sábado, 26 de maio de 2012

TRABALHISTA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. EC/45, CRFB/88.


SDI-1 define prazo de prescrição para dano moral anterior à EC 45

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) firmou entendimento, por maioria, para aplicar a prescrição trienal aos casos de indenização por danos morais e materiais, que tenham origem na relação de emprego, mas não decorram de acidente de trabalho. O entendimento, porém, circunscreve-se às lesões que tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004. 

Pela decisão dos ministros do TST, que julgaram um caso envolvendo indenização por danos morais e materiais, deve-se ser a aplicada a norma contida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. O dispositivo traz a seguinte redação: "Art. 206. Prescreve: (...) 3º - Em três anos: (...) inciso V - a pretensão de reparação civil". 

A ação originária era de uma funcionária da Telecomunicações de São Paulo S.A. Telesp, que pedia indenização por danos morais e materiais após constatar perdas nos seus proventos de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho da funcionária teria sido extinto em 31 de outubro de 1996 e a ação ajuizada em 27 de novembro de 2002. Ao analisar o recurso, o regional entendeu estar ultrapassado o biênio prescricional, declarando a prescrição. 

Da mesma forma entendeu a Oitava Turma, que decidiu aplicar a prescrição trabalhista no caso, por se tratar de pagamento de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego que não decorriam de acidente de trabalho. A funcionária decidiu então recorrer da decisão à SDI-1. 

Em seu recurso, a funcionária argumentou que, na data do ajuizamento da ação, o entendimento era de que a competência para processar e julgar ações com pedido de dano moral e material era da Justiça estadual, sendo, portanto, aplicável a prescrição do Código Civil de 1916

Na SDI-1, o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a jurisprudência mais recente do TST já firmou entendimento no se sentido de que, para se decidir qual a prescrição a ser aplicada nos casos de pedidos de indenização por dano moral decorrentes da relação de emprego, deve-se verificar se o dano ocorreu antes ou depois da edição da EC/45, pois a prescrição do artigo , XXIX da CF, somente incidirá nos casos de lesão posterior a referida Emenda Constitucional. 

Nos casos em que a lesão tenha ocorrido em momento anterior à publicação da Emenda 45, como no caso levado a julgamento, a prescrição a ser aplicável é a trienal. O entendimento deve-se ao fato de que, à época, havia muita discussão quanto à competência da Justiça do Trabalho "para decidir litígio envolvendo pedido de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego", explicou o relator. 

DIVERGÊNCIA 

A ministra Maria Cristina Peduzzi discordou do voto do relator e abriu divergência. Para a ministra, em "caráter excepcional", pode-se admitir a tese do prazo prescricional mais favorável nas ações anteriores a EC 45. "Para aquelas ações que postulavam haveres decorrentes do acidente do trabalho fundados na responsabilidade civil do empregador devido a controvérsia jurisprudencial quanto a competência da Justiça do Trabalho", ponderou a ministra. 

Para ela, estender a regra mais benéfica para outras ações, nas quais não suscitada a controvérsia, "vai contra o amparo dado pela Constituição Federal". Seguiram a divergência os ministros Antonio José de Barros Levenhagen e Dora Maria da Costa. 

Processo: RR-22300-29.2006.5.02.0433

PIS. ISENÇÃO DE ENTIDADES ASSISTENCIAIS.


TRF1 isenta instituições de assistência social de contribuição para o PIS

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou isentas de contribuição para o PIS duas entidades beneficentes de assistência social. A apelação foi apresentada pela Fazenda Nacional, que pleiteava a manutenção da cobrança do encargo na ação movida na Justiça Federal de Minas Gerais. No julgamento do recurso, o Tribunal reforçou a decisão de primeiro grau em favor da Inspetoria São João Bosco e da Sociedade Inteligência e Coração. As instituições pediram o fim das contribuições e a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, e obtiveram êxito. Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF. O principal argumento foi o de que, por se tratar de “imunidade” tributária seria necessária a aplicação do artigo 146, inciso II, da Constituição Federal: “cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”. Como não há uma lei complementar (LC) específica que estabeleça exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social, a Fazenda Nacional pedia o emprego dos artigos 9 e 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de LC. Dessa forma, as entidades não estariam livres da contribuição para o PIS por não cumprirem todas as exigências do CTN. Ao analisar o pedido, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso entendeu, de fato, tratar-se de “imunidade” tributária, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, a magistrada abriu mão da convicção pessoal e seguiu o entendimento do TRF da 1.ª Região, que, em julgamento anterior, classificou o “direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais” decorrentes de “isenção” e não de “imunidade”. A adoção do novo termo afasta a necessidade de aplicação de lei complementar – de acordo com o artigo 195, parágrafo 7, da Constituição. Nesse caso, segundo o voto da relatora, “faz-se necessária a observância ao disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991”, que lista exigências diferentes das recomendadas pelo CTN para validar o direito à isenção. Baseadas na Lei 8.212, as duas instituições comprovaram que se enquadram no conceito de entidade beneficente de assistência social – com ênfase no amparo à juventude – e apresentaram registro e certificado emitidos pelos órgãos competentes. Além disso, o estatuto social das instituições atesta formalidades concernentes à exatidão da contabilidade e veta a distribuição de recursos financeiros entre diretores, administradores, sócios ou funcionários, conforme a lei. Um laudo pericial demonstrou, ainda, a aplicação da totalidade das rendas e recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais. Diante disso, a relatora reconheceu a “inexigibilidade” do recolhimento do PIS, condicionada à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. A magistrada também determinou a devolução dos valores pagos à Fazenda, nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic, de acordo com a artigo 39 da Lei 9.250/1995. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal. Processo n.º 0047165-56.2002.4.01.3800

FONTE: http://jusvi.com/noticias/46181, acesso em 26.05.2012

sexta-feira, 25 de maio de 2012

EMBARGOS INFRINGENTES. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBIMENTO. POSSIBILIDADE.


DECISÃO
Embargos infringentes são admissíveis para discutir honorários advocatícios

São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. O entendimento, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial contra a Caixa Econômica Federal (CEF). 

O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual são inadmissíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da causa. 

“Os honorários de advogado não dizem respeito, propriamente, ao mérito da causa, tanto que há condenação em honorários mesmo quando não se julga o mérito”, afirmou a decisão do TRF1. 

No STJ, os autores do recurso alegam que o artigo 530, do Código de Processo Civil, condiciona o cabimento do recurso ao preenchimento de três requisitos específicos: decisão de mérito, reforma da sentença e julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória. 

Afirmam que a norma violada “não exige que o recurso se restrinja à matéria principal da lide, sendo, portanto, perfeitamente possível concluir que a insurgência pode abranger questões acessórias, como, por exemplo, os honorários advocatícios”. 

Verba de sucumbência 

Segundo o relator do caso, ministro Castro Meira, quando a sentença de mérito for reformada por maioria de votos, caberão os embargos, ainda que para discutir matérias auxiliares, como honorários advocatícios. 

“Isso porque a restrição ao cabimento do recurso, trazida pela reforma processual, não foi tão grande a ponto de afastar de seu âmbito material as questões acessórias, como equivocadamente entendeu o aresto impugnado”, destacou o ministro. 

Castro Meira ressaltou que, apesar de sua natureza eminentemente processual, os honorários conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a parte que deu causa ao processo. Assim, trata-se, inegavelmente, de um efeito externo ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do direito processual material. 

“Seja porque o artigo 530 do CPC não faz qualquer restrição quanto à natureza da matéria dos embargos infringentes – apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência”, afirmou o ministro relator. 

Os ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o relator. Divergiram do entendimento do ministro Castro Meira os ministros Cesar Rocha, Gilson Dipp e Laurita Vaz. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 25.05.2012
Processo: REsp 1113175

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL À POLÍCIA MILITAR.


Polícia militar e execução de interceptação telefônica 

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de interceptação telefônica realizada pela polícia militar em suposta ofensa ao art. 6º da Lei 9.296/96 (“Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”). Na espécie, diante de ofício da polícia militar, dando conta de suposta prática dos crimes de rufianismo, manutenção de casa de prostituição e submissão de menor à exploração sexual, a promotoria de justiça requerera autorização para interceptação telefônica e filmagens da área externa do estabelecimento da paciente, o que fora deferida pelo juízo. 

Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo. 

HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)

FONTE: INFORMATIVO STF Nº 666, acesso em 25.05.2012

REMOÇÃO DE MAGISTRADO. ART. 93, X, CRFB/88. AUTOAPLICABILIDADE.


Remoção de magistrado: publicidade e fundamentação de ato administrativo 

O Plenário reafirmou jurisprudência no sentido da desnecessidade de lei complementar para dar efeitos ao art. 93, X, da CF, em face de sua autoaplicabilidade e, em consequência, denegou mandado de segurança impetrado contra decisão do CNJ, que revogara atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina — remoção voluntária de magistrados — por terem sido editados em sessão secreta e desprovidos de motivação. Aquele conselho determinara que os atos fossem revogados e repetidos em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Afastou-se o argumento de que a decisão impugnada fundamentara-se na Resolução 6/2005, do CNJ, que disporia sobre promoção, enquanto a situação de fato constituir-se-ia em remoção de juízes. Asseverou-se que a referência a norma mencionada — que estabelecera obrigatoriedade de sessão pública e votação nominal, aberta e fundamentada para a promoção por merecimento de magistrados —, apresentar-se-ia como argumento de reforço à afirmação da necessidade dos mesmos parâmetros para as deliberações a respeito das remoções voluntárias dos membros do Poder Judiciário. Precedentes citados: ADI 189/DF (DJU de 22.5.92); ADI 1303 MC/SC (DJU de 1º.9.2000); RE 235487/RO (DJU de 21.6.2002). 

MS 25747/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2012. (MS-25747)

FONTE: INFORMATIVO STF Nº 666, acesso em 25.05.2012

MICRO E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LICITAÇÃO. CRITÉRIO DE DESEMPATE.



Licitações com participação de microempresas e empresas de pequeno porte: para o fim do uso do benefício de desempate constante do § 9º do art. 3º da Lei Complementar 123/2006 deverão ser somadas todas as receitas obtidas pela empresa pleiteante, inclusive as auferidas no mercado privado. O uso indevido de tal benefício implica fraude, justificante da aplicação da sanção da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública 

Licitante interpôs representação contra classificação, em primeiro lugar, da empresa Atran II Comércio e Serviços de Limpeza Ltda. no Pregão nº 00038/2010, realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para execução de serviços de jardinagem, poda de árvores, capina, roçada e pintura de meios fios. Dentre outros argumentos, a representante alegou que a empresa Atran II utilizara indevidamente o benefício constante do art. 44 da Lei Complementar 123/2006, que concede a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) direito de preferência de contratação, em caso de empate em licitações. Ainda para a representante, a representada não poderia continuar a ser enquadrada como ME/EPP no exercício de 2010, nos termos do § 9º do art. 3º da mesma lei, tendo em vista seu faturamento em 2009. Porém, para a empresa Atran II, no exercício de 2009, não teria sido ultrapassado o limite máximo de R$ 2.400.000,00 de faturamento anual, pois haveria sido computado em suas receitas algumas pertencentes ao exercício de 2008. Entretanto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) rechaçou tal argumento, pois no cálculo efetuado e apresentado pela Atran II, teria sido considerada apenas parte das receitas auferidas em 2009, decorrentes do contrato celebrado com o Inmetro, isso porque, conforme o MPTCU, “o total de R$ 2.306.514,03 engloba tão somente os serviços prestados ao Instituto de janeiro a outubro/2009”, conforme apurado junto ao Portal da Transparência e ao Siafi. Deveriam ser somados, portanto, os valores auferidos pela empresa em novembro e dezembro, bem como os ‘pequenos contratos’ particulares, admitidos pela própria empresa. Tal prática, no juízo do MPTCU, implicou procedimento fraudulento, “que teve por escopo possibilitar à empresa fazer uso indevido do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às ME e EPP por força da Lei Complementar 123/2006”. O Tribunal, então, com suporte em proposta do relator, decidiu declarar a Atran II Comércio e Serviços de Limpeza Ltda. inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo período de um ano. Acórdão n.º 1172/2012-Plenário, TC 011.672/2011-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 16.5.2012.

LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO POR LOTES. JUSTIFICATIVA.


A aquisição de itens diversos em lotes deve estar respaldada em critérios justificantes 

Representação formulada por licitante deu conta de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico, com registro de preços, nº 65/2011, realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR), para futuras aquisições de conjuntos laboratoriais para o campus do Instituto em Foz do Iguaçu/PR. Na etapa processual anterior, houve determinação cautelar ao IFPR de que sobrestasse o certame, ante os indícios de restrição à competitividade, tendo em consideração a agregação de diversos equipamentos e materiais em lotes, que deveriam ser fornecidos integralmente pelo licitante vencedor do respectivo lote. Promovida a audiência da pregoeira, foi informado que o objeto da licitação não se trataria de um conjunto de peças avulsas, mas de um conjunto de materiais de laboratórios, os quais, de acordo com projetos técnicos, seriam indispensáveis à aplicação do ensino em sua forma didática. Por isso, a Administração manifestou seu interesse em optar pela forma de aquisição por lote. Ainda conforme a pregoeira, “para que a Administração optasse pela licitação por lote, buscou embasamento em um prévio estudo sobre as necessidades pedagógicas que instruíram o Termo de Referência e o Edital em consonância com as necessidades ali apontadas.” O relator, ao analisar os argumentos apresentados, registrou que, além do critério logístico concernente ao recebimento de mais de trezentos itens objeto da licitação, “a divisão por lotes (...) encontraria respaldo no critério pedagógico, segundo o qual a ausência de algum determinado equipamento ou outro material necessário tornaria inviável a atividade de aprendizado almejada com o uso do laboratório”. Ainda que tal agregação tenha juntado, em um mesmo lote, itens que não guardariam total correlação em seu processo produtivo, prosseguiu o relator em seu voto, teria trazido a vantagem de unir todos os itens imprescindíveis para a perfeita utilização laboratorial. Assim, sopesando as inegáveis vantagens operacionais e pedagógicas advindas desse agrupamento em cotejo com a competitividade necessária ao certame, entendeu não haver máculas ao procedimento examinado. Votou, então, pela revogação da cautelar anteriormente concedida, bem como pelo arquivamento do processo, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 1167/2012-Plenário, TC 000.431/2012-5, rel. Min. José Jorge, 16.5.2012.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

LICENÇA-PRÊMIO. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. INÍCIO DE PRAZO.

RECURSO REPETITIVO
Prazo para pedir indenização por licença-prêmio não gozada começa a contar na aposentadoria

O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos. 

A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da definição do STJ. 

No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de cinco anos. 

Ex-celetista

A União alegou que o direito de ação já estaria prescrito, pois o servidor passou da condição de celetista para estatutário em 12 de dezembro de 1990, quando entrou em vigor a lei 8.112. Contando-se o prazo de cinco anos a partir desse momento, como defende a União, a prescrição se daria em 12 de dezembro de 1995. A União sustentou também que não seria possível postular direitos relativos ao período em que o servidor trabalhou sob o regime celetista. 

A Primeira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o tempo de serviço público federal prestado sob o regime celetista, segundo a jurisprudência do STJ, “deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade”. 

Sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização, Benedito Gonçalves destacou que ele somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor, conforme vários precedentes do STJ. Por essa razão, disse o ministro, não se pode falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a propositura da ação, em junho de 2007, não houve o decurso de cinco anos. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 24.05.2012
Processo: REsp 1254456

PARCELAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPCIVIL.


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO. PARCELAMENTO.

Na fase de cumprimento de sentença, aplica-se a mesma regra que rege a execução de título extrajudicial quanto ao parcelamento da dívida. É que o art. 475-R do CPC prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, não havendo óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da referida norma, nem impeditivo legal. Ademais, a Lei n. 11.382/2006, ao alterar as regras do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito exequendo em até seis meses, desde que preenchidos os requisitos do art. 745-A do CPC e que requeira o parcelamento em até quinze dias a contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J, caput, do mencionado codex. Não obstante, o Min. Relator ressaltou que o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada; o juiz pode deferir o parcelamento (se verificar atitude abusiva do credor), o que, por sua vez, afasta a incidência da multa (art. 475-J, § 4º do CPC) por inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença, uma vez que o depósito dos 30% do valor devido tem o condão de demonstrar o cumprimento espontâneo da obrigação, como ocorreu na espécie. Com essas e outras fundamentações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.264.272-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 497, acesso em 24.05.2012

HONORÁRIOS DE SUCUMBIMENTO. PRECATÓRIO. CESSÃO. LEGALIDADE.


RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO.

A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, prosseguindo o julgamento, por maioria, assentou que, considerando que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado (Lei n. 8.906/1994) e podem ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente à mencionada verba advocatícia, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro. Sendo assim, comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.214.899-PR, DJe 28/9/2011; REsp 898.316-RJ, DJe 11/10/2010; REsp 1.220.914-RS, DJe 16/3/2011; AgRg no REsp 1.087.479-RS, DJe 5/12/2011; REsp 1.125.199-RS, DJe 29/4/2011, e AgRg no REsp 1.051.389-RS, DJe 21/3/2011. REsp 1.102.473-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/5/2012.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 497, acesso em 24.05.2012

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. REJEIÇÃO. CÂMARA DE DEPUTADOS VOTA PROJETO QUE ADMITE O REGISTRO DE CANDIDATURA.


Câmara aprova projeto que libera candidaturas de políticos com contas de eleitorais rejeitadas


A Câmara aprovou no início da noite desta terça (22) um projeto de lei que autoriza políticos com prestações de contas rejeitadas pela Justiça Eleitoral a disputar eleições. A proposta seguiu para o Senado. Se virar lei, transformará em letra morta uma resolução editada pelo TSE.

Por meio dessa resolução, aprovada em 1o de março, o TSE criara uma espécie de “ficha limpa contábil”. Políticos com contas desaprovadas não poderiam disputar mandatos de prefeito e de vereador nas eleições municipais de 2012. Encontram-se nessa situação cerca de 21 mil políticos.

Incluído na pauta de votações da Câmara na surdina, o projeto que vira do avesso a resolução do TSE foi aprovado por larga maioria: 294 a 14. Furou a fila do plenário graças a um pedido de urgência referendado por todos os partidos, exceto o PSOL.

Chama-se Roberto Balestra (PP-GO) o autor da proposta. Segundo ele, o TSE extrapolou ao exigir a aprovação das contas como pré-condição para a expedição dos registros de candidaturas.

Balestra sustenta que a Lei Eleitoral não exige dos candidatos a aprovação, mas apenas a apresentação das contas de campanhas anteriores. Por isso, decidiu deixar o texto da lei ainda mais explícito, tornando obrigatório o registro das candidaturas “ainda que as contas sejam desaprovadas.”

Relator da proposta, o deputado Arthur Lira (PP-AL) emitiu parecer favorável. Aprovada assim, a toque de caixa, a proposta é aguardada com vivo interesse pelos senadores. (Blog do Josias - www.uol.com.br)

FONTE: http://www.ammp.org.br/institucional-noticias-listar.php?idNoticia=4928, acesso em 24.05.2012


Câmara aprova projeto que permite candidatura "conta-suja"


Proposta aprovada permite registro eleitoral de político com contas reprovadas

Numa votação relâmpago e sem estar na pauta original de votações, a Câmara aprovou projeto que permite candidatura aos políticos que receberam o registro eleitoral, mesmo quando tiverem contas eleitorais de anos anteriores reprovadas, ou seja, que tiveram a chamada "conta suja". A proposta é um recado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que baixou resolução determinando que não será concedido registro eleitoral para os políticos que tiveram contas eleitorais rejeitadas em eleições de anos anteriores.

DIFERENÇA DE IMPOSTO EM RAZÃO DE FALHA DO ESTADO NO CÁLCULO.


Empresa não deve pagar diferença tributária em razão de falha estatal

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região concedeu liminar à empresa Caoa Montadora de Veículos S/A e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à suposta diferença de IPI-Importação, PIS-Importação e Cofins-Importação. A empresa teve processos administrativos instaurados contra si, decorrentes de auto de infração para o lançamento de diferenças de IPI-Importação, PIS-Importação e Cofins-Importação e respectivos encargos de mora, em razão de excesso de prazo de permanência de mercadorias em recinto alfandegário. No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a empresa alega, entre outros argumentos, que a mora na liberação das mercadorias deveu-se à atividade da própria administração pública, uma vez que o recinto alfandegário de Anápolis (GO) esgotou sua capacidade de armazenamento, impedindo a liberação do transporte das mercadorias que regularmente importa. Segundo a empresa, “o desembaraço aduaneiro deve ser regular e célere, de modo que a falha estatal não lhe pode ser imputada”. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou os argumentos apresentados pela empresa Caoa Montadora de Veículos S/A ao afirmar, em seu voto, que “o desembaraço aduaneiro intempestivo, em face da mora da administração, não pode ser imputado à requerente”. Para a magistrada, os interesses econômicos decorrentes da livre iniciativa devem ser protegidos e fomentados pelo Estado, sendo incabível que seja o particular prejudicado em face da demora na prestação do serviço estatal. Com esses fundamentos, a relatora deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos processos administrativos até o julgamento definitivo da apelação. Processo n.º 0003815-92.2009.4.01.3502


FONTE: http://jusvi.com/noticias/46164, acesso em 24.05.2012

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. EMPRESA DE CONSULTORIA.


OAB-SP suspende serviço jurídico de empresa sem advogado
quarta-feira, 23 de maio de 2012 às 21h13

São Paulo – A OAB-SP obteve na Justiça Federal nova liminar, em ação civil pública, contra o exercício ilegal da advocacia promovido pela empresa FTI Consulting Ltda, por não ter advogados em seus quadros e oferecer serviços jurídicos. "A Ordem é implacável contra o exercício ilegal da profissão", afirmou o presidente Luiz Flávio Borges D'Urso.

A liminar, publicada no dia 19 de abril último, determina que seja suspensa qualquer divulgação de atividades ligadas à orientação, consultoria e assessoria jurídicas pela empresa, sob pena de multa de R$ 10.000,00. A OAB-SP alegou que a empresa divulgava na internet e por correspondência serviços de consultoria jurídica, que incluíam avaliação inicial, estratégia de caso e análise de indenizações. Eram várias as áreas de atuação citadas, como diagnóstico de situação societária, comercial, tributária, previdenciária, trabalhista, ambiental e propriedade intelectual da empresa.

Notificada pela OAB-SP, a FTI informou não ter advogados, ferindo o artigo 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual é exclusivo à advocacia postular em juízo e realizar assessoria, consultoria e direção jurídicas, o que caracteriza captação irregular de clientela e prática de atividade privativa da advocacia por sociedade mercantil, assim como concorrência desleal aos legalmente inscritos na OAB.

Segundo a decisão, “o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela prestação de serviços por profissionais não habilitados, colocando em risco interesses jurídicos das várias pessoas indevidamente orientadas ou atendidas pela ré. Daí a necessidade de imediata interrupção da atividade advocatícia desenvolvida irregularmente”.

PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA. INSTITUIÇÃO. ADEQUAÇÃO AO REGIME.


Ministro determina prisão adequada à execução de regime semiaberto de condenado

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente a ordem de Habeas Corpus (HC 113554) impetrado pela defesa do comerciante S.G.J., para que a Justiça paulista promova a execução da pena de quatro anos de reclusão em estabelecimento penitenciário adequado à execução do regime inicial semiaberto. O comerciante foi condenado pela Justiça paulista por ter recebido, em proveito próprio, 13.163kg de carne bovina, derivada de crime de roubo praticado por pessoas não identificadas, no município de Jales (SP).

A defesa temia que seu cliente fosse obrigado a cumprir a pena em regime mais gravoso que o previsto em sua condenação, tendo em vista a inexistência de estabelecimento penal adequado no Estado de São Paulo para o cumprimento da pena no regime semiaberto. Assim, ingressou com pedidos de habeas corpus na Justiça de Barretos, no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça. Os habeas foram indeferidos.

Nesse sentido, os advogados do condenado impetraram habeas corpus no Supremo, questionando liminar do STJ, para pedir a determinação para que o cumprimento da pena do comerciante fosse realizada em prisão domiciliar, diante da ausência de estabelecimento destinado em regime semiaberto em São Paulo, ou fosse estabelecida outra forma de cumprimento adequada ao regime prisional fixado.

Decisão

Em sua decisão, inicialmente, o ministro Joaquim Barbosa superou o entendimento firmado na Súmula 691 do Supremo, por entender que o caso apresenta peculiaridades. Em seguida, o relator destacou que, em relação ao regime de cumprimento de pena, não haveria ilegalidade na decisão do STJ, pois a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto, em regra, pelo Código Penal, “desde que haja motivação idônea para tanto, nos termos que preconiza o enunciado da Súmula 719 desta Corte, o que efetivamente se observa no caso”.

Contudo, ao avaliar o pedido feito pela defesa para que o comerciante não cumpra sua pena em estabelecimento prisional destinado à execução de pena em regime mais gravoso do que o que lhe fora imposto, o ministro Joaquim Barbosa entende que “assiste razão ao impetrante”. Ele citou jurisprudência do STF no sentido de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumprirá a reprimenda em regime mais benéfico até a existência de vaga.

Assim, o ministro concedeu parcialmente habeas corpus, de ofício e preventivamente, com base no caput do artigo 192 do Regimento Interno do STF, para determinar à Justiça paulista que promovam o início do cumprimento da pena imposta ao comerciante em estabelecimento penitenciário adequado à execução do regime semiaberto, “sob pena de assegurar-se ao apenado, caso haja óbice da administração penitenciária para executar a ordem no prazo máximo de 72 horas, o direito de permanecer em regime mais benéfico, salvo se por algum motivo deva permanecer preso, até que o Poder Público providencie vaga em unidade prisional apropriada à execução da reprimenda que lhe foi imposta”.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 24.05.2012

PRORROGATIVA DE FORO. AGENTES POLÍTICOS. IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA.


Não cabe ao STF julgar ex-deputado acusado de improbidade administrativa

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que não compete ao Tribunal julgar o ex–deputado federal por Rondônia Carlos Alberto Azevedo Camurça, acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) da prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem suscitada na Petição (PET) 3030. Nesta ação, que chegou ao STF como pedido de abertura de inquérito (INQ) e foi reautuada como petição (PET) por determinação do relator, ministro Marco Aurélio, o MPF pediu a instauração de ação civil pública contra o ex-deputado federal e um deputado estadual, juntamente com ex-dirigentes da Empresa de Navegação do Estado de Rondônia (ENARO). Conforme a acusação, os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas a pedido dos parlamentares.

No julgamento de hoje, os ministros lembraram que, em setembro de 2005, o STF decidiu que ex-detentores de cargo público não teriam direito ao foro por prerrogativa de função no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797) proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Assim, os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabeleciam a prerrogativa de foro para ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei 10.628/2002) foi declarado inconstitucional.

Lembraram, ainda, que na semana passada, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos daquela ADI, o Plenário do Supremo modulou os efeitos da decisão para declarar válidas todas as decisões judiciais prolatadas com base nesses dispositivos, até a data do julgamento da ação. O ministro Marco Aurélio, voto discordante no julgamento, reafirmou hoje em sua posição, contrária à modulação, mas foi-lhe ponderado que, no julgamento desta quarta-feira, não cabia modulação, porquanto ainda não havia decisão.

Hoje, apontaram-se decisões discordantes da Suprema Corte em outros julgamentos. Em um deles - a Reclamação (RCL) 2138, julgada em junho de 2007 – a Corte decidiu que o ex-ministro da Ciência e Tecnologia Ronaldo Sardemberg, acusado de crime de responsabilidade por ter utilizado indevidamente aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB), não deveria ser julgado pela Justiça Comum, mas pelo STF, em virtude de prerrogativa de foro.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 24.05.2012

quarta-feira, 23 de maio de 2012

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO REPUDIADA PELA OAB. CNJ.


OAB anula no CNJ interferência judicial sobre honorários
terça-feira, 22 de maio de 2012 às 09h22


Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, elogiou hoje a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, por unanimidade, na noite desta segunda-feira (21), anulou ordem do juiz da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que interferia nas relações entre advogados e seus clientes na fixação de honorários. O pedido de anulação da ordem judicial foi feito pelos advogados Paula Frassinetti da Silva Mattos e Antonio Carlos Neves da Rocha, que contaram com a assistência do Conselho Federal da OAB no Procedimento de Controle Administrativo 0001212-66.2012.2.00.0000. Ophir participou da sessão no Plenário do CNJ, a qual foi conduzida pelo presidente do órgão e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto.

“A Ordem dos Advogados do Brasil acolheu pedido de assistência que foi formulado pelos advogados, em relação a essa ordem de serviço do juiz da 6ª Vara do trabalho de Belém porque ela invadia uma competência que é da OAB no tocante à fixação da verba honorária”, explicou Ophir Cavalcante, ao exaltar o significado da decisão do CNJ. “É muito importante que se delimite o âmbito de atuação do Judiciário nesse aspecto; o Judiciário não pode interferir na relação entre o advogado e o cliente; e a Ordem, preservando o direito do advogado e as prerrogativas profissionais, trabalhou nesse caso, em conjunto com a advogada, no sentido de resguardar os interesses da advocacia”. 

Ao ingressar como interessado ou assistente no Procedimento de Controle Administrativo (PCA), que teve como relator o conselheiro José Roberto Neves Amorim, o Conselho Federal da OAB atacou duramente a ordem de serviço da 6ª Vara do Trabalho de Belém, destacando que além de inconstitucional, ela atenta contra a Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em diversos aspectos. Em suas críticas à medida, a OAB assinala que a ordem, agora anulada pelo CNJ, “criou, a um só tempo, obrigação não prevista em lei dos advogados de juntarem aos autos os respectivos contratos firmados com seus clientes, bem como arbitrou honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) caso não inexista ou não seja apresentado contrato escrito, representando esta segunda parte ingerência indevida do Poder Judiciário nas relações --- estritamente privadas --- entre advogado e cliente”.

terça-feira, 22 de maio de 2012

ATRASO EM VOO GERA INDENIZAÇÃO.

Adolescente receberá indenização de R$ 5 mil por atraso em voo

A American Airlines foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma passageira por causa de atrasos injustificados no transporte aéreo de Brasília para Nova Iorque. A passageira é uma adolescente portadora de necessidades especiais. A sentença foi do juiz da 24ª Vara Cível de Brasília.

A jovem embarcou no aeroporto Juscelino Kubitschek, em companhia da sua vó e do irmão, com destino a Nova York. O voo fez uma escala em Miami, e, segundo ela, ao chegar na cidade, no dia 30/6/2011, chovia bastante e por isso o voo para Nova York foi cancelado, e remarcado para o dia 2/7/2011. A empresa justificou o atraso por causa das alterações climáticas e se recusou a fornecer auxílios aos passageiros. Dessa forma, eles se hospedaram com dificuldades em um hotel e depois embarcaram para Nova York.

No retorno, ao desembarcaram novamente em Miami, o voo atrasou devido a problemas mecânicos. No local, eles foram informados de que o voo para Brasília estava com capacidade esgotada. Receberam vouchers de hospedagem e alimentação para aguardar a embarcação no dia seguinte. No entanto, os valores recebidos foram insuficientes, já que houve necessidade de compra de vestuário pois a bagagem tinha sido despachada no check-in em Nova York.

No dia 23/07/2011, a adolescente e os seus familiares novamente não conseguiram embarcar. Assim, receberam novos vouchers e o voo foi remarcado para o dia seguinte, 24/7/2011. Apesar disso, foi negado ressarcimento de indenização de U$ 400 a U$ 800 por impossibilidade de embarque involuntário.

A família foi incluída em um voo Miami/Montevidéu/Brasília, somente no dia 25/7/2011. Em Montevidéu, já no dia 26/7/2011, a autora foi informada de que não estava incluída em nenhum voo para Brasília e aguardou por 12 horas a solução do problema. Contudo, sem receber um retorno, procurou outra companhia aérea e pagou com seu dinheiro o retorno para Brasília.

A American Airlines alegou que os atrasos e cancelamentos teriam ocorrido por força maior, excludente de sua responsabilidade. A companhia rebateu a acusação por danos morais e disse que não houve ofensa à dignidade humana daadolescente.

AFASTAMENTO DE CARGO ELETIVO. LIMITES. STJ.

DECISÃO
Prefeito afastado de Caratinga (MG) pode voltar ao exercício do cargo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, acolheu o pedido da defesa de João Bosco Pessine Gonçalves para que ele retorne ao cargo de prefeito do município de Caratinga (MG). Gonçalves foi afastado de suas funções por decisão do juiz de direito da 2ª Vara Cível daquela comarca. 

Segundo o ministro Pargendler, em sua decisão, o afastamento, desprovido de fundamento, pode constituir indevida interferência do Poder Judiciário, causando instabilidade política. 

“Na espécie, é disso que aparentemente se trata, porque a decisão impugnada não indicou nenhum elemento concreto a evidenciar que o requerente [o prefeito] possa dificultar a instrução processual. Ao contrário, a decisão afirma que a prova já constante dos autos é suficiente para demonstrar a existência de graves ilícitos praticados por parte dos réus”, afirmou o presidente do STJ. 

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra João Bosco Gonçalves e outros por supostos atos de improbidade administrativa. O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga determinou o afastamento do prefeito e de outros ocupantes de cargos públicos por considerar haver elementos suficientes para demonstrar a prática de condutas incompatíveis com seus deveres funcionais. 

“Faz-se necessário o afastamento dos requeridos dos cargos que ocupam, para a garantia da ordem pública, preservação do erário municipal e instrução processual, até porque, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, tal medida ocorre sem prejuízo da remuneração dos agentes”, afirmou a decisão do juiz de primeiro grau. 

Seguiu-se pedido de suspensão, inicialmente deferido pelo presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Essa decisão foi depois reformada em julgamento de agravo regimental. Daí o pedido de suspensão perante o STJ, no qual se alega que o juiz limitou-se a repetir as expressões da lei e que o afastamento do prefeito se deu antes mesmo de ele ser ouvido. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 22.05.2012
Processo: SLS 1568

CRIME CONTRA DIREITOS HUMANOS E O PROJETO DO CÓDIGO PENAL.


INSTITUCIONAL
Proposta do novo Código Penal incorpora tratados e criminaliza atos contra direitos humanos

A comissão de reforma do Código Penal decidiu trazer ao texto do anteprojeto que será entregue ao Senado diversas condutas previstas em tratados internacionais sobre os direitos humanos. Genocídio, tortura, extermínio e escravidão foram alguns dos pontos abordados pelos juristas na reunião que ocorreu nesta segunda-feira (21). Antes, os juristas já haviam tipificado a corrupção no setor privado e os crimes cibernéticos.

O título do novo CP sobre os crimes contra os direitos humanos trará um capítulo sobre os crimes contra a humanidade. Atualmente, a maioria dessas condutas está prevista no Estatuto de Roma, tratado do qual o Brasil é signatário e que instituiu o Tribunal Penal Internacional. Conforme o relator da comissão, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, o objetivo é recepcionar essas condutas na legislação brasileira. Caso contrário, ocorrendo qualquer uma delas, o Brasil ficaria sujeito a julgamento em um tribunal internacional. 

Conforme a proposta, “são crimes contra a humanidade os praticados no contexto de ataque sistemático, dirigido contra população civil, num ambiente de hostilidade ou de conflito generalizado, que corresponda a uma política de Estado ou de uma organização, tipificados neste capítulo” – dos crimes contra a humanidade, entre eles o genocídio, a tortura, o extermínio e a escravidão. 

Genocídio 

O texto que define o crime de genocídio adequa a legislação a eventos desse tipo que aconteceram depois de 1958, como em Ruanda e na Iugoslávia, e que tiveram características peculiares. Pela proposta aprovada, caracteriza genocídio praticar determinadas condutas “com o propósito de destruir, total ou parcialmente, um grupo, em razão de sua nacionalidade, idade, idioma, origem étnica, racial, nativa ou social, deficiência, identidade de gênero ou orientação sexual, opinião política ou religiosa”. 

Entre as condutas capazes de caracterizar o genocídio estão matar alguém; ofender a integridade física ou mental de alguém; realizar qualquer ato com o fim de impedir ou dificultar um ou mais nascimentos no seio de determinado grupo; submeter alguém à condição de vida desumana ou precária; transferir, compulsoriamente, criança ou adolescente do grupo ao qual pertence para outro. 

A pena prevista para o crime de genocídio é de 20 a 30 anos, sem prejuízo das penas dos tipos penais comuns. E a proposta vai além: na mesma pena incide quem defende publicamente a prática de genocídio. 

Tortura

A comissão também definiu o crime de tortura como crime contra a humanidade. O relator do anteprojeto explicou que a inclusão desse tipo penal não exclui o tipo penal que descreve a tortura praticada fora desse cenário – isto é, como ato contra um único indivíduo. A pena prevista é de dez a 15 anos de prisão. Também fica prevista a tortura qualificada: se resulta em lesão corporal grave ou gravíssima, pena de prisão de 12 a 18 anos; se resulta em morte, de 20 a 30 anos. 

Desaparecimento

Outra conduta tipificada pela comissão é o desaparecimento forçado de pessoa. Pela proposta, o crime consiste em “apreender, deter ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, ainda legalmente, em nome do estado ou de grupo armado ou paramilitar, ou com a autorização, apoio ou aquiescência destes, ocultando o fato ou negando informação sobre o paradeiro de pessoa privada de liberdade”. A pena é de prisão de dois a seis anos, sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais. 

Extermínio

O crime de extermínio contra a humanidade foi definido pelos juristas como “sujeitar intencionalmente, à privação do acesso a água, alimentos, medicamentos ou qualquer outro bem ou serviço do qual dependa a sobrevivência de grupos de pessoas, visando-lhe causar a morte”. A pena é de 20 a 30 anos de prisão. 

Escravidão

O novo Código Penal também vai incluir o crime de escravidão. A pena será de prisão de dez a 15 anos para quem “exercer sobre alguém qualquer poder inerente ao direito de propriedade, ou reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. Se a escravidão tiver finalidade libidinosa ou obscena, aumenta-se a pena de um terço até a metade. 

Memória

Uma inovação aprovada pelos juristas foi a tipificação de condutas chamadas de crimes contra a memória. Entre eles, estão a omissão na publicação e sonegação de informações (pena de prisão de dois a quatro anos) e a destruição de documento público de valor histórico com a finalidade de impedir o seu conhecimento pela sociedade (pena de quatro a oito anos de prisão). 

Preconceito

A comissão também aprovou um capítulo, inserido no título dos crimes contra os direitos humanos, que vai tratar dos crimes de preconceito e discriminação. Um dos objetivos é inserir os tipos penais constantes da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O tratado fala de condutas lesivas às pessoas deficientes, mas a proposta foi ampliada e deverá contemplar, também, outras minorias vítimas de preconceito. 

A comissão de juristas, que é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, volta a se reunir na próxima quinta-feira (24), às 10h, quando vai debater crimes contra o sistema financeiro, crimes previdenciários e os previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93). O prazo para entrega do texto final à Presidência do Senado encerra-se no final de junho. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 22.05.2012

PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES.

DECISÃO
Tribunal estadual terá que analisar aplicação de medidas cautelares no lugar da prisão preventiva

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) terá que apreciar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), em substituição à prisão preventiva de acusado de peculato, fraude em licitação e formação de quadrilha. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu parcialmente habeas corpus em favor do acusado. 

Seguindo o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, a Turma concluiu que, no sistema penal brasileiro, a custódia cautelar constitui exceção, por afetar o direito de ir e vir, “sendo impossível admitir a execução antecipada da pena”. 

Por essa razão, segundo Macabu, “a situação prisional, a princípio, merece ser reavaliada, em atendimento aos ditames legais da sistemática das novas medidas acautelatórias introduzidas pela Lei 12.403/11, mais benéfica, a ser aplicada retroativamente, incidindo nos processos em curso, segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade”. 

O acusado teve sua prisão temporária decretada, pelo prazo de cinco dias, por suposta prática do delito capitulado no artigo 1º, incisos I e III, alínea I, da Lei 7.960/89. Porém, o TJRN converteu a prisão em preventiva por entender que ele foi o único investigado que não chegou a ser preso, pois fugiu. 

Constrangimento

Inconformada com a decisão, a defesa recorreu ao STJ sustentando que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea e falta de justa causa para a decretação de sua custódia cautelar. Alegou, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com base em meras conjecturas e abstrações, sem nenhuma vinculação com os elementos concretos extraídos dos autos. 

Além disso, segundo a defesa, as condições pessoais do paciente evidenciam que sua liberdade não provocaria repercussão ou abalo à ordem pública, nem à conveniência da instrução processual, sendo a prisão desnecessária. 
Por fim, argumentou que o réu não fugiu de seu domicilio, mas apenas não residia mais no endereço constante no mandado de prisão e se encontrava em viagem de trabalho, fora do estado, razão pela qual não foi localizado no endereço comercial. 

Em seu voto, o relator destacou que, para decretar a prisão preventiva do paciente, o juízo de primeiro grau seguiu precedente da Quinta Turma, que entende necessária a custódia cautelar em casos como o dos autos, uma vez que “a simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal”. 

Contudo, segundo o desembargador Macabu, pode ser verificado no processo que o paciente tem moradia fixa em São Paulo, local onde está situada sua empresa, o que afasta a alegada fuga do distrito da culpa. Assim, o TJRN deve apreciar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas na Lei 12.403. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 22.05.2012
Processo: HC 229194

SUICÍDIO. COBERTURA POR SEGURO DESDE QUE NÃO PREMEDITADO. STJ.

DECISÃO
Suicídio não premeditado é coberto por seguro como morte acidental

O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever indenização por morte natural. 

O valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a complementação da indenização na via judicial. 

A sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco. 

Natureza acidental 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural da morte por suicídio. Segundo o ministro, a morte natural decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas. 

Já a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser. “Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas”, concluiu. 

Com esse entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor devido pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial da indenização. 

Premeditação 

O ministro descartou também a análise da existência ou não de premeditação do suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação. 

“A presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela recorrente”, afirmou o relator. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 22.05.2012
Processo: REsp 968307