quinta-feira, 5 de abril de 2012

PRESIDIÁRIO. MORTE. INDENIZAÇÃO.


Morte de preso resulta em indenização

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano. Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3

FONTE: http://jusvi.com/noticias/45893, acesso em 05.04.2012

ALTERAÇÃO EM CÓDIGO CIVIL. CONDOMÍNIO.



Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1.331. ...............................................................

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

...................................................................................” (NR)

Art. 2o (VETADO).

Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro

EM RESPOSTA A ATAQUES POLÍTICOS CONTRA JULGAMENTO QUE NEGAVA PROSTITUIÇÃO, STJ PRESTA ESCLARECIMENTO.

INSTITUCIONAL
Esclarecimentos à sociedade

Em relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”, esclarecemos que: 

1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.

A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009. 

A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato. 

A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de "cliente". Também não se trata do tipo penal "estupro de vulnerável", que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009. 

2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.

A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida. 

A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro. 

3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal. 

O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita. 

Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996. 

O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial. 

4. O STJ não incentiva a pedofilia.

As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real. 

A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de "estupro de vulnerável" e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão. 

5. O STJ não promove a impunidade.

Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima. 

6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.

O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão. 

A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação. 

Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto. 

7. O STJ não atenta contra a cidadania. 

O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal. 

Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social. 

A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas. 

O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 05.04.2012




Escritório da ONU critica decisão do STJ sobre estupro de crianças

O Escritório Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos divulgou comunicado nesta quinta (5) por meio do qual "deplorou" a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que inocentou um acusado de estuprar três crianças de 12 anos.

Na decisão, divulgada na semana passada, os ministros da Terceira Seção do tribunal entenderam, por 5 votos a 3, que o homem não poderia ser condenado porque as crianças “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data".

De acordo com o comunicado do escritório da ONU, "a decisão do STJ abre um precedente perigoso e discrimina as vítimas com base em sua idade e gênero”.

“É impensável que a vida sexual de uma criança possa ser usada para revogar seus direitos”, afirmou no texto o representante regional do alto comissariado para a América do Sul, Amerigo Incalcaterra.

Nesta quarta (4), o STJ, divulgou nota de esclarecimento sobre a decisão na qual afirma que a absolvição do acusado "não institucionalizou a prostituição infantil".

A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009. A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato. A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ", afirma nota intitulada "Esclarecimentos à Sociedade" divulgada no site do tribunal.

"A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009. A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato. A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ", afirma nota intitulada "Esclarecimentos à Sociedade" divulgada no site do tribunal.

Segundo Amerigo Incalcaterra, a decisão do STJ contradiz tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, entre os quais a Convenção sobre os Direitos da Criança, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Para ele, “todos os tribunais têm a obrigação jurídica de interpretar e aplicar esses tratados de direitos humanos”.

De acordo com o comunicado, "os casos de abuso sexual não devem considerar a vida sexual da vítima para determinar a existência de um ataque, pois essa interpretação constitui uma discriminação baseada em gênero".

A divulgação da decisão levou entidades e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência a protestar. A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência Contra a Mulher, integrada por deputados e senadores, chegou a aprovar uma nota de repúdio.

Recurso
No último dia 28 de março, o Ministério Público Federal apresentou recurso - embargo de declaração - no qual contesta pontos do julgamento do STJ. Depois do julgamento do embargo, o MPF poderá pedir para o STJ para que o caso seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Até 2009, a legislação brasileira considerava qualquer relação sexual com menores de 14 anos como presunção de violência. O artigo do Código Penal foi revogado e passou a ser considerado "estupro de vulnerável" qualquer relação com menor de 14 anos. A pena pode chegar a 15 anos de prisão.

Segundo o STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia inocentado o homem argumentando que "a mãe de uma das crianças afirmou que a filha enforcava aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro".

O STJ afirma que "não promove a impunidade" e "apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima".



quarta-feira, 4 de abril de 2012

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DIRIGIDA POR MPF É INCONSTITUCIONAL, SEGUNDO AGU.


AGU diz ao Supremo que Ministério Público Federal não pode fazer investigações criminais

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio de sua Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em que considera inconstitucional artigo da Resolução nº20/07, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autoriza o Ministério Público Federal (MPF) a realizar investigações criminais.

A manifestação foi apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a normativa.

A AGU esclarece na peça que cabe ao MPF fazer o controle externo da atividade policial, como prevê a Lei Complementar nº 75/93, por meio do livre ingresso em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de ação penal por abuso de poder.

Da mesma forma, diz a SGCT, a Constituição Federal, no artigo 29, prevê que o MPF pode "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Salienta que a Carta Magna deixa claro no artigo 144 que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União".

Congresso

Os advogados da SGCT também observaram na manifestação que, no âmbito do Congresso Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional nº 1971/2003, que pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para incluir dentre as atribuições do Ministério Público a possibilidade de realizar investigação criminal.

Essa proposição, para a AGU, "demonstra que a atual conformação constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo órgão ministerial".

Sigilo

Por fim, a SGCT destaca que "a partir do momento em que o Ministério Público se utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa".

Os advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à polícia fazer a investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do Ministério Público, para que este órgão possa avaliar - na qualidade de defensor da ordem jurídica - se é caso ou não de deflagrar a ação penal cabível".

"Assim sendo, deve-se ter por indevido qualquer procedimento investigatório criminal realizado diretamente por órgão ministerial público, uma vez que tal atividade, caso desempenhada, ocorreria em sigilo e sem qualquer controle de outros órgãos públicos, em detrimento da garantia do devido processo legal (artigo , inciso LIV, da Constituição)", conclui a manifestação.


REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.


TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD.

O cerne da controvérsia diz respeito ao dies a quo da prescrição para a ação de repetição de indébito de imposto (ITCMD) sobre a transmissão de bem imóvel mediante doação. Na espécie, o contribuinte, em razão de acordo de separação judicial, prometeu doar nua-propriedade de bem imóvel às filhas. Para isso, recolheu, em 29/12/1998, o imposto de transmissão correspondente. Todavia, em razão de ação proposta pela ex-esposa, a promessa de doação foi declarada ineficaz por decisão transitada em julgado em 8/8/2002, com o consequente registro imobiliário do bem em nome da ex-esposa. Daí, o recorrente requereu a repetição de indébito administrativamente, em 17/11/2006, a qual foi negada em 30/7/2007, dando ensejo à demanda judicial ajuizada em 15/8/2007. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que apenas se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente. O recolhimento do ITCMD, via de regra, ocorre antes da realização do fato gerador, porquanto o prévio pagamento do imposto é, normalmente, exigido como condição para o registro da transmissão do domínio. Assim,in casu, não é possível afirmar que o pagamento antecipado pelo contribuinte, ao tempo de seu recolhimento, foi indevido, porquanto realizado para satisfazer requisito indispensável para o cumprimento da promessa de doação declarada em acordo de separação judicial. Considerando, portanto, que é devido o recolhimento antecipado do ITCMD para fins de consecução do fato gerador, não se mostra possível aplicar o art. 168, I, do CTN, porquanto esse dispositivo dispõe sobre o direito de ação para reaver tributo não devido. Deve, portanto, na espécie, ser mantido o entendimento do acórdão a quo de que o direito de ação para o contribuinte reaver a exação recolhida nasceu (actio nata) com o trânsito em julgado da decisão judicial do juízo de família (de anulação do acordo de promessa de doação) e o consequente registro imobiliário (em nome exclusivo da ex-esposa) que impediram a realização do negócio jurídico prometido, na medida em que, somente a partir desse momento, configurou-se o indébito tributário (lato sensu) pelo não aproveitamento do imposto recolhido. Assim, na hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 168, II, do CTN. Precedentes citados: REsp 771.781-SP, DJ 29/6/2007, e AgRg no AgRg no REsp 764.808-MG, DJ 12/4/2007. REsp 1.236.816-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15/3/2012.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0493, acesso em 04.04.2012

SEQUESTRO DE VERBAS. ESTADO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. RECEBIMENTO.


Ação contra sequestro de verbas do Ceará terá trâmite regular

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes decidiu admitir o trâmite regular da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 185, ajuizada pelo governo do Ceará com o propósito de suspender decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-CE), que determinou o sequestro de verbas públicas do estado em razão de suposto preterimento do direito de preferência de um credor.

O ministro reconsiderou decisão anterior do ministro Cezar Peluso, relator originário da matéria, que extinguiu o processo, com base em dois fundamentos: o primeiro deles é a cláusula de subsidiariedade prevista no artigo 4ª Lei 9.882/99, segundo o qual “não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Ou seja, conforme esse fundamento, a ADPF tem apenas caráter subsidiário.

Na mesma direção, o segundo argumento do ministro Cezar Peluso para extinguir o processo foi o de que não se pode compreender a ADPF de forma ampla, admitindo-a como regra, contra decisões judiciais impugnáveis pela via recursal. Pois, caso contrário, segundo ele, estar-se-ia atribuindo à ação, que tem características de controle concentrado de constitucionalidade de lei, “um caráter subjetivo, a impor cognição exaustiva e profunda do caso concreto”.

Decisão

Ao assumir a relatoria do processo e admitir o regular trâmite da ADPF, o ministro Gilmar Mendes observou que, “após alguma recalcitrância”, a Suprema Corte definiu sua interpretação acerca da cláusula de subsidiariedade de modo a relacioná-la às demais ações de controle abstrato de normas. E esse entendimento, conforme observou, ficou especialmente fixado no julgamento da ADPF 33, por ele próprio relatada.

Naquela oportunidade, conforme observou, a Corte decidiu atenuar o significado literal do princípio da subsidiariedade da ADPF, quando o prosseguimento de ações nas vias ordinárias não se mostra apto a afastar a lesão a preceito fundamental.

E esse, no entendimento do ministro Gilmar Mendes, é o caso na ADPF 185. Isso porque ele se convenceu de que o governo do Ceará logrou demonstrar que utilizou os meios jurídicos viáveis para impugnar a decisão administrativa objeto da ADPF, sem, todavia, conseguir impedir a possível grave lesão à ordem orçamentária estadual.

O ministro lembrou, por fim, que “o enunciado 733 da Súmula da jurisprudência do STF dispõe não ser cabível recurso extraordinário contra decisões proferidas no processamento de precatórios”. Por isso, segundo ele, “a propositura da presente a ADPF mostra-se especialmente necessária ao arguente”.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 04.04.2012

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA PELO STF.


Presunção de inocência reduz pena de condenado por tráfico de drogas

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta terça-feira (3), ao Habeas Corpus (HC) 97701 para conceder a J.A.S. a redução, em dois terços, da pena a ele imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Em vista disso, o juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), onde ele foi julgado em primeiro grau, deverá refazer a dosimetria da pena, nos termos dessa decisão.

Condenado inicialmente a sete anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias multa, J.A.S. teve a pena reduzida para cinco anos de reclusão e 500 dias multa pelo TJ-MS, porém aquela corte não concedeu a minorante de dois terços de redução da pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois constavam, nos seus arquivos, dez processos em desfavor do réu.

O caso

A decisão foi tomada quando o ministro Ricardo Lewandowski trouxe o processo de volta a julgamento, depois de ter pedido vista dos autos em setembro do ano passado. Naquela data, o relator do caso, ministro Ayres Britto, havia dado provimento parcial ao pedido formulado no HC. Esse voto foi seguido, hoje, tanto pelo ministro Ricardo Lewandowski quanto pelo ministro Celso de Mello, também presente à sessão.

Ao decidir, os ministros aplicaram o direito à presunção de inocência. Isso porque o Instituto de Identificação Gonçalo Pereira, vinculado à Secretaria de Segurança de Mato Grosso do Sul, informou que não consta, de seus arquivos, nenhum caso desabonador de J.A.S. Diante disso e da informação do TJ-MS de que não poderia dar garantias de que os precedentes lá registrados se referiam realmente a J.A.S. ou a um homônimo, a Turma decidiu em favor dele. Decidiu, também, juntar aos autos as certidões que mostram conflito entre os dados constantes no TJ-MS e no Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 04.04.2012
Processos relacionados HC 97701

PENAL. ACUSADO PRESO A TEMPO SUPERIOR A CONDENAÇÃO TEM HC DEFERIDO PELO STF.


Concedido HC a condenado preso por tempo superior ao da pena imposta

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (03), no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 109298, a ordem de soltura de E.P.S., concedida por meio de medida liminar deferida em outubro passado pelo ministro Ayres Britto. E.P.S. se encontrava preso cautelarmente há mais de cinco anos pelo crime de tráfico de drogas, embora tivesse anulada, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) à pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Ao apresentar o caso, o presidente da Turma, ministro Ayres Britto, relatou que determinou a soltura de E.P.S. diante da situação singular do caso. “As peças que instruem esse processo não deixam dúvidas da persistência da prisão cautelar até o deferimento da medida cautelar neste habeas corpus, prisão provisória que ultrapassou, para muito além dos limites do razoável, a própria pena inicialmente imposta ao paciente – reclusão de 4 anos e 6 meses”.

Singularidade

Ocorre que, no julgamento de Recurso Especial (REsp) interposto contra a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do DF – que, em apelação, reformou a sentença do Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes de Brasília, que condenara E.P.S. a 5 anos e 4 meses de reclusão –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação, mas não determinou a soltura do acusado. Segundo o ministro Ayres Britto, um pedido nesse sentido formulado no fim de 2009 somente foi julgado pelo STJ depois que o STF havia concedido a liminar de soltura, no fim do ano passado.

Por outro lado, o processo ainda se encontra sem novo julgamento na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal. Por essas razões, o ministro Ayres Britto disse que concedia imediatamente a ordem de soltura, para garantir a E.P.S. que aguarde em liberdade o julgamento da ação penal em curso contra ele, por infração do artigo 12 da Lei 6.368/1976 (antiga lei de drogas, já revogada pela Lei 11.343/2006).

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Celso de Mello criticou o que denominou “a utilização abusiva da tutela cautelar penal, que é providência meramente acessória, que acaba tendo tempo superior à inflição da pena principal”.

Também votando no mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que E.P.S. já teria tido direito à progressão da pena a ele imposta, após cumprir apenas um sexto dela.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso e, 04.04.2012

MÉDICO FORMADO NO EXTERIOR (CUBA). REGISTRO DE DIPLOMA. RECUSA DE FACULDADE.


Suspensa decisão do TRF-4 que cancelou registro de médica cubana

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu medida liminar em favor de uma médica cubana, naturalizada brasileira, para dar efeito suspensivo a um recurso extraordinário (RE 676925) interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que resultou no cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de Tocantins (CRM-TO), estado onde a autora da ação reside e trabalha. A liminar, que precisa ser referendada pela Primeira Turma, foi concedida na Ação Cautelar (AC) 3098. E, com o deferimento da medida, ficam suspensos os efeitos da decisão do TRF-4.

No recurso, a cubana questiona entendimento do TRF-4, que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça paranaense para obrigar a Universidade Estadual de Londrina a revalidar diploma de medicina obtido no exterior. A decisão do Tribunal Federal levou ao cancelamento da inscrição provisória de médica da autora no CRM-TO. Ao conceder efeito suspensivo ao RE, o ministro Fux entendeu que, pela Constituição, as causas contra a União podem ser ajuizadas na seção judiciária onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda, o que ocorreu no caso da médica.

“O fato que deu origem à demanda, negativa da universidade estadual em registrar o diploma, ocorreu em Londrina (PR), seção judiciária do TRF da 4ª Região, logo a regra de competência prevista no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal encontra-se preservada”, destacou. Além disso, segundo o ministro, ficou caracterizado o risco da demora na decisão (periculum in mora), já que o cancelamento da inscrição da autora pelo CRM-TO poderia resultar na sua exoneração do cargo de médica generalista do Hospital Regional de Paraíso (TO), o qual ocupa desde setembro de 2011 após aprovação em concurso público.

O caso

Em junho de 2007, a médica obteve na 3ª Vara Federal de Londrina (PR) o direito de ter seu diploma expedido pelo Instituto Superior de Medicina de Santiago, em Cuba, validado no Brasil pela universidade paranaense. A universidade, no entanto, recorreu da decisão ao TRF-4, que acolheu preliminar de incompetência absoluta do juízo, pois a autora não residia no Estado do Paraná e deveria, portanto, buscar a revalidação do diploma em universidades do local de residência. Com a extinção do processo, o CRM-TO cancelou a inscrição provisória da médica em janeiro de 2012. Desta decisão, a cubana interpôs recurso extraordinário ao STF, que ainda será analisado.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 04.04.2012

PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTAGEM DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE PENA.

DECISÃO
Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional

Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema. 

A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção. 

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime. 

O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9. 

Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro. 

A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 04.04.2012
Processo: EREsp 1176486

TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.


Microempresa terá de pagar R$100 mil de pensão a trabalhador acidentado

A microempresa Lajes e Blocos Serrano Ltda. foi considerada responsável pelo acidente ocorrido com um de seus empregados dentro da empresa. Ele fazia a limpeza de uma prensa quando teve a mão esmagada pela máquina. Segundo os autos, o motor não era desligado para a limpeza, apenas havia a retenção manual da máquina por outro empregado para que o trabalhador pudesse agir.

Em reclamação trabalhista ajuizada na Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o trabalhador informou que o acidente resultou em sua aposentadoria por invalidez, pois sem os movimentos da mão direita não poderia mais exercer o ofício. Por isso, deveria receber pensão mensal. 

A sentença deferiu indenização por danos morais e estéticos mas julgou improcedente a pensão mensal. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas manteve a improcedência do pedido de pensão com o fundamento de que o trabalhador não teria provado a existência de danos materiais sofridos, despesas hospitalares ou gastos com tratamentos médicos, o que inviabilizaria quantificar o valor devido a título de reparação material. Em seguida, o Regional negou seguimento a recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento.

No agravo interposto no TST, o trabalhador alegou que a perícia comprovou a perda permanente dos movimentos da mão direita, o que justificaria o pagamento da pensão mental. No entendimento do relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, não havia necessidade da comprovação de gastos pelo trabalhador, porque o pedido dizia respeito à pensão, e não a gastos médicos, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A decisão da Turma foi pela procedência da indenização a título de pensão, em cota única, no valor de R$100 mil reais.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 04.04.2012

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA.


Turma anula decisão em ação civil pública por falta de manifestação do MPT

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula decisão proferida pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Minerais não Ferrosos de Oriximiná (PA), devido à falta de encaminhamento do processo ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

O ente sindical, por meio da sentença, teve reconhecido o pedido de pagamento de horas in itinere aos empregados que exercem atividades nas minas de exploração de bauxita em Porto Trombetas (PA). Inconformada, a Mineração Rio do Norte S.A. recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região alegando que existe concessão pública regular de transporte para atender os empregados no percurso Vila-Mina-Vila. Acolhidos os argumentos da empregadora, o Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em embargos declaratórios, o sindicato questionou a omissão do TRT quanto ao não encaminhamento dos autos ao MPT para manifestação. Os embargos, porém, não foram acolhidos: o Regional entendeu, com base em seu Regimento Interno, não se tratar de procedimento obrigatório.

Ao recorrer ao TST, o sindicato suscitou a nulidade do acórdão do TRT devido à ausência de manifestação do Ministério Público. O relator do recurso foi o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

Na sessão de julgamento, em vista em mesa, a ministra Dora Maria da Costa verificou a presença do MPT em audiência no primeiro grau. Todavia, destacou que aquela não supre a manifestação do MPT via parecer, pois este é ato que deve ser praticado na segunda instância. Ela seguiu o voto do relator, que, com base em precedentes do TST, admitiu o recurso de revista do sindicato por ofensa ao artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas e dispõe que, nos casos em que o MPT não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

Nesse sentido, a decisão do TRT foi declarada nula, com determinação de remessa dos autos à origem a fim de que o MPT seja instado a emitir parecer. 

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 04.04.2012

TRABALHISTA. SALÁRIO POR FORA. MATÉRIA DE FATO. INCABÍVEL RECONHECIMENTO EM RECURSO DE REVISTA.


Rabino não consegue que remuneração lateral seja reconhecida como salário

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao aplicar a vedação da Súmula nº 126 relativa ao reexame de fatos e provas, manteve decisão que negou o pedido de um ex-rabino do Centro Israelita do Paraná de reconhecimento de remuneração lateral (por fora) durante o período em que atuou na comunidade judaica local.

O rabino descreveu, na inicial da reclamação trabalhista, que foi admitido em 2000 pelo Centro Israelita para presidir, no âmbito religioso, cerimônias como casamentos, Bar Mitzva, Bat Mitzva e Brith-Mila, pregar sermões e representar o Centro eclesiasticamente. No âmbito educacional, ministrava aulas no Colégio Israelita, de propriedade do Centro, e, no social, auxiliava as pessoas carentes da comunidade.

O religioso sustentou que teria firmado dois tipos de contratos com o Centro. Um era de trabalho por tempo indeterminado, pelo qual recebia R$ 2 mil, pagos de forma regular em folha e com todas as repercussões e incidências legais. No outro, de natureza civil, de prestação de serviço (pré-contrato), recebia uma quantia fixada em dólar, mensalmente convertida em real na data do pagamento. Pelos dois contratos, o rabino dizia receber mensalmente R$ 11,5 mil.

Após cinco anos de serviços prestados à comunidade judaica, ainda de acordo com a inicial, ele teve o seu contrato de trabalho encerrado com o Centro. Na reclamação trabalhista, pedia o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos no contrato de prestação de serviço e a incidência sobre eles de todas as demais parcelas trabalhistas, já que os serviços prestados estariam protegidos pelo artigo 3º da CLT, que define critérios para o vínculo de emprego.

O Centro, em sua defesa, não negou que mantinha vínculo de emprego com o rabino, contratado para trabalhar em atividades letivas e administrativas, com a carteira de trabalho devidamente assinada, e afirmou que, antes de ser contratado, ele teria atuado como líder religioso. Sustentou, porém, que os pagamentos feitos teriam sido apenas aqueles fixados no contrato de trabalho. Segundo o Centro, os valores pagos pelas atividades desenvolvidas como líder religioso eram pagos por meio de doações da comunidade judaica, e não como salário.

A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou os pedidos do rabino. Segundo a sentença, no período indicado ficou comprovado que ele desenvolvia atividade religiosa e não educacional ou administrativa, e que tal atividade não se caracterizava como empregatícia, e sim voluntária. Para o juízo de primeiro grau, da análise dos extratos bancários apresentados pelo rabino, verificou-se que os valores depositados além dos salários se referiam a verbas pagas diretamente pelos fieis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao analisar recurso ordinário, observou que não houve comprovação de pagamento "por fora" em relação ao cargo de docente/professor, pois os valores constantes dos recibos apresentados eram os mesmos depositados em conta corrente. Segundo o acórdão, houve de fato a prestação de trabalho religioso pelo rabino, porém motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras.

Ainda segundo o TRT, ficou comprovado também que as taxas de serviços religiosos cobradas pelo Centro eram depositadas integralmente na conta do rabino. Assim, não cabia falar de vínculo empregatício, onerosidade, recebimento de salários ou controle de jornada, pois essa modalidade de remuneração se encontra regulamentada pela Lei nº 9.608/1998, que dispõe sobre trabalho voluntário.

Quanto ao pré-contrato, o Regional entendeu se tratar de um pré-acordo sobre a remuneração, pois fora levado à direção do Centro como uma proposta que, mesmo não sendo autorizada, fora aceita pelo rabino, que trabalhou junto à comunidade por vários anos recebendo o salário de professor e as doações dos fieis.

Em seu recurso ao TST, o rabino sustentou que o pré-contrato foi aceito e cumprido entre as partes, "ainda que à margem da legalidade". Pretendia, portanto, o reconhecimento de sua validade e a existência de remuneração "por fora". Para o relator do recurso na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, para se chegar a entendimento contrário ao que ficou concluído do conjunto probatório apresentado pelo Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado no recurso de revista pela Súmula 126. Dessa forma, por unanimidade ,o recurso não foi conhecido.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 04.04.2012

terça-feira, 3 de abril de 2012

CONVITE. LICITAÇÃO DESERTA.

Ausência de interessados em licitações na modalidade convite


Trata-se de consulta indagando qual entendimento deverá ser adotado quando, em processos licitatórios na modalidade convite, forem convidados mais de três licitantes mas apenas um comparecer à sessão pública, e ainda, se a simples ausência das empresas convocadas seria o bastante para caracterizar o manifesto desinteresse previsto no art. 22, §7º, da Lei 8.666/93. Em resposta aos questionamentos, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, registrou, de início, que a temática discutida alude ao disposto no art. 22, §3º, da Lei de Licitações e no Enunciado de Súmula 248 do TCU que aponta, como regra geral, nas licitações sob a modalidade convite, a necessidade de repetição do certame no caso de não se apresentarem três propostas válidas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 22, § 7º, da Lei 8.666/1993. Informou que o citado parágrafo 7º assegura o prosseguimento do procedimento licitatório com menos de três licitantes nas hipóteses exaustivas de manifesto desinteresse dos convidados ou de limitações de mercado, desde que devidamente justificadas nos autos. Enfatizou que a questão central cinge-se à possibilidade de prosseguimento da licitação, quando, por desinteresse dos demais convidados, comparecer à respectiva sessão pública apenas um proponente. Informou ter o TCEMG, nos autos da Consulta n. 778.098, firmado entendimento no sentido de que, se por erro da Administração, não acorrer número de licitantes suficiente ao procedimento licitatório, fica a unidade responsável obrigada a repetir o convite ou empreender convite diverso, reparando os efeitos que viciavam o anterior. Afirmou que, no caso de desinteresse por motivos circunspectos às próprias empresas, como fatores contingentes de mercado ou ainda por recusa da participação por razões de exclusiva conveniência, deve a Administração prosseguir no processo seletivo com o número possível de licitantes, devido à insubordinação do interesse público ao interesse privado. Frisou a importância da convocação de número significativo de possíveis interessados e de ser dada ampla publicidade ao ato convocatório, a fim de conferir legitimidade ao procedimento seletivo e sustentar superveniente justificativa ante o desinteresse dos convidados. Entendeu pela subsistência da licitação na modalidade convite mesmo quando não obtido o número mínimo de participantes previsto no art. 22, §3º, da Lei 8.666/93, desde que sejam observadas as cautelas assinaladas e que conste nos autos do processo justificativa quanto ao notório desinteresse a que alude o parágrafo 7º. Por fim, ressaltou que, descaracterizada a insuficiência de publicidade e outros possíveis vícios, a justificativa deverá conter, no mínimo, os comprovantes de entrega e recepção das cartas-convites, bem como comprovação de que os convidados (pessoas jurídicas ou físicas), convocados em número razoável, atuam no ramo do objeto licitado. Informou que esse posicionamento coaduna-se com o entendimento firmado nas Consultas n. 778.098, 439.791, 448.548154.580. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.126, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 28.03.12).




FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA TCE/MG Nº 063/2012, acesso em 03.04.2012

LOA. EXERCÍCIO SEGUINTE.LICITAÇÃO.

Aspectos financeiro-orçamentários para instauração de procedimento licitatório

Trata-se de consulta indagando se na hipótese de a Lei Orçamentária Anual (LOA) ser aprovada e sancionada em um exercício financeiro, para entrar em vigor e produzir seus efeitos no exercício seguinte, seria lícito realizar processo licitatório no exercício de aprovação da LOA, lastreado na aprovação dos seus créditos, para efetuar contratação e execução de contrato no início do exercício seguinte. Inicialmente, o relator, Cons. Mauri Torres, informou ter adotado o entendimento esposado na Consulta n. 706.745, de relatoria do Cons. Antônio Carlos Andrada. Nesse sentido, transcreveu excerto do parecer exarado na aludida consulta, no qual o relator dos autos considera como requisito necessário à instauração da licitação a prévia existência de recursos orçamentários,em observância ao disposto no art. 7º, § 2º, III; art.14 e art.38, caput, todos da Lei 8.666/93. Aduz que tal exigência fundamenta-se na norma estatuída pelos incisos I e II do art. 167 da CR/88, que veda, respectivamente, “o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual” e “a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”. Verifica ser a existência de dotação orçamentária condição indispensável para a instauração de procedimento licitatório, tanto para obras e serviços quanto para compra de bens, haja vista o estabelecido nos dispositivos constitucionais e legais mencionados. Assevera que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) considera não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público as despesas públicas realizadas com inobservância dos arts. 16 e 17 do seu texto. Registra que na fase interna da licitação, o gestor público, além de observar as disposições contidas na Lei 8.666/93, deverá cumprir as regras contidas na LRF, sobretudo aquelas estatuídas no aludido art. 16.Nesses termos, afirma que além de comprovar a existência de recursos orçamentários e a adequação da despesa com as leis de natureza orçamentária – Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Plano Plurianual (PP) –, é preciso que se demonstrea viabilidade financeira para a assunção da nova obrigação, com a possibilidade real de pagamento das obrigações assumidas durante o exercício financeiro, a fim de evitar o desequilíbrio das contas públicas. Após citar esse posicionamento, o qual informou perfilhar, o Cons. Rel. Mauri Torres aduziu serem irregulares as despesas decorrentes de procedimentos licitatórios realizados sem a observância dos preceitos legais supramencionados. E, pelas razões expostas, concluiu que a Administração, para iniciar o procedimento licitatório, necessita dispor de prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar a despesa; de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da despesa a ser gerada no exercício em que a LOA entrará em vigor e nos dois subsequentes; de adequação das despesas com a Lei Orçamentária Anual; e de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.556, Rel. Cons. Mauri Torres, 28.03.12).


FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA TCE/MG Nº 063/2012, acesso em 03.04.2012

TRABALHISTA. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA POR AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA É REINTEGRADO. CUNHO DISCRIMINATÓRIO DA DEMISSÃO.


Infraero é condenada a reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista

Embora o empregado de empresa pública não detenha a estabilidade prevista no artigo 41 daConstituição da República, um aeroportuário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) demitido sem justa causa conseguiu ser reintegrado ao emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso por entender ter sido discriminatória a dispensa, ocorrida após ele ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa.

O aeroportuário, admitido por concurso público em 1990, fazia parte de um grupo que ajuizou ações trabalhistas contra a Infraero no período de julho de 1988 a fevereiro de 1999, pleiteando o pagamento do adicional de quebra de caixa e de periculosidade. A empresa ameaçou-os de demissão caso não desistissem das ações. Os que desistiram mantiveram seus empregos e os outros, como ele, foram dispensado em abril de 1999.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) rejeitou o pedido de reintegração do aeroportuário, por entender que ele é regido pela CLT e, por isso, não tem direito à estabilidade destinada aos servidores públicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) citou a Súmula 390 do TST, segundo a qual não há estabilidade para o empregado de empresa pública, para considerar correta a decisão de primeiro grau quanto à não reintegração. No entanto, entendeu que o trabalhador tinha direito a uma reparação por danos morais pelo fato de a dispensa ter sido discriminatória, e condenou a empresa a pagar 12 parcelas do seu último salário a título de indenização.

Dessa decisão, o aeroportuário recorreu ao TST. A Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista, manteve o acórdão regional, que considerou de acordo com a jurisprudência da Corte, consolidada na súmula citada.

Discriminação

Na SDI-1, o relator dos embargos interpostos pelo aeroportuário, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, e que existem inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Ele transcreveu trechos de um acórdão do ministro Marco Aurélio Mello segundo o qual "o direito potestativo de despedir não pode ser potencializado a ponto de colocar-se em plano secundário o próprio texto constitucional". Para o ministro do STF, se de um lado se reconhece o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer momento, sem que tenha de justificar sua conduta, de outro não se pode esquecer que o ato deve ocorrer sob a proteção da lei, que não autoriza a demissão "como via oblíqua para se punir aqueles que, possuidores de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade, ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos interesses do copartícipe da força de produção".

Para o ministro Ives Gandra Filho, a dispensa foi discriminatória, e a conduta da Infraero, no sentido de impedir o acesso ao Poder Judiciário, impede a harmonia entre o Executivo e o Judiciário. "Amparar o empregado nessa situação é assegurar que a Justiça do Trabalho não se torne a Justiça do desempregado", afirmou, defendendo a correção da inversão de valores no processo, "sob pena do esmaecimento das nossas instituições, que não podem admitir o desprezo de conquistas históricas, que alimentam o Estado Democrático de Direito".

Na sessão de julgamento, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o caso é um exemplo típico de abuso de direito, "em que se sacramenta uma despedida imediatamente após o exercício do direito constitucional de ação". Dalazen manifestou-se de pleno acordo com o voto e cumprimentou o relator "por sua sensibilidade e tirocínio".

Por unanimidade, a SDI-2 decretou a nulidade dos atos da demissão e condenou a Infraero a reintegrar o aeroportuário a seus quadros e a pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento. Também arbitrou em R$ 12 mil a indenização por danos morais.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 03.04.2012

STF. LIMINAR SUSPENDE EXECUÇÃO DE PENA POR SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA.


Ministra suspende execução de condenação penal decorrente de IR não declarado

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 112710) para suspender a execução da condenação penal imposta a um empresário, em razão de sonegação de Imposto de Renda (IR), no valor de R$ 114,7 mil em 1999. A pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) foi convertida em prestação de serviços à comunidade por igual período e pelo pagamento de dois salários-mínimos por mês uma entidade de assistência social estipulada pelo juízo da execução.

Ao examinar os autos, a ministra Rosa Weber verificou que o tributo sonegado foi apurado em processo administrativo fiscal e, de acordo com a documentação apresentada pela defesa do empresário, o crédito resultante desse processo consta como consolidado no parcelamento previsto na Lei 11.941/2009. Também houve a juntada de DARF´s com o recolhimento de prestações mensais até janeiro de 2012 no valor de R$ 25 mil.

Segundo a ministra-relatora, em princípio, o crédito tributário foi parcelado e encontra-se em dia, circunstância que embasa a suspensão da pretensão punitiva. “Aparentemente, a suspensão não foi reconhecida nas instâncias anteriores por mero erro material, e não por questão de direito. Provavelmente, se o pedido fosse reiterado em primeiro grau, acompanhado da documentação devida, seria acolhido”, afirmou.

A ministra Rosa Weber reconheceu, no caso, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito), alegado pela defesa na inicial do Habeas Corpus, assim como o periculum in mora (perigo da demora). “Há situação de urgência, pois aparentemente a condenação transitou em julgado, podendo ser iniciada a qualquer momento a execução. Portanto, muito excepcionalmente, a liminar deve ser concedida”, salientou a ministra.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber determina expedição de ofício à Procuradoria Nacional da Fazenda para que o órgão informe, em trinta dias, a situação atual do crédito tributário decorrente do processo administrativo fiscal envolvendo o contribuinte. A ministra quer saber se o crédito foi incluído ou não em parcelamento fiscal e, em caso positivo, se o pagamento está mesmo em dia.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 03.04.2012