sábado, 3 de dezembro de 2011

TRABALHO POR PRODUÇÃO. DIREITO A HORAS EXTRAS RECONHECIDO. TST.


Sexta Turma confirma horas extras a trabalhador rural remunerado por produção



Em duas decisões recentes, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento que vem se consolidando no Tribunal no sentido de que a jurisprudência que limita ao adicional a remuneração de horas extras de empregados que recebem por produção (Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 do TST) não se aplica aos trabalhadores rurais. A Turma, por unanimidade, não conheceu de recursos da Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda. e da Santelisa Vale Bioenergia S. A. e manteve decisões que as condenaram ao pagamento do valor integral das horas extras, mais o respectivo adicional, a cortadores de cana remunerados por produção. 

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator dos dois recursos, as peculiaridades fáticas dos trabalhadores rurais, que trabalham a céu aberto e em condições de profundo desgaste físico, afastam a aplicação da OJ 235. “O fato de o trabalho ser remunerado por produção faz com que o cortador de cana de açúcar se submeta a jornadas cada vez maiores, numa atividade eminentemente penosa e prejudicial à saúde”, assinalou. Isso, no seu entendimento, desrespeita os fundamentos do Estado Democrático de Direito (dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) e os princípios gerais da atividade econômica e da ordem social (artigos 170 e 193 da Constituição da República

No processo que envolvia a Central Paulista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) registrou que, segundo os recibos salariais apresentados pela trabalhadora que ajuizou a reclamação trabalhista, sua remuneração estava vinculada à quantidade de cana cortada, medida em metros ou feixes. O TRT-PR considerou inviável a aplicação da OJ 235 porque a remuneração recebida pouco ultrapassava o mínimo legal – que, aliás, não seria alcançado se a cortadora de cana não trabalhasse além da jornada. 

No segundo caso, em que foi parte a Santelisa Bioenergia, o TRT da 15ª Região (Campinas/SP) assinalou que o salário por produção pressupõe uma base salarial para a jornada ordinária “digna e suficiente”, que induziria o empregado a trabalhar mais de modo voluntário, a fim de receber mais. A realidade do trabalhador da indústria canavieira brasileira, porém, “está inteiramente divorciada daquele antecedente lógico ideal”, afirmou o Regional. 

Com base em milhares de processos dessa natureza, o TRT-Campinas registrou que, como regra geral, a jornada regular de oito horas por dia e 44 semanais não garante ao canavieiro a sua subsistência. Com isso, ele acaba se sujeitando a um regime extenuante de sobrejornada, “num ritmo alucinante, expondo-se a riscos e a um acelerado desgaste biológico” que, muitas vezes, o obriga a “despachar para as frentes de trabalho” toda a família, inclusive filhos menores. Tal situação se reflete no alto índice de acidentes e doenças profissionais e, como observou a decisão regional, “vai desaguar no sistema previdenciário, impondo também um pesado ônus social para a União”. 

Com todos esses fundamentos, o ministro Maurício Godinho Delgado concluiu que a interpretação da Súmula 235 pretendida pelas duas empresas, no sentido de não serem obrigadas ao pagamento do valor integral da hora extra, e não apenas do adicional, desrespeita o artigo 7.º, inciso XXII, da Constituição, “que determina o império de preceitos que diminuam (e não aumentem) os riscos do ambiente de trabalho”. 

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 03.12.2011

DEPÓSITO RECURSAL DEVE SER VINCULADO AO FGTS. TST.


Depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao FGTS

A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera válido somente o depósito recursal feito em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O depósito judicial realizado na sede do juízo é admitido apenas nas hipóteses em que a ação trata de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. 

Como esse entendimento está consolidado na Súmula 426 do TST, os ministros da Quarta Turma não conheceram de recurso de revista da IFER Industrial contra a exigência do depósito recursal em conta vinculada do FGTS de ex-empregado da empresa que ajuizara reclamação trabalhista. 

No caso relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a empresa recorreu do resultado da sentença de origem ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Contudo, o TRT nem chegou a analisar o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, por falta de pagamento do depósito recursal. 

Segundo o Regional, o documento juntado aos autos pela empresa dizia respeito a depósito judicial, o que significava que o ato não atingira sua finalidade, pois o valor recolhido deveria permanecer em conta vinculada do FGTS do trabalhador, como determina o artigo 899, parágrafos 1º e 4º, da CLT

Embora a empresa tenha argumentado que o ato atingiu a finalidade, que é garantir a execução, a ministra Calsing concluiu que a decisão do Regional de rejeitar o recurso estava de acordo com a jurisprudência do TST. A relatora observou ainda que não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, daConstituição Federal) o entendimento que considera exigível o depósito recursal em conta vinculada ao FGTS. 

Assim sendo, a relatora votou pelo não conhecimento do recurso de revista da empresa e foi acompanhada pelos demais integrantes da Quarta Turma. 

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 03.12.2011

ACIDENTE FATAL FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TST.


Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador. 

O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado. 

Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos). 

No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido. 

No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido. 

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 03.12.2011

ADVOGADO. DIREITO A PRISÃO ESPECIAL. SALA DO ESTADO MAIOR.


Ministro determina transferência de advogado preso para sala de Estado Maior

O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar na Reclamação (RCL) 12922, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de S.L.F., advogado que se encontra preso preventivamente no Presídio Tremembé II, em São Paulo. O ministro determinou ao juiz da 2ª Vara Criminal de Bauru que transfira o réu para uma sala de Estado Maior, conforme determina o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).

O advogado foi recolhido inicialmente à Cadeia Pública Barra Bonita, em caso que teve grande repercussão na mídia. A defesa pediu ao magistrado que a prisão fosse substituída por outra medida cautelar prevista no Código de Processo Penal, e posteriormente que o réu fosse transferido para uma sala de Estado Maior ou, na sua falta, para prisão domiciliar. Os dois pedidos foram negados pelo juiz.

A OAB também pediu a transferência do réu. Mas o reclamante acabou transferido para a Penitenciária de Tremembé II. A defesa recorreu então ao STF, pedindo a transferência para sala de Estado Maior ou para prisão domiciliar. O advogado alega desrespeito à decisão da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, quando os ministros reconheceram a constitucionalidade da prerrogativa, prevista no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que no julgamento da ADI 1127, a Corte reconheceu a constitucionalidade da prerrogativa dos advogados de não serem recolhidos presos, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior ou na sua falta, em prisão domiciliar. Lembrou, ainda, que a Corte tem concedido liminares em reclamação, reconhecendo o direito à prisão domiciliar, quando comprovada a inexistência de salas de Estado Maior.

O ministro explicou, contudo, que não ficou comprovada, neste caso, a inexistência de sala de Estado Maior, “o que impede, a priori, o direito do reclamante de ser recolhido em regime de prisão domiciliar”.

Com este argumento, o ministro deferiu a liminar para determinar ao juiz de primeiro grau que proceda à transferência do advogado à Sala de Estado Maior ou, na sua ausência, à prisão domiciliar, “com as cautelas cabíveis”.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 03.12.2011

HONORÁRIOS DE SUCUMBIMENTO. VITÓRIA DOS ADVOGADOS MILITANTES NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.



Projeto beneficia pagamento de honorários
Extraído de: Direito Público - 01 de Dezembro de 2011

Advogados comemoraram nesta semana duas decisões que fortalecem o pagamento de honorários. Na terça-feira, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou um projeto de lei que cria honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, e torna obrigatória a presença do advogado nas causas trabalhistas. Um dia antes, o Conselho da Justiça Federal (CJF) definiu que os advogados são os beneficiários diretos dos honorários - abrindo espaço, na prática, para que recebam mais rapidamente essas verbas, que passam a estar desvinculadas dos créditos dos clientes. Nas causas contra o Poder Público, por exemplo, valores de até R$ 32,7 mil serão recebidos fora da fila dos precatórios.

O Projeto de Lei nº 3.392, de 2004, aprovado na terça-feira pela CCJ, é uma demanda antiga da advocacia trabalhista. O honorário de sucumbência é devido pela parte perdedora a quem ganha a causa, calculado em 10% a 20% sobre o valor da ação. Praticado na Justiça comum, ele não existe atualmente na Justiça do Trabalho - a não ser quando o trabalhador é assistido por um advogado de sindicato e pede justiça gratuita. O projeto também acaba com a possibilidade atual de o empregado ou a empresa se defenderem sozinhos na Justiça Trabalhista. Aprovada em caráter terminativo pela CCJ, a proposta segue agora para o Senado.

Para o deputado federal Hugo Leal (PSC-RJ), relator do projeto na CCJ da Câmara, o texto acaba com uma forma de "discriminação". "Por que só o advogado da Justiça do Trabalho não recebe honorários sucumbenciais?". Para ele, a proposta decorre "da necessidade de qualificação do debate na Justiça do Trabalho", cujas causas se tornaram mais complexas ao longo dos anos. Durante a votação na CCJ, os deputados Roberto Freire (PPS-SP) e Luiz Couto (PT-PB) discursaram contra a medida, afirmando que ela prejudica o acesso à Justiça do Trabalho, ao exigir a presença do advogado. Hugo Leal afirmou, por outro lado, que as partes que não tiverem condições de contratar advogado podem pedir justiça gratuita.

Para o advogado trabalhista Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida Advogados, a medida inibirá as demandas de má-fé. "Ao condenar o vencido a pagar honorários de sucumbência, o projeto vai diminuir as aventuras jurídicas", disse. Ao mesmo tempo, as empresas deverão mudar o cálculo das condenações. "Nas ações de maior risco, elas deverão contingenciar de 10% a 20% do valor da causa para a sucumbência."

A outra decisão desta semana, tomada pelo CJF, diz que o beneficiário dos honorários é o advogado. Um dos efeitos é que, nas causas contra o Poder Público, honorários de até 60 salários mínimos (R$ 32,7 mil) serão recebidos de forma mais rápida, fora da fila dos precatórios, por meio das Requisições de Pequeno Valor (RPV).

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) comemorou a decisão. "Essa defesa, que parece ser meramente corporativista, na verdade tem o viés de proteger o cidadão. Na medida em que o advogado é valorizado, a defesa é valorizada e o cidadão é favorecido", disse o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, que defendeu a entidade no processo administrativo levado ao CJF.

SEGURO DE VIDA. PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. PRÊMIO.

DECISÃO
Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano. 

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento. 

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira. 

Suspensão da cobertura 

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados. 

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator. 

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva. 

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou. 

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto. 

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 03.12.2011
Ver processo relacionado: REsp 877965

CORRETAGEM. COMISSÃO. CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. NECESSIDADE.

DECISÃO
Simples aproximação de interessados não garante comissão para corretor de imóveis

A comissão por corretagem não é devida nos casos em que o corretor aproxima as partes até a assinatura de um termo de compromisso, porém a promessa de compra e venda não é assinada. Isso porque a doutrina entende que o corretor tem obrigação de resultado com o contrato, e esse tipo de caso configura desistência de contrato em negociação, e não arrependimento de contrato fechado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A decisão se deu no julgamento de recurso em que dois corretores alegavam que a comissão seria devida porque o contrato não foi fechado apenas em razão do arrependimento das partes, hipótese prevista no artigo 725 do Código Civil de 2002. A ação de cobrança de comissão havia sido julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. 

Segundo os corretores, a proposta foi aceita pelos possíveis compradores, que pagaram caução no valor de R$ 5 mil. Porém, depois disso, os possíveis compradores adiaram a assinatura da promessa de compra e venda até que, finalmente, desistiram da compra, com o consentimento dos vendedores. Os compradores alegaram que encontraram problemas legais que tornaram a negociação arriscada. 

O juízo de primeiro grau entendeu que os corretores assumem obrigação de resultado, e não de meio, portanto não mereceriam a remuneração. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença e os corretores recorreram ao STJ. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, comentou que a jurisprudência do STJ ia no sentido de negar a comissão em casos de não efetivação do negócio. Porém, isso foi ainda na vigência do Código Civil de 1916, que não previa comissão sem concretização do negócio. 

Com o novo Código Civil, esse tipo de situação passou a ser prevista em lei, conforme o artigo 725. Ainda assim, alguns julgados do STJ ainda consideram a comissão indevida em casos de desistência, como explicado pelo ministro Luis Felipe Salomão em um precedente que traça diferença entre arrependimento, quando existe o consenso das partes e a efetivação dos procedimentos de compra e venda, e mera desistência, quando ainda não houve consentimento dos contratantes. 

Por outro lado, em um julgado em que a comissão foi considerada devida, o relator, Raul Araújo, destacou as muitas peculiaridades do caso. O compromisso de compra e venda, por exemplo, já estava assinado. 

No caso em questão, os corretores não chegaram a tanto, portanto, de acordo com a ministra, “não se pode vislumbrar uma atuação suficiente dos corretores para lhes gerar o direito à comissão”. Um dos aspectos do contrato de corretagem é que ele deve trazer resultado útil para as partes. “Aproximar meros interessados não implica obter resultado útil”, destacou a ministra.


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 03.12.2011
Ver processo relacionado: REsp 1183324

SUSPENSÃO DA CNH. PENA. DISCUSSÃO ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS.

DECISÃO
Habeas corpus pode ser usado para questionar suspensão de habilitação

Cabe habeas corpus para questionar aspectos relativos à pena de suspensão do direito de dirigir? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se a imposição se deu cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cabível. A Sexta Turma julgou habeas corpus impetrado em favor de motorista responsável pela morte de duas crianças. 

Segundo o processo, ele trafegava em alta velocidade, avançou o sinal vermelho e atropelou as crianças sobre faixa de pedestre. Em primeiro grau, o motorista foi condenado à pena de três anos e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. 

O motorista teve o direito de dirigir suspenso por um ano – pela prática de homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor – e sua pena aumentada em um quarto – em razão de o crime ter sido cometido sobre a faixa de pedestre e por duas vezes (concurso formal). 

Ao considerar o fato de que as vítimas eram duas crianças, o juiz aplicou em sua decisão a agravante de pena estabelecida no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, que se refere ao crime cometido contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida. 

O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento à apelação para excluir a agravante de crime cometido contra criança, por considerar que a agravante aplicada pelo juiz não é cabível em casos de crimes sem intenção de matar. 

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou ilegalidade na majoração da pena em um quarto, pelo concurso formal, considerando que deveria ser fixada em um sexto. Disse, ainda, que o tempo de suspensão do direito de dirigir deveria ser proporcional ao tempo da pena privativa de liberdade. 

Por fim, a defesa pediu a anulação da decisão do tribunal estadual ou o ajuste da pena aplicada. 

Pena reduzida

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, observou o entendimento pacificado no STJ no sentido de que o acréscimo decorrente do concurso formal deve levar em consideração o número de crimes cometidos. 

O ministro considerou que, sendo dois crimes praticados em concurso, a majoração da pena em um quarto foi exagerada. Com isso, decidiu reduzir o aumento da pena à fração de um sexto, ficando em três anos, um mês e dez dias de detenção. 

O relator constatou em precedentes da Corte que o habeas corpus é apto para questionar a suspensão da habilitação, desde que aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e desde que ambas as penalidades sejam proporcionais. 

Apesar de admitir o habeas corpus para essa finalidade, o ministro manteve o que foi decidido em primeiro e em segundo grau quanto à fixação da suspensão da habilitação por um ano. “Entendo que a fixação da pena de suspensão da habilitação pelo período de um ano está devidamente fundamentada, pois a prática delitiva gerou duas vítimas fatais, bem como é proporcional à duração da pena privativa de liberdade estabelecida”, afirmou Reis. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 03.12.2011
Ver processo relacionado: HC 159298

PISO SALARIAL. VINCULAÇÃO A SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.



Mantida decisão sobre piso salarial a professores do CE

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (1), improcedente a Reclamação (RCL) 8613, em que o Estado do Ceará questionava decisão da Justiça do Trabalho que determinou o pagamento do piso salarial previsto em decreto estadual a professores universitários, mesmo após a vigência do Regime Jurídico Único, que converteu os profissionais de celetistas a estatutários. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator da reclamação, ministro Luiz Fux, o qual entendeu que a decisão, tomada na fase de execução de ação trabalhista, não viola o entendimento firmado pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, ao contrário do que sustentava o autor da reclamação.

Na referida ADI, o STF excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de litígios entre o Poder Público e seus servidores, “a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Segundo o ministro Luiz Fux, a deliberação do Plenário na ADI 3395 “firmou competência para processo de cognição”, não versando sobre execução de sentença transitada em julgado, como é o caso do ato impugnado pelo Estado do Ceará na reclamação. “A ADI não versou sobre a execução de sentença e, no caso, a reclamação trata do julgamento de embargos a execução, então não houve violação ao que foi decidido (na ADI)”, afirmou o ministro Luiz Fux.

Na reclamação, o Estado do Ceará questiona decisão do 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza que, na fase de execução de sentença transitada em julgado, determinou que fossem implantados, a partir de 1º de dezembro de 1996, os pisos salariais previstos no artigo 1º do Decreto Estadual 18.292/86 em favor dos professores universitários. A determinação decorreu de ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Docentes do Ensino Público do Ceará em favor de professores de três universidades do estado.

Na ação trabalhista, o sindicato requeria a aplicação do disposto no Decreto Estadual 18.292, que rege os trabalhadores celetistas, determinando a implantação de piso salarial vinculado ao salário mínimo. A Justiça trabalhista julgou a procedência do pedido, determinando ao estado o cumprimento do decreto e o pagamento retroativo das diferenças salariais aos docentes.

Contra essa decisão, o estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), alegando incompetência da Justiça Trabalhista para julgar o feito, visto que desde 1990, o regime dos professores foi alterado de celetista para estatutário, com a implantação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei 11.712/90). Dessa forma, no entendimento do Estado do CE, a matéria passaria a ser competência da Justiça Comum, responsável pela apreciação de litígios entre o Poder Público estadual e seus servidores.

O TRT-7, no entanto, negou o recurso, por entender ser competência residual da Justiça do Trabalho julgar o caso, pois o conflito estaria vinculado a fatos anteriores ao Regime Jurídico Único (RJU). A decisão transitou em julgado em outubro de 1996 e, no mês seguinte, o sindicato solicitou a implantação do piso salarial dos professores a partir de novembro de 1996, ou seja, depois do advento do RJU. A 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinou o referido pagamento, o que levou o estado a interpor duas ações rescisórias, ambas negadas pelo TRT-7.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 03.12.2011

DONO DE OBRA. ACIDENTE. HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE.


Dona da obra é condenada a indenizar dependentes de operário morto em acidente


A empresa mineira Mahle Componentes de Motores do Brasil Ltda. foi condenada subsidiariamente a indenizar a esposa e os filhos de um trabalhador que faleceu prematuramente, aos 25 anos de idade, ao cair do telhado da fábrica da indústria mecânica. Ele trabalhava no local como empregado da Construtora Omega Ltda. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que arbitrou o valor de R$ 80 mil para indenização por dano moral e R$ 234 mil para dano material.

O acidente ocorreu em dezembro de 2001, pouco mais de um ano depois de o empregado ter iniciado suas atividades na construtora, que havia sido contratada para realizar a troca de três telhas de concreto e um dolmo de vidro no telhado de um galpão da fábrica da Mahle. O acidente decorreu do desabamento de duas dessas telhas, que levou o empregado ao chão. Com a queda, de uma altura de 12m, ele teve fraturamento do crânio e morte.

Ao examinar o recurso da Mahle contra a sua responsabilização subsidiária pelo acidente e morte do empregado, o relator na Primeira Turma do TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, informou que, diante da contundência das provas técnicas e informações registradas no acórdão do 3º Tribunal Regional, não havia como isentar a empresa da condenação. Segundo o TRT, a dona da obra e a contratada agiram de forma irresponsável ao mandarem empregados fazer o serviço sem antes realizar estudos técnicos preventivos para avaliar as condições de segurança do local. “As empresas não se preocuparam com a proteção coletiva dos trabalhadores, não cumpriram as normas de segurança e medicina no trabalho nem adotaram as medidas determinadas pelo ministério do Trabalho”, afirmou o Regional.

O relator afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, que fixa os limites da responsabilidade do dono da obra, como queria a pela Mahle, sobretudo por se tratar de reparação de dano civil. “A questão não se resume à mera aplicação da OJ 191, mas à definição de seu alcance”, explicou o relator, lembrando que os precedentes que deram origem à OJ têm enfoque diferente do caso dos autos, e se limitam a discorrer sobre a terceirização e a aplicação do artigo 455 da CLT - que, por sua vez, trata da responsabilidade do empreiteiro pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que celebrar.

O entendimento de que o dono da obra não é responsável pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, observa Walmir Oliveira da Costa, não tem poder para afastar toda e qualquer responsabilidade do tomador dos serviços prestados pela empreiteira, ainda mais quando a condenação diz respeito à indenização de natureza civil, decorrente de acidente de trabalho que causou a morte do empregado. “Não responsabilizar o dono da obra, em qualquer nível, pela aplicação da OJ 191 constitui nítido abuso de direito”, assinalou.

O relator destacou que a relação jurídica que existe nos contratos de empreitada, de natureza eminentemente civil, não exclui a responsabilidade do dono da obra pelos danos ocorridos nas suas instalações, o que será verificado em cada hipótese concreta. Com fundamento no artigo 159 do Código Civil de 1916 e 186 e 927 do Código CivilCódigo Civil de 2002, o ministro concluiu que a empresa responde, ainda que de forma secundária, pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos herdeiros da vítima, “como forma de tornar efetivos os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e em ordem a afastar o uso abusivo do direito daquele em benefício do qual o serviço fora prestado (dono da obra)”.

A Primeira Turma seguiu o voto do relator por unanimidade.

Processo: RR 75600-59.2005.5.03.0061



FONTE: http://jusvi.com/noticias/45324, acesso em 03.12.2011

INDENIZAÇÃO. AMANTE. FIM DE RELACIONAMENTO.


Amante perde na Justiça direito de receber pensão por fim de relacionamento

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC julgou nulo, por unanimidade, o "termo de acordo com quitação recíproca de relacionamentos íntimos", executado por uma mulher no interior do Estado. Mesmo ciente de que o homem era casado, a autora foi concubina dele por 10 anos e, após sua morte, cobrou da esposa e filhos do amante uma “mesada”, indenização e pagamento de dívidas previstos no documento.

A família afirmou que não pode ser reconhecido direito à amásia de homem casado - motivo apontado como causa da nulidade -, além de o documento ter sido assinado sob coação pelo pai e marido. Disse, ainda, que a relação extraconjugal de homem casado é incapaz de gerar obrigações. Acrescentou que, em outra ação contra a esposa e os filhos, a mulher tentou o reconhecimento de união estável para habilitar-se no inventário, o que foi negado pela Justiça.

A mulher, por sua vez, defendeu que o contrato é autônomo, o que tornaria desnecessário questionar sua origem. Reforçou, ainda, que o acordo foi assinado de livre e espontânea vontade entre as partes, e que apenas estipula ajuda financeira. Assim, defendeu que o caso não é de obrigação alimentar ou vinculado à pretendida união estável, mas somente de obrigação decorrente de relacionamento afetivo entre os contraentes.

O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, porém, avaliou que as obrigações do contrato fixam pensão alimentícia e indenização pelo fim do relacionamento sob outro título, para camuflar o objeto contratual. Destacou que o negócio é nulo desde sua formação, por pretender regularizar “uma situação que não é aceita no mundo jurídico, nem sequer no mundo social e moral”.

“Ora, o que se verifica é que o pacto entre as partes, na verdade, trata-se de uma espécie de 'separação extrajudicial', todavia essa situação jamais pode ser admitida e reconhecida pelo direito, uma vez que o contraente […] era casado e vivia plenamente com sua mulher oficial, e afirmar que o contrato é válido seria o mesmo que admitir que o relacionamento espúrio também era legal, o que configuraria a bigamia”, concluiu o relator.



FONTE: http://jusvi.com/noticias/45326, acesso em 03.12.2011

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA. NÃO CÔMPUTO.

DECISÃO
Auxílio cesta-alimentação não integra complementação de aposentadoria

Por ter natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não integra os proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um aposentado gaúcho contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social. 

Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, a Segunda Seção alterou a jurisprudência que desde o final dos anos 90 vinha orientando o julgamento desse tema nas turmas de direito privado do STJ. Segundo essa jurisprudência, o auxílio pago aos empregados da ativa deveria integrar a complementação de aposentadoria dos inativos, por não se tratar da parcela in natura (alimentos entregues diretamente pelo empregador) prevista no artigo 3º da Lei 6.321/76, que instituiu incentivos fiscais para as empresas que investem em programas de alimentação do trabalhador. 

O aposentado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou o pedido de inclusão, em proventos de complementação de aposentadoria pagos pela Fundação Banrisul, da parcela denominada “auxílio cesta-alimentação” concedida aos empregados em atividade do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), patrocinador da entidade fechada de previdência privada. 

O TJRS entendeu que o auxilio cesta-alimentação tem natureza indenizatória, já que foi instituído em convenção coletiva de trabalho para trabalhadores da ativa. Por isso, não deve ser estendido aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. No recurso especial, o aposentado sustentou que o auxílio, por não ser pago in natura, tem natureza salarial e deve integrar a complementação, em atenção ao princípio da isonomia.

Equilíbrio financeiro

Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti destacou que o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de aposentadoria, pois o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/01 veda a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para plano de custeio de entidade, inviabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação. 

Segundo ela, a denominação cesta-alimentação em nada modifica a natureza do benefício, sendo certo que o auxílio, vale, cesta ou qualquer outra designação que lhe seja atribuída, não altera a finalidade de proporcionar a aquisição de gêneros alimentícios pelo trabalhador, na vigência do contrato de trabalho. 

Depois de historiar a evolução da regulamentação legal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde a lei 6.321, que o criou, até a portaria de 2002 que admitiu o fornecimento de “impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada”, a ministra concluiu que a jurisprudência precisava ser atualizada. 

“Penso que a jurisprudência formada a partir de precedente da década de 90 merece ser revista à luz dos fatos do mundo de hoje, devendo o artigo 3º da Lei 6.321 ser interpretado de forma extensiva, para compreender como despido de natureza salarial também o auxílio alimentação fornecido pelo empregador nos termos da regulamentação do PAT”, disse ela. 

A ministra observou ainda que a Primeira Seção do STJ, responsável pelos processos de direito público, já havia adotado o entendimento de que a alimentação fornecida in natura ou mesmo o pagamento de auxílio alimentação decorrente de acordo ou convenção coletiva não entram na base da contribuição previdenciária, dada sua natureza indenizatória. Mais recentemente, a Primeira Turma decidiu que esse caráter indenizatório não é afetado nem mesmo quando o benefício é pago em dinheiro, tíquete, cartão magnético ou qualquer outro meio. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 01.12.2011
Ver processo relacionado: REsp 1023053

TRABALHADOR ACIDENTADO. DESPESAS MÉDICAS. CUSTEIO.


Trabalhador acidentado não precisa provar que tratamento médico não é feito pelo SUS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Porto Vitória Veículos Ltda. a custear as despesas médicas de um empregado incapacitado para o trabalho devido a limitações do aparelho locomotor depois de sofrer acidente de trabalho, mesmo sem ele ter comprovado que seu tratamento de saúde não podia ser realizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a comprovação exigida do trabalhador não tem respaldo em lei.

O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, com o entendimento de que o trabalhador teria de ter comprovado que o tratamento médico de que necessita não era coberto pelo SUS. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Ao analisar o processo, o TRT salientou o fato de que o trabalhador, sendo vinculado à Previdência Social, deveria utilizar o serviço público de saúde, não se justificando imputar essa obrigação à empresa, que recolheu a contribuição previdenciária corretamente.

O empregado contestou a decisão em recurso de revista ao TST, alegando ser incontroversa a responsabilidade da empresa pelo dano sofrido. Conforme o Regional, ele trabalhava como lavador de carros sem condições adequadas, embora a empregadora alegasse que lhe fornecia equipamentos de proteção individual (EPI). A perícia médica atestou sua incapacidade para o trabalho “devido a limitações na locomoção e na resposta neuromuscular dos membros inferiores”.

O relator do recurso no TST observou que a decisão do TRT-Campinas “raia o absurdo” ao desonerar a responsável pelo dano sofrido pelo empregado, especialmente no momento em que a mídia noticia o propósito da Previdência Social de exigir, em ações regressivas, o pagamento das despesas médicas que faz para socorrer as vítimas de acidentes em geral. Ao concluir a análise do caso, a Turma, unanimemente, condenou a empresa ao pagamento das despesas médicas necessárias e determinou a inclusão do trabalhador em plano de assistência médica de forma vitalícia.

Processo: RR-54500-92.2006.5.15.0121



FONTE: http://jusvi.com/noticias/45318, acesso em 01.12.2011

SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA NÃO REMUNERADA. ATIVIDADE PRIVADA REMUNERADA. POSSIBILIDADE.


Servidor público em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares pode administrar sociedade privada


Não configura enriquecimento ilícito a vantagem auferida por servidor público em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares, atuando em gerenciamento ou administração de sociedade privada. Com esse entendimento a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região modificou sentença do primeira grau de jurisdição que havia condenado dois empresários por improbidade administrativa.

Em março de 2010, juiz do 1.º Grau entendeu que, embora afastado do cargo de auditor da Receita Federal por licença para tratar de interesse particular, o funcionário público praticou ato ímprobo, vez que auferiu grande quantia em dinheiro decorrente da prestação de serviços técnicos e especializados de assessoramento e consultoria, por intermédio de sua empresa.

No entendimento do juiz, houve violação dos deveres e proibições funcionais previstas na Lei 8.112/90, e, também, prática de vários atos ímprobos que importaram em enriquecimento ilícito e afronta de inúmeros princípios da Administração Pública.

Quanto ao outro réu, também proprietário e administrador da empresa, entendeu o juiz que, ainda que não tenha concorrido para a prática do ato de improbidade, o empresário beneficiou-se de forma direta e indireta do ato ímprobo praticado por auditor fiscal licenciado, porque obteve possibilidade de realizar os serviços.

No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, o empresário sustenta que a condição de partícipe estaria condicionada à prática de improbidade por agente público, o que não ocorreu no caso, uma vez que não estava no exercício do cargo de auditor da Receita à época dos fatos. O empresário também defende a tese de que, ao estar em licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, não se submete às normas contidas na Lei 8.112/90 e, consequentemente, não comete atos de improbidade descritos na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92).

Em seu voto, o relator Tourinho Neto destacou que a Lei 8.429/92 dispõe que o enriquecimento ilícito do agente público deve ser aquele correspondente ao auferimento de qualquer modalidade de vantagem patrimonial indevidamente, em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1.º da Lei 8.429/92.

“O enriquecimento ilícito deriva de qualquer evento que cause dano ao patrimônio público, que pode ocorrer pela ação ou omissão dolosa do agente público, que se locupleta às custas da Administração Pública. No caso, analisando detidamente a inicial de improbidade administrativa e os documentos que a acompanham, não vislumbro a prática de ato ímprobo por parte dos réus”, afirma o desembargador Tourinho Neto.

Ainda segundo o relator, não houve demonstração de que enquanto afastado por licença para tratar de assuntos particulares, o licenciado fazia uso do seu cargo na Receita Federal, como auditor, para se locupletar, obtendo benefícios para a empresa, da qual era gerente.

O relator também sustentou, em seu voto, que a Lei 11.784/2008 possibilitou ao servidor público que estiver em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares o gerenciamento ou administração de sociedade privada. “Isso porque, embora servidor ocupante de cargo efetivo, o licenciado não exerce as atividades inerentes ao cargo durante o período de licença, tendo, apenas, o direito de a ele voltar, quando terminado o prazo estabelecido ou a seu pedido ou no interesse da própria administração”, sustenta o desembargador.

Quanto ao sócio, entende o relator que, estando aposentado, também não poderia praticar ato ímprobo, especialmente, porque, nos termos da denúncia, o teria praticado em razão de ter o auditor fiscal licenciado assumido a sociedade empresarial com fins de assessoramento e consultoria tributária.

Com esse entendimento, deu provimento ao apelo dos réus, modificando a sentença para que os empresários fossem absolvidos. A decisão foi unânime.

Processo n.º 2007.34.00.028840-4/DF



FONTE: http://jusvi.com/noticias/45319, acesso em 01.12.2011

TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE DECLARADA PELO TST.


TST mantém ilicitude de terceirização em concessionária de telefonia


Em três decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas por empresas de telefonia é ilícita, por se tratar de atividade-fim da empresa. Nos três casos, a Turma seguiu o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, e não conheceu de recursos da Telemar Norte Leste S. A. contra decisões que reconheceram o vínculo de cabistas diretamente com a tomadora de serviços.

O relator assinalou que a finalidade da terceirização é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados nas demais atividades. Por isso, o item III da Súmula 331 do TST admite a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, mas o item I da mesma súmula mantém a ilicitude de toda e qualquer terceirização das atividades-fim. “Esse limite também deve ser observado nas empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações”, afirmou o ministro.

Em seus votos, José Roberto Freire Pimenta lembrou que a Lei nº 8.987/1995, que disciplina a atuação das concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) são normas de direito administrativo e, nessa condição, “não foram promulgadas para regular matéria trabalhista”. A questão da licitude e dos efeitos da terceirização, para o ministro, “deve ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e regras que norteiam o direito do trabalho”.

Com este fundamento, o relator afastou a interpretação segundo a qual a autorização dada pelas duas leis às concessionárias para terceirizar “o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço” tornaria lícita a terceirização de sua atividade-fim. “Isso, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, apenas trabalhadores terceirizados”, afirmou.

O relator lembrou ainda que a questão da terceirização das atividades-fim das empresas de telecomunicações foi objeto de decisão, em junho de 2011, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que, por maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu que as concessionárias estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331. “Ao assim decidir, a SDI-1 nada mais fez do que exercer sua função legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria”, assinalou. Ele observou que os elementos trazidos por especialistas ouvidos na audiência pública realizada pelo TST para discutir a terceirização nos dias 4 e 5 de outubro deste ano não alteraram este entendimento, e que a Primeira, Terceira e Sexta Turmas – e, agora, a Segunda – continuaram a adotá-lo no julgamento de vários processos.

Para José Roberto Freire Pimenta, a alegação de que a terceirização permite atingir maior eficiência e produtividade e gerar mais riqueza e empregos “foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram que, ao contrário, a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho”. O ministro cita como exemplo os baixos salários dos empregados terceirizados, a redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, a instabilidade no emprego, a pulverização da representação sindical e os riscos comprovadamente maiores de acidente de trabalho a que estão sujeitos os terceirizados.

A Turma, por maioria, seguiu os votos do relator, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processos: RR-141900-09.2004.5.01.0056, RR-70201-49.2006.5.01.0003 e RR-39400-04.2008.5.03.0011



FONTE: http://jusvi.com/noticias/45317, acesso em 01.12.2011