quarta-feira, 14 de março de 2012

PAD. ANULIDADE DE ABSOLVIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO SERVIDOR. NECESSIDADE.

DECISÃO
Anulação de absolvição deve ser comunicada a servidor para defesa

A decisão que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de nova penalidade. O entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou demissão aplicada a servidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

Uma diligência da Controladoria Geral da União (CGU) apontou que a decisão inicial de absolvição teria sido tomada por autoridade incompetente. O corregedor setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) entendeu por desarquivar o processo, que foi remetido para a autoridade efetivamente competente. 

O ministro do Planejamento, apreciando o processo na forma em que se encontrava, decidiu pela demissão do servidor. Ele teria administrado empresa contratada pelo IBGE por meio de convênio, enquanto gozava de licença por interesse particular. 

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, o MPOG não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, que o servidor foi notificado da anulação da absolvição ou tenha tido oportunidade de contestar o desarquivamento ou a possibilidade de nova penalidade. 

Ela cita que os documentos apresentados pelo MPOG nesse sentido, como telegramas entregues a terceiros e correspondência eletrônica interna entre servidores, dando conta de ligações feitas e atendidas por familiares do servidor, além de cópias de notificações expedidas pelo órgão, em nenhum momento comprovam que o servidor tenha efetivamente sido alcançado. 

“Verifica-se que, apesar de ter juntado documentos variados com o intuito de demonstrar que o servidor foi informado do ato de desarquivamento e de anulação do julgamento absolutório, não comprovou a União nos presentes autos, por meio de prova manifesta, a ocorrência da efetiva ciência do ora impetrante, por meio de notificação pessoal, acerca do desarquivamento dos autos do processo administrativo disciplinar e do ato de anulação de sua absolvição”, afirmou a relatora. 

“A entrega de telegrama a terceiro não constitui prova suficiente de que seu destinatário (no caso, o impetrante) o tenha recebido”, ressaltou a ministra. O prejuízo à defesa, sustentou, é claro. 

A Terceira Seção anulou a demissão e determinou que o processo administrativo seja retomado com a notificação do servidor para se manifestar sobre a anulação do ato de absolvição e a possibilidade de aplicação da pena.


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 14.03.2012
Processo: MS 14016

VEREADOR. FORO ESPECIAL. PREVISÃO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.


CC. VEREADOR. FORO ESPECIAL.

Cinge-se a controvérsia em verificar se vereador possui foro especial por prerrogativa de função em ação penal na qual se apura crime cometido em município diverso de sua vereação. Em princípio, ressaltou-se que, embora a CF não estabeleça foro especial por prerrogativa de função no caso dos vereadores, nada obsta que tal previsão conste das constituições estaduais. O Min. Relator destacou que, segundo o STF, cabe à constituição do estado-membro prever a competência dos seus tribunais, observados os princípios da CF (art. 125, § 1º). In casu, sendo o acusado titular de mandado de vereador de município mineiro, apenas a constituição do respectivo estado poderia atribuir-lhe o foro especial. Porém, o art. 106 daquela Constituição não prevê foro especial para vereador, devendo, nesse caso, prevalecer a regra de competência do art. 70 do CPP. Assim, como a prisão em flagrante ocorreu em município diverso daquele de sua vereação, por estar o vereador supostamente mantendo em sua residência um veículo objeto de furto, compete ao juízo desse local processar e julgar o feito. Precedentes citados do STF: ADI 541-PB, DJ 6/9/2007; do STJ: HC 86.177-PI, DJe 28/6/2010, e HC 57.340-RJ, DJ 14/5/2007. CC 116.771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0492, acesso em 14.03.2012

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS IMPREVISTOS EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.


LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

A Seção decidiu que a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal previsão no título executivo, implica violação da coisa julgada, e não mero erro de cálculo. Precedente citado: REsp 685.170-DF, DJ 10/8/2006. EInf nos EDcl na AR 3.150-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 29/2/2012.

FONTE:
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0492, acesso em 14.03.2012

CNJ RECONDUZ JUIZ A CARGO NO ESPÍRITO SANTO.


Conselho considerou ilegal o afastamento de Luppi, que atua na Vara da Infância e Juventude
Ednalva Andrade
eandrade@redegazeta.com.br

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que prorrogou, por 90 dias, o afastamento do juiz da Vara da Infância e Juventude de Vitória, Paulo Luppi. Com a decisão, ele voltou ao trabalho ontem.

Os conselheiros do CNJ seguiram o entendimento do relator do caso, Carlos Alberto de Paula, que considerou ilegal o afastamento de Luppi, no dia 1º de dezembro de 2011, sem intimação prévia dele e do advogado, Raphael Câmara.

Luppi foi afastado pela primeira vez em 4 de agosto de 2011. No mesmo dia, o TJES decidiu abrir Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar uma série de irregularidades supostamente cometidas por ele à frente da Vara da Infância, na qual ele atua há mais de 15 anos.

Quando o prazo inicial de afastamento acabou, o magistrado voltou a atuar, no dia 21 de novembro de 2011. Segundo o advogado de Luppi, em 10 dias ele proferiu 21 sentenças, fez 17 audiências e devolveu 160 processos que estavam pendentes. Mas no dia 1º de dezembro, ele foi afastado pelo TJES novamente.

O advogado estava presente à sessão do Pleno e argumentou que a decisão seria nula, pois o juiz não havia sido intimado. Apesar disso, os desembargadores determinaram prorrogação do afastamento.

Embora o CNJ tenha decidido que o TJES pode agendar nova sessão para avaliar o afastamento, o advogado não acredita que isso irá ocorrer. "As testemunhas ouvidas no PAD, inclusive uma procuradora e uma defensora pública, negaram todas as acusações. As testemunhas disseram que não há ilegalidade na conduta do magistrado".

Um voto contrário ao recurso de Frederico

Demitido do cargo de juiz pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), após ser alvo da Operação Naufrágio, Frederico Luís Schaider Pimentel recebeu um voto no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que sua demissão seja mantida.

O relator, conselheiro José Guilherme Vasi Werner, rejeitou todas as alegações da defesa do ex-juiz. Já o conselheiro Silvio da Rocha divergiu e votou pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória, pois entendeu que Frederico já era vitalício antes da abertura do processo disciplinar contra ele. 
O juiz só pôde ser demitido porque o TJES entendeu que ele não era vitalício. O julgamento foi interrompido com pedido de vista de Carlos Alberto de Paula e será retomado no dia 27. O ex-juiz foi procurado, mas a informação é de que estava viajando.

Regras para substituir nos Tribunais

Os tribunais de todo o país terão de seguir critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, ao convocarem juízes de primeiro grau para a substituição de desembargadores. A decisão foi tomada ontem, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que também determinou que sejam seguidas regras previstas na Resolução 106 do próprio CNJ.

terça-feira, 13 de março de 2012

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. TCU. SÚMULA.


Súmula TCU nº 269 

Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.

TCU. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. COMPROVADA NECESSIDADE DO ENTE.


Licitação de serviços advocatícios

Agravo de instrumento interposto pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) pleiteou a revogação de medida cautelar adotada em processo de representação que suspendeu a Concorrência 2/2011 Galic‑AC/CBTU, do tipo técnica e preço, promovida por essa empresa para a contratação de serviços técnicos de advocacia no valor estimado de R$ 25.394.940,00. Ao se debruçar sobre o recurso da CBTU, o relator considerou que os elementos contidos nos autos eram suficientes para a formulação de juízo definitivo de mérito. Passou, então, a tratar de cada um dos indícios de irregularidades apontados. Abordou, inicialmente, os critérios de pontuação técnica estipulados no edital. Ponderou que, no tipo de licitação utilizado, a Administração admite pagar mais pela prestação de determinado serviço, a fim de garantir a execução do objeto com melhor qualidade. Verificou-se, contudo, que a conjugação dos critérios de pontuação conduziria a resultados indesejáveis para a CBTU. Como critério de habilitação técnica, exigiu-se a demonstração do patrocínio simultâneo de 4.000 ações. No entanto, se dado escritório demonstrasse o patrocínio de 10.001 ações e apresentasse proposta de preço 53% superior a de outro que atestasse a condução de 8.000 ações - consideradas pontuações idênticas nos demais quesitos técnicos - ainda assim, se sagraria vencedor do certame. O relator entendeu que a combinação desses fatores impõe restrição ao caráter competitivo do certame e não assegura a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. O Tribunal, então, também por esse motivo, ao acolher proposta do relator, determinou à CBTU que adote as providências necessárias à anulação da Concorrência 2/2011 Galic‑AC/CBTU. Acórdão n.º 525/2012-Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Min. Weder de Oliveira, 7.3.2012. 

Ainda nos autos do referido agravo em que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) pleiteou a revogação de medida cautelar que suspendeu a Concorrência 2/2011 Galic‑AC/CBTU, o relator cuidou da inexistência de justificativa para o não parcelamento do objeto. Observou que, a despeito da regra geral de parcelamento do objeto, emanada do § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993, a CBTU decidiu realizar licitação para contratar um único escritório para a prestação de serviços técnicos de advocacia, envolvendo o patrocínio da totalidade de 6.562 ações, distribuídas por várias unidades da Federação. Acrescentou que cerca de 44% das ações estão vinculadas à administração central da CBTU e que o restante está espalhado por outros estados da Federação. Ao ser questionada a esse respeito, a CBTU asseverou que, nessa configuração, os preços unitários tendem a ser menores do que aqueles que seriam obtidos em licitação por lotes; sete licitantes apresentaram propostas; contratações descentralizadas impõem maiores custos e dificuldades operacionais; há ganhos resultantes da uniformização de ritos, procedimentos, estratégias jurídicas ... Observou o relator, no entanto, que, a despeito da plausibilidade desses argumentos, a empresa não havia apresentado nenhum estudo técnico, financeiro, ou pesquisa de mercado sobre a conformação do objeto a ser licitado, previamente ao lançamento do edital, o que prejudica o controle da legalidade e da economicidade dos atos da Administração. O Tribunal, então, também por esse motivo, ao acolher proposta do relator, determinou à CBTU que adote as providências necessárias à anulação da Concorrência 2/2011 Galic‑AC/CBTU. Precedentes mencionados: Acórdãos 2389/2007, 2625/2008, 2864/2008, 839/2009 e 262/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 525/2012-Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Min. Weder de Oliveira, 7.3.2012. 

Ainda nos autos do citado agravo em que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) requereu a revogação de medida cautelar que suspendeu a Concorrência 2/2011 Galic‑AC/CBTU, cuidou o relator de examinar a licitude do objeto desse certame, visto que há previsão, no plano de cargos da CBTU, do cargo de advogado. Anotou, de início, o aparente conflito entre esse procedimento licitatório e o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/1997, aplicável, por analogia às empresas estatais, conforme decidido pelo Tribunal no Acórdão 2132/2010-TCU-Plenário. Estabelece o referido comando normativo que: “§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”. A CBTU informou, porém, que o número atual de advogados da empresa é de aproximadamente vinte, lotados na administração central e em suas superintendências regionais. Registrou, ainda, ter sofrido com evasão dos advogados contratados e suspensão de concursos públicos pelo governo. Sensível a essas contingências, o relator sugeriu instar a CBTU a adequar a defesa judicial das ações em que figure como parte ou interessada aos ditames da Constituição e da lei. A despeito disso, ressalvou a viabilidade de deflagração imediata de novo procedimento licitatório para a contratação de serviços técnicos de advocacia, desde que sanadas as demais irregularidades identificadas no referido certame. O Tribunal, então, quanto a esse aspecto, determinou à CBTU que: a) “avalie se o seu quadro de advogados é compatível com a projeção da quantidade de ações judiciais em que devam atuar”; b) elabore relatório circunstanciado que, entre outras informações, revele: b.1) as projeções, ano a ano, da quantidade de advogados do seu quadro próprio e da quantidade de ações judiciais a serem conduzidas; b.2) a conclusão da Diretoria quanto à compatibilidade e suficiência de seu quadro próprio de advogados para defesa judicial da Companhia e as providência para compatibilizar a condução dessas ações com o disposto no Decreto 2.271/1997 e o princípio do concurso público. Acórdão n.º 525/2012-Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Min. Weder de Oliveira, 7.3.2012.

A PROGRESSÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. STJ.

DECISÃO
Sexta Turma impede progressão de regime por salto

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite a progressão por salto, que seria transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, sem passar pelo regime intermediário. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do STJ negou pedidos de habeas corpus impetrados por três condenados. 

O colegiado, ao analisar os casos, levou em consideração o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) – com sua nova redação, dada pela Lei 10.792/93 –, segundo o qual, para haver concessão da progressão de regime, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva. O requisito objetivo é ter o sentenciado cumprido um sexto da pena no regime anterior. Para fazer jus ao benefício, o condenado deve também preencher os requisitos subjetivos, ao ostentar bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento. 

O relator, ministro Og Fernandes, observou que a alteração do artigo 112 não impede que seja requisitado o exame criminológico do condenado, caso seja necessário, com a devida fundamentação. Ressaltou ainda que, no entendimento da Corte, “devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a progressão por salto e tampouco a divisão da pena em frações para determinar a concretização do lapso temporal”, uma vez que a concessão do benefício não depende somente do critério objetivo. 

Caso a caso 

Num dos casos (HC 186.612), um preso de São Paulo havia obtido a progressão diretamente do regime fechado para o aberto. O Ministério Público recorreu da decisão por meio de agravo em execução, o qual foi provido para que o condenado retornasse ao semiaberto. Daí o pedido endereçado ao STJ, que não foi atendido. Noutro caso (HC 173.042), também de São Paulo, o preso impetrou o habeas corpus no STJ depois que o juiz da execução negou a progressão por salto. 

Em outro habeas corpus (HC 219.400), oriundo do Mato Grosso do Sul, a Defensoria Pública pediu que a data-base para progressão do preso ao regime posterior (do semiaberto para o aberto) fosse aquela em que adquiriu o direito à progressão, e não aquela em que efetivamente progrediu. Com isso, como o preso acabou ficando no regime fechado por mais tempo do que determina a lei, a defesa pleiteou que a progressão se desse diretamente para o aberto. O habeas corpus também foi negado pela Sexta Turma. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 13.03.2012

O STJ E A REPERCUSSÃO GERAL. A POSIÇÃO DA OAB.


OAB Nacional é contrária à adoção da repercussão geral pelo STJ

Brasília, 08/03/2012 - "O direito da parte de ajuizar um recurso não pode ficar prejudicado em razão do volume de processos existente no Superior Tribunal de Justiça". A afirmação foi feita hoje (08) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, ao classificar de "equivocada" a Proposta de Emenda à Constituição da Corte, que insere a relevância da questão federal a ser decidida como requisito para admissão do recurso especial - mecanismo semelhante ao da repercussão geral, adotado atualmente pelo Supremo Tribunal Federal.

Para o presidente da OAB, a PEC a ser enviada ao Congresso Nacional está equivocada em seu conteúdo e objetivo. Isso porque uma das missões do STJ, conforme a Constituição da República, é dar interpretação à lei federal e, como o Brasil é uma Federação, os Tribunais de Justiça aplicam a lei de acordo com o seu entendimento. "Se vier a prevalecer a repercussão geral na forma anunciada pelo STJ, teremos um direito federal por Estado caso a Corte venha a decidir que aquela matéria não se enquadra na hipótese de repercussão geral. O STJ vai, pois, deixar de cumprir com uma de suas missões constitucionais", explica Ophir.

Quanto à oportunidade e justificativa dadas para a apresentação da proposta, o presidente da OAB afirma que o STJ parece estar muito mais preocupado em frear a quantidade dos processos do que com a qualidade das decisões. Para Ophir Cavalcante, seria preferível que a Corte ampliasse o número de integrantes a optar por reduzir as possibilidades recursais. "Haverá uma diminuição do amplo acesso à Justiça. Neste está inserida a questão recursal", afirmou.

Outra alegação afastada por Ophir Cavalcante é a de que o mecanismo da repercussão geral seria eficaz para o STJ porque este, com a apreciação de recursos, teria se transformado em uma terceira instância recursal. Em sua avaliação, os ministros da Corte tem cumprido o seu papel e analisado os casos em que se pode ou não atender à pretensão recursal da parte.

"Não nos impressiona a justificativa de que o STJ tenha virado uma terceira instância. Se isso aconteceu, definitivamente não foi por culpa da parte", afirmou o presidente da OAB, acrescentando que a entidade vai trabalhar para que a Proposta de Emenda à Constituição não seja aprovada no Congresso.