quinta-feira, 20 de outubro de 2011

GOLEIRO BRUNO TEM HABEAS CORPUS DENEGADO PELO STJ.


DECISÃO
Sexta Turma mantém goleiro Bruno preso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou fundamentada a decisão que mantém Bruno Fernandes de Souza preso, e negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do ex-goleiro do Flamengo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a periculosidade do réu é motivo adequado para a manutenção da prisão cautelar. 

Bruno está preso há um ano e três meses, acusado da morte de Eliza Samúdio, com quem teve um filho. O corpo não foi localizado, mas a investigação policial aponta que o goleiro e outras oito pessoas participaram do assassinato. O motivo seria a insatisfação do atleta com o pedido de pagamento de pensão da jovem. 

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, ao contrário do que alegou a defesa, as condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não têm o condão de garantir a liberdade do acusado. O pedido de habeas corpus invocou que Bruno tem endereço fixo, entregou o passaporte à polícia e é arrimo de família. Disse, também, que cinco dos nove acusados já estão em liberdade. 

Inicialmente, Bruno foi preso em razão de decreto de prisão preventiva. Em dezembro do ano passado, o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio e a ordem de prisão foi mantida. 

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem posição de que não é mais possível a prisão automática após a pronúncia, mas apenas quando subsistem os argumentos que levaram a decretação da segregação cautelar. No caso em análise, o ministro relator observou a fundamentação existente na sentença de pronúncia de que a circunstância do crime “ultrapassa os limites da crueldade” e que houve divisão de tarefas entre os réus, eles mantiveram a vítima em cativeiro e o corpo não foi sequer encontrado. 

O voto do relator foi acompanhado pelos outros três julgadores da Sexta Turma: ministra Maria Thereza de Assis Moura, ministro Og Fernandes e desembargador convocado Vasco Della Giustina. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 20.10.2011
Ver processo relacionado: HC 206159

CONCURSO PUBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO OU ELIMINAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO.


DECISÃO
Candidato eliminado na fase de investigação social deve prosseguir em concurso

A eliminação de candidato em concurso público fundamentada no fato de responder a ações penais sem sentença condenatória, ou por ter o nome inscrito em cadastro de inadimplência, “fere o princípio da presunção de inocência”. Foi o que entendeu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao deferir recurso de candidato eliminado na fase de investigação social de concurso. 

O certame foi promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva ao cargo de técnico penitenciário, em 2007. O candidato havia passado na prova objetiva e no exame de aptidão física, mas foi desclassificado na fase de investigação de vida pregressa. 

O motivo é que ele respondia a duas ações penais. Uma por receptação qualificada e outra pelos delitos previstos nos artigos 278, por crime contra a saúde pública, e 288, por formação de quadrilha ou bando, ambos do Código Penal. Além disso, tinha seu nome incluído em cadastro de serviço de proteção ao crédito por quatro vezes. O candidato entrou com recurso administrativo, mas logo os aprovados foram convocados para a última fase do concurso. 

Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Sustentou que não havia sido condenado e que as inscrições do seu nome em cadastro de devedores não determinaria caráter inidôneo, refletindo apenas “condições financeiras adversas”. Ele alegou ainda que vislumbrou no certame a única saída para suas dificuldades. 

Os desembargadores negaram o pedido, em vista da “essencialidade da idoneidade moral e de conduta ilibada do servidor que estará em contato direto com os internos do sistema prisional do Distrito Federal”. Os magistrados destacaram que a exigência constava expressamente no edital. 

No documento, a instituição organizadora do concurso afirmava que os candidatos seriam “submetidos à sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral”, e que esses eram “requisitos indispensáveis para aprovação no concurso público”. 

Ao julgar o recurso em mandado de segurança no STJ, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, afirmou que a eliminação amparada em processos criminais que ainda não resultaram em condenação “fere o princípio da presunção de inocência” e contraria entendimentos anteriores da corte. 

A relatora entendeu ainda que o fato de o nome do candidato constar em cadastro de inadimplência não seria suficiente para impedir o acesso ao cargo público, e que a desclassificação nesse sentido é “desprovida de razoabilidade e proporcionalidade”. Citando jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) em apoio a sua tese, Laurita Vaz foi acompanhada pela maioria do colegiado. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 20.10.2011
Ver processo relacionado: RMS 30734

ADOÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESTITUIÇÃO PRÉVIA DO PÁTRIO PODER.

DECISÃO
É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno

Em caso de abandono de menor pelo pai biológico, que se encontra em local incerto, é possível a adoção com o consentimento da mãe, sem a prévia ação de destituição do poder familiar do genitor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso julgado, a justiça de Minas Gerais permitiu adoção do menor pelo padrasto, julgando procedentes os pedidos formulados em uma só ação para destituir o poder familiar do pai biológico do menor e declarar a adoção. A Defensoria Pública do estado recorreu ao STJ alegando que o prévio consentimento do pai biológico é requisito indispensável à adoção, sendo necessário processo autônomo para destituição do poder familiar do genitor do menor. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a ação foi proposta em outubro de 2001, de forma que o processo deve ser decidido com o auxílio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Consta no processo que a mãe do menor casou-se com o adotante e concordou com a adoção. Além disso, o pai biológico nunca manteve contato com o filho e declarou que abria mão da guarda em favor do padrasto. A paternidade afetiva já dura mais de dez anos e foi demonstrado que o menor vive em lar harmonioso, com todas as condições imprescindíveis ao seu acolhimento em adoção. 

No curso do processo, houve tentativa de citação do pai biológico, que não foi localizado. Por isso, houve citação por edital e nomeação de curador especial. Diante de todas essas circunstâncias, o relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é desnecessária a prévia ação para destituição do poder paterno. 

“A criança é o objeto de proteção legal primário em processo de adoção, sendo necessária a manutenção do núcleo familiar em que se encontra inserido o menor, também detentor de direitos, haja vista a convivência por período significativo”, afirmou Salomão, citando precedentes do STJ. Para ele, a adoção do menor, que desde tenra idade tem salutar relação de afeto com o adotante por mais de dez anos, privilegia o seu interesse. Por essas razões, o recurso da Defensoria Pública foi negado, em decisão unânime.

Obs.: processo sob segredo de justiça.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 20.10.2011

ELEITORAL. VOTO IMPRESSO. STF CONCEDE LIMINAR CONTRA OBRIGAÇÃO LEGAL.


Suspenso dispositivo de lei que previa voto impresso em 2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543 para suspender os efeitos do artigo 5º da Lei 12.034/2009, que previa a impressão de voto a partir das eleições de 2014. Os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Para a Procuradoria-Geral da República – autora da ação –, o artigo impugnado compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurados pelo artigo 14 da Constituição da República e abre a possibilidade de uma pessoa votar duas ou mais vezes, violando, portanto, a igualdade de votos prevista no mesmo artigo da Constituição.

O artigo 5º da Lei 12.034/09, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014, teve seus efeitos suspensos, liminarmente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam, por unanimidade, que o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal.

O pedido foi feito por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4543) pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que solicitava, em caráter liminar, a suspensão da norma e a posterior declaração de sua inconstitucionalidade. O artigo 5º da Lei 12.034/2009 – que altera as Leis 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), 9.504/1997 (Lei Eleitoral) e 4.737/1965 (Código Eleitoral) – cria, a partir das eleições de 2014, “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto”, mediante as regras que estabelece.

Tal artigo, em seu parágrafo 2º, dispõe que, “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado a sua própria assinatura digital”. Por fim, em seu parágrafo 5º, permite o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, “desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”.

Manifestações

Durante a sessão de julgamento realizada na tarde desta quarta-feira (19), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, observou que, apesar de a norma questionada pretender buscar o aperfeiçoamento das eleições, garantindo ao eleitor a possibilidade de verificação do voto [com a confirmação do registro e da contabilização], tais medidas, no entanto, “podem propiciar condições evidentemente não intencionais de quebra do sigilo de voto, comprometendo a própria finalidade desse aperfeiçoamento pretendido”.

Gurgel frisou que as modificações tecnológicas necessárias para implementar o voto impresso apresentam custo bastante elevado, considerados os 135 milhões de eleitores e as 450 mil urnas operadas simultaneamente durante as eleições.

Pela Advocacia-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams pleiteou o indeferimento da medida cautelar. Ele avaliou que o Brasil deve acompanhar o avanço e a tecnologia, mas a existência do sistema impresso de votação garante a comparação do resultado a fim de que haja confiabilidade no processo eleitoral.

Quanto à alegação de violação de sigilo do voto, Adams destacou que isso não ocorre porque “a assinatura eletrônica está associada a uma determinada urna e não a um eleitor e seu voto”. Segundo ele, a Advocacia-Geral reconhece que o voto impresso gera um custo adicional, “mas é um custo que é apropriado, é escolhido pelo legislador para efeito de garantir essa legitimidade”.

Concessão da cautelar

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha entendeu que, nesse primeiro momento relativo à análise da cautelar, a PGR tem razão. Para ela, o voto impresso afronta o segredo do voto, que é direito constitucional fundamental do cidadão. A ministra observou que, “no direito constitucional brasileiro, o voto é secreto (artigo 14, CF) e o segredo do voto constitui conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão”.

Segundo Cármen Lúcia, a votação eletrônica diminuiu a vulnerabilidade do voto que, conforme a história brasileira registra, era maior pela possibilidade de cobrança de acordos feita ao eleitor por candidatos. “O segredo do voto foi uma conquista, impossível de retroação, e a quebra desse direito fundamental do cidadão – posto no sistema constitucional a garantir a liberdade da escolha feita pelo cidadão – configura, sim, afronta à Constituição”, afirmou, ressaltando que “não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas sobre o seu voto”. 

“O voto é espaço de liberdade cidadã que não pode ser tolhido pelo exigir do outro, que não pode ser trocado pela necessidade do eleitor, nem pode ser negociada pela vontade de quem quer que seja, pois viciado estaria, então, todo o sistema”, completou a relatora. Assim, ressaltou que o voto livre é voto secreto, “e esse segredo não pode ficar à mercê de prestação de contas, de comprovação do ato a ser demonstrado a terceiro sob as mais diferentes causas e as mais escusas justificativas, nunca democráticas”, salientando que a urna é o meio de liberdade mais seguro do cidadão.

De acordo com a ministra, a impressão do voto é prova do ato do cidadão. “Se o ato é próprio e inexpugnável, qual a sua necessidade de prova? Se não há de prestar contas porque é ato personalíssimo, para que o papel?”, indagou a relatora. Para ela, se o sistema é dotado de “segurança incontestável, como demonstrada centenas de vezes e invulnerável como comprovado”, não é necessária a impressão.

Cármen Lúcia destacou que a impressão retira o segredo do voto, tendo em vista que o número de identificação associado à assinatura digital “pode favorecer até mesmo a coação de eleitores pela possibilidade que cria de vincular o voto a eventuais e espúrios compromissos”. 

Celeridade no resultado

A urna eletrônica utilizada atualmente, segundo a ministra, permite que o resultado seja transmitido às centrais sem a identificação do eleitor e com alteração sequencial dos eleitores de cada seção, o que garante o segredo do voto e a confiabilidade do sistema. Ainda sobre a identificação do voto, Cármen Lúcia considera que a impressão discriminaria pessoas portadoras de necessidades especiais, principalmente as visuais, bem como os analfabetos, porque eles não teriam como verificar seus votos, tendo que buscar ajuda de terceiros “em frontal violação ao direito constitucional ao sigilo igualmente assegurado a todos”.

Quanto à auditoria prevista da norma, a ministra destacou que tal procedimento afeta a proclamação do resultado, que, atualmente, é realizada no mesmo dia da eleição. “Com a obrigatoriedade da auditoria, poderá haver uma demora significativa para a proclamação dos resultados e a indefinição tem custo imensurável para o país”, disse.

Proibição de retrocesso político

A relatora avaliou que o princípio da proibição de retrocesso político deve ser aplicado como princípio constitucional, como ocorre em relação aos direitos sociais. “O princípio da proibição de retrocesso político limita a reversibilidade dos direitos adquiridos em clara violação ao princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade humana”, explicou a ministra, ao ressaltar que este princípio também deve ser aplicável aos direitos políticos “e, em especial, ao caso presente, porque o cidadão tem o direito a não aceitar retrocesso constitucional de conquistas históricas que lhe acrescenta o cabedal de direitos da cidadania”.

Confiança conquistada

Para Cármen Lúcia, a alteração do atual processo eleitoral pode trazer desconfiança para a sociedade, que é o contrário do que o sistema democrático constitucional impõe. “Ao invés da confiança, o previsto no artigo 5º da Lei 12.034 gera desconfiança no sistema eleitoral e desconfiança é próprio das ditaduras, não é garantia da democracia”, disse.

“Parece certo que a segurança, eficiência, impessoalidade e moralidade do sistema de votação eletrônica como adotado no Brasil é não apenas acatado e elogiado em todos os cantos do planeta, como testado em sua invulnerabilidade e comprovado em sua higidez sistêmica e jurídica”, disse a ministra.

Inconvenientes

A relatora ponderou alguns problemas que poderiam aparecer com a adoção do voto impresso. Segundo ela, a média registrada de um minuto e meio despendido para votação eletrônica correspondeu à média de 10 minutos para votação impressa, gerando demora nas filas que causaram graves transtornos ao eleitorado.

A ministra avaliou que a introdução, por exemplo, de impressoras para cada voto – considerados os 135 milhões de eleitores – “potencializa falhas e impede o transcurso regular e eficiente dos trabalhos nas mais de 400 mil seções e zonas eleitorais”. “A porta de conexão do módulo impressor, além de poder apresentar problemas de impressão, abre-se a fraudes que podem comprometer a eficiência do processo eleitoral”, salientou, observando que a necessidade de impressoras, softwares e transmissão de dados gera maior possibilidade de panes no sistema.

Maior também seria a vulnerabilidade do sistema quanto à possibilidade da recontagem da auditoria, segundo divulgou a Secretaria de Informação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “No caso de uma recontagem, a simples perda de um pedaço de papel poderá causar inconsistência, podendo gerar impugnação da seção eleitoral, criando um novo tipo de vulnerabilidade no sistema”, alertou o TSE.

Impacto orçamentário

Ao final de seu voto, a relatora considerou importante lembrar que o custo do voto das Eleições 2010 atingiu aproximadamente R$ 3,56 por eleitor. Conforme ela, se for adotada a metodologia impressa, pelo estudo da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, o custo do voto aumentaria em mais de 140% e a Justiça Eleitoral precisaria de quase R$ 1 bilhão a mais para a realização das eleições, “o que demonstra que o voto impresso, além de desconsiderar o ponto constitucional sensível do segredo, que pode ficar comprometido, também não guarda harmonia com os princípios da eficiência administrativa”.

Dessa forma, a ministra Cármen Lúcia votou pelo deferimento da cautelar para suspender os efeitos do artigo 5º da Lei 12.034/09 por estarem presentes a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela PGR e pelo perigo da demora, uma vez que a permanência do dispositivo questionado impõe a aquisição e a adequação dos equipamentos de votação, mudança da estrutura e dinâmica do serviço de tecnologia da informação do TSE, que teria que adotar procedimentos paralelos de licitações, mudança de sistema e gastos públicos para a adaptação.

Leia a íntegra do voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha sobre o julgamento que suspendeu a aplicação do voto impresso a partir das eleições de 2014. A decisão ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiram o voto da relatora e suspenderam a aplicação do artigo 5º da Lei 12.034/2009 por entender que esse dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto do eleitor, assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 20.10.2011

STF SUSPENDE, EM CARÁTER LIMINAR, AUMENTO DE IPI PARA VEÍCULOS IMPORTADOS.


Direto do Plenário: STF suspende aumento de IPI de carros importados

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, previsto no Decreto 7.567/2011, até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da edição da norma. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (20), no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4661).

A ação foi ajuizada na Corte pelo partido Democratas, que considera o decreto inconstitucional. Para a legenda, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, em seu artigo 16, o decreto teria violado a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.

Para o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ao tratar sobre o IPI, o dispositivo deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, que para o ministro é uma garantia ao contribuinte contra o poder de tributar do Ente Público.

Os ministros concordaram em dar efeito retroativo (ex tunc) à suspensão, desde a publicação do decreto, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.


O ministro Marco Aurélio, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4661, votou pela concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do Decreto 7.567/2011, que instituiu o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, até que transcorra o prazo de noventa dias da edição da norma.

A ação foi ajuizada na Corte pelo partido Democratas, que considera o decreto inconstitucional. Para a legenda, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, a norma teria violado a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.

Para o ministro relator, ao tratar sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados, o dispositivo deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, uma garantia constitucional ao contribuinte contra o poder de tributar do ente público.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 20.10.2011

GREVE DA MAGISTRATURA FEDERAL. PRESIDENTE DO STF FAZ ALERTA.



Peluso adverte juízes quanto aos riscos de “operação padrão

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, encaminhou nesta quarta-feira (19) ofício aos presidentes e corregedores dos Tribunais Federais manifestando sua preocupação com a “operação padrão” em processos que envolvam a União, anunciada para o dia 30 de novembro pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Na avaliação do ministro, a iniciativa é inadequada e “trará impactos negativos à imagem da Magistratura como prestadora de serviço público essencial”.No ofício, Peluso pede aos presidentes e corregedores dos tribunais que transmitam aos magistrados sua avaliação e preocupação quanto à “total inadequação da iniciativa”. O ministro também adverte os juízes quanto a “eventuais repercussões no âmbito legal” que podem resultar da pretendida “operação padrão”.

Leia abaixo a íntegra do ofício.

Brasília, 19 de outubro de 2011. 

Senhor Presidente:

Tendo em vista notícias de que juízes federais planejam a realização, no próximo dia 30 de novembro, de “operação padrão” em processos que envolvam a União, permito-me solicitar a Vossa Excelência que transmita aos magistrados sujeitos a esse egrégio Tribunal minha avaliação e preocupação quanto à total inadequação da iniciativa, que, a par de eventuais repercussões no âmbito legal, certamente trará impactos negativos à imagem da Magistratura como prestadora de serviço público essencial.
Atenciosamente,

Ministro CEZAR PELUSO
Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

fonte: www.stf.jus.br, acesso em 20.10.2011

IMPOSTO DE RENDA. AÇÕES TRABALHISTAS. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TST.


TST muda cobrança de IR em ações

Maíra Magro


Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado.

A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e portanto menor -, a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia. A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.

O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.

Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita - ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas. Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias, alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo critério logo após a edição da norma da Receita. "Mas as empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução normativa ou a súmula do TST", diz.

Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do tribunal. "Esses primeiros julgados ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador", afirma.

A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. "É um critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga", afirma. Apesar das decisões recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.

"A questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal", explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do tribunal.

Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada. "Se a própria Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não somos nós que devemos dizer o contrário", diz o ministro

Origem: Valor EconômicoFONTE: http://trt-12.jusbrasil.com.br/noticias/2887869/tst-muda-cobranca-de-ir-em-acoes, acesso em 20.10.2011

CASAMENTO HOMOAFETIVO, APRECIAÇÃO PELO STJ.


STJ julgará casamento entre homossexuais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar amanhã se é possível o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O julgamento vai um pouco além do que já foi decidido em maio pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou juridicamente a união homoafetiva à união estável entre homem e mulher.

A decisão do STF teve impacto não apenas sobre discussões de partilha de bens, pagamento de pensão e herança, mas abriu espaço também para a adoção, mudança de nome e até para o casamento civil. O casamento, que possui regras distintas da união estável, estabelece direitos mais amplos aos casais.

A questão será julgada pela 4ª Turma do STJ. O caso foi parar na Justiça porque duas mulheres do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. Como o pedido foi negado, elas entraram no Judiciário sob o argumento de que não há impedimentos legais para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

A Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre negou o pedido. O juiz entendeu que o casamento no Código Civil seria possível apenas entre homem e mulher. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença. "Ao contrário de alguns países, como é o caso, da Bélgica, da Holanda e da Espanha, e atualmente o Estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo", decidiu o TJ-RS.

As mulheres recorreram ao STJ alegando que a decisão violaria o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. O dispositivo elenca quem não poderia se casar, como irmãos, pais e filhos, mas não faz referência a pessoas do mesmo sexo. Assim, elas alegam que deve ser aplicada a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento. O Ministério Público Federal opinou, em parecer sobre o assunto, pelo não provimento do recurso. O número desse processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

A advogada da área de família Maria Berenice Dias, do Maria Berenice Dias Advogados, afirma que o STJ, ao cumprir o que já foi decidido pelo Supremo, deveria confirmar a possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Isso porque os ministros do STF, ao admitirem a união estável e todos os efeitos decorrentes disso, já autorizam de forma indireta o casamento civil. Maria Berenice afirma que já obteve mais de 12 decisões judiciais que converteram uniões estáveis homoafetivas em casamento civil. "Nada impede que os homossexuais casem. Tanto que em Petrópolis, no Rio de Janeiro, haverá um casamento coletivo."

Origem: Valor Econômico

EX-GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO, EM TESE, COMPRA IMÓVEL POR R$ 48.000,00 E VENDE POR R$ 2.000.000,00.


17.10.2011, 23:17:15
Ex-governador paga 48 mil por imóvel e vende por 2 milhões

VITÓRIA - AGENCIA CONGRESSO - O ex-governador Paulo Hartung (PMDB) fez parte de esquema de lavagem de dinheiro que se enquadra como “jabá”, expressão política já consagrada e de uso contínuo para denunciar exposição na mídia em negócios feitos em troca de vantagem pecuniária, ou gíria para designar suborno. 

Trata-se da compra de apartamento de alto padrão a preço de banana da Galwan Incorporadora e Construtora.Ele nada mais fez do que repetir o expediente que beneficiou desembargadores e membros da cúpula do Ministério Público, em fatos divulgados paralelamente às investigações da

“Operação Naufrágio”. 

Hartung transformou a aquisição de um apartamento luxuoso avaliado em cerca de R$ 2 milhões, no Barro Vermelho, em Vitória, em uma compra pela bagatela de R$ 48 mil. 

O imóvel de alto padrão – com área real de 621,19 m² – acabou sendo vendido no mesmo dia à empresária Maria Alice Paoliello Lindenberg e para a empresa Lazer Administração e Participações. 

Cada parte do negócio pagou R$ 1,05 milhão ao ex-governador. O que resultou num lucro de R$ 2,052 milhões, superior à declaração de bens do ex-governador em 2006, apresentada por ocasião eleitoral. A declaração foi de R$ 1.312.449,38. 

Pouco tempo depois, o imóvel foi vendido ao juiz Adriano Correa de Mello, atual substituto na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, onde tramitam as ações contra desafetos do ex-governador. 

O magistrado foi responsável pela condenação de agentes políticos que usualmente eram apontados como ligados ao crime organizado por Hartung – com destaque para parlamentares da Era Gratz na Assembleia Legislativa. 

Consta no Livro Registro Geral nº 2, matrícula 59364, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Vitória, que o apartamento 1601 no edifício “Solar Oliveira Santos” tem quatro suítes e três varandas, o que representa uma área construída de 504,85 m² na Rua Desembargador João Manoel de Carvalho, valorizado endereço no bairro. 

A página quatro do documento registra que o imóvel foi transferido da Construtora Galwan para o ex-governador Paulo Hartung, no dia 19 de maio deste ano, pelo valor de R$ 48 mil, a título de compra e venda. 

No mesmo dia, o documento – às folhas de número quatro e cinco – anota que o ex-governador transmitiu o imóvel para a empresária Maria Alice Paoliello Lindenberg (diretora de Relações Institucionais da Rede Gazeta) e a empresa de Lazer, de Victor Affonso Biasutti Pignaton (da tradicional escola Leonardo da Vinci). 

Na operação, os direitos do apartamento foram divididos igualmente entre as duas partes – cada uma no valor de R$ 1,05 milhão. 

De acordo com o registro, o imóvel no “Solar Oliveira” foi transferido no dia 9 de setembro – menos de quatro meses depois – para o juiz Adriano Correa por R$ 1,82 milhão. Pela nota, o magistrado utilizou ainda um outro imóvel como forma de permuta, certificada no dia 12 de julho, pouco de um mês depois da compra do imóvel do ex-governador. 

Em troca do imóvel, o magistrado deu um apartamento no edifício Royal Palace, na Rua Constante Sodré, também nas cercanias do Barro Vermelho, como parte do pagamento – no valor de R$ 800 mil. 

O valor restante (R$ 1,02 milhão) foi pago à vista para Maria Alice e a empresa do dono do Leonardo da Vinci, segundo a escritura da permuta – registrada no livro 1290 às folhas de número 34 a 41, do Cartório de 1º Ofício de Notas de Vitória. 

A operação do apartamento (Galwan/Hartung/Maria Alice/Pignaton) coincide com o período de atuação do juiz Adriano Correa como substituto na 2ª Vara de Fazenda Pública, uma das mais importantes no que se refere a assuntos de interesse do ex-governador Paulo Hartung. 

Desde que foi designado para atuar na vara – no mês de dezembro do ano passado –, o juiz deu vazão ao expediente de condenar desafetos políticos de Hartung, alguns deles insinuados nos discursos do ex-governador como membros d e um suposto “crime organizado” no Estado. 

Entre os condenados pelo juiz, aparece o ex-presidente da Assembleia, José Carlos Gratz, além dos ex-deputados estaduais Jardel dos Idosos, Eval Galazzi, Luiz Pereira e Antônio Cavalieri. 

Galwan: balcão de negócios com autoridades 

Tal condição privilegiada também foi oferecida pela Galwan a desembargadores – sempre da cúpula do Tribunal de Justiça – e a membros do Ministério Público Estadual (MPES). 

Entre os anos de 2003 e 2006, a construtora negociou imóveis de alto padrão, como nos casos dos ex-presidentes do TJ Adalto Dias Tristão e Jorge Góes Coutinho. Além do atual procurador-geral de Justiça, Fernando Zardini. Nos negócios, a diferença entre o preço de mercado e os valores declarados na escritura chega a quase dez vezes. 

Além disso, os filhos do desembargador Adalto Tristão também apareceram como sócios da construtora na aquisição de terrenos na praia de Itaparica, em Vila Velha, em um total de 6.790,05 m² de área. 

Antes da relação com o Judiciário e o governo Paulo Hartung, a construtora Galwan sequer era situada entre as principais empresas do segmento no Espírito Santo. 

Fundada no ano de 1981, a Galwan inaugurou, ao todo, 15 empreendimento até o ano de 2002 – de acordo com dados sobre obras no site da própria empresa. Em geral, apartamentos de padrão médio, bem distante dos atuais imóveis de luxo. 

A chegada de Hartung ao palácio Anchieta coincide com o período de expansão da Galwan. Desde então, a empresa de propriedade de José Luiz Galvêas Loureiro inaugurou 25 obras no espaço de nove anos. 

O que a levou a expandir seus negócios para além da Praia da Costa – onde havia inaugurado onze dos 15 empreendimentos antes da Era Hartung. 

Hoje, a construtora possui 18 obras em andamento, sendo que duas delas –-- os condomínios “Vila Alpina” e “Vila Romana” – estão localizadas no Barro Vermelho, uma das últimas áreas nobres da Capital. 

Sem contar com o edifício “Solar Oliveira Santos”, a Galwan inaugurou na região uma torre do edifício “Chafik Saade” e está concluindo os dois Vilas – que somarão mais cinco torres de edifícios com unidades de quatro quartos anunciadas com valor inicial de R$ 1,15 milhão. 

De acordo com o levantamento das “100 maiores da construção no país”, realizado pelo ITCnet, a Galwan figura como a 34ª colocada em todo o País com mais de 558 mil m² construídos de área e um total de 22 obras no ano de 2010. 

O ranking conta com a metragem de obras em andamento e daquelas que foram iniciadas ou concluídas no ano. A construtora chegou a aparecer na 16º lugar no ranking em 2007.

As receitas da Galwan estão se estendendo para o estado do Rio de Janeiro, onde se uniu a investidores locais – em sociedade com o Supermercado Carone – e com recursos junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para construir hotéis com vistas à realização da Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016. 

Atualmente, a construtora está tocando quatro hotéis – outros dois já foram inaugurados nos anos de 2007 e 2010. 


Origem:www.seculodiario.com.br 

Foto A.Imprensa/MJ




quarta-feira, 19 de outubro de 2011

DIREITO A ALIMENTOS. ESTUDANTE MAIOR DE IDADE. TERMO INICIAL DA DESOBRIGAÇÃO.

ALIMENTOS. NECESSIDADE. MESTRADO.

Trata-se de recurso interposto contra decisão do tribunal a quo que reformou a sentença para julgar procedente pedido de alimentos feito por estudante maior de idade – que cursa mestrado em universidade pública – contra seu pai (recorrente). É consabido que o advento da maioridade não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em razão do poder familiar, passando a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC), exigindo a prova da necessidade do alimentado. Por essa razão, é presumível (presunção iuris tantum) a necessidade de os filhos continuarem a perceber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, porque se entende que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que objetiva preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. Em rigor, a formação profissional completa-se com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. Assim, considerando o princípio da razoabilidade e o momento socieconômico do país, depreende-se que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentado, de curso de graduação. A partir daí persistem as relações de parentesco que ainda possibilitam a busca de alimentos, desde que presente a prova da efetiva necessidade. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para desonerar o recorrente da obrigação de prestar alimentos à sua filha. REsp 1.218.510-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0484

NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA EM CRÉDITO JUDICIAL.


REPETITIVO. IR. JUROS MORATÓRIOS.

Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a incidência de imposto de renda (IR) sobre os juros moratórios pagos em decorrência de decisão judicial devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso por entender não incidir IR sobre os juros moratórios, isso porque o valor deles decorrente não representa necessariamente renda e, muito menos, renda tributável. O caso, assim, é de não incidência tributária, sendo irrelevante a natureza do valor principal. Consignou-se, ainda, entre outros fundamentos, que as indenizações por perdas e danos inerentes aos juros de mora devem ser entendidas em sentido mais amplo. A evolução jurisprudencial, legislativa e doutrinária pertinente à proteção dos direitos, sobretudo personalíssimos, impõe que tais indenizações, para serem completas, abarquem os bens materiais e imateriais. Com isso, deve-se considerar que o conteúdo indenizatório de tais juros previstos no CC em vigor (art. 407) abarca não só a reparação do período de tempo em que o credor, com profunda insatisfação, permaneceu privado da posse do bem que lhe seria devido por direito, mas também os possíveis e eventuais danos morais, ainda que remotos, os quais não precisam sequer ser alegados, tampouco comprovados. Enfim, abrangendo os mencionados juros, em tese, de forma abstrata e heterogênea, eventuais danos materiais, ou apenas imateriais, que não precisam ser discriminados ou provados, não se pode conceber que aqueles representem simples renda ou acréscimo patrimonial, não se enquadrando na norma do art. 43 do CTN. Registrou-se, ademais, que mesmo se esses juros se resumissem a simples renda, essa não seria, necessariamente, tributável. Assim, sendo os juros em debate um substituto (indenizatório) da renda que não se pôde auferir diante da inadimplência do devedor, a cobrança do IR dependeria da clara e induvidosa identificação do tipo de rendimento que estaria sendo substituído (indenizado) pelos juros moratórios. REsp 1.227.133-RS, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0484

terça-feira, 18 de outubro de 2011

AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATO CITATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESCABIMENTO.


DECISÃO
Negado recurso que buscava anular processo por falta de citação após sete anos da expedição de precatório

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso especial do Estado de Rondônia contra decisão local que negou anulação de processo por falta de intimação da fazenda estadual. O ente público não atacou todos os argumentos suficientes à manutenção da decisão, sustentando apenas a questão da falta de citação no processo de execução. 

O caso tem origem em 1984, quando o Estado decidiu desapropriar uma área para construção de centro administrativo. Declarada a utilidade pública do terreno e adotados os procedimentos de praxe, iniciou-se a ação judicial de desapropriação. Durante o trâmite do processo, tomou posse novo governo, que entendeu não haver mais interesse na área e na obra. 

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), com a notícia do desinteresse do governo, o terreno foi completamente invadido e formou bairro de Porto Velho. Ainda conforme o TJ, o Estado, então, tentou desistir da desapropriação e devolver a área, mas para recebê-la o expropriado exigiu que estivesse livre das ocupações realizadas em consequência dos “atos desastrosos do Estado”. A questão resolveu-se em perdas e danos, que tramita desde 1986. 

Decisão estadual 

Para o TJRO, se o Estado tivesse sido mais diligente ao receber a ordem de pagamento do precatório, em 1994, a indenização não teria alcançado valor tão alto. “Anular a decisão judicial aqui guerreada, e consequentemente todos os atos subsequentes, a esta altura, seria um prêmio à injustiça”, afirmou o acórdão local. “É evidente que acolher a pretensão do Estado de Rondônia só serviria para dar marcha processual para trás no feito executivo e postergar o seu normal andamento”, completou. 

A decisão se baseou em três argumentos principais: o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventual nulidade existente; a ação anulatória não é o meio processual adequado para a discussão sobre excesso de execução, e a ocorrência de preclusão, pois o Estado deixou transcorrer sete anos para ajuizar a ação anulatória em questão. 

Para o ministro Mauro Campbell Marques, no recurso especial, o Estado de Rondônia apontou apenas a violação ao Código de Processo Civil (CPC), no ponto que confere à fazenda a possibilidade de questionar os cálculos ou outras irregularidades processuais ou materiais em fase de execução de sentença. 

Não foram atacados outros fundamentos utilizados pelo tribunal estadual para negar provimento à apelação, fato que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 

Além disso, o alegado dissídio jurisprudencial entre o TJRO e o STJ não foi demonstrado na forma exigida pelo regimento interno da corte, o que impediu a análise de identidade das situações apreciadas. Por ambos os motivos, o recurso especial de Rondônia não foi conhecido. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 18.10.2011
Ver processo relacionado: REsp 1275373

MINISTÉRIO PÚBLICO. 1ª E 2ª INSTÂNCIAS. ISENÇÃO.


DECISÃO
Presença de procurador que assinou a ação penal torna nulo julgamento da apelação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou o julgamento de apelação criminal do qual participou o mesmo procurador que, na primeira instância, havia proposto a ação penal e oferecido as alegações finais da acusação. Os ministros consideraram que permitir tal situação significaria retirar dos acusados a garantia de uma análise isenta do Ministério Público no segundo grau de jurisdição. 

No caso, um homem e uma mulher foram condenados por receptação de coisa, fruto de crime de peculato. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos posteriormente. 

A defesa requereu habeas corpus ao STJ para anular ambos os julgamentos, sustentando que um juiz de direito convocado para compor o órgão colegiado do TJGO teria atuado fora do prazo da convocação. Apontou ainda o impedimento do procurador de justiça que participou do julgamento dos recursos, uma vez que ele já havia atuado no processo em questão, na primeira instância. 

De forma unânime, a Quinta Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e anulou o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que a sessão ocorreu fora do período de convocação do juiz de direito. Quanto à participação do procurador, prevaleceu a posição do ministro Napoleão Maia Filho (hoje na Primeira Turma), que votou pela anulação também do julgamento da apelação. 

O ministro Jorge Mussi, designado relator para o acórdão, constatou em voto-vista que o procurador de justiça que atuou como representante do Ministério Público no julgamento dos recursos no tribunal goiano foi o mesmo que, no primeiro grau, propôs a ação penal e ofereceu as acusações finais. 

Jorge Mussi considerou que, em tal situação, incide o disposto no artigo 258, combinado com o artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Esses dispositivos tratam dos casos em que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo, os quais também se aplicam aos membros do Ministério Público. 

Função essencial

Apesar do entendimento jurisprudencial no sentido de que a participação do magistrado em julgamento no segundo grau somente será vedada quando os atos praticados por ele na primeira instância tiverem sido de caráter decisório, e não apenas ordinatórios, o ministro destacou que o Ministério Público, essencial à função jurisdicional do Estado, é dotado de funções institucionais que disciplinam sua atividade, como as de fiscalizar a execução da lei e a de promover, privativamente, a ação penal pública, conforme disposto no artigo 257 do CPP. 

“Entretanto, afigura-se inviável, por parte de qualquer agente público ou político, o exercício de fiscalização isenta após este mesmo agente ter atuado na defesa de interesse controvertido no seio de uma relação processual instituída em juízo, como ocorreu na hipótese”, considerou. 

Ao se permitir a situação em análise, Jorge Mussi avaliou que seria retirada dos acusados a garantia de análise isenta do Ministério Público em segunda instância, justamente no que diz respeito à sua função fiscalizatória, “a qual deve ser marcada também pela imparcialidade, sob pena de inviabilizar o alcance das suas incumbências constitucionais (artigo 127, caput, da Constituição Federal)”. 

O ministro avaliou ser inconcebível que o mesmo membro do Ministério Público possa se desvincular de todas as convicções formadas acerca do caso quando atuante no primeiro grau – formulando a peça acusatória, acompanhando a instrução processual e, ao final, requerendo a condenação dos réus – para, em segundo grau, exercer de forma isenta a função fiscalizatória – fiscalização exercida, inclusive, sobre os atos do órgão acusatório. 

Com base nesse entendimento, a maioria da Quinta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para anular o julgamento da apelação criminal e dos embargos de declaração, divergindo da relatora original, que negava o pedido quanto à apelação. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 18.10.2011
Ver processo relacionado: HC 136771