quarta-feira, 6 de junho de 2012

NOVAS SÚMULAS DO TCU.



NOVAS SÚMULAS DO TCU

Súmula n.º 274 

É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf para efeito de habilitação em licitação. 

Súmula n.º 275 

Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.

FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/108, acesso em 06.06.2012

EXIGÊNCIA DE FABRICAÇÃO NACIONAL. RESTRIÇÃO À COMPETIÇÃO.


A determinação de que os produtos a serem adquiridos mediante licitação sejam, necessariamente, de fabricação nacional é ilícita, por constituir restrição indevida ao caráter competitivo do certame 

Por conta de representação, o Tribunal tratou de supostas irregularidades no Pregão Presencial 162/2011, do Município de Castelo/ES, destinado à aquisição de retroescavadeira, plantadeira e sulcador para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura, certame o qual fora financiado com recursos oriundos do Contrato de Repasse 0324480-25/2010/MAPA/CAIXA. Dentre elas, constou a exigência de que a retroescavadeira a ser adquirida fosse de fabricação nacional. A esse respeito, o relator destacou que a Lei 8.666/1993 não impediria a oferta de produtos estrangeiros nas licitações realizadas pela Administração Pública. Para ele, “mesmo com as inovações da Lei 12.349/2010, que introduziu o conceito de ‘Desenvolvimento Nacional Sustentável’, tem-se apenas reservas, disciplinadas pelos Decretos 7.546/2011 e 7.709/2012, e não vedação absoluta de oferta de produtos estrangeiros”. Logo, a exigência em comento seria ilegal e, por si só, macularia o procedimento, pela restrição ao caráter competitivo do certame, em afronta ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002. Por conseguinte, votou por que o Tribunal fixasse prazo para que a Prefeitura Municipal de Castelo/ES adotasse as medidas necessárias à anulação do Edital do Pregão Presencial 162/2011, bem como determinasse que a municipalidade se abstivesse de exigir que o bem a ser adquirido seja obrigatoriamente de fabricação nacional, o que foi aprovado pela segunda Câmara. Acórdão n.º 3769/2012-2ª Câmara, TC 000.262/2012-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 31.5.2012.

FRAUDE A LICITAÇÕES. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. TCU.


Em caso de fraude comprovada, é possível a responsabilização não só da empresa, mas também dos sócios, de fato ou de direito, a partir da desconsideração da personalidade jurídica da instituição empresarial 

Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – (FUNASA), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Juru/PB, por meio do Convênio n.º 188/2001, firmado com vistas à execução de melhorias sanitárias domiciliares no município. Ao examinar os elementos apresentados, a Unidade Técnica verificou que a empresa contratada para execução do objeto do convênio, a Construtora Concreto Ltda., inexistia (empresa de fachada), o que tornaria todos os documentos probantes inidôneos. Foi promovida a citação do administrador de fato da empresa, o qual alegou não possuir qualquer vínculo com esta, o que foi refutado pelo relator, a partir de informações constantes de ação civil pública em que o Ministério Público Federal demonstrou que o aludido administrador usava empresas de fachada para fraudar licitações e desviar recursos públicos. Para o relator, a participação da Construtora Concreto Ltda., ao fornecer documentos fiscais que supostamente comprovariam a execução da avença, teria sido determinante para a perpetração da fraude, a justificar a declaração de inidoneidade da empresa, de modo a impedi-la de participar de licitações na Administração Pública Federal. Considerou, ainda, a necessidade de se determinar a extensão da responsabilidade ao sócio administrador de fato da empresa, com fundamento em precedente jurisprudencial do Tribunal, que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para alcançar não só os sócios de direito, mas também seus sócios ocultos. Votou, então, pela declaração de inidoneidade da empresa, bem como pela sua condenação, em débito, solidariamente com o sócio administrador de fato, juntamente com os demais envolvidos, o que foi aprovado pelo Plenário do Tribunal. Precedente citado: Acórdão nº 1891/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1327/2012-Plenário, TC 008.267/2010-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 30.5.2012.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÕES.

DECISÃO
Mudanças em previdência complementar só afetam os que se filiaram após a nova regra

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma beneficiária da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) não está sujeita ao limite mínimo de 55 anos de idade para receber aposentadoria complementar. Ela filiou-se ao plano de previdência complementar antes que as mudanças no regulamento de aposentadorias da fundação estabelecessem o limite. Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Seção, por maioria, negou provimento a recurso especial apresentado pela Petros. 

Segundo a beneficiária, o artigo 31 do Decreto 81.240/78, que definiu as regras de custeio de planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da entidade, seria ilegal frente à Lei 6.435/77, que trata das entidades de previdência privada. Sustentou também violação ao artigo 3º da Constituição Federal. 

Segundo sua defesa, a beneficiária ingressou na Petros em 11 de setembro de 1978, após a edição do Decreto 81.240, mas antes que o regulamento da entidade, alterado em 28 de novembro de 1979, estabelecesse o limite mínimo de 55 anos para aposentadoria. 

Regulamento da Petros

O ministro Sidnei Beneti ressaltou que não é competência do STJ manifestar-se sobre a interpretação de artigo da Constituição Federal ou validade do Decreto 81.240 perante a Constituição. Segundo o processo, a Petros se recusou a pagar a complementação previdenciária de sua filiada sob o fundamento de que ela não tinha atingido a idade mínima. 

O relator destacou que a jurisprudência do STJ entendia como legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto 81.240, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei 6.435. “Essa lei não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar”, afirmou. 

Inicialmente, em decisão monocrática, Sidnei Beneti havia julgado contra a pretensão da beneficiária do plano, que recorreu com agravo regimental. O relator disse que o voto de seu colega, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, levou-o a rever sua posição no caso. Ele apontou que a beneficiária do plano realmente se filiou antes da alteração do Regulamento do Plano de Benefício da Petros. 

“Sua filiação, por conseguinte, não deve sofrer as restrições do referido diploma legal – qual seja, a condição etária de 55 anos para fazer jus à complementação de aposentadoria”, concluiu. Assim, por cinco votos a quatro, a Seção deu provimento ao agravo regimental e rejeitou o recurso especial da Petros.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 06.06.2012
Processo: REsp 1172363

TRABALHISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS. TEMPO GASTO COM HIGIENE PESSOAL APÓS EXPEDIENTE.


Goodyear pagará horas extras a empregado que gastava trinta minutos com higienização

Um ajudante de produção que trabalhava na fabricação de pneus, manuseando óleo, graxa e pó preto, receberá como horas extras os 30 minutos que gastava, após o término da jornada, para tomar banho e remover os solventes. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar as horas extras, observados os termos da Súmula nº 366 do TST.

Nos 23 anos em que trabalhou na empresa, sua tarefa consistia em lavar e cortar bandas de rodagem para a fabricação de pneus. Na lavagem, eram utilizados solventes químicos como óleo, graxa e querosene, altamente inflamáveis, que impregnavam o corpo e a roupa. Ao fim da jornada, os operários tinham de tomar banho com adstringentes para remover os solventes, processo que levava em média 30 minutos. Ao ser demitido, ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento desse período como hora extra.

O pedido foi indeferido em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A sentença considerou que não ficou evidente a obrigatoriedade do banho: segundo testemunhas, alguns empregados da produção não o realizavam na empresa. Para o TRT, no tempo gasto com a higienização o empregado não estava à disposição do empregador conforme definido pelo artigo 4º da CLT, pois o banho ocorria depois do registro de saída.

Ao examinar recurso de revista do trabalhador para o TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o Tribunal já firmou entendimento, na Súmula 366, de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, e que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até cinco minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de dez diários. Ultrapassando esse limite, considera-se como extra o total que exceder a jornada normal.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 06.06.2012

A JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO ELABORA PROJETO DE LEI COM FINS DE ERRADICAR O TRABALHO INFANTIL.


Justiça do Trabalho elabora projeto em prol da erradicação do trabalho infantil no Brasil

Pela primeira vez a Justiça do Trabalho institui comissão nacional para propor ações de combate ao trabalho infantil e regularização do trabalho adolescente. Reunidos desde ontem, os seis juízes que compõem a comissão criada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no dia 4 de maio, estão consolidando os dados recebidos de magistrados de todo o país. As atividades estão sendo coordenadas por Marcos Fava, juiz auxiliar da Presidência do TST.

O objetivo é ampliar a atuação da Justiça do Trabalho no tema, de forma a elaborar estudos e apresentar propostas de ações, projetos e medidas a serem desenvolvidas em cada um dos estados do Brasil. Dentre os assuntos discutidos está a defesa da competência da Justiça do Trabalho para análise de pedidos de alvarás a menores de 16 anos que queiram exercer atividades remuneradas.

Apesar de o trabalho ser proibido nessa faixa etária, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, a CLT permite que seja expedida autorização para menores de 14 anos quando a atividade for "indispensável para a subsistência do menor, de seus pais, avós e irmãos". Os pedidos devem ser analisados pelos juízes das Varas da Infância e Adolescência, mas o presidente do CSJT e do TST, ministro João Oreste Dalazen, defende a competência da Justiça do Trabalho para análise dos pedidos.

Desde 2004, a Emenda Constitucional nº 45 estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para "processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho". Mas de 2005 a 2011, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego que estão sendo revistos, mais de 33 mil autorizações foram emitidas por outros órgãos, autorizando o trabalho de menores de 16 anos. Dentre as atividades permitidas várias são classificadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como piores formas de trabalho infantil (lixões, pedreiras, pavimentação de ruas, oficinas mecânicas, dentre outros).

O governo brasileiro se comprometeu a erradicar, até 2016, as piores formas e, até 2020, todas as formas de exploração do trabalho precoce. Mas ainda há mais de 4milhões de crianças e adolescentes em situação de trabalho irregular no país, o que representa quase 10% da população entre 5 e 17 anos.

O próximo dia 12 de junho - Dia Internacional contra o Trabalho Infantil - marca a luta e a mobilização mundial para o combate à exploração de crianças e adolescentes em todo o mundo.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 06.06.2012

ASCENSÃO FUNCIONAL. DECADÊNCIA.


Mantida ascensão funcional de servidores do TRT-SP

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve ato administrativo do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que permitiu a ascensão funcional de servidores da categoria “Artesanato”, da qual fazem parte os cargos de artífice de artes gráficas, carpintaria e marcenaria, eletricidade, comunicações e mecânica. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 29305, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud) para questionar a suspensão do ato pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

O caso

Decisão do TCU, de 2006, determinou ao TRT-SP que anulasse a transformação de cargos públicos com posterior ascensão funcional, por considerar ilegal que ocupantes de cargos de nível auxiliar fossem transpostos para o nível intermediário. O TRT deveria voltar os servidores beneficiados por sua decisão administrativa à situação anterior.

O Sintrajud impetrou um mandado de segurança para questionar a determinação do TCU, por entender que esse ato viola direito líquido e certo dos servidores reenquadrados. “O órgão de controle não deveria atentar apenas ao direito de fundo de onde os atos foram extraídos (legalidade), mas também, e mesmo antes, ao direito subjetivo de seus destinatários de terem protegida a confiança que, de boa fé, depositaram nos atos da administração (segurança jurídica)”, argumentou o sindicato. A entidade questionou ainda o fato de que a Lei 9.784/1999, artigo 54, estipula a decadência quinquenal para a anulação dos atos administrativos, objeto de denúncia, dos quais decorrem efeitos favoráveis aos substituídos (os servidores).

Decadência

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, ao votar, aplicou jurisprudência pacífica do Supremo no sentido de que a análise do ato administrativo do TRT pela Corte de Contas ocorreu após o prazo de decadência para anular atos de ascensão, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, "tornando-o insubsistente".

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 06.06.2012

ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. INFLUÊNCIA EM CÁLCULO DE PENA. ILEGALIDAE.


2ª Turma determina recálculo de pena que considerou antecedentes criminais

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu em parte o Habeas Corpus (HC 112449) apresentado pela defesa do empresário Cláudio Aurélio Gomes da Silva, condenado por crime contra a ordem tributária. Com a decisão, o processo será devolvido para o juiz de primeira instância para que uma nova pena seja calculada sem levar em conta os maus antecedentes baseados em processos que ainda estão em tramitação.

A decisão da maioria seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem “é inidônea a fundamentação de aumento de pena considerados os maus antecedentes com base em processos penais em curso”.

De acordo com o relator, o juiz de primeiro grau deve proceder a uma nova individualização da pena, tendo em vista que a primeira condenação levou em conta o fato de o acusado responder a outros processos, como inquéritos e ações penais que ainda não transitaram em julgado. O relator ainda destacou que, após a fixação dessa nova pena, o juiz deverá analisar a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, segundo os requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal. De acordo com essa regra, quando a pena é fixada em menos de quatro anos, a prisão pode ser substituída por outras penas.

O ministro Ricardo Lewandowski ficou vencido na votação, pois defende que “os maus antecedentes podem, sim, ser valorados como antecedentes para aumento de pena”. Lewandowski lembrou que essa questão será analisada pelo Plenário do STF ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 591563, que teve repercussão geral reconhecida. Ele afirmou que enquanto o Pleno não firmar o entendimento sobre o caso, se manterá fiel ao que tem aplicado em suas decisões até o momento.

De acordo com os autos, Cláudio Aurélio foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. O empresário teria omitido a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem, nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 1998 a 2001.

A defesa recorreu ao Supremo sob o argumento de que houve “ilegalidade e equívoco” no cálculo da pena por considerar como maus antecedentes processos que ainda estão em tramitação. Esse fato levou à fixação de pena superior a quatro anos e impediu a sua substituição por uma pena alternativa.

Liminar

Em março deste ano, o ministro Gilmar Mendes havia concedido uma decisão liminar para suspender os efeitos da condenação do empresário. Na ocasião, o ministro já havia destacado seu posicionamento no sentido que “a mera existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada como caracterizadora de maus antecedentes”.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 06.06.2012

CONCURSO PARA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.


Mantida decisão que anula exame psicotécnico em concurso para promotor

Decisões do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que garantiram o direito à nomeação e posse a três candidatos reprovados em exame profissiográfico (psicotécnico) foram mantidas hoje (5) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema foi julgado do Mandado de Segurança (MS) 30822, referente ao Concurso de Ingresso no cargo de Promotor de Justiça Substituto no Estado de Rondônia.

Em seu voto, o ministro relator Ricardo Lewandowski invocou jurisprudência do STF no sentido de que a legalidade dos exames psicotécnicos em prova de concurso público está submetida a três requisitos indispensáveis: previsão legal, adoção de critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. Segundo ele, se o teste psicológico aplicado no concurso não preenche o pressuposto da objetividade em seus critérios de avaliação deve ser declarado nulo.

O CNMP considerou que a análise do “perfil profissiográfico” de caráter sigiloso e subjetivo não se coaduna com os princípios norteadores do concurso público, inviabilizando, portanto, seu reconhecimento como forma válida de avaliação. O ministro relator leu parte da manifestação do conselheiro do CNMP Bruno Dantas, na qual afirma que “salta aos olhos o pouco ou nenhum detalhamento do teste psicológico a que seriam submetidos os candidatos e absoluta ausência de divulgação prévia dos critérios objetivos adotados para a avaliação dos concorrentes em flagrante mal ferimento do princípio da publicidade”.

“É de clareza solar a total ausência, no certame analisado, de definição prévia dos critérios objetivos que seriam utilizados para a avaliação dos candidatos. Diante disso, não restam dúvidas de que, na espécie, os testes psicológicos realizados jamais tiveram o escopo de aferir a existência de algum traço de personalidade dos candidatos que prejudique o regular exercício do cargo, mas sim a adequação destes ao chamado ‘perfil profissiográfico’, sem definição nem critérios previamente conhecidos, o que, a toda sorte, constitui elemento subjetivo e sigiloso não autorizado pelo ordenamento jurídico”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 06.06.2012

terça-feira, 5 de junho de 2012

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

DECISÃO
Cédula de crédito bancário possui força executiva extrajudicial em abstrato

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. O entendimento pode colocar um freio na interpretação restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações da Lei 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito rotativo dos cartões. 

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida – basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente. 

O ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário “a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor”, critérios estes definidos na Lei 10.931. 

Reação legislativa 

A controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247). 

Conforme a jurisprudência, explicou o ministro Salomão, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à revelia do assentimento do devedor, criar título executivo "terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos bancários ou elaboração de planilhas. 

Salomão revelou que os defensores de teses contrárias à jurisprudência contestavam o desamparo criado pelas súmulas ao sistema financeiro, que teria ficado sem instrumentos jurídicos que conferissem celeridade e segurança às volumosas transações que envolvem abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo. 

Com o intuito de validar as práticas bancárias que antes não encontravam eco nos tribunais, o legislador agiu pela via própria e editou a Lei 10.931, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”. 

Caso concreto

O recurso analisado pela Segunda Seção trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas (MS). Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução, alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. 

Em primeiro grau, a execução foi julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito bancário não seria, em abstrato, título executivo, e que, em concreto, os documentos apresentados pelo banco não satisfariam as exigências da Lei 10.931. 

O banco apelou, apresentando novos documentos, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal estadual, a cédula mascara verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária para instruir processo de execução de título extrajudicial. 

Com a decisão da Segunda Seção, os autos devem retornar ao TJMS para análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei própria. O ministro Salomão ainda lembrou reiterada jurisprudência do STJ que admite a juntada de documentos em grau de apelação, se preenchidos os requisitos legais. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 05.06.2012
Processo: REsp 1283621

PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ALCANÇADO ATRAVÉS DE PROVIMENTO JUDICIAL. POSIÇÃO DO STJ.


ESPECIAL
Pensão por morte: muitas vezes, benefício só se consegue na Justiça

Quem já não ouviu a frase “para morrer, basta estar vivo”? A morte pertence à estrutura essencial da existência; todos nós somos de existência limitada, finita. E ela está presente, também, na Constituição Federal, que, ao trazer disposições sobre o sistema previdenciário brasileiro, diz que a previdência social terá caráter contributivo e, dentre as variadas situações às quais oferece proteção, encontra-se o evento morte. 

A pensão por morte existe para dar efetividade à proteção garantida constitucionalmente. É o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para a concessão do benefício, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. 

E muitos beneficiários recorrem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fazer valer o seu direito. A Corte, por exemplo, já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente deve ser a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, uma vez que, embora tal benefício seja imprescritível, é a partir daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada (REsp 1.173.883). 

O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto por beneficiária de ex-combatente que afirmou fazer jus à pensão especial devido a uma certidão expedida pelo Ministério do Exército. O relator do caso, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, destacou que a certidão apresentada é documento idôneo para comprovar a condição de ex-combatente. “Diante da ausência de requerimento administrativo de concessão da pensão especial, a prestação será devida a contar da data de citação da União”, afirmou o ministro. 

Também com relação a ex-combatentes, o STJ já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. “Falecido o ex-combatente na vigência do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porém antes da edição da Lei 8.059/90, deve o direito à pensão por morte ser analisado sob os auspícios do artigo 53 do ADCT e da Lei 3.765/60”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do Recurso Especial 1.172.844. 

A ministra destacou, também, que apenas os filhos do sexo masculino maiores, que não sejam interditados ou inválidos, ficam excluídos da percepção da pensão por morte instituída pelo ex-combatente, o que impõe reconhecer o direito das filhas de qualquer condição à pensão por morte. 

Dependência econômica

Nos dias de hoje, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que, caso o ex-esposo ou esposa não recebesse pensão alimentícia quando o segurado faleceu, se conseguir demonstrar que naquela ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta, pode conseguir a pensão por morte. 

O STJ consolidou o entendimento ao editar a Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.” 

No julgamento de um recurso do Banco Central contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Segunda Turma manteve a decisão do TRF5, ao entendimento de que só o fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez que foi devidamente comprovada a necessidade (Ag 1.420.559). 

Uma curiosidade: mesmo que o ex-esposo ou a ex-esposa se casem novamente, ou adquira nova relação de companheirismo, se já recebida pensão por morte, continuará com tal benefício. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas núpcias (Ag 1.425.313). 

No caso, a mulher ajuizou ação previdenciária para restabelecer o benefício da pensão por morte que foi cassado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, por entender que o novo casamento da viúva/beneficiária extingue a pensão. 

Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o entendimento do TRF1 diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. 

Companheira, ex-mulher, concubina

No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, no julgamento de recurso em mandado de segurança, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges (RMS 30.414) . 

“O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários”, afirmou a ministra em seu voto. 

No caso, a viúva do servidor foi surpreendida com a redução do valor usualmente percebido. Segundo informações obtidas junto à administração estadual, a redução se deveu ao rateio igualitário do benefício com a amante do seu marido, que teve sua relação de concubinato reconhecida pela Justiça. Inconformada, a viúva recorreu contra o ato administrativo e conseguiu reverter a situação. 

“A pretensão da concubina, deferida pela administração pública, não encontra guarida, sendo impossível reconhecer-lhe a condição jurídica de companheira, porquanto manteve com o de cujus relacionamento que se amolda ao concubinato e a esse, inclusive para fins previdenciários, não são garantidos os mesmos direitos atribuídos à esposa ou à companheira”, concluiu a ministra, em seu voto. 

Já no julgamento de um recurso especial da União, que pretendia a desconstituição da companheira de um segurado como beneficiária, o STJ reafirmou o entendimento da Corte de que, reconhecida a união estável, é desnecessária a designação prévia da companheira como beneficiária (REsp 1.235.994). 

No caso, a companheira de ex-servidor do Ministério da Marinha comprovou documentalmente a união estável com ele e requereu a concessão de pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que os documentos apresentados – entre eles ação declaratória de união estável transitada em julgado e cópia da sentença que a incluiu como beneficiária da pensão previdenciária deixada pelo ex-companheiro – eram suficientes e decidiu que o benefício seria devido desde o requerimento administrativo. 

A União recorreu da decisão, mas a Segunda Turma do STJ ratificou a decisão do TRF5 ao entendimento de que, “com o advento da Constituição de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (artigo 226, parágrafo 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária”. 

Filhos e afins

Em geral, quem recebe pensão por morte é a esposa/companheira, quando o marido/companheiro falece, ou ao contrário, o marido/companheiro, quando a esposa/companheira é falecida. Entretanto, a legislação previdenciária possibilita que outros dependentes recebam a pensão por morte. 

Um caso frequente é o da pensão advinda do falecimento do filho. “Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, afirmou a ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.133.105. 

Outra questão julgada pelo STJ é o da filha separada – desquitada ou divorciada – que solicita o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, afirmou a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037. 

A Segunda Turma, ao julgar recurso em mandado de segurança, garantiu a um menor absolutamente incapaz o direito de receber pensão pelo falecimento de sua avó, e também tutora, pensionista do Ministério Público de Minas Gerais (RMS 33.620). 

O menor, portador de encefalopatia crônica infantil, foi tutelado pela sua avó paterna ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. No STJ, ele pretendia a reversão a seu favor do benefício previdenciário de pensão por morte de sua tutora. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando que a incapacidade de um menor tutelado por sua avó exclusivamente, por si só, não gera direito previdenciário se o avô faleceu antes da tutela e o pretenso beneficiário não estiver inscrito no órgão previdenciário como dependente, nem atender aos requisitos para ser inscrito como tal. 

No STJ, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a guarda transfere o poder familiar ao responsável, que passa a ter direitos e deveres perante o menor, à semelhança dos pais, que ficam destituídos daquele poder. Portanto, ainda que não formalmente incluído como dependente no instituto de previdência estadual, o menor adquiriu essa condição ao ser deferida a tutela judicial. 

Prescrição

A moderna jurisprudência do STJ tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o prazo prescricional, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é quinquenal. 

“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora (AREsp 66.703). 

O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF4 concluiu que não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor (Ag 1.352.918). 

“O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decisão. 

Relação homoafetiva

O Brasil demorou a reconhecer as uniões homoafetivas e alguns tribunais ainda resistem a tratá-las como união estável. Entretanto, o STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas. 

“A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, até porque são geradoras de importantes efeitos patrimoniais e afetivos na vida de muitos cidadãos brasileiros”, afirmou o desembargador convocado Celso Limongi, no julgamento de um recurso especial da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 932.653). 

O TRF4 considerou que não se deve menosprezar os princípios da Constituição em favor da discriminação preconceituosa. 

“Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, é uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. A União deve arcar com as parcelas vencidas da pensão desde o requerimento de habilitação do companheiro na via administrativa ou, na ausência desta, a partir do ajuizamento da ação”, afirmou o tribunal em sua decisão. 

A União recorreu ao STJ alegando que o conceito de união estável, previsto no artigo 226 da Constituição, não ampara as relações formadas entre pessoas do mesmo sexo. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso, desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana. 

“Ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor e seu falecido companheiro, servidor público, à época da morte regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte”, disse o magistrado. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 05.06.2012

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIÇOS PRESTADOS POR A EMPRESA NACIONAL POR EMPRESA ESTRANGEIRA.

DECISÃO
Convenções contra bitributação prevalecem sobre legislação de Imposto de Renda

A fazenda nacional não pode exigir retenção de Imposto de Renda na fonte em caso de serviços prestados a cliente nacional por empresa estrangeira não estabelecida no Brasil. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os acordos internacionais contra bitributação são especiais em relação à lei que trata do Imposto de Renda. 

O caso diz respeito a convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha e Canadá. A decisão contraria a pretensão da fazenda de cobrar, na fonte, a título de imposto sobre rendimento, 25% do pagamento feito pela empresa nacional à estrangeira. Os serviços dizem respeito a contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia.

Segundo a fazenda, o montante não poderia ser classificado como lucro da empresa estrangeira, já que esse lucro só seria conhecido ao final do exercício. O pagamento não constituiria lucro, mas apenas envio de receita. A convenção excluiria apenas a incidência da tributação sobre lucros. Além disso, a lei nacional deveria se sobrepor às convenções, anteriores à Constituição. 

Lucro operacional 

O ministro Castro Meira, porém, apontou que o conceito de lucro apresentado pela fazenda nacional não corresponde ao previsto nas convenções. Conforme o relator, o termo “lucro da empresa estrangeira” contido nas duas convenções não se refere ao "lucro real", mas ao “lucro operacional”. 

“A tese é engenhosa, mas não convence”, afirmou o ministro. “É regra de hermenêutica que devem ser rechaçadas as interpretações que levem ao absurdo, como é o caso da interpretação aqui defendida pela fazenda nacional”, completou. 

“Do contrário, não haveria materialidade possível sobre a qual incidir o dispositivo, porque todo e qualquer pagamento ou remuneração remetido ao estrangeiro está – e estará sempre – sujeito a adições e subtrações ao longo do exercício financeiro”, esclareceu. 

“A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada – e portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, como pretende a fazenda nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro”, afirmou Castro Meira. 

Revogação funcional 

Quanto ao alegado conflito entre a lei tributária interna e as convenções internacionais, o ministro apontou que ele deve ser resolvido segundo o critério de especialidade da norma. Não se trataria, portanto, de revogação própria da lei pela convenção. 

“A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso específico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma revogação funcional”, afirmou o relator. 

“A prevalência dos tratados internacionais tributários decorre não do fato de serem normas internacionais, e muito menos de qualquer relação hierárquica, mas de serem especiais em relação às normas internas”, completou. 

Globalização

O ministro apontou ainda que a bitributação vincula-se à soberania nacional e pode ser exercida pelos estados nacionais. Porém, constitui “patologia tributária”, combatida por meio de acordos bi ou multilaterais, por meio dos quais as partes transacionam a não incidência de certos tributos em certas condições. 

“Ocorre que, na prática, quando os rendimentos são disponibilizados e devem ser submetidos à tributação, o fisco quase sempre adota uma interpretação literal e restritiva das normas convencionais, o que culmina com a não aplicação do acordo. É justamente o caso dos autos”, asseverou. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 05.06.2012
Processo: REsp 1161467

COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO ORIUNDOS DE AÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

DECISÃO
Justiça comum deve julgar cobrança de honorários contratuais em ação trabalhista
A Justiça comum é competente para julgar a cobrança de honorários contratuais movida por advogados contra trabalhadores beneficiados numa ação trabalhista em que os profissionais atuaram, ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a Seção decidiu que o pedido de retenção de verba nos autos da execução trabalhista para o pagamento desses honorários contratuais deve ser decidido pela Justiça do Trabalho. 

O entendimento foi da maioria dos ministros da Seção, que seguiram o voto do relator, ministro Raul Araújo. Ele asseverou que, no caso, os advogados do sindicato, contemplados na ação trabalhista com honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), haviam firmado contratos de honorários com os próprios trabalhadores. 

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de firmar na Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente. 

Liminar

Pelo contrato, os dois advogados dividiriam a remuneração de cada um em 20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação trabalhista. Ante a recusa do juiz do Trabalho de reter esses valores contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança na Justiça estadual e obtiveram liminar para a retenção dos percentuais acordados. 

Informado da liminar por ofício do juiz de direito, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência perante o STJ. Alegou que, por se tratar de pedido de retenção de honorários, ainda que contratuais, o litígio era decorrente de decisão da Justiça do Trabalho. Sendo assim, qualquer posição deveria ser sopesada nesse contexto. 

Ao decidir pela divisão das competências, o ministro Raul Araújo também cassou a liminar da Justiça estadual que retinha os valores nos autos da execução trabalhista. Esta posição foi seguida pelos ministros Massami Uyeda, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. 

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto divergente, para que a competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, uma vez que a posição defendida pelo relator, a seu ver, poderia gerar decisões conflitantes. Salomão foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 05.06.2012
Processo: CC 112748

SENTENÇA QUE APRECIA E DECIDA PLEITO DE NULIDADE PARCIAL DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO DO REMANESCENTE.

RECURSO REPETITIVO
Sentença que reconhece nulidade parcial do valor cobrado pelo autor serve de título executivo para o réu

A sentença em que o juízo de primeiro grau reconhece a existência da obrigação de pagar quantia certa pode prontamente ser executada com a condenação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de uma concessionária de energia elétrica que pretende receber de consumidores valores que não foram pagos em razão de fraude no medidor. 

A decisão da Primeira Seção foi proferida em recurso que seguiu o rito das controvérsias repetitivas (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que orientará as demais decisões sobre a matéria em todo o país. 

No caso, a concessionária Rio Grande Energia interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau tinha apenas eficácia declaratória. Os valores deveriam ser buscados em ação própria e autônoma. 

A concessionária alegou que a decisão do tribunal local afrontou os artigos 475, inciso I, e 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a obrigação do devedor em cumprir a decisão relativa ao débito. A sentença reconheceu a legalidade da dívida e declarou inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação do consumo por parte da concessionária. 

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, fica fácil ver na sentença que o juiz reconheceu a obrigação de o consumidor pagar a dívida. “Na hipótese em análise, o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor”, disse o ministro, “mas a validar, no dispositivo do provimento judicial exequendo, parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária.” 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 05.06.2012
Processo: REsp 1261888

TRABALHADOR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO.


Discussão de estabilidade de acidentado em contrato temporário esbarra na fase de conhecimento

A falta de jurisprudência específica apresentada pelo trabalhador a respeito do direito à estabilidade provisória, no caso de empregado que sofreu acidente de trabalho durante o contrato por tempo determinado, impossibilitou o debate do mérito da questão pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Por maioria, a SDI-1 não conheceu dos embargos, considerando inespecífico o julgado juntado pelo autor para comprovação de divergência jurisprudencial.

Os embargos foram interpostos contra decisão da Segunda Turma, que julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que o contrato por tempo determinado, previsto na Lei 6.019/74, por suas próprias características, é incompatível com a estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir a dispensa nos contratos por prazo indeterminado. O trabalhador alegou haver posicionamento divergente de outras Turmas do TST, que reconheceram o direito à estabilidade mesmo em se tratando de contrato por tempo determinado.

Inespecificidade

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, esclareceu que, de acordo com a Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial deve ser específica, revelando a existência de interpretações diversas de um mesmo dispositivo legal. Na sua análise, a controvérsia no caso em debate referia-se a contrato temporário, previsto na Lei 6.019/74, e os julgados apresentados pelo trabalhador tratavam do contrato de experiência, previsto no artigo 443 da CLT.

Para o ministro Augusto César, a ausência de identidade dos dispositivos torna inespecíficos os julgados paradigmas, especialmente em face da natureza e finalidade diversas relativas aos contratos de experiência e por tempo determinado. "Embora seja espécie de contrato por tempo determinado, o contrato de experiência tem por finalidade a avaliação prévia do empregado, com a expectativa de continuidade do contrato por tempo indeterminado, e o contrato temporário visa ao atendimento de necessidade transitória, sem a expectativa de prorrogação", esclareceu.

Divergência

O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, que pedira vista regimental em sessão anterior, abriu divergência por entender que havia condições para o conhecimento dos embargos. Seu fundamento era o de que, no exame do mérito do recurso de revista, ao decidir que o trabalhador não fazia jus à estabilidade, a Segunda Turma não especificou tratar-se de contrato regido pela Lei 6.019, salientando apenas referir-se a contrato por prazo determinado.

Na mesma linha de entendimento, o ministro José Roberto Freire Pimenta defendeu que a questão central a ser decidida independia da caracterização precisa da forma ou da modalidade de contrato por prazo determinado adotada. Ficaram vencidos os ministros Horácio Senna Pires, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Vieira de Mello Filho.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 05.06.2012

segunda-feira, 4 de junho de 2012

O EXERCÍCIO DO MUNUS PRIVADO GOZA DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL..


STJ tranca ação penal contra advogado: não difamou magistrada
sexta-feira, 1 de junho de 2012 às 16h38

Brasília - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal instaurada contra advogado denunciado pelo crime de difamação, por ter afirmado, ao peticionar em processo judicial no qual atuava, que a juíza do feito havia se ausentado temporariamente do ato de interrogatório. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de habeas corpus para trancar a ação. “A alegação de que o paciente (advogado) não agiu com dolo exige dilação probatória a ser apreciada na ação penal, incabível de ser produzida na via estreita do habeas corpus”, considerou o tribunal de segunda instância.

A defesa do denunciado impetrou novo habeas corpus, dessa vez no STJ, com a alegação de que o conteúdo da petição que deu origem à denúncia está diretamente ligado à discussão da causa, não constituindo, assim, injúria ou difamação, conforme previsto no artigo 142 do Código Penal. Acrescentou também que o advogado goza de imunidade constitucional, sendo-lhe outorgado o benefício da inviolabilidade exatamente para que possa exercer sua atividade de modo independente. 

A defesa sustentou ainda que a representação da magistrada não indicou a ocorrência de crime de difamação, mas sim de injúria, pois somente apontou ofensa à sua honra subjetiva, razão pela qual não poderia o Ministério Público imputar ao advogado a prática de difamação, tendo procedido a uma ampliação objetiva indevida. 

O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, entre as alegações apresentadas pela defesa, a que ganha peso é a relativa à ausência de justa causa para a propositura da ação penal. Segundo o ministro, a intenção do advogado não era atentar contra a reputação da juíza, mas beneficiar seu cliente com a anulação de ato processual que continha declarações desfavoráveis a ele.“Nota-se que ele não cria uma situação ou inventa uma história para, com isso, denegrir a imagem da magistrada. Simplesmente se utiliza de um fato – incontroverso, diga-se de passagem – para buscar a anulação do ato processual, visando que ele seja novamente realizado”, afirmou o relator.

“Tudo isso se deu em virtude das declarações prestadas pelo corréu nesse interrogatório, que foram prejudiciais ao paciente, fazendo com que o causídico tivesse interesse em que o depoimento fosse desconsiderado”, acrescentou o ministro Bellizze. Com essas considerações, a Quinta Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal. (Com informações do site do STJ)