sábado, 11 de fevereiro de 2012

LEI MARIA DA PENHA. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS CONFIRMADA.


STF confirma constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012 às 20h01

Brasília, 09/02/2012 - Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal acompanharam o voto do relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19, ministro Marco Aurélio, e concluíram pela procedência do pedido a fim de declarar constitucionais os artigos 1º, 33 e 41, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Como amicus curiae da causa, o presidente nacional da ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, fez sustentação durante a sessão do STF em apoio à tese da constitucionalidade da Lei Maria da Penha (ver matéria http://www.oab.org.br/Noticia/23437/para-ophir-sem-lei-maria-da-penha-haveria-guerra-civil-nos-lares-do-pais )

Para o relator, "a mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado", salientando que a norma mitiga a realidade de discriminação social e cultural.

A sessão plenária prossegue com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, em que a Procuradoria Geral da República pede que seja declarado pela Corte que ações penais com base na Lei Maria da Penha devem ser processadas mesmo sem representação da vítima, e ainda que os crimes no âmbito dessa norma não possam ser julgados pelos Juizados Especiais. (Com informações do site stf.jus.br)

INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO EX OFFICIO SEM QUE SEJA OUVIDO O INISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE.


Inquérito Policial – Arquivamento “Ex Officio” Ordenado por Magistrado – Inadmissibilidade – Crime de Desobediência – Processamento de Precatório – Atipicidade (Transcrições) 

HC 106.124-MC/PR* 
RELATOR: Min. Celso de Mello 

EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, I). FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI” NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS: JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PEÇAS INFORMATIVAS POR DELIBERAÇÃO JUDICIAL “EX OFFICIO”. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 

- Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, “ex officio”, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legítima e exclusivamente, do próprio Ministério Público. 

- Essa prerrogativa do “Parquet”, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se conseqüentemente lícita a concessão, “ex officio”, de ordem de “habeas corpus” em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art. 654, § 2º). 

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. (DL Nº 201/67, ART. 1º, XIV). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DETERMINAÇÃO (NÃO ATENDIDA) DE INCLUSÃO, NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, DE VERBA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DE DÉBITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO. DECISÃO QUE, EMBORA EMANADA DE AUTORIDADE JUDICIAL, FOI PROFERIDA EM SEDE MATERIALMENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO. CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 

- Não basta, para efeito de caracterização típica do delito definido no inciso XIV do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 – “deixar de cumprir ordem judicial” -, que exista determinação emanada de autoridade judiciária, pois se mostra igualmente necessário que o magistrado tenha proferido decisão em procedimento revestido de natureza jurisdicional, uma vez que a locução constitucional “causa” encerra conteúdo específico e possui sentido conceitual próprio. Precedentes. 

- A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios decorre do exercício, por ele, de função eminentemente administrativa (RTJ 161/796 – RTJ 173/958-960 – RTJ 181/772), não exercendo, em conseqüência, nesse estrito contexto procedimental, qualquer parcela de poder jurisdicional. 
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: 

“PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE CRIME ATRIBUÍDO A PREFEITO. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 3º, DA LEI Nº 8.038/1990. 

I - Somente o Ministério Público, a quem, no processo acusatório, pertence a titularidade privativa da persecução penal, tem a legitimidade para pedir o arquivamento do inquérito (Precedentes). 

II – ‘Incumbe exclusivamente ao ‘Parquet’ avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público.’ (HC 88589, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 23/03/2007). 

III - Destarte, nos termos do art. 3º, da Lei n 8.038/1990, compete ao Relator determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, somente quando o requerer o Ministério Público. 

IV - Assim, na hipótese, deve ser cassado o v. acórdão objurgado que, ao deixar de remeter os autos ao titular privativo da ação penal pública e determinar o arquivamento do inquérito sem que houvesse manifestação neste sentido, subtraiu ao órgão do ‘Parquet’ a atribuição constitucional de ‘dominus littis’, violando o dispositivo federal apontado. 

Recurso especial provido.” 

(REsp 1.177.681/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER - grifei) 

Sustenta-se, na presente impetração, a “ausência de justa causa para a continuação da investigação preliminar”, eis que se apura, consoante alegado nesta sede processual, “fato reconhecidamente atípico, gerando injusto constrangimento ao paciente” (grifei). 

Não se desconhece que o monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que a exerce, com exclusividade, em nome do Estado. Trata-se, hoje, de atribuição de índole constitucional deferida, em situação de monopólio jurídico, à instituição do Ministério Público. A nova ordem normativa instaurada no Brasil, formalmente plasmada na Constituição da República, outorgou ao “Parquet”, dentre as múltiplas e relevantes funções institucionais que lhe são inerentes, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (art. 129, I). 

Essa cláusula de reserva, pertinente à titularidade da ação penal pública, apenas acentuou - desta vez no plano constitucional -a condição de “dominus litis” do Ministério Público, por ele sempre ostentada no regime anterior, não obstante as exceções legais então existentes. 

Essa regra constitucional (CF, art. 129, I) - consoante adverte a doutrina (CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/302, 2001, Saraiva; HUGO NIGRO MAZZILLI, “Introdução ao Ministério Público”, p. 124, item n. 24, 7ª ed., 2008, Saraiva, v.g.) – provocou, em face da absoluta supremacia de que se revestem as normas da Constituição, a imediata derrogação de diplomas legislativos editados sob a égide do regime anterior (RTJ 134/369, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que deferiam a titularidade do poder de agir, mediante ação penal pública, dentre outros, a magistrados e a autoridades policiais. 

Em conseqüência do monopólio constitucional do poder de agir outorgado, ao Ministério Público, em sede de infrações delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, somente ao “Parquet” – e ao “Parquet”, apenas – compete a prerrogativa de propor o arquivamento de quaisquer peças de informação ou de inquérito policial, sempre que inviável a formação da “opinio delicti”. 

Esse entendimento tem o beneplácito de expressivo magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. I/244-245, 11ª ed., 1989, Saraiva; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 121/122, 10ª ed., 2011, RT; ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, “Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial”, vol. II/181-184, 2ª ed., 2004, RT; CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. I/394-395, 1ª ed., 2002, Edipro; DAMÁSIO DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 39, 23ª ed., 2009, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 116, item n. 17.1, 7ª ed., 2000, Atlas; EDILSON MOUGENOT BONFIM, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 115, 3ª ed., 2010, Saraiva; PAULO RANGEL, “Direito Processual Penal”, p. 191, item n. 3.13, 16ª ed., 2009, Lumen Juris), bem assim da jurisprudência que esta Suprema Corte firmou na matéria (RTJ 92/910, Rel. Min. RAFAEL MAYER): 

“‘HABEAS CORPUS’. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE SARGENTO DE POLÍCIA NA PRÁTICA DE ILÍCITOS. ARQUIVAMENTO, PELO JUÍZO, SEM EXPRESSO REQUERIMENTO MINISTERIAL PÚBLICO. (...). 

1. O inquérito policial é procedimento de investigação que se destina a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação penal) de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o poder de formalizar denúncia. Sendo que ele, MP, pode, até mesmo, prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a propositura da ação penal, se já dispuser de informações suficientes para esse mister de deflagrar o processo-crime. 

2. É por esse motivo que incumbe exclusivamente ao ‘Parquet’ avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público. 

....................................................... 

5. Ordem denegada.” 

(HC 88.589/GO, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei) 

Vê-se, portanto, que se mostra inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, “ex officio”, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, o ato de arquivamento só pode ser legitimamente determinado, pela autoridade judiciária, em face de pedido expresso formulado, em caráter exclusivo, pelo próprio Ministério Público. 

Irrecusável, desse modo, quanto a esse específico aspecto da matéria, a correção do julgamento emanado do E. Superior Tribunal de Justiça e que, no caso ora em exame, reconheceu não ser lícito, ao Poder Judiciário, ordenar o arquivamento de inquérito policial (ou de peças de informação), sem prévio requerimento do Ministério Público. 

Ocorre, no entanto, que a Defensoria Pública da União sustenta que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, permitiu que se reabrisse “procedimento investigativo” em torno de fato alegadamente destituído de tipicidade penal, aí residindo, segundo enfatizado nesta impetração, a caracterização de injusto constrangimento ao “status libertatis” do ora paciente. 

Estabelecidas tais premissas, passo a examinar o pleito cautelar ora formulado pela parte impetrante. E, ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento do pedido de liminar, eis que concorrem, no caso, os requisitos autorizadores da concessão da medida em causa. 

É certo, como anteriormente acentuado, que o inquérito policial não pode ter o seu arquivamento ordenado, “ex officio”, pelo Poder Judiciário, cuja decisão, nesse tema, depende de pedido expressamente formulado pelo Ministério Público, nos casos de delitos suscetíveis de persecução mediante ação penal de iniciativa pública. 

Não obstante tal entendimento, pode, o magistrado, se eventualmente vislumbrar, em determinado procedimento persecutório, a ausência de tipicidade penal dos fatos investigados, reconhecer a configuração de injusto constrangimento, e, em conseqüência, exercendo o dever-poder que lhe confere o ordenamento positivo (CPP, art. 654, § 2º), conceder, “ex officio”, ordem de “habeas corpus” em favor daquele que sofre ilegal coação por parte do Estado, consoante tem proclamado tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Pet 3.825-QO/MT, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – RT 527/455, Rel. Min. THOMPSON FLORES) quanto aquela emanada do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 28.796/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA – RHC 4.311/RJ, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO). 

Tal, porém, não sucedeu na espécie, eis que o Tribunal apontado como coator deixou de exercer a prerrogativa fundada no art. 654, § 2º, do CPP, muito embora o fato sob apuração aparentasse desprovido da necessária adequação típica. 

Faço tal afirmação, considerada a circunstância de que não estaria configurado, no plano da tipicidade penal, o crime de desobediência objeto da investigação estatal ora questionada, pois, como se sabe, a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios decorre do exercício, por ele, de função eminentemente administrativa: 

“Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67. 

....................................................... 

2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional. 

3. A expressão ‘ordem judicial’, referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, não deve ser interpretada ‘lato sensu’, isto é, como qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar como julgador. 

4. Cuidando os autos de eventual descumprimento de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67. 

5. Recurso em sentido estrito desprovido.” 

(Inq 2.605/SP, Rel. Min. MENEZES DIREITO – grifei) 

Observa-se, na espécie, a aparente ausência de tipicidade penal do comportamento imputado ao paciente, eis que o preceito primário de incriminação, tal como definido no inciso XIV do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67, supõe, para aperfeiçoar-se, a existência de ordem proferida em sede jurisdicional e emanada de autoridade judiciária competente. 

É por isso que se tem enfatizado, em diversos julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal, que “(...) a atribuição do Presidente do Tribunal, ao processar o precatório, não é sequer jurisdicional. É atividade puramente administrativa”, pois, consoante então ressaltado, “A atividade jurisdicional termina com a expedição do precatório (...)” (RTJ 71/572, 575 - grifei). 

Posteriormente, esse mesmo entendimento sobre o tema em análise veio a ser reiterado em voto proferido pelo saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN, que expendeu lúcido magistério a propósito da matéria em questão (RTJ 80/691): 

“A função do Presidente do Tribunal é, no caso, meramente administrativa. Ele não é Juiz da execução. Juiz da execução é o Juiz que expede o precatório. Pelo nosso sistema, é o Presidente do Tribunal, a cuja disposição estão as verbas, quem expede a ordem de pagamento. Encerra-se a execução com a expedição do precatório. Esta é a função executória. 

....................................................... 

Não pode, assim, haver conflito de atribuições, porque compete ao Juiz da execução expedir o precatório. Essa função é jurisdicional, de execução. Compete ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento: função administrativa de outro órgão. E ninguém quer invadir a atribuição de outro, para praticar-lhe a função. 

Acontece que o Presidente do Tribunal, ao examinar formalmente o precatório, foi além da marca; passou a examinar o mérito do precatório. Terá cometido, como autoridade administrativa, uma demasia, que não se corrige através de conflito de jurisdição, nem de atribuição, que não há.” (grifei) 

Esta Suprema Corte - ao rejeitar a caracterização jurisdicional da atividade do Presidente do Tribunal, em sede de processamento de precatório - teve o ensejo, uma vez mais, de enfatizar o caráter materialmente administrativo desse procedimento, acentuando, também em voto da lavra do saudoso Min. RODRIGUES ALCKMIN (RTJ 71/574-575), o que se segue: 

“(...) Até 1934 os juízes expediam o precatório e se encerrava a fase judicial. A parte, com o precatório, ia ao Executivo, ao Ministério da Fazenda, solicitar o pagamento e ficava na dependência de ato do Ministro ou do Presidente da República, dependendo de solicitação de verba ao Congresso, com a conseqüência de que se uns recebiam, para outros o pagamento demorava dez, quinze, vinte anos, numa desigualdade gritante. Daí a Constituição de 1934 estabelecer o pagamento obedecendo à ordem cronológica. 

Surgiu, daí, a necessidade de receber o Presidente do Tribunal os precatórios e fazer um exame destes, antes de solicitar a verba para os respectivos pagamentos. A rigor a atividade do Presidente do Tribunal, nos precatórios, consiste na solicitação de verba, e, quando a verba está à sua disposição, na expedição de ordem de pagamento. 

Para solicitação de verba, não sendo evidentemente o Presidente do Tribunal um autômato, cabe um certo exame das formalidades extrínsecas do precatório. 

....................................................... 

Mas restringe-se o exame a essas formalidades extrínsecas e, quando muito, se estende a erro material, a erro aritmético ou de soma, isto é, àqueles erros que jamais transitam em julgado e que podem ser corrigidos a qualquer tempo. Rever, porém, o próprio cálculo já homologado por sentença, com a devida vênia, considero de todo inadmissível, num processo de precatório, onde se exerce atividade puramente administrativa. Não é possível que, depois de transitar em julgado na Primeira Instância, venha a Subprocuradoria da República ao Tribunal, num processo que não é jurisdicional, com impugnações, e reabra toda a discussão, o que tornava inúteis os recursos e implicava em desconhecimento da preclusão e da coisa julgada formal. 

Tenho, assim, que a decisão de natureza exclusivamente administrativa do Presidente, ao atender o precatório, já não comportaria recursos de natureza processual. E por isso, liminarmente, afastaria o conhecimento deste extraordinário. Se houve erro material no precatório, é claro que a autoridade incumbida de dar-lhe cumprimento, em sede administrativa, poderia pedir ao signatário dele que o fizesse corrigir, como o poderia pedir qualquer interessado. 

Mas o ofício ou a carta requisitória de pagamento não comportam, à evidência, pareceres, debates, decisões e recursos de natureza jurisdicional.” (grifei) 

Vê-se, desse modo, que o Presidente do Tribunal, ao desempenhar as suas atribuições no processamento dos precatórios, atua como autoridade administrativa, não exercendo, em conseqüência, nesse estrito contexto procedimental, qualquer parcela de poder jurisdicional (PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 4/67-68, 1992, Saraiva). 

Assentada, pois, tal premissa - que se sustenta no reconhecimento da natureza materialmente administrativa que caracteriza tanto o procedimento quanto a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal em tema de precatório -, torna-se forçoso concluir que as decisões por ele proferidas com fundamento nessa específica competência apresentam-se desvestidas de conteúdo jurisdicional, circunstância esta que descaracteriza, por completo, a ocorrência do não cumprimento de “ordem judicial” prevista na descrição típica inscrita no inciso XIV do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67. 

É importante salientar, neste ponto, que essa compreensão da matéria – segundo a qual a configuração típica da conduta definida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 depende, para realizar-se, da existência de comando revestido de caráter jurisdicional (inocorrente em sede de mero processamento de precatórios judiciais) – decorre da própria jurisprudência, amplamente consolidada nesta Corte (Súmula 733/STF), que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame do tema em questão, como o evidenciam os seguintes julgados: 

“(...) 2. Recurso extraordinário: descabimento: natureza administrativa e, não jurisdicional, da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal no processamento de precatório, bem como da proferida pelo mesmo Tribunal em agravo regimental contra aquela interposto: precedentes.” 

(AI 437.009-AgR/PE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei) 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PRECATÓRIO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. 

I. - A atividade do Presidente do Tribunal de Justiça desenvolvida no processamento de precatório tem natureza administrativa e não jurisdicional, não se qualificando, assim, como causa a desafiar o manejo do recurso extraordinário. 

II. - Agravo não provido.” 

(AI 409.331-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei) 

“Recurso extraordinário. Precatório. Atividade administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto do recurso extraordinário. 

- O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão da Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa atividade. Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional. 

Recurso extraordinário não conhecido.” 

(RE 338.849/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei) 

“I - A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal, no processamento do precatório, não é jurisdicional, mas administrativa. Também é administrativa a decisão do Tribunal tomada em agravo regimental interposto contra despacho do Presidente na mencionada atividade. Precedente do STF: ADIn 1098-SP. 

II - O recurso extraordinário pressupõe a existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional. Proferida a decisão em sede administrativa, não há falar em causa. Não cabimento do recurso extraordinário.” 

(RTJ 173/958-960, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei) 

“Recurso extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 100, da Constituição Federal. 3. Recurso interposto de decisão referente a processo de Precatório. Natureza administrativa. 4. ‘Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios já que esta tem natureza administrativa e não jurisdicional’. Precedentes da Corte. 5. Agravo regimental desprovido.” 

(RE 205.182-AgR/PE, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei) 

“PRECATÓRIO - PROCESSO - NATUREZA. Uma vez expedido o precatório, a tramitação faz-se no âmbito simplesmente administrativo. Decisão proferida, ainda que originária de órgão Colegiado do Tribunal de Justiça, confirmando ou reformando ato do respectivo Presidente, não é impugnável via recurso extraordinário, por lhe faltar o cunho jurisdicional.” 

(RE 215.208-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei) 

“PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor. 

PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos. 

PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda. 

PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa. (...).” 
(ADI 1.098/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei) 

Registre-se, por necessário, que essa visão do tema é também consagrada na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, cujos pronunciamentos, a tal propósito, têm ressaltado que “A função do Presidente do Tribunal, no processamento do requisitório de pagamento, é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional” (REsp 96.847/SP, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS - grifei). 

A natureza administrativa de tal decisão mostra-se relevante no caso presente, pois, dentre os elementos constitutivos do tipo definido no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-lei nº 201/67, um há que, por específico, impõe que a ordem judicial não cumprida tenha emergido de uma causa, vale dizer, de um procedimento de índole jurisdicional. 

Isso significa que não basta, para efeito de caracterização típica do delito ora em exame, que exista ordem emanada de autoridade judicial. Mostra-se igualmente necessário que essa autoridade tenha proferido, no âmbito de uma causa, decisão revestida de natureza jurisdicional. É que a locução constitucional “causa”, como se sabe, encerra um conteúdo específico e possui um sentido conceitual próprio. 

Daí o correto magistério de WALDO FAZZIO JÚNIOR (“Responsabilidade Penal e Político-Administrativa de Prefeitos”, p. 131/132, 2007, Atlas): 



“(...) A requisição de pagamento de precatório, contida no art. 100 da Constituição Federal, tem natureza administrativa e não judicial. 

Em outras palavras, os atos do Presidente do Tribunal nos processos de precatório são de natureza administrativa. Como ato administrativo está sujeito ao controle pelas vias normais ou por intermédio da ação de mandado de segurança. 

É o que fica demonstrado em acórdão do STJ, relatado pelo Ministro Felix Fischer, ao afirmar que 

‘consoante entendimento do Pretório Excelso (AI 287779-SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 22-6-2006; AI 575298-SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28-4-2006; RE 220182-SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15-12-2004; RE 228949-SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15-12-2004 etc.; e, inclusive, o teor da Súmula nº 733 STF) e desta Corte (HC 34812-MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 28-2-2005; AgRg no Ag 663976-SP Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13-2-2006; RMS 19027-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 10-10-2005 etc.), a requisição de pagamen­to de precatório, constante do art. 100 e seus parágrafos da CF, tem natureza administrativa, e não judicial. Logo, no caso concreto, não se perfaz o tipo do art. 1º, XIV, do Decreto-lei nº 201-67, na modalidade ‘deixar de cumprir ordem judicial’.” (grifei) 

Resulta claro, desse modo, que, não obstante judiciária a autoridade de que emanou o ato descumprido, ainda assim não se terá por caracterizada, no plano da tipicidade penal, a conduta prevista no inciso XIV do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67, se a decisão não cumprida houver sido proferida, como parece suceder na espécie, em sede estritamente administrativa. 

Sendo assim, em face das razões expostas, e em juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o curso do Inquérito Policial nº 2009.04.00.007012-1/PR, ora em tramitação perante o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 

1.177.681/PR), e ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Inquérito Policial nº 2009.04.00.007012-1/PR). 

2. Solicitem-se, ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, informações que permitam esclarecer a fase em que se encontra, presentemente, o procedimento instaurado contra o ora paciente (Inquérito Policial nº 2009.04.00.007012-1/PR). 

Publique-se. 

Brasília, 1º de agosto de 2011. 

Ministro CELSO DE MELLO 
Relator 

* decisão publicada no DJe de 5.8.2011

FONTE: INFORMATIVO STF Nº 653

O CNJ E O PODER DE INVESTIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA. STF.


Resolução 135/2011 do CNJ e uniformização de procedimento administrativo disciplinar

O Plenário iniciou julgamento de referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, contra a Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O diploma adversado dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca dos ritos e das penalidades, e dá outras providências. De início, reconheceu-se a legitimidade da requerente para propor a presente ação, na esteira de precedentes da Corte, bem como o caráter abstrato, geral e autônomo do ato questionado. Rejeitou-se, de igual maneira, a preliminar suscitada pelo Procurador Geral da República no sentido de que, deferida a liminar pelo relator e referendada pelo Colegiado, ter-se-ia, de modo automático, o restabelecimento da Resolução 30/2007, que tratava da uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Tendo em conta a revogação deste ato normativo pela resolução atacada na ação direta, asseverou-se a inviabilidade do controle concentrado de constitucionalidade. Salientou-se que se teria círculo vicioso caso se entendesse pela necessidade de se impugnar a resolução pretérita juntamente com a que estaria em mesa para ser apreciada. 

O Min. Marco Aurélio, relator, em breve introdução, destacou que caberia à Corte definir se o CNJ, ao editar a resolução em comento, teria extrapolado os limites a ele conferidos pela Constituição. Assinalou que as competências atribuídas, pela EC 45/2004, ao referido órgão produziriam tensão entre a sua atuação (CF, art. 103-B, § 4º, III) e a autonomia dos tribunais (CF, artigos 96, I, a, e 99). Após, o Tribunal deliberou pela análise de cada um dos dispositivos da norma questionada. Quanto ao art. 2º (“Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”), o STF, por maioria, referendou o indeferimento da liminar. Consignou-se que o CNJ integraria a estrutura do Poder Judiciário, mas não seria órgão jurisdicional e não interviria na atividade judicante. Este Conselho possuiria, à primeira vista, caráter eminentemente administrativo e não disporia de competência para, mediante atuação colegiada ou monocrática, reexaminar atos de conteúdo jurisdicional, formalizados por magistrados ou tribunais do país. Ressaltou-se que a escolha pelo constituinte derivado do termo “Conselho” para a instituição interna de controle do Poder Judiciário mostrar-se-ia eloquente para evidenciar a natureza administrativa do órgão e para definir, de maneira precisa, os limites de sua atuação. Sublinhou-se que o vocábulo “Tribunal” contido no art. 2º em tela revelaria tão somente que as normas seriam aplicáveis também ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal. O Min. Ayres Britto ressalvou que o CNJ seria mais do que um órgão meramente administrativo, pois abrangeria o caráter hibridamente político e administrativo de natureza governativa. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Cezar Peluso, Presidente, que também referendavam o indeferimento da liminar, mas davam ao preceito interpretação conforme a Constituição. O primeiro o fazia, sem redução de texto, para esclarecer que a expressão “Tribunal” alcançaria o CNJ apenas para efeito de submissão deste órgão às regras da resolução. O Presidente afirmava que os tribunais só poderiam ser abarcados pelos efeitos da resolução que caberiam no âmbito de incidência do poder normativo transitório do CNJ e não atingidos por normas incompatíveis com a autonomia que os próprios tribunais têm de se autorregularem nos termos da Constituição. 

Referendou-se o indeferimento da liminar quanto ao art. 3º, V, da mencionada resolução (“Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: ... V - aposentadoria compulsória”). Repeliu-se a alegação de que o preceito impugnado excluiria o direito ao recebimento dos vencimentos proporcionais em caso de aposentadoria compulsória. Considerou-se que, no silêncio deste dispositivo — que arrola a aposentadoria compulsória sem referência à percepção de subsídios ou proventos proporcionais —, não se poderia presumir que o CNJ — órgão sancionador — atuasse à revelia do art. 103-B, § 4º, III, da CF, preceito que determinaria expressamente aposentadoria compulsória com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço. Registrou-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, V, da resolução em comento pressuporia conflito manifesto com norma constitucional, inexistente na espécie e, por isso, deveria ser mantida a sua eficácia. 

No que concerne ao § 1º desse mesmo artigo (“As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº 35, de 1979”), referendou-se, por maioria, o deferimento da liminar. Elucidou-se que, embora os magistrados respondessem disciplinarmente por ato caracterizador de abuso de autoridade, a eles não se aplicariam as penas administrativas versadas na Lei 4.898/65, porquanto submetidos à disciplina especial derrogatória, qual seja, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman. Enfatizou-se que esta estabeleceria, em preceitos exaustivos, os deveres e as penalidades impostos aos juízes. O Min. Celso de Mello observou que o regime jurídico definido pela Loman, posto sob reserva de lei complementar, não permitiria que o CNJ, ao atuar em sede administrativa, formulasse resolução ampliativa do rol a que se refere o art. 42 do Estatuto da Magistratura. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que indeferiam a cautelar. A primeira, ao fundamento de que preveleceria, em exame precário, a presunção de constitucionalidade das leis, haja vista que o art. 103-B, § 4º, IV, da CF estabeleceria a competência do CNJ para representar ao Ministério Público no caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso de autoridade e que este instituto seria disciplinado pela Lei 4.898/65, ao passo que a Loman não trataria especificamente do tema. O último, por reputar que retirar a eficácia da norma, neste momento e pelo tempo que perdurar a cautelar, significava criar excepcionalidade injustificada aos magistrados. 

Ao prosseguir no julgamento, no tocante ao art. 4º da aludida resolução (“O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave”), referendou-se, por maioria, o indeferimento da liminar. Afastou-se a assertiva de que a supressão da exigência de sigilo na imposição das sanções de advertência e censura deveriam ser aplicadas nos moldes preconizados na Loman. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Presidente. Aquele reputava existir uma contraposição entre a resolução e o Estatuto da Magistratura, o qual, a exemplo de outras leis federais, também preveria o sigilo na tutela de seus membros. Ademais, assinalava que na ponderação de valores, consoante moderna doutrina, o princípio da dignidade da pessoa humana prevaleceria sobre o interesse público. O Presidente, por sua vez, destacava que aqueles ligados, de algum modo, ao sistema jurídico e Judiciário não deveriam ter penas e processos disciplinares em segredo. Não obstante, enfatizava que se a própria Constituição admitiria o regime de publicidade restrita aos processos criminais, em que a pena seria mais grave, indagava a razão de não admiti-la quanto à pena considerada mais leve. 

No que diz respeito ao art. 20 (“O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias”), o qual estaria estreitamente ligado ao art. 4º, referendou-se o indeferimento da cautelar. Ressaltou-se que o respeito ao Poder Judiciário não poderia ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador, o que seria incompatível com a liberdade de informação e com a ideia de democracia. Ademais, o sigilo imposto com o objetivo de proteger a honra dos magistrados contribuiria para um ambiente de suspeição e não para a credibilidade da magistratura, pois nada mais conducente à aquisição de confiança do povo do que a transparência e a força do melhor argumento. Nesse sentido, assentou-se que a Loman, ao determinar a imposição de penas em caráter sigiloso, ficara suplantada pela Constituição. Asseverou-se que a modificação trazida no art. 93, IX e X, da CF pela EC 45/2004 assegurara a observância do princípio da publicidade no exercício da atividade judiciária, inclusive nos processos disciplinares instaurados contra juízes, permitindo-se, entretanto, a realização de sessões reservadas em casos de garantia ao direito à intimidade, mediante fundamentação específica. Por fim, explicitou-se que, ante o novo contexto, a resolução do CNJ, ao prever a publicidade das sanções disciplinares e da sessão de julgamento não extrapolara os limites normativos nem ofendera garantia da magistratura, visto que, a rigor, essas normas decorreriam diretamente da Constituição, sobretudo, posteriormente à edição da EC 45/2004. 

Na sequência, o Plenário atribuiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 8º e 9º, §§ 2º e 3º da citada resolução (“Art. 8º O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo. Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 14, caput, desta Resolução. Art. 9º A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante. § 1º Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo de cinco dias, prestar informações. § 2º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos casos levados ao seu exame. § 3º Os Corregedores locais, nos casos de magistrado de primeiro grau, e os presidentes de Tribunais, nos casos de magistrados de segundo grau, comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração contra magistrados”), com o fim de que, onde conste “Presidente” ou “Corregedor”, seja lido “órgão competente do tribunal”. 

O relator realçou que o CNJ poderia exigir informações acerca do andamento de processos disciplinares em curso nos tribunais, mas não caberia ao órgão definir quem seria a autoridade responsável pelo envio dos dados, sob pena de contrariedade aos artigos 96, I, e 99 da CF. O Min. Ayres Britto acresceu que o fundamento de validade das competências tanto do CNJ quanto dos tribunais seria a Constituição. Afirmou que, consoante o § 4º do art. 103-B da CF, o CNJ desempenharia função de controle, cuja acepção compreender-se-ia em dois sentidos: o de prevenção e o de correição. 

Ato contínuo, em juízo meramente delibatório, o Supremo, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 10 do ato em tela [“Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representação”] para, excluindo a expressão “por parte do autor da representação”, entender-se que o sentido da norma seria o da possibilidade de recurso pelo interessado, seja ele o magistrado contra o qual se instaura o procedimento, seja ele o autor da representação arquivada. Enfatizou-se inexistirem, no sistema de direito público brasileiro, especialmente no Judiciário, decisões terminais no âmbito de colegiados por parte de individualidades, componentes do tribunal. Portanto, seria uma decorrência natural que houvesse um recurso para o colegiado. Inferiu-se que o preceito tão só explicitaria o fato de decisão monocrática ser suscetível de recurso. Assim, ressaltou-se que caberia sempre recurso do interessado para o tribunal. Desse modo, não seria inovador, tratar-se-ia de dispositivo a explicitar princípio do sistema constitucional, o da recorribilidade contra toda decisão, ainda que de caráter administrativo, dotada de lesividade teórica. Vencidos o relator e os Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que mantinham a cautelar conforme deferida, ou seja, em maior extensão. Vislumbravam que não seria dado ao Conselho criar recursos contra decisões administrativo-disciplinares de tribunais tomadas em procedimento reservado à normatização do legislador complementar ou deles próprios, a depender da sanção aplicável. Vencida, também, a Min. Rosa Weber, que indeferia o pedido da AMB, por reputar, em cognição sumária, inserir-se na competência transitória do CNJ, em virtude da redação da EC 45/2004, a possibilidade de regrar e, inclusive, prever o mencionado recurso no âmbito de todos os tribunais. 

No que se refere ao art. 12, caput e parágrafo único, da Resolução 135/2011 do CNJ (“Art. 12. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Os procedimentos e normas previstos nesta Resolução aplicam-se ao processo disciplinar para apuração de infrações administrativas praticadas pelos Magistrados, sem prejuízo das disposições regimentais respectivas que com elas não conflitarem”), o Plenário, por maioria, negou referendo à liminar e manteve a competência originária e concorrente do referido órgão para instaurar procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis a magistrados. Para o Min. Joaquim Barbosa, a EC 45/2004, ao criar o CNJ, não se limitara a criar mais um órgão para exercer, concomitantemente, atribuições exercidas com deficiência por outros órgãos. A referida emenda teria requalificado, de maneira substantiva, uma dada função, ao atribuir ao novo órgão posição de proeminência em relação aos demais. Explicou que essa primazia decorreria, em primeiro lugar, do fato de que a própria Constituição teria concedido ao CNJ extraordinário poder de avocar processos disciplinares em curso nas corregedorias dos tribunais. Aduziu não se conferir poder meramente subsidiário a órgão hierarquicamente superior, que teria a prerrogativa de tomar para si decisões que, em princípio, deveriam ser tomadas por órgãos hierarquicamente inferiores. Em segundo lugar, destacou que o aludido órgão superior teria o poder de agir de ofício, em campo de atuação em princípio demarcado para a atividade de órgão inferior, de modo que jamais se poderia entender que a competência daquele seria subsidiária, salvo sob mandamento normativo expresso. Reforçou que a EC 45/2004 nunca aventara a hipótese da subalternidade da ação disciplinar do CNJ em relação às corregedorias. 

A Min. Rosa Weber acrescentou que o CNJ deteria competência para expedir normas de caráter genérico e abstrato sobre as matérias do art. 103-B, I, II e § 4º, da CF, de sorte a não se falar em usurpação da competência dos tribunais ou do legislador complementar. Entreviu que, enquanto não vigente o novo Estatuto da Magistratura, caberia ao CNJ disciplinar, mediante resoluções, as matérias de sua competência. Assim, o referido órgão poderia regulamentar matérias até então sediadas na Loman e nos regimentos internos dos tribunais nos processos disciplinares que tramitassem no âmbito dessas Cortes, diante do redesenho institucional promovido pela EC 45/2004. Advertiu que o potencial exercício inadequado de uma competência não levaria, por si só, à declaração de inconstitucionalidade, presentes os mecanismos legais para coibir excessos. Considerou que a uniformização das regras pertinentes aos procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos magistrados apresentar-se-ia como condição necessária à plena efetividade da missão institucional do CNJ. Consignou, nesse sentido, o caráter uno do Judiciário, a legitimar a existência de um regramento minimamente uniforme na matéria. Deduziu não haver ameaça ao Pacto Federativo, à luz do art. 125 da CF. Concluiu, com base no art. 103-B, § 4º, I, II, III e V, da CF, que a competência do CNJ na matéria seria originária e concorrente, e não meramente subsidiária. 

O Min. Dias Toffoli sublinhou que o CNJ não teria sido criado para substituir as corregedorias, mas deveria trazer à luz da nação os casos mais relevantes, bem como decidir quais processos deveriam permanecer nos tribunais locais. Ressurtiu que se estaria a defender a possibilidade de ampliação da atividade do CNJ, sem, entretanto, retirar a autonomia dos tribunais. Discorreu, em obter dictum, sobre a inadmissibilidade de o CNJ interferir nos trabalhos da justiça eleitoral. A Min. Cármen Lúcia salientou a necessidade de o órgão exercer sua competência primária e concorrente sem necessidade de formalidades além das dispostas constitucionalmente. Sob esse aspecto, o Min. Gilmar Mendes asseverou que condicionar a atividade do CNJ a uma formalização — no sentido de obrigá-lo a motivar a evocação de sua competência disciplinar no caso concreto — importaria na impugnação sistêmica de seus atos. Enfatizou ser truísmo que a atividade correcional não seria efetiva, especialmente nas ações do próprio tribunal. Rememorou que a resolução questionada teria sido obra do CNJ em conjunto com os tribunais, ao perceberem incongruências, perplexidades e insegurança nas suas próprias disciplinas. 

Vencidos o relator e os Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Presidente, que referendavam a liminar, para exigir que o CNJ, ao evocar sua competência correcional, fizesse-o mediante motivação. O relator aduzia que a Constituição, ao delimitar a atuação do CNJ no tocante à matéria, estabelecera que lhe competiria o controle das atividades administrativa e financeira do Judiciário, bem como dos deveres funcionais dos juízes. Caber-lhe-ia, também, o zelo pela autonomia desse Poder e pela observância do art. 37 da CF. Poderia, assim, desconstituir atos, revê-los ou fixar prazo para que se adotassem providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Afirmava, ademais, competir-lhe receber e conhecer de reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário e contra seus próprios serviços, sem prejuízo da atribuição disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, mediante motivação socialmente aceitável — hipóteses de inércia, simulação na investigação, procrastinação ou ausência de independência do tribunal de origem. Cumprir-lhe-ia, igualmente, rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de 1 ano, nos termos da primeira parte do art. 12 da Resolução 135/2011. 

Realçava que o CNJ não poderia escolher, de forma aleatória, os processos que devesse julgar, sob pena de se fulminar o princípio da impessoalidade. Entendia que o art. 12 deveria compatibilizar-se com a disciplina constitucional, especificamente com o art. 103-B, § 4º, da CF. Assim, a expressão “sem prejuízo da atuação do CNJ” observaria a regra da competência do tribunal a que pertencesse ou estivesse subordinado o magistrado, e a possibilidade de atuação do CNJ dar-se-ia, nos moldes da Constituição, mediante situação anômala. Quanto ao parágrafo único, suspendia o preceito, para assentar que, no que tange aos processos administrativos em curso em tribunal, seriam regulados pelo regimento interno local, e não pelo regulamento do CNJ. O Min. Luiz Fux frisava que estabelecer ao CNJ — em casos motivados e em situações anômalas — competência administrativa comum seria adaptar a realidade normativa à realidade prática. Lembrava que, atualmente, o próprio órgão já ponderaria o que seria essencial ao exercício de suas atribuições e o que deveria se sujeitar às corregedorias locais. O Min. Ricardo Lewandowski explicitava — com base nos princípios federativo, republicano e democrático, bem como no princípio da autonomia dos tribunais — que a competência correcional do CNJ seria de natureza material ou administrativa comum, nos termos do art. 23, I, da CF, — assim como a desempenhada pelas corregedorias dos tribunais — cujo exercício dependeria de decisão motivada apta a afastar a competência disciplinar destes, em situações excepcionais. 

O Min. Celso de Mello mencionava que reduzir ou mitigar a autonomia dos tribunais locais significaria degradar a autonomia institucional dos Estados-membros, e observava a importância da preservação da integridade das garantias dos juízes, mecanismos de proteção dos próprios cidadãos. Nessa contextura, o CNJ deveria se pautar pelo princípio da subsidiariedade, e interpretação contrária colocaria em jogo a própria funcionalidade do órgão. O Presidente apontava que um dos fatores que teriam ditado a edição da EC 45/2004 seria a relativa deficiência dos órgãos correcionais especialmente tribunais. Nesse sentido, o CNJ não teria sido criado para extinguir as corregedorias, mas para remediar sua inoperância. Consignava que qualquer interpretação que pusesse em risco a sobrevivência prática das corregedorias envolveria uma contradição no modo de conceber a EC 45/2004 e a função do CNJ. Haveria, portanto, a necessidade de compatibilizar a concepção da competência do órgão com a necessidade de não prejudicar, como determinaria a Constituição, a competência das corregedorias. Isso porque reconhecer-se a competência primária do CNJ sem motivação implicaria reduzir um grau de jurisdição administrativa para os magistrados. Por fim, deliberou-se suspender o julgamento. ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e 2.2.2012. (ADI-4638)

FONTE: Informativo STF nº 653

TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ATIVIDADES INERENTES AOS SERVIÇOS DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO.


Justiça determina nulidade de cláusula de contrato bancário

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que declarou nula as cláusulas de confecção e renovação de cadastro inseridas nos contratos do Banco Panamericano, por considerá-las abusivas.

O Ministério Público de São Paulo entrou com ação civil pública, sustentando que a primeira tarifa não caracteriza serviço prestado ao consumidor ou por ele solicitado e que a segunda teve a sua cobrança proibida por meio de Circular nº 3.466/09.

O MP pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas padrão que tratam das tarifas acima aduzidas e a condenação do banco a se abster de realizar a cobrança e a restituir todas as importâncias indevidamente recebidas.

O juiz Olavo de Oliveira Neto, de 39ª Vara Cível, julgou o pedido procedente e declarou a nulidade das cláusulas de confecção e renovação de cadastro inseridas nos contratos firmados pelo banco, condenando-o a devolução dos valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores a ação.

De acordo com o texto da sentença, “a cobrança de tarifa por parte dos bancos decorre da prestação de um serviço para seus usuários, o que não acontece no presente caso. Isso porque a elaboração de cadastro é medida que beneficia de forma exclusiva ao próprio banco, não representando qualquer tipo de serviço prestado em benefício do próprio usuário. O mesmo se diga quanto a taxa de renovação de cadastro, que se presta apenas para manter a instituição financeira informada quanto aos dados do usuário de outros serviços bancários”.

O Banco Panamericano recorreu da decisão.

De acordo com o relator do processo, desembargador Melo Colombi, o repasse ao consumidor de despesas com serviços administrativos inerentes à própria atividade da instituição financeira, é abusiva por violar o disposto nos artigos 46, parte final, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda de acordo com o magistrado, o consumidor beneficiado pela sentença proferida em ação civil pública pode promover a liquidação individual no foro de seu domicílio.

O voto foi acompanhado pelos membros da turma julgadora, desembargadores Thiago de Siqueira e Lígia Araújo Bisogni.

Apelação nº 0198630-81.2009.8.26.0100


FONTE: http://jusvi.com/noticias/45666, acesso em 11.02.2012

DECRETO DE FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS A EMPRESAS COLIGADAS.

DECISÃO
É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da Petroforte a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim. 

No recurso, uma das empresas – a Kiaparack Participações e Serviços Ltda. – protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos. 

“Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras”, afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar “em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica”. 

Desvio de bens

No recurso analisado, a Kiaparack teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da Petroforte – a Sobar S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo Petroforte e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores. 

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da Petroforte. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida. 

A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida. 

Vínculo

Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial. 

De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que “caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra”, especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. “Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social”, disse a ministra. 

No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual – o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades –, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades. 

Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários Rural e Petroforte um sobre o outro, com ativa participação da Kiaparack na cadeia de negócios tida como fraudulenta pelas instâncias ordinárias. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 11.02.2012