sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

ESTATUTO DO TORCEDOR É CONSTITUCIONAL, DIZ O STF.


STF declara constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (23) a constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03). Inúmeros dispositivos da norma foram questionados pelo PP (Partido Progressista) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2937) julgada totalmente improcedente nesta tarde. O entendimento seguiu o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relator do processo.

Na ação, o PP afirmou que o Estatuto de Defesa do Torcedor significava uma afronta aos postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva. A agremiação acrescentou que a norma teria extrapolado o limite constitucional conferido à União para legislar sobre desporto, que é concorrente com os estados e o Distrito Federal, e conteria lesões a direitos e garantias individuais.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso rechaçou todos os argumentos do PP: “a meu ver, não tem razão (o partido)”, disse. Segundo ele, o Estatuto do Torcedor é um conjunto ordenado de normas de caráter geral, com redação que atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de “manifesta generalidade”, que “configuram bases amplas e diretrizes gerais para a disciplina do desporto nacional” em relação à defesa do consumidor.

O ministro ressaltou que, ao propor o texto do Estatuto, a União exerceu a competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. “A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual concorrente”, disse.

Ele frisou que a norma federal não teria como atingir um mínimo de efetividade social sem prever certos aspectos procedimentais necessários na regulamentação das competições esportivas. “Leis que não servem a nada não são, de certo, o de que necessita esse país, e menos ainda na complexa questão que envolve as relações entre dirigentes e associações desportivas”, ponderou.

Ao citar trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF) em defesa do Estatuto, o ministro Cezar Peluso observou que, na verdade, a norma fixa princípios norteadores da proteção dos direitos do torcedor, estabelecendo os instrumentos capazes de garantir efetividade a esses princípios. “Embora possa ter inspiração pré-jurídica em característica do futebol, de certo modo o esporte mais popular e que movimenta as maiores cifras no planeta, aplica-se o Estatuto às mais variadas modalidades esportivas”, concluiu ele.

O relator acrescentou ainda que, na medida em que se define o esporte como um direito do cidadão, este se torna um bem jurídico protegido no ordenamento jurídico em relação ao qual a autonomia das entidades desportivas é mero instrumento ou meio de concretização.

Por fim, ele afirmou não encontrar “sequer vestígio de afronta” a direitos e garantias individuais na norma, como alegado pelo PP. “Os eventuais maus dirigentes, únicos que não se aproveitam da aplicação da lei, terão de sofrer as penalidades devidas, uma vez apuradas as infrações e as responsabilidades, sob o mais severo respeito aos direitos e garantias individuais previstos no próprio Estatuto”, concluiu o ministro Cezar Peluso.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. “Compartilho da compreensão de que o Estatuto, na verdade, visa assegurar ao torcedor o exercício da sua paixão com segurança. Isso implica imputar responsabilidade aos organizadores dos eventos esportivos”, afirmou a ministra Rosa Weber.

“Não me parece que tenha havido qualquer exorbitância na (lei)”, concordou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para o ministro Ayres Britto, o Estatuto protege o torcedor-consumidor. “É dever do Estado fomentar práticas desportivas como direito de cada um de nós, de cada torcedor”, ponderou. No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 24.02.2012

LICITAÇÃO. GARANTIA PRÉVIA. VISITA COM RESPONSÁVEL TÉCNICO.

Exigências de depósito antecipado de garantia e de comparecimento de responsável técnico no momento da realização da visita técnica violam o princípio da competitividade

Trata-se de denúncia apresentada em face do Edital de Concorrência Pública n. 1188/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de Uberlândia, cujo objeto é a contratação de empresa para a execução dos serviços de manutenção da limpeza e conservação da área urbana e serviços afins. Ao examinar o instrumento convocatório, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, verificou a existência de vícios capazes de comprometer a legalidade do certame, consistentes em: (a) exigência de depósito de garantia da proposta até o sétimo dia útil anterior à data marcada para a entrega dos envelopes; e (b) exigência de comparecimento de responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), no momento da realização da visita técnica. Explicou, no tocante à irregularidade relacionada na letra (a), que embora não haja óbice legal relativo à fixação de cobrança de garantia como condição de habilitação em certame licitatório, quando o Poder Público estabelece prazo demasiadamente antecipado em relação ao estipulado para o início da licitação, pode afastar eventuais interessados na disputa. Asseverou haver o TCEMG, no julgamento da Representação n. 742.151, firmado o entendimento de que a exigência da prestação de garantia antes da entrega dos envelopes de documentação e propostas pode prejudicar a busca da oferta mais vantajosa para a Administração. Informou que nos aludidos autos de Representação restou consignada a ilegalidade da exigência de adiantamento da garantia, uma vez que a Lei 8.666/93 não prevê a antecipação de apresentação de documentos, estabelecendo apenas que a garantia poderá ser exigida na fase de habilitação, como qualificação econômico-financeira (art. 31, III). Concluiu, nesse ponto, que, para preservação dos princípios da universalidade e da competitividade da licitação, a Administração deverá aceitar o protocolo ou a apresentação da garantia até a data da abertura do procedimento licitatório propriamente dito, podendo fixar horário máximo para a exibição da garantia com vistas a permitir a sua verificação e a expedição do respectivo comprovante, se for o caso. Quanto ao item (b), aduziu que a exigência de comparecimento de responsável técnico devidamente registrado no Crea, no momento da realização da visita, não tem amparo na Lei 8.666/93, configura restrição à participação de eventuais empresas interessadas no procedimento licitatório, bem como limita o caráter competitivo da disputa. Transcreveu excerto do estudo elaborado pela unidade técnica do TCEMG, nos autos da Denúncia n. 858.044, segundo o qual “a previsão de que a visita técnica deva ser feita pelo responsável técnico da licitante constitui exigência irregular, vez que a própria exigência de que haja um responsável técnico somente será admissível quando da apresentação da proposta, conforme prevê o art. 30, § 1º, da Lei 8.666/93 (...) Em relação à visita técnica, a exigência limita-se ao previsto no inciso III do art. 30 da Lei 8.666/93 (...) Ou seja, a visita técnica é mero ato de informação, não envolvendo a elaboração de juízo técnico pelo licitante. Serve para que tome contato com o objeto licitado e possa verificar, em confronto com suas possibilidades e aptidões, a capacidade de participar do certame e quais serão os termos de sua proposta”. Nesse sentido, registrou ser tal exigência desnecessária e onerosa aos licitantes, que, para a simples participação no certame, terão que contratar profissional para a realização de visita técnica. Em razão do exposto, preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar, suspendeu monocraticamente o certame. A decisão singular foi referendada por unanimidade (Denúncia n. 862.973, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 09.02.12).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCCE-MG nº 60

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

DECISÃO
Policial demitido por não apreender veículo irregular consegue reintegração

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem em mandado de segurança a um policial rodoviário federal demitido por deixar de apreender veículo que estava sem o licenciamento anual obrigatório. A Primeira Seção considerou que o ato que impôs a pena de demissão foi desproporcional e fugiu da razoabilidade, razão pela qual o policial deve ser reintegrado ao cargo, com ressarcimento de vencimentos e demais vantagens. 

A demissão ocorreu em julho do ano passado por ato do ministro da Justiça, que considerou que a atitude do policial se enquadraria nas infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei 8.112/90. Os fatos apurados em relação ao policial são baseados na transgressão ao artigo 230, inciso V, da Lei 9.503/90, e no artigo 3º, XLVII, da Portaria 1.534. 

O policial aplicou ao condutor multa pela falta do uso do cinto de segurança, quando deveria também apreender o veículo, por não estar devidamente licenciado. O policial teria se rendido aos argumentos do condutor de que a apreensão do veículo o impediria de transferir seu domicílio eleitoral. 

Segundo o ministro Mauro Cambpell, relator do processo, apesar de o policial ter falhado ao descumprir com o dever de lavrar auto de infração quando da abordagem do veículo, não há prova de que ele tenha recebido vantagem pessoal ou proporcionado vantagens a terceiros. 

O parecer da comissão disciplinar instituída para apurar os fatos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal assinalou que não houve tentativa por parte do policial de obter vantagem com a liberação.

Bons antecedentes 

No mandado de segurança impetrado no STJ, o policial alegou que não se valeu do cargo para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, e essa teria sido sua única falta funcional. Ele sustentou que houve violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deveriam ser aplicados ao caso, tendo em vista possuir bons antecedentes na corporação. 

A comissão processante instaurada para apurar a conduta irregular, bem como a Corregedoria Regional da 20ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal emitiram parecer pela aplicação de pena de suspensão. 

A pena de suspensão sugerida pela comissão estava baseada no artigo 116, inciso III, da Lei 8.112 e no artigo 3º, XLVII, do regulamento disciplinar do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. A consultoria jurídica do Ministério da Justiça, contudo, entendeu que o ato feriu a moralidade administrativa e recomendou a aplicação do artigo 132, caput, incisos IV e XIII, da Lei 8.112, bem como os artigos 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da mesma lei, o que culminou na demissão. 

De acordo com a Primeira Seção do STJ, a autoridade não precisa ficar presa às conclusões tomadas pela comissão processante. Porém, a discordância deve ser devidamente fundamentada em provas convincentes que demonstrem, sem nenhuma dúvida, a prática da infração capaz de justificar a demissão. 

No caso, segundo o ministro Campbell, a autoridade apontada como coatora não indicou outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 23.02.2012
Processo: MS 17490

STF. PREFEITO AFASTADO DO CARGO E PRESO TEM HC DEFERIDO. FATO DE ESTAR AFASTADO DO CARGO POLÍTICO DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO.


Ministro determina soltura de prefeito afastado de Senador Pompeu (CE)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura do prefeito de Senador Pompeu (CE), Antônio Teixeira de Oliveira, que foi afastado do cargo e estava preso preventivamente desde junho do ano passado por determinação do relator da Representação Criminal formulada pelo Ministério Público do Estado do Ceará perante o Tribunal de Justiça do estado. A decisão não impede que sejam aplicadas ao político as demais medidas cautelares prevista na Lei 12.403/2011.

A liminar foi concedida pelo ministro Gilmar Mendes nos autos do Habeas Corpus (HC) 112344. A prisão preventiva do prefeito foi decretada sob o fundamento de se garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, mas, para o ministro-relator, o fato de o prefeito estar afastado do cargo deve ser levado em consideração, tendo em vista que ele não tem mais influência político-administrativa na cidade.

“No presente caso, o fato de o paciente encontrar-se afastado do cargo leva-me a concluir não subsistirem razões concretas hábeis a justificar a manutenção de sua constrição cautelar, porquanto não possui mais qualquer influência político-administrativa na municipalidade. Ademais, tenho repetido reiteradamente, não se deve banalizar a persecução criminal, pois tal atitude está a afrontar, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1º, III, da Constituição Federal”, afirmou.

A prisão de Antônio Teixeira de Oliveira e a ordem de afastamento do cargo decorreram das revelações da “Operação Antidesmonte”, deflagrada pelo MP do Ceará com o objetivo de desbaratar uma suposta organização criminosa com mais de 30 integrantes, acusada de desviar verbas públicas e fraudar procedimentos licitatórios na cidade de Senador Pompeu.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que sua decisão não impede o Juízo estadual de aplicar a Antônio Teixeira de Oliveira outras medidas cautelares previstas na nova Lei de Medidas Cautelares (Lei 12.403/2011). Entre as medidas estão: o pagamento de fiança, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar no período noturno, entre outras. Segundo o ministro do STF, há necessidade de se analisar o decreto de prisão preventiva à luz da nova lei.

“É que, antes das modificações preconizadas, o Código de Processo Penal oferecia ao magistrado apenas duas possibilidades de medidas cautelares de cunho pessoal: a decretação da prisão cautelar ou a concessão da liberdade provisória. Com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, nos termos da nova redação do artigo 319 do CPP, o juiz passa a dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, ao qual, diante das circunstâncias do caso concreto, é facultado decidir sobre a medida mais ajustada às peculiaridades da espécie”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 23.02.2012
Processos relacionados: HC 112344

PLANO DE SAÚDE. LIMITE DE GASTO COM INTERNAÇÃO DE USUÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA RECONHECIDA PELO STJ.

DECISÃO
Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar

É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação. 

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação. 

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo. 

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo. 

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva. 

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual. 

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500. 

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista. 

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento. 

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada. 

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 23.02.2012
Processo: REsp 735750

domingo, 19 de fevereiro de 2012

PORTADORES DE ÓRTESES, PRÓTESES E OUTROS MATERIAIS IMPLANTÁVEIS PODEM ALCANÇAR NOVOS DIREITOS.


Portador de prótese pode ter novos direitos

Projetos em tramitação no Senado estabelecem direitos e garantias aos portadores de órteses, próteses e materiais implantáveis
Da Agência Senado 
noticias@band.com.br

Dois projetos em tramitação no Senado estabelecem uma série de direitos e garantias aos portadores de órteses, próteses e materiais implantáveis de uso médico ou odontológico. O primeiro projeto - PLS 14/2012, de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) - institui mecanismos de controle e monitoramento desses produtos e determina a notificação compulsória em casos de defeitos detectados.

O outro projeto - PLS 17/2012, do senador Humberto Costa (PT-PE) - obriga o SUS (Sistema Único de Saúde) e os planos privados de saúde a custearem a substituição de próteses e órteses defeituosas, mesmo quando a colocação original tenha finalidade estética.

Defeitos

O projeto de Valadares, mais amplo, foi apresentado a partir de uma constatação: o índice de falha em implantes metálicos, que era de aproximadamente 5% na década de 1960, nos Estados Unidos, caiu para 0,01% (no caso de implantes de quadril) na atualidade. A melhoria dos indicadores de falha, na avaliação do parlamentar, está diretamente associada à observação de rigorosos procedimentos de retirada, notificação e análise.

É exatamente com esse objetivo que o projeto prevê a notificação compulsória dos defeitos constatados, além da possibilidade de se estabelecerem procedimentos específicos de retirada e análise do produto implantado. Mais do que propiciar resposta ao caso individual, para apuração de responsabilidades e definição de sanções cabíveis, o objetivo é viabilizar estudos que resultem em medidas preventivas, ainda de acordo com Valadares.

Substituição

Assim como o projeto de Humberto Costa, o de Valadares prevê a substituição gratuita de produtos implantados que apresentem defeitos ou riscos à saúde ou que estejam fora das especificações técnicas. No caso, pouco importa a finalidade do implante - se estética ou reparadora.

O projeto de Valadares estabelece, ainda, o acompanhamento médico ou odontológico para pessoas portadoras de produtos sob investigação sanitária.

Cadastro

O PLS 14/2012 institui o Cadastro Nacional de Implantes Cirúrgicos, com informações sobre unidades de saúde autorizadas, produtos, casos e notificações de defeitos. Médicos e dentistas, conforme o projeto de Valadares, ficam obrigados a informar às autoridades sanitárias eventuais defeitos detectados em próteses, órteses e materiais implantáveis.

A autoridade sanitária, por sua vez, obriga-se a abrir investigação quanto à conformidade do produto às suas especificações técnicas, identificando as causas do defeito. O portador do produto defeituoso terá o direito de conhecer os resultados conclusivos da investigação técnica realizada pela autoridade sanitária.

Reparação

O PLS 14/2012 estabelece que a responsabilidade do fabricante e do produtor (nacional ou estrangeiro), do importador e do comerciante, pela reparação dos danos causados à saúde do portador de produto defeituoso, independe da existência de culpa.

Já o projeto de Humberto Costa altera a Lei 9.656/1998, que regula os planos privados de saúde. O parlamentar citou as recentes denúncias sobre a ocorrência de problemas de saúde em mulheres submetidas a implantes de próteses mamárias de silicone da empresa francesa PIP e da holandesa Rófil.

FONTE: http://www.band.com.br/noticias/brasil/noticia/?id=100000486830, acesso em 19.02.2012

RECURSO ESPECIAL. O STJ E A SÚMULA 07.

ESPECIAL
Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova

Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão. 

No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7. 

Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178). 

A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão “apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). 

Porém, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”, ressaltou o ministro Buzzi. 

Dados admitidos 

Em 2005, a Quinta Turma reconheceu que a “revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702). 

Naquela hipótese, as instâncias ordinárias condenaram um administrador por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvição por presunção de inocência, já que entendia não haver prova suficiente de que estaria à frente da empresa à época do delito. 

A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal de segunda instância reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente, à época dos fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa. 

Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumas considerações acerca da diferença entre reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Isto é, “não é só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”. 

Livre convencimento

Um dos precedentes que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156). 

Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação. 

O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em “proveito de especulações teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu. 

O relator destacou em seu voto que o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima. De acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão. 

O princípio do livre convencimento, asseverou, não afastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser “imotivável e incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o ministro. E sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ. 

Prova já delineada

A Primeira Turma também já considerou possível a revaloração da prova delineada nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541). 

O debate foi sobre a prescindibilidade ou não da existência de sintomas de câncer para que uma servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da doença, em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda. 

O ministro Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Na decisão, a própria assistente técnica do município de São Paulo (réu na ação) afirma que “existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte". 

De acordo com o ministro, a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total”, e mais: "O que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença.” 

Valor de indenização

Em 2009, ao julgar um recurso, o então desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia alguns anos começava a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral (REsp 785.777). 

O objetivo era impedir o estabelecimento de uma "indústria do dano moral" Assim, destacava o magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização do abalo moral. 

“Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ”, observou o desembargador convocado. 

Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539). 

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: “Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.” De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.02.2012
PROCESSOS: REsp 1036178 REsp 683702 REsp 184156 REsp 734541 REsp 785777 REsp 461539