sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

STF x CNJ. RECONHECIDO O DIREITO A INVESTIGAÇÃO DE JUÍZES PELA CORREGEDORIA DO CNJ.


Supremo reconhece competência concorrente do CNJ para investigar magistrados

Por seis votos a cinco, nesta quinta-feira (02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar parcialmente concedida em dezembro passado pelo ministro Marco Aurélio, que suspendeu a vigência do artigo 12 da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atribui ao Conselho competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares contra magistrados.

A decisão foi tomada no julgamento do referendo à liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a mencionada Resolução, e iniciado nesta quarta-feira (1º) pela Suprema Corte. Na decisão quanto a esse ponto questionado na ADI, prevaleceu o entendimento segundo o qual o Conselho, ao editar a resolução, agiu dentro das competências conferidas a este órgão pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF).

Impugnação

A cabeça do artigo 12 da Resolução 135 dispõe que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.

A AMB se insurge contra a ressalva “sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça” que, em seu entendimento, abre a possibilidade de o CNJ atuar originariamente em processos administrativo-disciplinares no âmbito dos tribunais, ou agindo concomitantemente com eles.

Decisão

Entretanto, na decisão de hoje do Plenário, prevaleceu a opinião da maioria dos ministros no sentido de que o CNJ tem, constitucionalmente, competência originária (primária) e concorrente com os tribunais, na sua incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder Judiciário.

Foram mencionados exemplos, sobretudo, de tribunais de justiça, cujas corregedorias teriam dificuldade para atuar disciplinarmente, sobretudo em relação aos desembargadores e a determinados juízes. “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de investigar os próprios pares”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, integrante da corrente majoritária.

Ele lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 foi editada justamente para suprir essa e outras dificuldades, criando um órgão nacional, isento, para zelar pelo Judiciário de uma forma uniforme em todo o país.

Justificativa

Os cinco ministros que referendaram a liminar concedida parcialmente em dezembro pelo relator da ADI, ministro Marco Aurélio, suspendendo dispositivos da Resolução 135, não se manifestaram contra o poder do CNJ de agir e investigar, quando detectar situações anômalas nos tribunais. Entendem, entretanto que, ao fazê-lo, somente em tais casos, deve justificar essa intervenção.

Já a corrente majoritária entendeu que a competência outorgada pela CF ao Conselho é autoaplicável e que justificar sua atuação em caráter originário nos tribunais teria como consequência a impugnação de tal ato e, por conseguinte, poderia resultar na ineficiência de sua atuação.

O ministro Gilmar Mendes advertiu para o risco de se criar insegurança jurídica, se a liminar fosse referendada nesse ponto. Segundo ele, isso poderia inviabilizar boa parte da atuação do CNJ em termos administrativo-disciplinares.

Por seu turno, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entende que abrir a possibilidade de o CNJ atuar sem prévia motivação nos tribunais pode desmotivar a atuação das corregedorias, deixando questões disciplinares “nas mãos do CNJ”.

Votos

Votaram pelo referendo da liminar em relação ao artigo 12 o próprio relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Luiz Fux e Celso de Mello. Divergiram, formando a corrente vencedora que negou o referendo à liminar, os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ayres Britto, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 03.02.2012

FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.


FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005.

Na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: qual a lei aplicável, tendo em conta que o pedido de falência da recorrente foi ajuizado em 2000 e a falência decretada em 2007? A Turma entendeu que a interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões: (a) à falência ajuizada e decretada antes da sua vigência aplica-se o antigo DL n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192, caput, da Lei n. 11.101/2005; (b) à falência ajuizada e decretada após a sua vigência aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e (c) à falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência aplica-se o DL n. 7.661/1945 até a sentença e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º. No caso, ocorreu a hipótese da letra "c", com a falência decretada à luz do anterior diploma. Diante dessa e de outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.105.176-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2011.

FONTE:  
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0489

CONCURSO PÚBLICO. ALGUMAS DECISÕES DO STJ.



CONCURSO PÚBLICO. PARENTESCO. PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA.

A Turma decidiu que houve afronta à legislação estadual e ao princípio da moralidade no processo seletivo para contratação de pessoal temporário pela Administração Pública estadual, porquanto um dos candidatos aprovados no referido certame tem parentesco com a presidente da banca examinadora. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.053.834-SP, DJe 18/3/2009, e AgRg no RMS 24.122-DF, DJe 3/8/2009. RMS 36.006-PI, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2011.







CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO.

Na hipótese, a recorrente foi aprovada em concurso público para o cargo de professor fora do número de vagas previsto no edital. Entretanto, durante o prazo de validade do certame, houve a contratação precária de outrem para o exercício das funções para as quais ela obteve aprovação. A Turma deu provimento ao recurso ao reiterar que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. In casu, comprovou-se que o prazo de validade do concurso não havia expirado por ocasião do concurso para contratação. Ademais, registrou-se que, na espécie, a contratação temporária de professores somente seria possível quando não existissem mais candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados (art. 2º, VII, da Lei estadual n. 6.915/1997). Precedente citado: RMS 34.369-PI, DJe 24/10/2011. RMS 34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011.

CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. VINCULAÇÃO. EDITAL.

No caso, a impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de professora de língua inglesa, porém sua posse foi indeferida por não ter comprovado a habilitação exigida pelo edital do concurso (diploma em licenciatura plena para o ensino da língua inglesa). Alegou que, quando da aprovação no certame, já era graduada (administração de empresas e ciências contábeis) e que, devido a inúmeras greves na universidade, ficou impossibilitada de concluir seu curso, entretanto estava cursando metodologia do ensino da língua inglesa a fim de garantir o apostilamento de complementação para a licenciatura plena. Nesse contexto, a Turma reiterou que o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. Dessa forma, se o edital prevê a exigência do diploma em licenciatura plena para o ensino da língua inglesa, esse deve ser o documento apresentado pela impetrante. Assim, a apresentação de diploma referente a outro curso que não o requerido não supre a exigência do edital. Ressaltou-se, ademais, que aceitar documentação para suprir determinado requisito que não foi a solicitada é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os candidatos. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 31.228-RS, DJe 11/5/2010, e RMS 24.939-MS, DJe 17/11/2008.RMS 34.845-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011.
FONTE:  
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0489

SERVIDOR PÚBLICO. PAD. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.


SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.

Trata-se de mandado de segurança em que se pretende desconstituir ato do ministro de Estado da Justiça pelo qual o ora impetrante foi demitido do cargo de policial rodoviário federal em razão de conduta irregular consistente na omissão em autuar e reter veículo por infração de trânsito (ausência de pagamento do licenciamento anual), apurada em procedimento administrativo disciplinar (PAD). Ocorre que tanto a comissão processante quanto a Corregedoria Regional da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal concluíram que o impetrante deveria ser penalizado com suspensão, visto que não houve reiterada atuação ilícita, tampouco obtenção de vantagem pecuniária ou de qualquer outra espécie pelo servidor. Todavia, a autoridade coatora, apoiada no mesmo contexto fático, acolheu o parecer da consultoria jurídica e, discordando dos pareceres mencionados, aplicou a pena máxima de demissão (art. 132, caput, IV e XIII, da Lei n. 8.112/1990). Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, embora a autoridade coatora não esteja adstrita às conclusões tomadas pela comissão processante, a discordância deve ser fundamentada em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, ter o acusado praticado infração capaz de ensejar a aplicação daquela penalidade máxima em reprimenda à sua conduta irregular. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora não indicou qualquer outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida. Dessa forma, a aplicação da pena de demissão mostra-se desprovida de razoabilidade, além de ofender o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 128 da Lei n. 8.112/1990, diante da ausência no PAD de qualquer menção à prática de outras condutas irregulares que pudessem interferir na convicção de que se trata de servidor público possuidor de bons antecedentes ou de que o impetrante tenha se valido das atribuições de seu cargo para lograr proveito próprio ou em favor de terceiros ou, ainda, de que sua atuação tenha importado lesão aos cofres públicos. Assim, a Seção determinou a reintegração do impetrante ao cargo de policial rodoviário federal, assegurando-lhe o imediato ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da publicação do ato demissionário. Precedentes citados: MS 13.678-DF, DJe 1º/8/2011; MS 12.429-DF, DJ 29/6/2007, e MS 13.091-DF, DJ 7/3/2008. MS 17.490-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/12/2011.




FONTE: 
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0489

ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO.


Servidor celetista demitido em estágio probatório consegue reintegração ao trabalho


01/02/2010 - Um técnico da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa, de São Paulo), admitido por concurso pelo regime da CLT, conseguiu na Justiça do Trabalho a reintegração ao serviço após ser demitido sem justa causa durante o período de estágio probatório. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu seu recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau que havia anulado sua demissão e determinado seu retorno ao cargo de agente de apoio técnico na instituição.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na SDI-1, levou em conta decisões do Supremo Tribunal Federal para dar provimento aos embargos em recurso de revista do trabalhador e alterar o julgamento anterior da Quarta Turma do TST, contrário à reintegração. "É necessária a motivação do ato de dispensa do servidor público celetista concursado da administração direta, autárquica ou de fundação, mesmo durante o período de cumprimento do estágio probatório", ressaltou o ministro, citando a Súmula 390, item I, do TST, aSúmula 20 e a Súmula 21 do STF e o artigo 41 da Constituição da República.

Em sua defesa, a Fundação Casa SP alegou que demitiu o empregado com base num dissídio coletivo de greve suscitado pelo Ministério Público do Trabalho e pelo sindicato da categoria profissional. No dissídio, ficou determinado que seriam reintegrados aos quadros da Fundação os funcionários que estivessem há mais de três anos no exercício de suas funções, benefício não alcançado pelos trabalhadores com mesmo tempo de serviço que se encontrassem em estágio probatório.

Ao julgar inicialmente o processo, o juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que não existia ligação (litispendência) entre o dissídio coletivo e a ação individual interposta pelo trabalhador. "Não há litispendência, pois o reclamante não é parte no dissídio coletivo em que figura como suscitante o Ministério Público do Trabalho", destacou. Para o juiz de primeiro grau, a instituição, como fundação pública, está restrita ao cumprimento dos princípios legais que norteiam a administração pública. "A dispensa sem justa causa fere o princípio basilar da administração pública que é a motivação", concluiu.

Descontente, a Fundação Casa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso e retirou da condenação a reintegração do trabalhador ao serviço. De acordo com o TRT, mesmo a admissão tendo ocorrido por concurso público, ele não teria direito à estabilidade destinada aos servidores estatutários. "Ele foi contratado sob o regime celetista e, portanto, a relação havida entre as partes era de empregado e empregador, submetida às diretrizes que regem as relações de emprego privadas", ressaltou o TRT.

TST

O trabalhador recorreu dessa decisão ao TST. A Quarta Turma, ao analisar o recurso, manteve a decisão do TRT por entender que o artigo 41 da Constituição garante a estabilidade somente ao servidor público com mais de três anos de serviço, e não prevê a realização de procedimento administrativo para a demissão durante o estágio probatório. Já a SDI-1, ao julgar os embargos do trabalhador, citou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que determinam a realização do processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, mesmo para os servidores não estáveis.

Ficaram vencidos no julgamento da SDI-1 os ministros Milton de Moura França, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 03.02.2012

LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. VEDAÇÃO INAPLICÁVEL A INATIVOS E PENSIONISTAS.

DECISÃO
Vedação a liminares que liberam recursos da fazenda não se aplica a inativos e pensionistas


A proibição legal de liberação de recursos da fazenda pública antes do trânsito em julgado da sentença não alcança os pagamentos devidos aos servidores inativos e pensionistas que sejam determinados por liminares. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado pelo presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, para decidir um pedido de suspensão de segurança apresentado pelo estado do Piauí. 

No caso, a viúva de um promotor de Justiça impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), contra o tratamento distintivo que privilegiou ativos em detrimento da pensionista, em relação ao pagamento de valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Ela obteve liminar favorável para o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da PAE na mesma proporção que já havia sido reconhecida para os integrantes do Ministério Público. 

O estado do Piauí pediu a suspensão da segurança ao STJ, alegando afronta à ordem legal e violação à economia pública. O artigo 2º-B da Lei 9.494/97 afirma que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens” a servidores públicos somente poderá ser executada após o trânsito em julgado. 

O ministro Pargendler observou que a proibição não alcança os pagamentos a pensionistas. Ele afirmou que o juízo que se faz no pedido de suspensão é de natureza política e nele não se examina a existência ou não do direito líquido e certo da pensionista (SS 2.552). 

Vedação 

Em outro pedido do estado do Piauí, porém, o ministro Pargendler determinou a suspensão de liminares em favor de três procuradores de Justiça do Piauí. Eles obtiveram no TJPI a liberação de parcela de R$ 30 mil cada, relativa a diferenças remuneratórias da PAE. 

Administrativamente, valores inferiores a esse limite máximo já haviam sido pagos a esses procuradores sob a justificativa de que tais valores, somados a remunerações de todas as vantagens percebidas à época, ultrapassariam o chamado teto constitucional.

No STJ, ao pedir a suspensão da segurança, o estado do Piauí alegou que não seria possível a liberação imediata de recursos da fazenda pública, por meio de tutela de urgência. Para o estado, haveria violação à economia pública porque seria impossível recuperar as importâncias pagas e porque “o acréscimo de despesas não constantes do orçamento previamente aprovado pelo Legislativo causará sério desarranjo nas contas públicas”. 

Ao suspender a segurança, o ministro Pargendler observou que “a ordem jurídica é ferida quando a lei diz expressamente ‘não’ e o juiz diz ‘sim’, abalando consequentemente a ordem administrativa”. O presidente do STJ ainda destacou que “nos casos de liberação de recursos, a sentença proferida em mandado de segurança somente pode ser executada após o trânsito em julgado” (SS 2.551). 

Equilíbrio 

A PAE refere-se à correção da disparidade que existia entre a remuneração dos membros do Congresso Nacional e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo instituída para promover o equilíbrio dos vencimentos do Judiciário com os do Legislativo federal. 

Após a consolidação do entendimento firmado a respeito do pagamento da PAE no Judiciário, vários Ministérios Públicos estaduais realizaram cálculos dos valores devidos e iniciaram os pagamentos das diferenças a seus membros. 

No Piauí, o direito à percepção da PAE por membros ativos, inativos e pensionistas foi reconhecido pelo Colégio de Procuradores de Justiça em setembro de 2011, por meio da Resolução 13/2011. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 03.02.2012
Processos: SS 2551 SS 2552

CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO POR ENGANO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.


Convocada por engano para tomar posse em emprego público não recebe indenização

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de indenização por danos morais a uma técnica de enfermagem que foi convocada por engano pelo Município de Américo Brasiliense (SP) para assumir um emprego público.

A trabalhadora participou de concurso público realizado pelo município em 2007. Em 6 de abril de 2009, a imprensa publicou edital convocando-a a comparecer à prefeitura e apresentar os documentos exigidos. Ela chegou a prestar serviços no dia seguinte, mas posteriormente verificou-se a existência de erro na convocação enviada para publicação.

O município convocou a trabalhadora pensando estar chamando a primeira colocada porque seu número de inscrição era 001. No entanto, ela se classificara em penúltimo lugar. Diante do equívoco, o município reconsiderou o ato e anulou a convocação ilegal, pois havia outros candidatos com melhor classificação. A técnica de enfermagem, então, ajuizou reclamação trabalhista requerendo reintegração no emprego ou a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais.

Na contestação, o município, além de sustentar que houve equívoco na convocação, alegou que a candidata procedia com má-fé ao pretender sua condução ao emprego público, pois conhecia sua classificação. Segundo a Vara do Trabalho Itinerante de Américo Brasiliense, a autora realmente tinha noção da situação, pois, em depoimento, embora tenha afirmado não se recordar de sua classificação, disse que havia "deixado para lá" o concurso porque "havia se classificado longe".

A Vara do Trabalho, então, julgou improcedentes os pedidos por entender que não havia nenhuma ilegalidade no ato de reconsideração do município. Ao contrário, a prefeitura agiu como deveria, "pois a reconsideração é um dever do ente público diante do equívoco". Além disso, destacou que se a trabalhadora tivesse agido "com a lisura do homem médio, teria se recordado que ‘havia se classificado longe' e que algo poderia estar errado em sua convocação" e, assim, teria evitado o suposto dano moral que, na verdade, "não passou de um incômodo".

A situação se reverteu, porém, quando a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), que deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. O Regional considerou que a presunção de legalidade decorrente do ato administrativo "impede que se transfira ao cidadão o ônus de arcar com as conseqüências decorrentes de manifesto equívoco do ente público".

Dessa forma, o TRT/Campinas julgou configurado o ato ilícito passível de reparação, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Inconformado com a condenação, o município recorreu ao TST, alegando que não houve qualquer dano ou prejuízo sofrido pela autora em decorrência da reconsideração do ato administrativo e caracterizador da reparação por dano moral.

TST

Para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso de revista, o ato da administração pública que reconsidera a convocação de candidato aprovado em certame público após constatar equívoco em sua ordem de classificação não implica, por si só, o pagamento da indenização por dano moral. É necessário, também, que se comprove a efetiva lesão de natureza moral, ou seja, "a exposição do candidato a constrangimentos juridicamente relevantes" que caracterizem violação dos valores assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.

Na avaliação do ministro, a condenação aplicada pelo Regional fundamentou-se na existência de culpa do município ao convocar erroneamente a candidata. No entanto, o TRT não registrou se a trabalhadora sofreu alguma lesão em seu patrimônio moral, "ou seja, se houve abalo de ordem emocional ou a sua integridade subjetiva". Diante desse quadro, considerou indevida a indenização pleiteada. A técnica de enfermagem, porém, recorreu com embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que aguardam julgamento.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 03.02.2012

TRABALHISTA. HORA EXTRA. REDUÇÃO UNILATERAL DE ADICIONAL. DIREITO ADQUIRIDO.


SDI-1 garante percentual de adicional de horas extras em valor superior ao mínimo legal

O empregador não pode reduzir o percentual do adicional de horas extras pago por vários anos em valor superior ao mínimo legal sem a concordância do trabalhador ou a existência de negociação coletiva. Por essa razão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) contra a obrigação de ter que pagar a empregado o adicional de horas extras com base no percentual de 70%, como vinha fazendo há mais de 15 anos.

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a redução do percentual do adicional de horas extras para o limite legal de 50% pretendido pela autarquia não pode ocorrer por ato unilateral do empregador, sem a anuência do trabalhador, pois o artigo 468 da CLT só permite alterações contratuais por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade do ato. Como o instituto é uma autarquia estadual, integrante da administração pública indireta, que se submete às normas trabalhistas, e os contratos com os empregados são regidos pela CLT, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva deve ser aplicado ao caso, afirmou o ministro.

Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires divergiu do relator e defendeu a possibilidade de redução do adicional por entender que o pagamento no percentual de 70% ocorreu por liberalidade do empregador, e não se incorporava ao salário do empregado. Seguiram a divergência os ministros João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e a vice-presidente do TST, Maria Cristina Peduzzi, mas, por maioria de votos, venceu a tese do relator.

Segundo o ministro Augusto César, o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República fixa o percentual mínimo do adicional de horas extras, mas não há restrição ao pagamento em percentual superior por iniciativa do empregador, como aconteceu no processo examinado. Na avaliação do relator, portanto, o percentual maior já havia sido incorporado ao contrato de trabalho para todos os efeitos, e sua redução era nula, uma vez que não houve anuência do trabalhador nem pacto coletivo que justificasse a alteração.

As diferenças do adicional foram deferidas pela Quarta Turma do TST. No julgamento do recurso de revista, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o adicional previsto em lei não poderia ter sido aumentado pelo administrador público, pois haveria afronta ao princípio constitucional da legalidade. A Turma, na ocasião, concluiu que o caso não tratava da existência ou não de amparo legal para a concessão do adicional de 70%, e sim da existência de prejuízo para o trabalhador, que sofreu redução salarial com o pagamento do adicional no percentual de 50%.

(Lilian Fonseca/CF)

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 03.02.2012

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL. AUSÊNCIA. INFRAÇÃO FORMAL.


Falta de ATPF para transporte de produtos vegetais caracteriza infração formal

“A Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF) deve acompanhar a carga de produtos vegetais a que se refere durante todo o trajeto. A sua falta caracteriza infração formal, levando em consideração o simples perigo que essa ausência representa para o sistema de controle”. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação feita pela empresa Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Santa Lúcia, que pedia anulação do auto de infração e de multa aplicada pelo Ibama.

Em sua decisão, o juiz de primeiro grau citou o artigo 46 da Lei 9.605/98, que estabelece “a obrigatoriedade do acompanhamento de autorização válida, devidamente outorgada pela autoridade competente, assim compreendida como aquela material e formalmente apta a demonstrar a regularidade do transporte ou guarda de madeira, lenha ou carvão e outros produtos de origem vegetal, para todo o período da viagem ou do armazenamento”. Ainda segundo o magistrado, “a perda de validade da autorização fundada em erro de funcionário da própria empresa não possui o condão de afastar a exigibilidade de autorização válida”.

Em sua defesa, a empresa Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Santa Lúcia Ltda. sustenta que o núcleo do auto de infração aplicado pelo fiscal do Ibama consiste na inexistência de autorização válida, todavia “pode-se observar nos autos a existência de ATPF válida emitida pelo IBAMA para possibilitar a continuidade do transporte dos referidos produtos florestais”. Para a empresa, a existência do documento reafirma a licitude do produto transportado e a ausência de má-fé, vez que a ATPF usada inicialmente é regular, estando apenas com o prazo de validade vencido.

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que a ATPF deve acompanhar a carga de produtos vegetais durante todo o trajeto. “Só assim é possível reduzir a quantidade de fraudes para burlar a fiscalização, uma delas, a reutilização da ATPF”, sustentou o magistrado.

O relator citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o parágrafo único do artigo 46 da Lei 9.605/98 classifica como crime ambiental a venda, a exposição, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

O desembargador federal João Batista Moreira também citou decisão do próprio TRF da 1.ª Região, que entendeu se caracterizar como crime ambiental, assim como infração administrativa, o transporte de madeira desacompanhada de licença válida outorgada por autoridade competente. A prática dessa conduta legitima a apreensão dos instrumentos e produtos nela utilizados.

Com esses fundamentos, o relator negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.

Processo n.º 2005.36.00.003428-1/MT

FONTE: http://jusvi.com/noticias/45618, acesso em 03.02.2012

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

TCE/ES APERTA O CERCO CONTRA OS MAUS ADMINISTRADORES/GESTORES PÚBLICOS.


Tribunal de Contas aperta o cerco contra os fichas-sujas
Nova Lei Orgânica prevê critérios claros de fraude nas contas, impedindo candidatura
31/01/2012 - 20h13 - Atualizado em 31/01/2012 - 20h13

foto: Fábio Vicentini
Ranna diz que nova lei deixa bem definido o que é erro e o que é fraude

Mariana Montenegro
mmontenegro@redegazeta.com.br

Aprovado ontem, o projeto da nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (TCES) garante a atualização do texto para contemplar os artigos da Lei da Ficha Limpa.

Se aprovada na Assembleia Legislativa sem modificações, a nova Lei Orgânica deixa claro os critérios de legalidade das contas de gestores. Assim, os administradores de recursos públicos que tiverem rejeitadas as contas por irregularidades insanáveis se tornam inelegíveis.

O presidente do TCES, Carlos Ranna, explicou que a nova lei "deixa bem definido o que é erro e o que é fraude do gestor". Nos casos em que for utilizada má fé e se configure ato doloso, de improbidade administrativa, as irregularidades serão classificadas como insanáveis.

Pela Ficha Limpa, o candidato que tiver as contas rejeitadas por irregularidade insanável fica impedido de disputar eleições.

Seguindo o calendário eleitoral, o TCES envia ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) uma lista com os nomes dos gestores impedidos. Cabe à Justiça Eleitoral a rejeição do registro de candidatura.

Outro ponto definido pela Lei Orgânica será a instrução de duas câmaras para acelerar o julgamento de processos. As câmaras, que julgarão processos mais simples, serão compostas por três conselheiros - exceto o presidente - e ocorrerão em horário alternado à sessão ordinária. Caberá recursos ao plenário.

Ouvidoria
Consta, ainda, no documento a possibilidade dos conselheiros darem medidas cautelares e a criação da Ouvidoria do órgão. Será lançado um site e um telefone especialmente para atender às demandas, dúvidas, sugestões e reclamações da população em geral.

As alterações previstas pelo novo texto passarão a valer após a aprovação do projeto de lei na Assembleia. A matéria será encaminhada pelo TCES na volta dos trabalhos no Legislativo, amanhã.

Foi também aprovado na sessão de ontem o Código de Ética dos Servidores, que estabelece padrões de conduta dos funcionários. Após discussão, foi retirado do texto a proibição do servidor, em trabalho de auditoria, de dar orientações ao gestor - o que deve ser feito por escrito e constar em seu relatório.

Três cidades na mira do órgão
Após auditoria, o prefeito de Rio Bananal, Felismino Ardizzon (PSB), teve um ato de gestão considerado irregular e foi multado em R$ 1 mil pelo TCES. Ele prosseguiu com uma licitação de transporte escolar mesmo tendo sido orientado pela Corte a paralisar o processo.

Em Anchieta, cidade comandada por Edival Petri, a licitação para obras de infraestrutura urbana, que ocorre hoje, não poderá abrir os envelopes. A decisão é liminar para avaliação de mérito do TCES.

Já a prefeita de Ibiraçu, Naciene Vicente (DEM), foi notificada para apresentar a documentação que justifique a necessidade de contratação de temporários para a Saúde e Educação - e não realizar concurso.

A BRIGA DO STF X CNJ: UMA VISÃO DO CIDADÃO.


Artigo: STF X CNJ sob a ótica do cidadão

Goiânia (GO), 31/01/2012 - O artigo "STF X CNJ sob a ótica do cidadão", de autoria do presidente da Seccional da OAB de Goiás, Henrique Tibúrcio, foi publicado na edição de hoje (31) do jornal O Popular (GO):

Hoje, sob a coordenação do Conselho Federal da OAB, se realizará, em Brasília, uma grande manifestação pública em favor das atribuições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que hoje faz o controle externo do Poder Judiciário, sobretudo em duas grandes atribuições: o controle da legalidade dos atos administrativos praticados pelos dirigentes dos Tribunais e o papel de apuração de infrações éticas ou desvios de conduta praticados por magistrados, mesmo que tais fatos já estejam sendo apurados pelas corregedorias locais. Nestes últimos anos, o CNJ demonstrou que a sua criação, em 2005, operou uma revolução altamente positiva na forma como o Poder Judiciário se mostrava para a sociedade. De uma imagem de Poder fechado aos olhos da população, corporativista na pior acepção da palavra, que não punia os corruptos que se infiltravam na carreira, a sociedade começou a acompanhar o afastamento de juízes, apurações efetivas de faltas graves etc. Enfim, o Judiciário, ao exemplo dos demais poderes, passou a estar, senão totalmente, pelo menos mais acessível à vigilância das instituições e da própria sociedade.

A recente declaração da ministra Eliana Calmon de que haviam bandidos travestidos de juízes no Judiciário, no entanto, a despeito da perigosa generalização e da indignação que causou em muitos magistrados, mirou num alvo e acertou em outro, maior ainda. Fez sair do anonimato, na maioria magistrados de alta "patente" como ministros do STF, inclusive o seu presidente, aqueles que estavam urdindo silenciosamente a extirpação ou, no mínimo, a radical limitação das atribuições do CNJ, principalmente aquelas relativas à sua prerrogativa de, concorrentemente com as corregedorias locais, investigar, afastar e até punir alguns (são a minoria absoluta) magistrados que se desviam do caminho reto da ética. A sociedade se indignou, pois tal limitação representaria um retrocesso ao status vigente há dez anos, ou seja, uma Justiça selada, distante do cidadão e que protege indistintamente qualquer um dos seus, mesmo os eventualmente criminosos.

Estabeleceu-se, portanto, verdadeira queda de braço entre aqueles que defendem o CNJ nos moldes atuais, inclusive muitas associações de magistrados, e os que se batem para retirar esse importante instrumento de democracia e cidadania do ordenamento jurídico brasileiro. Essa disputa, lamentavelmente, acabou por revelar também que, em muitos casos, o que prevalece não é o interesse do cidadão, da sociedade, a quem a Justiça é dirigida. Em Goiás mesmo, temos patente exemplo disso: o CNJ, por provocação da OAB/GO, determinou, por 14 a zero, a volta do antigo horário integral do Tribunal de Justiça de Goiás, cassando evidente ilegalidade cristalizada na redução, à metade, do funcionamento do Judiciário em nosso Estado.

Tal decisão contou inclusive com o voto do presidente do CNJ, Ministro Cezar Peluso, que também preside o STF. Ainda assim, mesmo se tratando de medida de controle de legalidade de um ato administrativo, o presidente do TJ/GO conseguiu, no apagar do exercício do ano passado, uma liminar, concedida pelo ministro do STF Ricardo Lewandowski, suspendendo os efeitos daquela correta e unânime decisão do CNJ. Nitidamente política, apenas para desqualificar o CNJ, já que o ministro Lewandowski é um dos mais intransigentes defensores da extirpação dos poderes do Conselho, o cidadão goiano, nós advogados e todos aqueles que dependem da Justiça saem prejudicados.

Fica claro o corporativismo nefasto com que a questão vem sendo tratada. Quem menos importa é aquele sem o qual nem Judiciário existiria: o ser humano, o indivíduo, o cidadão, quem demanda os serviços desse Poder do Estado.

Por isso, é importantíssima a presença de toda a sociedade, do Legislativo, dos advogados, dos magistrados que não coadunam com a volta ao tempo das sombras nessa manifestação de apoio ao CNJ hoje, no Conselho Federal da OAB. Não é uma questão da advocacia, ou que só a ela interesse: é uma questão de cidadania.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DE DIREITOS DE CONSUMIDORES.



Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação coletiva em defesa dos direitos de consumidores de forma ampla e irrestrita

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso da Defensoria Pública da União (DPU) contra sentença de primeiro grau que não recebeu ação civil pública sobre direito de poupadores, em todo o território nacional, à correção monetária de 26,6% sobre depósitos em cadernetas de poupança (IPC de junho de 1987).

Ao julgar a ação, o juiz de primeiro de grau declarou “a ilegitimidade da DPU para patrocinar ações de interesse dos consumidores, de forma ampla e irrestrita”, exceto nos casos “de consumidores que se enquadrem na condição de necessitados”.

No recurso proposto ao TRF da 1.ª Região, a DPU alega que “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado justamente para garantir o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos carentes, conforme assegura a Constituição Federal”. Sustenta também que a atuação da Defensoria Pública não está condicionada apenas à existência de interesse exclusivo de hipossuficientes. Por fim, alega que “exigir que cada um dos beneficiados pela ação demonstre sua hipossuficiência revela-se descabido e, mais ainda, traduz-se em condição física e juridicamente impossível”.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou em seu voto que, conforme previsão constitucional, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos.

“Vê-se que a legitimidade da Defensoria Pública é para a defesa dos direitos e interesses dos necessitados, como tais não se podendo presumir todos os investidores em caderneta de poupança”, afirmou o relator em seu voto.

O magistrado ainda citou decisões anteriores do próprio TRF da 1.ª Região que declararam que “a Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ação coletiva, em nome próprio, na defesa do direito de consumidores, porquanto, nos moldes do artigo 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não foi especificamente destinada para tanto, sendo que sua finalidade institucional é a tutela dos necessitados”.

Com esses fundamentos, o relator negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.

Processo n.º 2007.34.00.018385-5/DF


FONTE: http://jusvi.com/noticias/45611, acesso em 31.01.2012

OAB DEFENDE AUTONOMIA DO CNJ.



Em ato, OAB defende 'atuação concorrente' do CNJ e das corregedorias
Autor: Mariângela Gallucci, de O Estado de S.Paulo

BRASÍLIA - Um ato promovido na terça-feira, 31, em Brasília pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) cobrou do Supremo Tribunal Federal (STF) uma decisão que garanta as atividades de investigação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Celso Junior/AE
'Sem as investigações do CNJ, se beneficiarão magistrados sem compromisso com a Justiça'

Para convencer de que não é possível deixar essa tarefa apenas nas mãos das corregedorias dos tribunais locais, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, citou dados estatísticos do próprio CNJ. Segundo ele, dos 28 corregedores que atuam no Judiciário dos Estados, 18 respondem ou responderam a processos no CNJ. Cavalcante também disse que dos 27 presidentes de Tribunais de Justiça (TJs), 15 têm processos em andamento ou já arquivados pelo CNJ.

Para ele, esses dados demonstram que "a atuação concorrente (da corregedoria nacional e dos órgãos de apuração locais) é imprescindível para preservar o princípio da moralidade administrativa e evitar a impunidade".

"O CNJ precisa ter competência concorrente, a competência originária para, em determinadas situações, investigar os que não honram a toga da Justiça brasileira", disse. "Sem as investigações do CNJ, se beneficiarão os magistrados sem compromisso com a Justiça", afirmou.

No discurso que, segundo a OAB, foi presenciado por cerca de 500 pessoas entre as quais autoridades dos três Poderes, Cavalcante disse que não é apenas a atividade de investigação do CNJ que está em jogo. Para ele, também está em discussão uma visão conservadora segundo a qual os tribunais e seus juízes seriam soberanos, incensuráveis e impermeáveis.

Primeiro presidente da história do CNJ, o advogado e ministro aposentado do STF Nelson Jobim participou do ato, defendeu a atividade investigatória do conselho e disse que os juízes têm a obrigação de prestar contas à sociedade sobre o que fizeram e o que deixaram de fazer. "Todos nós somos servidores da nação e, portanto, servidores do povo", disse.

MPF DETERMINA ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CONTRA A MINISTRA CORREGEDORA DO CNJ.


MP arquiva pedido para investigar Eliana Calmon

Para as associações, havia suspeitas de quebra de sigilo e de vazamento de dados para a imprensa
AGÊNCIA ESTADO

Às vésperas do julgamento que definirá o papel investigativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a corregedora, Eliana Calmon obteve o apoio do Ministério Público. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, arquivou um pedido de associações representativas de juízes para que ela fosse investigada por suspeita de quebra de sigilos de magistrados e vazamento dos dados para a imprensa.

Na representação rejeitada por Gurgel, as associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) tinham narrado suspeitas de crime de violação funcional. As entidades tinham tomado a iniciativa após a revelação de que a corregedoria fez uma série de inspeções em diversos tribunais estaduais, federais e trabalhistas para apurar movimentações atípicas realizadas por integrantes do Judiciário. Para as associações, havia suspeitas de quebra de sigilo e de vazamento de dados para a imprensa.

No entanto, Gurgel discordou. "Não há nos autos elementos, mesmo indiciários, que amparem a assertiva de que tal divulgação seria de responsabilidade da Corregedoria Nacional", disse o procurador no despacho. Para ele, não houve quebra de sigilos, mas apenas um exame global da movimentação feita pelos magistrados a partir de um relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), sem indicação de nome ou CPF. 

"Somente isso é suficiente para afastar a imputação de que houve vazamento de dados sigilosos", afirmou. "A corregedora nacional não poderia ter divulgado dados de que não tinha conhecimento, não poderia municiar a imprensa de informações sigilosas que jamais deteve", acrescentou. O procurador concluiu elogiando a atuação da corregedoria e do CNJ que, segundo ele, cumprem "relevantíssima missão constitucional".

TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SAFRA.


Fraude em contrato de safra faz empresa agrícola pagar multa a guincheiro

Constitui fraude aos direitos trabalhistas o contrato de safra - por prazo determinado - que abrange não somente o período da safra, mas também a entressafra. Após ter realizado vários contratos nessas condições, a Foz do Mogi Agrícola S.A., empresa com atuação no interior paulista, foi condenada a pagar aviso-prévio e multa rescisória de 40% sobre o FGTS a um guincheiro. A empregadora ainda tentou mudar a sentença por meio de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do apelo.

Na reclamação, o trabalhador conta que foi contratado para recolher cana-de-açúcar já cortada, nos períodos de 22/5 a 23/12/2004; de 8/4 a 22/12/2005; e de 27/3 a 4/12/2006. Com a alegação de que o procedimento da empregadora de fazer vários contratos de trabalho visava apenas a fraudar os direitos trabalhistas, ele buscou o reconhecimento da unicidade contratual, ou, na impossibilidade dessa opção, que os contratos fossem considerados por tempo indeterminado, com o consequente pagamento de aviso-prévio de todos eles e de 40% do FGTS.

Requisitos

Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, em razão do espaço de tempo entre os contratos. No entanto, considerou que, por ser o contrato por prazo determinado exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o empregador deveria comprovar que observou todos os requisitos necessários para celebrá-lo.

Nesse sentido, quanto aos dois últimos contratos, celebrados em 8/4/2005 e 27/3/2006, quando ainda não iniciada a safra de cana-de-açúcar, a Vara de Sertãozinho ressaltou que a empregadora não comprovou que a safra nesses anos tivesse começado em data antecipada ao que normalmente acontece. Assim, concluiu que não havia como reconhecer a legalidade da contratação por prazo determinado e considerou devidos o aviso-prévio em cada contrato e a multa rescisória de 40% sobre o FGTS.

Fraude

Contra essa sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), que manteve a decisão, entendendo que o contrato de safra, para ter validade, só pode ser feito para atender, exclusivamente, a demanda do plantio ou da colheita, atividades sazonais. No caso da safra da cana-de-açúcar, ela começa no fim de abril e início de maio.

Segundo o Regional, o guincheiro não foi contratado apenas para o período da safra, mas também para a entressafra, prestando serviços em todas as épocas do ano, pois os prazos de seu contrato de trabalho foram de sete e nove meses. Por essa razão, considerou ter havido fraude, porque a tarefa para a qual foi contratado o trabalhador não é de natureza transitória. Novo recurso da empresa, desta vez ao TST, sustentou que era nítido o caráter transitório da atividade por ela exercida e do serviço prestado pelo autor da reclamação.

Na avaliação da relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, considera-se contrato de safra "o que tenha duração dependente de variações estacionais da atividade agrária". Desatendida essa peculiaridade e sendo manifesta a ocorrência de fraude aos direitos trabalhistas, a relatora entendeu ser impossível constatar ofensa literal ao artigo 443, parágrafo 1º, da CPC, como alegou a empresa. Em decisão unânime, a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 31.01.2012

COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR AÇÕES RELATIVAS AO LEVANTAMENTO DE DADOS POPULACIONAIS. FPM.

DECISÃO
Cabe ao STF julgar suspensão de decisão sobre alteração de dados populacionais de município

Por envolver cálculo do coeficiente individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previsto na Constituição, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar o pedido de suspensão de decisão sobre a alteração de dados populacionais de Arauá (SE). O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que determinou a remessa dos autos do pedido apresentado pelo município à corte constitucional. 

A controvérsia teve início quando uma ação foi ajuizada na Justiça Federal contra o IBGE. O objetivo do município é conseguir a retificação de dados do Censo 2000, que indicou decréscimo populacional “diante de um equívoco, ao deixar de computar o número de habitantes dos povoados de Comboatá, Taboleiro, Eugênia e Limoeiro”. 

Em seguida, o município de Arauá ajuizou ação cautelar para evitar prejuízo no cálculo do coeficiente individual do FPM. O juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe concedeu liminar para que os dados fossem retificados. Posteriormente, os autos foram redistribuídos à 7ª Vara, que, por conta da sentença de improcedência na ação principal, revogou a liminar e julgou extinta a ação cautelar por perda de objeto. 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) anulou, de ofício, a sentença na ação principal, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia, e julgou prejudicada a apelação. O juiz federal da 7ª Vara decidiu pela subsistência da liminar, mas em seguida reconsiderou a decisão, indeferindo-a, por entender necessária a produção da prova pericial. 

Efeito suspensivo

O município recorreu com agravo de instrumento ao tribunal regional. O relator deferiu efeito suspensivo, pois entendeu que, como o TRF5 anulou a sentença, automaticamente estaria restaurada a liminar anteriormente concedida. 

O relator observou que os próprios municípios envolvidos na disputa dos povoados – Arauá, Santa Luzia do Itanhy e Umbaúba – fizeram acordo, tendo resolvido a questão entre eles, ocasião em que pleitearam perante o juízo de primeiro grau a extinção dos quatro processos sobre a questão. Apenas o IBGE apresentou oposição. 

Alteração de coeficiente 

A União pediu, então, a suspensão da decisão, alegando grave lesão à ordem e economia públicas. A União afirma que, segundo o IBGE, três dos povoados em questão pertencem ao município de Santa Luzia do Itanhy, não a Arauá, como determinou a decisão judicial. Outro povoado pertenceria a Umbaúba. 

A alteração do tamanho da população dos referidos municípios implica modificação do coeficiente a que têm direito no rateio do FPM, no caso de reenquadramento em novas faixas populacionais. A União afirma também que a decisão do TRF5 investiu contra a competência legal conferida ao IBGE e ao TCU. O primeiro é a entidade competente para realizar as estimativas populacionais; o segundo, o órgão competente para efetuar o cálculo das quotas do FPM. 

Ao declinar da competência para o STF, o ministro Pargendler observou que o FPM é tratado nos artigos 159 e 160 da Constituição Federal. E o STJ, por sua vez, já decidiu que, havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, a competência é do STF.


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 31.01.2012
Processo: SLS 1512