sexta-feira, 18 de maio de 2012

FORO PRIVILEGIADO. FIM DA PRERROGATIVA. DEFINIÇÃO.


STF define marco para o fim da prerrogativa de foro para ex-ocupantes de cargos públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por maioria, que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função é válida desde 15 de setembro de 2005, quando a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei nº 10.628/2002, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), prevendo esse benefício.

A Suprema Corte decidiu, entretanto, preservar a validade de todos os atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em processos de improbidade administrativa e ações penais contra ex-detentores de cargos públicos e de mandatos eletivos, julgados anteriormente, ao abrigo dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, isto é, no período de vigência da Lei 10.628, que foi de 24 de dezembro de 2002 até 15 de setembro de 2005, quando foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.

O caso

A decisão foi tomada no julgamento de recurso de embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República em relação à decisão de setembro de 2005, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, proposta em 2002 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O procurador-geral pediu a modulação dos efeitos da decisão a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei, preocupado com a segurança jurídica, pois questionava como ficariam os processos julgados na vigência da lei declarada inconstitucional.

Voto-vista

O então relator da ADI 2797, ministro Menezes Direito (falecido), rejeitou o recurso apresentado pelo procurador-geral da República. Após pedido de vista, o ministro Ayres Britto votou no sentido de dar provimento ao recurso e modular os efeitos da inconstitucionalidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso.

Na sessão de hoje, o ministro Ayres Britto trouxe o processo para prosseguir o julgamento. Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria, sendo vencido, além do ministro relator, também o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a possibilidade da modulação. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 não prevê o direito a foro especial para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandato, e uma lei (como a 10.628/2002) não pode colocar-se acima da Constituição.

Evolução

Em seu voto, acompanhando o ministro Ayres Britto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que, para chegar à decisão de hoje, a Suprema Corte teve de evoluir, de um entendimento anterior, segundo o qual a modulação não poderia ser pedida em recurso de embargos. Segundo aquele entendimento, isso somente seria possível já na petição inicial ou, pelo menos, por ocasião da sustentação oral do autor do pedido.

Entretanto, como assinalou, evoluiu-se por razões de segurança jurídica. Além disso, neste caso, o interesse coletivo sobrepuja amplamente o interesse individual de quem é acusado da prática de crime no exercício de função pública ou mandato coletivo.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 18.05.2012

AMBIENTAL. COBERTURA VEGETAL. COMPENSAÇÃO. IMÓVEL SEPARADO. POSSIBILIDADE.

DECISÃO
Cobertura florestal pode ser indenizada em separado da terra nua

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que questionava valor pago pela desapropriação de área destinada à criação de reserva extrativista no Acre. A Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins. 

O Ibama alegava que o poder público não poderia ser obrigado a pagar valor maior do que foi retirado do desapropriado. Sustentava que a cobertura vegetal deveria se unir ao preço da terra nua e, portanto, não deveria ser considerada como bem sujeito à avaliação. 

A redação da Lei 8.629/93 (artigo 12) considera justa a “indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade”, incluindo “terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis”. 

Para o ministro Humberto Martins, a alegação do Ibama não procede. O relator explicou que a lei não impede a indenização da cobertura florestal em separado da terra nua. O que ela impede é que o cálculo separado da vegetação envolva indenização do imóvel em valor superior ao de mercado. 

Complementando a explicação, ele destacou precedente segundo o qual “a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação permanente, porque não passível de exploração econômica”. 

O Ibama também queria que os juros compensatórios fossem aplicados apenas quando a perda de renda do proprietário fosse comprovada. No entanto, a jurisprudência do STJ entende que os juros compensatórios refletem a simples perda antecipada da posse, não importando se o imóvel é produtivo ou não. 

O ministro relator ainda acrescentou que o debate quanto aos valores da indenização não pode ser feito em recurso especial, pois seria o mesmo que fazer do STJ uma terceira instância recursal, o que é impossível por determinação constitucional. De acordo com ele, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tomou a decisão a partir da análise dos autos e não cabe ao STJ o reexame das provas, uma vez que é impedido pela Súmula 7. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 18.05.2012
Processo: REsp 872879

JUIZ SUBSTITUTO. INAMOVIBILIDADE.


Princípio constitucional de inamovibilidade se aplica a juízes substitutos

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (17), o Mandado de Segurança (MS) 27958 impetrado por um magistrado mato-grossense para cassar decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que decidiu que a inamovibilidade não atinge os juízes substitutos. O STF decidiu ainda anular a portaria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que removeu o magistrado de sua comarca.

A maioria dos ministros entendeu que o juiz substituto tem direito à inamovibilidade prevista no inciso II do artigo 95 da Constituição Federal, como forma de garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados. Na avaliação dos ministros, excetuando-se os casos de concordância do magistrado ou por interesse público, os juízes substitutos só podem ser deslocados em sua circunscrição judiciária.

Além disso, os ministros apontaram que a remoção indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou a manipulações. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido por considerar que não se pode colocar no mesmo patamar o juiz titular e o juiz substituto.

No mandado de segurança, o magistrado relatou que foi removido diversas vezes, em curto espaço de tempo, para diferentes comarcas, depois de ter atuado dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia (MT).

FONTE: Informativo STF nº 665, acesso em 18.05.2012

LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. STF.


Tráfico de drogas e liberdade provisória

O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. 

Discorreu-se que ambas as Turmas do STF teriam consolidado, inicialmente, entendimento no sentido de que não seria cabível liberdade provisória aos crimes de tráfico de entorpecentes, em face da expressa previsão legal. Entretanto, ressaltou-se que a 2ª Turma viria afastando a incidência da proibição em abstrato. Reconheceu-se a inafiançabilidade destes crimes, derivada da Constituição (art. 5º, XLIII). Asseverou-se, porém, que essa vedação conflitaria com outros princípios também revestidos de dignidade constitucional, como a presunção de inocência e o devido processo legal. Demonstrou-se que esse empecilho apriorístico de concessão de liberdade provisória seria incompatível com estes postulados. Ocorre que a disposição do art. 44 da Lei 11.343/2006 retiraria do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos de necessidade da custódia cautelar, a incorrer em antecipação de pena. Frisou-se que a inafiançabilidade do delito de tráfico de entorpecentes, estabelecida constitucionalmente, não significaria óbice à liberdade provisória, considerado o conflito do inciso XLIII com o LXVI (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”), ambos do art. 5º da CF. Concluiu-se que a segregação cautelar — mesmo no tráfico ilícito de entorpecentes — deveria ser analisada assim como ocorreria nas demais constrições cautelares, relativas a outros delitos dispostos no ordenamento. Impenderia, portanto, a apreciação dos motivos da decisão que denegara a liberdade provisória ao paciente do presente writ, no intuito de se verificar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Salientou-se que a idoneidade de decreto de prisão processual exigiria a especificação, de modo fundamentado, dos elementos autorizadores da medida (CF, art. 93, IX). Verificou-se que, na espécie, o juízo de origem, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, não indicara elementos concretos e individualizados, aptos a justificar a necessidade da constrição do paciente, mas somente aludira à indiscriminada vedação legal. Entretanto, no que concerne ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, reputou-se que a tese estaria prejudicada, pois prolatada sentença condenatória confirmada em sede de apelação, na qual se determinara a continuidade da medida acauteladora, para a garantia da ordem pública. 

O Min. Dias Toffoli acresceu que a inafiançabilidade não constituiria causa impeditiva da liberdade provisória. Afirmou que a fiança, conforme estabelecido no art. 322 do CPP, em certas hipóteses, poderia ser fixada pela autoridade policial, em razão de requisitos objetivos fixados em lei. Quanto à liberdade provisória, caberia ao magistrado aferir sua pertinência, sob o ângulo da subjetividade do agente, nos termos do art. 310 do CPP e do art. 5º, LXVI, da CF. Sublinhou que a vedação constante do art. 5º, XLIII, da CF diria respeito apenas à fiança, e não à liberdade provisória. O Min. Ricardo Lewandowski lembrou que, no julgamento da ADI 3112/DF (DJe de 26.10.2007), a Corte assinalara a vedação constitucional da prisão ex lege, bem assim que os princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação de ordem prisional por parte da autoridade competente mereceriam ponderação maior se comparados à regra da inafiançabilidade. O Min. Ayres Britto, Presidente, consignou que, em direito penal, deveria ser observada a personalização. Evidenciou a existência de regime constitucional da prisão (art. 5º, LXII, LXV e LXVI) e registrou que a privação da liberdade seria excepcional. 

Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que entendiam constitucional, em sua integralidade, o disposto no art. 44 da Lei 11.343/2006. O Min. Luiz Fux denegava a ordem. Explicitava que a Constituição, ao declarar inafiançável o tráfico, não dera margem de conformação para o legislador. O Min. Joaquim Barbosa, a seu turno, concedia o writ por entender deficiente a motivação da mantença da prisão processual. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio também concedia a ordem, mas por verificar excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente estaria preso desde agosto de 2009. Alfim, o Plenário, por maioria, autorizou os Ministros a decidirem, monocraticamente, os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o art. 44 da Lei 11.343/2006. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. 

Processo: HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)
FONTE: Informativo STF nº 665, acesso em 18.05.2012

quinta-feira, 17 de maio de 2012

COBRANÇA POR DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ FÉ. INDENIZAÇÃO.

DECISÃO
Mantida condenação do BB por má-fé ao cobrar de construtora dívida já quitada por seguro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do Banco do Brasil S/A por má-fé, em razão de cobrança de dívida já quitada. O banco executou uma construtora por conta de obrigações que já haviam sido quitadas por seguro de crédito que cobria sinistros relacionados a obra na Líbia. 

Quando propôs a execução, o BB já havia recebido mais de US$ 2 milhões do total de perdas líquidas, integralmente garantidas pelo seguro, no valor de US$ 4,3 milhões. A informação não foi prestada pelo exequente, só surgindo em embargos da construtora. O restante foi quitado pelo próprio seguro quando a execução ainda tramitava, fato também não informado pelo banco. Daí a condenação por má-fé imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

Lealdade processual 

No STJ, o banco contestou essa decisão, apontando suposta violação de quase 30 artigos de leis processuais e materiais. Mas a ministra Nancy Andrighi refutou totalmente a pretensão da instituição financeira. Para ela, a lei processual garante não só as partes, mas a própria sociedade. 

“A vulneração dessa conduta leal dentro do processo – que é um dos requisitos necessários para a efetiva existência do procedimento processual – em suas diversas possibilidades, fragiliza a segurança jurídica necessária para a entrega da prestação jurisdicional”, afirmou. 

“A litigância de má-fé é decorrente da violação ao dever geral de lealdade na conduta processual, fato fixado pela busca judicial de satisfação de um crédito que já tinha sido parcialmente adimplido por meio de contrato de seguro adjeto e o prosseguimento da execução, mesmo após o total recebimento dos valores contratados, ante o reconhecimento pela seguradora da ocorrência do sinistro (inadimplência contratual pelos obrigados originários) e o pagamento da apólice relativa”, completou a relatora. 

Responsabilidade pós-negocial 

O BB contestava ainda a multa por cobrança em dobro, já que o TJSP afirmou que os títulos executivos estavam prescritos. Mas a ministra esclareceu que o TJSP não analisou a prescrição, entre outros motivos, porque não havia nem mesmo data de vencimento nas notas promissórias assinadas em inglês, algumas sequer traduzidas. 

Conforme a relatora, o TJSP apontou ainda expressamente várias condutas reprováveis do BB: ajuizamento da execução quando já tinha recebido parte do montante; falta de comunicação ao juízo da quitação parcial anterior à ação e da integral durante seu andamento, e persistência na execução mesmo após o pagamento total do débito. 

“Com o fiel adimplemento da obrigação decorrente da relação de débito e crédito, considerado o ponto culminante da conduta esperada reciprocamente pelas partes, mantém-se ainda responsabilidade para além do cumprimento da obrigação contratada”, explicou a ministra. 

“Após o adimplemento exsurge a chamada ‘pós-eficácia’ decorrente do negócio jurídico extinto pelo pagamento, cujo descumprimento pode gerar danos”, completou. “Cuida-se de violação de deveres éticos, de honestidade, de equilíbrio das relações jurídicas decorrentes da boa-fé objetiva e da solidariedade”, acrescentou. 

Honorários 

Outro ponto tratado pela ministra em seu voto foram os honorários advocatícios. O BB reclamava de excesso do juiz ao fixar em 20% do total da condenação o valor devido aos advogados da executada. 

A ministra Nancy, porém, ressaltou que o processo tramita há 24 anos, com diversidade de peças e anulação pelo TJSP da sentença, além de anulação anterior, pelo próprio STJ, de acórdão do TJSP em embargos de declaração. A quantia, portanto, não seria exagerada, diante do esforço que demandou dos representantes da construtora. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 17.05.2012
Processo: REsp 1068271

PRINCÍPIO DE IDENTIDADE DO JUIZ. PENAL. EXCEPCIONALIDADE.

DECISÃO
Defesa não consegue anular ação com base no princípio da identidade física do juiz

De acordo com o princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP), a sentença deverá ser proferida pelo mesmo magistrado que presidiu a instrução processual. Entretanto, em casos excepcionais, legalmente previstos, é admitido que outro juiz o faça, sem que haja ofensa àquele princípio. 

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de homem que foi condenado por tráfico de drogas. 

Ele foi preso em flagrante e, posteriormente, condenado a cinco anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença.

Prova emprestada 

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz, visto que uma magistrada presidiu a instrução criminal e outra prolatou a sentença condenatória. 

Segundo a defesa, a juíza sentenciante admitiu a juntada emprestada de cópia de outro processo, cujos fatos não teriam ligação com a ação penal em questão. Sustentou que, sem provas concretas, a condenação não poderia ter sido imposta. 

Pediu, caso não fosse aceita a tese de nulidade, a aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06), com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 

Análise profunda 

Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, a alegação de que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz é improcedente, pois ele verificou nos autos que a magistrada sentenciante presidiu parte da instrução processual, ouvindo, inclusive, as testemunhas de defesa. 

Ele ressaltou que a juíza que conduziu a instrução no início era substituta e, portanto, estava exercendo o ofício temporariamente, ao contrário da magistrada que a sucedeu, que assumiu como titular. 

Para o relator, a sentença foi exaustivamente fundamentada quanto à materialidade e à autoria do crime, tanto com provas testemunhais, como com outros elementos produzidos no processo criminal e submetidos ao contraditório. 

Ele verificou que a juíza sentenciante, embora não tenha sido a responsável pela tomada dos depoimentos das testemunhas de acusação, analisou os autos de maneira profunda, o que lhe permitiu, inclusive, perceber alguma contradição nos depoimentos. 

Pedido rejeitado

Além disso, a mesma juíza extraiu de outro processo, relativo à namorada do réu, trechos de interceptações telefônicas que revelaram que o condenado continuava a comandar o narcotráfico, mesmo preso. “A prova emprestada tem plena validade”, disse Og Fernandes. 

Em relação ao pedido de redução da pena, o ministro afirmou que, na via do habeas corpus, a decisão que afastou a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06 – em razão de evidências que confirmaram que o réu se dedicava a atividades criminosas – não poderia ser contestada. 

Og Fernandes citou precedente segundo o qual, “para concluir que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remedido constitucional” (HC 101.476). 

Por fim, concluiu que seria inviável a substituição da pena, em razão de ultrapassar quatro anos de reclusão. A Sexta Turma, em decisão unânime, negou o pedido de habeas corpus.


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 17.05.2012
Processo: HC 219482

INDENIZAÇÃO A TRABALHADOR EXPOSTO A RISCO. DANO MORAL.


Risco potencial garante indenização por dano moral a servente de hospital

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu reparação por danos morais a uma servente que manuseava lixo hospitalar, apaesar de jamais ter sido ferida ou contaminada. Na hipótese tratada, a potencial possibilidade de risco foi considerada suficiente para a condenação.

A despeito das alegações iniciais feitas pela trabalhadora de que o lixo hospitalar era acondicionado de forma imprópria e que seu manuseio frequentemente era feito sem o uso de luvas ou aventais, em razão de a empresa não fornecer, com regularidade, os equipamentos de proteção individual (EPIs), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença que havia condenado a empresa C.D.N – Limpeza, Conservação e Construção Ltda. e, de forma subsidiária, o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais. O fundamento determinante para a reforma da sentença foi o de que a empregada jamais foi vítima de lesão ou contaminação enquanto prestava serviços no hospital, embora se reconhecesse que o descarte do resíduo especial era feito no lixo comum e que sua manipulação indevida resultou em ferimentos em colegas da servente.

A relatora do recurso de revista da trabalhadora ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que "não é crível se imaginar que a empregada tenha de efetivamente sofrer um infortúnio para ter direito à reparação por dano moral". A preocupação do legislador ao estabelecer normas de segurança do trabalho, lembrou a relatora, se fez em caráter preventivo, exatamente para poupar o empregado da possibilidade de qualquer dano à sua saúde.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 3 mil.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 17.05.2012

JUSTA CAUSA. ANULAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA.


JT desconstitui justa causa por apresentação de atestado médico adulterado

A Justiça do Trabalho não reconheceu a justa causa na demissão de uma operadora de injetoras da Sulbrás Moldes e Plásticos Ltda., que alegou falta grave da empregada por ter apresentado atestado médico adulterado. Como não foi possível imputar à trabalhadora, com certeza, a adulteração do atestado, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias, entre elas o aviso prévio e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS.

A Sulbrás apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista. Com isso, continua valendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença condenatória da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS). A juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, esclareceu que, segundo o Regional, não havia elementos nos autos para autorizar a conclusão de que foi a empregada a responsável pela adulteração do atestado. Assim, a Turma não conheceu do recurso de revista, pois, para decidir de forma diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, o que não é permitido pela do TST (Súmula nº 126). 

Contradições

Segundo a Sulbrás, a operadora teria trabalhado normalmente em 12/2/09, conforme comprova o cartão de ponto, e comparecido à empresa no dia 16/2, portando o atestado datado do dia 13. A adulteração consistia na rasura da data de emissão – que seria no dia 12, e não 13 – e na quantidade de dias de afastamento, que seria de um dia, e não de dois.

A empresa, então, pediu esclarecimentos ao médico que assinou o atestado, que teria confirmado a adulteração, motivo pelo qual a empresa teria rompido o contrato de trabalho. Por seu lado, a empregada mencionou documento do hospital onde foi atendida, que, ao responder ofício da Sulbrás, confirmou a realização de atendimento no dia 13/2/2009.

Para a Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a insuficiência de padrões gráficos, de acordo perícia judicial, não permitiu apurar a autoria da adulteração, apenas a constatação ou não da rasura. Diante disso, mesmo que verificada a adulteração, não seria possível a imputação de autoria a uma das partes. A sentença observou ainda que a informação prestada pelo médico de que houve a adulteração não é prova forte o suficiente para embasar a justa causa, especialmente quando há informação do próprio hospital que contraria o relato do médico.

FONTE: www. tst.jus.br, acesso em 17.05.2012

TRABALHISTA. ATIVIDADE EM LOCAL COM TEMPERATURAS BAIXAS. DESCANSO.


Frigorífico é condenado por falta de intervalo de recuperação térmica para empregada da limpeza

A Marfrig Alimentos S.A. foi condenada a pagar, como extraordinárias, sete horas e 20 minutos semanais a uma funcionária que trabalhava na limpeza de locais com temperaturas abaixo de 12ºC. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Goiás porque a trabalhadora não usufruiu do intervalo para recuperação térmica a que tinha direito.

O intervalo de 20 minutos, a cada uma hora e 40minutos trabalhados, de forma contínua, em ambientes frios é estabelecido pelo parágrafo único do artigo 253 da CLT. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o dispositivo tem por finalidade dar ao empregado adaptação necessária para suportar a baixa temperatura. Para o estado de Goiás, a lei considera como ambiente frio o que apresenta temperatura inferior a 12°C, conforme mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.

Apesar de não trabalhar de forma contínua em câmeras frigoríficas, a trabalhadora, de acordo com o TRT/GO, estaria enquadrada na hipótese de obrigatoriedade de concessão do intervalo, pois ficou demonstrado, por prova oral, que ela trabalhava na limpeza de vários setores artificialmente frios da Marfrig, inclusive os de desossa e abate, em temperaturas inferiores a 12º C.

"Ainda que o empregado não trabalhe em câmaras frias, mas esteja submetido às temperaturas indicadas na lei, a ausência de concessão do intervalo implica seu cômputo na jornada como tempo efetivamente trabalhado, e assim deve ser remunerado", destacou o relator do recurso de revista, juiz convocado José Pedro de Camargo.

O relator salientou que há precedentes do TST nesse sentido. A Primeira Turma concluiu então que, por estar a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudência do TST, o recurso de revista não poderia ser conhecido em virtude da Súmula 333 e do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 17.05.2012

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.666/2003. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE RISCOS ANBIENTAIS DO TRABALHO.


TRF1 reconhece inconstitucionalidade da Lei 10.666/2003

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, acolheu a arguição de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003, assim como de toda a sua regulamentação. A decisão atende a recurso proposto pela Construtora BS Ltda. contra decisão de primeiro grau que denegou mandado de segurança que objetivava a declaração de inconstitucionalidade da referida lei. Na apelação, a empresa sustenta que, com o advento da Lei 10.666/2003, a alíquota da Contribuição RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) foi alterada, sendo que tal alteração foi atribuída ao Regulamento da Previdência Social “ao arrepio do Princípio da Legalidade Tributária”. Alega que a majoração de tributos, inclusive das contribuições previdenciárias, deve ser feita mediante lei. Com esses argumentos, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, para que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003 e reconhecido o direito à repetição dos valores recolhidos em janeiro e fevereiro de 2010. Ao julgar o processo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a limitação ao poder de tributar prevista no art. 150, I, da Constituição Federal, assim como o art. 9.º, I, do Código Tributário Nacional, veda ao Fisco instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça. “É vedada, assim, a fixação ou majoração da alíquota do tributo pelo Poder Executivo”, afirma a relatora. De acordo com a magistrada, embora o art. 10 da Lei 10.666/2003 tenha reproduzido os percentuais de referência da contribuição e fixado os limites máximo e mínimo de majoração e redução da alíquota, não definiu, de modo preciso e satisfatório, os elementos essenciais da obrigação jurídico-tributária. “Para se determinar a alíquota efetiva da contribuição em tela, faz-se imprescindível a anterior definição do coeficiente denominado FAP, o que, portanto, lhe confere o caráter de elemento essencial da exação”, destaca a desembargadora Maria do Carmo Cardoso em seu voto. A relatora salienta que, após analisar os dispositivos legais, chega-se à conclusão inevitável de que a Lei 10.666/2003 não fixou a alíquota da contribuição ao SAT (atual RAT), mas criou apenas os limites mínimos e máximos para o seu balizamento, que foram definidos, sim, pelo regulamento advindo com o Decreto 3.048/1999, redação dada pelo Decreto 6.957/2009, e com as resoluções do CNPS. “Entendo, assim, que o art. 10 da Lei 10.666/2009, com a redação dada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, está eivado de ilegalidade e de inconstitucionalidade”, afirma a relatora. Com esses fundamentos, nos termos do voto da relatora, a Oitava Turma do TRF da 1.ª Região suscitou o incidente de inconstitucionalidade e determinou a remessa dos autos à Corte Especial deste Tribunal para análise da presente arguição. Processo n.º 0013912-17.2010.4.01.3600/MT.


FONTE: http://jusvi.com/noticias/46118, acesso em 17.05.2012

AQUISIÇÃO DE BEM. VENDEDOR ISENTO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.

Pessoa jurídica isenta do recolhimento de determinado tributo e comprovação de regularidade de despesa municipal

Trata-se de consulta indagando acerca da forma de comprovação de regularidade de despesa municipal no caso de aquisição de bens de pessoa jurídica isenta do recolhimento de determinado tributo, e que, por este motivo, não emita nota fiscal. Inicialmente o relator, Cons. Cláudio CoutoTerrão, esclareceu que a isenção tributária não afasta, por si só, o dever de emitir comprovantes fiscais. Explicou que a emissão de nota fiscal é considerada obrigação tributária acessória e, conforme dispõe o parágrafo único do art. 175 do Código Tributário Nacional (CTN), “a exclusãodo crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente”. Esclareceu que, noutros termos, a regra geral estabelecida no dispositivo sobredito estatui que, mesmoquandoo sujeito passivo da relação tributária não está obrigado a recolher o tributo, deve ele cumprir com todas as obrigações acessórias necessárias à fiscalização pelo ente municipal, como, no caso, emitir comprovantes fiscais. Em relação ao cerne da consulta, o relator mencionou disposição contida no art. 63 da Lei 4.320/64, destacando a possibilidade de outros documentos, além do comprovante fiscal, atestarem a regularidade da despesa. Asseverou que o Enunciado de Súmula 93 do TCEMG esclareceu a questão ao dispor que “as despesas públicas que não se fizerem acompanhar de nota de empenho, de nota fiscal quitada ou documento equivalente de quitação são irregulares e poderão ensejar a responsabilização do gestor”. Registrou haver o TCEMG, na Consulta n. 489.787, entendido serem “documentos equivalentes de quitação” recibo de pagamento a autônomo e bilhetes de passagens, entre outros. Aduziu que, ainda que a pessoa física ou jurídica não esteja obrigada a emitir comprovantes fiscais, a despesa pública pode ser regularizada mediante a apresentação de outros documentos equivalentes de quitação que atestem a entrega do objeto ou a prestação do serviço. Diante do exposto, o relator concluiuque: (a) a isenção tributária é espécie do gênero exclusão do crédito tributário e, quando concedida a um contribuinte, atinge apenas a obrigação principal, permanecendo, dessa forma, as obrigações acessórias como, por exemplo, o dever de emitir comprovantes fiscais e (b) a nota fiscal é um dos documentos hábeis para a comprovação da regularidade da despesa pública, podendo ser substituída por outros documentos equivalentes de quitação, nos termos do Enunciado de Súmula 93 do TCEMG.O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.579, Rel. Cons. Cláudio CoutoTerrão, 09.05.12).


FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 66

SERVIÇO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. LANÇAMENTO CONTÁBIL.

Concessão de plano de saúde a servidores do Poder Legislativo e lançamento da despesa

Trata-se de consulta indagando: (a) acerca da possibilidade de Câmara Municipal conceder plano de saúde a seus servidores, por meio de resolução de autoria da Mesa Diretora ou de projeto de lei submetido à aprovação em plenário e (b) se a respectiva despesa deve ser considerada como gasto com pessoal. Em seu parecer, a relatora, Cons. Adriene Andrade, salientou inicialmente que a matéria já havia sido examinada na Consulta n. 764.324. Sobre a primeira questão, informou ter o TCEMGconsignado, ao apreciar a aludida consulta, o entendimento de que a Câmara Municipal pode conceder plano de saúde a seus servidores e respectivos familiares, desde que atendidas as condicionantes constitucionais e legais, sendo do Poder Legislativo a iniciativa para a proposição de projeto de lei instituidor do benefício. Informou, ainda, que na resposta prolatada nos referidos autos prevaleceu o entendimento no sentido da possibilidade de a Administração assumir integralmente as despesas da concessão do plano de saúde, apesar da relevância do princípio da solidariedade em matéria de assistência médica (v. informativo n. 19). Quanto ao segundo questionamento, a relatora encampou o posicionamento esposado em sede de retorno de vista pelo Cons. Sebastião Helvecio, no sentido de que a despesa não deve ser computada como gasto com pessoal, para efeito da classificação do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em sua manifestação, o Conselheiro tratou da natureza jurídica da despesa sob enfoque, entendendo ser gasto vinculado à política de seguridade social. Além disso, asseverou que, no âmbito do Direito do Trabalho, o TST tem desvinculado essa espécie de benefício patronal do salário dos empregados celetistas, pelo que tal benefício não vem integrando a sua remuneração, para efeitos de reflexos em diversas outras verbas. Aduziu que, no seu ponto de vista, o fornecimento de planos de saúde corporativos nos ambientes de trabalho, tanto na iniciativa privada quanto nos entes públicos, não configura espécie de salário indireto. Registrou que o desempenho da autonomia administrativa e organizacional pelos entes públicos autoriza a concessão dessa parcela em favor e para o melhor desempenho do trabalho, e não como contraprestação ou retribuição por ele, o que efetivamente se encaixaria no conceito de remuneração. Salientou que esse raciocínio encontra guarida no art. 458, § 2º, IV da CLT. Assentou que o custeio de plano de saúde se aproxima mais de uma utilidade voltada para o melhor desempenho do cargo ou emprego, em benefício dos serviços, do que uma contraprestação por esses serviços, configurando-se, portanto, despesa de natureza institucional. Anotou haver a Nota Técnica n. 1097/2007/CCONT-STN, elaborada pela Secretaria do Tesouro Nacional, a qual sintetiza discussões de um grupo de trabalho que atendia ao Promoex, noticiado a opinião desse grupo de que a despesa com assistência à saúde de servidores não deve ser incluída no cálculo da despesa total com pessoal. Informou que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão classificou as despesas com pessoal e aquelas objeto deste parecer em grupos distintos, exatamente em razão da diferença intrínseca à natureza de cada uma delas.Também em sede de retorno de vista, os Conselheiros Antônio Carlos Andrada e Cláudio Couto Terrão apresentaram argumentos ratificadores do entendimento esposado. Aprovado o parecer da relatora que encampou o posicionamento exarado pelo Cons. Sebastião Helvecio (Consulta n. 812.115, Rel. Cons. Adriene Andrade, 09.05.12).


FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 66, acesso em 17.05.2012

quarta-feira, 16 de maio de 2012

ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RAZÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.


DNIT é condenado a pagar indenização por acidente na BR-101

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motoqueiro que se acidentou na BR-101 devido a buracos na pista. O acidente ocorreu em janeiro de 2008, no quilômetro 42, sentido norte-sul, no município de Joinville (SC). O autor estava sob um viaduto e perdeu o controle da moto ao passar por um buraco, caindo e sofrendo várias lesões, sendo a mais séria a que resultou na imobilidade da mão esquerda. O DNIT recorreu ao tribunal após ser condenado em primeira instância a indenizar a vítima. Conforme a autarquia, o autor trafegava na velocidade máxima admitida no trecho, também tendo culpa pelo acidente. Foi pedida a redução da indenização em 50% e o não pagamento dos danos materiais, visto que o autor recebeu o seguro DPVAT. O autor também recorreu pedindo aumento no valor da indenização por danos morais e pagamento por dano estético. Após analisar o recurso, a relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que o Estado tem responsabilidade pelo ocorrido. “Ficou demonstrado nos autos a efetiva existência de um defeito na cabeceira do viaduto com a emenda da pista, sendo que esse defeito sempre resulta em buracos”, ressaltou. Ela salientou que as provas demostram que o DNIT conhecia o estado da estrada naquele trecho e que nada fez para corrigir os defeitos ou alertar os usuários. Quanto à acusação do órgão de que o autor também teria culpa pelo acidente, a desembargadora entendeu que não ficou comprovado. Maria Lúcia confirmou a condenação por danos materiais no valor de R$ 653,22 a ser deduzido do valor do seguro DPVAT recebido pelo autor, e nos danos morais manteve o valor arbitrado em primeira instância, de 50 salários mínimos. O pedido de indenização por danos estéticos foi negado, pois a magistrada entendeu que o autor não ficou com marcas ou defeitos que causem complexo de inferioridade. O dano moral, para a desembargadora, é inquestionável, pois o acidente teve por consequência uma incapacidade física parcial e permanente, pela perda da mobilidade da mãe esquerda. “O fato é relevante em função das atividades do autor, que é mecânico de manutenção e músico sertanejo”, concluiu.


FONTE: http://jusvi.com/noticias/46108, acesso em 16.05.2012

COMBUSTÍVEL. PREÇO. CARTEL. CONDENAÇÃO DE EMPRESÁRIOS. O QUE MUDOU PARA O CONSUMIDOR?



Empresários são condenados em cartel da gasolina 

Seis empresários e um gerente de posto de gasolina foram condenados por formação de quadrilha para a prática de crimes contra a ordem econômica, abuso de poder econômico e formação de cartel de preços de combustíveis, em sentença prolatada pelo juiz Gustavo Grillo Ferreira, da 6ª Vara Criminal de Vitória, nos autos do processo 024080096605. Foram condenados os empresários Antonio Edmar Bourguignon, Alex Oliveira Bourguignon, Rogério Bastos de Oliveira, Márcio Pires Pinheiro, Deoclides Antonio Bastos de Oliveira e Marcos Antônio Oliveira e o gerente de posto Vicente Henriques Nogueira. Dois outros denunciados pelo Ministério Público Estadual, os empresários Rui Poncio e Anderson Emannuel Pizzaia Bazílio de Souza, foram absolvidos. A pena mais severa foi para Marcos Antonio Oliveira, condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por exercer uma função de elemento de ligação entre o grupo. Aos demais condenados foi imputada a pena de três anos e quatro meses de reclusão. Para todos eles, menos Marcos Antônio Oliveira, com base no artigo 44 do Código Penal, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cujo cumprimento ficará a critério do Juízo de Execuções Penais. Antonio Edmar, Alex, Rogério, Márcio e Deoclides infringiram o art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/90, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e o art. 288 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma. A pena de Marco Antonio foi marior porque infringiu o art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/90, por três vezes. Os empresários condenados são responsáveis por 30 postos de gasolina na Grande Vitória e foram flagrados, em escutas telefônicas autorizadas, judicialmente, combinando preços entre dezembro de 2006 e janeiro de 2007. O juiz separou os acusados em três grupos. O primeiro grupo, compõe-se dos denunciados Antônio, Alex, Rogério, Deoclides e Marcos “que, mais do que possuir vínculos de sangue, estão associados de forma estável e permanente com o fim de cometer crimes e obter vantagens em detrimento da livre concorrência e dos consumidores finais. O segundo grupo, igualmente associado de forma estável e permanente aos demais agentes e aos propósitos da organização, nela atuando de modo efetivo e intenso, é integrado pelos denunciados Marcio, Vicente e, uma vez mais, Marcos. O terceiro e último grupo, sem provas irrefutáveis de ligação e de idênticas condutas, é composto pelos denunciados Anderson e Rui”. De acordo com a sentença do juiz, todos se mantêm aparentemente independentes, mas o agir dos dois primeiros grupos é guiado por parâmetros comuns, “neutralizando mutuamente a força concorrencial, a fim de alcançarem os efeitos nocivos almejados. Marcos, por sinal, em que pese ser parente apenas dos denunciados nominados no primeiro grupo, atua com desenvoltura entre os grupos, servindo nitidamente como um elo entre os denunciados”.

FONTE: http://jusvi.com/noticias/46111, acesso em 16.05.2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO E O EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO OU DE CONFIANÇA EM OUTRO PODER. POSIÇÃO DA OAB NACIONAL.


Promotor não pode se candidatar a cargo político desde 88, defende OAB
terça-feira, 15 de maio de 2012 às 16h30


Brasília - O promotor de justiça e o procurador da República não podem, desde a Constituição de 1988, se candidatar a cargo político ou exercer, no Executivo, cargo de secretário de Estado. Foi o que defendeu o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, ao acompanhar hoje (15), no plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), decisão que negou licença ao promotor Moisés Rivaldo Pereira, do MP do Amapá, para desempenhar atividade político partidária. “A partir do momento em que se permitir que promotores de Justiça e procuradores da República possam se candidatar e ser votados, estes perderão a independência e autonomia que se espera do membro do Ministério Público”, afirmou Ophir Cavalcante. 

A decisão, por maioria de votos, foi tomada no exame de reclamação instaurada pelo promotor contra decisão do Conselho Superior do MP-AP, que não adotou a Resolução nº 5 do CNMP, que proíbe a atividade político partidária apenas para membros que ingressaram no MP após a Emenda Constitucional nº45/2004. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no entanto, segundo ressaltou Ophir e o relator da matéria no CNMP, o conselheiro Almino Afonso, é o de que a proibição da candidatura ao membro do MP se dá desde 1988, com a edição da Constituição Federal. 

O presidente da OAB ainda lembrou, durante a 5ª sessão ordinária do CNMP, que a permissão para que o promotor se candidate a cargo político quebraria também a isonomia com a magistratura, carreira hoje também impedida de se candidatar desde à edição da Constituição Federal. “O Ministério Público tem sido responsável por uma série de mudanças no comportamento dos homens públicos de um modo geral, o que deve ser preservado. A nosso ver, não deve haver mistura entre o papel do Ministério Público e a atividade política-partidária”, afirmou Ophir Cavalcante na sessão. 

Além de vedar a candidatura ao promotor com base no voto do conselheiro Almino Afonso, o CNMP criou uma comissão para reexaminar a Resolução nº 05 e adequar seu texto ao posicionamento atual do Supremo. Além do relator, integrarão a comissão os conselheiros Fabiano Silveira, Mario Bonsaglia, Tito Amaral e Alessandro Tramujas.

FONTE: www.oab.org.br, acesso em 16.05.2012

TOMBAMENTO DE IMÓVEL VERSUS DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERDA DO VALOR ECONÔMICO DO IMÓVEL. STF.


Mantida indenização a proprietários de casarão tombado na Avenida Paulista

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo no Recurso Extraordinário (RE) 361127, que questiona decisão que determinou a desapropriação de uma das últimas mansões existentes na Avenida Paulista. Trata-se da Residência Joaquim Franco de Melo, situada no número 1.919 da avenida, no centro de São Paulo.

O casarão, construído em 1905, foi tombado pela Secretaria de Estado da Cultura em 1992. Em dezembro do mesmo ano, seus proprietários ajuizaram a ação de desapropriação indireta – ou seja, de transferência da propriedade para o Estado –, alegando que o tombamento impediu que o imóvel fosse destinado a projetos imobiliários de grande porte, e pediram indenização no valor apurado em perícia, mais juros.

A Justiça paulista julgou a ação procedente, por entender que o tombamento “aniquilou o valor econômico do bem”. A mesma conclusão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que ressaltou que o fato de o casarão estar localizado no centro econômico e financeiro de São Paulo “é fator relevante para a fixação da indenização”, devida não apenas pela limitação do direito de propriedade, mas, principalmente, pela impossibilidade de se dar ao imóvel a destinação “natural” naquele endereço.

O estado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial, e, posteriormente, ao STF. O relator, ministro Joaquim Barbosa, em decisão monocrática, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, daí a interposição do agravo regimental para que a decisão fosse revista pela Segunda Turma.

Ao interpor o agravo, o estado alegou a ocorrência de fato novo: a existência de acordo firmado em 1991 com o Município de São Paulo, no qual os proprietários teriam concordado com o dever de preservar o imóvel. Sustentou, ainda, que se tratava de “mero tombamento”, que não implica transferência de propriedade, não cabendo, assim, o pagamento de indenização sobre o valor total do imóvel.

No julgamento, o ministro Joaquim Barbosa observou que se trata de disputa judicial antiga entre proprietários de imóveis na avenida Paulista e o Estado de SP. Ele afastou a aleação de fato novo, ressaltando que o suposto acordo não atinge ou modifica o direito dos autores à indenização pelo tombamento. “Não é qualquer tombamento que dá origem ao dever de indenizar”, afirmou. “É preciso demonstrar que o proprietário sofre um dano especial, peculiar, no direito de propriedade”.

Era de ouro

No agravo julgado hoje, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que se tratava de um dos únicos imóveis remanescentes da época de ouro do café na Avenida Paulista. “É nítida a especialidade do interesse atingido pelo tombamento”, afirmou. A decisão do TJ-SP, a seu ver, demonstrou de maneira satisfatória o prejuízo aos proprietários. “Não se trata pura e simplesmente de minúscula restrição ao direito de propriedade, mas de restrição praticamente absoluta”, registrou o TJ, assinalando que o tombamento do imóvel, cujo terreno poderia ser usado para a construção de “moderníssimos edifícios” como a maioria dos demais casarões da Paulista, inviabilizou seu uso e gozo pelos proprietários.

Precedentes

Para esclarecer a questão, o ministro lembrou duas decisões sobre o tema. Numa delas (RE 121140), o STF deu provimento a agravo do Município do Rio de Janeiro num caso envolvendo proprietário de um imóvel residencial no bairro do Cosme Velho, sujeito a regras específicas de uso devido à necessidade de preservação do conjunto arquitetônico do bairro. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que o decreto municipal que transformou o bairro em área de proteção não violou o direito de propriedade nem extrapolou a competência legislativa do município. “Se toda uma rua ou bairro é alvo de tombamento, fica muito difícil para o proprietário de um dos imóveis alegar o prejuízo necessário para a configuração da desapropriação indireta”, assinalou o ministro Joaquim Barbosa.

Outro caso envolveu a desapropriação da Casa Modernista, projetada e construída na década de 1920 pelo arquiteto Gregori Warchavchick (AI 127174), no qual se concedeu a desapropriação indireta. O relator daquela decisão, ministro Celso de Mello, lembrou hoje na sessão da Segunda Turma que o tombamento é um instrumento constitucional (artigo 216, parágrafo 1º) à disposição do Poder Público para proteção, amparo e preservação do patrimônio cultural brasileiro. Quando, porém, ele resulta no esvaziamento do conteúdo patrimonial, é necessário que o Poder Público indenize seu proprietário. “Com o tombamento da Casa Modernista, os herdeiros do arquiteto ficaram impossibilitados de usá-la, daí a indenização”, assinalou. A Casa hoje é a sede do Museu da Cidade de São Paulo.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 16.05.2012

STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CRIME COMETIDO POR MILITAR FORA DE SUAS FUNÇÕES.


Justiça comum é competente para julgar suposto crime praticado por militar em entidade civil


Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou julgamento da Justiça Militar para declarar a Justiça comum competente para processar um sargento da Marinha acusado pelo suposto crime de atentado violento ao pudor, praticado fora de unidade militar. A decisão, por maioria, foi tomada nesta terça-feira (15), acompanhando o voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95471. O entendimento da Turma não exclui a possibilidade de o militar ser submetido a novo julgamento, pela Justiça Comum, de acordo com previsão do Código Penal (CP).

O sargento foi absolvido em primeiro grau da Justiça Militar, em Campo Grande (MS), porém condenado pelo STM. A defesa alegou, entretanto, não se tratar de crime militar, pois ele não se enquadrava nos pressupostos previstos pelo artigo 9º, inciso II, letra b do CPM, ou seja: ter sido cometido por militar em situação de atividade ou assemelhada, em lugar sujeito à administração militar.

Decisão

O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, reportou-se ao artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal (CF), segundo o qual “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e concordou com a tese da defesa de que o caso é de competência da Justiça Comum. Também se baseou em precedentes firmados pela Suprema Corte no julgamento dos HCs 79865, 84915 e 109150. Em tais casos, a Corte julgou que somente a condição de militar da ativa não atrai a competência da Justiça Militar, quando o crime não é cometido dentro de unidade militar.

Nessa linha, o ministro Gilmar Mendes observou que, além de não ter conotação militar, o crime atribuído ao sargento não ocorreu em dependência militar. Portanto, não atrai a competência da Justiça Militar, pois não tem reflexo no ordenamento disciplinar militar.

Divergência

Voto discordante, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que o crime foi praticado por militar em ambiente frequentado tão somente por militares e seus familiares e, ademais, teria sido cometido, entre outros, contra o filho menor de um militar subordinado do sargento, em estabelecimento disponibilizado pela Marinha. Portanto, no seu entendimento, o caso enquadra-se no artigo 233 do CPM.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 16.05.2012

terça-feira, 15 de maio de 2012

CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO.


A possibilidade de prorrogação do prazo de vigência de contrato de concessão de área pública, ainda que prevista em lei e em contrato, é faculdade outorgada à Administração e não direito subjetivo do contratado 

Pedido de Reexame interposto pela empresa Laselva Comércio de Livros e Artigos de Conveniência Ltda. buscou reformar o Acórdão nº 3060/2008 – Plenário, por meio do qual o Tribunal considerou regular decisão da Infraero de não prorrogar o prazo de vigência de Contrato de Concessão de uso de área localizada no Terminal de Passageiros I do Aeroporto de Guarulhos. A recorrente, entre outros argumentos, asseverou que a prorrogação contratual seria “ato vinculado”, uma vez que estariam presentes as condições exigidas pela Infraero para utilização do bem público: o adimplemento de suas obrigações contratuais e a regularidade fiscal. Acrescentou que o termo “poderá”, contido em cláusula contratual que dispõe sobre a possibilidade de extensão da vigência do contrato não caracterizaria faculdade atribuída a Administração, visto que todo poder, em direito público, traz implícita a ideia de “dever”. O relator, em linha de consonância com a unidade técnica, não vislumbrou desvio de poder ou ilegalidade na decisão da Infraero de não prorrogar o instrumento contratual. Além disso, observou que a área pretendida pela empresa já foi objeto de leilão recente, realizado em 6/2/2012. Ao final, validou argumento da Infraero, no sentido de que cabia a ela decidir sobre a pertinência de prorrogar ou não o citado contrato. E arrematou: “A prorrogação contratual, mesmo que autorizada em lei e prevista no termo avençado, é uma faculdade outorgada à Administração e não um direito subjetivo do contratado”. O Tribunal então, com suporte em proposta do relator, decidiu conhecer o pedido de reexame apresentado citada empresa e, no mérito, negar provimento a esse recurso. Acórdão n.º 1084/2012-Plenário, TC 030.543/2008-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 9.5.2012.

LICITAÇÃO. MODALIDADE. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL.


A aquisição de bens ou de serviços comuns por Organização Social, efetuada com recursos federais transferidos por meio de contrato de gestão, demanda a utilização de pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, conforme estipula o art. 1º, caput e § § 1º e 5º, do Decreto 5.504/05 

O Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE e alguns ex-gestores interpuseram Recursos de Reconsideração contra o Acórdão 710/2011 – 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou regulares com ressalva as contas de responsáveis do exercício de 2006, e fez diversas determinações e alertas à entidade, em decorrência de irregularidades e falhas identificadas na execução de contrato de gestão firmado entre tal entidade e o Ministério da Ciência e Tecnologia. Destaque-se, entre elas, alerta sobre ser irregular a “não utilização do pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns com recursos federais transferidos por meio do contrato de gestão, como ocorrido na contratação de serviços de fornecimento de alimentação, em descumprimento ao disposto no Décimo Termo Aditivo, Cláusula 5ª, Subcláusula 1ª, e no art. 1º, caput e § § 1º e 5º, do Decreto 5.504/05”. Argumentou o CGEE que o controle a ser exercido sobre seus atos deve ser o de resultado, e não o de procedimentos, consoante sugere pronunciamento do Ministro Gilmar Mendes, em voto que norteou o julgamento da ADI 1.923, pelo STF: “... deve-se enfatizar que o contrato de gestão constitui um instrumento de fixação e controle de metas de desempenho na prestação dos serviços. E, assim sendo, baseia-se em regras mais flexíveis quanto aos atos e processos, dando ênfase ao controle dos resultados”. O relator, ao apreciar o pedido dos recorrentes de tornar insubsistente essa e outras advertências e determinações, retomou exame sobre essa matéria efetuado por unidade técnica, segundo o qual, “apesar de a celebração do CG [contrato de gestão] e o recebimento de recursos públicos não submeterem as OS [organizações sociais], entidades privadas, ao regime jurídico de Direito Público, essas entidades ficam obrigadas, ao aceitar firmar o vínculo com o Poder Público, a obedecer a certas normas que regulam a aplicação e a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, como, por exemplo: a Lei 9.637/98; os arts. 37, caput e inc. XXI, da CF; o Decreto 5.504/05; e, no que couber, a Lei 8.666/93”. Lembrou do disposto no Acórdão nº 601/07 – 1ª Câmara, em que se discutiu a sujeição das OS a normas de Direito Público e, ao final, concluiu-se que as organizações sociais “submetem-se a regime híbrido, marcado pela dominância de regras de Direito Privado, porém com simultânea preponderância de princípios de Direito Público”. Esse julgado reputou válidos os dispositivos do Decreto 5.504/05 que obrigam as OS a utilizarem o pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nas contratações de bens e serviços comuns. E que, nas outras contratações não compatíveis com essa modalidade de licitação, deve ser realizado processo de licitação pública, “de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente”. Segundo, tal decisão, “a exigência do art. 1º, caput, e §§ 1º e 5º, do Decreto 5.504/2005 é compatível com os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, publicidade e da licitação, além de ser conveniente ao interesse público, porque o pregão é modalidade célere, simples e econômica, haja vista sua condução não demandar grande volume de recursos humanos e financeiros, especialmente se realizado na forma eletrônica...”. O Tribunal, ao endossar as conclusões do relator, decidiu: I) conhecer os referidos recursos e, II) no mérito, além de outras providências, manter inalterado o teor do alerta contido no referido subitem 9.4.5 do Acórdão 710/2011 – 2ª Câmara. Acórdão n.º 3153/2012-Segunda Câmara, TC 020.217/2007-3, rel. Min. José Jorge, 8.5.2012.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

STF DECIDE SER INCONSTITUCIONAL REGRA QUE PROÍBE LIBERDADE PROVISÓRIAS A RÉUS EM AÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.



Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

Argumentos

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.

O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, dessa vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.

Fiança e liberdade provisória

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Liberdade como regra

“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”, destacou o ministro Ayres Britto. Ele lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.

O presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder Judiciário. “Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir”, destacou.

O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.

Divergência

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei de Drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.

“Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória”, afirmou.

Excesso de prazo

O ministro Marco Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e afirmou que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editaram regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.

No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.

O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.

Decisões monocráticas

Por sugestão do relator, o Plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.

CM/AD

* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.

Dispositivos da Lei 11.343/2006

**Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 14.05.2012