quinta-feira, 19 de abril de 2012

CURIOSIDADE. ONÇA É VISTA NOS JARDINS DO STJ.

VÍDEO
Onça flagrada no estacionamento do STJ

Uma onça suçuarana, também chamada de onça parda, foi flagrada por câmera da Central de Segurança do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O animal foi visto andando pelo estacionamento atrás do prédio da Administração, por volta do meio-dia de hoje (17). Assista ao vídeo aqui.

A onça chegou a atravessar a cerca e passar perto dos carros antes de voltar para a mata que fica atrás do estacionamento. Uma mulher que almoçava com a filha no local disse ter visto o rabo do animal, mas julgou ser de um gato. Segundo Tiago Carpi, biólogo do Zoológico de Brasília, a onça pesa entre 35 e 40 quilos.

Nesta tarde, 15 homens do Batalhão da Polícia Militar Ambiental e cerca de dez do zoológico trabalhavam na captura da onça, mas não a encontraram. O sargento M. Alves chefiou a operação. A busca será retomada amanhã, quando a mata será podada. Um helicóptero ajudará na operação. 

Não se sabe de onde o animal veio. A equipe que trabalhava no resgate do animal especulava que a onça teria vindo da reserva do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), do Parque Nacional de Brasília (conhecido como Água Mineral) ou ainda do Lago Paranoá. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.04.2012

INPI. REGISTRO. ANULAÇÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA.

DECISÃO
Juiz e tribunal estadual não podem invalidar, incidentalmente, registro vigente perante o INPI

Ao apreciar pedido de antecipação de tutela, nem o juiz nem o tribunal estadual podem negar proteção a uma marca, patente ou desenho registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), com base apenas em alegação de invalidade de registro, não declarada pela Justiça Federal. 

A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo que devem ser considerados válidos os registros emitidos pelo órgão, até decisão judicial em contrário. 

A questão teve início quando uma empresa de materiais eletrônicos do Paraná entrou na Justiça com ação de abstenção de uso de desenho industrial e marca cumulada com pedido de indenização contra outra empresa, que estaria comercializando produtos que conteriam imitações de marca e desenho desenvolvidos por ela. 

Os objetos de imitação seriam o desenho industrial de chaveiro contendo alarme antifurto para automóveis e uma marca desenhada em peças com letras e números. Foi requerida antecipação de tutela. 

O juiz deferiu a liminar, determinando a imediata suspensão da comercialização de tais bens, sob pena de multa diária, e ainda busca e apreensão das peças, moldes e demais implementos necessários à sua produção, nas dependências da ré – a qual recorreu, com agravo de instrumento, para o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). 

Enormes prejuízos

Em sua defesa, sustentou que e a Lei 9.279/96 prevê quatro formas de proteção à propriedade intelectual: patente de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca. Argumentou que, apesar de o deferimento de registros de patentes de invenção e de modelos de utilidade, por sua importância econômica e suas peculiaridades técnicas, ser precedido de minucioso estudo preliminar pelo INPI, o registro de desenho industrial não carece de tamanha formalidade. 

Segundo o advogado, tal registro estaria, portanto, passível de oposição de terceiros pela via judicial, tanto em ação de nulidade quanto em matéria de defesa em processos judiciais em que se discute contrafação. Para a defesa, não haveria nem originalidade, nem novidade no desenho registrado, atributos indispensáveis de um desenho industrial registrável. 

Quanto à marca, alegou que a combinação de letras e números discutida seria mera referência, diferente de marcas. Sustentou, por fim, que, na dúvida quanto à possibilidade de proteção à marca e ao desenho discutidos, seria impossível a concessão da tutela, que poderia trazer enormes prejuízos ao seu comércio. 

O TJPR deu provimento ao agravo para revogar a antecipação de tutela, entendendo que, se há dúvidas e são necessárias provas de que o desenho é original ou de natureza técnica, a alegada titularidade exclusiva fica comprometida. Inconformada, a empresa que detém o registro recorreu ao STJ. 

Violação de lei 

A Terceira Turma deu provimento ao recurso, entendendo que, sem a discussão administrativa, ou judicial perante a Justiça Federal, com a participação do INPI na causa, os registros emitidos pelo órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de direito. 

“Não faria sentido exigir que, para o reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra especial de competência e a indispensável participação do INPI, mas para o mero reconhecimento incidental da invalidade do registro não se exija cautela alguma”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. 

“Ao reconhecer a invalidade de um registro incidentalmente, o TJPR violou a regra do artigo 57 da LPI (Lei da Propriedade Industrial)”, acrescentou. 

A ministra observou, ainda, que tais considerações não inviabilizam o exercício de eventual direito do réu de utilizar o produto alegadamente copiado, caso seu registro seja nulo, bastando que proponha, perante a Justiça Federal, a competente ação de nulidade, requerendo, conforme o caso, antecipação dos efeitos da tutela. 

“Assim, seu comportamento seria lícito na origem e protegido por uma tutela de urgência emanada da autoridade competente”, ressaltou. 

Ordem invertida 

Segundo a relatora, a ré inverteu o caso: em vez de obter prévia proteção, investiu no suposto ilícito, já que contrário ao registro do INPI, criando um fato consumado. Tal atitude, para a ministra, transferiu ao titular do registro do desenho industrial todo o peso de requerer uma antecipação de tutela, tendo ele – supostamente a vítima da contrafação – de comprovar a verossimilhança de seu direito, a intensidade de seu prejuízo e assim por diante. 

Ao dar provimento ao recurso, a ministra assinalou que, ao comercializar o produto registrado por outro, sem prévia autorização judicial, é perfeitamente possível que o suposto contrafator desenvolva clientela e tenha, na alegada contrafação, parcela considerável de sua receita de vendas. “O juiz não pode se impressionar por esse fato, sob pena de ficar com as mãos amarradas para a repressão de um ilícito”, acrescentou. 

Para a ministra, a alegação de que a suspensão da comercialização do bem impactaria demasiadamente a receita da empresa recorrida apenas demonstra o tamanho do risco de irreversibilidade fática, caso se mantenha a violação do direito do titular dos desenhos industriais. 

“Autorizar que o produto seja comercializado e apenas depois, em matéria de defesa numa ação de abstenção, seja alegada a nulidade pelo suposto contrafeitor, implica reverter a ordem das coisas”, concluiu Nancy Andrighi. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.04.2012
Processo: REsp 1132449

TST. NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS.


TST publica três novas orientações jurisprudenciais no Diário Eletrônico da JT

A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho três novas orientações jurisprudenciais - uma da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e duas da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). As publicações ocorreram nos dias 12, 13 e 16 deste mês. 

Veja abaixo a íntegra das novas OJS:

OJ 418 da SDI-1

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.

Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.

OJ 157 da SDI-2

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República

OJ 158 da SDI-2

AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.

A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 19.04.2012

RECURSO. RECOLHIMENTO EMOLUMENTOS. INTERNET. VALIDADE.


Turma julga válido recolhimento de custas pela internet sem guia DARF

O valor das custas processuais pode ser pago por meio eletrônico, contendo a identificação do processo, sem que seja necessariamente efetuada por meio de um DARF eletrônico. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que a empresa Areté Editorial S. A. recolheu as custas de forma incorreta: por transferência eletrônica, via internet, e não com a guia DARF. 

A empresa recorreu ao TST inconformada com o não conhecimento do seu recurso. Alegou que não há lei que determine que o recolhimento das custas judiciais deva ser efetuado obrigatoriamente pela guia DARF, sob pena de deserção (não recolhimento das custas). O recurso foi examinado na Segunda Turma pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que deu razão à empresa. Segundo o relator, a CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos satisfeitos pela empresa.

O relator informou que, para evitar qualquer dúvida sobre a forma do recolhimento das custas, o TST editou a Instrução Normativa nº 20/2002. Essa instrução dispõe que o recolhimento das custas por meio eletrônico, que não tem de ser necessariamente um DARF eletrônico, deverá conter a identificação do processo ao qual se refere. Ressaltou que, no caso, o comprovante da empresa, além de conter seu CNPJ e o nome do empregado e número do processo preenchidos a mão, contém autenticação bancária que confirma o recolhimento do valor devido.

Assim, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido e estava à disposição da Receita Federal, o relator afirmou que o ato cumpriu sua finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST. Ele determinou o retorno do processo ao 3º Tribunal Regional, para que dê continuidade ao exame do recurso interposto pela empresa naquela instância, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 19.04.2012

ACIDENTE DE TRABALHO. DONO DA OBRA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO.


Por omissão na fiscalização, dona da obra responde subsidiariamente por acidente de trabalho

Embora sendo considerada, no caso, apenas dona da obra, sem responsabilidade pelos direitos trabalhistas, a Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) foi condenada a indenizar subsidiariamente um carpinteiro acidentado por falta de condições adequadas de trabalho. De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Companhia, "que se aproveitou" do serviço da vítima, não pode "se furtar a responder pelos danos morais e materiais a ele ocasionados pela omissão conjunta dela" e da Cinco Estrelas Construtora e Incorporadora Ltda, responsável pela obra.

A Primeira Turma não conheceu recurso da Cesan e, com isso, manteve decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou a pagar subsidiariamente uma pensão mensal de 40% do valor recebido pelo operário, por danos materiais, e R$ 10 mil por danos morais. Como contratado da Cinco Estrelas, o carpinteiro sofreu o acidente em julho de 2004, quando estava construindo uma caixa d'água para a Cesan. Em consequência, ficou com extrema rigidez na mão direita, contratura do cotovelo e do punho, configurando um quadro de incapacidade permanente para o trabalho.

No julgamento original, a Oitava Vara do Trabalho de Vitória-ES não acolheu o pedido de indenização do carpinteiro por entender não estar comprovada a culpa do empregador no caso. O TRT, por sua vez, alterou esse entendimento baseado em prova testemunhal e no laudo pericial que aponta o acidente como a causa provável dos danos físicos.

A Companhia apelou ao TST por ser contratante da obra (dona da obra), o que lhe deixa, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, sem 
responsabilidade trabalhista e, consequentemente, não poderia ser condenada subsidiariamente por danos morais e materiais. Ela apontou violação dos artigos 5º, II, e 22 da Constituição e 455 da CLT. 

No entanto, a Primeira Turma do TST entendeu que a Cesan também era responsável. "Ainda que se considere a Companhia como dona da obra, a sua responsabilidade decorre da omissão em fiscalizar as condições de trabalho daqueles que lhe prestaram serviços, ainda que sem vínculos empregatícios", afirmou o ministro Vieira de Mello, para quem essa responsabilidade estaria configurada pelo artigo 942 do Código Civil.

De acordo com as provas do processo, o canteiro de obra não tinha condições ideias de trabalho por ausência de andaime adequado e de cinto de segurança, além da inexistência de ajudantes suficientes para a realização do trabalho, situação que teria contribuído para o acidente. Assim, a Turma compreendeu não existir ofensa aos dispositivos legais citados pela Cesan no recurso. 

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 19.04.2012 

RECURSO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. OPORTUNIDADE.

DECISÃO
Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo

Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense no tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados posteriormente à interposição do recurso. Com essa decisão, proferida em julgamento de agravo regimental, a Primeira Turma adotou novo entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionava da mesma forma. 

Entretanto, ao julgar agravo regimental no Recurso Extraordinário 626.358, o STF mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o protocolo do recurso. 

“Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo regimental julgado pela Primeira Turma. 

O agravo foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que este deveria ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se coincidisse com início ou término de prazo recursal. 

Analogia 

O agravante alegou que o recurso era tempestivo, visto que não houve expediente no dia do vencimento do prazo para recorrer. Alegou também que, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a apresentação do direito estadual somente será necessária quando o juiz a determinar. 

Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, um dos fundamentos para admitir a comprovação, ainda que posterior, da ocorrência de feriado local ou dia sem expediente forense no tribunal de origem, é a analogia com a possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova acerca do direito local alegado pela parte, nos termos do artigo 337 do CPC. 

Além disso, ele entendeu que há a possibilidade de a própria parte se antecipar e produzir a prova necessária em sua alegação. No caso, a existência de causa suspensiva do prazo recursal, no âmbito do Tribunal de Justiça, caracteriza matéria de direito local. 

Para o relator, o afastamento da intempestividade do recurso conduz a uma maior efetividade do processo, desde que presentes os demais pressupostos recursais e, ainda, “privilegia-se o devido processo legal em sua vertente substancial”. 

Ao analisar o agravo regimental, o ministro verificou que a agravante apresentou cópia de documento que atestou a inexistência do expediente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no dia 6 de setembro de 2010, o que ocasionou a prorrogação do vencimento do prazo do recurso para 8 de setembro, dia seguinte ao feriado da Independência – data em que foi protocolado. 

Diante disso, a Primeira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao agravo regimental para afastar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, a ser decidido oportunamente pelo relator. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.04.2012
Processo: Ag 1368507

RESPONSABILIDADE CIVIL. INCORPORADOR.

DECISÃO
Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa

O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília. 

O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade. 

Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64. 

Garantidor

No recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo. 

O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível. 

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida. 

“Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor”, acrescentou. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.04.2012
Processo: REsp 884367

quarta-feira, 18 de abril de 2012

A DINÂMICA DO CONTROLE PELO TCU


As dimensões objetiva e subjetiva de controle pelo tribunal de contas da união.
por Ana Carolina Dantas

Recentemente tem-se visto o TCU fazer menção as expressões “dimensão objetiva de controle” e “dimensão subjetiva de controle”. É o que se depreende das seguintes decisões extraídas do Informativo nº 97/2012-TCU:

Informativo nº 97/2012 - A decretação de nulidade de contrato de concessão que estendeu à contratada parcela de objeto não submetido a licitação demanda avaliação não só de legalidade estrita, mas também de economicidade 

Ainda nos autos da representação que apontou supostas irregularidades na formalização e condução do Contrato de Arrendamento nº 1/97, celebrado ente a Codesp e a Ferronorte S/A, debruçou-se o relator sobre proposta de declaração de nulidade desse contrato apresentada por unidades técnicas do Tribunal. Tal sugestão de encaminhamento baseou-se na premissa de que não só a formalização de aditivos ao citado contrato, mas também a avença original conteria vício insanável. Exatamente porque o Edital da Concorrência nº 02/89 teve por objeto a concessão de sistema de transporte ferroviário de carga, abrangendo a construção, operação, exploração e conservação de estrada de ferro entre Cuiabá (MT) e: a) Uberaba/Uberlândia (MG); b) Santa Fé do Sul (SP), na margem direita do Rio Paraná; c) Porto Velho (RO) e d) Santarém (PA). O objeto da concessão à Ferronorte não incluía, porém, o acesso ao Porto de Santos. Em agosto de 1991 a Ferronorte S/A assinou com a FEPASA acordo para uso mútuo das linhas, passando a ter vínculo operacional com a Baixada Santista e o Porto de Santos. O objeto do citado contrato, portanto, alargou o escopo do Edital da Concorrência 02/89, sem que tal acréscimo tenha se sujeitado a procedimento licitatório. O Ministério Público, a despeito de reconhecer a gravidade do vício, dissentiu da proposta de declaração de nulidade do contrato, tendo em vista: a) a possibilidade de interrupção dos serviços; b) prejuízos potencialmente elevados com indenização à concessionária; c) não haver indicação de dano ao erário. O Ministro relator, ao endossar os argumentos do Ministério Público, acrescentou que compete ao TCU exercer “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade”. O Tribunal, então, no exercício da dimensão objetiva do controle, ao acatar proposta do relator, decidiu: “9.9. cientificar à Codesp quanto à necessidade de que essa Companhia: 9.9.1. não prorrogue a vigência do Contrato de Arrendamento nº 1/97, tendo em vista que o instrumento original e seus aditivos foram feitos sem prévia licitação, contrariando a Lei dos Portos (Lei 8.630/1993), a Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993)”. Acórdão n.º 562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.3.2012



Informativo nº 97/2012 - A substituição, em contrato de arrendamento, de área inicialmente concedida por outra e a concessão de nova área sem prévia licitação violam o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93 e justificam a aplicação de multa aos responsáveis

Representação de ex-Diretor da Codesp - Companhia Docas do Estado de São Paulo informou a ocorrência de possíveis irregularidades na celebração e na condução do Contrato de Arrendamento nº 1/97, firmado entre essa companhia e a empresa Ferronorte S/A - Ferrovias Norte Brasil para construção, operação, exploração de transporte de carga, conservação de estrada de ferro e seus ramais e também de área específica do Porto de Santos. Entre as ocorrências que justificaram a realização de audiências de ex-gestores da Codesp, destacam-se as formalizações do primeiro e do segundo termos aditivos ao Contrato de Arrendamento nº 1/97, por meio do qual se operou a substituição da área inicialmente arrendada por outra, além da concessão de nova área no citado porto, sem prévia licitação. Anotou o relator que tais ocorrências teriam contrariado o disposto no parágrafo 4º da cláusula 2ª do contrato original e também o comando contido no art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93. Após considerar as razões de justificativas apresentadas por ex-Diretores da Codesp, acrescentou: “Com efeito, dispõe a Lei dos Portos, em seu artigo 1º, § 2°, que a concessão do porto organizado será sempre precedida de licitaçãorealizada de acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos”. Além disso, “a Lei de Concessões, no art. 14, disciplina que toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos dalegislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório”. E mais: não se demonstrou a inviabilidade de outras empresas no mercado prestarem os mesmos serviços concedidos à Ferronorte, o que afastaria a possibilidade de contratação direta. O Tribunal, então, no exercício da dimensão subjetiva do controle, ao acolher proposta do relator, decidiu aplicar multas a dois ex-Diretores da Codesp, tendo em vista o grau culpabilidade de cada um deles, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs 1150/2011 e 1262/2012, ambos da Primeira Câmara. Acórdão n.º 562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.3.2012.

Da leitura das decisões acima colacionadas depreende-se que as dimensões a que faz referência o TCU dizem respeito à forma utilizada pelo órgão para controlar as ações estatais e de seus agentes.

Verifica-se que esse controle realizado pelo TCU pode ser realizado de 2(duas) formas: a) objetiva: destinado a todos os órgãos que veicula recomendações a serem seguidas por toda a Administração; b) subjetiva: procedimento utilizado para controlar as ações dos agentes diretamente envolvidos nas irregularidades, através da aplicação de sanções de multa.

Nesse pórtico no exercício pleno de suas atribuições e considerando as dimensões objetiva e subjetiva do controle, o TCU poderá emitir recomendações destinadas a todos os órgãos e agentes públicos (dimensão objetiva) e aplicar multas em desfavor dos agentes públicos diretamente envolvidos na irregularidade (dimensão subjetiva).



Referências: Informativo nº 97/2012-TCU.

FONTE: http://jusvi.com/artigos/45943, acesso em 18.04.2012

STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DOAÇÃO IRREGULAR DE CAMPANHA. REPRESENTAÇÃO. PRAZO.


Recurso que questiona prazo para representação por doação irregular de campanha tem Repercussão

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral no tema debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664575, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, no qual o Ministério Público Eleitoral (MPE) questiona entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acerca do prazo para o ajuizamento de representações contra candidatos que recebem doações de campanha superiores ao limite legal.

O artigo 32 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) dispõe que os candidatos ou partidos devem conservar a documentação relativa às suas contas de campanha por 180 dias, a contar da diplomação. Segundo entendimento do TSE, esse é o prazo que o MPE tem para ajuizar as devidas representações. Para o Ministério Público, o prazo é muito exíguo, o que permite que doações irregulares permaneçam sem a devida apuração, violando a equidade, a lisura e a legitimidade do processo eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral também argumenta que o acórdão do TSE viola os princípios da segurança jurídica, da separação dos Poderes e do acesso à Justiça, bem como suas prerrogativas, na medida em que teria sido criado prazo decadencial por meio de interpretação jurisprudencial.

Ao interpor agravo contra decisão do presidente do TSE, que negou a subida ao STF do recurso extraordinário ajuizado contra o acórdão, o Ministério Público Eleitoral explicitou as razões pelas quais considera atendido o requisito da Repercussão Geral: nas duas últimas eleições (2010 e 2008), mais de sete mil doações eleitorais ilícitas foram detectadas pela Justiça Eleitoral.

Ainda segundo o MPE, caso prevaleça a orientação adotada pelo TSE, aproximadamente três mil representações por doação irregular serão arquivadas. Com isso, cerca de R$ 400 milhões em multas eleitorais deixarão de ser pagas, sem contar as penas de impossibilidade de contratar com o Poder Público e de inelegibilidade que deixarão de ser aplicadas.

Para o ministro Joaquim Barbosa, os argumentos do Ministério Público Eleitoral demonstram a Repercussão Geral do tema tratado no ARE 664575. “A fiscalização efetiva e severa das doações realizadas a candidatos e partidos políticos é condição fundamental para a preservação da licitude do processo democrático. Como se sabe, as doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas muitas vezes têm como contrapartida o favorecimento posterior à eleição, representado pela preservação ou incremento dos interesses diretos ou indiretos do doador no funcionamento do governo”, afirmou.

Para o relator, a proximidade entre o processo eleitoral e as atividades ilícitas deve ser uma “preocupação relevante”, uma vez que as doações eleitorais podem, em tese, ser utilizadas para a lavagem de capital de origem duvidosa, por meio de “ajustes mútuos” entre doadores e candidatos. “Impressiona-me, sobretudo, a dimensão do esforço realizado pelo Ministério Público, o qual, alegadamente, poderá ser sepultado pela orientação adotada pelo TSE no acórdão recorrido”, finalizou o ministro Joaquim Barbosa.

A Repercussão Geral neste ARE foi reconhecida nos termos do artigo 324 do Regimento Interno do STF.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 18.04.2012

terça-feira, 17 de abril de 2012

14º SALÁRIO. AGENTE POLÍTICO. UMA ABORDAGEM PELO TCE/MG.

Ponderações acerca do pagamento de verba sob a rubrica “14º salário” para agentes públicos

O Tribunal Pleno, em resposta a consulta formulada por Chefe de Poder Legislativo Municipal, consignou ser indevido o pagamento de verba sob a rubrica “14º salário” a qualquer agente público, porquanto o ordenamento jurídico positivo adotou como padrão o sistema remuneratório por unidade de tempo em que a remuneração devida é aferida como contraprestação mensal pelo serviço prestado ou colocado à disposição do empregador. Além disso, assentou que a mera existência de lei prevendo o benefício não garante a sua legitimidade, devendo ocorrer a supressão imediata dos eventuais pagamentos, se as causas que o acobertam não se amoldarem a determinados requisitos. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, destacou a importância da diferenciação conceitual estabelecida pela doutrina entre subsídio, vencimento e salário. Registrou que todas as espécies remuneratórias apresentam em comum o pagamento de uma contraprestação pecuniária realizada em função de um trabalho permanente, sendo historicamente adotada a periodicidade mensal, conforme subentendido pelo art. 37, XI, da CR/88. Destacou a existência das verbas de natureza indenizatória, distinguindo-as das vantagens pecuniárias, por não refletirem efetivamente um acréscimo econômico ao patrimônio de quem os recebe, servindo como ressarcimento das despesas realizadas obrigatoriamente pelo servidor em razão do serviço, compreendendo: ajudas de custo, diárias, transporte e auxílio moradia. Em seguida, destacou que a rubrica “14º salário”, no âmbito da Administração Pública, vem sendo utilizada, inadvertidamente, para se referir ao pagamento tanto de verbas remuneratórias quanto de verbas indenizatórias. Asseverou que a verba denominada “14º salário” não se ajusta ao conceito de remuneração básica, porquanto não se trata de subsídio, vencimento ou salário, os quais consubstanciam o núcleo remuneratório que é pago em periodicidade mensal e, consequentemente, limitado a doze parcelas anuais. Considerou que, à exceção do “décimo terceiro salário”, vantagem pecuniária que, de acordo com a jurisprudência do STF, apresenta natureza jurídica de gratificação, não se admite o pagamento de nenhuma outra verba remuneratória (remuneração básica acrescida ou não de vantagens pecuniárias), indenização ou benefício, sob o título de décimo quarto, décimo quinto salário e assim por diante. Assentou, ademais, que a mera existência de lei autorizativa permitindo eventual pagamento de “14º salário” não é suficiente, por si só, para legitimá-lo. Aduziu ser imprescindível a compatibilização da verba com os modelos remuneratórios admitidos pelo ordenamento jurídico vigente (regime de subsídio ou regime de remuneração), especialmente quanto à correta conceituação e observância dos limites constitucionais. Considerou que, no regime de remuneração, o pagamento da verba dependerá da observância do teto remuneratório previsto na CR/88, mediante a análise do reflexo causado pelo acréscimo de 1/12 do seu valor na remuneração mensal real do servidor, sendo dever da Administração adequar os pagamentos dos valores acima do limite constitucional. Quanto ao regime de subsídio, explicou a impossibilidade de acréscimo de “14º salário” ou qualquer outra verba remuneratória à parcela única, devido às particularidades atinentes ao próprio modelo expostas pela CR/88. Afirmou ainda que, para configurar o “14º salário” como verba de caráter indenizatório, é exigida a adequação do nomen iuris, clarificando que não se trata de verba de natureza salarial, devendo haver comprovação de que seu pagamento esteja vinculado à realização de gastos pelo servidor a serviço do Poder Público, os quais devem ser ressarcidos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 841.256, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 11.04.12).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG Nº 64

SÚMULAS TCU. ALTERAÇÃO.


SÚMULAS 

Súmula nº 270/2012: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.” 

Revogação da Súmula nº 190/TCU: 

“Para a validade dos contratos administrativos, torna-se, em princípio, indispensável a aprovação expressa de Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante), salvo aqueles cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência, fixado de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.205 de 29/04/75, e desde que sejam observados modelos ou padrões aprovados pelo Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante).”

LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR EM APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.


A omissão de gestor em aplicar sanções de suspensão do direito de licitar e contratar a empresa que paralisou a execução de obra justifica sua apenação com multa do art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992 

Ex-Diretora de Engenharia da Infraero insurgiu-se contra o Acórdão 1.887/2011 – Plenário, por meio do qual o Tribunal a apenou com a multa do art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00. O motivo que embasou essa deliberação foi a omissão em aplicar as sanções ao Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon, no curso do contrato de execução das obras de ampliação e de melhorias do Aeroporto de Vitória/ES (Contrato 067-EG/2004/0023, no valor inicial de R$ 337.438.781,17). Em face de indícios de sobrepreço em diversos serviços da obra, o Tribunal havia determinado a retenção cautelar de valores que representavam 13,12% do montante de cada medição que viria a ser aferida, com exceção das medições dos serviços “Equipamentos e Sistemas Especiais” e “Serviços Técnicos e Profissionais”, sobre as quais passaria a incidir retenção da ordem 20,96% dos valores contratuais (despacho do relator, endossado pelo Plenário). O citado consórcio, ao ser notificado dessa deliberação, decidiu suspender a execução do contrato, alegando que estaria amparado pelo permissivo contido no art. 78, XV, da Lei 8.666/1993, que autoriza rescisão do contrato por atraso nos pagamentos superior a 90 dias. Foram realizadas audiências de gestores da Infraero. A mencionada ex-Diretora, após ter suas razões de justificativas consideradas, foi multada por não ter suspendido o direito do consórcio inadimplente de licitar e contratar com a Infraero. Inconformada, interpôs pedido de reexame contra tal decisão, alegando ilegitimidade passiva; que não teria sido omissa; que teria buscado a retomada da execução do contrato. O relator do recurso, porém, em linha de consonância com a unidade técnica e com o Ministério Público/TCU, ressaltou que: a) o Presidente da Infraero, por meio dos Atos Administrativos nos 2.006/PR/2005 e 206/PR/2007, delegara aos diretores das diversas áreas a competência para aplicar sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Infraero, nas licitações e contratos de sua alçada; b) a suspensão unilateral do citado contrato demandava pronta atuação da Diretoria de Engenharia, especialmente por se tratar de obra altamente relevante; c) a imposição das sanções cabíveis poderia ter levado o consórcio a retomar as obras. O Tribunal então, ao ratificar proposta do relator, decidiu “conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento”. Acórdão n.º 836/2012-Plenário, TC 014.560/2008-3, rel. Min. Augusto Nardes, 11.4.2012.




TRABALHISTA. TST REVÊ SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS.


Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.

As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)

I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)

II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 17.04.2012

TRABALHISTA. DEVER DE LEALDADE. OMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADO.


Trabalhador perde direito a indenização por omitir doença perante o empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-empregado da Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. que pretendia, por meio de ação trabalhista, receber indenização por ter sofrido danos na arcada dentária após uma queda ocorrida durante sua participação em evento promovido pela empresa na cidade de Canela (RS). A Turma constatou a ausência de responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente e isentou-a das despesas com tratamento dentário por verificar que a queda ocorreu em decorrência de uma crise convulsiva do empregado, portador de epilepsia.

A decisão da Turma deu-se na mesma linha de entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que, na análise dos autos, declarou não ser possível atribuir à Habitasul a responsabilidade pela crise convulsiva do empregado. Segundo o TRT, o empregado pediu para ser dispensado do evento sem, entretanto, alegar o motivo da dispensa pretendida e, por isso, o pedido foi negado. Além do mais, não havia prova cabal de que a empresa tivesse ciência de que o trabalhador era portador de epilepsia.

O relator do agravo na Terceira Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a decisão regional, a partir da prova dos autos, foi no sentido de que a empresa não liberou o empregado do evento porque seu pedido foi imotivado, e que o atestado médico que autorizava o não comparecimento ao encontro empresarial não foi entregue à empresa, conforme depoimento do próprio empregado. Por fim, a crise convulsiva que causou a queda ocorreu quando o trabalhador saiu para uma caminhada, atividade alheia, portanto, à programação. O relator esclareceu ainda que, a despeito do constrangimento alegado pelo empregado em razão da divulgação da notícia de sua dispensa, não cabe à empresa indenizá-lo.

Desse modo, não configurada a conduta culposa da empregadora, a Terceira Turma, em harmonia com a regra do artigo 186 do Código Civil, unanimemente rejeitou o recurso do empregado.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 17.04.2012

ADVOGADO MUNICIPAL. DEFESA DE PREFEITO. POSSIBILIDADE.

DECISÃO
Prefeito acusado de propaganda irregular pode ser defendido por advogado municipal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a probidade do ato de ex-prefeito de Sumaré (SP) em usar advogados municipais para defesa de ato administrativo. O Ministério Público (MP) o acusava de usá-los para defender interesses particulares. 

O então prefeito respondia a ação civil pública que contestava publicidade governamental feita por faixas espalhadas pela cidade. Uma das mensagens, de apoio a atletas que participariam de jogos regionais, levava o nome do político. Segundo o MP de São Paulo, ele teria utilizado o material para promoção pessoal. Na sua defesa, o prefeito usou serviço de advogado da prefeitura. Para o MP, isso configuraria ato de improbidade. 

A relatora original, ministra Eliana Calmon, julgou que o prefeito usou os serviços do procurador em defesa de ato pessoal e votou pelo provimento do recurso do MP contra decisão do Tribunal de Justiça local. O ministro Mauro Campbell acompanhou seu voto. 

Defesa da administração

Porém, o ministro Humberto Martins divergiu. No voto que prevaleceu, o ministro avaliou que a medida questionada foi desempenhada no exercício do mandato público de prefeito. O próprio município constava no polo passivo da ação. 

Humberto Martins entendeu que os procuradores municipais atuaram na defesa de ato desempenhado no exercício de mandato público de prefeito, e não na defesa dos interesses pessoais do ocupante do cargo. 

“Foge do razoável imaginar que para toda ação popular sofrida pelo chefe do Poder Executivo ele tenha de contratar um advogado particular para defendê-lo, situação que tornaria, por certo, inviável a candidatura de qualquer cidadão minimamente perspicaz”, afirmou. 

“A atuação dos procuradores municipais foi legítima, tendo em vista a hialina presença de interesse público secundário na defesa da legalidade do ato administrativo impugnado”, concluiu. 

A Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público estadual e manteve a decisão do tribunal local por maioria de três votos. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 17.04.2012
Processo: REsp 1169192

EMPRESA DEVEDORA AO FISCO. RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. ILEGALIDADE.


Liberação de importados não pode ser condicionada a pagamento de tributos atrasados

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e determinou que seja feito o desembaraço aduaneiro de mercadorias da empresa Thermo King do Brasil, presas na alfândega de Porto Seco/Curitiba II. A fiscalização havia condicionado a liberação ao pagamento de tributos em atraso pela empresa. A Thermo King impetrou mandado de segurança na 3ª Vara Federal após a retenção de equipamentos de refrigeração para caminhões que havia importado. Conforme a empresa, a Fazenda Nacional estaria cometendo ato abusivo, pois os fiscais aduaneiros estariam coagindo os importadores ao pagamento de débitos tributários (SFRB, INSS e FGTS) não vinculados às importações em curso. A sentença de primeiro grau foi favorável à empresa, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer contra a decisão. Conforme a Advocacia Geral da União (AGU), a certidão negativa de débitos fiscais estaria sendo pedida como condição para que a empresa usufruísse da redução do imposto de importação prevista no artigo 5º da Lei 10.182/2001. O desembargador federal Joel Ilan Paciornik, relator do caso na corte, manteve a sentença por entender que a certidão negativa pode ser exigida para o ganho do benefício da redução do imposto de importação, mas não como condição para a liberação de mercadorias. Segundo Paciornik, “a irregularidade que subsistirá será a falta do recolhimento integral do imposto de importação”. “O Fisco não pode apreender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos. A Fazenda dispõe de meios próprios para perseguir seus créditos tributários”, afirmou Paciornik. AC 5023415-75.2010.404.7000/TRF



FONTE: http://jusvi.com/noticias/45939, acesso em 17.04.2012

DIREITO CONSTITUCIONAL E A SOCIEDADE.


Ophir destaca importância do Direito Constitucional para a sociedade

Brasília - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, abriu hoje (16), na sede da entidade, o 4º Congresso Brasileiro de Direito Constitucional exaltando a importância desse ramo do Direito para a sociedade brasileira e especialmente para aplicação da Justiça. “De um tempo para cá, sobretudo a partir da Constituição de 1988, passamos a ter o Direito Constitucional em seu devido lugar, sendo a matriz de todo o Direito em nosso País; 88 foi uma guinada importante que fez com que o Direito Constitucional ocupasse seu verdadeiro espaço dentro das letras jurídicas mas, sobretudo, para realizar em favor da sociedade”, destacou Ophir na abertura do evento, promovido pela Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD). 

O presidente nacional da OAB lembrou, em sua fala, que são muitas as políticas públicas que o Direito constitucional proporciona hoje à sociedade discutir e contribuir. “Hoje, vemos o Direito Constitucional como um plus que faz com que a sociedade brasileira fique mais próxima da Justiça e do Direito; e nós, advogados, precisamos cada vez mais recorrer a ele, pois é através daquele livrinho mágico que Ulisses Guimarães levantou, saudando o novo Estado brasileiro que se inaugurava é que nós precisamos cultuar, aplicar e cultivar no dia a dia”, afirmou Ophir 

Participaram da mesa de abertura do evento, além de Ophir Cavalcante, o medalha Rui Barbosa da OAB, José Afonso da Silva; o presidente da OAB do Distrito Federal, Francisco Caputo, e o presidente da ABCD, Marcelo Figueiredo. O 4º Congresso Brasileiro de Direito Constitucional será realizado até a próxima quarta-feira (18) no auditório do edifício-sede do Conselho Federal da OAB.