sábado, 11 de junho de 2011

CIPA. MEMBRO. GARANTIA EMPREGO.

Estabilidade provisória


A estabilidade provisória de empregados que integram comissão interna de prevenção de acidentes (Cipa) é garantia de emprego, e não de simples pagamento de indenização. Assim, quando um trabalhador dispensado sem justa causa, apesar de detentor desse tipo de estabilidade, ajuíza reclamação trabalhista requerendo indenização em vez de reintegração ao emprego, o pedido deve ser recebido como renúncia tácita à estabilidade. Esse foi o entendimento da maioria da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao acompanhar voto do ministro Pedro Paulo Manus, no sentido de não conhecer de recurso de revista de ex-empregada da ATT/PS Informática que pretendia ser indenizada pelo período a que teria direito de estabilidade provisória como membro de Cipa. No TST, a trabalhadora alegou que, no caso de despedida sem justa causa de membro da Cipa, não é necessário pedido de reintegração ao emprego para pleitear indenização relativa ao período de estabilidade, pois a reintegração era inviável. O ministro Pedro Manus discordou desses argumentos. O relator destacou que o TRT confirmara que a trabalhadora não tinha demonstrado interesse em retornar ao emprego. Para ele, a estabilidade provisória é garantia de emprego e não de simples pagamento sem a correspondente prestação de serviço.

ALEGAÇÕES FINAIS INTEMPESTIVAS. DESENTRANHAMENTO. ILEGALIDADE.

ALEGAÇÕES FINAIS. DESENTRANHAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.

O juiz determinou o desentranhamento das alegações finais apresentadas intempestivamente pela defesa, sentenciou o paciente como incurso nas sanções do art. 316 do CP e o condenou à pena de dois anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa. O tribunal reformou a sentença e o condenou com base no art. 158, § 1º, do CP. Daí houve recurso para este Superior Tribunal, que entendeu ser a falta de alegações finais causa de nulidade absoluta, uma vez que, em observância ao devido processo legal, é necessário o pronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida. Se o defensor de confiança do réu não apresentar a referida peça processual, incumbe ao juiz nomear um substituto, mesmo que provisoriamente ou só para o ato, tendo inteira aplicação o art. 265 do CPP. A extemporaneidade da apresentação das imprescindíveis alegações finais defensivas constitui mera irregularidade que não obsta, evidentemente, a cognição a bem do devido processo legal. Precedentes citados: RHC 9.596-PB, DJ 21/8/2000, e HC 9336-SP, DJ 16/8/1999. HC 126.301-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0475

DANOS MORAIS. SUCESSORES.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCESSORES.

A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de assegurar aos sucessores o direito à indenização pelos danos morais suportados pelo de cujus. Na espécie, a lesada propôs a ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor da recorrida, mas faleceu no curso do processo, tendo sido sucedida pelos herdeiros recorrentes. O tribunal a quo condenou a recorrida a reparar apenas os prejuízos materiais; quanto aos morais, entendeu que a imagem e a personalidade são patrimônios subjetivos, portanto desaparecem com a morte de seu detentor. Segundo a Min. Relatora, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive moral, transmite-se com a herança nos termos dos arts. 12 e 943 do CC/2002. Ressaltou ser intransmissível o direito moral em si, personalíssimo por natureza, não o direito de ação, de cunho patrimonial. Dessa forma, concluiu que, assim como o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear, em ação própria, a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação iniciada por ele próprio. REsp 1.040.529-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2011.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0475

JÚRI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE QUESITOS ESPECÍFICOS. ANULAÇÃO.

Júri: omissão de quesitos e nulidade

Ante empate na votação, a 2ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para assentar nulidade absoluta em julgamento realizado pelo tribunal do júri, que resultara na condenação do paciente pela prática de homicídio. Considerou-se que, alegada a legítima defesa, seria obrigatória a formulação dos quesitos sobre a moderação e o elemento subjetivo do excesso punível, ainda que os jurados tivessem respondido negativamente ao quesito sobre o uso dos meios necessários. Concluiu-se pela gravidade dessa omissão porque, eventualmente reconhecido o excesso culposo, poder-se-ia descaracterizar o homicídio doloso, com substancial redução da pena. Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator, e Ellen Gracie, que indeferiam a ordem por entenderem que: a) a tese da legítima defesa teria sido afastada pelos jurados, portanto, desnecessário indagar-se a natureza do excesso, se culposo ou se doloso; b) as partes teriam anuído com a quesitação sem protesto e, por isso, precluso o momento processual para se argüir qualquer nulidade.
HC 98458/ES, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 31.5.2011. (HC-98458)

FONTE: INFORMATIVO STF Nº 629

CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE.

Acórdão condenatório e intimação pessoal do réu

A 2ª Turma concedeu habeas corpus em favor de condenado cuja sentença absolutória fora reformada em apelação sem que ele fosse intimado desta decisão. No caso, em razão de o réu não possuir advogado, fora-lhe atribuído defensor dativo, devidamente intimado do resultado do recurso. A defesa não se manifestara, motivo pelo qual a decisão transitara em julgado. Reputou-se que, dada a singularidade da espécie sob exame, teria havido afronta ao devido processo legal, especificamente ao contraditório e à ampla defesa. Consignou-se que seria razoável concluir que o paciente não tivera conhecimento, por meio da imprensa oficial acerca de sua condenação, o que teria prejudicado a interposição dos pertinentes recursos, caso considerasse conveniente. Superada a restrição do Enunciado 691 da Súmula do STF, deferiu-se a ordem a fim de anular o trânsito em julgado do acórdão, com conseqüente reabertura de prazo recursal. Precedente citado: RHC 86318/MG (DJU de 7.4.2006).
HC 105298/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.5.2011. (HC-105298)

FONTE: INFORMATIVO STF Nº 629

INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE. NOVA DEMANDA. EVOLUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA.

Ação de investigação de paternidade e coisa julgada

Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade, ou não, de superação da coisa julgada em ação de investigação de paternidade cuja sentença tenha decretado a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por insuficiência probatória — v. Informativo 622. Decretou-se a extinção do processo original sem julgamento do mérito e permitiu-se o trâmite da atual ação de investigação de paternidade. Prevaleceu o voto proferido pelo Min. Dias Toffoli. Para ele, dever-se-ia ressaltar a evolução dos meios de prova para aferição da paternidade — culminada com o advento do exame de DNA — e a prevalência da busca da verdade real sobre a coisa julgada, visto estar em jogo o direito à personalidade. Ressaltou que este direito teria sido obstaculizado, no caso, pelo fato de o Estado haver faltado com seu dever de assistência jurídica, uma vez que não custeara o exame à época da ação anterior. Os demais Ministros que deram provimento ao recurso ressaltaram que a espécie envolveria o cotejo entre a coisa julgada e o princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado no direito à informação genética. O Min.Luiz Fux destacou a existência de corrente doutrinária que flexibilizaria o prazo para ajuizamento de ação rescisória nas hipóteses de ação de investigação de paternidade julgada improcedente por ausência de provas, o que corroboraria a superação da coisa julgada. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, que desproviam o recurso. O Min. Marco Aurélio apontou que o réu, na ação em comento, não poderia ser obrigado a fazer o exame de DNA. Isso, entretanto, não implicaria presunção absoluta de paternidade, mas apenas relativa, a ser confrontada com as provas trazidas ao processo. Asseverou que o ordenamento traria exceções à imutabilidade da coisa julgada, a exemplo da ação rescisória, limitada ao prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da ação de origem. Como, na situação em tela, haveria lapso de mais de 10 anos, a aludida exceção não seria aplicável. Destacou, ainda, a probabilidade de o interesse do autor ser patrimonial, e não relativo à sua identidade genética. O Presidente, por sua vez, afirmou que o princípio da coisa julgada seria o postulado da certeza, a própria ética do direito. A respeito, assinalou que o direito não estaria na verdade, mas na segurança. Reputou que a relativização desse princípio em face da dignidade da pessoa humana poderia justificar, de igual modo, a prevalência do direito fundamental à liberdade, por exemplo, de maneira que nenhuma sentença penal condenatória seria definitiva. Salientou que, hoje em dia, o Estado seria obrigado a custear o exame de DNA do autor carente, de forma que a decisão da Corte teria pouca aplicabilidade prática. Por fim, frisou que a questão envolveria também a dignidade humana do réu, não apenas do autor, visto que uma nova ação de investigação de paternidade teria profunda repercussão na vida familiar daquele.
RE 363889/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 2.6.2011. (RE-363889)

FONTE: Informativo STF nº 629

IMPOSTO DE RENDA. PRETENSAS FALSIFICAÇÕES NA DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

Imposto de Renda


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu que cabe ao Fisco federal demonstrar eventuais falsificações do devedor. Para o desembargadores, a falsidade não pode ser presumida. Com esse entendimento, mantiveram decisão de primeira instância que tornou insubsistente um crédito tributário e decretou a extinção de uma execução fiscal. O caso envolve um contribuinte que adquiriu um veículo por consórcio, mas não informou no campo "dívidas e ônus reais" da declaração de Imposto de Renda a existência da operação. A Fazenda Nacional considerou haver incompatibilidade entre a renda declarada pelo devedor e o valor de um automóvel adquirido, o que indicaria omissão de receitas pelo contribuinte. Alegou também a Fazenda que haveria fortes indícios de que os documentos apresentados pelo contribuinte seriam falsos. O relator convocado no TRF, juiz federal Ubirajara Teixeira, levou em consideração o fato de o contribuinte ter apresentado documentos que comprovaram ter sido ele contemplado em consórcio para aquisição de automóvel, mediante pagamentos mensais. Para o magistrado, não foi comprovado pela autoridade fazendária que os rendimentos tributáveis declarados no ano-calendário 1994 eram insuficientes para o pagamento das parcelas mensais do consórcio naquele ano, nem da falsidade dos documentos. A turma julgadora concluiu que não houve variação patrimonial a descoberto.

ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO. REGRAS.

AGU assegura aplicação de norma da Aneel que obriga concessionárias a descontar na fatura interrupções no fornecimento de energia


Os procuradores da Advocacia-Geral da União (AGU), que atuam na Agência Nacional de Energia Elétrica (PF/Aneel) e na Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), evitaram, na Justiça, a anulação de normas que determinam descontos pelas concessionárias, na fatura dos usuários que tiveram o fornecimento de energia elétrica interrompido.
A Resolução nº 270/07 da Aneel estabelece que as concessionárias são obrigadas a deduzir na conta de luz, o valor correspondente ao tempo em que o serviço energia suspenso, além de exigir das empresas o cumprimento de padrões de segurança e qualidade.
Em ação, a Expansion Transmissão de Energia Elétrica S/A e outras empresas solicitavam a anulação das cláusulas da Aneel, sob alegação de que as novas regras provocariam desequilíbrio econômico-financeiro nas suas contas.
As procuradorias sustentaram que na lei está prevista o número de vezes que o fornecimento de energia pode ser interrompido, sem a necessidade de efetuar as deduções. A legislação estabelece uma quantidade máxima de vezes no período de um ano.
Eles demonstraram também que a resolução em questão, definiu indicadores capazes de medir de forma adequada o desempenho das instalações de transmissão de energia, para garantir a qualidade dos serviços prestados ao cidadão. As normas da agência reguladora, segundo os procuradores, visam incentivar a melhoria nas redes de transmissão, e com isso diminuir o número de interrupções.
Quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, as procuradorias defenderam que as exigências da Aneel não implicaram na alteração dos contratos de concessão, mas "ao contrário, apenas resultam do processo ordinário do regulador de estabelecer permanentemente as condições de prestação dos serviços públicos".
A 4ª Vara Federal do Distrito Federal concordou com os argumentos apresentados pela AGU e negou os pedidos das empresas. Para a Justiça, "tanto inexiste alteração da base econômica dos contratos que uma vez prestados os serviços públicos de forma adequada (inocorrência de interrupção das transmissões), nenhum prejuízo haverá para as concessionárias. Prestar serviço adequado não pode ser interpretado como obrigação nova. É, antes, o próprio fundamento e sentido de ser de qualquer serviço público, incluído o de transmissão de energia elétrica".
A PRF1 e a PF/ANEEL são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 2008.34.00.013445-5 - 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
Maurizan Cruz
Revista Jus Vigilantibus 1312/2011

quinta-feira, 9 de junho de 2011

EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO. PENHORA SOBRE BEM DE PROPRIEDADE DA MULHER. JUSTIÇA LABORAL.

JT penhora bem de esposa de ex-prefeito para quitar encargos devidos a ex-servidora Municipal


A 2ª Turma do TRT de Minas manteve a penhora de veículo de propriedade da esposa do ex-prefeito do município de Caraí-MG, para pagar dívidas trabalhistas de responsabilidade do marido, relativas aos encargos devidos a uma ex-servidora municipal. Ou seja, a dívida que deu origem à penhora é relativa ao período em que o marido era prefeito e foi acionado na Justiça do Trabalho por uma ex-empregada do município. A JT condenou o ex-prefeito a responder pelos encargos trabalhistas devidos à ex-empregada, porque ficou comprovada a sua responsabilidade pela contratação irregular da reclamante, que permaneceu trabalhando em hospital administrado pelo Município sem ter feito concurso público.
Para protestar contra a penhora, a esposa do ex-prefeito interpôs embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que teve um bem penhorado em ação da qual não era parte). Ela alegou que a reclamante nunca trabalhou diretamente para ela, nem para o seu marido, sendo que o casal nunca foi beneficiado pelo seu trabalho. Alegou ainda que seus direitos de propriedade e de meação (direito à metade dos bens adquiridos durante o casamento) foram violados com a penhora de seu veículo. Os embargos foram julgados improcedentes pelo juiz de 1º Grau e ela recorreu ao TRT.
Ao analisar o recurso, porém, o juiz convocado Weber Leite de Magalhães Pinto Filho não deu razão à embargante. Para ele, a responsabilidade patrimonial por dívida firmada pelo cônjuge deriva da presunção de que, havendo participação dos cônjuges nos benefícios comuns, devem igualmente participar também dos encargos. Segundo o juiz, na época em que o reclamado era prefeito, a esposa se beneficiava do seu salário e, agora, deve também, ser responsabilizada pelas dívidas provenientes do cargo que foi ocupado pelo seu marido.
O magistrado explica que, no caso do processo, presume-se que o bem penhorado foi adquirido para uso familiar, já que não há qualquer comprovação de que a esposa do ex-prefeito tenha renda própria. Para o julgador, essa é uma presunção relativa, ou seja, admite prova em contrário, que até poderia ter sido produzida pela embargante, mas isso não ocorreu. Assim, o recurso foi julgado improcedente e a penhora do veículo foi mantida.
(0040100-39.2009.5.03.0077 AP)
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2725760/jt-penhora-bem-de-esposa-de-ex-prefeito-para-quitar-encargos-devidos-a-ex-servidora-municipal, acesso em 09.06.2011.

FIXAÇÃO DE PENA. (RE)ANÁLISE DE FATO ORIGINAL.

DECISÃO
Julgador não pode utilizar mesmo fato para caracterizar negligência e agravar pena
A inobservância de regra técnica que caracterizou homicídio culposo por negligência não pode ser usada também como causa para aumento de pena. Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator de recurso em habeas corpus em favor de um enegnheiro, acusado da morte de um trabalhador ocorrida no desabamento da obra pela qual era responsável. A maioria da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o relator.

O desabamento ocorreu em outubro de 2000, no município de Cesário Lange (São Paulo). De acordo com a denúncia, o trabalhador foi soterrado porque o engenheiro responsável pela abertura de uma vala para colocação de tubulação de escoamento de águas pluviais não assegurou a estabilidade das paredes de escavação, deixando de seguir normas de segurança instituídas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

O engenheiro foi denunciado por homicídio culposo com base no artigo 121, parágrafos 3º e 4º, do Código Penal. A defesa protestou porque a pena foi agravada com a mesma fundamentação que foi utilizada para a caracterização do próprio tipo penal – inobservância de regra técnica da profissão. Inicialmente, o habeas coprus foi dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pleito.

No recurso ao STJ, a defesa do réu pediu o afastamento do aumento da pena. Sustentou que seria inconcebível que a mesma causa assumisse a função, em primeiro estágio, de caracterizar o crime e, em estágio sucessivo, aumentar a pena.

No seu voto, o desembargador Haroldo Rodrigues esclareceu que o homicídio culposo é aquele no qual a morte é causada por negligência, imprudência ou imperícia. Já a causa de aumento da pena se deve ao fato de que o agente, mesmo com o conhecimento das técnicas exigidas na profissão, não agir conforme o estabelecido, sendo, portanto, maior a reprovação sobre o ato. “Entretanto, não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumenta da pena”, destacou.

O magistrado observou que, no caso, a não observância da técnica foi usada para caracterizar a negligência do engenheiro. O fato foi usado para definir o núcleo da culpa, não podendo ser aplicado, também, para o aumento da pena. Para o desembargador isso caracterizaria o bis in idem (duas condenações pelo mesmo fato). Com essas considerações, a Turma afastou o aumento de pena.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 09.06.2011
Ver processo relacionado: RHC 22557

CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO.

DECISÃO
Prazo para ação por dano moral e restituição de prêmio em seguro de vida em grupo não renovado é de um ano
Prescreve em um ano o direito de ingressar em juízo com (excluir o “a”) ação que pede indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo. Com esse fundamento, a maioria da Quarta Turma decidiu favoravelmente à Caixa Seguradora S/A em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O Tribunal paraibano afastou a prescrição da ação movida por um segurado. 

Em outubro de 2001, um associado da Caixa Seguradora recebeu comunicação informando que sua apólice seria cancelada e substituída por outra. Entretanto, houve a terminação unilateral do contrato, sem algum acordo. O segurado entrou com ação, em agosto de 2003, pedindo danos morais e materiais. Em primeira instância, considerou-se que a ação não poderia prosseguir, pois o direito de recorrer já estaria prescrito. O segurado apelou, então, ao TJPB.

O Tribunal paraibano acolheu os argumentos do recurso, considerando que o objetivo da ação não seria originário de um acidente ou obrigação. Na verdade, seria um pedido de indenização por danos morais e devolução dos prêmios pagos, motivado pela recisão unilateral do contrato. Desse modo, considerou-se que o prazo de prescrição era o geral, de 20 anos, previsto no Código Civil, e não o de um ano.

A Caixa Seguradora recorreu ao STJ, alegando que cancelamento do contrato seria legal. Apontou que o segurado era empregado da CEF e que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido por contrato entre a Caixa e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae). A vigência do contrato encerrou-se em setembro de 2001 e havia a previsão de que poderia ser suspenso, desde que houvesse comunicação prévia de, no mínimo, 30 dias. Afirmou, também, haver ofensa ao artigo 206 do CC, já que havia se passado mais de um ano entre a ação e a ciência do fato gerador, ou seja, o recebimento da comunicação.

Entretanto, a maioria dos ministros da Quarta Turma discordou do posicionamento do TJPB. Os ministros observaram que a parte alegou ser uma “ação de reparação de danos por fato do serviço”, mas essa alegação é infundada. “Na verdade apenas mascara uma realidade, muito clara, de que o autor sabia que o contrato não mais se prolongaria, pela vontade da seguradora, a contar de outubro de 2001”, aponta o acórdão.

Os ministros também salientaram que não poderia haver “fato de serviço” que justificasse ação de reparação se não havia mais o serviço. Para a Turma, aplica-se no caso a Súmula 101 do STJ, que determina ser de um ano o prazo para ações de indenização do segurado em grupo contra a seguradora.

Com essa fundamentação, a maioria da Turma proveu o recurso da Caixa Seguradora. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 09.06.2011
Ver processo relacionado: REsp 759221

EXTRADIÇÃO E ASILO POLÍTICO. SOBERANIA NACIONAL EM JOGO OU INTERESSE PRIVADO? ESTRANGEIRO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.

STF concede liberdade a Cesare Battisti


Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na noite desta quarta-feira (8), que o italiano Cesare Battisti deverá ser solto. Ao proclamar o resultado do julgamento, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o italiano somente poderá ser libertado se não estiver preso por outro motivo. Battisti responde a uma ação penal no Brasil por uso de documento falso.
Para a maioria dos ministros, a decisão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva de negar a extradição de Battisti para a Itália é um “ato de soberania nacional” que não pode ser revisto pelo Supremo. Esse foi o entendimento dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio.
“O que está em jogo aqui é um ato de soberania do presidente da República. A República italiana litigou contra a República Federativa do Brasil”, reafirmou o ministro Fux, que já havia expressado o mesmo entendimento ao votar pelo não conhecimento da reclamação ajuizada pelo governo da Itália para cassar o ato do ex-presidente Lula.
Para a ministra Cármen Lúcia, uma vez não conhecida a reclamação do governo italiano, o ato do ex-presidente permanece hígido. “Considero que o caso é de soltura do então extraditando”, disse. Ela acrescentou que o ex-presidente, ao acolher os fundamentos de parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) para negar a extradição, não estava vinculado à decisão do Supremo, que autorizou a extradição.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, quando analisou o pedido de extradição, em novembro de 2009, se convenceu que Cesare Battisti foi condenado por cometer crimes contra a vida. “Mas neste momento não é essa a questão que está em jogo”, ressaltou. Para Lewandowski, o ato do ex-presidente da República ao negar a extradição é uma verdadeira razão de Estado. “Entendo que o presidente da República praticou um ato político, um ato de governo, que se caracteriza pela mais ampla discricionariedade”, concluiu.
O ministro Joaquim Barbosa concordou. “Se o presidente assim o fez (negou a extradição) e o fez motivadamente, acabou o processo de extradição”, disse. Ele acrescentou que, como magistrado do Supremo, não tem outra alternativa a não ser determinar a imediata expedição do alvará de soltura de Battisti.
De acordo com o ministro Ayres Britto, cabe ao Supremo autorizar ou não o pedido de extradição. “O papel do STF é entrar nesse circuito extradicional para fazer prevalecer os direitos humanos para certificar que o pedido está devidamente instruído”, ressaltou. Ainda segundo ele, não é possível afirmar que o presidente descumpriu o tratado firmado entre Brasil e Itália.
Ayres Britto defendeu que o tratado “prima pela adoção de critérios subjetivos” ao vedar a extradição em caso de existirem razões ponderáveis para se supor que o extraditando poderá ter sua condição pessoal agravada se for extraditado. Foi exatamente esse o argumento utilizado no parecer da AGU, e acolhido pelo ex-presidente Lula, ao opinar contra o envio de Cesare Battisti à Itália.
O ministro acrescentou que “tratado é um ato de soberania” e que o controle do ato do ex-presidente da República, no caso, deve ser feito pelo Congresso Nacional, no plano interno, e pela comunidade internacional, no plano externo.
O ministro Marco Aurélio uniu-se à maioria que já estava formada ao afirmar: “Voto no sentido da expedição imediata, que já tarda, do alvará de soltura”.
Divergência
Os ministros Gilmar Mendes (relator do processo), Ellen Gracie e Cezar Peluso votaram no sentido de cassar o ato do ex-presidente da República e determinar o envio de Cesare Battisti para a Itália. “O senhor presidente da República, neste caso, descumpriu a lei e a decisão do Supremo Tribunal Federal", concluiu o ministro Cezar Peluso, que finalizou seu voto por volta das 21h desta quarta-feira.
Antes, em longo voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o ex-presidente da República negou a extradição de Battisti com base em argumentos rechaçados pelo Supremo em novembro de 2009, quando o pedido do governo italiano foi autorizado. Ele acrescentou que o Estado brasileiro, na pessoa do presidente da República, é obrigado a cumprir o tratado de extradição e que um eventual descumprimento deveria, sim, ser analisado pelo Supremo.
“No Estado de Direito, nem o presidente da República é soberano. Tem que agir nos termos da lei, respeitando os tratados internacionais”, afirmou. “Não se conhece, na história do país, nenhum caso, nem mesmo no regime militar, em que o presidente da República deixou de cumprir decisão de extradição deste Supremo Tribunal Federal”, observou. Para ele, o entendimento desta noite caracteriza uma “ação rescisória da decisão do Supremo em processo de extradição”.
Na mesma linha, a ministra Ellen Gracie concordou que o ato do ex-presidente da República está sujeito ao controle jurisdicional como qualquer outro ato administrativo. Ela ressaltou a necessidade do sistema de “pesos e contrapesos” e “formas de revisão e reanálise” dos atos de um Poder da República pelo outro.
“Li e reli o parecer oferecido pela AGU ao presidente e ali não encontrei menção a qualquer razão ponderável, qualquer indício que nos levasse à conclusão de que o extraditando fosse ser submetido a condições desumanas (se enviado à Itália)”, ressaltou. A ministra observou que o tratado é a lei entre as nações e que sua observância garante a paz. “Soberania o Brasil exerce quando cumpre os tratados, não quando os descumpre”, concluiu.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 09.06.2011

ICMS. ESTADO DE DESTINO. CRÉDITO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO
Estado de destino não pode, por decreto, limitar creditamento do ICMS ao valor pago na origem
Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), em vez de glosar o benefício com base em decreto. O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o ministro relator.

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do secretário de Fazenda do Mato Grosso. Com base no Decreto Estadual n. 4.504/2004, o fisco mato grossense limitou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido pelo estado de Goiás. O pedido para afastar a exigência foi negado pelo TJMT.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Mas ao chegar ao destino, a norma estadual impede o creditamento no valor integral da alíquota, impedindo uma redução no percentual correspondente ao incentivo conseguido na origem. Alegou que a limitação seria contrária à sistemática de não-cumulatividade do ICMS. Também ofenderia a Resolução n. 22 de 1989 do Senado Federal e a Lei Complementar n. 87/1996, que regulam cobrança e alíquotas do imposto.

No voto, o ministro Castro Meira observou que a discussão é sobre a possibilidade do estado-destino obstar diretamente o crédito, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.

O relator observou que o artigo 155 da Constituição Federal determinou que o ICMS não será cumulativo, devendo ser compensado o que for “devido” em cada operação com o montante “cobrado” nas anteriores pelo mesmo ou outro estado. A mesma disposição consta do artigo 19 da LC n. 87/96. “Segundo a orientação majoritária, a expressão ‘imposto devido’ ou ‘montante cobrado’ não deve ser confundido com ‘imposto efetivamente recolhido’”, esclareceu. Para o ministro Castro Meira, basta que o imposto incida na etapa anterior, ainda que não efetivamente recolhido, para que surja direito ao crédito na etapa seguinte.

No caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior, mas não houve integral recolhimento por força de um crédito presumido concedido pelo estado de origem ao vendedor.

O ministro Castro Meira também destacou que, na hipótes deve ser autorizado o creditamento de 12% do ICMS devido ao estado destinatário, caso contrário haveria prejuízo ao contribuinte e desrespeito à autonomia fiscal dos entes federados. “Se outro estado concede benefício fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC n. 24/75 e sem autorização do Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária], cabe ao estado lesado obter junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de AdIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do estado de onde se originaram as mercadorias, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.”, destacou.

Castro Meira apontou haver vários precedentes no STF de outros estados contra incentivos fiscais irregulares. O ministro, porém, considerou não ser possível haver a compensação do imposto já recolhido, já que não há lei estadual que permita isso. Com essas considerações, o ministro deu parcial provimento ao recurso, apenas para conceder o creditamento de futuros tributos.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 09.06.2011
Ver processo relacionado: RMS 31714

CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. REGIME.

DECISÃO
Circunstâncias desfavoráveis permitem regime fechado para pena inferior a seis anos
O regime inicial de cumprimento de pena fixada em cinco anos e oito meses pode ser o fechado, se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao condenado. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus ao autor de uma tentativa de homicídio que já tinha duas condenações anteriores por porte ilegal de arma de fogo e resistência.

A defesa do réu alegava que ele seria primário e as circunstâncias seriam favoráveis a ele. Por isso, teria direito ao regime semiaberto desde o início da execução da pena. Mas o ministro Napoleão Maia Filho discordou.

Vingança judicial

Para o relator, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a aplicação do regime mais gravoso. Segundo a sentença, o condenado era advogado e, após perder uma disputa judicial, efetuou três disparos contra o advogado da outra parte.

Para o juiz, as circunstâncias do crime foram graves na medida em que “não era de se esperar a atitude violenta do réu, colhendo a vítima de surpresa ante a discussão de um direito em litígio, já que o bom senso e o manejo das leis são as armas do bom profissional do Direito”.

Quanto à personalidade, afirma a sentença que “a personalidade revela traços de arrogância, sendo inflexível no reconhecer seus erros e curvar-se ao direito dos outros, não havendo demonstração de arrependimento, o que leva a visualizar personalidade intempestiva e inconsequente.” O juiz também apontou os antecedentes das condenações por porte ilegal de arma de fogo e resistência e os motivos do crime como fatores prejudiciais ao condenado.

Diante da narrativa da sentença e de recurso do Ministério Público mineiro (MPMG), o Tribunal de Justiça local (TJMG) entendeu necessária a fixação do regime inicial fechado, para atender à finalidade da pena como resposta ao nível de reprovação da conduta criminosa do réu.

Circunstâncias desfavoráveis

No STJ, o ministro Napoleão Maia entendeu correto o entendimento do TJMG. “Na hipótese, conforme constata-se dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada, circunstâncias do crime e maus antecedentes), são suficientes para, apesar da pena de 5 anos de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado”, concluiu o relator. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 09.06.2011
Ver processo relacionado: HC 193146

OPERAÇÃO SATIAGRAHA. DESPERDÍCIO DE DINHEIRO PÚBLICO.

Participação da Abin tornou ilegais investigações da Operação Satiagraha
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais as investigações da Operação Satiagraha e anulou a ação penal em que o banqueiro Daniel Valente Dantas, do grupo Opportunity, havia sido condenado por corrupção ativa. Por três votos a dois, os ministros decidiram nesta terça-feira (7) que a operação da Polícia Federal foi ilegal em razão da participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e que, por isso, as provas reunidas na investigação não podem ser usadas em processos judiciais.

“Se a prova é natimorta, passemos desde logo o atestado de óbito, para que ela não seja usada contra nenhum cidadão”, disse o presidente da Quinta Turma, ministro Jorge Mussi, ao dar o voto que desempatou o julgamento, dando vitória à tese sustentada pelo relator do caso, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. Antes dele, a ministra Laurita Vaz, que havia pedido vista do processo na sessão de 5 de maio, votou contra a concessão do habeas corpus pedido pela defesa de Daniel Dantas e deixou a situação empatada em dois a dois.

A defesa do banqueiro entrou com habeas corpus no STJ alegando que os agentes da Abin, contrariando a lei, participaram das investigações ao atuar em procedimentos de monitoramento telefônico, monitoramento telemático e ação controlada. Parecer do Ministério Público Federal opinou pela nulidade de toda a investigação.

A Operação Satiagraha, desencadeada em 2004, tinha o objetivo de apurar casos de corrupção, desvio de verbas públicas e crimes financeiros, mas apenas dois processos foram concluídos na Justiça Federal: um condenou Daniel Dantas por corrupção ativa; o outro condenou o delegado condutor do inquérito, Protógenes Queiroz (hoje deputado federal), e um escrivão por fraude processual e quebra de sigilo profissional.

Voto vencido

A ministra Laurita Vaz votou contra o habeas corpus por entender que a condenação de Daniel Dantas na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (por ter, supostamente, oferecido suborno a um delegado federal) não se apoiou em provas cuja produção tivesse contado com a participação de agentes da Abin. “Eventuais irregularidades dessa ordem em procedimentos inquisitoriais outros não teriam o condão de contaminar a prova colhida para instrução da ação penal que apurou o crime de corrupção”, afirmou a ministra.

“Mesmo que se admita que houve a participação de agentes da Abin nos referidos procedimentos investigatórios, tal participação não estaria bem delineada”, acrescentou Laurita Vaz. Assim, segundo ela, qualquer conclusão sobre nulidade das provas derivadas da investigação dependeria de uma análise detalhada sobre o envolvimento dos agentes – análise esta impossível de ser feita no julgamento de habeas corpus, que exige prova constituída previamente.

“Em relação à apuração do crime de corrupção, o juiz federal processante foi categórico ao afirmar que não há nos autos da ação penal elementos de prova aptos a demonstrar a participação de agentes da Abin nas diligências consideradas na persecução penal em questão”, disse a ministra.

Posição da maioria

Para o ministro Jorge Mussi, porém, o envolvimento da Abin ficou demonstrado em documento no qual a Polícia Federal determinou a apuração interna de irregularidades na operação. Segundo o documento lido pelo ministro, há vários elementos indicando a atuação de servidores da Abin, “sem autorização judicial e sem nenhuma formalidade”. Eles teriam acessado informações sigilosas, fotografado, filmado, gravado e analisado documentos reservados, além de ouvir interceptações telefônicas e produzir relatórios.

Jorge Mussi citou a sentença do juiz da 7ª Vara Criminal Federal, que condenou o delegado e o escrivão, para dizer que o esquema de investigação informal montado na Satiagraha “representa um modelo de apuração próprio de polícia secreta, à margem das mais comezinhas regras do Estado Democrático de Direito”.

Na opinião do presidente da Quinta Turma, toda a operação mostrou “uma volúpia desenfreada de se construir um arremedo de prova, que acaba por ferir de morte a Constituição”. Ele disse que “é preciso dar um basta nisso, antes que seja tarde”.

“Se me perguntassem se a Abin poderia atuar em investigação, compartilhando informações, com autorização judicial para isso, eu diria que sim. Sem autorização judicial, também, desde que requisitada. O que não pode é fazer como foi feito, na clandestinidade”, afirmou o ministro. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal já consagrou a chamada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segundo a qual uma prova ilícita contamina de ilegalidade todas as outras decorrentes dela.

O julgamento

No voto que iniciou o julgamento, em 1º de março, o desembargador convocado Adilson Macabu foi favorável à concessão do habeas corpus. Ele considerou que a ação penal contra o dono do Opportunity deveria ser anulada, pois se baseou em provas obtidas com a participação ilegal de mais de 70 agentes da Abin, além de um ex-funcionário do extinto Serviço Nacional de Informações (SNI) contratado em regime particular.

Segundo o relator, o inquérito da Operação Satiagraha contém vícios que “contaminam” todo o processo e caracterizam abuso de poder, contrariando os princípios da legalidade, imparcialidade e do devido processo legal. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu seu voto antecipadamente na sessão de 1º de março, acompanhando o relator.

A divergência foi aberta em 5 de maio, quando o ministro Gilson Dipp votou contra o pedido da defesa de Daniel Dantas. De acordo com o ministro, a competência da Abin – assessorar a Presidência da República em assuntos relacionados à segurança e a outros altos interesses da sociedade e do Estado – não exclui a possibilidade de sua participação em atividades compartilhadas com a polícia.

Segundo Dipp, não haveria ilegalidade na cessão de recursos humanos e técnicos da Abin para atuação em conjunto com a Polícia Federal em investigação relacionada aos seus propósitos institucionais, desde que a coordenação ficasse a cargo da autoridade policial responsável pelo inquérito. A ilicitude da participação da Abin só se evidenciaria na falta dessa coordenação, mas, para avaliar isso, segundo o ministro, seria necessário um reexame profundo e detalhado de todos os fatos, o que não é possível em análise de habeas corpus.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 09.06.2011
Ver processo relacionado: HC 149250

FOLHA DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREGÃO.


É possível contratação de instituição financeira para operacionalização e gerenciamento da folha de pagamento dos servidores públicos, por meio de licitação na modalidade pregão com melhor oferta de preço. Além disso, é possível o pagamento do maior lance mediante dação em pagamento em bens imóveis, desde que haja lei autorizadora e esteja devidamente previsto e regulamentado no edital da licitação, respeitados, ainda, o interesse público e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Esse foi o parecer exarado pelo TCEMG em consulta. Em sua resposta, o relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, esclareceu inicialmente que a contratação de serviços bancários referentes à folha de pagamento do funcionalismo público vem se transformando em importante fonte de receita para as entidades estatais. Explicou que a doutrina e a jurisprudência discutem a modalidade e o tipo de licitação mais adequados para a aquisição dos serviços bancários, considerando as especificidades dessa contratação, que não se enquadra perfeitamente nos procedimentos licitatórios tipificados em lei. Aduziu já haver o Tribunal se manifestado acerca da matéria na Consulta nº 797.451 (Rel. Cons. Adriene Andrade, sessão de 09.12.09), fixando o entendimento no sentido da possibilidade de contratação de instituição financeira privada, por meio de licitação na modalidade pregão, com melhor oferta de preço. Informou, após citar doutrina do Professor Carlos Pinto Coelho Motta, que esse tipo de certame está sendo denominado, em círculos especializados, como “pregão negativo”, havendo possibilidade de o maior lance ser pago ao Poder Público contratante mediante a transmissão de bem imóvel. Ensinou tratar-se de hipótese de dação em pagamento, modalidade de extinção das obrigações, regulamentada nos arts. 356 a 359 do Código Civil, por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”. Elucidou que, no âmbito do Direito Público, o inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional prevê a dação em pagamento em bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário. Consignou que, se é permitido à Fazenda Pública receber bem imóvel de contribuinte para o adimplemento de obrigação tributária, por analogia, não haveria óbice na utilização do mesmo procedimento na seara administrativa, em que o particular contratado pagaria o lance ofertado no “pregão negativo” mediante a transmissão de bem imóvel. Asseverou, em observância à dinâmica do pregão, que as propostas apresentadas pelos licitantes na sessão e os lances verbais deverão ser expressos em moeda corrente nacional, nos termos do art. 5º da Lei 8.666/93. Assinalou haver necessidade de o edital da licitação prever, como forma de adimplemento do contrato administrativo, a dação em pagamento em imóveis, estabelecendo regras referentes à avaliação do bem e sua aceitação, condicionando-se ao consentimento da Administração contratante e ao atendimento do interesse público, além de prévia autorização legislativa no âmbito da respectiva entidade federativa. Registrou, por fim, que o edital deverá prever, ainda, que o recebimento de bem imóvel como pagamento, parcial ou total, é uma faculdade do ente estatal e não direito subjetivo do licitante vencedor, pois uma das finalidades da licitação consiste em selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Na assentada, o Conselheiro substituto Licurgo Mourão pontuou que o recebimento do imóvel, pela entidade pública, deveria observar a mesma forma adotada quando a Administração promove alienação de bens, contando com prévia avaliação a ser realizada pela entidade pública beneficiária da dação em pagamento. As observações foram acolhidas pelo relator. O parecer foi aprovado, vencido em parte o Conselheiro Cláudio Couto Terrão, que admitiu a adoção da modalidade pregão, mas entendeu não ser possível pagamento à Administração Pública por meio de dação em pagamento, por tratar-se de instituto jurídico incompatível com a aludida espécie licitatória (Consulta n° 837.554, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 25.05.11).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG Nº 46

terça-feira, 7 de junho de 2011

CONCURSO PÚBLICO. GRÁVIDA. PROVA FÍSICA.

Garantido direito de candidata grávida fazer prova física depois do parto

Por maioria de votos, o 2º Grupo Cível do TJRS concedeu Mandado de Segurança para que candidata com gravidez de risco realize teste físico de concurso público em data diferente da convocação, depois do período pós-parto. Na avaliação dos Desembargadores, o fato de o teste pôr em risco a vida de mãe e do seu bebê torna a situação especial e, além disso, a realização em data diversa não fere a isonomia entre os candidatos.
A candidata narrou que se inscreveu para o cargo de Agente Penitenciário em 2006, sendo convocada para teste de aptidão física a ser realizado em 9/11/2010. Contou ter informado que estava na 18ª semana de gestação e que, em virtude do deslocamento do pólo inferior do saco gestacional com episódios de sangramento, sua gravidez é de risco. No entanto, recebeu como resposta que deveria se submeter à prova, ou seria eliminada da seleção. Salientou que a realização do teste levaria possivelmente à interrupção da gestação.
O Secretário de Estado e Segurança Pública, contra quem o Mandado foi impetrado, defendeu que a candidata se inscreveu no certame de forma voluntária e tinha conhecimento de que as alterações físicas ou fisiológicas, incluindo a gravidez, não seriam consideradas para tratamento diferenciado ou para nova prova.
No dia 8/11/2010, o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl negou o pedido liminar da gestante para não-realização da prova física ou para que, no teste, fosse considerada sua condição.
Ao julgar o mérito do Mandado de Segurança, o Desembargador Pastl salientou ter indeferido anteriormente a liminar por entender que sua concessão poderia ofender aos princípios da impessoalidade e da isonomia em relação aos demais concorrentes. No entanto, afirmou que negar a possibilidade de realizar a prova em data diversa seria injusto, ou no mínimo, desconfortável, visto que a preponderância do princípio da legalidade (pois que o edital é tido como lei do certame), nesta específica hipótese ora examinada, produziria malferimento das normas constitucionais de maior importância, qual seja, as que tutelam à maternidade e à família.
Ressaltou que a situação é absolutamente característica, já que a candidata não tinha condições de se submeter aos testes na época marcada, sob pena de risco ao feto e a sua vida. Apontou que impedir seu prosseguimento na seleção seria despropositado, já que a realização da prova outra data não iria denegrir a isonomia entre os demais concorrentes.
Também observou que o edital de abertura do concurso foi aberto em 2006 e a convocação para o teste físico ocorreu somente em outubro de 2010. Ponderou não ser razoável exigir que as candidatas suspendessem por tanto tempo seus planos (no caso da gestante, a constituição de uma família) a fim de aguardar a conveniência, regularização e consecução do agir da Administração. Concluiu então por garantir à candidata a possibilidade de fazer o teste de aptidão física em nova data, depois do período pós-parto.
Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Matilde Chabar Maia e os Desembargadores Alexandre Mussoi Moreira, Rogério Gesta Leal, José Luiz Reis de Azambuja, Eduardo Delgado e Eduardo Uhlein.
A Desembargadora Agathe Schmidt da Silva proferiu voto minoritário, negando o pedido da candidata. Na sua avaliação, dar tratamento preferencial representa quebra do princípio da isonomia. Acrescentou que normas constitucionais que protegem a maternidade, a família, a criança, etc. não cabem no âmbito do presente mandamus, cujo objeto é restrito à observância ou não de norma que rege concurso público para o cargo de Agente Penitenciário.
O julgamento ocorreu em 13/5.
Mandado de Segurança nº 70039768270
Revista Jus Vigilantibus 1309/2011

segunda-feira, 6 de junho de 2011

PROGESSÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO APROPRIADO.

DECISÃO
Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.

A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.

O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.

A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 06.06.2011
Ver processo relacionado: HC 196438

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SENTENÇA.

DECISÃO

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença
A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou.

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 06.06.2011
Ver processo relacionado: REsp 904289