina de sete anos. O acusado cometeu ato libidinoso em via pública e foi denunciado pelo Ministério Público.
O julgado confirmou a sentença de primeiro grau, que considerou o crime como estupro. Foi determinada uma pena de oito anos de reclusão em regime inicial fechado.
A vítima estava brincando com duas amigas na garagem da residência onde mora com sua mãe e outros familiares, na cidade de Santa Rosa (RS). Em dado momento, a criança foi até a calçada, se distanciando das outras meninas, quando foi agarrada pelo vizinho que morava em frente a sua casa.
Segundo o relato da criança, o rapaz de 23 anos colocou a menina contra uma árvore, baixou a bermuda
que trajava e tirou a calcinha da vítima - que usava um vestido - , posicionando o seu pênis entre as pernas dela e introduzindo um de seus dedos na vagina.
No momento, um amigo da família chegava ao local e flagrou o abuso, quando o réu fugiu e se trancou dentro de sua residência. A família da criança chamou a polícia e realizou exame de corpo de delito foi realizado. O laudo constatou vestígios de ato libidinoso.
O crime aconteceu no dia 4 de março de 2010. O Ministério Público ofereceu denúncia por crime de estupro de vulnerável. Em 10 de março de 2010, o homem foi preso preventivamente.
O processo tramitou na comarca de Santa Rosa. O juiz Eduardo Sávio Busanello, condenou o réu a 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. Houve recurso da decisão por parte do réu.
A defesa do acusado alegou que ato libidinoso é diferente de conjunção carnal, portanto, não poderia ser considerado um estupro. Mas o desembargador Aymoré Pottes de Mello, relator. não considerou a tese.
Ressaltou que a lesão física, comprovada por laudo médico, comprovou a força do ato.
Para os magistrados da 6ª Câmara Criminal do TJRS, por se tratar de crime hediondo, a pena não poderia ser substituída por pena restritiva de direitos, como solicitou a defesa.
Cabe recurso aos tribunais superiores. É preceito constitucional "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação". (Com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

CURIOSIDADE: TRIBUNAL JUDAICO CONDENA CACHORRO À PENA DE MORTE POR APEDREJAMENTO.

Corte judaica teria condenado à morte cão suspeito de ser advogado reencarnado


O cão, de grande porte, entrou no Tribunal Rabínico e atemorizou os juízes e os presentes, permanecendo no local, mesmo sendo enxotado.
Um tribunal judaico de Jerusalém (Israel) condenou um cão vira-latas à morte por apedrejamento, pelo temor de que ele fosse a reencarnação de um advogado que insultou juízes da mesma corte.
O cão, de grande porte, entrou há duas semanas no Tribunal Rabínico - encarregado dos litígios econômicos do bairro ultra-ortodoxo de Méa Shéarim - e atemorizou os juízes e os presentes, permanecendo no local mesmo sendo enxotado.
Um dos juízes presentes recordou então que, há cerca de 20 anos, no mesmo tribunal, um célebre advogado fez isultos aos presentes e por isso foi almadiçoado pelos magistrados a reencarnar como cachorro após sua morte.
Pouco depois do incidente com o cachorro, o juiz local o condenou ao apedrejamento, que seria executado pela crianças da região, mas o animal conseguiu escapar.
Uma associação israelense de defesa dos animais protestou contra o julgamento, disse o saite. Algumas correntes do judaísmo creem na reencarnação das almas.
Segundo relatos, um dos juízes do tribunal pediu às crianças da localidade que encontrassem o cachorro e executassem a sentença. Por causa do caso, uma organização de proteção aos animais registrou queixa na polícia contra uma autoridade da corte.
Segundo o saite israelense Ynet, o tribunal oficialmente nega que os juízes tenham condenado o vira-latas à morte. No entanto, um integrante da corte disse ao jornal Yediot Aharonot que o apedrejamento foi ordenado como uma "maneira apropriada de se vingar do espírito que entrou no pobre cão".
Os tribunais rabínicos são investidos do poder de julgar questões religiosas em Israel e em algumas outras comunidades ultraortodoxas pelo mundo.

USO DE SELO PÚBLICO. DEPUTADO EM SUPLÊNCIA. CRIME TIPIFICADO.

DECISÃO
Deputado suplente deve responder por uso de Brasão da República em documento particular
O então deputado suplente Josué dos Santos Ferreira (PL-SP) deve responder pelo uso de Brasão da República em petições particulares. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido formulado pela defesa para trancar a ação penal que corre contra ele na Justiça Federal. A acusação é que ele teria se aproveitado da condição de suplente para solicitar providências quanto à cobrança equivocada em conta telefônica.

Josué dos Santos Ferreira responde por suposta infração ao artigo 296 do Código Penal, segundo o qual é crime falsificar ou alterar selo público destinado a autenticar atos oficiais. Ele foi condenado a dois anos e onze meses de reclusão e multa na primeira instância, sanção que foi substituída por medidas restritivas de direito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deve apreciar o recurso de apelação interposto pela defesa, no qual argumenta que o brasão é símbolo nacional e não elemento identificador de órgãos ou entidades públicas.

As cartas teriam sido enviadas entre janeiro de 2005 a junho de 2006 ao presidente de uma empresa de telefonia, ao gerente da Anatel e ao procurador-chefe do Ministério Público Federal. A acusação sustenta que o intuito do réu era obter tratamento diferenciado perante órgãos e autoridades, o que foi conseguido, segundo uma correspondência assinada pela Anatel, em que solicita a designação de autoridade superior para responder a queixa do então suplente.

De acordo com a Lei n. 5.700/1971, o uso das Amas Nacionais ou do Brasão da República é obrigatório nas Casas do Congresso Nacional e em outros órgãos públicos. O Ministério Público Federal (MPF) sustenta que, ainda que não haja lei que impeça seu uso por particular, não é aceitável que alguém se aproprie desse sinal em nome próprio. A inserção desse símbolo em petições geraria confusão e induziria a população a erro, ao imprimir a um documento caráter oficial.

O relator no STJ, ministro Og Fernandes, salientou que o trancamento de uma ação penal só é admissível se ficar patente a ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade delitiva. “Não vejo como reconhecer a atipicidade da conduta, uma vez que o crime é de mera conduta e não exige para a sua consumação a existência de prejuízo material”, assinalou. De acordo com o artigo 13, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, são símbolos da República, a bandeira, o hino, as armas e o selo.

O ministro ressaltou, por último, que Josué dos Santos Ferreira foi condenado, na referida ação penal, a dois anos e 11 meses de reclusão e 29 dias-multa, sendo a sanção substituída por duas medidas restritivas de direito. Estando pendente de apreciação no TRF apelação apresentada pela defesa. Assim, conclui o relator, eventual ilegalidade existente será submetida oportunamente ao crivo da Corte de origem por ocasião do julgamento da apelação. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 21.06.2011
Ver processo relacionado: RHC 29397

segunda-feira, 20 de junho de 2011

ISS SOBRE VALORES REPASSADOS A MÉDICOS E HOSPITAIS POR PLANOS DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE.

DECISÃO
Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”, explicou o relator.

Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 20.06.2011
Ver processo relacionado: Resp 1137234

PRECATÓRIOS. EXISTE UMA SOLUÇÃO À VISTA?

ESPECIAL
Paciência para esperar
A satisfação da dívida da Fazenda Pública por precatórios vem sendo motivo de discussões desde que foi instituída oficialmente pela Constituição de 1934. Diante do risco de o cidadão não receber o dinheiro devido, parlamentares mudam as regras no meio do jogo, com novos parcelamentos; instituem leilões e permitem compensação por meio de tributos, medidas que, ainda assim, não garantem que estados e municípios fechem suas contas. Ao cidadão, depois de ver o direito reconhecido pela Justiça, resta aguardar na fila para receber o crédito.

Em 1996, parlamentares instituíram uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de investigar a emissão de títulos por estados e municípios para o pagamento de precatórios, num episódio que ficou conhecido como “Escândalo dos Precatórios”. Como marco desse período, ficou registrada a atitude de uma professora que compareceu a uma das reuniões da comissão instalada no Senado para devolver R$ 0,42 que recebeu como indenização por ter o seu veículo atingido por um carro do Exército.

O acidente tinha ocorrido em 1988, e o dinheiro, segundo a professora, não daria para pagar o combustível para ir à Caixa Econômica Federal receber a dívida. Sua participação foi um ato contra um modelo de pagamento que, ao longo do tempo, não satisfez adequadamente ao cidadão. Ao longo dos 22 anos desde a promulgação da Constituição Federal, o dispositivo que trata da execução contra a Fazenda Pública, o artigo 100, sofreu quatro emendas, sendo a última a Emenda Constitucional (EC) n. 62, de 9.12.2011. O objetivo de todas elas foi tentar equilibrar o direito de o cidadão receber o dinheiro e a solvência dos entes federados.

Precatório de R$ 17 milhões

A despeito do valor irrisório pago, à época, à professora e a milhares de brasileiros ao longo dos anos, a inércia estatal em pagar suas dívidas também produz quantias vultosas, em razão da correção monetária e da incidência de juros entre a conta de liquidação e a efetiva data de pagamento. Uma simples ação pode resultar num precatório gigante para estados e municípios, como o caso do precatório de R$ 17 milhões pendente de pagamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e devido pela Fazenda do Estado de São Paulo a título de honorários. A dívida inicial foi calculada em R$ 5 milhões há pouco mais de uma década, e ainda não há previsão de quando o dinheiro será depositado.

A EC n. 30, de 2000, segundo o trabalho dos estudiosos Rodolfo Pamplona Filho e Társis Silva de Cerqueira, denominado “A execução contra a Fazenda Pública na Justiça do Trabalho”, corrigiu o equívoco histórico da atualização monetária dos valores do precatório. Antes, para receber a diferença dos valores corrigidos, era preciso a expedição de precatório complementar, a ensejar infindáveis solicitações de complemento, o que tornava a quitação real do débito difícil. Com a promulgação dessa emenda, impôs-se a atualização no momento do pagamento, independentemente da expedição de novo precatório.

As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas, atualizadas e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Até 31 de dezembro do ano para o qual o pagamento foi previsto no orçamento, a entidade devedora deve depositar os valores equivalentes perante o tribunal, que procede ao pagamento conforme ordem de preferência e cronológica de apresentação.

No âmbito da Justiça Federal e do STJ, o pagamento de precatórios é, atualmente, realizado mediante a abertura de conta remunerada, em favor do beneficiário, que poderá efetuar o saque em qualquer agência da instituição depositária, sem a necessidade de alvará judicial. Em alguns casos, após a abertura de conta remunerada, os valores ficam bloqueados e serão liberados mediante alvará de levantamento expedido pelo juízo de origem.

A EC n. 62 determinou que a correção deve ser feita pela remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e, para fins de compensação da mora, incide juros simples, no mesmo percentual que remunera a poupança. Da data limite para a inclusão orçamentária ao pagamento do precatório, não há a incidência dos juros de mora, segundo a súmula vinculante 17, do Supremo Tribunal Federal (STF). Vedou-se, assim, a aplicação dos juros compensatórios na atualização dos requisitórios.

Incidência de juros na integralidade

Segundo o STJ, para o pagamento dos juros de mora que não foram computados na conta que deu origem ao precatório, é imprescindível a aplicação do precatório complementar, pois não é possível o acréscimo ao valor do que já foi expedido. Essa expedição se dá independentemente do ajuizamento de nova execução, bastando a apresentação dos cálculos pelo credor e a intimação da Fazenda Pública.

Segundo o relator de um dos recursos interpostos pela Fazenda, ministro Teori Albino Zavascki, “é firme o posicionamento do STJ no sentido de que, havendo precatório complementar, é incabível a aplicação da norma prevista no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC), que determina a citação da Fazenda Pública para, querendo, opor embargos, bastando apenas a simples intimação do devedor para conhecimento dos novos cálculos” (REsp 831.830).

Os embargos à execução servem para o executado impugnar a pretensão do credor. No julgamento do Resp 385.413, o então relator para o acórdão, ministro Franciulli Netto, fixou na ementa que esses embargos constituem meio de impugnação incabível contra a conta de atualização para a expedição de precatório complementar, pois isso levaria a uma infinidade de processos de execução para um único processo de conhecimento, perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda Pública.

Sobre a possibilidade dos juros de mora, o STJ firmou a tese de que, se houve coisa julgada, em que a decisão exequenda determine expressamente a incidência de juros desde a data da expedição do precatório até o efetivo pagamento, este título deve ser obedecido na sua integralidade, em consonância com as regras da coisa julgada material (AgRg no AgRg no Resp 724.503).

A ementa desse julgado é categórica: “O título judicial exequendo determinou, expressamente, a incidência de juros de mora até o depósito da integralidade da dívida, hipótese na qual, sob pena de violação à coisa julgada, não cabe a exclusão de referida parcela dos cálculos para expedição do precatório complementar.”

Já quanto à natureza do processo que contém a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Pública, o STJ entende que essa ordem, bem como os demais atos necessários à quitação do precatório, diz respeito ao campo administrativo. A súmula 311 do STJ dispõe que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. O entendimento é que, por ser uma decisão administrativa, contra a atividade desenvolvida pelo presidente do tribunal competente na condução dos trabalhos, não é cabível a interposição de recurso especial. (AgRg no AG 288.539).

O STJ também tem o entendimento de que não cabe execução provisória contra a Fazenda. Assim, só é inserido em orçamento o pagamento de débitos advindo de sentenças transitadas em julgado (Resp 447.406). A súmula 461 oferece a possibilidade de o contribuinte optar por receber por precatório ou por compensação o indébito tributário confirmado por sentença transitada em julgado, e a Corte também aceita a nomeação à penhora de precatório do próprio contribuinte executado pela Fazenda devedora (Resp 791.573).

Bilhões em dívidas

A justificativa para estados e municípios em protelar o pagamento de precatório é não dispor de recursos suficientes no orçamento. Os entes invocam o princípio da “reserva do possível”, ao alegar que não têm recursos para cumprir as ordens judiciais, pois precisam atender obrigações constitucionais relevantes, com investimento em setores essenciais, como saúde e educação.

Como há o entendimento de que não cabe intervenção nas hipóteses de inexistir uma atuação dolosa e deliberada em não pagar, o credor de precatórios acaba ficando em segundo plano. “Já julguei casos contra a Fazenda em que morreram as partes, os sucessores e os advogados e a dívida ainda não havia sido quitada”, afirmou o juiz César Sabbagi, em palestra proferida no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Dados apresentados em seminário realizado pelo CNJ, em 30 de setembro de 2010, apontam na dívida pública brasileira a existência de cerca de R$ 84 bilhões representados por quase 280 mil precatórios pendentes. No município de São Paulo, o montante global da dívida era de R$ 10,73 bilhões, com precatórios atrasados desde 2001.

As soluções impostas ao longo dos anos foram sucessivos parcelamentos. Com a promulgação da Constituição de 1988, houve a permissão de parcelamento dos precatórios pendentes em oito anos. A EC n. 30 autorizou outro parcelamento, salvo algumas exceções, em dez parcelas anuais, e a última emenda (EC n. 62) instituiu um regime especial, a par do regime comum, que possibilita o pagamento dos precatórios em prazo de até 15 anos.

De acordo com o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o ente inadimplente tem a opção de fazer o depósito mensal em conta especialde, no mínimo, de 1% a 2% da receita corrente líquida, a depender do ente e de sua localização geográfica, ou o depósito anual do valor equivalente à soma dos precatórios atrasados devidamente corrigidos, dividido pelo número de anos que faltam para completar o prazo de 15 anos. O não pagamento das parcelas permite o sequestro da conta pública no valor da dívida ou a utilização de créditos para a compensação de tributos da pessoa política devedora.

O município de São Paulo fez a opção pelo regime especial mensal, fixando o percentual de 1,5% da receita corrente líquida apurada (Decreto n. 51.105/2009). A projeção do recolhimento mensal desse valor, segundo conclusão do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra da Silva Martins Filho, em artigo sobre o tema, faz com que os precatórios vencidos só sejam liquidados em 31 anos e dez meses, bem acima do prazo previsto. Para a liquidação dos precatórios vencidos e dos novos que ingressarem nesse período – uma média de R$ 760,6 milhões –, deveria haver um depósito de 5,65% da receita corrente líquida.

O constituinte previu outras soluções para liquidar o estoque de precatórios. O credor, depois da EC n. 62, tem a faculdade de entregar seus créditos para a compra de imóveis públicos, conforme estabelecido em lei da entidade federativa, e a possibilidade de conciliação no âmbito das entidades devedoras e dos tribunais. A União pode ainda assumir créditos e refinanciá-los. A constitucionalidade de vários dos dispositivos da emenda, entretanto, está sendo questionada no STF por meio de quatro ações: ADI 4.357/DF, ADI 4.372/DF, ADI 4.400/DF e ADI 4.425/DF – todas tiveram o julgamento suspenso no último dia 16.

A solução por RPV

As execuções contra a Fazenda por meio de precatório remontam à Constituição de 1934. A Constituição de 1946 introduziu o regime para estados e municípios, tendo em vista a impenhorabilidade dos bens públicos. Atualmente, são pagos na esfera federal por esse sistema os créditos com valores superiores a 60 salários mínimos.

Quantias iguais ou inferiores a esse limite são pagas mediante requisição de pequeno valor (RPV), um mecanismo mais simples de pagamento da dívida judicial da Fazenda Pública, que pode ser resolvido em 60 dias depois da expedição pelo tribunal que a deferiu (EC n. 30 e Lei n. 10.259/2001). No âmbito estadual e municipal, os limites para pagamento das obrigações consideradas de pequeno valor são de até 40 e 30 salários mínimos, respectivamente (artigo 97, parágrafo 12, ADCT), se não houver lei que determine valor diverso.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, em artigo intitulado “MP do Bem e Requisição de Pequeno Valor”, declarou que esse sistema mais ágil de pagamento tem elevado significado social, especialmente para os mais necessitados: “Aqueles que percebem menor remuneração não mais precisam se sujeitar à penosa via do precatório para receber os créditos decorrentes de decisões judiciais.” Em relação à dedução de honorários contratuais, a partir da RPV, o STJ tem o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por RPV..

Em benefício do cidadão, além do mecanismo de pagamento por requisição de pequeno valor, o constituinte previu que pessoas com doença grave e as que completarem 60 anos na data de expedição do precatório têm prioridade no recebimento. É apontada, em relação à idade, uma inconstitucionalidade no STF: a medida discrimina os idosos que completaram 60 anos só depois da expedição. A EC n. 62 é regulamentada pela Resolução n. 115, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada após quatro meses de estudo por especialistas.

Essa resolução recomendou, entre medidas de gestão dos precatórios, a instituição de um sistema que dê transparência ao modo como as entidades devedoras estão cumprindo as exigências constitucionais. Determinou ainda a instituição de um Comitê Gestor para as contas especiais e, também, a criação do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), como mecanismo de efetivação do comando que impõe sanções às entidades que não façam os depósitos exigidos, tais como a suspensão de verbas do Fundo de Participação do Município, entre outras medidas. 

Muitos acreditam que não haverá solução para o pagamento de precatórios enquanto não se responsabilizar o dirigente público pela não inclusão do dinheiro no orçamento. Decisão do STJ admite multa – astreintes – como meio coercitivo para impor à Fazenda o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Mas não há nada que puna os administradores do dinheiro público pelo não pagamento da dívida pública judicial. Punir a Fazenda, como ocorre hoje, significa impor uma sanção a nós mesmos, contribuintes.

FONTE: www.st.jus.br, acesso em 20.06.2011

domingo, 19 de junho de 2011

ANULAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. REPERCUSSÃO. OAB.

OAB repudia decisão de juiz que anulou união gay em Goiânia


DE SÃO PAULO


O presidente em exercício da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Miguel Cançado, repudiou neste domingo uma decisão judicial que anulou o primeiro casamento gay de Goiás após o Supremo Tribunal Federal reconhecer a união entre casais do mesmo sexo como entidade familiar.
A decisão, de ofício, foi tomada na sexta-feira (17) pelo juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia.
Na decisão, o juiz contestou a decisão do STF e disse que a Corte não tem competência para alterar normas da Constituição Federal.
Em nota, Cançado considerou o fato "um retrocesso moralista". Segundo Cançado, ao decidir sobre a união estável, o STF exerceu o papel de guardião e interprete da Constituição. "As relações homoafetivas compõem uma realidade social que merecem a proteção legal", afirmou o advogado.
O jornalista Liorcino Mendes, 47, e o estudante Odílio Torres, 23, que vivem juntos há mais de um ano, registraram a união estável no dia 9 de maio, em um cartório no centro de Goiânia. Liorcino --que prefere ser chamado de Léo Mendes-- é presidente da Aliança LGBT do Estado de Goiás.
De acordo com a OAB, o juiz goiano também determinou a comunicação, a todos os cartórios de Goiânia, para que nenhum deles faça a escrituração de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A ordem determina que só terá validade o ato entre pessoas do mesmo sexo se houver decisão judicial prévia.
Segundo a OAB, Mendes, que também é bacharel em direito, acionou a Comissão da Diversidade Sexual da OAB e pretende encaminhar denúncia contra o juiz ao Conselho Nacional de Justiça.
"É lamentável que um juiz, sem ninguém ter movido o Judiciário, tenha agido por conta própria, movido por homofobia, sem nenhuma base legal, venha tentar destruir, em minutos, a felicidade e sonhos que estão sendo construídos por dois brasileiros homossexuais que tentam ser reconhecidos como cidadãos neste país", disse Mendes, em comunicado da Aliança LGBT de Goiás.
O magistrado não foi localizado pela reportagem neste domingo para comentar sua decisão.
PEDIDO NEGADO
Em 2009, o juiz Jeronymo Pedro Villas Boas negou a troca de nome de dois transexuais. Em maio, negou o pedido de um transexual de 45 anos que havia se submetido à cirurgia de mudança de sexo em 2005. O juiz alegou, na ocasião, que uma adaptação física desse tipo não transforma o sexo de uma pessoa e que o registro público deveria expressar a verdade.
Em junho, o juiz negou o pedido de um transexual de 40 anos, que desejava trocar o nome masculino por um feminino que usava desde os 17 anos. Villas Boas justificou que o procedimento servia para corrigir um erro registral.

FONTE: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/932184-oab-repudia-decisao-de-juiz-que-anulou-uniao-gay-em-goiania.shtml, acesso em 19.06.2011

UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. CONSTITUCIONALIDADE QUESTIONADA.


Juiz anula contrato de união estável entre homossexuais


Em maio, STF reconheceu efeitos da união civil para casais gays. Para juiz Jeronymo Villas Boas, Supremo ‘mudou a Constituição’. 


O juiz da 1º Vara da Fazenda Pública de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, determinou nesta sexta-feira (18), de ofício, a anulação do primeiro contrato de união estável entre homossexuais firmado em Goiás, após decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer a união entre casais do mesmo sexo como entidade familiar.
Para Villas Boas, o Supremo “alterou” a Constituição, que, segundo ele, aponta apenas a união entre homem e mulher como núcleo familiar. “Na minha compreensão, o Supremo mudou a Constituição. Apenas o Congresso tem competência para isso. O Brasil reconhece como núcleo familiar homem e mulher”, afirmou ao G1. O magistrado analisou o caso de ofício por entender que se trata de assunto de ordem pública.
Além de decidir pela perda da validade do documento, Villas Boas determinou a todos os cartórios de Goiânia que se abstenham de realizar qualquer contrato de união entre pessoas do mesmo sexo. De acordo com o magistrado, os cartórios só podem providenciar a escritura se houver decisão judicial que reconheça expressamente o relacionamento do casal.
O contrato anulado pelo juiz é o que atesta a união estável entre o estudante Odílio Torres e o jornalista Leo Mendes, celebrado no dia 9 de maio. O G1 deixou recado no celular de Mendes e aguarda retorno.
Na decisão, Villas Boas argumentou que é preciso garantir direitos iguais a todos, independentemente “de seu comportamento sexual privado”, mas desde que haja o “cumprimento daquilo que é ordenado pelas leis constitucionais.”
O magistrado afirmou ainda que o conceito de igualdade previsto na legislação brasileira estabelece que os cidadãos se dividem quanto ao sexo como “homens e mulheres, que são iguais em direitos e obrigações."
“A idéia de um terceiro sexo [decorrente do comportamento social ou cultural do indivíduo ], portanto, quando confrontada com a realidade natural e perante a Constituição Material da Sociedade (Constituição da Comunidade Política) não passa de uma ficção jurídica, incompatível com o que se encontra sistematizado no Ordenamento Jurídico Constitucional”, disse o juiz na decisão.
Em entrevista por telefone, Villas Boas afirmou que a decisão do Supremo está fora do “contexto social” brasileiro. De acordo com ele, o país ainda não vê com "naturalidade" a união homoafetiva.
“O Supremo está fora do contexto social, porque o que vemos na sociedade não é aceitação desse tipo de comportamento. Embora eu não discrimine, não há na minha formação qualquer sentimento de discriminação, ainda demandará tempo para isso se tornar norma e valor social”, afirmou.
Nathalia Passarinho
 
G1, em Brasília
FONTE: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/06/juiz-anula-contrato-de-uniao-estavel-entre-homossexuais.html, acesso em 19.06.2011