sábado, 5 de março de 2011

COMO SE CHEGAR AO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS?

COMO SE CHEGAR AO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS?

Autor: Robson Zanetti

Em todo mundo existe uma dificuldade imensa em se chegar ao valor de indenização por danos morais. Esta dificuldade se faz presente, entre outros, quando se fala em uma nova Lei de Imprensa ou então no valor de indenização que receberão os beneficiários do valor da indenização das vítimas do acidente do vôo da Air France AF 447.

Diante da ausência de um tabelamento de valores nominais, nossos tribunais têm utilizado alguns critérios para se chegar ao valor da indenização. Desta forma levam-se em conta:

* a equidade, máximas de experiência, o bom senso, a situação econômica do país e dos litigantes e o discernimento de quem sofrem e de quem provocou o dano;
* a fixação deve ser feita com moderação e razoabilidade;
* análise do grau de culpa;
* análise do nível sócio-econômico das partes;
* experiência e bom senso do juiz;
* deve-se procurar desestimular o ofensor;
* as circunstância fáticas;
* a gravidade objetiva do dano;
* a intensidade do sofrimento da vítima;
* a personalidade do ofensor;
* a capacidade econômica das partes.

Ao serem levados em conta um ou mais destes critérios em consideração, se percebe na prática, muitas vezes, fixações de valores de indenização por dano moral absurdos.

Esta falta de objetividade leva a condenação em tais valores e também a que certas pessoas sustentem suas demandas em valores de indenização surreais. Citando apenas dois exemplos: recentemente um jornal foi condenado a pagar uma indenização a um juiz no valor de R$ 593 mil reais em virtude de uma campanha difamatória e um advogado que se intitula o mais experiente do mundo em ações indenizatórias de acidentes aéreos diz que vai acionar no exterior os responsáveis pelo acidente aéreo do vôo da Air France para que as famílias recebam mais de 10 milhões de reais de indenização.

O que é para ser indenização parece nestes casos mais se assemelhar a um prêmio! Não queremos dizer que as vítimas de lesões a seus direitos ou seus beneficiários não devam ser reparadas, mais sim, é que a reparação ocorra de forma justa. O direito é para todos e a justiça deve igualitária e equilibrada. Qual a forma justa?

A forma justa é aquela em que leva em consideração num primeiro momento a intensidade do direito lesado e num segundo as circunstâncias. Assim por exemplo, se digo: você prefere morrer ou ser difamado num jornal?

A maioria das pessoas preferem ser difamadas que morrer. Se digo: qual vida você acha que é mais valiosa a tua ou a minha? Você pode achar que é a tua, certamente eu acharei que é a minha. Quem tem razão?

Nós dois temos o direito a vida, ou seja, existe igualdade entre nós com relação a este direito imaterial. Qual vida dos passageiros do vôo da Air France vale mais? Parece que todas têm o mesmo valor não?

Pois bem, nossos tribunais têm fixado em média, o valor da indenização em caso de morte, a 300 salários mínimos. Logo, pela lógica dos julgamentos de nossos tribunais, se o ofensor no caso do jornal tivesse matado o juiz sairia mais barato do que tê-lo difamado, pois o valor de indenização seria de R$ 139.500,00. Aqui temos então um absurdo: a vida vale menos que uma difamação!

Agora vamos para os casos de vida. Todas as pessoas têm direito a vida e sob o ponto de vista natural, sob o ponto de vista do direito universal dos homens, todo homem tem direito a vida e me parece uma estupidez imensurável afirmar que a vida de um juiz vale mais do que a vida de um operário ou então que a vida de um rico vale mais do que a vida de um pobre! Vejam: não devem ser confundidos dano moral com dano material.

Dano moral é tudo o que não é material e são absolutamente inconfundíveis. Assim, se o juiz ganhava mais que o operário ou então afirmar que o rico tinha mais patrimônio que o pobre, estes danos são materiais e não morais e devem ser avaliados sob o ponto de vista material.

Desta forma, se todas as vidas têm um mesmo valor, no Brasil certamente seria um absurdo afirmar que cada família teria direito a receber 10 milhões de indenização por danos morais. Talvez no exterior, em "Saturno", este valor seja possível!

A primeira análise então a ser feita para se fixar o valor da indenização por danos morais deve levar em conta qual o direito lesado, quanto mais significante for este direito, mais será o valor da indenização por danos morais. Num segundo momento, serão avaliadas as circunstâncias, verificando-se, sobretudo, se houve dolo ou culpa, ou seja, se houve ou não a intenção em se lesar o direito de outrem.

Assim, como pudemos demonstrar, ao se dar prioridade para fixar o valor de indenização por danos morais em critérios diferenciados do direito lesado, caímos na incerteza dos valores e na possibilidade muito grande de serem feitas injustiças.

Robson Zanetti é advogado. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato e Processuale Civile pela Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br


Ronaldo Pereira Borges é Bacharelando em Direito pela UniJorge e dedica parcela do seu tempo na organização deste Portal Jurídico.

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB.

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB.

Trata-se de pedido de trancamento da ação penal por ausência de prova da materialidade do delito de embriaguez ao volante por não ter sido realizado exame toxicológico de sangue. In casu, foi realizado o exame do bafômetro e constatou-se a concentração alcoólica de ar nos pulmões, que corresponde à concentração sanguínea acima do limite legal. De modo que a materialidade do crime foi demonstrada, tendo em vista que o art. 306 do CTB não exige expressamente o exame toxicológico de sangue. Com essas considerações, entre outras, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 158.311-RS, DJe 18/10/2010; HC 166.377-SP, DJe 1º/7/2010; HC 155.069-RS, DJe 26/4/2010; HC 151.087-SP, DJe 26/4/2010, e HC 140.074-DF, DJe 14/12/2009. HC 177.942-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 22/2/2011.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO. FLAGRANTE.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO. FLAGRANTE.

A Turma, entre outras questões, entendeu que o fato de a prisão do paciente ter sido em flagrante não impede, por si só, que se reconheça a atenuante da confissão espontânea. Precedente citado: REsp 435.430-MS, DJ 18/12/2006. HC 135.666-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/2/2011.

UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.

UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto – a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) – até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável –, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.

EMBARGOS. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO BILATERAL. DESCUMPRIMENTO. EXEQUENTE.

EMBARGOS. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO BILATERAL. DESCUMPRIMENTO. EXEQUENTE.

A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento normal dos embargos à execução opostos pelos recorrentes e liminarmente rejeitados pelo tribunal a quo, o qual entendeu que nenhum dos requisitos do art. 741 do CPC teria sido preenchido. Na espécie, a sentença exequenda determinou que os recorrentes restituíssem o imóvel objeto da ação de rescisão de contrato de compra e venda proposta, na origem, pelos recorridos, condenando-os, ainda, a pagar uma indenização por perdas e danos em decorrência da ocupação do bem; em contrapartida, impôs que os recorridos devolvessem as quantias recebidas, salvo os valores referentes às arras confirmatórias. Contudo, na execução, os recorrentes opuseram os embargos sob a alegação de que o título seria inexigível, já que os recorridos não teriam efetuado o pagamento que lhes cabia. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, nas execuções de títulos em que se evidenciam obrigações bilaterais, a aplicação do exceptio non adimplenti contractus exige que os exequentes cumpram a prestação que lhes cabe para, só então, iniciar a demanda executiva (arts. 582, caput e parágrafo único, e 615, IV, ambos do CPC), motivo pelo qual a alegação de ausência de contraprestação suscitada pelos recorrentes enquadra-se no rol de matérias que podem ser aventadas em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 741, II, do CPC. Precedentes citados: REsp 196.967-DF, DJ 8/3/2000, e REsp 170.446-SP, DJ 14/9/1998. REsp 826.781-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.

REVOGAÇÃO. MANDATO. INTIMAÇÃO.

REVOGAÇÃO. MANDATO. INTIMAÇÃO.

In casu, a recorrente sustentou ser nula a intimação do decisum dos embargos declaratórios opostos em face da sentença que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios ao recorrido, porquanto ela havia revogado o mandato anteriormente outorgado ao seu procurador e, quando proferida e publicada a decisão do recurso integrativo, ainda não havia constituído novo causídico. Nesse contexto, salientou o Min. Relator que o art. 44 do CPC impõe que a parte constitua novo advogado no mesmo ato em que revoga a procuração do anterior, mas sua inércia não acarreta a suspensão do feito, ainda que fique sem representação processual. Ressaltou que as hipóteses de suspensão do processo são específicas e devem ser interpretadas restritivamente, assim como frisou não ser o caso de aplicação do art. 13 do mesmo código por não se tratar de representação irregular, mas de falta a que a própria parte deu causa. Com essas considerações, a Turma entendeu que não houve nulidade e negou provimento ao recurso especial. REsp 883.658-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.

ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AVÓS.

ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AVÓS.

A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de deferir o chamamento ao processo dos avós maternos no feito em que os autores pleiteiam o pagamento de pensão alimentícia. In casu, o tribunal a quo fixou a responsabilidade principal e recíproca dos pais, mas determinou que a diferença fosse suportada pelos avós paternos. Nesse contexto, consignou-se que o art. 1.698 do CC/2002 passou a prever que, proposta a ação em desfavor de uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide. Dessa forma, a obrigação subsidiária deve ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos, cuja responsabilidade, nesses casos, é complementar e sucessiva. Precedentes citados: REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 658.139-RS, DJ 13/3/2006. REsp 958.513-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/2/2011.

AÇÃO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ARQUIVAMENTO. IMÓVEL.

AÇÃO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ARQUIVAMENTO. IMÓVEL.

A jurisprudência assente é no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o direito de regresso contra o antigo proprietário. Não constitui ofensa à coisa julgada o trânsito em julgado de ação de cobrança proposta contra os antigos proprietários que se encontrava em fase de cumprimento de sentença quando homologada a desistência requerida pelo exequente. Isso decorre porque, de acordo com os limites subjetivos da coisa julgada material, essa produz efeitos apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de maneira que, nessa regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, nenhum impedimento havia de que o condomínio, autor da demanda, propusesse nova ação de cobrança contra os atuais proprietários do imóvel, recorridos. REsp 1.119.090-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.

LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. JUROS. MORA. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA.

LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. JUROS. MORA. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA.

No caso, trata-se de saber se, na ausência da interposição de recurso especial da parte interessada, poderia este Superior Tribunal, quando do julgamento do recurso intentado pela outra parte, alterar, além do valor da indenização – que foi objeto do recurso –, o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença reformulada. A Turma entendeu que os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não ensejareformatio in pejus. Assim, a Turma rejeitou os embargos. Precedente citado: AgRg no Ag 1.114.664-RJ, DJe 15/12/2010. EDcl nos EDcl noREsp 998.935-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 22/2/2011.

REPETIÇÃO. INDÉBITO. ISS.

REPETIÇÃO. INDÉBITO. ISS.

Trata-se de REsp em que o cerne da questão é a repetição dos valores pagos a maior a título de ISS no período compreendido entre janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual. A Turma, embora não conhecendo do recurso, reiterou que a repetição do tributo pago indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo. Consoante os autos, ainda que em exame superficial, não se verificou tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não se mostra possível. Reiterou, ainda, que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.349.283-RO, DJe 14/12/2010, e EREsp 873.616-PR, DJe 1º/2/2011. REsp 1.221.027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MÁQUINA IMPORTADA. COMPONENTES INDISPENSÁVEIS. AQUISIÇÃO.

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MÁQUINA IMPORTADA. COMPONENTES INDISPENSÁVEIS. AQUISIÇÃO.

Na hipótese dos autos, a demandante realizou a importação de maquinário beneficiado pela alíquota zero do Imposto de Importação (II) e pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Entretanto, para o perfeito funcionamento do equipamento importado, foi necessária a aquisição de peças integrativas (jogos de ferramentas para garrafas de dois litros). O Fisco Federal, ao proceder à revisão da declaração de importação pertinente, entendeu indevida a inclusão dos componentes adquiridos, por considerar que eles não integravam a descrição da mercadoria beneficiada com a redução tarifária. Todavia, o juízo singular compreendeu que a isenção tributária deveria alcançar também os jogos de ferramentas adquiridos, mas o tribunal a quo reformou a sentença sob o entendimento, entre outras questões, de que a decisão estaria dando interpretação extensiva à norma de isenção, o que ofenderia o art. 111, II, do CTN. Portanto, a controvérsia nos autos está na interpretação a ser conferida à norma de isenção do IPI prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 8.191/1991. Conforme destacou o Min. Relator, sendo as ferramentas importadas peças indispensáveis ao funcionamento da máquina, elas não podem ser desmembradas para efeito do tratamento fiscal conferido pela aludida legislação. Ademais, visto que a demandante pretendeu adquirir uma máquina completa que se prestasse a suas finalidades próprias, sem o seu pleno funcionamento, torna-se inútil o equipamento e sem sentido a importação. Assim, concluiu que o reconhecimento da aplicação da isenção fiscal também em relação às ferramentas adquiridas não significa estender o benefício a situações não previstas pelo legislador, mas sim conferir a ele sua exata dimensão. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 841.330-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/2/2011.

PAD. PARCIALIDADE. AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE.

PAD. PARCIALIDADE. AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE.

Trata-se de mandado de segurança contra ato de ministro de Estado que culminou na demissão do impetrante do cargo de técnico administrativo do Ibama com base nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie e por improbidade administrativa. Alega a impetração vícios formais no processo administrativo disciplinar (PAD), notadamente a parcialidade da autoridade julgadora ao concluir pela pena de demissão, uma vez que teria interesse na exclusão do servidor. In casu, o impetrante foi absolvido das acusações no primeiro processo administrativo, contudo todo o feito foi anulado. Ressalte-se que o referido PAD foi instaurado em decorrência de denúncias feitas pela mesma autoridade que depois veio a aplicar a pena de demissão ao impetrante, visto que, quando da realização do segundo PAD, já se encontrava como titular da pasta do meio ambiente. Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, a despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD, e suas manifestações evidenciaram seu interesse no resultado do julgamento. Assim, demonstrado o interesse da referida autoridade na condução do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto seja indireto, o fato de o denunciante ter julgado os denunciados, entre os quais o impetrante, configura uma ofensa não somente ao princípio da imparcialidade, mas também da moralidade e da razoabilidade e configura, ainda, o desvio de finalidade do ato administrativo que, na hipótese, parece atender mais ao interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da impetração. Precedente citado: MS 14.958-DF, DJe 15/6/2010. MS 14.959-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 23/2/2011.

EXECUÇÃO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL.

EXECUÇÃO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL.

Trata-se de embargos de divergência em agravo de instrumento (EAg) nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de restabelecer contrato de seguro-saúde firmado entre a seguradora e a sociedade empresária. Nas instâncias ordinárias, a sentença julgou procedente o pedido da sociedade empresária e determinou que fosse mantido o contrato de seguro-saúde, com seu restabelecimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento pela ré, e o TJ deu parcial provimento à apelação da seguradora, mantendo a sentença; essa decisão transitou em julgado em 10/5/2005. Então, os autores ajuizaram ação de execução da multa diária fixada na sentença sob o argumento de que o contrato de seguro somente foi restabelecido pela seguradora em 9/9/2005 – com isso, as astreintes seriam devidas desde 10/6/2005, o primeiro dia depois do prazo de 30 dias para o cumprimento, contado do trânsito em julgado. No entanto, a juíza, em decisão monocrática, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela seguradora, mas determinou o pagamento da multa diária e o TJ negou provimento ao agravo da seguradora contra essa decisão. Houve REsp, que, não admitido na origem, resultou em agravo de instrumento interposto neste Superior Tribunal, ao qual foi negado seguimento. Seguiu-se com o agravo regimental em que a Quarta Turma, antes da edição da Súm. n. 410-STJ, decidiu pela desnecessidade de citação do devedor quando aplicada a multa diária. Daí a seguradora opôs os embargos de divergência a fim de prevalecer o entendimento adotado pela Terceira Turma no qual ficou decidido ser necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Isso posto, observou, em voto-vista, o Min. Luis Felipe Salomão que não há motivo para qualquer modificação no entendimento consolidado na Súm. n. 410-STJ – de que o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte –; assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Entretanto, destacou que, no caso concreto, antes da intimação pessoal do devedor, ocorreu o adimplemento da obrigação, de maneira que não deve incidir a multa cominatória, objeto único da execução já iniciada. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento aos embargos para julgar extinta a execução. EAg 857.758-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011.