sexta-feira, 9 de setembro de 2011

DISPUTA JUDICIAL ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DO STF.


Não cabe ao STF julgar ação entre estado estrangeiro e município
Não cabe originariamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar um litígio entre um Estado estrangeiro e um município brasileiro. Esse é o entendimento do ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, ao analisar a Reclamação (Rcl 10920) ajuizada pelo Governo do Paraguai contra decisões judiciais que beneficiaram o Município de Foz do Iguaçu, no Paraná.
Na reclamação, o governo paraguaio pede para ser reconhecido como parte interessada em seis ações judiciais envolvendo a cobrança de impostos a empresas prestadoras de serviço à Usina de Itaipu, alegando ofensa à sua soberania, por se tratar de uma empresa binacional.
Ao analisar o pedido, inicialmente, o ministro observou que das seis ações tributárias em tramitação nas esferas judiciárias reclamadas em apenas quatro delas o Município de Foz do Iguaçu “figura como única entidade política da Federação Brasileira a integrar a relação processual instaurada em cada uma daquelas demandas judiciais”.
Em caráter preliminar, o ministro Celso de Mello ponderou que o governo paraguaio submeteu-se voluntariamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, “o que permite afastar, no presente caso, o exame da delicada questão pertinente à imunidade de jurisdição dos Estados soberanos”, afirmou o ministro em sua decisão.
Assim, na avaliação do ministro, não há previsão no artigo 102, I, “e”, da Constituição Federal quanto à competência para julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, mas somente contra a União, Estado, Distrito Federal ou território. 
Segundo o ministro Celso de Mello, no caso de disputa judicial entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, a competência para julgar cabe à Justiça Federal de primeira instância, conforme estabelece o artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.
Ao lembrar jurisprudência da Corte, o ministro afirmou que "o Supremo Tribunal Federal tem advertido não se incluir, em sua competência, o poder para julgar, em sede originária, litígios que, envolvendo municípios, não se ajustarem à previsão constante do art. 102, I, 'e', da Constituição".
Liminar
Depois de constatar que o STF não tem competência originária para julgar reclamação contra decisões proferidas por outras instâncias, em quatro das seis ações tributárias envolvendo Itaipu, o ministro passou a analisar o pedido de liminar das duas ações remanescentes.
O ministro explicou que os dois casos, referentes a apelações cíveis em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já chegaram à Suprema Corte. O primeiro deles referente ao RE 637300, sob a relatoria do próprio ministro Celso de Mello e que não foi conhecido. O segundo caso trata de decisão contestada também por meio de recurso extraordinário, que teve seguimento negado na origem e com agravo de instrumento desprovido pelo Supremo. “Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar”, decidiu o ministro.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 09.09.2011

CRIME PREVIDENCIÁRIO. BAGATELA. LIMITE.


DECISÃO
Apropriação indébita de contribuição previdenciária até R$ 10 mil é crime de bagatela
Crimes que envolvem débitos tributários – como o não recolhimento de contribuição previdenciária – em valores abaixo de R$ 10 mil são equivalentes a crimes de bagatela. Esse foi o fundamento de decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Dois réus foram denunciados por apropriação indébita de dez contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, entre os anos de 2002 e 2004, totalizando pouco mais de R$ 12 mil reais. Um dos réus foi absolvido e outro foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.

O MPF e o réu condenado apelaram ao TRF4, o primeiro pedindo também a condenação do corréu absolvido, o segundo defendendo a própria absolvição. O tribunal regional considerou que o valor remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito, somava cerca de R$ 6.800. Isso permitiria a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade do delito – razão pela qual o TRF4 determinou a absolvição do réu anteriormente condenado.

No recurso ao STJ, o MPF afirmou que o artigo 168-A do Código Penal (CP), que trata do crime de apropriação indébita previdenciária, não estabelece valores mínimos, e que o fato de o Estado não promover a cobrança de débitos inferiores a R$ 2.500,00 não significa que não tenha interesse no recebimento dessas quantias. Além disso, mesmo que o limite para a aplicação do princípio da insignificância fosse de R$ 10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor apropriado indevidamente a mais de R$ 12 mil.

Entretanto, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, considerou que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância se aplica a situações em que os débitos tributários envolvidos não passem de R$ 10 mil. No caso, apontou, considera-se a hipótese do crime de bagatela, em decorrência do artigo 20 da Lei 10.522/02, conforme ficou decidido pela Terceira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.112.748, no regime dos recursos repetitivos.

O magistrado disse ainda que, com a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária na dívida ativa da União, o mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho, quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social. Com essa fundamentação, o ministro Dipp negou o recurso do MPF. 



FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 09.09.2011
Ver processos relacionados: REsp 1112748 REsp 1171199

LIMITE ESPECIAL. "ESTOURO" PELO CLIENTE. SUSPENSÃO DA TAXA DE ADIANTAMENTO. DECISÃO CONFIRMADA PELO STJ.


DECISÃO
Mantida liminar que suspendeu tarifa por estouro de cheque especial
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou agravo interposto pelo Banco do Brasil na tentativa de derrubar liminar da justiça do Rio de Janeiro que suspendeu a cobrança da “tarifa de adiantamento a depositante”, aplicada contra quem excede os limites do cheque especial. O objetivo do agravo era que o STJ analisasse recurso especial apresentado pelo banco contra a liminar.

O adiantamento a depositantes é a “permissão” dada ao cliente para que estoure sua conta corrente, ou exceda seu limite de cheque especial, caso o tenha. O Ministério Público propôs ação civil pública contra o Banco do Brasil para impedir a cobrança de tarifa por esse adiantamento, da maneira como vinha sendo feita pela instituição (incidência de mais de uma vez na conta-corrente).

O juiz concedeu liminar e suspendeu provisoriamente a cobrança, até o julgamento da ação. O banco tentou cassar a liminar, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que as alegações do Ministério Público eram verossímeis, “diante da possível abusividade da cobrança”, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao manter a liminar, o TJRJ observou que a “tarifa de adiantamento a depositante” tem como fato gerador o excesso cometido pelo cliente em relação ao limite do cheque especial, mas “incide mais de uma vez sobre o mesmo correntista, em relação à mesma conta corrente”. O artigo 39 do CDC proíbe “vantagem manifestamente excessiva” nas relações das empresas com seus clientes.

Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação – um dos pressupostos da medida liminar –, o TJRJ considerou que as questões referentes à defesa do consumidor exigem atuação eficiente do Poder Judiciário, “pois a autorização da cobrança da tarifa imporá dano de difícil reparação na repetição do indébito, que alcançará indistintamente toda uma coletividade”.

O Banco do Brasil entrou com recurso especial para tentar reverter a decisão do TJRJ no STJ, mas o recurso não passou pelo exame prévio de admissibilidade no tribunal fluminense. Contra isso, interpôs o agravo, sustentando que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.

Em sua decisão, o ministro Salomão observou que o TJRJ, ao confirmar a liminar, amparou-se na jurisprudência do STJ, na análise das provas do processo e das cláusulas contratuais, verificando indícios de razão nas alegações do Ministério Público.

“Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os reconheceu amparado na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da súmula do STJ”, afirmou o ministro.

Luis Felipe Salomão apontou que a jurisprudência não admite o uso de recurso especial para discutir os requisitos da concessão de liminares – seja pelo seu caráter provisório, seja pelo impedimento da Súmula 7. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 09.09.2011 
Ver processo relacionado: AREsp 27307

STF INTERPRETA LEI DE TRÂNSITO. MOTORISTA EMBRIAGADO.


Supremo abre brecha para reduzir 



punição a motorista embriagado


STF mudou punição de homicídio doloso para culposo (sem intenção).

Decisão não é vinculante, mas pode servir de base para defesa de réus.


Uma decisão tomada nesta semana pelo Supremo Tribunal Federal (STF) abriu uma brecha para reduzir a punição no caso de motoristas embriagados que se envolveram em acidentes de trânsito com morte.
A 1ª Turma do STF decidiu, na terça-feira (6), alterar a punição dada a um motorista acusado de homicídio doloso (quando há intenção de matar) para culposo (sem intenção de matar). Para os ministros, a responsabilização de doloso pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com intuito de praticar o crime.
A decisão, proferida em um habeas corpus, não é vinculante, ou seja, não é obrigatória a todos os juízes. No entanto, o entendimento pode servir de precedente de argumentação para a defesa de réus que estejam respondendo a processos semelhantes.
O caso julgado foi de um homem, no interior de São Paulo, que dirigiu embriagado e acabou atropelando e matando uma mulher que fazia caminhada. Ele foi acusado de homicídio doloso. A interpretação inicial da Justiça é de que ao beber e dirigir, ele assumiu o risco de causar um acidente e eventualmente a morte. Porém, os advogados recorreram ao Supremo, que entendeu como um homicídio culposo. Para os ministros. o réu não bebeu com o objetivo de matar alguém.
O ministro Luiz Fux frisou, durante o julgamento, que a análise do caso é para dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Para ele, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
“Objetivando evitar desastres com resultado de morte, se passou a generalizar e enquadrar em situações jurídicas homicídio doloso. Quando, na verdade, o Código Nacional de Trânsito tem uma regra específica para homicídio culposo,” disse o ministro do STF, Marco Aurélio Mello. De acordo com ele, a pena é de dois a quatro anos prisão. Segundo o ministro, em situações parecidas, a justiça tem usar a lei específica, que é o código de transito e não o código penal. "Se a sociedade considera pequena a punição do código de trânsito, que se altere essa lei", afirmou.
FONTE: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/09/stf-abre-brecha-para-reduzir-punicao-motorista-embriagado.html, acesso em 09.09.2011

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS PREVISTAS EM SITE PELO COMPRADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO.


Site de vendas não é obrigado a indenizar negligência de consumidor


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT modificou decisão do 1º Juizado Cível de Brasília, por entender que não é cabível indenização por parte de empresa de comércio eletrônico, quando o consumidor descumpre normas expressas no site. A decisão foi unânime.
A autora ingressou com ação ao se sentir prejudicada diante de transação comercial efetivada no site Mercado Livre, uma vez que, após prévia combinação de venda com o interessado, despachou o produto negociado, sem, no entanto, receber o valor ajustado. Na ação original, o Mercado Livre foi condenado a pagar R$1.950,00 à autora, a título de dano material, sob o fundamento de que a empresa "assume posição de garantidora dos negócios realizados através de seu sítio eletrônico".
A empresa recorreu, argumentando que não pode ser responsabilizada pelo efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelos usuários, pelo simples fato de não ter qualquer ingerência sobre as negociações tratadas por estes; que não recebeu o dinheiro da parte autora, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano; e que a autora não seguiu as normas amplamente divulgadas de utilização do "Mercado Pago".
De fato, não obstante ter recebido e-mail (fraudulento) de confirmação do pagamento, restou demonstrado que a autora não agiu conforme as normas divulgadas pelo site da recorrente, uma vez que não confirmou em sua conta gráfica do "MercadoPago" o efetivo depósito do preço, como determinado nas regras explicativas do Mercado Livre para as transações via internet.
O Colegiado da 1ª Turma Recursal ensina que o artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, exime o fornecedor de serviços da responsabilidade de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Uma vez constatada negligência da consumidora, que deixou de observar os procedimentos de segurança impostos a todos os usuários anunciantes do site, afastou-se, assim, a responsabilidade da empresa ré.
Nº do processo: 20100111466613ACJ
Autor: (AB)
FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1403/2011

DÍVIDAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS.


DECISÃO
Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 08.09.2011, acesso em 08.09.2011
Ver processo relacionado: REsp 1139030

LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO EDITAL COM REFLEXOS NA PROPOSTA A SER APRESENTADA. REPUBLICAÇÃO. NECESSIDADE.


No caso de supressão de exigências do edital que possam alterar a formulação das propostas das licitantes interessadas deverá ocorrer a republicação do instrumento convocatório

Na mesma representação formulada ao Tribunal em desfavor do pregão eletrônico, com registro de preços, n° 1/2011, realizado pela Escola de Comando e Estado Maior do Exército - (ECEME), para eventual aquisição de mobiliário, outra irregularidade teria sido a não republicação do edital em razão da supressão de exigências constantes do referido instrumento convocatório (garantia de qualidade ISO 9002 e certificado de registro de propriedade industrial) no dia anterior à abertura das propostas. Em resposta à oitiva promovida pelo TCU, o pregoeiro responsável pelo certame informou entender que “as modificações que foram feitas às impugnações aceitas não influenciavam no conteúdo das propostas; ao contrário, suprimia exigências, o que facilita a entrada de mais fornecedores”. O art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, seria, então, claro ao dizer que, “se a modificação não influencia o conteúdo das propostas a serem apresentadas, os prazos iniciais poderão ser mantidos”. Todavia, para o relator o que teria ocorrido seria um erro de interpretação por parte do pregoeiro, já que o citado comando legal menciona ‘formulação de propostas’ e não ‘conteúdo das propostas’. Ainda consoante o relator, “a supressão de exigências de habilitação, pode-se afirmar, não afetaria o conteúdo das propostas já formuladas ou na iminência de serem apresentadas, mas, como entende o pregoeiro, facilitaria a entrada de mais fornecedores. Exatamente por isso, deveria o edital ser republicado, de forma a permitir a ‘formulação de propostas’ por empresas que não intencionavam fazê-lo por serem afetadas por exigência constante do edital e que veio a ser suprimida na véspera da apresentação, modificação a qual não foi dada a devida divulgação, em correto cumprimento ao que dispõem o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 20 do Decreto nº 5.450/2005”. Por conseguinte, o relator concluiu que deveria ter sido providenciada a republicação do edital do certame. Todavia, por entender que a anulação do certame por ele sugerida seria a medida apropriada à situação, a qual, por todo o contexto, não se revelara grave a ponto de se perseguir a apenação dos responsáveis com multa, deixou de acolher a proposta da unidade instrutiva pela realização de audiência do pregoeiro incumbido da condução do certame. O Plenário, a partir dos argumentos expendidos pelo relator, manifestou sua anuência. Acórdão n.º 2179/2011-Plenário, TC-006.795/2011-5-Plenário, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 17.08.2011.


LICITAÇÃO. DISPENSA. EMERGÊNCIA. LIMITES.



Na utilização do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 como fundamento da contratação direta, as obras e/ou serviços contratados devem estar adstritos aos itens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos

Denúncia formulada ao Tribunal por conta de supostas irregularidades ocorridas no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - (IFPI), atinentes à conclusão da obra do Campus Paulistana, na cidade de Paulistana/PI. Na etapa processual anterior, o Tribunal deliberou pela suspensão cautelar da contratação, dentre outras razões, pela utilização aparentemente indevida do inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 (dispensa de licitação amparada na emergência) para a contratação de todo restante da obra, quando, na realidade, o IFPI deveria ter se limitado, por conta do fundamento utilizado, à emergência constante do dispositivo retromencionado, à contratação de partes da obra ou de alguns serviços mais específicos, cuja não finalização em caráter de urgência pudesse causar sérios danos à estrutura já edificada, acarretando, por exemplo, a deterioração dos bens já empregados na obra, sempre mediante justificativa (ver informativo 65). Para o exame do mérito da matéria, o processo foi encaminhado à unidade técnica para instrução, na qual se consignou que “a administração do IFPI deve, contudo, atentar para o que estipula o final do item IV do art. 24 da Lei 8.666/93: ‘(...) e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”, no que contou com anuência do relator, que votou por que fosse dado ciência ao IFPI de que em razão do caráter emergencial da obra, a planilha orçamentária elaborada para a conclusão do Campus Paulistana não poderá ser onerada mediante a inclusão de itens que não guardem pertinência com a situação emergencial delineada, o que foi aprovado pelo Plenário. Acórdão n.º 2190/2011-Plenário, TC-014.245/2011-6, rel. Min. José Jorge, 17.08.2011.

LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO TOTAL. ILEGALIDADE.


É inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos

Denúncia noticiou ao Tribunal possíveis irregularidades envolvendo o Município de Indiaroba/SE na aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE. Nesse contexto, foi apontada pela unidade técnica incumbida do feito a subcontratação praticada por empresa privada para a execução do Contrato 193/2010, cujo objeto consistia em serviço de transporte escolar no município. Para a unidade instrutiva, em razão da execução integral do contrato por terceiros, a situação configurara caso típico de subcontratação total – caracterizada, na espécie, como sublocação total –, vedada pelo art. 72 da Lei nº 8.666/93, dispositivo que só considera legítima a subcontratação de “partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”. Ao examinar o fato, o relator destacou no seu voto que “não se deve perder de perspectiva que a subcontratação é regra de exceção, somente admitida quando não se mostrar viável, sob a ótica técnica e/ou econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada, situação essa que deve ficar bem evidenciada ainda na fase do planejamento da contratação (fase interna da licitação). A subcontratação total, ao revés, não se coaduna com as normas que disciplinam os contratos administrativos”. Destacou, ainda, vedação constante do próprio instrumento contratual firmado que, apesar de não estabelecer limites claros, obstaculizaria a subcontratação integral do objeto. Assim, ao concluir pela irregularidade das condutas dos responsáveis que haviam sido ouvidos em audiência a respeito do fato, votou o relator pela rejeição das justificativas apresentadas, com aplicação de multa a eles, no que foi acompanhado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão nº 1045/2006, do Plenário. Acórdão n.º 2089/2011-Plenário, TC-005.769/2010-8, rel. Min. José Jorge, 17.08.2011.


EFETIVAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. DANOS MORAIS.


Furnas é condenada em R$ 200 mil por contratar sem concurso público

As contratações de empregados sem concurso público efetuadas pela Furnas Centrais Elétricas S/A foram consideradas irregulares pela Justiça do Trabalho, que a condenou a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. O recurso da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho foi rejeitado pela Oitava Turma, que, seguindo a jurisprudência da Corte – que admite a obrigação de indenizar o dano moral coletivo quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implicar ofensa aos interesses patrimoniais da coletividade -, manteve as decisões anteriores.
Em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) havia admitido a efetivação de empregados de Furnas contratados sem concurso até junho de 1990 (data em que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o artigo 37, inciso II da Constituição, que exige o concurso público, se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista). Os contratados entre 1990 e 2002 deveriam formar um quadro suplementar temporário até serem paulatinamente substituídos por concursados.
Ao ser questionada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT/DF) a cumprir a exigência de realização de concurso, a empresa apresentou cópia do edital de concurso e informou que as provas objetivas seriam realizadas em janeiro de 2004, e que a irregularidade seria sanada. Em fevereiro daquele ano, a relação dos nove mil candidatos aprovados foi publicada.
Segundo o MPT, apesar da realização do concurso e da “aparente observância” da exigência constitucional, o órgão tomou conhecimento, por meio de denúncias feitas por candidatos aprovados no concurso, de que a empresa estaria prestes a efetivar empregados sem concurso, e já teria expedido telegramas de convocação para o início de maio de 2004. A suposta contratação foi objeto de matéria na imprensa em março aquele ano. No dia seguinte à publicação da reportagem, o presidente da empresa compareceu ao MPT e confirmou que Furnas pretendia admitir cerca de 380 empregados não concursados que prestavam serviços à empresa antes de 1990, além de nomear 900 concursados. A contratação teria como base a decisão do TCU sobre a formação do quadro temporário.
Diante disso, o MPT ajuizou a ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, visando impedir a contratação, com fixação de multa diária no valor de R$ 10 mil para cada trabalhador contratado, reversível ao FAT. Também pediu a condenação da empresa na obrigação de fazer (realizar concurso público sempre que precisar fazer contratações), a declaração de nulidade de todos os contratos firmados com trabalhadores sem concurso após 5/10/1988, com a consequente rescisão, e ainda a reparação dos danos causados a toda coletividade de trabalhadores, no valor de R$ 15 milhões, também depositada no FAT.
O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos: considerou irregulares as contratações efetuadas sem concurso, declarou a nulidade dos contratos e determinou o afastamento dos empregados não concursados admitidos após 5/10/1988, bem como a realização de concurso. Fixou ainda a indenização por dano moral coletivo em R$ 1 milhão.
Furnas e o Sindicato dos Urbanitários no DF - Stiu/DF, este na condição de assistente simples, pleitearam a improcedência dos pedidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O Regional, porém, manteve a sentença, ao entendimento de que a exigência do concurso público não é mera obrigação de cunho administrativo, e que a exigência contida no artigo 37, inciso II, da Constituição busca “impedir o favorecimento político e o clientelismo dentro do serviço público, igualando as chances e os critérios para que qualquer cidadão possa nele ingressar”. Insistindo na validade das contratações, a empresa ingressou com recurso ao TST.
A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo ela, o Regional decidiu de acordo com a Súmula nº 363 do TST, cujo texto estabelece que a contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, inciso II, parágrafo 2º. A ministra considerou irrelevante eventual manifestação do TCU em sentido contrário, utilizada no argumento da empresa. Quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, a quantia foi reduzida para R$ 200 mil.
Processo: RR-26540-87.2005.5.10.0008
FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1401/2011

SEGURO DE VEÍCULO. HABILITAÇÃO INCOMPATÍVEL. IRRELEVÂNCIA.


Habilitação diversa não invalida seguro


“O simples fato de o condutor do veículo envolvido no acidente possuir habilitação diversa da exigida contratualmente não afasta a possibilidade de a seguradora ressarcir o proprietário do veículo pelos prejuízos gerados pelo acidente automobilístico.” Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. deve pagar ao proprietário de um caminhão sinistrado, residente em Varginha, sul de Minas, o valor de R$ 63.231,27, já deduzida a franquia, devidamente corrigido.
Em 22 de agosto de 2008, o caminhão pertencente ao segurado se envolveu em acidente. O veículo foi removido para uma oficina credenciada, com autorização de conserto concedida pela seguradora. Entretanto, a empresa cancelou a autorização, sob o argumento de que o condutor do caminhão possuía habilitação na categoria AB e não C, necessária para a condução do veículo.
A juíza Beatriz da Silva Takamatsu, da 3ª Vara Cível de Varginha, ponderou que a falta de habilitação correspondente à exigida para condução de veículo constitui apenas infração administrativa. Ela ressaltou que, quando da contratação do seguro, a documentação apresentada pelo proprietário foi aprovada, sendo ele o principal condutor, assim “não pode a seguradora, nesse momento, se esquivar de sua obrigação”.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o desembargador Pereira da Silva, relator, afirmou que nesses casos “é ônus da seguradora provar que o motorista que conduzia veículo segurado envolvido em acidente agiu com imprudência, imperícia ou negligência, sendo que a habilitação com categoria diversa da exigida contratualmente, por si só, não constitui fato gravoso para a ocorrência do acidente”.
Os desembargadores Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam o relator.
Como não foi apresentado nenhum recurso, o processo foi enviado à comarca de Varginha para execução definitiva da decisão.
Processo: 1726952-56.2008.8.13.0707
FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1401/2011

JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. ATOS ATENTATÓRIOS CONTRA A DIGNIDADE DO TRABALHADOR.


Trabalhadora que foi obrigada a se despir em revista pessoal receberá indenização por danos morais


Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, pedindo, além do reconhecimento da relação de emprego, a condenação do restaurante reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido obrigada a se despir, dentro de um banheiro, para passar por revista pessoal. O motivo foi o desaparecimento de dinheiro do caixa do estabelecimento. O caso foi analisado pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Diamantina, Antônio Neves de Freitas.
O magistrado indeferiu o vínculo empregatício porque as testemunhas ouvidas no processo asseguraram que a reclamante trabalhou no restaurante apenas em um final de semana, quando houve aumento do volume de clientes, em razão de uma festa realizada na cidade. Para o juiz, isso deixa claro que a prestação de serviços foi eventual. No entanto, com relação ao pedido de indenização por danos morais, o desfecho foi outro.
O juiz sentenciante esclareceu que a simples revista de bolsas e pertences do trabalhador, e até mesmo a revista pessoal, quando há forte indicação de furto no estabelecimento comercial, é admissível, não gerando dano moral, apesar do constrangimento causado pela desconfiança da autoria do crime. Mas o procedimento adotado deve ser adequado, de formar a preservar a dignidade da pessoa que está sendo revistada, o que, por si só, já causa um grande desgosto e aborrecimento. Contudo, esse cuidado não foi tomado com a trabalhadora.
No caso, apesar da justificável desconfiança em relação à reclamante e uma colega, já que elas foram as primeiras a chegar ao restaurante e providenciaram a abertura das portas quando ninguém se encontrava por lá, o reclamado não poderia, de forma alguma, determinar a revista pessoal no banheiro, com a exposição da nudez da trabalhadora diante de outras pessoas. "A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, o fato de o trabalhador ter que se despir na presença de outro colega, ainda que do mesmo sexo, a fim de que se proceda à revista, constitui abuso por parte do empregador, ferindo a dignidade humana, caracterizando o dano moral", destacou o julgador.
Para o juiz sentenciante, não há dúvida de que o ato abusivo praticado pelo reclamado configurou ato ilícito que causou enorme constrangimento à trabalhadora. Por isso, o magistrado condenou o restaurante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00, levando em conta que o réu é uma firma individual, com pequeno estabelecimento, onde são servidos apenas caldos e bebidas em geral, as circunstâncias que justificaram a desconfiança e, ainda, o fato de não haver indícios de divulgação do ocorrido. Dessa decisão, ainda cabe recurso.
(0000425-74.2011.5.03.0085 RO)

JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO PELO STF.


Anulados julgamentos do STJ por falta de intimação prévia dos defensores
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) anulou, nesta terça-feira (6), decisões nas quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu recursos lá interpostos (agravo de instrumento e recurso especial), sem que os defensores dativos fossem intimados previamente das datas dos julgamentos.
A decisão foi tomada no julgamento dos pedidos de Habeas Corpus (HC) 108271 e 103955, o primeiro deles impetrado em favor de N.P.M. e o segundo, de A.L.L., relatados, respectivamente, pelos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
No primeiro processo, oriundo de Goiás, o réu foi condenado a três anos e seis meses de reclusão pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. Ele interpôs apelação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que negou o pedido, mas retificou a dosimetria da pena.
Dessa decisão, ele opôs embargos de declaração junto ao próprio TJ-GO, mas o recurso foi julgado sem que seu defensor fosse previamente intimado da data do julgamento. O mesmo ocorreu no julgamento de recurso de Agravo de Instrumento (AI), interposto no STJ, que foi negado sem prévia intimação do defensor.
A Turma aplicou jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que os defensores têm de ser intimados de todos os atos processuais envolvendo seus constituintes. Em 10 de maio último, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar formulado no HC 108271. 
Suspensão
No segundo caso (HC 109955), a Turma endossou, por unanimidade, voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de anular decisão tomada pelo STJ em recurso especial lá interposto. Neste recurso, a defesa se insurgia contra a aceitação de denúncia e a consequente instauração de ação penal contra A.L.L., na 1ª Vara Criminal Federal de Campinas (SP).
Como da decisão do STJ resultou o prosseguimento do feito na mencionada vara criminal, a Turma determinou, também, a suspensão do processo, até que o STJ julgue novamente o REsp, agora com intimação prévia do defensor dativo, para que possa fazer defesa oral durante o julgamento.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 08.09.2011

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOGADO.


Advogado e parte são condenados por litigância de má-fé



Uma empresa agropecuária e seu advogado foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé por terem juntado aos autos do processo documentos fraudados, especificamente, os cartões de ponto de uma ex-empregada. A decisão foi da 1ª turma do TRT/MT.

Na ação originária da Vara do Trabalho de Tangará da Serra, a juíza titular Deizimar Mendonça condenou a empresa a pagar a trabalhadora, que atuou como cozinheira durante quase três anos, horas extras, intervalo e respectivos reflexos, totalizando um valor aproximado de 70 mil reais.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso alegando que a trabalhadora deixara de assinar os "espelhos" de ponto por malícia, para depois reclamar o pagamento de horas extras perante a justiça. Já em sua defesa, a cozinheira alegou que batia o ponto todos os dias e que não foram juntados aos autos do processo os verdadeiros controles de jornada.

O relator, desembargador Tarcísio Valente, analisando as provas, especialmente, o depoimento pessoal da preposta da empresa, que afirmou ser obrigatória a assinatura dos espelhos de ponto por todos os empregados, concluiu que a empresa fraudou os controles de jornada da reclamante com o intuito de ver negados os seus pedidos e por isso a decisão da juíza de primeiro grau deveria ser mantida.
Entendeu, ainda, o relator que, no caso, estava clara a ocorrência de litigância de má-fé, a qual configura-se quando uma parte ou interveniente, age de forma maliciosa a fim de prejudicar a parte contrária. Salientou o relator que é um dever legal das partes e advogados procederem com lealdade e boa fé. Por isso, a inobservância deste procedimento, por ser matéria de ordem pública, pode provocar a atuação ex-officio (por força do cargo) do julgador.
Assim, após descrever doutrina e os parâmetros legais para tal situação, o desembargador concluiu pela aplicação da sanção legal, condenando tanto o réu, quanto o seu advogado a pagar, solidariamente, multa de um por cento sobre o valor da causa, em favor da autora.
O voto negando provimento ao recurso foi aprovado por unanimidade pela Turma. Já quanto à condenação solidária do advogado por litigância de má-fé, houve divergência do desembargador Edson Bueno.
(Processo 02117.2010.051.23.00-5)
FONTE: http://trt-23.jusbrasil.com.br/noticias/2827882/advogado-e-parte-sao-condenados-por-litigancia-de-ma-fe

terça-feira, 6 de setembro de 2011

LEI MARIA DA PENHA. SIMPLES BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL.


DECISÃO
Sexta Turma afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha

O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a Lei Maria da Penha. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e unifica o entendimento da Corte sobre o tema.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si. Por isso, foi negado o habeas corpus. O entendimento é aplicado também pela Quinta Turma do STJ.

A denúncia havia sido rejeitada pela falta de representação, o que foi revertido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O réu é acusado de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal) e ameaça (artigo 147), em tese, praticados contra sua irmã. Para a defesa, seria necessário termo de representação próprio para permitir que o Ministério Público desse seguimento à ação penal. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 06.09.2011
Ver processo relacionado: HC 101742

INTIMAÇÃO NA PESSOA DE ADVOGADO JÁ FALECIDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.


Intimação de advogado falecido leva ministro a conceder liminar em HC
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 109535) para um réu condenado por estelionato que teve a notificação da negativa de um recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dirigida ao único advogado de defesa, que falecera meses antes. Para o ministro, o caso caracteriza desrespeito ao devido processo legal.
No habeas, F.S.L.B. pede a suspensão da condenação imposta pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal (estelionato), alegando serem nulos os atos praticados após a morte do único advogado constituído na causa penal.
Absolvido em primeira instância, F.S. revela que acabou condenado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O advogado de F.S. ajuizou recurso especial contra essa decisão, que foi admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em março de 2010, o recurso teve seguimento negado, e o advogado foi intimado dessa decisão. Acontece que, segundo F.S., seu advogado falecera em dezembro de 2009. “É evidente, então, que restou indefeso o réu, na medida em que não teve oportunidade de esgrimir remédios jurídicos cabíveis naquela jurisdição”, argumentou F.S. pedindo a suspensão da sentença condenatória.
Direitos básicos
Em sua decisão, o ministro disse entender que os elementos constantes do pedido são suficientes para justificar o acolhimento da pretensão cautelar. “É que se impõe, ao Judiciário, o dever de assegurar, ao réu, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa e à garantia do contraditório.
Com esse argumento e citando diversos precedentes das duas Turmas da Corte, o ministro mandou suspender o processamento da execução penal promovida contra F.S. perante o juízo de direito da 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre (RS). “Caso o ora paciente, por algum motivo, tenha sido preso em decorrência de mencionada execução penal, deverá ele ser imediatamente posto em liberdade, se por al (outro motivo) não estiver preso”.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 06.09.2011

ADVOGADO. PRISÃO DOMICILIAR NA AUSÊNCIA DE SALA DO ESTADO-MAIOR.


Preso cautelarmente, advogado obtém direito a prisão domiciliar
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello superou os obstáculos da Súmula 691 da Suprema Corte e concedeu liminar ao advogado P.R.P., de Botucatu (SP), para que cumpra prisão cautelar em casa, já que o estabelecimento prisional a que estava recolhido não dispõe de sala de Estado-Maior, assegurada aos advogados pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu artigo 7º, inciso V, parte final.
A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 109213. Ao conceder a medida, o ministro entendeu que estavam presentes os pressupostos para superação da Súmula 691  – que veda a concessão de liminar em HC, quando relator de igual medida em tribunal superior tiver negado liminar. No caso, a negativa foi do STJ. Os mencionados pressupostos são a divergência de jurisprudência predominante no STF, situação configuradora de abuso de poder ou manifesta ilegalidade.
Jurisprudência
Em sua decisão, o ministro apoiou-se em jurisprudência firmada pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127. Nele, a corte entendeu que a norma do artigo 7º da Lei 8.906/94 subsistia e que é inaplicável aos advogados, em questão de prisão cautelar, a Lei nº 10.258, que suprimiu esse benefício.
No caso, conforme lembrou o ministro, a questão da antinomia entre as duas leis foi resolvida no julgamento do HC 88702, oriundo de São Paulo, mediante aplicação do critério da especialidade (“lei especial derroga lei geral”), cuja incidência viabiliza a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo.
Ele lembrou que tal decisão, sobretudo no julgamento da ADI 1127, baseou-se na doutrina segundo a qual, ocorrendo situação de conflito entre normas (aparentemente) incompatíveis, deve prevalecer, como naquele caso, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal (Estatuto da Advocacia), “que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)”.
Por decisão do ministro Celso de Mello, caberá ao juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu (SP) determinar as normas de vigilância e de conduta do advogado. O ministro autorizou o juiz, também, a fazer cessar o recolhimento domiciliar “se e quando se registrar eventual abuso por parte do advogado em questão, que declarou possuir residência em Botucatu”.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 06.09.2011

RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLIENTE QUE REALIZAVA OPERAÇÕES ILEGAIS. BENEFÍCIO INDIRETO.


DECISÃO
Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente que fazia operações ilegais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a possibilidade de que um banco seja condenado a indenizar correntista que teve sua conta encerrada porque praticava atividades ilícitas. No julgamento, os ministros da Terceira Turma entenderam que houve omissão por parte da instituição financeira, que nada fez para impedir as irregularidades e até se beneficiou do contrato com a correntista enquanto ele existiu.

O processo envolve, de um lado, o Banco ABN Amro Real e a Companhia Real de Valores – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários; e, de outro, uma mulher que atuava irregularmente na compra e venda de ações de empresas telefônicas, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Durante cerca de dois anos, segundo informações contidas no processo, a mulher realizou seus negócios utilizando os serviços bancários de uma agência do ABN Amro Real, em Maringá (PR). Em 2001, ela foi avisada de que sua conta, usada para receber os depósitos das vendas das ações, seria encerrada, embora ainda houvesse valores para serem depositados.

Diz a correntista que, após dois anos de atividades, sem nunca ter sido alertada pelo banco sobre algum impedimento legal, passou a enfrentar vários problemas em suas operações, que lhe causaram graves prejuízos, até receber um comunicado da CVM advertindo que sua atuação era ilegal. Acabou na lista das pessoas impedidas de negociar no mercado de ações.

Ela entrou com ação contra o banco e a distribuidora de valores, cobrando indenização por danos materiais e morais. Alegou que havia iniciado as operações com autorização do banco e que, ao final, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, por conta da devolução de cheques, e ficou sem condições financeiras para a manutenção de sua família.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão, reconhecendo que houve culpa concorrente e condenando as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais (metade do valor a ser apurado em liquidação) e morais, estes fixados em R$ 46,5 mil.

Decisão correta

O banco e a distribuidora recorreram ao STJ, inconformados com o fato de terem de pagar indenização “à parte que manifestamente praticou ilícito penal alegando desconhecimento da lei”. Segundo seus advogados, a correntista não teria direito de indenização pelo encerramento de suas atividades, pois atuava contra disposições legais. Também a mulher recorreu ao STJ na tentativa de afastar a tese de culpa concorrente, alegando que teria havido culpa exclusiva da outra parte.

Em voto acompanhado por todos os demais integrantes da Terceira Turma, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, rejeitou os dois recursos e manteve, assim, a decisão do TJPR. Segundo ele, o tribunal estadual foi correto ao reconhecer “a culpa concorrente das partes contratantes que mantinham negócio cuja realização era vedada pela lei, que ambas não poderiam ignorar”.

O relator disse que o banco e a distribuidora “são sociedades empresárias conhecedoras do ramo” e, mesmo assim, conforme definido pelo TJPR, ao analisar as provas do processo, fomentaram a atividade de sua cliente para receber as taxas relativas aos negócios que processavam. Dessa forma, as empresas “beneficiaram-se do contrato mesmo durante a vigência de lei que impunha restrições à atividade”.

Já a mulher, de acordo com o entendimento do TJPR, foi induzida a erro, pois o banco e a distribuidora de valores se omitiram, permitindo que ela realizasse negócios não autorizados. Com base nesses fatos, Sidnei Beneti concluiu que, se a correntista agiu errado, a conduta das empresas “tem reprovabilidade sensivelmente maior, já que se caracteriza como omissão dolosa”.

A atuação no mercado de ações sem autorização só passou a ser crime após 2002, com a reforma da Lei das Sociedades Anônimas, mas já era proibida – sem previsão de sanção criminal – entre 1999 e 2001, quando a cliente do ABN Amro Real realizou suas operações na agência de Maringá. O ministro afirmou que as empresas “não podem se eximir de sua parcela de culpa e impor somente à outra parte os ônus de observar a lei e de suportar os prejuízos decorrentes do fim da relação contratual vedada”.

O relator destacou que, a rigor, “a suspensão de uma atividade ilícita não pode gerar direito a indenização por danos materiais, muito menos por alegados abalos morais”. No caso do Paraná, porém, disse que a indenização decorre da indução a erro causada pela omissão das instituições. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 06.09.2011
Ver processo relacionado: Resp 1037453