sexta-feira, 22 de junho de 2012

TRIBUNAL DE CONTAS. FUNÇÃO UNICAMENTE DE APOIO.

Ex-prefeito de Piúma (ES) obtém liminar contra decisões do TC-ES

É da Câmara de Vereadores a atribuição exclusiva para o julgamento das contas anuais relativas ao exercício financeiro, das contas de gestão ou aquelas em que o prefeito municipal atua como ordenador de despesas. O parecer prévio emitido por Tribunal de Contas serve apenas como uma opinião, podendo inclusive ser rejeitado pelos integrantes do Poder Legislativo municipal.

Essa jurisprudência foi aplicada pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, para conceder liminar na Reclamação (RCL 13960) apresentada pelo ex-prefeito de Piúma (ES) Samuel Zuqui contra o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Zuqui exerceu o cargo de prefeito por três mandatos, nos períodos de 1989/1992, 1997/2000 e 2001/2004.

Na Reclamação ao STF, o político afirma que, no decorrer das gestões, promoveu a regular prestação de contas, apresentando-as ao Tribunal de Contas estadual para a necessária análise prévia e posterior encaminhamento à Câmara Municipal de Piúma, mas, “agindo ao arrepio dos preceitos constitucionais, o TC-ES houve por bem não emitir parecer prévio, mas julgá-las diretamente, com a imposição de sanções pecuniárias”, afirma o autor da ação.

“A apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional”, afirmou o ministro Celso de Mello ao conceder a liminar e suspender os efeitos das decisões do TC-ES referentes às contas do ex-prefeito Samuel Zuqui.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 22.06.2012

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.

Relator só admite investigação criminal pelo MP em casos excepcionais

Não há previsão constitucional para o Ministério Público (MP) exercer investigações criminais, em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos excepcionais. Com esse argumento, o ministro Cezar Peluso votou pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida, em que o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia contra ele por crime de responsabilidade, proposta pelo Ministério Público daquele estado (MP-MG), subsidiada unicamente por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.

Diante desse entendimento e por entender que não estão presentes, no caso em julgamento, as circunstâncias excepcionais que justificassem a investigação do MP, o ministro Cezar Peluso, em seu voto, decretou a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual.

Limitações

Segundo o ministro-relator, o MP apenas pode realizar investigações criminais quando a investigação tiver por objeto fatos teoricamente criminosos praticados por membros ou servidores do próprio MP, por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros, quando a autoridade policial, notificada sobre o caso, não tiver instaurado o devido inquérito policial. Esse procedimento investigatório deverá obedecer, por analogia, as normas que regem o inquérito policial, que deve ser, em regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário.

O ex-prefeito foi denunciado pelo crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/1967, que consiste em “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”. 

“Tratando-se de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório autônomo”, disse o ministro Cezar Peluso. 

Repercussão geral e voto

Em agosto de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte votou, por unanimidade, pela repercussão geral do tema constitucional contido no recurso. No RE, o recorrente alega que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, teriam sido violados os artigos 5º, incisos LIV e LV; 129, incisos III e VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.

Em seu voto na sessão de hoje (21), o ministro Cezar Peluso concordou com o núcleo dessa fundamentação. “Do ponto de vista específico do ordenamento institucional, não subsiste, a meu aviso, nenhuma dúvida de que não compete ao Ministério Público exercer atividades de polícia judiciária, as quais, tendentes à apuração das infrações penais, seja lá o nome que se dê aos procedimentos ou à capa dos autos, foram, com declarada exclusividade, acometidas às polícias federal e civis pela Constituição Federal, segundo cláusulas pontuais do artigo 144”, afirmou ele.

Isto porque, de acordo com o ministro, “no quadro das razões constitucionais, a instituição que investiga não promove ação penal e a que promove, não investiga”. Ele lembrou que o procurador-geral da República observou que isso pode ser objeto de deliberação político-constitucional.

“O Brasil não adotou a possibilidade da conjunção dessas legitimações”, afirmou o ministro Cezar Peluso. “Não por acaso, senão por deliberada congruência, deu-se ao Ministério Público, no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, a função e a competência  de exercer o controle externo da atividade policial, por ser intuitivo que, quem investiga não pode, ao mesmo tempo, controlar a legalidade das investigações”.

O ministro Ricardo Lewandowski adiantou o voto, acompanhando integralmente o relator.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 22.06.2012

ATUALIZAÇÃO JUDICIAL DE DÉBITOS.DEFLAÇÃO. INCIDÊNCIA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NEGATIVOS. APLICAÇÃO.

O cerne da questão é a aplicação de índices negativos (IGP-M) de correção monetária para fins de cálculo de atualização do montante da execução nos períodos deflacionários. No caso, a agravante alega que não houve dúvidas quanto à inclusão da correção monetária a ser aplicada (na decisão transitada em julgado na ação de conhecimento), todavia não foi feita nenhuma ressalva quanto à exclusão de índices negativos, de modo que excluí-los na fase de execução afronta a coisa julgada. Entende o STJ que a correção monetária possui a função de manter o poder aquisitivo da moeda e recompor seu valor originário corroído pela inflação, sob pena de redução do débito judicialmente apurado. No entanto, não deve representar, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. De modo que, in casu, os índices negativos de correção monetária (deflação) verificados no curso do período a ser corrigido devem ser considerados no cálculo de atualização do montante da execução. Contudo, ressaltou-se que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. Precedente citado: REsp 1.265.580-RS, DJe 18/4/2012. AgRg no REsp 1.300.928-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/6/2012.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 0499, acesso em 22.06.2012

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONVERSÃO EM JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL EM JUDICIAL.

Compete ao depositante o ônus de comprovar à instituição financeira depositária a efetiva propositura da ação de consignação em pagamento para que o depósito extrajudicial passe a ser tratado como judicial (art. 6º, parágrafo único, da Res. n. 2.814 do Bacen). Isso porque nos depósitos feitos extrajudicialmente incide a correção monetária pela TR e, com o ajuizamento da ação consignatória, passam a incidir as regras referentes às cadernetas de poupança. Assim, o banco depositário não está obrigado a efetuar a complementação dos depósitos feitos, de início, extrajudicialmente, para fazer incidir a remuneração conforme os índices da caderneta de poupança, quando o depositante não o informou da propositura da ação. Portanto, o ônus de complementar os valores faltantes cabe ao depositante, pois foi ele quem deixou de cumprir seu dever de notificar o banco. RMS 28.841-SP, Rel. Sidnei Beneti, julgado em 12/6/2012. 

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 0499, ACESSO EM 22.06.2012

CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA.

CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.

A pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o ato de chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0499, acesso em 22.06.2012

DEFENSORIA. EXERCÍCIO DO MUNUS. HONORÁRIOS.

CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS.

O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. In casu, trata-se de recurso interposto pela Defensoria Pública estadual contra a decisão que indeferiu o pleito de antecipação da verba honorária a ser paga pela recorrida relativa ao desempenho da função de curadoria especial para réu revel citado por hora certa. Em síntese, a recorrente sustenta violação do art. 19, § 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial ao argumento de que a verba prevista nesse dispositivo legal ostenta a natureza de despesa judicial, e não de verba sucumbencial, tendo a autora (ora recorrida) interesse no prosseguimento do feito, o qual não é possível sem curador especial. A Corte Especial negou provimento ao recurso por entender que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º, da CF c/c com o art. 130 da LC n. 80/1994. Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela atue contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súm. n. 421/STJ). REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0499, acesso em 22.06.2012

quinta-feira, 21 de junho de 2012

MEMBRO DA CIPA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DEMISSÃO.

Descaracterização de contrato de experiência gera indenização a cipeiro dispensado sem justa causa

A empresa Azevedo Bento S. A. Comércio e Indústria foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva a um empregado demitido quando era detentor de estabilidade no emprego por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A empresa recorreu questionando a estabilidade deferida ao empregado, mas o recurso não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A questão decorreu de a empresa ter contratado o empregado, em regime de experiência, para ser instrutor de treinamento industrial 90 dias após tê-lo demitido da função de supervisor técnico, cargo que havia exercido por quase dois anos. Em janeiro de 2008, após o término do período de experiência, a empresa o demitiu, mas em dezembro de 2007 ele havia sido eleito vice-presidente da CIPA, que lhe garantiria a estabilidade no emprego.

O TRT-RS descaracterizou o contrato de experiência, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado, e reconheceu o direito à estabilidade devido à condição de cipeiro. Assim, condenou a empresa a pagar indenização substitutiva à reintegração, correspondente à remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, de janeiro a junho de 2008, acrescida de 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e depósitos de FGST. A empresa recorreu ao TST, insistindo na validade do contrato de experiência e alegando que o direito à estabilidade não alcança empregado nessa condição.

Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura a estabilidade do empregado eleito para a CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado. A doutrina jurídica e a jurisprudência, porém, têm renegado o direito à estabilidade nos contratos por prazo determinado.

O relator esclareceu que, no caso em questão, o TRT deixou claro que, embora as atividades desenvolvidas pelo empregado nos dois períodos em que trabalhou na empresa fossem diferentes, a função de instrutor de treinamento industrial, exercida durante o contrato de experiência, decorreu dos conhecimentos e habilidades adquiridas no exercício da função anterior, de técnico de manutenção industrial. Essa circunstância descaracterizou o contrato de experiência, "pela ausência da finalidade de avaliação da aptidão do empregado".

O voto do relator, pelo não conhecimento do recurso da empresa, foi seguindo por unanimidade. 

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 21.06.2012
Processo: RR-19200-92.2008.5.04.0028

NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS E A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.

DECISÃO
Nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou que a ausência de ciência às partes a respeito do local e data de realização de perícia não importa, necessariamente, em nulidade. O entendimento, por maioria, se deu no julgamento de embargos de divergência interpostos pela BMW do Brasil Ltda.

A BMW recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que, além de não anular o laudo pericial, por não ter ficado demonstrada a existência de prejuízo, não inabilitou o perito responsável, pelo prazo de dois anos, por estar respondendo por desvio de conduta verificado em outro processo.

A empresa alegou que seus advogados e assistente técnico jamais foram intimados da data em que se iniciara a prova pericial, como determina o artigo 431-A do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, a decisão da Terceira Turma, ao rejeitar o pedido de declaração de nulidade, por entender não ter havido demonstração de efetivo prejuízo, teria contrariado aquele artigo, divergindo do posicionamento adotado pela Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRg no REsp) 1.070.733.

Segundo a empresa, a prevalecer a tese contida na decisão da Terceira Turma, ela seria punida duas vezes. “Primeiro, pelo fato de não ter sido cientificada da realização da prova pericial. Segundo, pelo fato de ser obrigada a demonstrar os prejuízos que experimentou na produção de uma prova pericial da qual jamais participou, se quiser anulá-la”, afirmou.

Nulidade relativa

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, lembrou que o acompanhamento, desde o primeiro momento, das tarefas técnicas desenvolvidas pelo perito confere ampla transparência e lisura ao processo e permite a produção de laudo pericial que retrate os fatos da forma mais fidedigna possível, a fim de dar suporte adequado ao magistrado, no exercício da atividade jurisdicional.

“A inobservância dessa intimação ocasiona, em regra, nulidade se a parte havia indicado assistente técnico para o acompanhamento da produção pericial. Entretanto, essa nulidade não é absoluta. Deve ser analisada à luz da demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, segundo o disposto no artigo 249 do CPC, de modo que tão somente na análise do caso concreto é capaz de ser declarada”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, o STJ tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada.

No caso, o ministro Esteves Lima aplicou a Súmula 7, uma vez que a BMW pretendia o reexame dos fatos, o que é impossível em recurso especial e, por extensão, em embargos de divergência.

Danos materiais

A Nett Veículos Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a BMW, resultantes da rescisão de contrato de concessão comercial de veículos automotores. Em execução provisória de sentença foi nomeado perito judicial, tendo as partes indicado assistentes técnicos e formulado quesitos.

Apresentado o laudo pericial, a BMW sustentou a nulidade da perícia, alegando a suspeição do perito, bem como por não ter sido seu assistente técnico previamente intimado sobre data e local das diligências realizadas.

O juízo da execução não conheceu da impugnação apresentada pela BMW. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento apenas para determinar que o juiz da execução apreciasse a impugnação aos quesitos apresentados e que fosse definido o valor pelo qual deveria ser cumprida a sentença. A BMW recorreu, então, ao STJ.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 21.06.2012
Processo: EREsp 1121718

AÇÃO RESCISÓRIA E CONTAGEM DO PRAZO.

DECISÃO
Certidão de trânsito em julgado atesta apenas a ocorrência e não a data de sua consumação 

A certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ serve apenas para atestar a sua ocorrência e não para demonstrar a data de consumação e o início de prazos decadenciais. Com esse fundamento, a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil em razão da decadência. 

A instituição financeira pretendia reformar decisão do próprio STJ, que restabeleceu julgado da Justiça do Maranhão em que ela foi condenada a indenizar uma cooperativa agrícola. O banco era o agente financiador de empréstimo com recursos do Banco Mundial para construção de uma destilaria que teria cana-de-açúcar fornecida pela cooperativa. Entretanto, houve atraso na liberação do financiamento de R$ 134 milhões, o que frustrou o empreendimento e, por consequência, o negócio da cooperativa. 

Em primeiro grau, o banco foi condenado a pagar à cooperativa perdas e danos, lucros cessantes e outros valores. Essa decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e depois restabelecida pelo STJ, no julgamento do REsp 744.564. 

O Banco do Brasil entrou com a ação rescisória. Na contestação, a defesa da cooperativa afirmou já estar vencido o prazo decadencial, conforme o previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou que a certidão emitida pelo STJ não trouxe o dia exato do trânsito em julgado e que o prazo decadencial já estaria vencido quando a instituição financeira entrou com a ação rescisória. Também argumentou que a rescisória não impugnaria fundamentos da decisão do STJ e que não haveria as violações citadas nele. 

Na ação rescisória, o banco alegou que o cálculo da decadência foi feito com base em certidão do próprio Tribunal. Sustentou que não poderia ser prejudicado por um ato errôneo do Poder Judiciário. 

Prazo e certidão 

O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a Súmula 401 do STJ define que a decadência da ação rescisória se inicia quando não é mais cabível recurso do último pronunciamento judicial. Ou seja, o prazo para exercer o direito de desconstituir com a rescisória coisa julgada material começa no dia imediatamente seguinte ao fim do prazo para interposição do recurso cabível contra a última decisão judicial. 

No caso, ele esclareceu, o último pronunciamento ocorreu em 29/10/2007, sendo o dia 13/11/2007 o fim do prazo para o recurso cabível. Logo, o prazo de decadência se iniciou em 14/11/2007 e terminou em 13/11/2009. Mas o Banco de Brasil somente ajuizou a rescisória em 18/11/2009, e alegou que essa data era anterior ao prazo de decadência com base na certidão de trânsito em julgado, que teria informado como data de sua consumação o dia 19/11/2007. 

O ministro Sanseverino destacou que a jurisprudência da Primeira e da Terceira Seção do STJ é no sentido de que a certidão de trânsito atesta apenas a sua ocorrência e não a data em que ele se consuma.

“Constituiu ônus exclusivo da parte, representada pelo seu advogado, a contagem do prazo de decadência, não sendo possível a transferência ou a atribuição deste ônus a funcionário do Poder Judiciário”, afirmou o ministro no voto. Conforme lembrado no parecer do Ministério Público, o servidor apenas certifica o que ocorre no seu setor e não as conclusões jurídicas daí decorrentes. 

Assim, o ministro declarou extinta a ação rescisória por decadência e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 1% do valor da causa. Acompanharam integralmente o voto do relator a ministra Nancy Andrighi e os ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. A ministra Isabel Gallotti, revisora, e o ministro Raul Araújo divergiram apenas quanto aos honorários. Já o ministro Massami Uyeda divergiu integralmente, pois afastava a decadência. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 21.06.2012 
Processo: AR 4374

HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Alberto de Paula: Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho 

Brasília - O artigo "Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho" é de autoria do vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto de Paula Machado: 

"Na década de 40, quando o Brasil sistematizava a sua legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho dava os seus primeiros passos, a singeleza dos direitos debatidos perante o Judiciário justificava a existência de dispositivo que atribuía às partes a capacidade de postular em Juízo sem a presença de advogados. 

Ao longo dos tempos, os direitos tornaram-se mais complexos e o exercício desta capacidade postulatória das partes passou a implicar em sérios riscos aos interesses tanto do empregado como do empregador.

Aparentemente com o advento da Constituição Federal de 1988, e posteriormente da Lei 8.906/94, a questão estaria resolvida, pois os dois diplomas legais indicavam a indispensabilidade do advogado para a postulação em juízo, o que, a rigor, implicaria em revogação da norma contida no artigo 791 da CLT. 

No entanto, para surpresa geral, consolidou-se o entendimento de que na Justiça do Trabalho persiste o jus postulandi das partes, do que resulta a ideia de que empregado e empregador podem litigar em Juízo sem a assistência de advogados. 

Possível, portanto, que um trabalhador, com seus parcos conhecimentos de legislação, apresente petição inicial de ação trabalhista sem que esteja acompanhado de profissional do direito. 

Por outro lado, não é difícil imaginar a dificuldade (ou até impossibilidade) de um empregador, pouco letrado (e são esses os que normalmente comparecem na Justiça sem advogado), em fazer a sua autodefesa, de forma oral, no prazo previsto de 20 minutos, tal como estabelece o artigo 847 da CLT. 

É induvidoso  o prejuízo da parte desassistida. Apesar de tais evidências, a jurisprudência inclinou-se pelo caminho da persistência do jus postulandi. 

Não bastasse o notório prejuízo à parte que postula em juízo sem o acompanhamento técnico de um advogado, o entendimento de que isto é possível traz consigo outra conclusão de igual modo inaceitável: a ideia de que, por não ser obrigatória a assistência por advogado, quando a parte optar pela contratação de um profissional para assisti-la, não terá direito de obter na Justiça a condenação da parte vencida no valor correspondente aos honorários deste profissional. 

Por tal pensamento, o empregado, mesmo que tenha os seus direitos reconhecidos pela Justiça, será obrigado a retirar uma parte destes direitos para pagar o advogado que contratou para a busca dos mesmos. 

O quadro de injustiça é assustador. 

O festejado jurista CHIOVENDA esclarece que o fundamento da condenação do vencido ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora é o fato objetivo da derrota, e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva, por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão. 

Em tempos atuais, o Congresso Nacional pode, enfim, corrigir esta grave distorção, uma vez que tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei que altera o artigo 791 da CLT ao estabelecer que na Justiça do Trabalho as partes serão assistidas por advogado e a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora valor correspondente aos honorários advocatícios. 

Neste 20 de junho, eleito como dia do advogado trabalhista, este importante segmento da advocacia brasileira, mobiliza-se pela aprovação do referido projeto de lei. 

Importa destacar, nesse passo, que tal alteração não só corrigirá a histórica distorção, reconhecendo a importância e relevância do profissional da área trabalhista, como virá em benefício do próprio jurisdicionado, ao garantir que, de fato, estejam todos em condições reais de igualdade no processo, materializando princípio de ordem constitucional". 

FONTE: Informativo On-line da OAB, acesso em 21.06.2012

PROPOSTA AO CNMP SOBRE ATENDIMENTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECEBE APOIO DA OAB NACIONAL.

OAB apoia proposta que obriga membro do MP a receber advogado

Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, manifestou hoje (20) o apoio da entidade à proposta de resolução do conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Fabiano Augusto Martins Silveira, estabelecendo que o membro do Ministério Público, sempre que solicitado, não pode deixar de atender o advogado de qualquer das partes em questão, “independentemente de horário previamente marcado”. Para Ophir, a proposta é “meritória”, pois além do dever de urbanidade pelo qual deve zelar, o promotor ou procurador, como servidor público, não pode se escusar de receber um advogado que vai até ele na defesa do interesse do seu constituinte.

A proposta de resolução apresentada por Fabiano Martins Silveira destaca que o membro do MP, no exercício de suas funções institucionais, deve prestar atendimento aos advogados e ao público em geral, “visando esclarecimentos de dúvidas, ao oferecimento de propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados e ao conhecimento das reais demandas sociais”. Ele observa que tal medida “há de assegurar maior transparência na atuação do Ministério Público, bem como a escuta mais sensível dos anseios da sociedade”. E acrescenta em uma das justificativas da proposta: “Quem fala pela sociedade tem por consequência o dever de falar com a sociedade”.

Ao manifestar o apoio da OAB à medida, o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, salientou que sua aprovação pelo CNMP pode representar a solução de diversos problemas que acontecem no dia a dia entre membros do MP e profissionais da advocacia. Para ele, além de destacar o caráter de urbanidade que deve guiar as relações entre esses importantes atores do Judiciario, a proposta de resolução resguarda os direitos e garantias da advocacia para exercer sua atividade profissional com liberdade e independência que a caracteriza.

“Portanto, seja porque o membro do Ministério Público é agente político do Estado e que deve satisfações ao Estado, seja porque, no que toca às relações com a advocacia, deve sempre preservar essa urbanidade e, sobretudo, respeitar a autonomia funcional dos advogados, está correto estabelecer que os membro do MP devem ser obrigado a receber os advogados que os procuram”, concluiu o presidente nacional da OAB.

FONTE: Informativo On-line da OAB, acesso em 21.06.2012

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS AJUÍZA, NO STF, AÇÃO PARA VER DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 63/2010.

ADI pede suspensão da EC 63/2010 e alega aumento do ônus dos municípios com agentes de saúde 

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4801, em que pede a suspensão, por medida liminar, da eficácia da Emenda Constitucional 63/2010. Alega que a norma prevê encargos financeiros adicionais insuportáveis para os municípios para a manutenção de agentes comunitários de saúde (ACSs) e agentes de combate às endemias (ACEs). O processo é de relatoria do ministro Dias Toffoli. 

Referida EC acrescentou ao artigo 198 da Constituição Federal (CF) – que trata das ações e serviços públicos de saúde – o parágrafo 5º, com o seguinte teor: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”. 

A CMN alega violação dos princípios da autonomia administrativa, política e financeira dos municípios, previstos nos artigos 18, 29 e 30 da Constituição Federal (CF). Isto porque, embora preveja assistência financeira da União quanto à complementação do piso salarial dos profissionais mencionados, atribui aos demais entes federativos, em especial aos municípios, a responsabilidade de arcar com o ônus financeiro, regulamentar e institucional acerca das atividades de tais agentes. 

A entidade representativa dos municípios sustenta que, além de afrontar a autonomia municipal, a EC estabelece uma padronização divergente dos demais servidores públicos municipais. “Além disso, é inconcebível que a União legisle sobre piso salarial e diretrizes de planos e carreira de estados e municípios, que apresentam realidades tão divergentes”, afirma. 

A autora da ação lembra que a EC 51/2006, regulamentada pela Lei 11.350/2006, também alterou o artigo 198 da CF e já estabeleceu o regime jurídico e as atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, respeitando a autonomia dos entes federados, tratando de todos os aspectos necessários à contratação e manutenção desses trabalhadores. Portanto, observa, não cabe editar “quaisquer outras leis posteriores concedendo-lhes  mais benefícios e prerrogativas, o que passou a ser de competência dos entes contratantes”. 

A CMN afirma que, atualmente, há 268 mil agentes comunitários de saúde (ACS) e 32 mil agentes de combate às endemias (ACEs), com remuneração média de R$ 561,78, em 2011, sem incluir, aí, os encargos trabalhistas. Entretanto, segundo a entidade, há em tramitação no Congresso Nacional projetos prevendo piso salarial de no mínimo R$ 1.090,00, ou dois salários mínimos. Assim, mesmo levando em consideração o valor do incentivo federal para 2011 de R$ 750,00 por ACS, que não cobria os gastos com tais profissionais, haverá um déficit orçamentário de R$ 2,4 bilhões para os municípios. 

Segundo a CMN, os municípios são os responsáveis pela contratação de pouco mais de 99% de todos os ACSs e 96% dos ACEs. Assim, “mesmo que a União assuma o impacto financeiro previsto com a adoção de piso salarial para essas atividades, ainda assim, restará aos municípios arcarem com os encargos trabalhistas decorrentes das contratações e, principalmente, os impactos administrativos e organizacionais, que são imensuráveis, em detrimento das categorias da área da saúde e demais setores da administração municipal”. 

Com isso, argumenta ainda a Confederação, estará sendo violado, também, o artigo 169 da CF, segundo o qual a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados e municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar e, nesta, os gastos com pessoal em cada período não poderá exceder a 60% da receita corrente dos municípios. 

Diante desses argumentos, a CMN pede a concessão de liminar, com eficácia retroativa, para suspender, imediatamente, a eficácia da LC 63/2010, até o julgamento de mérito da ADI agora ajuizada no STF. Isso porque, conforme argumenta, sua aplicação “trará, indubitavelmente, ônus financeiros insuportáveis e irrecuperáveis a todos os municípios brasileiros”. 

No mérito, pede a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da EC 63/2010.  

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 21.06.2012

quarta-feira, 20 de junho de 2012

A CESSÃO DE PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL PARA ATUAREM COMO ASSESSORES DE JUÍZES EM DISCUSSÃO PERANTE O CNJ.

Cessão de procuradores será discutida entre conselheiros 

A cessão de procuradores da Fazenda Nacional para atuar como assessores de juízes ou desembargadores será discutida nesta quarta-feira (20/6), em audiência pública marcada para as 15h, no plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O debate foi convocado pelo conselheiro Lúcio Munhoz, relator de um processo de controle administrativo que questiona essa ocorrência no Poder Judiciário. 

O processo foi protocolado no CNJ em fevereiro deste ano pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio de Janeiro. A entidade requer a revogação do ato que possibilitou a cessão de uma procuradora da fazenda ao gabinete de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) para atuar justamente na área tributária. 

Para a OAB-RJ, por ser representante do Estado, a atuação da profissional como assessora do magistrado viola o princípio da isonomia processual. Lúcio Munhoz afirmou que a audiência pública subsidiará a futura decisão. “Como esse não é um caso isolado, eventual decisão pode ter reflexos nos demais casos de cessão para todo o Judiciário. Assim, embora a decisão tenha validade apenas para o processo, pode-se daí resultar precedente para os demais casos, recomendação ou mesmo uma resolução do CNJ”, explicou. 

O conselheiro confirmou que o tema é polêmico. “Há a alegação de que o assessor não decide nada, que a cessão é legal e que quem julga é o próprio magistrado, não o assessor. Deste modo, é salutar ouvir as entidades envolvidas com a matéria, para melhor subsidiar eventual decisão do CNJ sobre o tema. Eis aí a razão da consulta pública, para que as entidades possam registrar sua posição quanto ao tema, esclarecendo seus pontos. Com isso, busca-se um voto e uma decisão melhor fundamentada sobre os reflexos da matéria”, explicou Munhoz. 

Todos os conselheiros do CNJ foram convidados para a audiência pública, que contará também com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio e Conselho Federal, da Procuradoria-Geral da República, da Advocacia-Geral da União e do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional. 

FONTE: www.cnj.jus.br, acesso em 20.06.2012

ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPARECIMENTO AO LOCAL DE TRABALHO APÓS RECUPERAÇÃO.

Demitido por não voltar ao trabalho após alta, acidentado perde direito a estabilidade 

A atitude de um empregado da Marjai Captura e Comércio de Pescados Ltda. de não retornar ao trabalho após recebimento da alta médica causou sua demissão por justa causa e a perda da estabilidade provisória, garantida a quem sofre acidente de trabalho. A Justiça do Trabalho de Santa Catarina deu ganho de causa à empresa, ao reconhecer a justa causa por abandono de emprego - decisão mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região observou, ao julgar recurso do trabalhador, não haver dúvidas de que, ao sofrer o acidente de trabalho, ele preencheu os requisitos estabelecidos na Súmula 378, item II, do TST, para a concessão de estabilidade. Porém, isso não era razão para impedir sua demissão, porque o abandono de emprego deu motivo para a rescisão do contrato. O Regional entendeu que a justa causa estava bem delineada na contestação da empresa e não foi refutada pelo próprio trabalhador. Além disso, ficou comprovado que, após a alta previdenciária e antes da dispensa, ele prestou serviços para outros empregadores. TST Ao interpor recurso ao TST, o ex-empregado argumentou que tinha direito à garantia de emprego porque a empresa não comprovou a justa causa, e que a decisão regional contrariou a Súmula 378 do TST. Porém, segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, não se pode falar que a empresa não comprovou a justa causa, porque a decisão regional registrou que ela ocorreu. Para decidir em sentido contrário, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Além disso, o relator considerou inespecífica a indicação de contrariedade ao item II da Súmula 378, que não trata da hipótese de dispensa por justa causa durante o período de estabilidade. Com entendimento unânime, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador. 

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 20.06.2012 
Processo: RR - 513400-78.2007.5.12.0047

DESÍDIA DO MÉDICO. MORTE DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE.

Mantida ação contra médico denunciado por homicídio por não ter receitado tratamento correto 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para trancar ação penal contra um médico de Mato Grosso do Sul acusado de negligenciar o atendimento de uma paciente. Ele foi denunciado por não ter receitado o tratamento correto para o caso, o que teria resultado na morte da paciente. 

A relatora, ministra Laurita Vaz, constatou que foi instaurado processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul, em razão da possibilidade de ele ter incorrido em “falha ética no atendimento médico efetuado”, havendo indícios de imperícia e negligência. 

Por isso, a ação penal não pode ser trancada desde já. De acordo com o Ministério Público, desde 2005, a paciente, que reclamava de dores no peito, era atendida pelo médico no hospital municipal de Nova Alvorada do Sul (MS). O profissional detectou “sopro sistólico”, mas não pediu exames mais específicos, “deixando de investigar mais aprofundadamente a descoberta”. 

Em janeiro de 2007, a vítima foi ao hospital e, atendida por outro médico, recebeu a prescrição de medicamentos e requisição de exames – entre outros, um ecocardiograma. 

Cerca de uma semana depois, foi novamente ao hospital e acabou atendida pelo primeiro médico, este requereu uma endoscopia digestiva e receitou remédios para dor e febre. Cinco dias após, foi realizado o ecocardiograma solicitado pelo segundo médico, que constatou um “grave problema cardíaco”, que colocava sua vida em risco. Encaminhada para a capital do estado, em 7 de fevereiro de 2007, ela foi submetida a uma cirurgia na Santa Casa, mas não resistiu e faleceu. 

Para o MP, houve falta de cuidado exigido pela lei no comportamento do médico denunciado. Tanto que outro profissional de saúde, ao atender a vítima e ouvir as reclamações de dor no tórax, requereu exames aprofundados. “Quando diagnosticados os problemas de saúde, já era tarde”, narra a denúncia. 

A relatora destacou que é necessário examinar provas para chegar à conclusão de que a conduta do médico resultou, ou não, na morte da paciente, o que não é possível em habeas corpus. “Apurar o nexo de causalidade entre a conduta negligente e o resultado morte imprescindiria de exame fático probatório, o que não se mostra viável na via estreita eleita”, concluiu. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 20.06.2012 
Processo: HC 161679

DEFEITO. CARRO NOVO. DANO MORAL. MERO DISSABOR.

Defeito em carro zero quilômetro, por si só, não causa dano moral 

A Fiat Automóveis S/A não terá de pagar indenização por danos morais a uma consumidora que adquiriu carro novo com defeito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso para afastar o pagamento. 

A Fiat recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a montadora a pagar indenização por danos materiais por entender que os vícios no automóvel adquirido ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Para o TJMA, houve depreciação do bem e, mesmo solucionado o problema no prazo legal, poderia o consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda, a montadora se responsabilizar pelos danos morais causados à cliente. O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. 

No STJ, em sua defesa, a montadora sustentou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora não foi submetida a constrangimento ou sofreu aborrecimentos sérios. Disse que o único desconforto pelo qual ela passou foi o de ter sido vítima de um pequeno defeito. O veículo foi levado a reparo em uma concessionária e o problema foi devidamente solucionado em 30 dias, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização por dano moral. 

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem a consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do código. Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJMA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas. 

Quanto ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo. Mas a jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa. 

“Observo que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais”, acrescentou. 

A ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais, quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência do STJ tem considerado cabível a indenização por dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 20.06.2012 
Processo: REsp 1232661

TARIFA DE ÁGUA. VÁRIAS RESIDÊNCIA EM UM ÚNICO IMÓVEL.

Liminar suspende processos sobre cobrança múltipla de tarifa básica no fornecimento de água 

O ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender, nos juizados especiais de todo o país, a tramitação dos processos em que seja discutida a legalidade da cobrança múltipla de tarifa básica no fornecimento de água. 

A decisão foi tomada pelo ministro ao admitir o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra julgado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, que considerou admissível a cobrança múltipla de tarifa básica feita pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). 

No julgamento do caso, a turma recursal gaúcha considerou que há mais de uma casa construída no terreno do consumidor, embora todas usem o mesmo hidrômetro, e que a cobrança é autorizada pelo artigo 94 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da companhia. 

Para o reclamante, a decisão diverge do entendimento do STJ, no sentido de que o que deve ser avaliado no faturamento do serviço é o volume global de água registrado no hidrômetro, e não o número de residências no imóvel. Por isso, afirma que tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados nos últimos dez anos. 

O consumidor pediu a concessão de liminar para suspender o trânsito em julgado do seu processo e também para suspender a tramitação dos processos que tratem da mesma controvérsia em todos os juizados especiais e turmas recursais da Justiça dos estados, conforme prevê a Resolução 12/2009 do STJ, até o julgamento da reclamação. 

Ao analisar o caso, o ministro Mauro Campbell observou que a Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.166.561), fixou o entendimento de que, quando há hidrômetro único, é ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pela quantidade de residências. 

Por constatar a divergência de entendimento entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência do STJ, o ministro recebeu a reclamação – que será julgada na Primeira Seção, responsável pelas questões de direito público – e, em vista do risco de dano para o consumidor, concedeu a liminar. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 20.06.2012 
Processo: Rcl 8782

terça-feira, 19 de junho de 2012

NOVAS SÚMULAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ

Segunda Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal. 

Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ. 

Comissão de permanência 
A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” 

Seguro habitacional 
A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”. 

DPVAT 
O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” 

Protesto indevido 
A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. 

Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.” 

Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. 

Prestação de contas 
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”. 

Preferência de crédito 
Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.06.2012

REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A NOVA JURISPRUDÊNCIA.

RECURSO REPETITIVO
Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos

O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF). 

A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118. 

O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). 

Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo. 

Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido. 

Retroatividade 

O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos. 

Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica. 

O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário”, ressaltou. 

O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos. 

Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.06.2012
Processo: REsp 1269570

SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO.

DECISÃO
Punição de servidor não devem ser registradas se reconhecida a prescrição do direito de punir

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez reconhecida a prescrição do direito de punir um servidor público antes mesmo da abertura do procedimento investigatório, não há justa causa para instauração de sindicância. Portanto, é lógica a exclusão do registro de punições nos assentamentos funcionais. 

Com esse entendimento, a Seção concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por servidor contra ato do ministro do Trabalho e Emprego, que determinou o registro nos assentamentos funcionais de fatos apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da pretensão punitiva. 

O servidor também contestou o acolhimento da recomendação da comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de Contas Especial em relação a contratos de locação de imóveis, os quais provocaram a investigação. 

O servidor alega que houve a consumação da prescrição antes da abertura do processo disciplinar, portanto, segundo ele, este processo não poderia ter sido instaurado, tampouco fixada a pena de suspensão de 15 dias, e muito menos o registro de todos esses fatos nos seus assentamentos funcionais. 

A defesa pediu que fosse reconhecida a prescrição punitiva que ocorreu antes da abertura da sindicância, determinando que as punições fossem retiradas do registro funcional. Solicitou, ainda, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), bem como o impedimento da realização de Tomada de Contas Especial. 

Prescrição do direito de punir

O relator, ministro Benedito Gonçalves, diferencia a prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva. A prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional. 

O ministro entende que nos casos em que for reconhecida a prescrição antes da abertura do procedimento investigatório (prescrição do direito de punir), não será possível o registro dos fatos nos assentamentos funcionais. Isso porque, se a pena não pode ser aplicada ante o reconhecimento da prescrição, a exclusão do registro das punições nos assentamentos funcionais é consequência lógica. 

No caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve justa causa para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir, antes mesmo da abertura do processo. Porém o ministro discordou da alegação da defesa no que se refere ao impedimento da realização de Tomadas de Contas Especial, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para sustar esse ato. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.06.2012
Processo: MS 16088

CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETITIVIDADE SÃO REPUDIADAS PELO TCU.


A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar viola os comandos contidos no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, da Lei 8.666/93 e restringe o caráter competitivo da licitação

Representação deu conta de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 302/2011 promovido pelo Hospital Universitário de Brasília (HUB) para contratação de serviços de limpeza hospitalar. Constou do respectivo edital requisito de habilitação segundo o qual a licitante melhor classificada na fase de lances deveria apresentar “atestado de capacidade técnica comprovando a prestação de serviços em estabelecimento de saúde com, no mínimo, 250 leitos”, o que superaria o número de leitos do HUB (200). O relator endossou exame efetuado pela unidade técnica, segundo o qual: “o Tribunal conta com jurisprudência consolidada no sentido de que a capacidade técnico-operacional das licitantes não deve ser aferida mediante o estabelecimento de percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço licitado, salvo em casos excepcionais ...”. O relator, então, fundamentalmente pelo motivo acima explicitado, decidira: a) determinar, em caráter cautelar, a suspensão dessa licitação; b) promover a oitiva do HUB e da empresa declarada vencedora acerca desse indício de irregularidade. Ao examinar os esclarecimentos apresentados a unidade técnica ponderou não terem sido apresentadas “justificativas contundentes para a formulação de exigência de atestado de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores (...) ao que se pretende efetivamente contratar (...)”. Acrescentou que o fato de os serviços de limpeza a serem executados nas áreas hospitalares crítica e semicrítica abrangerem apenas 28% da área total licitada reforça a falta de razoabilidade daquela exigência. O relator considerou demonstrada a afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, todos da Lei 8.666/93, e também a falta de conformidade de tais exigências com a orientação contida na Súmula TCU 263. O Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que adote “as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico nº 302/2011, bem como de todos os atos dele decorrentes”. Precedentes mencionados: Acórdãos nº 2.088/2004 e nº 410/2006, ambos do Plenário. Acórdão nº. 1469/2012-Plenário, TC 003.818/2012-8, rel. Min. José Jorge, 13.6.2012. 


A exigência de atestados de autenticidade para suprimentos destinados à impressão de documentos configura afronta aos comandos contidos no art. 30 da Lei n. 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo da licitação 

Representação formulada por empresa apontou indícios de irregularidades na condução do Pregão Presencial nº. 01/2012, promovido pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP, que teve por objeto a aquisição de toners, cartuchos e fotocondutores. A autora da representação reputou ilícita a obrigatoriedade de os licitantes apresentarem declaração do fabricante da impressora atestando a autenticidade dos citados produtos. Após examine dos esclarecimentos do CRO/SP, concedeu o relator medida cautelar suspendendo essa licitação. Determinou, em seguida, nova oitiva do Conselho e das duas empresas declaradas vencedoras do certame. O relator, ao examinar os novos esclarecimentos, anotou que “a exigência de declaração do fabricante da impressora sobre a autenticidade do produto a ser oferecido pelos licitantes não encontra enquadramento nem mesmo no rol da documentação relativa à qualificação técnica dos interessados em contratar com o Poder Público, nos termos do art. 30 da Lei n. 8.666/1993”. E, também, que restringiu o caráter competitivo do certame. Observou, a esse respeito, que empresas fabricantes de equipamentos de impressão “também produzem os respectivos suprimentos, como toners e cartuchos, produtos considerados originais, e, portanto, não seria desarrazoado supor o provável desinteresse em reconhecer a autenticidade de itens fabricados por outras empresas concorrentes neste segmento de produtos”. Acrescentou que “o Tribunal tem considerado indevida a exigência de que os suprimentos (...) sejam produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor”. Além disso, o fato de os fabricantes das impressoras terem interesse em autenticar apenas os suprimentos que produzem “conduziria, ainda que por via indireta, à preferência de marca”, em afronta ao disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Ressaltou também que participaram do certame apenas cinco empresas, apesar de sua ampla divulgação. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu, entre outras providências, fixar prazo para que o CRO/SP “adote as medidas necessárias para o exato cumprimento da lei, no sentido de anular o Pregão n. 01/2012”. Precedente mencionado: Acórdão nº. 696/2010 – Plenário. Acórdão nº. 1480/2012-Plenário, TC 003.040/2012-7, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 13.6.2012.