sábado, 8 de outubro de 2011

IDENTIDADE FALSA. AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE.

Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade

A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação preferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

O caso

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenação pelo delito de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) por entender que se tratava de atitude de autodefesa, garantida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio.

O MPDFT argumentava, no recurso extraordinário, haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos sociais e jurídicos. No mérito, questionava, sob ótica das disposições do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, se o direito de autodefesa comportava interpretação constitucional extensiva à conduta do agente de atribuir-se falsa identidade por ocasião de prisão em flagrante, visando omitir antecedentes criminais.

O relator

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no recurso extraordinário, por considerar a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira. Ele também salientou que “o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob o amparo da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, explicou o ministro.

Dias Toffoli também se pronunciou pela ratificação da jurisprudência consolidada do Supremo, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com a intenção de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente de crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 08.10.2011
Ver processo relacionado: RE 640139

STF. JULGAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62.

Pedido de vista suspende julgamento da emenda constitucional dos precatórios


O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quinta-feira (6) pela derrubada da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que criou um regime especial de pagamento de precatórios (dívidas públicas reconhecidas judicialmente). A emenda foi questionada na Corte por meio de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425). Após o voto de Ayres Britto, relator da matéria, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux.

A emenda constitucional foi questionada por entidades como Conselho Nacional da Indústria (CNI), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), entre outras.

A primeira alegação de inconstitucionalidade apresentada - de vício formal na maneira como a emenda foi votada no Senado - foi acolhida integralmente pelo ministro Ayres Britto. No caso, o argumento é de que o Senado não respeitou o devido processo legislativo, previsto no parágrafo 2º do artigo 60 da Constituição Federal, que determina a discussão e votação de emendas à Constituição em dois turnos, em cada casa do Congresso. A violação do dispositivo constitucional teria ocorrido porque a discussão e votação da matéria no Senado, tanto em primeiro quanto em segundo turno, ocorreram em um único dia.

“Tenho que assiste razão aos autores”, afirmou o relator. Ele registrou que, no dia 2 de dezembro de 2009, a proposta de emenda que deu origem à EC 62 foi discutida e votada duas vezes pelo Senado, em menos de uma hora. Segundo Ayres Britto, isso significa que o projeto, de fato, foi submetido a somente um turno de discussão e votação.

“O artifício de abrir e encerrar, numa mesma noite, sucessivas sessões deliberativas, não atende à exigência constitucional da realização de uma segunda rodada de discussão e votação, precedida de razoável intervalo até para a serenização de ânimos eventualmente exacerbados, ao lado de amadurecimento das ideias”, frisou.


Para o ministro, ainda que a Constituição não mencione o “preciso interstício” entre os dois turnos de discussão e votação de uma emenda constitucional, “pode-se ajuizar, sem hesitação, que, no presente caso, o interstício foi insuficiente à caracterização do segundo turno”. Assim, ele considerou toda a EC 62 inconstitucional por vício formal.

Vícios materiais

Em seguida, o relator passou a analisar, uma a uma, as diversas alegações de vícios de inconstitucionalidade material apontadas na EC 62.

Ele considerou inconstitucional a regra da emenda que determina o pagamento preferencial de precatório de natureza alimentícia, especificamente na data de sua expedição, a pessoas com 60 anos ou mais (parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição).

O ministro explicou que, por essa regra, uma pessoa de 60 anos que acabou de ter seu precatório expedido receberá seu crédito antes de uma pessoa de 80 anos que espere pelo pagamento de seu precatório há mais de duas décadas. “A providência correta, à luz do princípio isonômico, seria destinar preferência a todos que (e à medida que) completem 60 anos de idade na pendência de precatório de natureza alimentícia”, disse.

Fazenda Pública

Ao se posicionar pela inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações da EC 62, o ministro frisou que os dispositivos “chancelam” uma compensação obrigatória do crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública.

A AGU, disse Ayres Britto, informou que o objetivo da norma seria o de impedir que os administrados recebam seus créditos sem que suas dívidas perante o Estado sejam satisfeitas. Se é assim, revelou o ministro, “o que se tem é um acréscimo de prerrogativa processual do Estado, como se já fosse pouco a prerrogativa processual do Estado”.

“A via crucis do precatório passou a conhecer uma nova estação, a configurar arrevezada espécie de terceiro turno processual-judiciário, ou, quando menos, processual-administrativo, com a agravante da não participação da contraparte privada”, disse o ministro. “Depois de todo um demorado processo judicial em que o administrado vê reconhecido seu direito de crédito contra a Fazenda Pública (muitas vezes de natureza alimentícia), esta poderá frustrar a satisfação do crédito afinal reconhecido”, completou.

Esse tipo de conformação normativa, mesmo que veiculada por emenda à Constituição, afronta tanto o princípio dão separação dos Poderes quanto da isonomia, frisou o relator.

Índice de atualização

O ministro também se manifestou pela inconstitucionalidade parcial do parágrafo 12 do artigo 100 da EC 62, que determina a atualização dos valores devidos, até a conclusão do pagamento, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, com juros de mora. Para Ayres Britto, o entendimento da Corte é no sentido de que os valores de precatórios devem ser atualizados monetariamente, mas a emenda acabou por artificializar o conceito de atualização monetária.

Ele explicou que a Constituição busca proteger o bem jurídico, que passa a experimentar, com o tempo, uma deterioração ou perda de substância. Segundo ele, deixar de assegurar a continuidade desse valor real é, no fim das contas, desequilibrar a equação econômico-financeira entre devedor e credor, “em desfavor do último”. O STF já entendeu que o índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda.

Com esse argumento, o ministro votou pela inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição, do inciso II do parágrafo 1º e do parágrafo 16, ambos do artigo 97 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Surrealismo jurídico

Igualmente inconstitucionais foram considerados o parágrafo 15 do artigo 100 da Carta Magna e o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ambos acrescidos pela emenda. Eles definem os modelos de pagamento a serem adotados pela Administração Pública para a execução dos precatórios, abrindo a possibilidade de estender por até 15 anos a execução de tais determinações judiciais e limitando os valores orçamentários para a quitação da dívida.

Para o relator, as normas contrariam a autoridade das decisões judiciais e consistem em uma afronta direta ao princípio da separação de Poderes e às garantias constitucionais de livre acesso ao Poder Judiciário e razoável duração do processo. “Nesse cenário de caricato surrealismo jurídico, o Estado se coloca muito acima da lei e da Constituição”, tornando a função jurisdicional “mera atividade lúdica”, ressaltou em seu voto.

Em relação ao artigo 97 do ADCT, Ayres Britto destacou, ainda, que a norma prevê o pagamento de precatórios em ordem única e crescente de valor, favorecendo “de forma desarrazoada”, os credores mais recentes, em detrimento de quem já espera há mais tempo na fila. Além disso, considerou o ministro, o artigo torna subjetivo o critério de escolha para o pagamento e prejudica a autonomia da Justiça trabalhista, ao conferir apenas aos Tribunais de Justiça a administração da conta especial de depósito dos valores para quitar a dívida.

“O regime especial veiculado pelo artigo 97 do ADCT é reverente à lógica hedonista de que as dívidas do Estado em face de terceiros hão de ser pagas, em acentuada medida, quando e se o Poder Público desejar”, concluiu Ayres Britto.

Ele considerou adequada a referência dos autores das ADIs à EC 62 como a “emenda do calote”, visto que ela fere o princípio da moralidade administrativa e leva muitos titulares de créditos a “leiloarem” seu direito à execução de sentença judicial transitada em julgado.


FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 08.10.2011

STF. PRECATÓRIOS. EC 62. COMEÇA JULGAMENTO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA.

STF inicia julgamento de emenda constitucional dos precatórios

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto votou ontem pela derrubada da Emenda Constitucional nº 62, que criou em 2009 um regime especial para pagamento de precatórios - dívidas públicas reconhecidas judicialmente. A emenda permitiu aos Estados, Distrito Federal e municípios parcelar seus débitos em 15 anos, ou destinar de 1% a 2% de sua receita corrente líquida para o pagamento desses títulos. Na tarde de ontem, o STF começou a julgar quatro ações pedindo a declaração de inconstitucionalidade da emenda. Após o voto de Ayres Britto, relator dos processos, declarando o texto inconstitucional, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. 

Em seu voto, Ayres Britto teceu duras críticas à Fazenda Pública por não honrar suas dívidas, e lembrou que a norma questionada ficou conhecida como "Emenda do Calote". Para ele, o regime especial de parcelamento segue uma "lógica hedonista de que as dívidas do Estado devem ser pagas quando e se o governante assim desejar". Nas palavras do ministro, trata-se de um "caricato surrealismo jurídico" em que "o Estado se coloca muito acima da lei e da Constituição". O ministro Março Aurélio se adiantou com um comentário: "Em última análise, o que se tem é um calote oficial." 

Além de parcelar a quitação das dívidas públicas, a Emenda 62 criou um leilão pelo qual os credores que oferecerem maior desconto nos precatórios recebem primeiro - alterando com isso o critério cronológico de pagamento. Modificou ainda a correção monetária dos títulos, estipulando como índice a caderneta de poupança - desfavorável ao credor. 

As quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) foram apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e as associações nacionais de magistrados estaduais (Anamages) e trabalhistas (Anamatra). O principal argumento é que a emenda viola diversos princípios constitucionais, como o da dignidade humana, da separação dos poderes (ao permitir que o Executivo altere critérios de pagamento definidos pelo Judiciário), da segurança jurídica e da coisa julgada. A OAB estima que os precatórios dos Estados, Distrito Federal e municípios somem R$ 100 bilhões. 

As quatro Adins foram levadas a plenário inicialmente em 16 de julho, quando as partes envolvidas se manifestaram. O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, reconheceu que o regime de precatórios "não tem satisfeito nossa demanda por prestação jurisdicional", mas afirmou que o Estado tem que balancear o pagamento com obrigações em outras áreas, como educação, saúde e estabilidade econômica. 

Em seu voto, Ayres Britto narrou que pediu informações aos Estados e municípios quanto a suas contas. E chegou à conclusão de que, em muitos casos, não se trata de uma escolha entre pagar precatórios ou prestar serviços básicos. O ministro mencionou, por exemplo, que o Distrito Federal pagou R$ 6,5 milhões em precatórios em 2008, enquanto gastou mais de R$ 152 milhões em publicidade. "Fica evidente que o montante atual da dívida é resultado do descaso dos governantes com as decisões judiciais", declarou o ministro. 

Se acompanhado pela Corte, o voto de Ayres Britto derrubará a emenda na íntegra, pois declarou sua inconstitucionalidade formal. O ministro entendeu que, ao aprová-la, o Congresso não seguiu o rito exigido pela Constituição. Ayres Britto propôs que, para solucionar o impasse, a União assuma os débitos de Estados e municípios como garantidora, e faça um refinanciamento.

Autor: Fonte: jornal Valor Econômico

INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MMORAL. PRESCRIÇÃO.


DECISÃO
Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes. 

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 08.10.2011

Ver processo relacionado: REsp 1276311

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

TRABALHO EM REGIME ABERTO. REMIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.


DECISÃO
Não há remição de pena por trabalho em regime aberto


A Lei de Execuções Penais (LEP) não autoriza a remição de pena para o preso em regime aberto que trabalhe. A previsão legal de que o condenado diminua um dia da pena a cada três trabalhados vale apenas enquanto estiver em regime fechado ou semiaberto. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei “é de certo modo clara” ao tratar do assunto. Diz o artigo 126 da LEP: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.” 

A defesa pretendia, porém, que o STJ aplicasse analogia em favor do réu, diante dos princípios do direito penal e da função ressocializadora da pena. Em pedido de habeas corpus, sustentou que a diferença de tratamento entre os presos em regimes diversos violaria a Constituição Federal. 

Estudo

A relatora ressaltou também que a recente alteração na LEP, que passou a admitir a remição por estudo, não influi nesse caso. Diz o novo parágrafo sexto do artigo 126: “O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo.” 

“Embora a nova previsão legal, do parágrafo sexto, tenha permitido a remição, pelo estudo, de parte da pena no regime aberto, tal hipótese não se aplica ao caso em exame, porquanto aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a docaput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor, por consequência, a inviabilidade em relação aos que se encontram no regime menos gravoso”, concluiu a ministra. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 06.10.2011Ver processo relacionado: HC 207960

PARALISAÇÃO DE OBRA. AUMENTO DE CUSTO. PREVISÃO EM EDITAL CONVOCATÓRIO.


DECISÃO
Administração não é responsável por aumento de custo se paralisação da obra estava prevista em edital

Os custos decorrentes da opção de construtora por manter vínculo contratual com empregados e equipamentos no local das obras, nos períodos de inatividade na execução do contrato, não podem ser imputados à administração pública. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma empresa contra a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul (Agesul). 

A empresa entrou na justiça contra a Agesul, alegando que as sucessivas paralisações decididas pela administração pública acabaram por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato no que diz respeito aos custos de realização das obras, com aumento no custo relativo à manutenção de funcionários e maquinário, além de gastos com FGTS e CPMF. 

Em primeira instância, a sentença foi negativa, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) reverteu parcialmente a decisão. Segundo entendeu o tribunal estadual, o contratado é responsável por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, não podendo, posteriormente, pedir ressarcimento de valores mais altos do que o previsto, principalmente quando foram celebrados termos aditivos que chancelaram a dilação do prazo de duração e o aumento do valor total do contrato originário. 

O TJMS ressalvou, no entanto, que, se a fatura paga com atraso pela administração gerou recolhimento de tributo maior do que o inicialmente previsto, decorrente de lei que alterou a alíquota, por culpa exclusiva da administração, deve ser indenizado o valor da diferença paga, que constituiu diminuição patrimonial da empresa.

A decisão estabeleceu, inclusive, a possibilidade de compensação de honorários. “A sucumbência deve ser considerada em relação aos pedidos formulados pelo autor. Em se tratando de apenas um pedido indenizatório, decorrente de perdas patrimoniais, sendo ele acolhido em parte, ocorre sucumbência recíproca, afigurando-se possível a compensação de honorários advocatícios”, considerou o TJMS. 

Paralisação prevista

No recurso especial para o STJ, a empresa sustentou o argumento de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O recurso não foi conhecido. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a paralisação na execução do contrato estava prevista em edital, tendo a administração pública ressarcido à empresa os valores acordados entre as partes. “Se estivesse inconformado com os termos do aditivo, o particular contratado deveria ter recorrido aos meios próprios de impugnação”, acrescentou. 

Quanto ao acréscimo do percentual do FGTS, o relator afirmou que a decisão deixou claro que a Lei Complementar 110/2001 entrou em vigor antes da formalização do sexto termo aditivo. “Agiu com acerto o magistrado ao afastar essa pretensão sob o argumento de que, se a autora tem conhecimento da lei nova e, ainda assim, aceita como justo o preço que a administração pública se propõe a pagar, não pode alegar que o fato (aumento do percentual do FGTS) não era previsto”, considerou. 

Ao negar conhecimento ao recurso, o ministro lembrou ainda que a empresa limitou-se a afirmar, genericamente, que a assinatura de aditivos não é suficiente para “purgar os efeitos deletérios” da mora administrativa, não tecendo considerações específicas a respeito dos argumentos do tribunal estadual – “o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ainda que por analogia”, concluiu Mauro Campbell. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 06.10.2011
Ver processo relacionado: REsp 1229665

STF. COMPETÊNCIA DO MPF PARA DIRIMIR CONTENDAS DE RECURSOS DO FUNDEF.


Supremo decide conflito de atribuição relativo a investigações sobre verbas da educação
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu quatro casos de conflito de atribuição entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público Estadual (MP Estadual) para apurar supostas irregularidades na gestão e prestação de contas de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) em municípios de São Paulo.
De acordo com a decisão, cabe ao MPF apurar eventuais as infrações penais cometidas na gestão das verbas educacionais, mesmo que elas não envolvam repasses de dinheiro federal, uma vez que a política de educação é nacional e há evidente interesse da União na correta aplicação dos recursos. No âmbito cível, de apuração de ato de improbidade administrativa por parte dos gestores da verba, a competência somente se desloca para o âmbito federal se houver dinheiro federal envolvido (patrimônio nacional) ou caso haja superveniente intervenção da União na gestão das verbas.
O caso concreto, analisado por meio de quatro Ações Cíveis Originárias (ACOs 1109, 1206, 1241 e 1250), envolve verbas do Estado de São Paulo que teriam sido empregadas de forma irregular pelas Prefeituras de Jaciba, Mirassol, Pradópolis e Itapecerica. Diante desse fato, o Plenário assentou que é do Ministério Público do Estado de São Paulo a competência para propor a ação de improbidade administrativa contra os gestores das verbas recebidas do Fundef, hoje denominado Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), subordinado ao Ministério da Educação.
Esse foi o entendimento externado pela relatora das ações, ministra Ellen Gracie (aposentada), em agosto deste ano, quando o julgamento da matéria começou. Nesta tarde, votaram dessa forma os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido do reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal e pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar em matéria cível e de improbidade administrativa, sendo certo que, na improbidade, há o deslocamento da competência para a Justiça Federal caso haja superveniente intervenção da União ou diante do reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional”, sintetizou o ministro Luiz Fux hoje, que retomou o julgamento com seu voto-vista.
Somente o ministro Marco Aurélio divergiu. Para ele, se o caso é de serviço voltado à educação do estado, com verbas estaduais, e há desvio de conduta na prestação desse serviço, a competência para propor tanto a ação penal quanto a cível (de improbidade) é do Ministério Público Estadual. “Na espécie, não está em jogo nem serviço público federal nem recursos federais, por isso eu peço vênia para entender que a atribuição para uma e outra dessas ações é do Ministério Público estadual”, disse.
Preliminar
Apesar de acompanhar a relatora dos processos no mérito da questão, o ministro Luiz Fux iniciou seu voto levantando uma preliminar: a de que o STF não seria competente para julgar casos que não envolvam um real conflito federativo. Para ele, a análise de conflitos de competência entre o MP Federal e Estadual pelo Supremo é uma “vulgarização” da competência da Corte, que deveria somente analisar causas que dão ensejo a uma ruptura do pacto federativo.
De acordo com a alínea "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, compete ao Supremo processar e julgar originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
“O conflito federativo gravita em torno da ideia de que a lide pode criar uma ruptura da federação”, disse. “No que tange ao disposto no artigo 102, inciso I, alínea ´f` da Constituição de 88, a competência do Supremo Tribunal Federal se justifica para decidir sobre o equilíbrio do sistema federativo, para julgar causas que possam comprometer a existência do Estado brasileiro”, afirmou. Para Fux, o pacto federativo somente se vê “estremecido em razão de conflitos institucionais de grande significação e de cunho político”.
Assim, ele propôs que o STF não julgasse as ações por não ser competente para tanto. Entretanto, com exceção do decano da Corte, ministro Celso de Mello, os demais ministros mantiveram a posição atual do Supremo, no sentido de analisar esse tipo de conflito de atribuição.
Conforme explicou o ministro Marco Aurélio, “não há regência da matéria na Carta (da República)”. Diante disso, o Supremo decidiu que se o conflito ocorre entre o Ministério Público Federal e um Ministério Público estadual, e não entre Ministérios Públicos estaduais, a competência para analisar o caso é da Corte Suprema. Ele frisou que esse entendimento foi assentado pelo STF em vários pronunciamentos. “Estou convencido de que essa é a melhor solução”, avaliou.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 06.10.2011

DUPLICATA ENDOSSADA. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.


RECURSO REPETITIVO
Segunda Seção define responsabilidade de bancos em protesto de duplicatas endossadas
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu duas teses referentes à responsabilidade de bancos na cobrança de duplicatas endossadas. Os dois casos julgados como representativos de controvérsia repetitiva envolviam o Banco do Brasil (BB). As matérias com tese fixada são a culpa do endossatário em caso de endosso-mandato e de endosso translativo. 

Endosso-mandato 

No REsp 1.063.474, o BB alegou não ter responsabilidade pelo protesto tido como indevido da duplicata. Ao julgar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado pela unanimidade da Segunda Seção, definiu a seguinte tese: “Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.” 

Segundo o relator, o endosso-mandato é espécie de endosso impróprio, modalidade pela qual o endossante (credor) encarrega o endossatário (o banco) dos atos necessários para o recebimento dos valores representados no título, transferindo a este apenas seus direitos cambiais. Conforme o ministro, esse tipo de ato é forma simplificada de outorga de mandato, exclusivamente cambial e concretizada por cláusula no próprio título. 

“É o endosso a que faz menção o artigo 18 da Lei Uniforme de Genebra, relativa a nota promissória e letra de câmbio”, indicou. “Disposição semelhante é encontrada no artigo 26 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85) e artigo 917 do Código Civil de 2002”, completou. Nesse tipo de endosso, a instituição financeira age não em nome próprio, mas do endossante. Por esse motivo é que o devedor pode opor exceções pessoais que tiver contra o endossante, mas nunca contra o endossatário. 

Dessa forma, concluiu o ministro, o endossatário-mandatário responde por eventual culpa nos moldes do direito civil comum relativo aos mandatos, por exemplo ao extrapolar dos poderes outorgados ou agir com negligência, como na hipótese de protestar título que já tinha ciência de ser inválido ou estar quitado. 

No caso concreto, porém, o BB não obteve êxito. O recurso foi negado porque o banco recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, mas a protestou mesmo assim. Para a Seção, o título claramente não apresentava condições de exigibilidade, o que demonstraria a atuação negligente do banco na posição de endossatário-mandatário. A indenização devida ao suposto devedor foi mantida em R$ 7,6 mil, mais correção e juros. 

Endosso translativo

A segunda tese foi definida no REsp 1.213.256. Nele, a Seção consolidou o entendimento de que “o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”. 

O ministro Salomão explicou que, nessa hipótese, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário o título e todos os direitos nele incorporados. O relator esclareceu também a diferença entre a duplicata “fria” (sem causa ou simulada) e aquela que teve origem em negócio desfeito ou descumprido. 

Segundo o ministro, apesar de manter vínculo com a causa de origem para ser emitida, a circulação da duplicata mercantil, principalmente depois do aceite do sacado, é regida pelo princípio da abstração. Isto é, a duplicata se desliga da causa original ao circular no mercado. Por isso são inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como é o caso do desfazimento do negócio jurídico que deu lastro inicial à emissão do título. 

“O que confere lastro à duplicata mercantil que conta com ‘aceite’, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento”, apontou o relator. “Coisa bem distinta é a inexistência de contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito – portanto, emitido sem lastro, hipótese em que há caracterização da simulação ou emissão de duplicata ‘fria’, prática, inclusive, considerada crime”, alertou o ministro Luis Felipe Salomão. 

Para o relator, nessa situação, a inexistência do negócio que supostamente dá lastro ao título pode ser verificada pelo endossatário, pela falta do aceite ou do comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação do serviço. Nessa hipótese, afirmou, o banco não pode protestar o título nem mesmo para se resguardar em futura ação de regresso contra o endossante, porque, ao receber título evidentemente sem causa, assumiu os riscos da inadimplência. 

No caso concreto, o BB também não conseguiu decisão favorável. Para o ministro, ficou claro na sentença que as duplicatas protestadas não foram aceitas pelo devedor, nem houve prova de entrega das mercadorias. “Assim, cuida-se de genuínas duplicatas sem causa, cujo recebimento por endosso translativo transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido”, concluiu. 

Pelo protesto, o BB foi condenado a indenizar o autor da ação em dez salários mínimos vigentes à época da sentença, acrescidos de correção e juros. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 06.10.2011
Ver processos relacionados: REsp 1063474 REsp 1213256

INDENIZAÇÃO A VIÚVA. HOMICÍDIO.


TJMS determina que acusado de homicídio pague pensão a viúva

Por unanimidade, a 5ª Turma Cível deu provimento ao Agravo nº 2011.024564-6 interposto por E.A.P. contra decisão que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela nos autos de ação de reparação de danos que move em face de M.T. visando o estabelecimento de pensão mensal em decorrência do homicídio de seu esposo.Sustenta que seu marido foi assassinado por M.T., o qual possui boa situação financeira e que seu falecido companheiro era o provedor da família, razão pela qual vem passando por grandes dificuldades financeiras. Requereu assim que a decisão fosse reformada para conceder a tutela antecipada e fixar pensão mensal no valor de R$ 1.333,33.Consta nos autos que a viúva requereu antecipação de tutela para estabelecer a pensão, bem como a indisponibilidade dos bens do requerido. O juiz de 1º grau acolheu apenas o segundo pedido. A autora insurge-se contra a decisão alegando que estariam presentes os requisitos para a sua concessão.Segundo o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, há a necessidade do pensionamento “tendo em vista que a ausência do companheiro traz, dentre outras sérias consequências, significativa redução dos rendimentos familiares, comprometendo a própria subsistência da autora”. Para ele, de acordo com as provas contidas nos autos, está evidenciado que o recorrido praticou o crime e que a autora convivia com a vítima. E, para o relator, o direito a reparação pelos danos materiais e morais em razão do crime imputado ao acusado é algo bastante plausível.Por essa razão, o relator deu provimento ao agravo para conceder a antecipação de tutela e condenar o agravado ao pagamento de pensão mensal fixada em um salário mínimo.

FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1430/2011

PENSÃO A VIÚVA. INDENIZAÇÃO POR ASSASSINATO.


TJMS determina que acusado de homicídio pague pensão a viúva

Por unanimidade, a 5ª Turma Cível deu provimento ao Agravo nº 2011.024564-6 interposto por E.A.P. contra decisão que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela nos autos de ação de reparação de danos que move em face de M.T. visando o estabelecimento de pensão mensal em decorrência do homicídio de seu esposo.Sustenta que seu marido foi assassinado por M.T., o qual possui boa situação financeira e que seu falecido companheiro era o provedor da família, razão pela qual vem passando por grandes dificuldades financeiras. Requereu assim que a decisão fosse reformada para conceder a tutela antecipada e fixar pensão mensal no valor de R$ 1.333,33.Consta nos autos que a viúva requereu antecipação de tutela para estabelecer a pensão, bem como a indisponibilidade dos bens do requerido. O juiz de 1º grau acolheu apenas o segundo pedido. A autora insurge-se contra a decisão alegando que estariam presentes os requisitos para a sua concessão.Segundo o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, há a necessidade do pensionamento “tendo em vista que a ausência do companheiro traz, dentre outras sérias consequências, significativa redução dos rendimentos familiares, comprometendo a própria subsistência da autora”. Para ele, de acordo com as provas contidas nos autos, está evidenciado que o recorrido praticou o crime e que a autora convivia com a vítima. E, para o relator, o direito a reparação pelos danos materiais e morais em razão do crime imputado ao acusado é algo bastante plausível.Por essa razão, o relator deu provimento ao agravo para conceder a antecipação de tutela e condenar o agravado ao pagamento de pensão mensal fixada em um salário mínimo.

FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1430/2011

CHEQUE PRESCRITO. MONITÓRIA. ORIGEM DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE.


DECISÃO
É possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar origem da dívida

Não há necessidade de menção ao negócio jurídico em ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma sociedade de ensino de São Paulo que teve o processo extinto em segunda instância por não ter comprovado a causa da dívida. 

A sociedade ajuizou ação monitória contra um aluno por não ter conseguido compensar um cheque de R$ 1.094,75 emitido por ele. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou o pedido parcialmente procedente e autorizou a execução, por entender que o estudante, apesar de ter sido citado pessoalmente, deixou de pagar a dívida e também não opôs embargos. O juízo aplicou correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a contar da citação. 

A sociedade de ensino interpôs apelação quanto aos dois últimos pontos da sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de ofício, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. O TJSP entendeu que, transcorrido o prazo legal de dois anos, seria necessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do cheque. No caso, a ação monitória foi ajuizada em 15 de maio de 2003 e o cheque havia sido emitido em 28 de agosto de 2000. 

A autora entrou com recurso especial, sustentando que o TJSP, ao negar provimento à apelação, divergiu da Súmula 299 do STJ, a qual afirma que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. De acordo com a instituição, as obrigações contraídas no cheque são autônomas e o réu não nega sua emissão, em razão da prestação de serviço educacional. 

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo que, a contar da emissão, seu prazo de apresentação é de 30 dias (se da mesma praça) ou de 60 dias (se de praça diversa). Após esse período, o lapso prescricional para a execução é de seis meses. 

O ministro observou que, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito – a qual, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal. 

Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1102 A do Código de Processo Civil. 

Caso o portador do cheque opte pela ação monitória, acrescentou o relator, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e não haverá necessidade de descrição da causa da dívida. 

Salomão ressaltou ainda que, nesses casos, “nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito”. 

O ministro concluiu que não há necessidade de menção ao negócio jurídico que gerou a dívida e restabeleceu a sentença. Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator. 




FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 06.10.2011
Ver processo relacionado: REsp 926312

TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE. ESCOLA.


DECISÃO
Tráfico perto de escola é causa de aumento de pena mesmo sem prova de venda a estudantes

O tráfico de entorpecentes realizado próximo a escolas basta para a incidência do aumento de pena previsto na Lei Antidrogas. A decisão, da Sexta Turma, manteve condenação a cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado, mais multa, aplicada a um traficante. 

O réu foi preso em flagrante com 11 porções, totalizando 34 gramas de cocaína. Ele alegou que a droga se destinava ao próprio uso. O dinheiro em seu poder seria para o consumo de cerveja. Porém, a Justiça afirmou a inconsistência da defesa, porque seria incompatível com sua renda mensal e a necessidade de sustento da companheira e filha. 

Para a defesa, ele deveria ser beneficiado com a diminuição de pena por se tratar de agente primário e de bons antecedentes, sem envolvimento com organização criminosa nem dedicação ao crime. 

Além disso, a causa de aumento de pena pelo local de prática do tráfico exigiria a demonstração de seu relacionamento com os frequentadores da escola. Pelo pedido, se ele apenas estava próximo às escolas, mas não pretendia atingir os estudantes, não se poderia aplicar a causa de aumento estabelecida no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. 

Atividade habitual

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, afirmou que as instâncias ordinárias fixaram fundamentadamente o entendimento de que o traficante atuava de forma habitual, dedicando-se, portanto, à atividade criminosa e afastando a possibilidade de diminuição de pena. 

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), fazia algumas semanas que o condenado atuava no local e ele trazia dinheiro resultante da venda de cocaína, o que demonstraria sua intenção de traficância habitual e permanente. 

Quanto ao aumento da pena pela proximidade das escolas, a ministra também ratificou o entendimento do TJSP. O fato de o crime ter sido praticado em horário e local de trânsito de alunos de dois estabelecimentos de ensino atrai a incidência da regra. 

Com base na jurisprudência do STJ, a relatora afirmou que “a constatação de que o crime de tráfico de drogas era praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, hipótese dos autos, dispensa a demonstração de que o réu comercializava entorpecentes diretamente com os alunos da escola”.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 06.10.2011
Ver processo relacionado: HC 121793

terça-feira, 4 de outubro de 2011

TJES. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.



SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - RECONHECIMENTO PELO INSS - PROVA HÁBIL.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO À LUZ DO DIREITO CONSUMIDOR - DOCUMENTO QUE COMPROVA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - PROVA HÁBIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O pagamento da indenização pela Seguradora encontra-se vinculado à comprovação da incapacidade laborativa total e permanente do Apelado em razão da doença alegada; antes porém, há que se analisar se é pertinente a exigência da incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral. 2 - O Código de Defesa do Consumidor, seguindo a nova visão do Direito, prima pela função social do contrato e pelo equilíbrio contratual, de modo a limitar a autonomia da vontade, para evitar a abusividade, que, em geral, só se revela no momento em que uma das partes requer a satisfação de seu direito e se vê preterido em razão de uma interpretação contratual totalmente desfavorável e diversa da natureza do pacto realizado. 3 - Destarte, em respeito às regras da SUSEP (art. 5º da Circular nº 17), desarrazoado seria admitir a inclusão, no contrato sub examine, da condição - incapacidade para qualquer atividade laboral, uma vez que a interpretação deve-se dar no sentido de que o segurado não mais pode exercer a sua atividade laboral, sem esperança de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da constatação da invalidez. Correta, portanto, a sentença de piso que afastou a incidência da cláusula considerada abusiva. 4- Ademais, os autos apresentam uma peculiaridade, o documento de fls. 17, cujo teor informa a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS (Instituto de Seguridade Social). 5 - Quanto a isso, este Tribunal tem se posicionado no sentido de que: ‘o benefício da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, comprova documentalmente a incapacidade definitiva para o trabalho, ensejando, desta forma, a percepção do prêmio relativo ao seguro de vida por invalidez contratado’. 6 - Recurso conhecido e desprovido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024030136774, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2011, Data da Publicação no Diário: 19/04/2011).

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA - CIÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR AO CANCELAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA - NÃO FAZ JUS AOS PRIVILÉGIOS ENCARTADOS NO ART. 18 DA LEI Nº 6.024/74 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. 2. Tendo, pois, o segurado sido acometido de doença geradora de incapacidade permanente antes do cancelamento da apólice, encontra-se o sinistro acobertado pelo contrato de seguro de vida em grupo contratado. 3. Não demonstrada a qualidade de massa liquidanda não faz a pessoa jurídica jus aos privilégios previstos encartados no art. 18 da Lei nº 6.024/74. 4. Recurso conhecido e desprovido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035050012067, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2011, Data da Publicação no Diário: 18/04/2011).

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DEVEDOR - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Se a apelante (estipulante) não agiu como mera mandatária, mas fez pressupor, com seu comportamento, que era a própria seguradora ou responsável pela cobertura do seguro, emerge daí sua legitimidade para a lide. Preliminar rejeitada. 2) Devidamente comprovado nos autos que o segurado ficou incapacitado para exercer atividades laborativas, através da perícia do INSS, não pode a seguradora se negar ao pagamento da indenização por invalidez permanente por doença. 3) É certo que a invalidez reconhecida pelo INSS possui presunção relativa de veracidade (STJ, AgRg no Ag 648283/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ 07.11.2005), entretanto, essa presunção não foi elidida por qualquer prova idônea em sentido contrário. 4) Recurso conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024100919752, Relatora: MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, Data da Publicação no Diário: 17/03/2011).

“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APENSAMENTO DOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. PRELIMINARMENTE. Impõe-se o não conhecimento parcial do presente Recurso, no que tange, especificamente aos itens III, IV, e V ‘A’ do Agravo Interno interposto, ante a evidente ausência da dialeticidade recursal. II. A matéria ventilada no bojo do Agravo Interno encontra-se regularmente enfrentada na Decisão Monocrática que concedeu parcial provimento à Apelação Cível, exclusivamente, para reformar a Sentença no tocante ao termo inicial da aplicação da correção monetária, que deve ser apurada a partir da data em que a seguradora recusou-se, administrativamente, a realizar o pagamento da cobertura do seguro. III. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça revela-se pacífica no sentido de que a invalidez total e permanente declarada por órgão previdenciário serve como elemento de prova para a concessão da indenização securitária, razão pela qual a matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil. IV. Diante das Decisões proferidas pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos Recursos Especial e Extraordinário interpostos, em face de Decisão exarada nos autos de Agravo de Instrumento, determinando a retenção dos Recursos, nos termos da artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, procede o pedido formulado pelo Recorrente para o fim de que seja oficiado o Juízo da 1ª Vara Cível da Serra-ES para que providencie a remessa dos autos do Agravo de Instrumento nº 048.089.002.280, arquivados naquela serventia, para este Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando que os mesmos sejam apensados à presente Ação de Cobrança. V. Recurso parcialmente provido”. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 048070163737, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2010, Data da Publicação no Diário: 03/02/2011).

FONTE: REVISTA ELETRÔNICA TJES in www.tjes.jus.br, acesso em 04.10.2011

PENHORA ON LINE. ESGOTAMENTO DA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE.

PENHORA ON LINE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES DA AÇÃO DE ORIGEM - INEFICÁCIA CONTRA O TITULAR DA VERBA HONORÁRIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - PERCENTUAIS - VERIFICAÇÃO PROCEDIDA POR CONTADOR JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acordo extrajudicial firmado entre as partes, mesmo que contemple expressamente os honorários devidos aos seus advogados, incluídos os de sucumbência, com indicação do número do processo em que foram fixados, o que não ocorreu no caso concreto, não produz efeitos sem a concordância do causídico que representou a parte vencedora em juízo, na qualidade de efetivo titular da referida verba (Lei nº 8.906/94, art. 23). 2. Por expressa disposição legal (CCB/1916, art. 1062, e princípio tempus regit actum), os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, da data da citação (no caso de ilícito contratual) até um dia antes (10-01-2003) da data do início de vigência do CCB/2002. Somente do dia 11-01-2003 em diante, até a data do efetivo pagamento, é que incidem no percentual de 1% (um inteiro por cento) ao mês. 3. Hipótese em que a memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento de sentença considerou juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês desde a data da citação (05/05/2000), sendo o equívoco, contudo, corrigido por contador judiciário mediante verificação de cálculos determinada pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, oportunidade em que também se procedeu à atualização monetária, tudo com utilização do Sistema de Cálculos da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Não é necessário o prévio esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados para que seja determinada a penhora de numerário por meio eletrônico, via Sistema BACEN-Jud. Entendimento consolidado pelo C. STJ no REsp 1.112.943-MA, julgado pelo rito previsto no artigo 543-C, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 14109000878, Relator: FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2011, Data da Publicação no Diário: 11/05/2011).

FONTE: REVISTA ELETRÔNICA TJES, acesso em 04.10.2011

SHOPPING CENTER NORTE. JUSTIÇA REFORMA E CASSA LIMINAR QUE PERMITIA O FUNCIONAMENTO.



Justiça cassa liminar e manda fechar shopping Center Norte
EVANDRO SPINELLIDE SÃO PAULO

A Justiça de São Paulo cassou a liminar que mantinha aberto o shopping Center Norte (zona norte de SP), e o estabelecimento pode ser fechado devido ao risco de explosão causado pela presença de gás metano no subsolo. Na manhã desta terça-feira, o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (PSD), disse que daria novo prazo ao centro de compras, caso a liminar (decisão temporária) fosse derrubada, mas não determinou de quanto seria.

A prefeitura entrou na segunda-feira (3) com recurso na Justiça contra a liminar que mantinha o shopping aberto. Tanto a decisão de manter o estabelecimento funcionando quanto a de derrubar a liminar são do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

Na nova decisão, o juiz extinguiu o processo por considerar que o instrumento do mandado de segurança não é adequado para o caso. Para questionar a sentença, o Center Norte precisaria entrar com uma nova ação na Justiça.

"Nessa circunstância, forçoso concluir que a ação mandamental não reúne condições de procedência, cabendo ao impetrante, se querendo, buscar a tutela de seus interesses, por outra via judicial", diz a sentença.

FECHAMENTO

O impasse quanto aos funcionamento do shopping começou no último dia 26, quando a prefeitura multou o centro de compras em R$ 2 milhões e ordenou o fechamento em 72 horas, caso o shopping não cumprisse as exigências da Cetesb para drenar o gás de suas dependências.

Dois dias depois, o shopping firmou um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com o Ministério Público, se comprometendo a instalar oito novos drenos de gás em 20 dias. A prefeitura, no entanto, afirmou que a iniciativa era "insuficiente".

Na quinta-feira (29), a Justiça concedeu liminar para manter o Center Norte aberto. Mas na sexta (30), a Cetesb (órgão ambiental paulista) decidiu manter a multa diária de R$ 17.450 ao shopping, aplicada desde o dia 19 de setembro, por ainda não ter atendido às exigências feitas para instalação e operação do sistema de drenos.

No sábado (1), a prefeitura disse que a Procuradoria Geral do Município iria mover recursopara derrubar a liminar que permitiu ao shopping continuar aberto.


Robson Ventura/Folhapress
Novo dreno para retirada de gás metano foi instalado ontem no subsolo do shopping Center Norte, em SP
Novo dreno para retirada de gás metano foi instalado ontem no subsolo do shopping Center Norte, em SP



CONTAMINAÇÃO

O Center Norte foi construído sobre um antigo lixão, onde há atualmente altas concentrações do gás metano, que é inflamável. Para a Cetesb, há risco de explosões.

O órgão informou que, durante inspeção feita dia 30 no shopping, constatou a instalação de dois drenos de extração de gases que ainda não estão operando e mais três em fase de preparação para instalação. No total, o shopping prevê a instalação inicial de nove drenos.

Segundo a Cetesb, a vistoria encontrou "índices de inflamabilidade" --acima de 5% de metano-- em sete pontos do shopping. Outros nove pontos tinham "potencial para migração do gás para o ambiente interno" e dois locais tinham pressão negativa, o que dificulta a intrusão de vapores, segundo a Cetesb.