sexta-feira, 6 de maio de 2011

CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. VALIDADE.

DECISÃO
É válido contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório
O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que “o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. “Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária”, lembrou.

Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.

“Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza”, disse a relatora.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 06.05.2011

Ver processo relacionado: REsp 1195636

DANO MORAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. STJ.

DECISÃO
Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via. Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.

Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.

Ponto de equilíbrio

O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.

Razoabilidade

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.

O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.

Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.

Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 06.05.2011
Ver processo relacionado: REsp 959780 

STF. SOCIEDADE DE FATO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL.

Supremo reconhece união homoafetiva



Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 06.05.2011

SERVIÇO PÚBLICO. DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AMPLA DEFESA.

DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PAD.

A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe 1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ 4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0470

SEGURO DE VIDA E SUICÍDIO. STJ.

SEGURO. VIDA. SUICÍDIO. PROVA. PREMEDITAÇÃO.

Trata-se, na origem, de ação de cobrança objetivando receber indenização pelo suicídio de filho, que havia contratado seguro de vida com a recorrida. A questão consiste em saber se, nos termos do art. 798 do CC/2002, o cometimento de suicídio no período de até dois anos após a contratação de seguro de vida isenta a seguradora do pagamento da respectiva indenização. A Turma deu provimento ao recurso por entender que as regras concernentes aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios de boa-fé e da lealdade contratual. A presunção de boa-fé deverá prevalecer sobre a exegese literal do referido artigo. Assim, lastreada naquele dispositivo legal, entendeu que, ultrapassados os dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá necessidade de a seguradora provar a premeditação. O planejamento do ato suicida, para efeito de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se ao caso o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada. Logo, permanecem aplicáveis as Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ. Daí, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar a seguradora ao pagamento da indenização prevista no contrato firmado entre as partes, acrescido de correção monetária e juros legais a contar da citação. Precedente citado: REsp 1.077.342-MG, DJe 3/9/2010. REsp 1.188.091-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/4/2011.



FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0470

VALOR DADO À CAUSA. CRITÉRIOS.

VALOR. CAUSA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. BENEFÍCIO ECONÔMICO.

No caso, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 259, V, do CPC o pedido formulado pela recorrente, por estar limitado ao pagamento de perdas e danos em decorrência do inadimplemento de obrigações existentes em sucessivos instrumentos contratuais e aditivos, todos já extintos. Ademais, a demanda não se refere a todas as avenças, mas apenas a algumas cláusulas contratuais, não devendo, assim, o valor da causa ser fixado com base no valor nominal dos contratos extintos. O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica pretendida pelo autor com a demanda, medida segundo sua pretensão articulada na inicial. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.015.206-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 26/4/2011.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0470

SEQUESTRO. BEM DE FAMÍLIA.

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. SEQUESTRO.

Trata-se de REsp em que se alega ter o acórdão a quo violado os arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, ao afastar a possibilidade de sequestro de bem imóvel do recorrido em razão de alegada impenhorabilidade própria dos bens de família; pois, segundo o recorrente, não se confundem os institutos do sequestro e da penhora. A Turma entendeu que, embora sejam distintos os institutos, a verdade é que, tendo a mencionada lei protegido o bem de família da penhora, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida. Consignou-se que o sequestro tem como fim resguardar o credor pela antecipação de bens aptos a garantir a solvência final do devedor e a satisfação do credor se dá pela arrematação ou pela penhora, de modo que, vedada esta por se tratar de bem de família, está vedado também o sequestro. Registrou-se, ainda, que, consoante os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC) e da estrita necessidade das medidas constritivas, não é possível permitir sequestro de bens que, afinal, não poderão ser expropriados. REsp 1.245.466-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2011.


FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0470

SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS ACUMULADAS.

SERVIDOR. FÉRIAS. ACÚMULO.

A Seção, ao consignar que o art. 77 da Lei n. 8.112/1990 busca preservar a saúde do servidor público, decidiu que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas não resulta em perda do direito de usufruí-los. Ressaltou-se, ainda, que o gozo das férias está condicionado à conveniência e interesse da Administração Pública, mesmo que haja mais de dois períodos acumulados. Precedente citado: REsp 865.355-RS, DJe 16/6/2008. MS 13.391-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/4/2011.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0470

RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.

RESP. DIREITO. ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO.

É certo que, superado o juízo de admissibilidade, o REsp comporta efeito devolutivo amplo. Assim, no especial, é possível mitigar o requisito do prequestionamento quando da aplicação do direito à espécie (art. 257 do RISTJ e Súm. n. 456-STF), para conhecer de questões não apreciadas diretamente pelas instâncias ordinárias, mesmo que não ventiladas no especial. A referida aplicação mostra-se condizente com a celeridade na prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e nem sequer atenta contra o duplo grau de jurisdição ou o devido processo legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.065.763-SP, DJe 14/4/2009; REsp 1.080.808-MG, DJe 3/6/2009; AgRg no Ag 1.195.857-MG, DJe 12/4/2010; EREsp 58.265-SP, DJe 7/8/2008; AgRg nos EDcl no Ag 961.528-SP, DJe 11/11/2008, e EREsp 41.614-SP, DJe 30/11/2009. AR 4.373-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgada em 27/4/2011.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0470

quinta-feira, 5 de maio de 2011

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPRESSÃO GRÁFICA.

Imunidade tributária: Art. 150, VI, d, da CF e peças sobressalentes.

A imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a abrangência normativa da imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”). No caso, a União sustentava a exigibilidade do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, do imposto sobre produto industrializado - IPI e do imposto de importação - II, no despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para jornais — v. Informativo 506. A Min. Cármen Lúcia, ao desempatar a votação, ressaltou que o entendimento firmado asseguraria e homenagearia o princípio da liberdade de imprensa. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski.
RE 202149/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (RE-202149)

FONTE: INFORMATIVO STF Nº 624

DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

DECISÃO
Não cabem honorários advocatícios pelo exercício da função institucional da Defensoria Pública
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

No caso, um defensor público do Estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela.

Em decisão interlocutória, foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar agravo de instrumento interposto pela Defensoria, manteve o indeferimento.

No STJ, a Defensoria sustentou que os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despesas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alega, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por Defensor Público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o Estado e o Defensor Público.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei”.

Assim, segundo a ministra, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

A relatora lembrou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência. 

FONTE: www.stj.jus.br

Ver processo relacionado: REsp 1203312

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CASSAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

DECISÃO

Mantida cassação de aposentadoria por invalidez de delegada condenada por improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que confirmou a cassação da aposentadoria por invalidez de uma delegada, em razão do cometimento de infrações administrativas, conforme legislação estadual. Condenada por improbidade administrativa, a delegada teria desviado veículos e armas de fogo apreendidas na sua unidade policial em benefício próprio ou alheio.

A delegada recorreu ao STJ sustentando que sua aposentadoria por invalidez não poderia ter sido cassada, já que teriam sido preenchidos os requisitos legais para seu deferimento. Segundo ela, a perícia médica concluiu pela sua incapacidade laboral em decorrência de doença diagnosticada (moléstia arterial coronária). Além disso, a aposentadoria não teria sido concedida por tempo de serviço, como nos demais casos em que procede desta forma, mas sim, por invalidez, ocasionada pela doença. Por fim, alegou que, pelo fato de já ter cumprido as penas que foram aplicadas em sede de ação de improbidade administrativa, não se poderia aplicar em cumulação à pena de cassação de aposentadoria, sob pena de ferir o princípio de non bis in idem (não repetir sobre o mesmo).

Ao votar, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria, em razão de, na atividade, o servidor ter praticado transgressão punível com demissão, não fazendo diferenciação entre as espécies de aposentadorias.

O ministro ressaltou, ainda, que o entendimento da Primeira Seção do STJ é o de que não há falar em violação de ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, sendo certo que a aposentadoria poderá ser cassada quando comprovado, em processo administrativo disciplinar regular, que, em atividade, o servidor praticou falta punida com demissão, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

FONTE: www.stj,jus.br, acesso em 05.05.2011

Ver processo relacionado: RMS 33258

quarta-feira, 4 de maio de 2011

PACTO REPUBLICANO. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL.

Deputados negociam o 3º Pacto Republicano com
o STF


Deputados começam a discutir o 3º Pacto Republicano. Elaborado pelos três Poderes, o pacto é um conjunto de ações para tornar a Justiça brasileira mais ágil e acessível.
O presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, João Paulo Cunha (PT-SP), e os deputados Paes Landim (PTB-PI), Paulo Teixeira (PT-SP) e Policarpo (PT-DF) estiveram na semana passada com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, para discutir o assunto.
Os parlamentares sugeriram realizar um levantamento de todos os projetos na Câmara que tratem de temas selecionados para discussão, consolidando-os em um grupo de propostas. A ideia é que o 3º Pacto Republicano contenha poucos projetos, como estratégia para uma tramitação rápida no Congresso.
O deputado Policarpo afirmou que o levantamento será concluído até o fim do mês. Segundo ele, podem entrar nos debates sugestões de alteração no Código Civil e a Proposta de Emenda à Constituição 358/05 , do Senado, que dá prosseguimento à reforma do Judiciário.
Aplicação de decisões
O ministro Peluso, por sua vez, defendeu a votação da PEC 15/11, do Senado, que determina a execução das sentenças judiciais após o julgamento em segunda instância. Pela proposta, pode-se recorrer ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas tais recursos não impediriam a aplicação das decisões. O texto ainda está em discussão no Senado.
O 1º Pacto Republicano foi firmado em 2004, e o 2º, em 2009. Dezenas de propostas para atender os compromissos assumidos já foram transformadas em lei.
Íntegra da proposta: PEC-358/2005
FONTE: www.jusbrasil.com.br, acesso em 04.05.2011

TRABALHISTA. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE. HORA EXTRA.

Tempo de espera de transporte da empresa ou de
início de jornada deve ser remunerado como extra


Um trabalhador pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empregadora ao pagamento de 20 minutos extras por dia, que é o tempo em que ele aguardava no pátio do estabelecimento o início da jornada, após descer do transporte fornecido pela empresa, e, ao final do expediente, até que o ônibus chegasse para levá-lo embora. O caso foi analisado pela 4a Turma do TRT-MG que, ao contrário, da sentença, entendeu que, nesse período o trabalhador encontrava-se à disposição do empregador e, como o tempo excedia a jornada normal, deve ser remunerado como extra.
A juíza de 1o Grau constatou que o empregado permanecia no pátio da empresa, aguardando o horário de início do trabalho, e, depois, esperando o ônibus, que era fornecido pela empregadora, para o retorno à sua casa. No entanto, a magistrada indeferiu o pedido de pagamento desse tempo, fundamentando sua decisão no fato de não ter sido comprovado que o reclamante ficasse aguardando ou executando ordens nesses minutos residuais. De acordo com a juíza de 1o Grau, não houve demonstração de que o empregado tivesse que passar o turno, trocar de roupa, colocar equipamentos de proteção ou qualquer outro procedimento nesse tempo.
Mas, na visão do desembargador Antônio Álvares da Silva, quando o empregador fornece o transporte ao empregado, como é o caso, os minutos residuais, em função dessa condução, devem ser pagos, independente de haver ou não transporte coletivo para o local de trabalho, efetiva prestação de serviços ou, mesmo, horas in itinere. Isso porque o transporte concedido, da mesma forma que o lanche oferecido por algumas empresas ao início e fim da jornada, visa, claramente, a maior pontualidade, produtividade e zelo, por parte dos empregados. Assim, o tempo gasto pelos trabalhadores à espera ou em função da condução fornecida caracteriza tempo à disposição; e como excede, no caso, a jornada regular, deve ser pago como extraordinário, concluiu.
Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos extras por dia de trabalho, acrescido do percentual adotado para o intervalo intrajornada.
(0000858-51.2010.5.03.0073 RO)
FONTE:www.jusbrasil.com.br, acesso em 04.05.2011

PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INÍCIO.

Prescrição de estelionato contra a Previdência Social corre a partir do último recebimento
Para a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo prescricional do crime de estelionato contra a Previdência Social deve ser contabilizado a partir da data do pagamento da última parcela do benefício previdenciário.
A decisão unânime ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 98194, impetrado em favor de Neli da Silva Freitas, condenada por estelionato contra a Previdência Social (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal).
Ao apresentar o Habeas Corpus perante o Supremo, a defesa buscava a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sustentava, em síntese, que ao contrário do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional do delito praticado pela acusada deve ser contado a partir da data do pagamento da primeira parcela.
Os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Dias Tofoli, que negou o Habeas Corpus e cassou a liminar concedida anteriormente. (sic)

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 04.05.2011

PRESCRIÇÃO. ERRO MÉDICO. INÍCIO.

DECISÃO
Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão
O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.

A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.

O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e haveria inércia por parte da vítima.

O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que à situação deve se aplicar o princípio da actio nata [ou seja, prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato], pelo qual não é possível pretender que alguém ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano sofrido. Esse entendimento, segundo ele, é aplicado em situações em que a vítima tem ciência do dano, mas desconhece sua extensão.

O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve. (sic)

FONTE: www. stj.jus.br, acesso em 04.04.2011

Ver processo(s) relacionado(s): REsp 1020801 e REsp 694287

terça-feira, 3 de maio de 2011

CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA CONTIDA NO EDITAL. ATUALIZAÇÃO EM PROVA. POSSIBILIDADE.

DECISÃO

Banca pode exigir que candidatos estejam atualizados sobre matérias fixadas em edital
A banca examinadora de concurso público pode elaborar pergunta decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital quando estiver em conformidade com as matérias nele indicadas. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um recurso em que candidatos de um concurso público para o cargo de promotor de Justiça do Maranhão questionavam a aplicação da prova.

A questão formulada na fase oral do concurso se referia à adoção, tema pertinente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que não estava previsto no edital para aquela fase. A Turma entendeu que o assunto faz parte do Direito Civil, bloco de matéria que poderia ser objeto de questionamento quanto à sua atualização.

A questão oral buscava saber se poderia o Ministério Público concordar com o deferimento de adoções para pessoas não cadastradas e em que hipóteses normativas isso ocorreria. Os candidatos argumentavam que não era possível formular perguntas que remetiam ao artigo 50, parágrafo 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava em vigor o artigo 1.618 do Código Civil de 2002. Segundo o Código, a adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pelo Estatuto.

O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a nova redação conferida pela Lei n. 12.010/2009 ao artigo 1.618 do CC/2002 já estava em vigor quando da convocação do candidato para o exame oral. Uma vez previsto em edital o subitem “adoção”, dentro do ramo de Direito Civil, é dever do candidato se manter atualizado.

“Evidente que o capítulo ‘adoção’ – tema sabatinado na fase oral – deve ser aquele vigente à época, pois é exigido do candidato que esteja atualizado em todas as matérias indicadas na abertura do certame”. Segundo o ministro Humberto Martins, não existe direito líquido e certo à nomeação, pois a pergunta está de acordo com o edital do concurso público. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 03.05.2011 (sic)

Ver processo relacionado: RMS 33191

IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL.

DECISÃO
Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.

A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.

“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.

Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.

O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.

Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.

Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 03.05.2011

Ver processo relacionado: REsp 617077

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E CAUÇÃO.

DECISÃO
Despejo por falta de pagamento dispensa prestação de caução para execução provisória da sentença
Não é necessário o oferecimento de caução para que se execute provisoriamente sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de encargos relativos à locação do imóvel. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial interposto pelas Lojas Renner S/A. 

No caso, trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Renner contra Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações que, em 1994, ajuizou uma ação de despejo – por falta de pagamento de encargos locatícios – em desfavor de C.N.A Comercial Ltda., objetivando a dissolução de contrato de locação.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da Santa Maria para decretar o despejo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça mineiro (TJMG), que negou provimento à apelação interposta pela Renner, sublocatária do imóvel. A Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações requereu, então, a execução provisória da sentença.

Nas razões da exceção de pré-executividade, a Renner alegou que a caução é condição para que se proceda a execução provisória. A exceção de pré-executividade foi acolhida em primeira instância, mas o TJMG deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Santa Maria, para reconhecer a desnecessidade da caução para prosseguimento da execução provisória.

O tribunal estadual entendeu que, embora o artigo 64 da Lei n. 8.245/1991 não tenha mencionado o inciso III do artigo 9º, a falta de pagamento do aluguel implica infração de obrigação legal e contratual, conforme afirma o artigo 9º, inciso II, da referida lei, dispensando-se, neste caso, a prestação da caução para a execução provisória do despejo.

No STJ

A Renner sustenta que a caução é condição de procedibilidade da execução provisória da sentença que decreta o despejo, conforme o disposto no artigo 9º, inciso III, e no caput do artigo 64 da Lei n. 8.245/91. Alega, ainda, que não há ausência de pagamento de aluguel, mas dívida relativa ao IPTU do imóvel locado, tendo sido obtido parcelamento do débito junto à Fazenda Pública municipal.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 64 da Lei n. 8.245/91 não tenha determinado o inciso III do artigo 9º da referida lei como hipótese de dispensa de caução, a ausência de pagamento do aluguel e demais encargos pelo locatário constitui infração contratual, estando, pois, acobertada pelo inciso II do artigo 9º e, nessa hipótese, dispensa-se a caução para a execução provisória do despejo.

“É importante destacar ainda que o inciso III do artigo 9º da lei de locação é mera especificação do inciso II do mesmo artigo. O legislador buscou apenas ressaltar a importância do adimplemento, tendo em vista que ele é o fim de toda obrigação”, destacou a relatora.

Quanto à alegação de que não pode haver dispensa de caução pois não houve falta de pagamento, mas parcelamento da dívida referente ao IPTU perante o fisco, a ministra Nancy Andrighi lembrou que é incontroverso que o despejo funda-se na falta de pagamento, sendo, portanto, dispensável a exigência de caução.

Segundo a ministra, “cumpre ressaltar que o fato do locatário moroso ter realizado ou não a prestação em atraso é outra questão, ligada à purgação da mora”.

FONTE: www. stj.jus.br, acesso em 03.05.2011

Ver processo relacionado: REsp 1207793

EMPREGO. CONTRATAÇÃO. EXPECTATIVA. INDENIZAÇÃO.

Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação

A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.
O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.
Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.
Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), porém, rejeitou seus pedidos, por entender não caracterizar dano moral o fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.
A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Em seu exame, o Regional observou que, ao exigir a realização de exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o Regional, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, o Regional condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.
A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.
A Segunda Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo, que, para o relator, no caso, foram comprovadas.
Processo: RR - 35900-53.2009.5.12.0007
Revista Jus Vigilantibus 1274/2011

segunda-feira, 2 de maio de 2011

CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. VAGAS.

DECISÃO
Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).

O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.

No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.

Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 02.05.2011

SÚMULA 15, STF: DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO. 

Ver processo relacionado: Resp 1232930

EXECUÇÃO DE COISA INCERTA. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.

DECISÃO
É dispensável depósito de coisa incerta para segurança de juízo para embargar execução
Para embargar ação de execução pela não entrega de coisa incerta, é desnecessário depositar o produto como garantia do juízo. O entendimento baseou o voto da ministra Nancy Andrighi em recurso da Du Pont do Brasil S/A contra o Módulo Caratinga Insumos Agropecuários Ltda. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu integralmente o voto da relatora.

A Du Pont propôs ação de execução contra empresa agrícola pela falha na entrega de produto previsto em Cédula de Produto Rural (CPR). O artigo 15 da Lei n. 8.929/1994 determina que o produto discriminado na CPR deve ser entregue como representado no título. A empresa agrária embargou a ação, afirmando que endossou a cédula e, pela lei, seria responsável apenas pela obrigação assumida e não pela entrega física do produto. Em primeira instância, a alegação da empresa agrícola foi aceita e a obrigação de entregar a coisa incerta foi declarada inexigível.

O entendimento foi confirmado na segunda instância. Considerou-se que, com a Lei n. 11.382/2006, a entrega da coisa para garantir o juízo seria desnecessária. No caso se aplicaria o artigo 736 do Código de Processo Civil (CPC), que garante o embargo de execução independente de depósito, caução ou penhora.

No recurso ao STJ, a Du Pont alegou ofensa ao artigo 622 do CPC, que determina que, para embargar execução, deve haver depósito da coisa, como garantia para o juízo. Também teria sido desrespeitado o artigo 10 da Lei n. 8.929/94, que determinam regras para a CPR. Por fim, afirmou que a entrega de coisa incerta fundada em título extrajudicial tem disciplina específica, não se aplicando o artigo 736 do CPC.

Entretanto, em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, apontou que a Lei n. 11.382/06 alterou o quadro jurídico e afastou a segurança do juízo como pressuposto do embargo à execução. A ministra relatora reconheceu haver uma antinomia jurídica (oposição entre normas legais), já que o artigo 736 do CPC afasta a segurança em juízo, e o artigo 621 ainda prevê essa exigência. Para a ministra a solução da questão é a “interpretação em favor da unidade do ordenamento jurídico, e sempre em harmonia como o espírito das mudanças introduzidas pela Lei n. 11.382/06, porque se coaduna como os novos rumos do processo de execução”.

A magistrada observou que a Lei n. 8.929/94 limita o endosso da CPR, já que os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas pela obrigação assumida. “Em conclusão, a endossante é ilegítima passiva para responder processo de execução sob o rito para entrega da coisa”, destacou. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 02.05.2011

Ver processo relacionado: Resp 1177968

LICITAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA O REGIME TRIBUTÁRIO.

Participação de empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional: 2 – É possível a participação de empresas optantes pelo Simples Nacional em licitações para contratação de serviços de cessão de mão de obra vedados pela Lei Complementar 123/2006, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e que, caso venha a ser contratada, faça a comunicação ao órgão fazendário competente, para fins de exclusão do regime diferenciado, e para que passe a recolher os tributos pelo regime comum
Outra suposta irregularidade indicada na denúncia relacionada à participação da empresa AP Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Ltda. no Pregão Eletrônico nº 49/2009, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - (IFSC), também diretamente ligada ao fato de a LC 123/2006 vedar a opção pelo Simples Nacional por parte de empresas que prestam serviços de cessão ou locação de mão de obra nas áreas de copeiragem e de recepção, seria a firmatura pela empresa AP Serviços com o IFSC de quatro contratos nessas áreas, em consequência de ter vencido itens correspondentes no Pregão Eletrônico nº 49/2009. Em seu voto, o relator concordou que os serviços prestados pela AP Serviços por intermédio dos contratos firmados como o IFSC, realmente não lhe permitiriam a opção pelo regime do Simples Nacional. Todavia, enfatizou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, “determinada empresa optante do Simples pode participar de licitações cujo objeto seja a prestação de serviços vedados pela LC nº 123, de 2006, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e que, caso venha a ser contratada, faça a comunicação ao órgão fazendário competente, para fins de exclusão do regime diferenciado, e passe a recolher os tributos pelo regime comum e não pelo diferenciado - o Simples Nacional -, mais vantajoso”. Nesse quadro, o TCU orientara suas próprias unidades administrativas que, “na constatação de qualquer situação impeditiva de opção pelo Simples Nacional pelas microempresas ou empresas de pequeno porte contratadas pelas unidades gestoras executoras do TCU, as mesmas deverão ser consideradas excluídas do Simples Nacional, estando sujeitas às retenções de todos os tributos devidos. A situação de impedimento de opção pelo Simples Nacional deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à microempresa ou empresa de pequeno porte contratada, mediante ofício”. No caso concreto, verificou o relator, entretanto, não haver indícios que demonstrassem que a condição de optante pelo Simples Nacional tenha acarretado a vitória da empresa AP Serviços em quatro itens do Pregão Eletrônico nº 49/2009, razão pela qual concluiu não confirmada a suspeita de fraude levantada pela denunciante. Por outro lado, entendeu o relator que nada impediria a oportuna fiscalização dos órgãos fazendários competentes, com o fito de verificar se os recolhimentos por parte da empresa ocorreram no regime tributário correto. Por conseguinte, ao considerar a denúncia parcialmente procedente, e de maneira a evitar falha semelhante em futuras contratações do IFSC, votou por que se expedisse alerta à entidade administrativa, para que atente para situações que podem implicar ofensa às disposições da LC 123/2006 e que poderiam resultar em oferta de preços mais baixos em licitações por empresas que se beneficiem de custos menores, em decorrência de serem optantes, de modo indevido, do Simples Nacional. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Acórdão 2798/2010, do Plenário. Acórdão n.º 797/2011-Plenário, TC-024.993/2010-7, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 30.03.2011.