sábado, 14 de maio de 2011

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INATIVOS.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INATIVOS.

A jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a contribuição sindical, disposta no art. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores civis, independentemente do regime jurídico que estabelece o vínculo, celetista ou estatutário. Contudo a referida contribuição não atinge os inativos, pois eles não integram a mencionada categoria em razão de inexistência de vínculo com a administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. O inativo somente está vinculado com o regime previdenciário. Precedentes citados: MS 15.146-DF, DJe 4/10/2010; REsp 1.192.321-RS, DJe 8/9/2010, e RMS 30.930-PR, DJe 17/6/2010. REsp 1.225.944-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/5/2011.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0471

quarta-feira, 11 de maio de 2011

13º SALÁRIO. AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE.



 
Em resposta a consulta, o Tribunal Pleno posicionou-se no sentido de que os agentes políticos podem perceber gratificação natalina, desde que: (a) em relação ao pagamento a prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, haja a adequada autorização normativa, por meio de lei da Câmara Municipal, editada em consonância com o inciso V do art. 29 da CR/88; (b) no tocante ao pagamento a vereadores, haja a devida regulamentação, por meio da edição de lei ou de resolução da Câmara Municipal, observado o princípio da anterioridade e os limites constitucionais previstos nos arts. 29, VI e VII, e 29-A, caput e §1º, ambos da CR/88 e (c) quanto ao secretário municipal detentor de cargo efetivo, a gratificação natalina seja calculada em conformidade com o sistema remuneratório que optar por receber (subsídio ou vencimentos), desde que autorizado pela legislação local, vedada a percepção cumulativa. O relator da consulta, Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, colacionou posicionamentos do TJMG enfatizando a possibilidade de pagamento de 13º salário a agentes políticos (Agravo de Instrumento nº 1.0210.08.053462-6/001, Rel. Des. Fernando Botelho, pub. em 04.08.09 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.09.507905-9/000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, pub. em 29.04.11). Salientou que a matéria já foi objeto de análise pelo TCEMG e lembrou que, apesar de o Enunciado da Súmula 91 estar suspenso, permanece inalterado o posicionamento da Corte quanto à possibilidade de concessão do benefício aos agentes políticos. O voto foi aprovado, vencido em parte o Cons. Substituto Gilberto Diniz que entende ser exigível lei específica para fixar a gratificação natalina de vereadores (Consulta nº 796.063, Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, 04.05.11).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA TCE/MG Nº 44 

segunda-feira, 9 de maio de 2011

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

DECISÃO
São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade
É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 09.05.2011
Ver processo relacionado: REsp 664078