sábado, 18 de fevereiro de 2012

LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. ALTERAÇÃO DE ITENS. REPUBLICAÇÃO.


Alterações substanciais em itens que integram lote de licitação que tem por objetivo a conformação de ata de registro de preços demandam a republicação do edital e a reabertura do prazo para formulação de propostas, em respeito ao disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 e no art. 20 do Decreto 5.450/2005 

Representação formulada por empresa apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 25/2011, promovido pelo Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista (Brigada), que tem por objeto o registro de preços, do tipo menor preço por lote, visando a aquisição de material para serviço de aprovisionamento. O objeto do pregão compõe-se de 14 lotes, que foram conformados em razão de semelhanças entre seus itens. Ao todo, foram especificados 185 itens. Ao examinar os elementos trazidos aos autos, anotou o relator que “o lote 12, objeto da representação, era composto de 101 itens de utensílios domésticos, como açucareiros, baldes de gelo, bandejas, baixelas, bules, talheres, copos, xícaras, coadores de café, refratários, dentre outros”. Esse lote teve valor estimado de R$ 1.800.860,96, o que correspondeu a cerca de 15,70% da estimativa global da contratação. Ocorre que, ao apreciar impugnação de licitante, em resposta encaminhada por meio eletrônico a ele, reconheceu que “alguns itens que compõem o lote 12, são discrepantes do restante dos materiais”. Em decorrência dessa ausência de características comuns, informou ao licitante “que os itens 125, 126, 127, 128, 129, 130, 144, 145, 149, 150, 158 e 174 seriam excluídos do certame”. A despeito disso, não foi efetuada publicação dessa impugnação, nem de sua resposta no campo próprio do sistema. Conforme registrado pela unidade técnica, os demais licitantes somente foram informados sobre o cancelamento dos citados itens após a abertura das propostas, mediante aviso no sistema Comprasnet. O relator do feito, ao examinar essa questão, ponderou: “Pela relevância da quantidade e do valor dos itens excluídos em relação ao total do lote, o cancelamento dos itens do grupo 12 constitui alteração substancial no objeto da licitação”. Tais alterações, portanto, demandavam a “republicação do edital e de reabertura do prazo para formulação de propostas, se o órgão licitante pretendesse manter o lote no certame, em conformidade com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 e do art. 20 do Decreto 5.450/2005”, cujos teores foram explicitados em seu despacho: "[Lei 8.666/1993] Art. 21. §4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas” e “[Decreto 5.450/2005] Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas." O relator, em face dessa ocorrência e também de provável sobrepreço em itens cotados no Pregão, determinou ao Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista que: a) não autorize adesões às atas de registro de preços decorrentes do pregão eletrônico 25/2011, até posterior deliberação deste Tribunal; b) ao utilizar-se dessa ata, afira os preços registrados e, quando esses forem superiores aos que utilizou como preços de mercado, não os adquira. Promoveu, também, oitiva questionando a falta de republicação do edital apesar do cancelamento de vários itens do mencionado lote 12. O Plenário endossou a medida implementada pelo relator. Comunicação ao Plenário, TC 036.516/2011-2, rel. Min. Weder de Oliveira, 8.2.2012. 

FONTE: INFORMATIVO TCU DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE L&C 2012/93, acesso em 18.02.2012

FICHA LIMPA É CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STF.


STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.

A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.

Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.

O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.

Twitter

Nas sessões desta quarta e quinta-feira, o tema Ficha Limpa esteve entre os dez assuntos mais comentados no país (top trends brazil) no microblog Twitter. No perfil do STF (twitter.com/stf_oficial), que já conta com mais de 198 mil seguidores, os interessados puderam acompanhar informações em tempo real do julgamento e dos votos dos ministros, cujos nomes se revezavam nos top trends Brazil à medida em que se manifestavam sobre a matéria.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 18.02.2012

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA CONSEGUE LIBERDADE.

DECISÃO
Prefeito de Conceição da Barra (ES) consegue liberdade

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustou os efeitos do decreto de prisão preventiva contra o prefeito do município de Conceição da Barra (ES), Jorge Duffles Donatti, até o julgamento do mérito do habeas-corpus impetrado por sua defesa. O ministro determinou, ainda, a expedição de alvará de soltura em favor de Donatti. 

Denunciado pela suposta prática do crime de homicídio de um sindicalista, Donatti teve a prisão preventiva decretada porque estaria ameaçando e constrangendo pessoas (sobretudo familiares da vítima) e testemunhas. Uma das vítimas das ameaças do prefeito seria um religioso, que está sendo assistido pelo Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, do estado do Espírito Santo. 

No STJ, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a denúncia oferecida contra o prefeito estaria pautada exclusivamente em elementos de informações frágeis e inidôneos. 

Alegou, também, que o representante do Ministério Público pediu a prisão de Donatti de forma genérica, somente após o transcurso de mais de 30 dias do oferecimento da denúncia e 180 dias do cometimento do crime, sem que nenhum fato novo tivesse ocorrido para justificar o pedido. 

A defesa ressaltou que Donatti é primário, apresenta bons antecedentes, reside no distrito da culpa e é prefeito do município. Afirmou que ainda estaria pendente a deliberação acerca do recebimento ou não da denúncia. 

Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi observou que o crime ocorreu em 5 de julho de 2010, a denúncia foi oferecida em 21 de dezembro de 2011 e o pedido de prisão formulado pelo Ministério Público apenas em 23 de janeiro de 2012, embasado somente em alegações genéricas a respeito da necessidade da prisão preventiva do prefeito. 

Segundo o relator, a suposta ameaça relatada pelo religioso teria ocorrido “na semana anterior às eleições presidenciais”, portanto, no mês de outubro de 2010, não havendo, assim, nenhuma menção a fato atual que demonstre a continuidade das referidas ameaças por parte de Donatti. 

O ministro ressaltou que não se verifica a demonstração de risco à ordem pública, pois a decisão apenas fez menção à gravidade abstrata do delito para justificar a presença do requisito previsto no artigo 312 do CPP, deixando de indicar algum elemento concreto. 

“Portanto, não demonstrada, com base em elementos concretos, a presença do periculum libertatis, não há motivos para a continuidade da custódia cautelar que lhe foi imposta”, afirmou o ministro. Ainda não há data prevista para o julgamento, pela Quinta Turma do STJ, do mérito do habeas corpus.


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 18.02.2012

SERVIDOR TEMPORÁRIO. DEMISSÃO. AMPLA DEFESA.


DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

A Turma reconheceu a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e anulou a exoneração ad nutum dos recorrentes, que ingressaram na Administração Pública estadual, no período de 1990 a 2001, por meio de contratos celetistas e temporários, contudo foram enquadrados em cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal por meio de portarias. Com efeito, revela-se nula a dispensa dos recorrentes enquadrados por força de ato unilateral que, em afronta à segurança jurídica, desconstituiu situação com aparência de legalidade sem que fosse instaurado o devido processo legal. Nessa hipótese, em que a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure aos recorrentes todos os direitos previstos na CF, mitigando-se, assim, as Súms. ns. 346 e 473-STF, que preconizam o poder de autotutela da administração pública para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Precedentes citados: RMS 25.555-MG, DJe 9/11/2011, e AgRg no RMS 26.730-MG, DJe 1º/3/2010. RMS 26.261-AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2012.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0490

MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.


DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.

A Turma, por maioria, entendeu ser impossível reduzir a multa diária fixada em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil na qual o autor pediu liminarmente a exclusão do seu nome das listas de cadastros de inadimplentes. A liminar foi deferida na origem, ficando fixada multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Por ter mantido a inscrição por mais de 249 dias, o montante devido pela empresa ré superou os R$ 3.000.000,00. O relator originário votou pela redução daastreinte por considerar que o valor da multa corrigido seria desproporcional em relação ao valor discutido na ação (em torno de R$ 8.000,00). A divergência surgiu do entendimento de que não houve justificativa idônea para o não cumprimento da ordem judicial, a não ser a renitência da empresa, razão pela qual não é possível discutir o valor da multa após o descumprimento de ordem por longo período. Ficou registrado que a confrontação entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. O que se deve levar em consideração nessa situação é a disposição da parte em cumprir a determinação judicial. REsp 1.192.197-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2012.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0490

SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.

A Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista instituído mediante legislação municipal própria. Acolhido esse entendimento, a Primeira Seção deu provimento ao agravo regimental para reformar a decisão atacada, reconhecendo a competência do Juízo da Vara do Trabalho para análise da matéria. No caso dos autos, os servidores públicos municipais foram contratados temporariamente, com base em legislação municipal específica na qual foi determinada a aplicação do regime jurídico da CLT. Desse modo, diante da expressa determinação legal de que os servidores públicos municipais têm seu vínculo com o poder público regido pela CLT, fica afastada a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda. AgRg no CC 116.308-SP, Min. Rel. Castro Meira, julgado em 8/2/2012.






FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0490

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. STF. PORTE DE DROGA.


1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga

Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de uma mulher condenada por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da insignificância.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, D.C.N.H. foi condenada à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ela foi presa em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.

A defesa de D.C. interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.

O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.

Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra D.C, invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta a ela, por ausência de tipicidade material da conduta.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 15.02.2012

STF CONFIRMA CONSTITUCIONALIDADE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.


STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do salário-educação

A constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar o mérito do tema, discutido no Recurso Extraordinário (RE) 660933, a Corte também confirmou jurisprudência já firmada em diversas oportunidades no sentido de que tal cobrança é constitucional, com base nas Constituições Federais de 1969 e 1988, bem como no regime da Lei 9.424/96.

O RE, de autoria da União, questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que seriam inconstitucionais o Decreto-Lei 1.422/75 [que delegou ao Poder Executivo a prerrogativa de alterar a alíquota da Contribuição do Salário-Educação] e o Decreto 76.923/75 [que elevou a alíquota da exação de 1,4% para 2,5%]. O acórdão contestado concluiu que o tributo seria devido na forma das Leis 4.440/64 e 4.863/65, com alíquota de 1,4% até o advento da Lei 9.424/96.

A União alegava que tais decretos contrariam os artigos 6º; 21, incisos I, II, V e parágrafo 2º, inciso I; 43, inciso X; e 178, da Constituição Federal de 1967 (com redação dada pela EC nº 1/69). Sustentava a compatibilidade do Decreto-Lei 1.422/75 e dos Decretos 76.923/75 e 87.043/82 com a Constituição Federal de 1967, “pois na ordem constitucional anterior e até o advento da EC 14/96, em razão de seu caráter alternativo, a Contribuição do Salário-Educação não teria natureza de tributo, sendo válida a fixação da alíquota por decreto do Poder Executivo”.

Manifestação

De início, o ministro Joaquim Barbosa [relator] salientou que a constitucionalidade da cobrança da Contribuição do Salário Educação foi objeto da Súmula 732/STF, segundo o qual “é constitucional a cobrança da contribuição do Salário-Educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96”. Ele também revelou haver precedentes do Supremo no sentido da validade do Decreto-Lei 1.422/75 e dos Decretos 76.923/75 e 87.043/82, em razão da natureza não tributária da Contribuição do Salário-Educação na vigência da ordem constitucional anterior. Nesse sentido, os REs 290079, 272872 e 458905.

O relator entendeu que a questão suscitada nos autos ultrapassa os interesses subjetivos da causa, “pois a definição da alíquota aplicável à Contribuição do Salário-Educação até o advento da Lei 9.424/96 solucionará inúmeras demandas repetitivas, tanto que o presente recurso foi selecionado como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-B, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a matéria foi julgada estritamente sob o enfoque constitucional, “estando em jogo a natureza jurídica da exação e a possibilidade de delegação da prerrogativa de fixação de sua alíquota ao Poder Executivo”. Portanto, para ele, a relevância jurídica da questão está caracterizada.

O relator ressaltou, ainda, que há relevância do tema sob os pontos de vista político, social e econômico, uma vez que a solução a ser dada à controvérsia poderá interferir na arrecadação de valores destinados à educação e no funcionamento das empresas. Assim, ele entendeu presente o requisito da repercussão geral.

Confirmação de jurisprudência

Tendo em vista os inúmeros precedentes sobre a matéria, considerados pelo ministro como “inabalados no decorrer de todos estes anos”, ele também propôs que o Supremo confirmasse a jurisprudência, para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União. O voto do relator foi seguido pela Corte que reafirmou a jurisprudência referente ao tema.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 15.02.2012

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

INABILITAÇÃO. DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. LICITAÇÕES FUTURAS.


A apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço forjado, com o objetivo de permitir a participação de empresa em licitação, configura fraude e justifica sua inabilitação para participar de certames licitatórios no âmbito da Administração Pública Federal

Representação formulada pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí acusou a ocorrência de irregularidade cometida por empresa na licitação conduzida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (SSP/PI), visando à conclusão das obras de construção de instalações do 4º Batalhão da Polícia Militar do Piauí, na cidade de Picos/PI, com utilização de recursos federais. Aquela Procuradoria registrou a apresentação por licitante de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço adulterado. Tal expediente garantiu sua participação no certame e permitiu que viesse a vencê-lo. A SSP/PI instaurou processo administrativo que resultou na anulação do Contrato nº 41/SSPPI/2010 e, ao final, na declaração, com base nos arts. 87, inciso IV, e 88, incisos II e III, da Lei 8.666/93, da inidoneidade dessa empresa para contratar com a Administração Pública. O Relator, ao examinar as razões apresentadas pela empresa, lembrou que “a prova da regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é requisito indispensável para habilitação em licitação pública, conforme disposto no art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993”. Anotou também que, segundo o art. 27 da Lei nº 8.036/1990, que disciplina o FGTS, a apresentação do certificado de regularidade do FGTS fornecido pela CEF é obrigatória para participação em licitação promovida por órgão da administração federal, estadual e municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, estado e município. Observou que o certificado apresentado por certa empresa, “com período de validade entre 13/7/2010 e 11/8/2010, não se mostrou condizente com o verdadeiro CRF emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob o número 2010070915421022630016, cuja validade findou em 7/8/2010”. Tal fato foi confirmado pela CEF. E mais: “Como a licitação processou-se em 8/8/2010, recai sobre referida sociedade empresária grave irregularidade, visto que, sem o certificado, provavelmente seria desclassificada do certame, a não ser por decisão judicial – precária ou definitiva – que lhe assegurasse direito a dele participar”. O relator não ignorou o fato de que a empresa, em liminar concedida pelo juízo da 2º Vara Federal do Piauí, em 18/10/2010, teve “o reconhecimento do direito à regularidade junto ao FGTS” que abrangeria, segundo seu entendimento, período que satisfaria as exigências do edital da licitação. Levou em conta também que, posteriormente, seu pedido foi julgado procedente no tocante ao mérito, tendo-lhe sido concedida a segurança. Anotou, porém, que esse provimento judicial “só foi garantido depois de três meses do processamento da licitação”. Ponderou, ainda, que a licitante, em vez de apresentar certificado eivado de vício, poderia ter quitado seus débitos junto ao FGTS com antecedência ou pleiteado autorização judicial que lhe garantisse a participação no certame. O Tribunal, então, ao acolher proposta do Relator, decidiu: a) conhecer a representação; b) com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, declarar a empresa inidônea, pelo período de um ano, para participar de licitação no âmbito da Administração Pública Federal. Precedente mencionado: Acórdão nº 548/2007-Plenário. Acórdão n.º 260/2012-Plenário, TC-032.693/2010-9, rel. Min. Augusto Nardes, 8.2.2012.

DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS COMPLEXOS. TCU.


Nos casos de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação para serviços complexos, compostos por itens diversos, a contratante deve, sempre que possível, fazer constar dos respectivos processos a planilha de custos dos itens unitários, em respeito ao que dispõem o art. 7º, § 2º, inciso II e o § 9º do mesmo artigo, todos da Lei 8.666/93 

Pedido de reexame interposto pelo Banco do Brasil S.A. requereu a reforma de deliberação proferida nos autos de representação que apontou supostas irregularidades na contratação da empresa Cobra Tecnologia S.A., por dispensa de licitação, com suporte no art. 24, inciso XXIV, da Lei nº 8.666/1993. Tal contrato tem por objeto a prestação de serviços de processamento eletrônico de envelopes que são postados em terminais de autoatendimento. Anotou o relator que os questionamentos iniciais estavam embasados na premissa de que o serviço seria divisível em itens (processamento de numerário, processamento de documentos e digitalização dos cartões de autógrafos). E de que, por isso, o banco deveria ter elaborado orçamento para apuração de seus custos unitários, em face do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º da Lei 8.666/1993, “de modo a verificar se os preços contratados eram compatíveis com os de mercado, atendendo à exigência da parte final do art. 24, inciso XXIII, bem como para fundamentar a justificativa do preço que deve constar dos processos de dispensa e inexigibilidade, conforme art. 26, parágrafo único, inciso III, da referida lei”. A despeito de julgar improcedente a representação, o Tribunal, por meio Acórdão 3.356/2007-2ª Câmara, determinou ao Banco do Brasil que, doravante, “instrua seus processos de contratação por inexigibilidade ou dispensa de licitação para serviços complexos, compostos por itens diversos entre si com a planilha de custos dos itens unitários, nos moldes do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º do mesmo artigo, todos da Lei 8.666/93 (...)”. O Banco do Brasil, em seu recurso contra essa decisão, argumentou: a) “Não seria simples a elaboração de planilha de custos de itens unitários relativa a serviços que envolvam componentes diversos, como mão-de-obra, inteligência no desenvolvimento de softwares e investimento em tecnologias cada vez mais avançadas”; b) “A especificação dos custos unitários de cada item integrante de tais serviços não teria o condão de ‘garantir a eficiência administrativa’ e implicaria custos adicionais”; c) efetuou a contratação dos serviços com a empresa que cotou o menor preço total; d) “avaliou o benefício de contratar empresas diversas para prestar cada serviço, diante do fato de que seriam de comum emprego a todos os serviços tanto o sítio na rede mundial de computadores como a ‘solução tecnológica’ ...”. A relatora do feito, ao reconhecer a plausibilidade de argumentos trazidos pelo recorrente, ressaltou que “as três macroatividades inseridas no serviço contratado eram interligadas, não cabendo a sua segregação por questão de segurança” e que “o site disponibilizado pelo Banco e a solução tecnológica empregada para a prestação dos serviços seriam comuns às atividades”. Ponderou que a contratada desenvolvera software específico para o serviço demandado e o adaptou às necessidades do Banco do Brasil. Acrescentou: “há serviços que podem ser desmembrados em itens e há outros que não” – grifou-se. Nesse sentido, anotou que: “as informações prestadas pelo Banco do Brasil, na fase de saneamento dos autos, permitem (...) concluir que o serviço em foco não poderia ser contratado por partes, principalmente por se tratar de área extremamente sensível na atividade bancária, com impacto direto nos interesses do próprio Banco e de correntistas (saques e depósitos em contas correntes e verificação da fidedignidade de assinaturas)”. Anotou que, no caso concreto, atendeu-se “à parte final do art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993”. Quanto ao cerne da determinação recorrida, a despeito de considerá-la, como regra, adequada, entendeu pertinente reformulá-la. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora, decidiu conceder provimento parcial ao citado pedido de reexame, a fim de conferir ao mencionado comando a seguinte redação: “nos casos de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação para serviços complexos, compostos por itens diversos, instrua, sempre que possível, os respectivos processos com a planilha de custos dos itens unitários, nos moldes do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º do mesmo artigo, todos da Lei 8.666/93(...)” – grifou-se. Acórdão n.º 690/2012-Segunda Câmara, TC 011.420/2007-0, rel. Min. Ana Arraes, 7.2.2012.

FÓRUM DE GUARAPARI ENFRENTA SÉRIOS PROBLEMAS.


Corregedor aponta situação grave no Fórum de Guarapari

Rios do Amaral diz que existe até ameaça de morte envolvendo juízes e caso será investigado
13/02/2012 - 22h08 - Atualizado em 13/02/2012 - 22h08
A Gazeta

Após as denúncias de irregularidades no Fórum Criminal de Guarapari, feitas pelo juiz titular, Roberto Luiz Ferreira Santos, e da abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o magistrado, a situação na Comarca volta à tona o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

O corregedor-geral da Corte, Carlos Henrique Rios do Amaral, afirmou durante a sessão extraordinária ontem que a situação é "extremamente grave" e que abrirá uma investigação.

"A situação é perigosíssima entre o doutor Roberto e o doutor Hingel. No fórum os colegas não se falam com receio de desagradar ou ao doutor Hingel ou ao doutor Roberto. Necessita com a máxima urgência a verificação dessa situação extremamente grave que se passa em Guarapari. Existe ameaça de morte. Há juízes portando armas no interior do fórum. Entre os colegas magistrados existe um silêncio sepulcral, mas nós vamos apurar".

Amaral disse que vai ouvir todos os juízes que estavam na época do desentendimento entre Santos e José Henrique Hingel e os que atuam hoje no fórum. Hingel foi responsável pelo juizado antes do atual titular. Assim que assumiu, Santos apontou a existência de irregularidades no juizado.

PRECLUSÃO E EVENTUALIDADE NO PROCESSO CIVIL.


A utilização articulada da preclusão e da eventualidade no processo civil

por Fernando Rubin*


Índice: Resumo. Introdução. I. Conceito de preclusão e de eventualidade. II. Espaço próprio da eventualidade e da preclusão. III. A atuação da preclusão/eventualidade para o réu e para o autor. IV. A utilização dos fenômenos na ocasião de exposição da causa de pedir/pedido pelo autor – rigidez excessiva do regime processual civil? V. Mudança necessária no sistema de preclusões e eventualidades referentes à alteração da causa de pedir/pedido – aproximação do processo civil da linha do processo penal? Conclusão. Referências doutrinárias.

Palavras-chave: Preclusão. Eventualidade. Prazos. Procedimento. Processo civil. Processo penal. Concentração processual.

Resumo

O presente trabalho objetiva destacar as peculiaridades e também a inegável proximidade dos conceitos processuais da preclusão e da eventualidade. Não obstante a maior repercussão que normalmente é conferida ao primeiro instituto, por certo a eventualidade também se apresenta como vital princípio do procedimento, indispensável para a concentração processual, razão pela qual o seu estudo aprofundado da mesma maneira se mostra relevante. Sem desconsiderarmos a utilização marcante do binômio preclusão-eventualidade como orientador da atitude processual a ser adotada pelo réu (notadamente na oportunidade de apresentação da peça contestacional), verifica-se que os fenômenos se apresentam para o autor da demanda quando discutidos os limites para alteração da causa de pedir e pedido – ponto a ser enfatizado no presente ensaio, inclusive com a fixação de um paralelo entre o atual encaminhamento dado ao tema pelo Código Buzaid e aquele, mais ousado, que se visualiza nas tratativas para um novo código de processo civil brasileiro.

Introdução

O processo civil moderno não pode prescindir da atuação decisiva da preclusão e da eventualidade. Na verdade, historicamente se mostraram institutos processuais vitais para o entendimento e desenvolvimento do procedimento, a ponto de serem erigidos à classe de princípios básicos ou fundamentais.

A análise articulada da atuação da preclusão e da eventualidade é, pois, objeto do presente estudo, em que se buscará estabelecer o devido espaço de cada um deles, bem como tratar-se-á de discutir as principais incidências dos fenômenos no atual Código de Processo Civil (Código Buzaid), sem deixarmos de mencionar as novidades que já aparecem no Projeto n° 166/2010 para um novo Código de Processo Civil – sendo dado especial enfoque, registre-se desde já, para as circunstâncias (e limites processuais) que envolvem a exposição da causa de pedir e pedido pelo autor e a sua eventual modificação em meio ao procedimento de cognição[1].

I. Conceito de preclusão e de eventualidade

A preclusão é instituto processual que, grosso modo, trata de disciplinar os prazos para serem tomadas determinadas medidas ao longo do iter, sob pena de restar impossibilitado que a parte desidiosa possa realizar a medida em momento ulterior do procedimento – o que caracterizaria um ônus processual[2].

Nas palavras clássicas de Antônio Alberto Alves Barbosa, a preclusão é o instituto que impõe a irreversibilidade e a autorresponsabilidade no processo e que consiste na “impossibilidade da prática de atos processuais fora do momento e da forma adequados, contrariamente à lógica, ou quando já tenham sido praticados válida ou invalidamente”[3].

Não é muito diversa a concepção trazida por Manoel Caetano Ferreira Filho, para quem a “preclusão é um dos institutos de que se pode servir o legislador para tornar o processo mais rápido, impondo ao procedimento uma rígida ordem entre as etapas que o compõem”[4].

Na medida em que aceitas e impostas por determinada ordem processual, é o destaque de Dinamarco, “as preclusões constituem expedientes técnico-jurídicos empregados em prol da abreviação dos processos e com o fito de impedir a sua duração indeterminada; com isso, favorecem os escopos sociais de pacificação e educação”[5].

A preclusão, como o grande limitador da atividade das partes no processo, foi essencialmente sistematizada pelo jurista italiano Giuseppe Chiovenda, no início do século XX; inspirado, para o seu tento, na obra do alemão Oskar Bülow – que em 1879, fundado no princípio objetivo, estrito, de responsabilidade, que domina o processo, e no princípio da consumação do direito (processual), chamou-os princípio da preclusão (Prakclusionprinzip)[6].

Há explicação possível para que o pleno desenvolvimento do instituto em estudo não tenha ocorrido em solo alemão em fins do século XIX, oportunizando-se uma regular sequência nos estudos iniciados por Bülow: é que o Regulamento processual civil alemão de 1877 fez uso muito escasso das preclusões, em defesa da decidida aplicação dos princípios da concentração e oralidade, o que sugere um menor interesse dos juristas germânicos da época no estudo da preclusão[7].

Embora na Itália o então vigente Código de Processo Civil de 1865 era também inspirado no princípio oposto ao da preclusão – o denominado princípio da liberdade das partes –, o rito (sem dispositivos específicos no resguardo de interesses públicos) era, diversamente do sistema alemão, marcantemente escrito, longo e complexo[8]. Daí, ao que parece, muitos e gabaritados juristas peninsulares assumiram o desafio de estudá-lo e modificá-lo, em busca de um processo mais célere e mais simples, que prestigiasse em maior escala a oralidade e a concentração.

Já a eventualidade é outra indispensável peça processual voltada à concentração, a qual determina que as alegações das partes devem ser feitas todas em uma mesma oportunidade, mesmo que topicamente se mostrem contraditórias ou inconciliáveis, já que na eventualidade de o Estado-juiz não acatar uma, a outra pode ser considerada – situação que justifica a nomenclatura utilizada para reconhecer o instituto.

Realmente, a técnica da eventualidade, também denominada “acumulação eventual” ou ainda “técnica de ataque e defesa global” (nas palavras de Robert Wyness Millar), tem como consequência impedir que quaisquer meios de ataque ou defesa, não apresentados especialmente com a inicial, no caso do autor, ou na contestação, no caso do réu, possam ser em momento posterior – destacando o mencionado jurista que decorre da eventualidade se supor que as partes, nas respectivas fases do procedimento, devam apresentar simultaneamente e não consecutivamente todas as alegações e elementos de prova que pertençam a esses períodos[9].

Mesmo que excludentes, destacam Couture e Zanzucchi, as proposições devem ser apresentadas conjuntamente, a fim de que na eventualidade de uma delas ser rechaçada, possam ser analisadas as seguintes[10]. Assim, cada uma das partes, nas palavras exatas de Carnelutti, da maneira mais completa possível, deve propor, desde a fase inicial do processo, um modelo de sentença ao juiz, aconselhando-o sobre a decisão que seria mais justa[11]; passando a assegurar a eventualidade o pleno exercício do contraditório, evitando a possibilidade de uma das partes surpreender o antagonista com a alegação de fatos sobre os quais este não mais poderá se pronunciar, bem como refreando as manobras protelatórias [12].

Sem chegar a extremos de habilidade dialética processual (ao se sustentar a apresentação simultânea de proposições claramente colidentes entre si), é evidente, como registra Isidoro Eisner, que em muitos casos se justifica razoavelmente a acumulação de ações ou de defesas, desde a fase inicial do pleito, quando já não se trata de afirmar propriamente fatos contraditórios entre si, mas sim de defender distintos enfoques de direito para se firmar múltiplas posturas jurídicas suscetíveis, quaisquer delas, de lograr favorável acolhimento [13].

II. Espaço próprio da eventualidade e da preclusão

Apresentados os conceitos dos fenômenos, é de se reconhecer que a preclusão é instituto processual de incidência notadamente maior do que a eventualidade. Sabe-se que a preclusão atua sobre o Estado-juiz (preclusão de questões) e sobre as partes (preclusão de faculdades); sendo que a eventualidade é técnica ligada somente às atividades das partes litigantes, atrelada, assim, somente à preclusão de faculdades.

De fato, a eventualidade não se refere diretamente à atividade do magistrado no processo, impondo a técnica tão somente restrições ao agir das partes ao longo do procedimento, especialmente na preambular fase postulatória; por outro lado, embora não seja exato referir que o magistrado tenha prazos peremptórios para agir em juízo, sob pena de incidência da técnica preclusiva (espaço da preclusão temporal, própria da atividade processual das partes), é sabido que uma vez proferida determinada decisão, por regra, não pode o Estado-juiz livremente sobre tal tema voltar a se manifestar – o que seria o espaço adequado de aplicação da preclusão consumativa (para o juiz), também denominada “preclusão pro judicato” [14].

Pois bem. Em relação aos litigantes, é acertado, pois, referir que a utilização articulada dos institutos da preclusão e da eventualidade determina que as partes tenham oportunidade para trazer conjuntamente todas as suas alegações no processo, mormente na fase postulatória (inicial e contestação) – espaço da eventualidade; sob pena de não mais fazerem em outra oportunidade mais avançada do procedimento – espaço da preclusão (de faculdades).

De qualquer forma, cabe aqui o reforço, no conceito próprio da eventualidade não se faz presente a noção de preclusão, que funciona como vital anexo capaz de garantir a eficácia da técnica – estabelecendo-se entre os institutos uma espécie de relação de causa (descumprimento das disposições concernentes à eventualidade) e efeito (preclusão).

Fez-se questão de se frisar a utilização da eventualidade na fase postulatória [15](eventualidade em sentido estrito), já que aqui é justamente o espaço de maior repercussão na utilização da técnica, mas cabe o registro de que é possível seu aproveitamento nas demais fases do processo, sempre que a legislação processual imponha o ônus à parte de desenvolver todos os seus argumentos ofensivos ou defensivos em um determinado lapso temporal, inclusive na fase recursal, sob pena de não poder renová-los ulteriormente – lembrando-se, ainda nesse diapasão, que se pode cogitar dos préstimos da eventualidade tanto na fase de conhecimento, como na fase executória, tanto em primeira como em segunda instância[16] (eventualidade em sentido lato).

Interessante, aliás, em defesa dessa visão alargada do campo de incidência da eventualidade, o sentido da expressão “concentração processual” exteriorizada por Schönke: para além do tradicional entendimento (como princípio tratado com a oralidade e a identidade física do juiz, determinando que na audiência de instrução mais atos processuais possam ser realizados em menor interregno de tempo – na forma consubstanciada no art. 455 do nosso CPC), o jurista alemão o emprega para significar os atos específicos das partes ao longo de todo o procedimento que, segundo as vigentes disposições de lei, exigiria a “concentração de suas alegações” [17].

Nessa conjectura, tratando também de aproximar a noção de “princípio da preclusão” da de “princípio da eventualidade”, Fabio Marelli revela que o modo no qual e em concreto disciplinado o ônus da parte de formular e integrar as próprias deduções pode caracterizar um determinado tipo ou modelo de processo: “em tal senso se pode falar de ‘princípio de preclusão’ em contraposição àquele de ‘liberdade das deduções’ e a expressão assume validade bastante próxima daquele de princípio de ‘concentração processual’”[18].

III. A atuação da preclusão/eventualidade para o réu e para o autor

Se atentarmos para a história do processo, veremos que o instituto da eventualidade (relacionado, como posto, com o da preclusão de faculdades – Präklusions-und eventualprinzip) surgiu na baixa idade média (século XII-XV), especialmente no direito comum alemão, como uma reação à total liberdade que as partes possuíam em face da interferência estatal (Eventualmaxime) – resultando na exigência de serem fixados, já na fase introdutória do litígio, todos os pontos sobre os quais deveria ser produzida a prova [19]. A partir dali, passou a ser comumente empregado pelos sistemas processuais, observando-se que a legislação, em países e tempos diferentes, tem tratado de utilizar a técnica para acelerar a resolução da causa levada ao judiciário e garantir a lealdade no agir das partes.

Certamente a concentração dos atos processuais, decorrente da aplicação do binômio preclusão-eventualidade, como vem sendo reconhecida nos sistemas processuais modernos, pode representar uma efetiva garantia para a efetividade e para a lealdade processual [20] – vedando o arbítrio das partes na regulamentação da marcha do processo  [21]. No entanto, pode afigurar-se, por outro lado, um obstáculo ao processo justo, representando um risco de exclusão de alegações e pleitos omitidos pelas partes, razão pela qual não deveria exibir perfil demasiadamente rígido [22].

De profícuo estudo do fenômeno processual elaborado ainda na primeira metade do século XX, por Luis Echegaray, sobreleva-se, em maior relevo, justamente a pertinente observação de que “as experiências históricas têm comprovado que se são graves os inconvenientes que ocasiona a adoção do princípio da liberdade para as deduções, não são menos sérios os inconvenientes que podem acarretar a rígida aplicação do princípio da preclusão e eventualidade”[23].

Vê-se, portanto, que o instituto da eventualidade, diretamente ligado à preclusão, vincula não só o réu, mas também o autor, importando na possibilidade de proporcionar um ônus processual de gravidade significativa para aquela parte que o descumprir.

Desde já, todavia, há de se apontar que, a nosso juízo, a técnica da eventualidade apresenta-se sensivelmente mais severa para o réu, ao passo que o autor, não apontando determinados fatos jurídicos ou até pedidos na exordial, pode ser compelido a não mais desenvolver o objeto faltante nesse processo, mas tem o direito (a menos no nosso sistema, que adota a teoria da substanciação) de renová-lo em nova demanda contra o mesmo devedor – dado os evidentes limites à aplicação do atual art. 474 do CPC, tornados mais explícitos agora no Projeto n° 166/2010 para um novo CPC, no art. 489: “Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido,ressalvada a hipótese de ação fundada em causa de pedir diversa” [24] (grifo nosso).

Por sua vez o réu deve impugnar especificamente todas as manifestações do autor, trazendo à baila as exceções pertinentes, não se cogitando de apresentá-las em outra demanda, já que o manto da coisa julgada cobrirá o que for decidido nesse processo. O famoso art. 300 do atual CPC, sempre lembrado ao se tratar da utilização da eventualidade no processo civil, acaba sendo basicamente repetido no Projeto n° 166/2010 para um novo CPC, no art. 336: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” [25]. Nota-se, realmente, como é drástica a utilização da eventualidade em desfavor do demandado.

A atenuação do rigor da aplicação da técnica da eventualidade para o réu apresenta-se com as matérias de ordem pública [26], as quais podem ser alegadas a qualquer tempo e são reconhecíveis até de ofício pelo magistrado – nesses casos excepcionais, aliás, não sujeitando o Estado-juiz à incidência da já aludida preclusão consumativa ou “pro judicato” [27]. Mesmo assim, essa exceção confirma a regra do “princípio da concentração da defesa” [28], sendo pertinente a opinião difundida, na doutrina, a revelar que o sistema, por necessidade, impõe um ônus maior ao réu na fase inicial do feito [29].

IV. A utilização dos fenômenos na ocasião de exposição da causa de pedir/pedido pelo autor – rigidez excessiva do regime processual civil?

Conforme delimitado na introdução do presente trabalho, será objeto de investigação especificamente a regra da eventualidade para a parte autora[30] - o que faremos a partir desse momento.

A parte proponente de medida judicial satisfativa deverá delimitar, na inicial, a causa petendi próxima (fundamentos jurídicos) e remota (fundamentos de fato) bem como o pedido (art. 282 CPC), juntando os documentos que dão sustentação a tudo que alega (art. 283 CPC), sob pena de não mais fazer nesse processo, quando não seja o caso de ser declarada a inépcia da exordial (art. 284, parágrafo único, art. 295, art. 267, I, todos do CPC).

A causa petendi e o pedido, no atual sistema pátrio, somente podem ser modificados sem o consentimento do réu até o momento da citação, correndo às expensas do autor as custas acrescidas em razão dessa iniciativa (art. 294 CPC); e mesmo com o consentimento deste até o saneamento do processo (art. 264 CPC). Sendo possível a modificação, deve-se observar se o réu é ou não revel; se o for, após a inovação, ter-se-á de promover nova citação do demandado (art. 321 CPC).

Por sua vez, encerrada a instrução, o juiz deve prolatar sentença nos limites em que foi proposta, não podendo conceder ou deixar de conceder coisa além (julgamento ultra petita) ou diversa (julgamento extra petita) daquela requerida, constante expressamente em pedido da peça vestibular. Também como lógico corolário do princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material ou próprio) é defeso ao diretor do processo alterar a causa de pedir e o pedido ao longo da tramitação do feito (art. 128 c/c 460, ambos do CPC), podendo tão somente determinar a emenda da exordial, antes de determinar a citação, caso entenda pela existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o exame de mérito (art. 284, caput, do CPC).

No entanto, ingressando a fundo no tema e na forma como lidado na prática forense, é de se observar que a jurisprudência já vem excepcionalmente relativizando o teor dos arts. 264, e 128 c/c 460. Mencionemos a destacada hipótese das ações previdenciárias/acidentárias (reguladas pelas Leis 8.212/91, 8.213/91 e pelo Decreto 3.048/99). In casu, em razão especial da natureza protetiva da matéria, da alterabilidade dos quadros clínicos incapacitantes e da fungibilidade que revestem essas ações (que conferem forte cunho de ordem pública ao procedimento), permite-se a concessão, em sentença, de benefício diferente do postulado na exordial; e/ou possibilita-se que o próprio demandante venha a aditar o pedido, mesmo ultrapassada a fase de saneamento (após a realização de perícia judicial, v.g.), e mesmo sem a concordância da parte adversa (INSS) [31].

Já exceções ao princípio da demanda, mas aqui expressamente previstas em lei, dá-se notadamente com o art. 461, § 4°, do CPC – permitindo a imposição pelo julgador de multa diária ao réu independentemente do pedido do autor, em obrigação de fazer ou de não fazer (regra essa introduzida no CPC pela Lei n° 8.952/94, tendo já o Código de Defesa do Consumidor dispositivo semelhante: art. 84, § 4°, da Lei n° 8.078/90 [32]); e com o art. 7° da Lei n° 8.560/92 – viabilizando a tutela condenatória ex officio em pensão alimentícia, na demanda com pedido exclusivamente declaratório de reconhecimento de paternidade [33].

Também pode suceder, de acordo com a doutrina [34], que o julgador não se oponha a eventual redução do pedido, mesmo após o saneamento do feito, e sem o consentimento do réu – no caso, v.g., de desistência parcial ou, mais propriamente, de renúncia parcial ao direito postulado; ou até mesmo, embora mais raro, em caso de transação parcial estabelecida entre as partes, na pendência do processo.

De qualquer forma, ressalvadas as relevantes exceções legais e jurisprudenciais ventiladas, ratifica-se que o princípio dispositivo em sentido próprio ou material é o grande limitador para a atividade do magistrado no processo, já que mesmo entendendo o Estado-juiz que a causa poderia abranger uma dimensão maior, não poderá, por regra, determinarex officio essa extensão, que, se não aviada pela parte proponente, somente poderá eventualmente ser trazida ao poder judiciário em posterior nova e distinta demanda.

É forçoso, pois, concluir, mesmo sendo reconhecida a importância da estabilização da demanda, pela existência de uma significativa rigidez do sistema processual civil brasileiro no tocante à inalteração da causa de pedir e pedido após o saneamento do processo, mesmo que as partes estejam de acordo e haja o consentimento do julgador – tudo a exigir que seja contemporaneamente repensada essa questão, o que será objeto de aprofundamento no posterior derradeiro tópico deste trabalho.

V. Mudança necessária no sistema de preclusões e eventualidades referentes à alteração da causa de pedir e pedido – aproximação do processo civil da linha do processo penal?

Tratemos, nas últimas linhas, de maneira mais intensa, a respeito dos limites estabelecidos pelo sistema de preclusões e eventualidades à alteração da causa de pedir e pedido no sistema processual – apontando para a necessária modificação legislativa no marco pátrio autorizador de alteração na causa de pedir e pedido. Mesmo porque a prática no direito comparado, contrabalançando o rigorismo formal com o princípio da economia processual, e a própria concepção de um moderno processo cooperativo, indica no sentido de ser viável a relativização dessa inflexível estabilização no Brasil, em limites moderados, respeitando-se a situação cultural da nossa sociedade.

Frisemos, de antemão, que a estabilização do processo, mediante a inalteração da causa de pedir e pedido, possui duplo fundamento: um particular, com efeitos privados, consiste na realização prática do princípio da lealdade processual, o qual não consiste apenas na fidelidade à verdade, mas compreende a colocação clara e precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos por ambas as partes, de modo a não se surpreender, nem um nem outro, com alegações novas de fatos ou indicação de provas imprevistas. O outro fundamento da estabilização do processo é o do interesse público na boa administração da justiça, que deve responder de maneira certa e definitiva à provocação consistente no pedido do autor [35].

Um sistema legislativo que permitisse livremente a alteração dos elementos da ação geraria instabilidade na prestação jurisdicional e, consequentemente, nas relações jurídicas em geral. O juiz, como já mencionamos, deve decidir sobre o que foi expressamente pedido, nos limites da causa petendi; sendo que se o autor tiver outro pedido, ou até deseje expor outro fato jurídico principal, que o faça, reforça-se, em processo distinto.

Essa máxima do processo civil, compara Vicente Grego Filho, não encontra fiel parâmetro no processo penal pátrio, cujo sistema prevê a possibilidade de adequação do pedido à verdade real (CPP, arts. 383 e 384); justificando-se nesse campo uma maior liberdade porque o processo criminal deve esgotar a atividade jurisdicional sobre todo fato da natureza (melhor composto durante a instrução), e não apenas sobre o que foi pedido formalmente (na oportunidade preambular), de modo que, no âmbito especificamente penal, se faz indispensável “a existência de mecanismo de adequação do objeto do processo ao fato” [36] – desde que, completemos, seja resguardado o direito ao amplo contraditório a partir do momento processual oportunizador da emenda [37].

Estamos, no entanto, no atual momento do processo civil pátrio, próximos de aproximarmos as linhas sobreditas de (histórica) diferenciação para com o processo criminal; seguindo, por outro lado, uma verdadeira tradição do direito processual civil continental-europeu, como comenta Paolo Biavati, em que, embora haja naturais restrições implementadas pelos sistemas processuais, sensível é que “as preclusões são menos rígidas e além disso o espaço de defesa das partes é consideravelmente amplo” [38].

Isto porque o Projeto n° 166/2010 para um novo CPC, alterando sensivelmente os ditames do atual art. 264 c/c art. 294 do Código Buzaid, fixa, no art. 314, que “o autor poderá, enquanto não proferida a sentença, aditar ou alterar o pedido, desde que o faça de boa-fé e que não importe em prejuízo ao réu, assegurando o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultada a produção de prova suplementar” [39].

Assim, da mesma forma que se sucede no processo penal, o juiz poderá autorizar o aditamento/emenda posterior da petição inicial, mesmo se já está esteja em pleno andamento a fase instrutória. Como necessário contrapeso, deve ser dada oportunidade ao réu para se defender em relação a esse complemento, no mesmo prazo da contestação (quinze dias), momento em que deverá, se necessário, requerer produção de provas complementares.

De fato, a inovação legislativa, já aprovada no Senado e prestes a ser aprovada na Câmara Federal, era esperada, já que pleiteada há bom tempo pela melhor doutrina [40], a qual vinha denunciando a discrepância da solução processual pátria (rígida) em relação aos modelos alienígenas europeus. No entanto, o limite para a alteração da causa de pedir e pedido chega a surpreender, já que o sistema atual é absolutamente rígido (impedindo a alteração da causa de pedir e pedido após o saneamento) e passa a ser significativamente flexível (autorizando a alteração da causa de pedir e pedido até o momento de prolação da decisão exauriente de mérito).

Uma solução intermediária, que já tivemos a oportunidade de recentemente defender [41], com base na doutrina especializada no assunto [42], seria de se abrir a possibilidade demodificação da demanda na primeira audiência de debates (prevista no art. 331 do CPC), depois de esclarecidos os fatos da causa em diálogo mantido pelo órgão judicial com as partes. Vai mais longe, pois, o Projeto, ficando, no entanto, dentro de limite tolerável, já que, no nosso sentir, seria desaconselhável a legislação adjetiva autorizar a modificação da causa de pedir e pedido até em segundo grau de jurisdição, em razão da celeuma processual que poderia daí decorrer.

A respeito, vale recordar que, como bem asseverou Carlos Alberto Alvaro de Oliveira [43], a experiência histórica da Itália (a partir da chamada “contra-reforma” de 1950, determinada pela Lei n° 581, que modificava o CPC italiano de 1940) não recomenda a adoção de um sistema extremamente liberal, em que até em fase recursal poderiam as partes propor novas exceções e novos meios de prova, o que foi tema de extrema crítica pelos operadores de direito daquele país [44] e modificação posterior, via Lei n° 353, da década de 90 [45].

Por fim, ainda com relação à possibilidade de alteração da causa de pedir e pedido em momento posterior ao saneamento do feito, pensamos que limite importante, inclusive preservado pelo art. 314 do Projeto n° 166/2010, é o de impossibilitar que tal medida processual seja realizada por iniciativa oficiosa do Estado-juiz.

De fato, entendemos que risco que não poderia se cogitar de correr é o de viabilizar alterações nos rumos da demanda por iniciativa do magistrado, como sugerido por Júnior Alexandre Moreira Pinto, ao sustentar que “até um determinado momento, como por exemplo, antes do início da instrução, devem as partes e até mesmo o juiz, ter liberdade para trazer ao processo fatos novos, que vão surgindo de acordo com as alegações propostas” [46].

Discorda-se do jurista no ponto de admitir a alteração da causa de pedir pelo próprio julgador, precipuamente porque tal posicionamento se coloca de maneira indevida contra o tão destacado princípio dispositivo (em sentido próprio ou material, que merece não mais do que pontualíssimas limitações, sob pena de ingerência na imparcialidade do magistrado) e contra a própria teoria da substanciação, fortemente sistematizada no direito processual civil pátrio ao longo da história (em nível maior, inclusive, do que no modelo continental-europeu).

Tem-se, portanto, que posição mais conservadora no tópico também há de vingar, devendo a pensada novel alteração legislativa permitir que se suceda modificação da causa de pedir e pedido até a prolação de sentença (vedada a propositura de novas questões em segundo grau de jurisdição), desde que proposta fundamentadamente por uma das partes (nunca pelo julgador), cabendo daí ao magistrado acolhê-la ou não (a partir de razoável justificativa).

Conclusão

A utilização articulada dos institutos da preclusão e da eventualidade incentiva a concentração processual, representando, a incidência dos fenômenos sobre os litigantes, uma (necessária) limitação ao agir das partes no processo. Tanto o autor como o réu precisam alegar simultaneamente as suas razões, especialmente na preambular fase postulatória do iter (na inicial e contestação, respectivamente) – espaço da eventualidade; sob pena de não mais ser permitido aquele movimento em etapa ulterior – espaço da preclusão.

Embora defendamos que o Estado-juiz não esteja sujeito ao regime da eventualidade e mesmo ao regime da preclusão temporal, pode-se constatar que indiretamente o magistrado acaba sendo afetado por esse sistema de preclusões/eventualidades direcionados às partes litigantes, já que não poderá, por regra, julgar coisa diversa daquelas expostas pelas partes (mesmo que tenha conhecimento de que não foi devidamente precisa/completa a exposição da causa de pedir e/ou do pedido) – tudo em respeito ao princípio dispositivo, garantidor da (fundamental) imparcialidade do agente político do Estado.

Assim, estando todos os integrantes da relação jurídica processual (Estado-juiz e partes litigantes) indireta ou diretamente sujeitos aos reflexos da articulada utilização das técnicas da preclusão e eventualidade, realmente se mostra adequado que seja fixada regra mais flexível de apresentação/modificação da causa de pedir e pedido – como já vinha reclamando a doutrina especializada pátria e é agora objeto de um das propostas legislativas para um novo código de processo civil brasileiro.

No entanto, para que tal significativa modificação nos rumos da lide seja viabilizada, no nosso sentir há de ser requerida expressamente pelas partes (e não pelo magistrado) e não deve ser incrementada em momento procedimental que possa causar mais transtornos do que soluções – o que se daria em modelo processual extremamente liberal, não aconselhado, em que até em segundo grau de jurisdição pudessem ser implementadas alterações no objeto litigioso.

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[1] Trataremos, assim, de maneira mais aprofundada e atualizada de questões referentes aos institutos da preclusão e da eventualidade, originariamente abordadas em: RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 198/225.
[2] Nessa seara, merece referência expressa James Goldschmidt, por ressaltar as grandes diferenças entre a relação jurídica de direito material para a relação jurídica de direito processual (que melhor entendia ser denominada de “situação jurídica”) – precipuamente a configuração no processo de relações complexas, múltiplas, nos diferentes estágios da demanda; e por introduzir na ciência processual moderna a noção de “ônus”, em oposição à de “deveres” (“obrigações”), por discorrer com razão que às partes “convêm” (e não categoricamente “devem”) se manifestar no feito em busca de melhor sorte, sob pena de se seguir uma desvantagem processual, que em última instância, representaria uma sentença contrária a seus interesses (GOLDSCHMIDT, James. Teoria general del proceso. Trad. por Leonardo Pietro Castro. Barcelona: Editorial Labor, 1936, p. 22/23).
[3] Mais à frente, na sua conhecida obra escrita na metade do século passado, Antônio Alberto Alves Barbosa informa: “neste curso de idéias, concluímos dizendo que a preclusão é o imperativo de que decorre a necessidade de todos os atos e faculdades serem exercidos no momento e pela forma adequados, de modo a imperar a ordem e a lógica processuais” (BARBOSA, Antônio Alberto Alves. Da preclusão processual civil. São Paulo: RT, 1955, p. 50 e 233).
[4] FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. A preclusão no direito processual civil. Curitiba: Juruá, 1991, p. 14.
[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4ª ed. São Paulo: RT, 1994, p. 246.
[6] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol. III, notas de Enrico Tullio Liebman. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 156/157; BÜLOW, Oskar. Teoria das exceções e dos pressupostos processuais. Trad. por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN, 2005. 2ª ed. Destaque para as passagens de p. 55/56, 208/209, 223/224.
[7] GUIMARÃES, Luiz Machado. Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo in Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro: Jurídica e universitária, 1969, p. 9; DEVIS ECHANDÍA, Hernando. Teoria General del proceso. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1984. Tomo I, p. 40.
[8] TESORIERE, Giovanni. Contributo allo studio delle preclusioni nel processo civile. Padova: CEDAM, 1983, p. 98.
[9] MILLAR, Robert Wyness. Los principios informativos del proceso civil, trad. por Catalina Grossmann. Buenos Aires, p. 96.
[10] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. Buenos Aires: Aniceto López, 1942, p. 97; ZANZUCCHI, Marco Tullio. Diritto processuale civile. Vol. 1. Milão: Giuffrè, 1947, p. 78 e 396.
[11] CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. Trad. por Hiltomar Martins Oliveira. 2ª ed. Belo Horizonte: Líder Cultura Jurídica, 2005, p. 91.
[12] CRUZ e TUCCI, José Rogério. Tempo e processo. São Paulo: RT, 1997, p. 39/41; MOREIRA PINTO, Júnior Alexandre. Sistemas rígidos e flexíveis: a questão da estabilização da demanda in Causa de pedir e pedido no processo civil. Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci e José Rogério dos Santos Bedaque. São Paulo: RT, 2002, p. 82/83.
[13] EISNER, Isidoro. Preclusión in Revista Juridica Argentina La Ley n° 118 (1965): 1106/1112.
[14] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz: preclusão pro judicato e preclusão judicial no processo civil. São Paulo: Método, 2004. p. 17/18 e 24/25.
[15] BARROS TEIXEIRA, Guilherme Freire de. O princípio da eventualidade no processo civil. São Paulo: RT, 2005, p. 230; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005, p. 122; SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol. 2. 11ª ed. São Paulo: RT, 1987, p. 207.
[16] SOUZA, Everaldo de. Do princípio da eventualidade no sistema do código de processo civil in Revista Forense n° 251 (1975): 101/112; PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 128/132.
[17] SCHÖNKE, Adolfo. Derecho procesal civil. 5ª ed. Trad. por L. Prieto Castro. Barcelona: Bosch, 1950, p. 39.
[18] MARELLI, Fabio. La trattazione della causa nel regime delle preclusioni. Padova: CEDAM, 1996, p. 17.
[19] CRUZ E TUCCI, José Rogério. A regra da eventualidade como pressuposto da denominada teoria da substanciação in Revista do Advogado n° 40 (1993): 39/43.
[20] SILVA, Gilberto Domingues da. Processo e eventualidade in Revista Jurídica n° 103 (1984): 46/51.
[21] SOUZA, Everaldo de. Do princípio da eventualidade no sistema do código de processo civil in Revista Forense n° 251 (1975): 101/112.
[22] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 173/174 e 222.
[23] ECHEGARAY, Luis Juárez. La preclusión in Estudios de derecho procesal en honor de Hugo Alsina. Buenos Aires: EDIAR, 1946, p. 355/368.
[24] GUEDES, Jefferson Carús; DALL´ALBA, Felipe Camillo; NASSIF AZEM, Guilherme Beux; BATISTA, Liliane Maria Busato (organizadores). Novo código de processo civil. Comparativo entre o projeto do novo CPC e o CPC de 1973. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 142.
[25] GUEDES, Jefferson Carús; DALL´ALBA, Felipe Camillo; NASSIF AZEM, Guilherme Beux; BATISTA, Liliane Maria Busato (organizadores). Novo código de processo civil. Comparativo entre o projeto do novo CPC e o CPC de 1973. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 111.
[26] BARROS TEIXEIRA, Guilherme Freire de. O princípio da eventualidade no processo civil. São Paulo: RT, 2005, p. 230.



* Advogado do Escritório de Direito Social, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities, Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA-Imed, Professor Pesquisador do Mérito Estudos de Porto Alegre. Professor colaborador do Centro de Orientação, Atualização e Desenvolvimento Profissional – COAD-Adv. Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista.