quinta-feira, 13 de outubro de 2011

CESARE BATTISTI. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUER A ANULAÇÃO DO VISTO.


MP pede à Justiça anulação de visto e deportação de Cesare Battisti
Para promotor, visto concedido a ex-ativista italiano viola lei brasileira.
Battisti foi acusado de assassinatos na Itália. Ele nega ter cometido os crimes.


Débora Santos
Do G1, em Brasília


O Ministério Público Federal ingressou com ação nesta quinta-feira (13) na Justiça Federal pedindo a anulação do visto de permanência e a deportação do ex-ativista Cesare Battisti para um dos países onde morou antes de vir para o Brasil ou para outro local escolhido pelo próprio italiano.

Acusado de quatro assassinatos durante a luta armada na década de 70 na Itália (o que nega), Battisti foi condenado à prisão perpétua em seu país de origem e estava foragido no Brasil. Em junho deste ano, os ministros do Supremo Tribunal Federal mantiveram decisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que, no final de 2010, negou o pedido de extradição feito pelo governo da Itália.

Para o Ministério Público Federal do Distrito Federal, o visto do italiano viola o Estatuto do Estrangeiro, segundo o qual é proibido conceder esse tipo de documento a estrangeiro condenado ou processado em outro país por crime doloso (quando há intenção).

Na ação, o procurador Hélio Heringer não solicitou a deportação de Battisti especificamente para a Itália para não violar a decisão do ex-presidente Lula , que negou a extradição pedida pelo governo italiano.

Segundo o procurador, mesmo tendo deixado a decisão final a cargo do então presidente da República, o Supremo decidiu que os crimes supostamente cometidos por Battisti eram “passíveis de extradição”.

"Tal competência é exclusiva do STF e foi exercida para declarar os crimes praticados como sujeitos à extradição. Desse modo, sendo os crimes dolosos e sujeitos à extradição, segundo a lei brasileira, não há que ser concedido visto de estrangeiro a Cesare Battisti", afirmou Heringer.

O G1 procurou o advogado do ex-ativista, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem. Battisti nunca admitiu ter sido o autor dos assassinatos e se dizia vítima de perseguição política na Itália.

O documento para que Battisti possa viver e trabalhar no Brasil por tempo indeterminado foi concedido pelo Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, no último dia 22 de junho.

Controvérsia
Em um processo que se arrastou por quatro anos, a extradição de Cesare Battisti gerou questões controversas e chegou a ser examinada pelo Supremo por duas vezes.

No primeiro julgamento, em 2009, a Corte decidiu que o italiano poderia ser extraditado, mas deixou a decisão para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Quase dois anos depois, o STF teve de decidir se era válida ou não a decisão do ex-presidente de manter Battisti no Brasil.

Para o ministro do STF, Marco Aurélio Mello, é preciso conciliar valores diante do pedido de anulação do visto de Battisti. O ministro lembra que a estadia do italiano foi autorizada por um “ato soberano” do Executivo brasileiro.

“Não creio que ele possa ser lançado numa nova via crucis. É certo que ele está no Brasil por um ato de soberania e tem que ter uma documentação para permanecer. Qual será a documentação? Se o Ministério Público indicar uma outra, tudo bem. Mas se não indicar é o visto”, disse Marco Aurélio.

CHEQUE PÓS-DATADO. TERCEIROS.


DECISÃO
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo

Terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa. 

O emitente deu o cheque pós-datado para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O mercado repassou o documento para um posto de gasolina, que o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Como não havia fundos, o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente. Ele entrou com ação de indenização por danos morais contra o posto. 

A indenização foi concedida em primeira instância, no valor de R$ 4 mil, e o posto recorreu ao TJSC, afirmando não ser parte legítima para figurar como réu no processo. O tribunal catarinense afirmou, entretanto, que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva. Observou que o cheque conteria claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação. 

No recurso ao STJ, a defesa do posto de combustíveis afirmou que não se demonstrou a inequívoca ciência de que o cheque deveria ser descontado posteriormente. Também sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. Também haveria ofensa aos artigos quarto da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam que o juiz julgue por analogia em casos de omissão. No caso, seria aplicável a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou. 

Os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O relator também apontou que o artigo 32 da Lei do Cheque é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. “Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria”, destacou. 

Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. O restante da Quarta Turma acompanhou integralmente o voto do ministro Salomão. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 13.10.2011
Ver Processo relacionado: REsp 884346

terça-feira, 11 de outubro de 2011

SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO.


DECISÃO
Seguradora tem prazo de um ano para ação de regresso antes do novo Código Civil

Não há relação de consumo entre a transportadora e a empresa que contrata seus serviços, quando a contratante não é a destinatária final da mercadoria transportada. Por isso, em caso de sinistro, a seguradora que indenizou a contratante pelos danos à mercadoria não poderá invocar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao cobrar o ressarcimento da transportadora ou da seguradora desta. 

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso da Chubb do Brasil Companhia de Seguros, por considerar que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de um ano – não de cinco anos, como seria pelo CDC. 

A ação de reparação de danos foi proposta pela Chubb contra a Buturi Transportes Rodoviários Ltda. e a sua seguradora Yasuda Seguros S/A. Segundo alegou, ela havia assinado contrato com a Satipel Industrial S/A para dar cobertura ao transporte de mercadorias vendidas ou embarcadas pela empresa, com vigência a partir de 1º de março de 2001. A transportadora Buturi foi contratada em 12 de dezembro de 2001. No dia 13 deveria entregar mercadorias em Ribeirão Pires (SP), mas, no caminho, o veículo tombou, espalhando a carga pela pista. 

A Chubb arcou com a indenização securitária no valor de R$ 22.442,11, tendo alienado o que pôde ser aproveitado pelo valor de R$ 4.080,00. Na ação, afirmou que, diante da sub-rogação do direito de seu segurado, estava habilitada a promover a cobrança dos prejuízos em face da transportadora e de sua seguradora, a Yasuda. 

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Segundo entendeu o juízo da 22ª Vara Cível de São Paulo, houve prescrição. A sentença observou que, não havendo relação de consumo entre o segurado (no caso, a Chubb) e a transportadora, a prescrição é anual, nos termos do artigo 9º do Decreto 2.681/1912, combinado com o artigo 449 do Código Comercial. 

A Chubb apelou e a Yasuda interpôs recurso adesivo à apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Foram negados. O tribunal paulista afastou a aplicação do CDC, entendendo que a segurada sub-rogada não se amolda à figura do consumidor, sendo anual o prazo prescricional. 

Caráter mercantil

No recurso para o STJ, a Chubb alegou que a Satipel contratou os serviços da transportadora para que a mercadoria fosse entregue ao destinatário indicado no documento, caracterizando relação de consumo. Sustentou, ainda, que o transporte de mercadoria vendida não integra a cadeia negocial e que, no caso, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. 

De forma unânime, a Quarta Turma não conheceu do recurso, entendendo que o caso trata de relação comercial entre a segurada e a transportadora, que celebraram contrato de transporte rodoviário de mercadoria a ser entregue a cliente, não existindo relação de consumo, conforme disposto no artigo 2º do CDC. 

“A relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicadas as normas inerentes às relações de consumo, pois as mercadorias não tinham qualquer das partes da relação contratual como destinatária final”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão. 

Segundo observou o relator, o segurado utilizou a prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou prestação de serviços a terceiros, com o intuito de lucro, sendo por isso anual o prazo de prescrição aplicável ao caso. 

O ministro Salomão lembrou ainda que o transporte de pessoas e coisas está regulado atualmente pelo Código Civil de 2002, mas os fatos do caso em julgamento se passaram sob a vigência do código anterior, de 1916, e a prescrição de um ano era prevista pelo Decreto 2.681. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 11.10.2011
Ver processo relacionado: REsp 982492

STF. PRECATÓRIOS. EC 62. SUSPENSO O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.


Ministro suspende sequestro de verbas públicas até que Plenário conclua análise da EC 62/2009

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 3002 para suspender temporariamente a ordem de sequestro de renda pública do município de São Paulo (SP), que havia sido determinada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em favor de uma empresa para pagamento de precatório. 

Em razão da Emenda Constitucional 62/2009 (mais conhecida como Emenda dos Precatórios), o presidente do TJ-SP determinou a extinção de pedido de sequestro de rendas formulado pela empresa. Contudo, esta impetrou mandado de segurança e o Órgão Especial do TJ-SP concedeu a ordem por entender que a regra de transição para a quitação dos precatórios vencidos até a data da publicação da emenda constitucional que vedou o sequestro de valores dos entes públicos, salvo em caso de não-efetivação tempestiva dos depósitos em conta especial, não se compatibiliza com a Constituição Federal.

Para o Órgão Especial do TJ-SP, a aplicação da regra especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62, deve se dar de forma prospectiva, ou seja, deve incidir apenas aos requisitórios constituídos após a sua entrada em vigor. O colegiado entende ainda que a EC 62 “ofende, frontalmente, o postulado da separação dos poderes, a cláusula pétrea relativa à imutabilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada e os princípios da moralidade e razoabilidade.”

Em sua decisão, o ministro Lewandowski ressaltou que a questão está sob análise do Plenário do STF no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357, 4372, 4400 e 4425, todas de relatoria do ministro Ayres Britto, cujo julgamento iniciado no último dia 6 foi interrompido por um pedido de vista formulado pelo ministro Luiz Fux. As ADIs questionam a validade e aplicação da EC 62, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios.

“Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, tendo em vista razões de segurança jurídica, entendo que se fazem presentes os pressupostos ensejadores do deferimento da medida liminar pleiteada, em face da plausibilidade jurídica das razões expostas pelo requerente e da ocorrência do perigo da demora, por se tratar de iminente constrição de rendas da municipalidade. Assim, entendo ser de rigor que se aguarde o pronunciamento desta Corte quanto ao tema, quer seja nos autos das mencionadas ações diretas, quer seja no do recurso extraordinário interposto perante esta Corte [pelo município de São Paulo]”, finalizou.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 11.10.2011

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VISÃO DO STJ.


ESPECIAL
Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas. 

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade. 

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143). 

Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389). 

Improbidade x irregularidade

No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro. 

São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa. 

Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia. 

Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell. 

Concurso público

A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505). 

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional. 

Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade. 

O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA. 

Quem responde

O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras. 

O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º. 

O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 

A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009. 

Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”. 

Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal. 

Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas. 

Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706). 

Independência entre as esferas

De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional. 

No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé. 

Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade. 

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro. 

Aplicação de penas

As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389). 

As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido. 

Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12. 

No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 10.10.2011