sexta-feira, 13 de abril de 2012

CRIME AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO.


Dano ambiental e nexo de causalidade 

Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal ajuizada contra proprietário de área localizada em parque estadual, denunciado por crime contra o meio ambiente. Na espécie, conforme escritura de compra e venda, o paciente adquirira gleba de terra na região e, no contrato estaria previsto o direito de os proprietários anteriores procederem à colheita do que fora por eles plantado. Ao verificar desmatamento naquela área de plantio, a fiscalização ambiental lavrara boletins de ocorrência que culminaram em ação civil pública contra o paciente pelos crimes dos artigos 38, 39, 40 e 48 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). No STJ, reconhecera-se excesso acusatório com parcial concessão da ordem e delimitara-se a imputação ao crime do art. 40 da Lei 9.605/98. Ressaltou-se não ser possível que intervenções legislativas apanhassem realidades constituídas e as transformassem em práticas ilícitas. Asseverou-se que: a) o mencionado parque ambiental fora criado em data posterior à aquisição da propriedade; b) o plantio de mandioca seria preexistente à aquisição da propriedade; c) o paciente substituíra o mandiocal por gramíneas; d) o dano não adviera do plantio de gramíneas, mas da supressão da vegetação para o plantio daqueles tubérculos; e e) a área em questão seria pouco significativa. Destacou-se que, por restringir-se a imputação ao delito de dano, não se verificaria nexo de causalidade entre a conduta imputada ao paciente e o malefício ambiental por ele supostamente causado. Frisou-se que o laudo técnico apontara para a regeneração natural da área, com indicação de medidas simples para o afastamento do dano, que poderiam ser obtidas pelas vias administrativas e cíveis. Reajustou o voto o Min. Ayres Britto, relator. Vencida a Min. Ellen Gracie, que denegava a ordem. HC 95154/SP, rel. Min. Ayres Britto, 27.3.2012. (HC-95154)

FONTE: INFORMATIVO STF Nº 660

CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA. OCULTAÇÃO DE ANTECEDENTES. CRIME TIPIFICADO.

DECISÃO
Ocultar antecedentes criminais com falsa identidade é crime previsto no Código Penal

A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, é crime previsto no Código Penal. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus para um homem condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, mais multa, pela prática de furto simples, na modalidade tentada, e cinco meses e 15 dias de detenção pelo crime de falsa identidade. O regime para o cumprimento da sentença é o semiaberto. 

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal na majoração da pena, sob o fundamento de que o fato ensejador da reincidência foi utilizado também para a valoração negativa dos antecedentes. 

Sustentou também que, em relação ao crime de falsa identidade atribuído ao réu, a sua conduta tinha como finalidade apenas ocultar sua verdadeira identidade, sendo possível aplicar o entendimento de que o ato configuraria exercício de autodefesa, afastando a tipicidade da conduta. 

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que na linha de orientação anterior adotada pelo STJ, a atribuição de falsa identidade, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais, configurava exercício de autodefesa, o que afastava a tipicidade da conduta. 

Supremo

Entretanto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o tema, entendeu de forma diversa, no sentido de que a atribuição da falsa identidade com o objetivo de ocultar maus antecedentes perante autoridade policial é crime previsto no Código Penal (artigo 307). 

“É oportuno salientar que a atribuição de falsa identidade não se confunde com o uso de documento falso. Naquele, o agente apenas assume (verbalmente) outra identidade que não a sua, enquanto neste último, o agente apresenta documento falsificado de identidade”, afirmou o ministro. 

Segundo Og Fernandes, em ambos os casos, o STF entende que a conduta é considerada típica e não constitui elemento de autodefesa. “Assim, diante da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, revejo meu posicionamento acerca da matéria para manter a condenação do paciente quanto ao crime de falsa identidade”, declarou. 

Redução da pena-base 

Com relação à redução da pena-base, o ministro Og Fernandes afirmou não vislumbrar a existência de constrangimento ilegal, uma vez que as penas foram estabelecidas acima do mínimo legal de maneira fundamentada, baseadas em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 

“Em verdade, tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos”, concluiu o ministro. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 13.04.2012
Processo: HC 170921

ABORTO. ANENCEFALIA.


Supremo decide por 8 a 2 que aborto de feto sem cérebro não é crime

Após dois dias de debate, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12) que grávidas de fetos sem cérebro poderão optar por interromper a gestação com assistência médica. Por 8 votos a 2, os ministros definiram que o aborto em caso de anencefalia não é crime.

A decisão, que passa a valer após a publicação no "Diário de Justiça", não considerou a sugestão de alguns ministros para que fosse recomendado ao Ministério da Saúde e ao Conselho Federal de Medicina que adotassem medidas para viabilizar o aborto nos casos de anencefalia. Também foram desconsideradas as propostas de incluir, no entendimento do Supremo, regras para a implementação da decisão.
Plenário do Supremo durante julgamento do aborto de feto sem cérebro nesta quinta (Foto: Nelson Jr. / STF)

O Código Penal criminaliza o aborto, com exceção aos casos de estupro e de risco à vida da mãe, e não cita a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Para a maioria do plenário do STF, obrigar a mulher manter a gravidez diante do diagnóstico de anencefalia implica em risco à saúde física e psicológica. Aliado ao sofrimento da gestante, o principal argumento para permitir a interrupção da gestação nesses casos foi a impossibilidade de sobrevida do feto fora do útero.

“Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”, afirmou o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello.
Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal equivale à tortura"
Luiz Fux, ministro do STF

Ao final do julgamento, uma manifestante se exaltou e os ministros deixaram o plenário enquanto ela gritava palavras de ordem. "Eu tenho vergonha. Hoje para mim foi rasgada a Carta Magna. Se ela não protege os indefesos, que dirá a nós", disse Maria Angélica de Oliveira Farias, advogada e participante de uma associação de espíritas.

O voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, presidente da corte, foram contra. O caso foi julgado por 10 dos 11 ministros que compõem a Corte. Dias Toffoli não participou porque se declarou impedido, já que, quando era advogado-geral da União, se manifestou publicamente sobre o tema, a favor do aborto de fetos sem cérebro.

"Um bebê anencéfalo é geralmente cego, surdo, inconsciente e incapaz de sentir dor. Apesar de que alguns indivíduos com anencefalia possam viver por minutos, a falta de um cérebro descarta complementamente qualquer possibilidade de haver consciência. [...] Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal equivale à tortura”, disse o ministro Luiz Fux.

O entendimento do Supremo valerá para todos os casos semelhantes, e os demais órgãos do Poder Público estão obrigados a respeitá-lo. Em caso de recusa à aplicação da decisão, a mulher pode recorrer à Justiça para interromper a gravidez.
saiba mais

A decisão foi tomada pelo STF ao analisar ação proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, que pediu ao Supremo a permissão para, em caso de anencefalia, ser interrompida a gravidez.

Os ministros se preocuparam em ressaltar que o entendimento não autoriza “práticas abortivas”, nem obriga a interrupção da gravidez de anencéfalo. Apenas dá à mulher a possibilidade de escolher ou não o aborto em casos de anencefalia.

“Faço questão de frisar que este Supremo Tribunal Federal não está decidindo permitir o aborto. [...] Não se cuida aqui de obrigar. Estamos deliberando sobre a possibilidade jurídica de um médico ajudar uma pessoa que esteja grávida de feto anencéfalo de ter a liberdade de seguir o que achar o melhor caminho”, disse Cármen Lúcia.
O ministro Marco Aurélio Mello, que relatou a ação
que pediu liberação do aborto para feto anencéfalo
(Foto: Fellipe Sampaio / SCO / STF )


Julgamento
O julgamento começou na manhã desta quarta-feira (11) e cerca de sete horas depois foi interrompido quando já havia cinco votos favoráveis à permissão de aborto de anencéfalos.



O primeiro dia foi marcado por vigílias de grupos religiosos e de defesa da vida e pela presença, no plenário, de mulheres que sofreram gravidez de feto anencéfalo e de uma criança que chegou a ser diagnosticadascom a doença e sobreviveu após o parto. A sessão foi retomada na tarde desta quinta com o voto do ministro Ayres Britto, em defesa do aborto diante do diagnóstico de anencefalia. Foram mais de seis horas de julgamento nesta quinta - cerca de 13 horas de debates no total.

“[O aborto do feto anencéfalo] é um direito que tem a mulher de interromper uma gravidez que trai até mesmo a ideia-força que exprime a locução ‘dar à luz’. Dar à luz é dar à vida e não dar à morte. É como se fosse uma gravidez que impedisse o rio de ser corrente”, afirmou o ministro Ayres Britto, cujo voto definiu a maioria dos ministros a favor do aborto de feto anencéfalo.

Celso de Melo destacou que a gravidez de anencéfalo "não pode ser taxada de aborto". "O crime de aborto pressupõe gravidez em curso e que o feto esteja vivo. E mais, a morte do feto vivo tem que ser resultado direto e imediato das manobras abortivas. [...] A interrupção da gravidez em decorrência da anencefalia não satisfaz esses elementos."


Tema controverso
O pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde foi atendido pelo STF após oito anos de tramitação do processo. Em 2004, o relator chegou a liberar o aborto de anencéfalos em decisão liminar (provisória), que meses depois foi derrubada pelo plenário. Em 2008, audiências públicas reuniram cientistas, médicos, religiosos e entidades da sociedade civil para discutir o tema controverso.


No feto anencefálico, o cérebro sequer começa a funcionar. Então não há vida em sentido técnico e jurídico. De aborto não se trata"
Luís Roberto Barroso, advogado que defendeu a interrupção da gravidez de anencéfalo no plenário do STF

Para a entidade, não se trata de aborto, mas da “antecipação terapêutica do parto”, diante da inviabilidade de sobrevivência do feto.

"A interrupção nesses casos não é aborto. Então, não se enquadra na definição de aborto do Código Penal. O feto anencefálico não terá vida extra-uterina. No feto anencefálico, o cérebro sequer começa a funcionar. Então não há vida em sentido técnico e jurídico. De aborto não se trata", afirmou o advogado da entidade, Luís Roberto Barroso durante sua sustentação oral no plenário do STF.


Entidades religiosas
O ministro Gilmar Mendes criticou a opção do relator por não incluir como partes da ação entidades religiosas. Para ele, o debate precisava ser “desemocionalizado”.



“Essas entidades são quase que colocadas no banco dos réus como se tivessem fazendo algo de indevido e não estão. É preciso ter muito cuidado com esse tipo de delírio desses faniquitos anticlericais”, afirmou Mendes.
No caso de extermínio do anencéfalo encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso superior que, detentor de toda força, infringe a pena de morte a um incapaz de prescendir à agressão e de esboçar-lhe qualquer defesa"
Cezar Peluso, presidente do STF


Divergência
Apenas os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso se manifestaram contra o aborto de fetos sem cérebro, entre os dez que analisaram o tema.



Para Lewandowski, o Supremo não pode interpretar a lei com a intenção de “inserir conteúdos”, sob pena de “usurpar” o poder do Legislativo, que atua na representação direta do povo. Ele afirmou que o assunto e suas conseqüências ainda precisam ser debatidos pelos parlamantares.

"Uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos anencéfalos, ao arrepio da legislação existente, além de discutível do ponto de vista científico, abriria as portas para a interrupção de gestações de inúmeros embriões que sofrem ou viriam sofrer outras doenças genéticas ou adquiridas que de algum modo levariam ao encurtamento de sua vida intra ou extra-uterina", disse.
O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso,
que se manifestou contra o aborto de feto sem
cérebro (Foto: Fellipe Sampaio / SCO / STF)

Peluso comparou o aborto de fetos sem cérebro ao racismo e também falou em "extermínio" de anencéfalos. Para o presidente do STF, permitir o aborto de anencéfalo é dar autorização judicial para se cometer um crime.

"Ao feto, reduzido no fim das contas à condição de lixo ou de outra coisa imprestável e incômoda, não é dispensada de nenhum ângulo a menor consideração ética ou jurídica nem reconhecido grau algum da dignidade jurídica que lhe vem da incontestável ascendência e natureza humana. Essa forma de discriminação em nada difere, a meu ver, do racismo e do sexismo e do chamado especismo", disse Peluso.

"Todos esses casos retratam a absurda defesa em absolvição da superioridade de alguns, em regra brancos de estirpe ariana, homens e ser humanos, sobre outros, negros, judeus, mulheres, e animais. No caso de extermínio do anencéfalo encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso superior que, detentor de toda força, infringe a pena de morte a um incapaz de prescendir à agressão e de esboçar-lhe qualquer defesa", completou o presidente do STF, que proferiu seu voto antes de proclamar o resultado do julgamento.


Anencefalia
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, citou dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), referentes ao período entre 1993 e 1998, segundo os quais o Brasil é o quarto país no mundo em incidência de anencefalia fetal, atrás de Chile, México e Paraguai. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, dos 194 países vinculados à Organização das Nações Unidas (ONU), 94 permitem o aborto quando verificada a ausência parcial ou total de cérebro no feto.



A chamada anencefalia é uma grave malformação fetal que resulta da falha de fechamento do tubo neural (a estrutura que dá origem ao cérebro e a medula espinhal), levando à ausência de cérebro, calota craniana e couro cabeludo. A junção desses problemas impede qualquer possibilidade de o bebê sobreviver, mesmo se chegar a nascer.

Estimativas médicas apontam para uma incidência de aproximadamente um caso a cada mil nascidos vivos no Brasil. Cerca de 50% dos fetos anencéfalos apresenta parada dos batimentos cardíacos fetais antes mesmo do parto, morrendo dentro do útero da gestante, de acordo com dados da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo).

Um pequeno percentual desses fetos apresenta batimentos cardíacos e movimentos respiratórios fora do útero, funções que podem persistir por algumas horas e, em raras situações, por mais de um dia. O diagnóstico pode ser dado com total precisão pelo exame de ultrassom e pode ser detectado em até três meses de gestação.

FONTE: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-que-aborto-de-feto-sem-cerebro-nao-e-crime.html, acesso em 13.04.2012

quinta-feira, 12 de abril de 2012

OPERAÇÃO 'CAMARO'. FRAUDES A LICITAÇÃO SERÃO OBJETO DE AUDITORIA PELO TCEES.


‘Operação Camaro’: MP interroga presos e prepara auditoria em contratos de prefeituras
Autor: Nerter Samora 

Representantes do Ministério Público Estadual (MPES) e do Ministério Público de Contas (MPC) começaram a interrogar, na tarde desta quinta-feira (12), os cinco representantes da Urbis – Instituto de Gestão Pública, presos durante a “Operação Camaro” no início desta semana. Os depoimentos devem elucidar a participação da empresa no esquema de fraudes tributárias em prefeituras capixabas. O bando teria atuado em pelo menos de 33 municípios – 27 deles revelados com exclusividade pela reportagem de Século Diário. 

Estão sendo ouvidos, o presidente da Urbis, Mateus Roberte Carias, além dos consultores Nacib Maioli Filho, Ademilson Emílio de Abreu, Lúcio Brambila e Luciano Brambila. Todos presos estão detidos no Centro de Triagem de Viana e sendo ouvidos por membros do Grupo de Trabalho Investigativo (Geti), órgão ligado ao MPES. O prazo da prisão temporária é de cinco dias.

Responsável pelas apurações na esfera de contas, o procurador de Contas, Luciano Vieira, assinala que o MPC está aguardando a conclusão das oitivas dos presos e o recebimento dos autos de infração da Receita Federal, que configuraria a existência de fraudes na atuação da Urbis na recuperação de créditos decorrentes de contribuições previdenciárias indevidas, para a formalização dos pedidos de auditoria.

Segundo Vieira, os dois Ministérios Públicos vão trabalhar em ações paralelas nas investigações. Enquanto as equipes do MPES vão identificar possíveis agentes públicos envolvidos no esquema. O procurador de Contas antecipou que as apurações no Tribunal de Contas do Estado (TCE) vão ter enfoque na contabilidade do bando e não descarta a possibilidade de integração com tribunais de outro país, como de Minas Gerais que acolhe denúncias contra a mesma empresa.

Vieira estima que o plenário do tribunal receba o pedido de auditoria nas prefeituras envolvidas até a próxima semana. Dados da Receita apontam a presença da empresa em 98 prefeituras de todo país – destes, 33 municípios estão localizados no Espírito Santo. De acordo com levantamento da reportagem em publicações no Diário Oficial, a Urbis teria circulado por, pelo menos, 27 prefeituras capixabas nos últimos seis anos.

Constam nas publicações oficiais, atos relacionados à empresa em: Aracruz, Alfredo Chaves, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Guaçuí, Guaparari, Itarana, Itaguaçú, Jaguaré, Linhares, Montanha, Mucuricí, Muqui, Nova Venécia, Pinheiros, Ponto Belo, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Santa Teresa, São Domingos do Norte, Serra, Sooretama, Viana e Vila Valério.

Alguns municípios justificam a inclusão na relação pelo fato de terem sido aliciadas por emissários da Urbis, mas que não houve a contratação dos serviços. Após a publicação da reportagem dessa quarta-feira (11), a reportagem recebeu o contato de representantes das prefeituras de Pancas e Santa Maria de Jetibá que negaram ter vínculo com a empresa acusada pelas fraudes. Segundo os registros oficiais, a Urbis também participou de certame semelhante em Vila Velha, novamente sem sucesso. 

A reportagem também recebeu uma ligação do secretário de Finanças de Presidente Kennedy, Pedro Augusto Magnago, que negou a existência de qualquer vínculo com a Urbis. Após ser comunicado da publicação do contrato na edição do dia 20 de abril do ano passado do contrato n° 105/2011 – no valor estimado de R$ 14 milhões, um dos principais da empresa –, o secretário alegou que o contrato não chegou a ser homologado. 

A “Operação Camaro” foi deflagrada na última terça-feira (10) após quase um ano de investigação por equipes da Receita e do Ministério Público. As apurações indicam que representantes da Urbis procuravam assessores de prefeitos, procuradores municipais e até chefes do Executivo oferecendo os serviços de recuperação de créditos tributários supostamente pagos a mais. No entanto, os fiscais da Receita verificaram que a maior parte desses valores havia sido recolhida corretamente e não era passível de recuperação pelos municípios.

Para cada operação, a empresa cobrava um percentual que variava entre 15% e 20% do total recuperado. No período entre 2007 e 2011, a Receita detectou que as prefeituras contratantes realizaram compensações próximas a R$ 245 milhões, o que garante uma arrecadação estimada pela quadrilha entre R$ 36,7 milhões e R$ 49 milhões. Apenas no Estado, a Urbis faturou cerca de R$ 7 milhões, de acordo com levantamento do MPC.

ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E DIVÓRCIO DOS DONOS.


Separamos. E agora, quem fica com o cachorro?

Casais contam como resolveram a guarda dos animais de estimação após o divórcio; projeto de lei busca regulamentar a situação

Após sete anos de casados, o jornalista Hermes Lorenzon Nunes e a mulher resolveram se separar. O divórcio foi amigável, sem processo judicial. Mas ainda tinham algo para resolver: com quem ficaria Wendy, a cadelinha da raça lhasa Apso que entrou na família no começo do casamento.

“Compramos a cachorrinha juntos. Decidimos sobre ela juntos. E quando nos separamos não quisemos abrir mão da convivência com a Wendy”, conta Hermes.

Para resolver a questão, o casal fez uma espécie de “guarda compartilhada” do animal de estimação. “Como os dois gostavam muito dela, resolvemos que cada um ficaria uma semana”. O ex-casal dividia, inclusive, as despesas. “Se comprava um saco de ração, quando a cachorrinha ia para a casa dela eu levava. Se tínhamos algum gasto, dividíamos”, contou.

Entretanto, a situação ficou um pouco complicada. Hermes mora em Florianópolis e a ex-mulher passou a viver em uma cidade há cerca de 40 quilômetros da capital catarinense. “Era distante. Às vezes estava chovendo, tinha algum problema para resolver e eu tinha que levar a Wendy para ela”, contou. Então, os dois decidiram que a cadelinha ficaria com cada um dos donos em intervalos de 15 dias. 

“Meu cachorro”

“Ficamos dois anos nesse esquema. Até que há cerca de dois meses ela se casou novamente e o atual marido tem um pit bull. Ela ficou com medo de que o cachorro machucasse a Wendy e me pediu para cuidar dela”. Apesar da distância, a ex-mulher de Hermes não quer perder o contato. “Ela me pediu para mandar fotos e notícias quando eu puder”, completa.

Com a também jornalista Carla Navarrete a situação foi parecida. Depois de três anos de união estável, ela e o marido decidiram se separar. Mas o Antônio, um golden retriever, já fazia parte da família. 

“Decidimos tudo junto. Desde a escolha, até a compra. Como ele tem pedigree, foi registrado com o nome dos dois”, conta Carla. Por isso, eles também decidiram por uma “espécie de guarda compartilhada”. Ela ficava com o cachorro durante os finais de semana e o ex-marido, que é autônomo e tem mais tempo para cuidar do animal, ficava durante a semana.

Os dois também continuaram a dividir as despesas e os cuidados. Os três – Carla, o ex e Antônio – nunca tiveram problemas com essa divisão. “O fato de os dois amarem muito o cachorro nos ajuda a manter um bom relacionamento. A gente tem algo em conjunto, como se fosse um filho mesmo”.

Há pouco tempo Carla teve que se mudar para Minas Gerais e Antônio ficou. Mas ela não esqueceu o amor por ele. “Continua sendo o meu cachorro”, afirmou.

Projeto de Lei

Nem todos os casos são amigáveis como os de Carla e Hermes. Para evitar que a briga se estenda e ajudar que o animal continue em contato com os donos, um projeto de lei segue em tramitação na Câmara.

Proposto pelo deputado federal Marco Aurélio Ubiali (PSB-SP) e com Ricardo Tripoli (PSDB-SP) como relator, o projeto de lei 1058/2011 foi aprovado por unanimidade na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no último dia 28. 

Pelo texto, alterado pelo relator, quando não houver acordo entre o casal, caberá ao juiz definir a guarda. A decisão levará em consideração o ambiente disponível para morada do animal, a disponibilidade de tempo e as condições oferecidas para cuidado com o bicho, bem como o grau de afinidade com o animal. A proposta conta com amplo apoio de defensores dos direitos dos animais, segundo informou a assessoria de Tripoli.

Tramitação 

“O animal que convive há mais de um, dois, três anos cria uma cumplicidade com o ser humano. A partir do momento que você disciplina, por meio de uma legislação específica, facilita para que haja uma guarda compartilhada, por exemplo, desse animal”, explicou o relator do projeto.

A proposta segue agora para análise da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara e em seguida para o Senado Federal. Enquanto a lei não é aprovada, cabe ao casal decidir a melhor forma de dividir as tarefas e os momentos. Pois, para a maioria, o animal de estimação é realmente um membro da família.

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO.


DECISÃO
Candidatos aprovados em concurso não conseguem nomeação apesar de contratação temporária

A contratação temporária de outras pessoas, a título precário, não gera direito de nomeação para candidato aprovado em concurso público fora da quantidade de vagas estabelecida no edital, ainda que essa contratação ocorra no prazo de validade do certame. A decisão foi dada pelo ministro Humberto Martins em agravo regimental interposto contra sua própria decisão anterior no processo.

No caso, um grupo de aprovados no concurso para oficial de apoio judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pretendia garantir suas nomeações. 

O ministro Humberto Martins entendeu que não há liquidez e certeza no direito à nomeação. Lembrou que o aprovado em concurso fora do número de vagas previsto tem “mera expectativa de direito” e que tais vagas devem ser ocupadas na ordem de aprovação. Ele rejeitou a alegação de que a contratação temporária, ainda no prazo de validade do concurso, para funções correlatas às do cargo de oficial de apoio transformaria a expectativa de direito em liquidez e certeza para nomeação. 

O magistrado observou que o STJ já tem precedentes negando a nomeação, relacionados ao mesmo concurso. Esse direito só existiria se, comprovadamente, surgissem novas vagas para os cargos do concurso ainda no seu prazo de validade, o que não ocorreu em nenhuma das ocasiões. Ficou claro nos autos – apontou o ministro Humberto Martins – que os candidatos foram aprovados além das vagas. 

O relator destacou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a contratação temporária com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal ocorre só para função pública e não para cargo ou emprego, que exige a vacância prévia. A Segunda Turma acompanhou o voto do ministro de forma unânime. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 12.04.2012
Processo: RMS 35825

TRABALHISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDEFERIMENTO MESMO EM DESVIO.


Contratado como empregado doméstico, segurança particular não recebe horas extras

Por falta de amparo legal, um trabalhador contratado por um empresário como empregado doméstico para prestar serviços a ele e à família não receberá 225 horas extras mensais que alegou fazer durante o período em que trabalhou como segurança particular. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo trabalhador.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o segurança pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo período de dois anos, com a empresa da qual o empresário era sócio. O juiz da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, não encontrou elementos para deferir o pedido, pois o trabalhador recebia o salário diretamente do empresário e só exercia sua atividade para os membros da sua família. A sentença reconheceu sua condição de empregado doméstico e deferiu-lhe oito horas diárias com reflexos nas férias, acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e no aviso prévio.

A sentença foi contestada pelo empresário por meio de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Segundo o TRT/SP, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República não fixou ao doméstico limite semanal ou diário para a prestação de trabalho. Dessa forma, não haveria como cogitar o deferimento de tais direitos ao doméstico, pela inexistência de amparo legal. O segurança, então, interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado por despacho de admissibilidade ainda no TRT/SP.

Diante disso, o trabalhador ajuizou o agravo de instrumento ao TST. No entanto, não conseguiu invalidar os fundamentos do Tribunal Regional de São Paulo. Para a relatora do agravo, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do Regional está embasada no conjunto de fatos e provas dos autos, que, pela Súmula nº 126 do TST, não pode ser analisado em esfera extraordinária. A Quinta Turma, então, negou provimento ao agravo, decisão que, na prática, mantém o entendimento do TRT/SP.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 12.04.2012

ELEIÇÕES 2012. ADVOGADO TEM ACESSO A SISTEMAS NO TSE.


TSE disponibiliza sistemas das Eleições 2012 para consulta da OAB

Brasília – O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibilizou todos os sistemas que serão utilizados nas eleições municipais de 7 de outubro para consulta por parte de representantes dos partidos políticos, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O desenvolvimento dos programas poderá ser acompanhado na sala 357 do edifício-sede da Corte, em Brasília-DF, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. 

Segundo a legislação, seis meses antes da eleição “todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos”, pela OAB e pelo MP. A determinação está prevista na Resolução do TSE nº 23.341/2011 – que trata do calendário das eleições municipais de 2012 –, ratificando o que prevê o art. 66, § 1º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Depois de disponibilizar os sistemas eleitorais para acompanhamento por parte dos partidos políticos, OAB e MP, o Tribunal deverá realizar até o dia 19 de setembro, uma quarta-feira, a cerimônia de assinatura digital e lacração dos programas, que é aberta ao público. 

De acordo com a Lei 9.504, os programas em suas versões finais serão “apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até 20 dias antes das eleições, nas dependências do TSE, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais”. 

Em seguida, na mesma cerimônia, todos os sistemas eleitorais já compilados, ou seja, em suas versões finais, serão gravados em mídia não regravável, lacrados fisicamente e encaminhados à sala-cofre do Tribunal, onde ficarão armazenados. As chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso serão mantidas sob o sigilo da Justiça Eleitoral. (Com informações do site do TSE)

SUSPEIÇÃO. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO.


DESEMBARGADOR SUSPEITO. VOTAÇÃO EM ÓRGÃO ESPECIAL.

Não há nulidade no julgamento realizado pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, composto de vinte e quatro desembargadores, apesar de um deles ter declarado a sua suspeição e, mesmo assim, ter participado da votação. Tendo em vista que apenas dois desembargadores foram contrários ao recebimento da denúncia contra a promotora de justiça, deve-se entender que a efetiva participação do magistrado suspeito não influenciou no resultado do julgamento, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, afasta a alegação de nulidade. Também não pode ser declarada a nulidade da ação penal por ilicitude das escutas telefônicas realizadas em outro processo, que julgava terceira pessoa, sob a alegação da incompetência do magistrado que autorizou a produção da prova, com base na prerrogativa de função da paciente, pois se trata de prova emprestada, resultante do encontro fortuito, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa no processo em que a paciente figura como denunciada. Precedente citado: HC 130.990-RJ, DJe 22/2/2010. HC 227.263-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 27/3/2012.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 0494

DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO. TERMO INICIAL.


DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO.

A Turma, por maioria, reafirmou o entendimento de que, nas ações de desapropriação - a teor do disposto no artigo 26 do DL n. 3.365/1941 - o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante. Precedentes citados: REsp 1.195.011-PR, DJe 14/2/2011, e REsp 1.035.057-GO, DJe 8/9/2009. REsp 1.274.005-MA, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 0494

RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.


CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DO CADE SOBRE CLÁUSULA DE RAIO.

A Turma, por maioria, entendeu ser cabível recurso especial contra decisão não definitiva, desde que não se trate de reexame do seu contexto fático, mas da interpretação da abrangência de norma legal sobre a viabilidade da aplicação do instituto da tutela antecipada, ou o controle da legitimidade das decisões de medidas liminares. No mérito, o colegiado deferiu a suspensão provisória - até julgamento definitivo nas instâncias ordinárias - da execução de decisão administrativa do CADE que, dentre outras medidas, obrigoushopping center a abster-se de incluir nas relações contratuais de locação de espaços comerciais a cláusula de raio, pela qual os lojistas se obrigam a não instalar lojas a pelo menos 2 km de distância do centro de compras. Precedentes citados: AgRg no RESP 1.052.435-RS, DJe 5/11/2008, e REsp. 696.858-CE, DJe 1º/8/2006. REsp 1.125.661-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/3/2012.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 0494

LICITAÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE DOLO.


DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.

A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.

FONTE: Informativo de Jurisprudência STJ Nº: 0494

PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR CRITÉRIO DE IDADE.


Plano de saúde: Justiça derruba aumento abusivo por idade avançada

O Tribunal de Justiça manteve a decisão da comarca de Blumenau que obrigou a empresa Servmed a rever o reajuste de 50% aplicado ao valor da mensalidade do plano de saúde de uma conveniada, após seu 65º aniversário. A sentença determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados após a majoração considerada abusiva.

Conforme os autos, a senhora foi surpreendida com o aumento de 50% ao completar 65 anos, e ainda mais com a previsão anunciada de que o reajuste alcançaria 100% em seu 70º aniversário. Ela é cliente da Servmed desde 1995, e sustentou que esse aumento conflita com o Estatuto do Idoso e o Código do Consumidor.

A 5ª Câmara de Direito Civil entendeu que o reajuste, na forma aplicada pela operadora de plano de saúde, mostra-se abusivo e discriminatório. Contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, afirmou o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria. Segundo o magistrado, o reajuste deve limitar-se ao índice previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS). A decisão foi unânime.


FONTE: TJ-SC

Nota - Equipe Técnica ADV: Os contratos de planos de saúde revelam-se como uma típica relação de consumo, aonde o consumidor transfere onerosamente ao fornecedor os riscos de futuros eventos envolvendo sua saúde. Em virtude disso, o consumidor que completa sessenta anos fica a mercê dos reajustes excessivos das operadoras. Notória é a relação de consumo entre as partes contratantes, atento a essa realidade o Código de Defesa do Consumidor instituiu o princípio da equidade contratual, estabelecendo normas de ordem pública visando a impedir a prática de cláusulas abusivas.

Destarte, com o advento da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), reconheceu-se a hipossuficiência da pessoa idosa, trazendo algumas peculiaridades aos planos de assistência à saúde, dentre elas, a mudança de faixa etária estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e vedações de reajuste das mensalidades de planos de assistência à saúde quando o beneficiário possuir sessenta anos ou mais. A controvérsia se forma diante da previsão expressa nos contratos e a vedação à discriminação da pessoa idosa contida no Estatuto.

Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Plano de saúde Reajuste por faixa etária - Pessoa idosa 

quarta-feira, 11 de abril de 2012

ESTRANGEIRO. IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS. DIREITOS POLÍTICOS. COMO PROCEDER.



Nacionalidade e Naturalização
Estrangeiros » Nacionalidade e Naturalização » Igualdade de Direitos

Igualdade de Direitos

A Constituição de 1988 estabeleceu no seu art. 12, I, que aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo as exceções previstas na própria Constituição.

Atualmente, a reciprocidade entre Brasil e Portugal no que tange à Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e o Gozo dos Direitos Políticos encontra respaldo no Decreto nº 3.927/2001 que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre os referidos países, celebrado em Porto Seguro/BA em 22/04/2000.

O português que se encontrar regularmente no Brasil e pretender obter os benefícios do Estatuto de Igualdade, sem perder a nacionalidade originária, poderá pleitear ao Ministro da Justiça:

a) aquisição de igualdade de direitos e obrigações civis, provando, neste caso:
I. capacidade civil, segundo a Lei brasileira;
II. residência permanente no Brasil; e
III. gozo da nacionalidade portuguesa

b) aquisição do gozo dos direitos políticos, comprovando:
I. residência no território brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos;
II. saber ler e escrever o português; e
III. estar no gozo dos direitos políticos no Estado de nacionalidade.

Essas exigências são formuladas igualmente aos brasileiros em território português.
Os direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos podem ser requeridos em conjunto, desde que preencha o interessado os requisitos exigidos para ambos, ou isoladamente.


Como requerer?

1) Preencher o requerimento a seguir e providenciar os documentos listados abaixo.

2) O pedido pode ser feito através de carta registrada ou SEDEX, na Polícia Federal ou diretamente no Protocolo do Ministério da Justiça.

Endereço para envio:
Divisão de Nacionalidade e Naturalização
Departamento de Estrangeiros
Ministério da Justiça
Anexo II, sala 313
Brasília – DF
CEP: 70064-900


Documentação necessária para Igualdade de Direitos e Obrigações Civis:
- Cópia autenticada da Carteira de identidade para estrangeiro permanente;
- Certidão consular atual de nacionalidade portuguesa, da qual conste, expressamente, que se destina a instruir pedido de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis;
- Declaração de residência, sob as penas da lei, anexando o comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outros);
- Atestado de antecedentes criminais, expedido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública.



Documentação necessária para Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e Gozo dos Direitos Políticos: 
- Cópia autenticada da Carteira de identidade para estrangeiro permanente;
- Certidão consular atual que declara, expressamente, estar o interessado no gozo da nacionalidade portuguesa e dos direitos políticos em Portugal, e que se destina a instruir pedido de reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos no Brasil;
- Declaração de residência, sob as penas da lei, anexando o comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outros); nos últimos 5 anos;
- Atestado de antecedentes criminais, expedido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública;
- Prova de que sabe ler e escrever o idioma português, por meio de diploma ou declaração de escolaridade.



Documentação necessária para Outorga do Gozo de Direitos Políticos à Beneficiário do Estatuto de Igualdade:
- Cópia autenticada da carteira de identidade brasileira;
- Certidão consular atual de não privação dos direitos políticos em Portugal na qual se destina a instruir pedido de igualdade de direitos políticos;
- Declaração de residência, sob as penas da lei, anexando o comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou outros);
- Atestado de antecedentes criminais, expedido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública;
- Prova de que sabe ler e escrever o idioma português, por meio de diploma ou declaração de escolaridade;
- Certidão consular comprovando que possui a nacionalidade portuguesa;
- Original do certificado de igualdade de direitos e obrigações civis;



COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRAZO.

DECISÃO
Competência exclusiva do juízo responsável pela recuperação de empresa pode superar prazo de 180 dias

A força atrativa do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial de empresa supera o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e, portanto, as ações que envolvam patrimônio da empresa em recuperação são de responsabilidade desse órgão julgador. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso movido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do próprio STJ em conflito de competência relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

Foi movida ação trabalhista contra um frigorífico em estado falimentar e suscitado conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) e a 2ª Vara Cível, de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO). Ficou decidido pelo STJ que a 2ª Vara de Rio Verde, já responsável pelo processo de recuperação judicial do frigorífico, seria responsável pelas ações trabalhistas. 

No agravo interposto contra a decisão do STJ, o MPF afirmou que a recuperação já superou os 180 dias previstos na Lei de Falências, ressurgindo para os credores o direito de iniciar ou continuar suas ações e execuções. Para o MPF, a força atrativa do juízo de recuperação se encerra com o fim do prazo legal – e entender diferente significaria subtrair indevidamente a competência da Justiça trabalhista. 

O MPF também observou que haveria fatos graves a serem apurados em relação à atuação de magistrado da 2ª Vara de Rio Verde em relação a outro conflito de competência. Isso traria um “comprometimento da competência do juízo goiano” e, portanto, o STJ não deveria conhecer da matéria. 

Preservação da empresa 

Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, que também relatou o agravo, afirmou que o entendimento “torrencial” do STJ é no sentido de que o princípio da preservação da empresa deve prevalecer. O magistrado explicou que o prazo de 180 dias, intervalo durante o qual ações e execuções são suspensas, é um período de defesa que permite à empresa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, viabilizando a apresentação do plano de recuperação. 

“Nada impede, pois, que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”, observou. O ministro destacou que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Contudo, completou, na execução fiscal não é permitida a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou exclua parte dele do processo de recuperação judicial. 

Para o ministro Salomão, seria incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após o prazo do artigo 6º da Lei de Falências. Ele destacou que a jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido. Quanto ao alegado comprometimento do juízo, Salomão asseverou que os fatos estão sendo investigados pela corregedoria responsável e que a referida vara está sob responsabilidade de outra magistrada. 

Em relação à preferência da execução fiscal sobre outros créditos habilitados, tratada no artigo 187 do Código Tributário Nacional, o ministro Salomão afirmou que não há ofensa a esse dispositivo ante a concessão de parcelamento fiscal. “O crédito continua com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para garantir à empresa em situação de recuperação judicial a possibilidade de adimplir a obrigação tributária de maneira íntegra”, explicou. 

Todos os demais ministros da Segunda Seção acompanharam integralmente o voto do relator e negaram provimento ao agravo regimental.


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 11.04.2012
PROCESSO: CC 116594