sábado, 2 de julho de 2011

LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO. PRESO ESTUDANTE. REDUÇÃO DA PENA.

Lei permite redução de pena a detentos por frequentar escola


Está publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30), a alteração na Lei de Execução Penal que permite redução de pena a detentos que frequentarem a escola. A nova norma (Lei 12433/11) está assinada pela presidente Dilma Rousseff e pelos ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo, e da Educação, Fernando Haddad.
Com a alteração, os condenados sob regime fechado ou semiaberto podem "remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena" e isso significa que, a partir de agora, para cada 12 horas de estudo no ensino fundamental, médio, superior ou curso profissionalizante, o reeducando pode reduzir a pena em um dia - desde que as 12 horas sejam distribuídas em pelo menos três dias de estudo.
O texto permite que as atividades de estudo sejam também desenvolvidas a distância, mas exige a certificação pelas autoridades educacionais dos cursos frequentados. Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, mostram que dos 496 mil presos do país, apenas 40 mil fazem alguma atividade educacional. Do total de presos, 25 mil são analfabetos e somente 1,8 mil presos possuem ensino superior completo.
A legislação anterior permitia o benefício da remição da pena somente para o detento que trabalha. A súmula nº 341 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto".
A nova medida não beneficia os condenados por crimes hediondos. Na conclusão de alguma das etapas de ensino (fundamental, médio ou superior), o preso tem a pena reduzida em um terço.
Para o juiz Anderson Royer, da 1ª Vara Criminal de Corumbá, com a alteração a Lei de Execução Penal (LEP) ficou melhor. "Em Corumbá já tínhamos editado, há um ano, uma Portaria que previa exatamente o que agora foi disciplinado por lei. E é pelo estudo que podemos mudar o mundo de valores do interno. É que os valores dele são inerentes à vida de exclusão social, que ele viveu até então. Com o estudo, esses valores serão outros, mais próximo à inclusão social. Com essa mudança de valores poderemos obter a mudança de conduta e a não-reincidência. Inclusive, a remição pelo estudo, em meu entender, deve ser aplicada a qualquer tipo de crime", explicou.
Na comarca de Corumbá, em razão da portaria, todos que estudam já são beneficiados há um ano. Ou seja, na prática, a nova lei não alterou a realidade da comarca.
Vestibular - Em julho, os detentos que estudam em Corumbá vão prestar vestibular. A escolha do curso foi feita pelo próprio grupo de internos que desejam fazer um curso superior.
Segundo o juiz, o curso escolhido foi o de Administração de Empresas e as aulas serão realizadas a distância, aproveitando-se o núcleo de informática. Importante lembrar que as aulas de informática começaram em 2008, por iniciativa do Conselho da Comunidade, do Poder Judiciário, do Município e do próprio estabelecimento penal.
As provas do vestibular serão ministradas no próprio presídio e os internos pagarão pelo curso - muitos deles com o salário que recebem pelo trabalho no presídio.
Autor: Sylma Lima

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. ALTERAÇÃO.

Novas medidas cautelares começam a vigorar em 4 de julho


Brasília, 1º/07/2011 (MJ) - Entram em vigor no dia 4 de julho novas regras para a adoção de medidas cautelares. Esses mecanismos existem para impedir que acusados atrapalhem a investigação criminal, para proteger testemunhas e vítimas, além de preservar a ordem pública. A novidade da Lei 12.403/2011, que atualiza o Código de Processo Penal (CPP-1941), é dar aos juízes novas opções para afastar ameaças à condução do processo, como o monitoramento eletrônico do acusado, a suspensão do exercício de sua função pública e o aumento do valor da fiança (veja quadro abaixo).
A prisão preventiva passa agora a ser decretada como última alternativa, ou seja, quando não for possível atingir a mesma finalidade com a aplicação de outras medidas. Sobre o risco de que essa alteração provoque sensação de impunidade na população, o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, ressalta que a própria legislação já cria outros instrumentos para a manutenção da ordem pública.
"Se o suspeito representa risco para a sociedade, a prisão preventiva continuará a ser decretada", acrescenta Marivaldo Pereira. O mesmo acontecerá para acusados de crimes cujas penas são superiores a quatro anos. Em alguns delitos como violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se houver descumprimento de outra medida cautelar, a lei também determina que se continue adotando a prisão preventiva.
Advogados e juízes, a partir da entrada em vigor da lei, poderão analisar a situação processual dos presos provisórios no Brasil à luz das novas regras. "Não haverá então soltura indevida de detentos," garante Pereira.
De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, 219.479 (44%) dos presos do sistema penitenciário brasileiro são provisórios. Não é possível calcular, porém, quantos seriam beneficiados pela nova lei. Isso porque a decisão dos juízes vai depender de cada situação, levando em conta tipos de acusação e reincidência.
Confira no quadro as principais mudanças
COMO ERA
COMO FICOU
Prisão em flagrante
Poderia ser mantida mesmo após o juiz tomar conhecimento de sua efetivação.
Ao ser informado da prisão em flagrante, o juiz deverá decidir:
a) pela sua conversão em prisão preventiva;
b) pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;
c) pelo seu relaxamento (revogação), quando ilegal.
Prisão preventiva
Decretada sempre que o acusado colocar em risco a ordem pública ou a investigação e o processo.
Ficam mantidos os mesmos critérios, mas o juiz somente a decretará quando não for possível atingir a mesma finalidade com a aplicação de outras medidas cautelares.
Prisão preventiva II
Rol de medidas cautelares era restrito à prisão preventiva e à fiança.
Rol de medidas cautelares passa a contar: monitoração eletrônica; prisão domiciliar; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de falar com determinadas pessoas; proibição de se ausentar da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; internação provisória; comparecimento periódico em juízo; suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.
Prisão Preventiva III
Não há requisitos específicos para crimes de menor periculosidade (pena máxima inferior a quatro anos).
Será aplicada nos crimes de menor periculosidade, caso o réu seja reincidente em crime doloso, o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou tenha sido descumprido outra medida cautelar.
Descumprimento de medida cautelar
Descumprimento da fiança poderia resultar na decretação da prisão preventiva.
Descumprimento de qualquer medida cautelar poderá resultar na aplicação de outras medidas cautelares ou na decretação da prisão preventiva.
Prisão domiciliar
Não há previsão para aplicação como medida cautelar.
Prisão domiciliar para maiores de 80 anos ou gestantes a partir do 7º mês.
Monitoramento eletrônico
Não existia previsão legal para o monitoramento eletrônico enquanto medida cautelar.
Figura como medida cautelar alternativa à prisão preventiva.
Fiança
Limitada a 100 salários mínimos e poderia ser aumentada em até 10 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado.
Amplia o limite para 200 salários mínimos e permite seu aumento em até 1000 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado.
Banco de mandados no CNJ
Não há banco de dados que integre as informações sobre os mandados expedidos nos Estados.
Prevê a criação de banco de dados que integrará registros de mandados expedidos nos Estados

As mudanças previstas na Lei 12.403/11 tornam o sistema de justiça mais eficiente, já que uma série de medidas cautelares poderá ser utilizada. Não haverá mais apenas o recurso da prisão preventiva. Muitas pessoas que cometiam delitos como roubar um sabonete, por exemplo, acabavam presas, contribuindo para a superlotação do sistema penitenciário brasileiro.
Na lista de crimes de menor potencial ofensivo, estão furto simples, dano, apropriação indébita, receptação, violação de direito autoral, ato obsceno em local público, bigamia. Nessas ocasiões, será possível aplicar outras medidas, como proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares, recolhimento do período noturno quando tiver residência e trabalho fixos, e suspensão do exercício de função pública.
Outra novidade é que, nos casos em que há a previsão de fiança, o juiz poderá ampliar o limite para 200 salários mínimos (antes era de 100) e aumentá-la em até 1000 vezes, de acordo com as condições financeiras do acusado. Essa penalização financeira, de acordo com as condições econômicas da pessoa que cometeu a infração, serve como uma forma de desestimular novos crimes.

ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. CALENDÁRIO ELEITORAL. DEFINIÇÃO PELO TSE.

TSE aprova calendário para as Eleições 2012

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na noite desta terça-feira (28), o calendário eleitoral referente às eleições municipais de 2012, O pleito será realizado no dia 7 de outubro, em 1º turno, e no dia 28 de outubro, nos municípios onde houver a necessidade de 2º turno. O calendário traz as principais datas a serem observadas por eleitores, partidos políticos, candidatos e pela própria Justiça Eleitoral.

Em 2012, os eleitores vão eleger prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em mais de 5,5 mil municípios brasileiros.Principais datasUm ano antes do pleito, no dia 7 de outubro de 2011, todos os partidos que quiserem participar das eleições devem ter obtido registro no TSE. O prazo é o mesmo para os candidatos que pretendem concorrer estarem com sua filiação partidária regularizada, e terem como domicílio eleitoral a circunscrição na qual pretendem disputar mandato eletivo.A partir do primeiro dia do ano da eleição, os institutos de pesquisa ficam obrigados a registrar seus levantamentos.  Também a partir desse dia, a Administração Pública fica proibida de distribuir bens, valores ou benefícios gratuitamente, a não ser em situações excepcionais.Em 9 de maio termina o prazo para que o eleitor possa requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio. Neste mesmo dia termina o prazo para que o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida peça transferência para uma seção eleitoral especial.As convenções para escolha dos candidatos acontecem entre os dias 10 e 30 de junho. Nesse período, emissoras de rádio e TV estão proibidas de transmitir programas apresentados por candidato escolhido em convenção. Os registros dos candidatos podem ser feitos, pelos partidos ou coligações, até o dia 5 de julho. No dia seguinte, passa a ser permitida a realização de propaganda eleitoral, como comícios e propaganda na internet (desde que não paga), entre outras formas.Os registros dos candidatos podem ser impugnados até o dia 18 de julho, seja por adversários, partidos políticos, coligações ou pelo Ministério Público.No dia 6 de agosto os candidatos devem apresentar à Justiça Eleitoral, para divulgação pela internet, relatório dos recursos recebidos para financiamento da campanha eleitoral: a primeira prestação de contas parcial.A propaganda eleitoral gratuita na rádio e na TV começa no dia 21 de agosto, uma terça-feira.A segunda prestação de contas parcial deve ser apresentada por candidatos e partidos políticos até o dia 6 de setembro.A lacração dos programas-fonte, executáveis, arquivos fixos, de assinatura digital e chaves públicas, utilizados nas urnas eletrônicas, acontece até o dia 19 de setembro.A propaganda eleitoral gratuita na rádio e na TV se encerra no dia 4 de outubro, três dias antes da realização do pleito. Na mesma data se encerra o prazo para propaganda mediante reuniões públicas ou comícios, e também para realização de debates nas rádios e nas TVs. No dia 5, se encerra o prazo para divulgação de propaganda paga em jornal impresso. E no dia 6, acaba o prazo para propaganda mediante alto-falantes ou amplificadores de som, bem como para distribuição de material gráfico e promoção de carreatas.O primeiro turno acontece no primeiro domingo de outubro, dia 7.Nos municípios onde houver necessidade de segundo turno, a propaganda eleitoral fica permitida já a partir do dia 8. A propaganda eleitoral gratuita na rádio e na TV, para o segundo turno, pode começar até o dia 13 de outubro e se estende até o dia 26. O segundo turno acontece no último domingo de outubro, dia 28.No dia 6 de novembro acaba o prazo para partidos e candidatos – exceto os que forem para segundo turno –encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas do primeiro. Os candidatos que concorrerem no segundo turno têm até 27 de novembro para prestar contas.O eleitor que não votar no primeiro turno tem até o dia 6 de dezembro para justificar sua ausência ao juiz eleitoral. Quem não votar no segundo turno tem até 27 de dezembro para se justificar.A diplomação dos eleitos deve acontecer até o dia 19 de dezembro.


GREVE NA JUSTIÇA FEDERAL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INÍCIO.

Servidores entram em greve no Espírito Santo


BRASÍLIA - 28/06/11 - Nesta terça-feira [28/06], os servidores do Poder Judiciário Federal do Espírito Santo entraram em greve e paralisaram suas atividades por tempo indeterminado. A decisão foi tomada em assembleia no último dia 20 e reforça ainda mais a mobilização nacional da categoria em prol da aprovação do plano de cargos e salários e contra a precarização das condições de trabalho.

Segundo informações do Sinpojufes-ES, a categoria aderiu maciçamente o movimento grevista no primeiro dia de greve, acarretando a paralisação de todos os processos de execução em favor do governo na Justiça Federal. A paralisação atinge todas as atividades na Justiça do Trabalho, incluindo as audiências e o protocolo, assim como ocorre na Justiça Eleitoral, onde somente estão funcionando as atividades de natureza urgentíssima.Além da boa adesão da categoria, a greve está conseguindo também destaque nos grandes veículos de comunicação capixabas, com forte repercussão junto à população. A categoria promete intensificar ainda mais o movimento grevista até que o PCS seja aprovado. Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2753646/servidores-entram-em-greve-no-espirito-santo, acesso em 02.07.2011

IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. REPERCUSSÃO CONTRATUAL.

Construtora terá que alterar vencimento e valor das parcelas por atraso na entrega das chaves

A juíza Andréa Gonçalves Duarte, da 7ª Vara Cível de Niterói, deferiu tutela antecipada a fim de determinar que a construtora Gafisa S/A altere o prazo de vencimento das parcelas devidas pelos compradores das unidades do edifício Grand Valley, na Rua Doutor Paulo Cesar, em Icaraí, Niterói, que teriam vencimento posterior à data prevista para a entrega das chaves, diferindo-se seu termo para quando da efetiva entrega do imóvel. A decisão foi proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, por intermédio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte do Núcleo de Niterói.
De acordo com o MP, a construtora é a mais demandada na Justiça estadual em razão de atrasos nas entregas dos seus empreendimentos. O Ministério Público alega que, embora o prazo inicial para a entrega das unidades do Grand Valley tenha sido para maio de 2010, foi ultrapassado em muito os 180 dias previstos na cláusula de tolerância. O MP afirma também que os prazos foram adiados de forma unilateral, sem qualquer compensação ou justificativa aos consumidores, ressaltando que não foi alterado, todavia, o prazo para adimplemento das parcelas por parte dos compradores, sendo a situação grave no tocante à última parcela, no valor de quase metade do preço do imóvel e que tem como data de vencimento agosto de 2010.
Na decisão a juíza determina ainda que a construtora aplique nos contratos juros de 1 % ao mês em razão da mora, bem como cláusula penal de 10 % (dez por cento), definindo-se como base de cálculo o valor já adimplido pelo promitente comprador e monetariamente corrigido. Ela destacou que tais consectários devem incidir a partir do decurso do prazo de 180 dias a contar da data em que inicialmente estava prevista a entrega do imóvel. A Gafisa terá também que retirar do seu sítio eletrônico, em cinco dias, sob pena de multa de R$ 30 mil, o anúncio da planta antiga do imóvel, já alterada por ela.
A juíza lembrou ainda que os devedores responsabilizam-se pelas perdas e danos decorrentes de sua mora e que a moradia constitui direito social, inserto no artigo 6º da Constituição da República. “É evidente a dificuldade financeira dos adquirentes que, privados da moradia, têm de arcar com aluguéis e outras despesas do gênero. Entendo presentes os pressupostos, quer pelo periculum in mora, quer pelo fumus boni juris e defiro a tutela antecipada”, escreveu a juíza. A construtora pagará multa de R$ 5 mil por cada evento descumprido.
Processo nº 1017340-46.2011.8.19.0002
FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1333/2011, acesso em 02 de julho de 2011

SERVIÇOS NOTARIAIS. CRIAÇÃO. LEI.

Supremo decide que serviços notariais devem ser criados por lei
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29) que serviços notariais e de registro devem ser criados ou reestruturados por meio de lei formal de iniciativa do Poder Judiciário. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4140, formulada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que tratam da reorganização de serviços e da realização de concursos para cartórios.
Em seu voto, a ministra relatora Ellen Gracie declarou a inconstitucionalidade formal da íntegra da Resolução nº 2, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás do TJ, por considerar que a criação de serventias extrajudiciais é matéria de organização judiciária, cuja iniciativa legislativa deve partir do Tribunal de Justiça. Com o objetivo de manter a validade de todos os atos cartorários praticados pelas serventias goianas, durante a vigência do ato normativo, a ministra determinou a aplicação de efeitos ex nunc (daqui pra frente) à decisão. Ela ressaltou, ainda, que esse entendimento terá "eficácia plena a partir de 30 dias, contados da publicação desta decisão no Diário de Justiça".
A ministra declarou a constitucionalidade, ainda, da Resolução nº 4/2008, que regulamenta a realização de concurso público para o ingresso e a remoção no serviço notarial e de registro do estado. A ministra  ressaltou que o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução 2 “em nada interferirá na validade e, por conseguinte, no prosseguimento das etapas finais do concurso unificado para ingresso e remoção”. 
Ao acompanhar a relatora, a ministra Cármen Lúcia reafirmou que, “por resolução, não se pode criar, recriar, desmembrar, transformar as serventias que dependem de lei formal, com as suas atribuições específicas”. 
O ministro Celso de Mello afirmou que a própria relevância das funções notariais e registrais justifica a conclusão no sentido de que “a matéria referente à ordenação das serventias extrajudiciais, por parte do Poder Público, passa ao largo da temática do serviços auxiliares dos tribunais e dos juízos a estes vinculados, incluindo-se, por completo, ao plano da organização judiciária, para cuja regulação a própria Constituição impõe e exige a formulação de diploma legislativo”, afirmou o decano.
O ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, ponderou que o fato de não haver cargo não descaracteriza a existência de função. O ministro ressaltou em seu voto que, se os serviços notariais e serventias estão inseridos dentro da organização judiciária, eles devem ser submetidos ao controle de administração dos tribunais. “Qualquer modificação ou extinção destes órgãos trata-se de criação, modificação ou extinção de órgãos que estão integrados na organização e na divisão judiciárias, daí, por via de consequência, só por lei formal”.
ADI 4453
Também por votação unânime, o Plenário do STF deferiu cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4453, proposta pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). A entidade questiona dispositivos da Resolução nº 291/2010, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que trata de serventias extrajudiciais no estado.
A norma pernambucana prevê formas de criação, extinção, desmembramento, desdobramento, alteração de atribuições, anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação de serventias extrajudiciais no estado. Determina, ainda, que as serventias criadas devem iniciar de imediato suas atividades e que os titulares das serventias notariais que sofreram alterações optem por uma delas, no prazo de 30 dias.
“Os dispositivos, e não são todos os dispositivos arguidos como inconstitucionais, tratam rigorosamente da matéria, mas numa maior extensão”, disse a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ao se referir a ADI 4140. Ela lembrou o conteúdo da resolução e afirmou que a causa de pedir é a inconstitucionalidade formal da norma.
Assim, a relatora votou no sentido de deferir a cautelar para suspender a Resolução nº 291/2010. A ministra anotou que não foi posto em causa um concurso que está em andamento para serventias vagas e que, “desde que não diga respeito a nada dessa resolução, continuará, como nós acabamos de decidir”.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 02.07.2011
Processos relacionados ADI 4140 ADI 4453

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AJUIZAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. INÍCIO.

DECISÃO
Prazo para ação por desapropriação indireta conta a partir da publicação da lei restritiva
O prazo para proposição de ação por desapropriação indireta é contado a partir da edição da lei que impõe restrições à propriedade particular. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de particular que, em 1999, buscou indenização contra lei paulista de 1976.

Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para tais ações era de 20 anos. O autor da ação pretendia que o prazo contasse a partir de laudo técnico em processo administrativo que esclarecia aspectos da legislação, e não da publicação da lei. Argumentava também que a prescrição teria sido interrompida, renovando a contagem do prazo, pelos atos praticados pelo estado de São Paulo, que teria reconhecido a propriedade do autor e autorizado seu loteamento.

As restrições tiveram origem nas Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76, que delimitam as áreas de proteção aos mananciais de águas da Região Metropolitana de São Paulo. Para o Tribunal de Justiça paulista, as normas não impõem simples limitação administrativa, porque as áreas abrangidas sofrem restrição total de uso. Isso configuraria a desapropriação indireta. No caso dos autos, porém, o prazo para buscar a indenização respectiva já estava esgotado quando o proprietário iniciou a ação.

O ministro Mauro Campbell Marques confirmou o entendimento da Corte local, que extinguiu o processo com resolução de mérito. A lei que incluiu a propriedade do autor em área de proteção ambiental foi publicada em 17 de novembro de 1976, mas a ação só foi iniciada em 30 de março de 1999.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 02.07.2011
Ver processo relacionado: REsp 977666

SITE. INFORMAÇÃO. VALOR OFICIAL.

DECISÃO
Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial
As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.

Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

“Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator.

A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.

Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.

O relator lembrou ainda que, “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”.

Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.

Leia também:

Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 02.07.2011
Ver processo relacionado: REsp 960280

SONEGAÇÃO FISCAL. AÇÃO PENAL. DÉBITO PARCELADO. REFIS III. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO.

SONEGAÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DÉBITO.

Trata-se de habeas corpus contra acórdão que, segundo a impetrante, procedera ao julgamento extra petita, submetendo a ora paciente, sem justa causa, a procedimento investigatório e à circunstância de ver contra si instaurada ação penal por crime tributário cuja dívida encontra-se parcelada e regularmente adimplida. Dessarte, pretende obstar o formal prosseguimento da investigação em desfavor da paciente, bem como suspender a pretensão punitiva e o curso do prazo prescricional, segundo dispõe o art. 9° da Lei n. 10.684/2003. A Turma, entre outras questões, entendeu que o acórdão ora atacado, ao restabelecer o procedimento investigatório, providência não pleiteada na insurgência do MPF, extrapolou os limites recursais, julgando extra petita e divergindo do entendimento deste Superior Tribunal, qual seja, parcelado o débito fiscal nos termos do referido dispositivo, suspende-se também a pretensão punitiva e a prescrição, pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo. Observou-se, ademais, não se tratar, na hipótese, de nenhuma violação da independência das esferas administrativa e judicial. Trata-se de uma questão de competência, pois só à autoridade administrativa cabe efetuar o lançamento definitivo do tributo. Diante disso, concedeu-se a ordem para suspender o curso do procedimento investigatório até o resultado definitivo do parcelamento do débito administrativamente concedido à ora paciente pela Receita Federal. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005; AgRg no Inq 2.537-GO, DJe 13/6/2008; do STJ: HC 29.745-SP, DJ 6/2/2006; RHC 16.218-SP, DJe 12/8/2008; HC 68.407-SP, DJ 26/3/2007, e HC 40.515-MT, DJ 16/5/2005. HC 100.954-DF, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/6/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 0477

INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE. SEQUESTRO DE BENS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA.

MEDIDA ASSECURATÓRIA. RAZOABILIDADE.

É cediço que, no curso do inquérito policial, o juízo pode (de ofício, a requerimento do MP ou representação da autoridade policial) determinar o sequestro de bens, direitos ou valores do investigado (art. 4º da Lei n. 9.613/1998), contudo é consabido, também, que essas medidas assecuratórias devem ser levantadas caso a ação penal não se inicie em 120 dias (§ 1º do referido dispositivo). Sucede que, conforme entende o STJ, eventual atraso no encerramento das diligências deve ser analisado conforme as peculiaridades de cada procedimento. Na hipótese, o decreto do sequestro de bens e do bloqueio dos ativos financeiros em questão deu-se em 2006 e até hoje não há sinal de que o MP tenha oferecido a denúncia. Assim, defere-se o levantamento deles porque foram ultrapassados os limites da razoabilidade. Precedentes citados: RMS 27.230-RJ, DJe 24/5/2010; REsp 1.079.633-SC, DJe 30/11/2009; AgRg na APn 536-BA, DJe 30/10/2008, e RMS 21.453-DF, DJ 4/6/2007. HC 144.407-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/6/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0477

SENTENÇA PROFERIDA EM AFRONTA ÀS REGRAS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO.

SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA.

A Turma consignou que, em se tratando de recurso fundado em error in judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida. Por outro lado, caso o recurso se baseie em error in procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação do decisum. Na espécie, o tribunal a quo entendeu que o magistrado de primeiro grau não fundamentou o indeferimento de alguns dos pedidos do recorrente, nem se manifestou sobre a perícia apresentada nos autos, a qual seria essencial à análise do pedido de repetição de indébito formulado na inicial. Assim, para o Min. Relator, por se tratar de sentença nula por error in procedendo, ela deve ser cassada para que outra seja proferida na origem. Concluiu que, diante de vício que comprometa a validade do julgado, o tribunal não pode julgar desde logo (na apelação) o mérito da causa, mostrando-se inaplicável, portanto, o princípio da causa “madura” nesses casos. Precedentes citados: REsp 915.805-SC, DJe 1º/7/2009, e REsp 877.612-MG, DJe 8/10/2008. REsp 1.236.732-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/6/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 0477

EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. NOVA EXECUÇÃO COM O TÍTULO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE.

EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO.

É cediço que a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé até a cobrança ou o protesto (Súm. n. 387-STF). Sucede que, no caso, o credor propôs a execução de nota promissória da qual faltava o preenchimento da data da emissão e dos nomes da emitente, do beneficiário e da cidade onde foi sacada. Contudo, houve a extinção da execução em razão de sua desistência. Assim, não pode o credor, após o preenchimento dos claros, ajuizar nova execução, pois só resta a via ordinária. Precedentes citados: REsp 573.650-PR, DJ 25/4/2005, e EDcl no REsp 1.158.175-RS, DJe 3/5/2011. REsp 870.704-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ N º 0477

ADOÇÃO. MÃE BIOLÓGICA. ANUÊNCIA. BEM ESTAR DA ADOTANDA. ENTIDADE FAMILIAR.

ADOÇÃO. RETRATAÇÃO. ANUÊNCIA. GENITORA.

Trata-se da ação de adoção ajuizada pelos recorrentes que buscaram, em liminar, a guarda provisória da menor impúbere para sua posterior adoção. A criança é fruto de violência sexual presumida de padrasto (incesto), sendo que a mãe da infante era também menor impúbere quando deu a filha para adoção. Na primeira audiência, em 15/5/2003, a mãe biológica voluntariamente a entregou em adoção, com a anuência de seu genitor e representante legal; na ocasião, declarou que desejava entregá-la por não possuir condições socioeconômicas de criá-la e, a partir dessa audiência, os recorrentes passaram a deter a guarda provisória da menor. Houve relatório técnico favorável ao pedido de adoção, mas, como a adolescente afirmou ter consentido entregar a filha sob coação do seu pai, o MP requereu a anulação do processo de adoção e a designação de nova audiência. Em 28/8/2003, houve a retratação formal da mãe biológica e, em 19/11/2003, numa nova audiência com as partes e representantes legais, eles fizeram acordo para que a mãe biológica visitasse a filha. Então, novo relatório técnico sugeriu o indeferimento do pedido de adoção e um novo parecer do MP opinou pela procedência desse pedido, afirmando não haver prova cabal da coação alegada. Em 2007, o juiz julgou procedente o pedido de adoção da criança, contudo o TJ deu provimento à apelação interposta pela mãe biológica (ora recorrida), reconhecendo o vício de consentimento em relação à declaração inicial de que pretendia entregar sua filha para a adoção e afirmando, ainda, que o lapso temporal até então transcorrido não tinha o condão de elidir o direito da mãe biológica de criar sua filha. Anotou-se que os múltiplos mandados de busca e apreensão da menor, expedidos desde a publicação do acórdão recorrido, foram infrutíferos, pois a adotanda e os recorrentes não foram localizados nos endereços fornecidos nos autos. No REsp, busca-se definir se o constatado vício de consentimento da mãe biológica quanto à sua declaração de que pretendia entregar sua filha é elemento suficiente para determinar a improcedência do pedido de adoção formulado pelos recorrentes, que detêm a guarda da adotanda há quase nove anos. Para a Min. Relatora, embora reconheça as emoções que envolvem as questões de adoção, a constatação de vício no consentimento da mãe biológica, com relação à entrega de sua filha, não nulifica, por si só, a adoção já provisoriamente realizada, na qual é possível constatar a boa-fé dos adotantes. Observa que, entre os direitos materno-biológicos e os parentais-socioafetivos, deve ser assegurado primeiro o interesse da criança como elemento autorizador da adoção (arts. 6º e 43 do ECA), garantindo-se as condições básicas para o seu bem-estar e desenvolvimento sociopsicológico. Afirma não ignorar o sofrimento da mãe biológica da adotanda nem os direitos que lhe são inerentes, porém, a seu ver, nem aquele nem esses são esteio suficiente para fragmentar a única família de fato que a criança conhece, na qual convive desde a tenra idade; se ocorresse a separação, seria afastar a criança de suas únicas referências de amor, solidariedade, conforto e autoridade. Frisa que houve todo um ajuste pessoal da adotanda com os recorrentes, que, não obstante tenham três filhos comuns, dispuseram-se, já com certa idade, a assumir a condição de pais da criança, com a qual não nutrem laços consanguíneos. Por fim, entre outras considerações, registra que recolocar a adotanda na sua família biológica importaria a sofrida necessidade de uma readaptação de todos os valores e costumes construídos ao longo desses anos, além de que essa mudança se daria no conturbado período da pré-adolescência. Assim, entende, por todos esses motivos e peculiaridades do caso, que se deve manter íntegro o núcleo familiar dos recorrentes. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, concedendo aos recorrentes a adoção pleiteada. Precedente citado: REsp 100.294-SP, DJ 19/11/2001. REsp 1.199.465-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 0477

CONTRATO DE FRANQUIA. DISCUSSÃO JUDICIAL. FORO COMPETENTE.

COMPETÊNCIA. CONTRATO. FRANQUIA. ELEIÇÃO. FORO.

Discute-se no REsp a eficácia da cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia e, consequentemente, a questão de qual foro seria competente para processar e julgar ação cautelar preparatória de futura ação principal de indenização por perdas e danos decorrentes do mesmo contrato. Busca-se, no REsp, a reforma do acórdão recorrido que manteve a competência do juízo da sede da sociedade empresária (recorrida) em vez daquela do foro eleito no contrato de franquia, levando em conta ser a ação preparatória com pretensão de reparação de dano. Ressalta o Min. Relator que, nos termos do art. 112 do CPC, a incompetência territorial é relativa e deve ser arguida pela parte interessada em exceção de incompetência, não nos próprios autos. No entanto, no caso, foi interposta exceção de incompetência pelo corréu sobre o foro de eleição, mas essa exceção foi indeferida na origem, a qual resultou em outro REsp que foi julgado em conjunto com este recurso. Dessa forma, para o Min. Relator, não se poderia afirmar que o agravo de instrumento (Ag) do qual resultou este REsp seria incabível porque a questão da incompetência foi suscitada em sede própria. Isso porque, na espécie, diferentemente da normalidade dos casos em que se suscita a exceção de incompetência, o juízo, ao despachar a inicial, concedeu liminar para, entre outras determinações, suspender a incidência da cláusula de foro de eleição, criando, portanto, gravame por decisão interlocutória recorrível. Destacou que, nesse caso, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento, recurso adequado contra a decisão interlocutória proferida que já lhe causava prejuízos processuais e materiais em decorrência da nulificação liminar da cláusula de eleição declarada abusiva. Registrou, também, que a exceção de incompetência foi interposta pela outra parte, não havendo duplicidade nesse processo. Quanto à eleição de foro, o acórdão recorrido não afirmou nenhuma das hipóteses de excepcionalidade da validade da cláusula do foro de eleição no contrato de adesão. Assim, no caso, busca-se determinar se a competência para a ação que visa à reparação de danos fundada em responsabilidade contratual deve ser proposta no domicílio do réu (inciso IV, a, art. 100 do CPC) ou no local onde se produziu o dano (inciso V do mesmo dispositivo). Para isso, primeiro esclarece o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a regra é a do foro do local do dano como decidiu o tribunal a quo. Entretanto, no caso dos autos, trata-se de cláusula de eleição de foro convencionada pelas partes; esse foro de eleição do contrato, para o Min. Relator, prevalece sobre a competência relativa do local do dano de acordo com a Súm. n. 335-STF. Destaca, ainda, que a Turma já decidiu que o CDC não se aplica entre o franqueado e o franqueador e, mesmo que fosse possível reconhecer as regras consumeristas na hipótese dos autos, não se afastaria o foro de eleição, visto que isso só ocorre para o CDC quando configurada a dificuldade para o exercício da ampla defesa ou a abusividade estipulada no contrato. Diante do exposto, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a imediata remessa dos autos ao juízo do foro de eleição. Precedentes citados: AgRg na MC 15.292-AM, DJe 25/5/2009; CC 55.826-PR, DJ 9/11/2006; AgRg no Ag 1.303.218-MS, DJe 24/11/2010; REsp 1.072.911-SC, DJe 5/3/2009; REsp 782.384-SP, DJ 19/3/2007; REsp 687.322-RJ, DJ 9/10/2006, e CC 92.519-SP, DJe 4/3/2009. REsp 930.875-MT e REsp 1.087.471-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 14/6/2011.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0477