quinta-feira, 24 de novembro de 2011

MPF. MATRÍCULA DE CRIANÇAS COM IDADE INFERIOR A 6 ANOS. LIMINAR CONCEDIDA.


Estão suspensas as resoluções do Conselho Nacional de Educação que determinam a matrícula no ensino fundamental apenas de crianças com seis anos completos até 31 de março

O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco obteve decisão judicial, em caráter liminar, para que a União, por meio do Ministério da Educação, permita que crianças com seis anos incompletos possam ser matriculadas na primeira série do ensino fundamental, desde que sua capacidade intelectual seja comprovada através de avaliação psicopedagógica, a cargo de cada entidade educacional. 

Com essa decisão, estão suspensas as Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) nº 01, de 14/01/2010 e nº 6, de 20/10/2010 e demais atos posteriores semelhantes, os quais determinaram que, a partir do próximo ano, as crianças só poderão ser matriculadas no ensino fundamental com seis anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. De acordo com as referidas resoluções, as crianças que completarem seis anos após essa data deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

O MPF entende que tais regras afrontam dispositivos constitucionais e legais, uma vez que ferem o princípio constitucional da isonomia, já que não consideram as peculiaridades de cada criança. Em sua argumentação, o MPF reforça que a capacidade de aprendizagem da criança deve ser analisada de forma individual, não genérica, porque tal condição não se estima única e exclusivamente pela idade cronológica. 

“A deliberação do Conselho Nacional de Educação deveria ter previsto a possibilidade de se proceder a uma avaliação psicopedagógica das crianças que pretendem ingressar na primeira série do ensino fundamental, critério de admissão que privilegiaria a capacidade de cada uma e não a sua data de nascimento, garantindo-se, com isso, tratamento isonômico”, ressalta o procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior, responsável pelo caso.

O MPF enfatiza ainda que, nos últimos 40 anos, o sistema educacional brasileiro passou por inúmeras modificações, as quais, antes de tudo, objetivaram proporcionar maior inclusão da população no processo de aprendizagem e tais regras do CNE criam barreiras burocráticas que dificultam ou impedem o acesso das crianças ao ensino fundamental.

Processo nº 0013466-31.2011.4.05.8300 - 2ª Vara Federal em Pernambuco

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÃO DE OBRA. REPACTUAÇÃO DE VALORES. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA AGU.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 1º DE ABRIL DE 2009 

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.015975/2008-95, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: 

NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EM QUE A MAIOR PARCELA DO CUSTO FOR DECORRENTE DE MÃO-DE- OBRA, O EDITAL E O CONTRATO DEVERÃO INDICAR EXPRESSAMENTE QUE O PRAZO DE UM ANO, PARA A PRIMEIRA REPACTUAÇÃO, CONTA-SE DA DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR. 

INDEXAÇÃO: REPACTUAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PERIODICIDADE. INDICAÇÃO. EVENTO. EDITAL. CONTRATO. INTERREGNO. ORÇAMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO. 

REFERÊNCIA: arts. 1º, 2º, 3º, da Lei nº 10.192, de 2001; art. 40, inc. XI, art. 55, inc. III, da Lei 8.666, de 1993; art. 5º do Decreto nº 2.271/97; Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 2008; Parecer AGU/CGU/DEAEX 1/2008-JTB; Parecer AGU/CGU/NAJSP 095/2006-LSM; Parecer AGU/CGU/NAJSE 12/2008-JANS; Acórdão 1.941/2006-Plenário. 

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

FONTE: www.agu.gov.br, acesso em 24.11.2011

PRINCÍPIO DA ISONOMIA RECONHECIDO PELO TST.


Engenheiro da Brasil Telecom ganha adicional pago a colegas de mesma função

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom a pagar a um engenheiro paranaense o mesmo adicional de remuneração pago a um grupo de engenheiros. Todos realizavam a mesma função e trabalhavam no mesmo setor. O entendimento foi o de que o procedimento era discriminatório e feria o princípio constitucional da isonomia salarial. 

A Brasil Telecom havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a pagar a verba ao empregado. No entanto, ao julgar recurso de revista, a Quinta Turma do TST entendeu que a empresa não incorrera em tratamento diferenciado ou anti-isonômico, e isentou-a do pagamento da referida verba. 

Inconformado, o engenheiro recorreu à SSDI-1, alegando que o adicional, denominado TCS, foi concedido sem qualquer critério a alguns colegas que exerciam a mesma função que ele. Entendia que o procedimento do empregador era discriminatório e afrontava o princípio constitucional da isonomia, o que requeria o restabelecimento da decisão regional. 

Ao examinar o recurso na SDI-1, o relator, ministro Horácio Senna Pires informou que o Tribunal Regional noticiou mesmo que a Brasil Telecom não conseguiu provar que concedeu a verba apenas a empregados considerados “chave” que prestavam serviços à empresa Tele Centro Sul. Ao contrário, assinalou que o autor da ação exercia a mesma função e trabalhava no mesmo setor que os demais engenheiros contemplados com o TCS. 

Segundo o relator, o procedimento da empresa contraria o Direito do Trabalho, que se caracteriza por mecanismos e princípios que procuram “evitar tratamento discriminatório entre empregados que se encontrem na execução de tarefas iguais e submetidos a idênticos encargos”. Isto está estabelecido nos artigos 5º e 7º, incisos XXXII e XXXIV, daConstituição da República, que consagram o princípio da isonomia e afastam o tratamento discriminatório, e no artigo 7º, incisos VI, VII e X, concernentes à ideia de isonomia e proteção ao salário, informou o relator. 

A SDI-1 seguiu o voto do relator, por maioria. 

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 24.11.2011

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS PELA CRFB/88.

DECISÃO
Cerceamento de defesa torna nula demissão de servidor acusado de assédio sexual
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato do ministro da Justiça que demitiu um servidor público do cargo de artífice de obra e metalurgia do quadro de pessoal da Polícia Federal, sob a acusação de assédio sexual. A Seção entendeu que houve cerceamento de defesa no procedimento disciplinar que levou à sanção contra o servidor. Segundo os ministros, a administração precisaria ter ouvido novamente o acusado após o deferimento do pedido de oitiva de testemunhas na fase de instrução. 

O servidor tinha 33 anos de serviço e foi demitido no dia 3 de maio de 2011 por ato do ministro da Justiça. Ele trabalhava como gestor do contrato de limpeza e conservação e foi acusado de submeter empregadas de empresas terceirizadas a situações constrangedoras. 

A demissão teve por base violação aos artigos 116, IX (inobservância do dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa), 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e 132, IV (demissão por improbidade administrativa) da Lei 8.112/90. 

A Primeira Seção – acompanhando o voto do relator, ministro Cesar Asfor Rocha –, considerou que a administração deve assegurar a proteção aos direitos dos administrados na condução de seus procedimentos e não pode sacrificar direitos garantidos constitucionalmente, como o da ampla defesa e do contraditório, em nome do formalismo procedimental. 

A administração pública admitiu que o servidor acusado não foi ouvido novamente depois das testemunhas, mas alegou que isso se deveu à necessidade de cumprir estritamente as determinações da Lei 8.112 – a qual, em seu artigo 165, estabelece o envio do relatório conclusivo para a autoridade julgadora tão logo seja encerrada a instrução. Em seu voto, o relator Cesar Rocha observou que a instrução do processo disciplinar se deu exclusivamente com base em provas testemunhais. 

A Seção afirmou que a comissão poderia, motivadamente, rejeitar pedidos da defesa caso os considerasse protelatórios, conforme estabelece o artigo 156, parágrafo primeiro, da Lei 8.112. Porém, se, ainda na fase de instrução, a comissão processante deferiu o pedido de oitiva de testemunhas, não poderia deixar de ouvir novamente o acusado, que deve ser o último a falar nessa fase, em respeito ao princípio do contraditório. 

O processo administrativo no âmbito federal está regulado pela Lei 9.784/99. No caso em julgamento, a comissão processante concluiu pela aplicação da penalidade de suspensão ao servidor, levando em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela decorreram para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do acusado. O Ministério da Justiça, porém, agravou a sanção, substituindo a suspensão por demissão, com a justificativa de que o acusado cometeu ato de improbidade administrativa. 

Segundo o ministro Cesar Rocha, esse agravamento unilateral da tipificação dos fatos, embora possível, é ilegal se o acusado dele não tiver ciência e não puder formular alegações antes da decisão, conforme estabelece o artigo 64, parágrafo único, da Lei 9.784. De acordo com o ministro Cesar Rocha, o agravamento da sanção proposta se deu com o afastamento do princípio da proporcionalidade e com base em pareceres normativos que o STJ considera ilegais (AGU GQ-177 e GQ-183). 

Invocando expressa determinação legal, esses pareceres determinam que, se ficar caracterizado o enquadramento do servidor em infrações puníveis com demissão (previstas no artigo 132 da Lei 8.112), a administração não poderá optar por penalidade mais branda. O ministro Cesar Rocha citou precedentes do STJ segundo os quais esses pareceres da AGU contrariam os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 24.11.2011
Ver processo relacionado: MS 17423

SERVIÇO PÚBLICO. SALÁRIO FIXADO EM LEI. EDITAL. PREVALÊNCIA.

DECISÃO
Servidor deve receber salário fixado em lei mesmo que edital do concurso tenha previsto valor maior

Não existe direito adquirido do servidor às previsões contidas no edital do concurso público, se essas estiverem em desacordo com o previsto na legislação. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que servidores aprovados para atender o Programa de Saúde da Família (PSF), no município de Duque de Caxias (RJ), pediam o reconhecimento do direito de receber salários conforme previsto no edital do concurso. 

Os servidores ingressaram com recurso em mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou a aplicação de vencimento maior, divulgado no edital, por entender que somente lei específica pode alterar a remuneração dos servidores públicos. 

O TJRJ considerou que houve erro da comissão organizadora do concurso na formulação do edital, pois a remuneração prevista deve estar em conformidade com as leis. 

O edital previa pagamento do vencimento-base no valor de R$ 4.816,62 para aqueles que realizaram concurso público para os cargos de médico, enfermeiro e dentista do Programa de Saúde da Família. Os aprovados, no entanto, passaram a receber R$ 719,20, valores pagos aos demais servidores dessas profissões para jornada de 20 horas semanais. 

Os aprovados alegaram que o edital estabelecia o pagamento de gratificação para aqueles que cumprem 40 horas semanais no programa, diferentemente dos profissionais que se submeteram ao concurso específico para cumprir 20 horas. 

O município alegou que a gratificação paga aos servidores está de acordo com os artigos 3º e 4º da Lei Municipal 1.561/01, que criou o regime especial de trabalho para atendimento do Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico, e com Lei Municipal 1.584/01, que modificou o artigo 2º da Lei 1.561/01, incluindo o regime especial para enfermeiro do PSF. O município sustentou que a referida gratificação vem sendo reajustada de acordo com as Leis Municipais 1.882/05, 1.969/06, 2.040/07 e 2.262/09. 

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, embora o edital de concurso para provimento de cargos públicos vincule a administração ao cumprimento de seus exatos termos, tais regras não podem se desvincular das normas legais. A administração também não pode alterar a remuneração dos servidores, infringindo normas e princípios constitucionais. 

O ministro esclareceu que a Lei Municipal 1.561, que criou o regime especial de trabalho para atendimento ao PSF, para a categoria funcional de médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu apenas a concessão de gratificação aos servidores interessados em participar do programa. 

“Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir”, concluiu o ministro. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 24.11.2011
Ver processo relacionado: RMS 34848

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO 'ABANDONADO' PELO SISTEMA. INDENIZAÇÃO.

DECISÃO
Mantida condenação de Pernambuco a indenizar inocente que ficou 19 anos preso

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última terça-feira (22), manteve a condenação do Estado de Pernambuco por ter deixado preso ilegalmente o cidadão Marcos Mariano da Silva. Em 2006, o STJ já havia declarado o caso como o mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil, e condenado o estado a pagar indenização de R$ 2 milhões. 

O recurso atual buscava discutir o prazo inicial de incidência de correção monetária, em sede de embargos à execução. Conforme noticiário nacional, Silva faleceu na noite de terça-feira, horas após tomar conhecimento da decisão favorável a sua causa. 

Crueldade 

Em 2006, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que Silva foi submetido pelo poder público. Preso em razão de simples ofício, sem inquérito ou condenação, foi “simplesmente esquecido no cárcere”. Em decorrência de maus tratos e violência, ficou cego dos dois olhos, perdeu a capacidade de locomoção e contraiu tuberculose. A família, à época da prisão composta de mulher e 11 filhos, desagregou-se. 

A primeira instância havia fixado indenização de R$ 356 mil, valor aumentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para R$ 2 milhões. Essa foi a decisão mantida pelo STJ em 2006, ao julgar recurso apresentado pelo Estado de Pernambuco. 

Agora, o ente governamental tentava forçar a apreciação pelo Tribunal da data a partir da qual deveria ser contada a correção monetária. O pedido de remessa do recurso especial ao STJ foi negado pelo TJPE, levando o estado a recorrer com agravo – negado inicialmente pelo relator. O estado recorreu novamente, levando a decisão para o colegiado. 

Divergência notória 

O ministro Teori Zavascki já havia rejeitado a apreciação do recurso especial por falta de indicação, no pedido do estado, da lei federal supostamente violada ou da jurisprudência divergente que o habilitasse. Mas Pernambuco forçou que o julgamento fosse levado aos demais ministros da Primeira Turma, por meio de agravo regimental no agravo em recurso especial. 

Segundo argumentou o estado, o dissídio jurisprudencial seria notório, em vista de a decisão local contrariar súmula do STJ que trata do termo inicial de contagem da correção monetária, em caso de indenização por dano moral. O relator, no entanto, divergiu. 

Para o ministro, o agravo regimental não acrescentou qualquer elemento apto a alterar os fundamentos de sua decisão inicial. A divergência não seria notória, como alegado, em razão de as decisões apontadas como referência tratarem de contexto factual diferente do caso analisado. 

Coisa julgada 

A principal disparidade seria a coisa julgada formada na situação de Silva, discussão ausente nos processos indicados como paradigma, explicou o relator. No caso, o TJPE aumentou o valor da indenização sem alterar a data de início da contagem da correção monetária fixada na sentença. Essa decisão transitou em julgado. 

“Resta evidente a ausência de similitude fática em relação aos acórdãos paradigmas, na medida em que neles não é feita qualquer referência em relação ao trânsito em julgado da decisão que fixou o termo inicial da correção monetária, bem como de eventual efeito substitutivo do acórdão reformador”, concluiu o ministro Teori Zavascki. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 24.11.2011
Ver processo relacionado: AREsp 6400

MARCHA DA MACONHA. CRIMINALIZAÇÃO AFASTADA PELO STF.



STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos


O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta quarta-feira (23), a legalidade dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Por unanimidade, os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição Federal.

O Plenário seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando que o dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da interpretação da norma “qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”, conforme destacou o relator em seu voto.

Segundo o ministro Ayres Britto, o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”, salientou.

De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante. “Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma pacífica”, concluiu o ministro Ayres Britto, acrescentando que não se pode confundir a criminalização da conduta (o uso de drogas), com o debate sobre a referida criminalização, que é o propósito da “marcha da maconha”.

Com a decisão desta quarta-feira (23), o STF reforçou o posicionamento firmado em junho deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, de relatoria do ministro Celso de Mello. Na ocasião, a Suprema Corte liberou a realização da “marcha da maconha”, por entender que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.

Para o decano da Suprema Corte, a mera expressão de pensamento não pode ser objeto de restrição, “sob pena de se estabelecer um domínio institucional sobre o pensamento crítico”. “A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, quer sob a égide do Código Penal, quer sob o disposto na Lei de Tóxicos – supostamente caracterizador de apologia ou instigação ao uso de drogas ilícitas –, representa, na verdade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo direito de exercício de reunião”, sustentou.

Também seguindo o voto do relator da ADI, o ministro Luiz Fux reforçou que o entendimento do STF em relação à matéria é o de afastar a incidência da criminalização sobre tipo de evento público, desde que ele seja realizado de forma pacífica, sem armas, nem incitação à violência, e que não haja na sua realização incentivo, estímulo ou consumo de entorpecentes. Ele lembrou ainda que para realizar manifestações coletivas dessa natureza é necessário informar previamente às autoridades públicas competentes, a data, o horário e o local em que será realizado o evento. 

Ao votar, o ministro Gilmar Mendes salientou a importância de esclarecer para a sociedade os limites da decisão do STF, que se refere à legalidade de eventos públicos favoráveis à descriminalização da droga. O ministro alertou que a decisão da Suprema Corte não pode ser entendida de maneira generalizada, aplicável a toda espécie de reunião que discuta temas diversos do tratado na referida ação. “É preciso ter cuidado e deixar claro, para que não se extraia da decisão a possibilidade de direito de característica ilimitada”, afirmou ao alertar para o risco da aplicação do preceito a reuniões favoráveis à descriminalização de outros atos, como racismo ou aborto, por exemplo.

Conforme salientou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, não é possível traçar todos os limites de forma abstrata, sendo necessário que a Corte analise caso por caso, quando assim for necessário. “Devemos examinar se a questão discutida em cada caso não vai resultar em uma outorga de legitimidade a certos atos que repugnariam à consciência democrática, coletiva e ao próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado”, afirmou.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 24.11.2011
Processos relacionados: ADI 4274

PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA NÃO PAGA POR CLIENTE. BASE DE CÁLCULO. STF.


Venda a prazo não quitada deve entrar na base de cálculo de PIS e Cofins, entende Supremo

Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (23), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que em caso de inadimplemento de vendas a prazo o Fisco deve arrecadar e tornar definitivo o recolhimento das contribuições de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O Plenário Virtual da Corte reconheceu repercussão geral da matéria constitucional em junho de 2008.

A discussão teve início com um mandado de segurança impetrado na instância de origem pela empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. Por meio dele, a empresa visava à declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins, tendo em vista ausência do abatimento da base de cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.

A matéria chegou ao Supremo com a interposição de Recurso Extraordinário (RE 586482) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A empresa sustentava que o ato questionado contrariou os preceitos dos artigos 195, inciso I, alínea b; 234; 238; 239; 145, parágrafo 1º; 150, inciso I, II e IV e 153, inciso IV, todos da Constituição Federal.

Fazenda Nacional

Em sustentação oral ocorrida na tribuna da Corte na sessão plenária desta quarta (23), o procurador Luiz Carlos Martins Alves Júnior, ao representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solicitou o desprovimento do RE. “O recorrente [supermercado] pretende que a Corte inove positivamente o ordenamento jurídico brasileiro ao criar uma nova hipótese de exclusão tributária, no caso, a figura da venda inadimplida”, disse o procurador da Fazenda Nacional. Ele afirmou que, segundo as leis, as vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins, no entanto, quanto às vendas inadimplidas, a lei não criou tal situação tributária.

Assim, a Fazenda Nacional considera que não se pode equiparar a venda inadimplida à venda cancelada, pois ambas têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento.

“Esse fato gerador não deixou de existir tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada”, disse, ao explicar que “venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador”.

Desprovimento do RE

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, negou provimento ao recurso extraordinário e foi acompanhado pela maioria da Corte. Em seu voto, ele ressaltou que o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário da venda cancelada que a lei expressamente, assim, dispõe.

O ministro Dias Toffoli frisou o fato de as vendas canceladas não poderem ser equiparadas às vendas inadimplidas. Segundo ele, isto ocorre porque diferentemente dos casos de cancelamento de vendas em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, “as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao comprador”.

Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado, “ou seja, com a disponibilidade jurídica da receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão”.

De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, “equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Código Tributário Brasileiro”.

Ao examinar o caso, afirmou o relator, o faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a configuração do fato gerador não se estendem à seara tributária.

“Por conseguinte, as vendas inadimplidas – que só se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de fato, não forem recebidos os créditos – ao contrário do que pretende o recorrente, não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que não há previsão para tanto na norma de regência da matéria”, ressaltou. Para ele, os danos decorrentes do inadimplemento de clientes deverão ser reparados na via apropriada.

Divergência

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do RE e ficaram vencidos. “Ante o inadimplemento não se aufere coisa alguma”, disse o ministro Marco Aurélio, ao entender que receita auferida é “receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo”.

No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello salientou que valores não recebidos não podem configurar receita, “revelando-se inábeis a compor a própria base de cálculo”. Conforme ele, “a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se apoiar no conceito de receita, cuja noção foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida”.

Processo relacionado: RE 586482



FONTE: http://jusvi.com/noticias/45271, acesso em 24.11.2011

ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO. ABERTURA DE PORTA. RESPONSABILIDADE.. V


O ato de abrir a porta do automóvel estacionado obstruindo a passagem de veículo em trânsito gera o dever de reparar os danos causados

A Ouro Verde Transportes e Locação S.A. foi condenada a pagar à SOS Mercês – Socorro a quantia de R$ 3.670,00, por danos materiais, mais um valor correspondente aos lucros cessantes, que deverá ser arbitrado em liquidação de sentença. Esse dever de indenizar resultou de um ato imprudente cometido por um motorista da empresa, que, ao sair de um veículo estacionado na Rua Conselheiro Laurindo, em Curitiba (PR) – desatento ao fluxo do trânsito – abriu a porta do automóvel, a qual foi atingida por um caminhão da SOS Mercês que passava pelo local.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou, em parte, a sentença do Juízo da 13.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, apenas para determinar que o valor a ser pago a título de lucros cessantes seja arbitrado em fase de liquidação de sentença.

Da ementa do acórdão pertinente à decisão extrai-se o seguinte dispositivo:"O ato de abrir a porta do automóvel estacionado em via pública, sem cautela e cuidados necessários, obstruindo a passagem de veículo em trânsito, configura ato ilícito".

O recurso de apelação

Insatisfeita com a condenação e pretendendo a reforma da sentença, a Ouro Verde Transportes e Locação S.A. interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autora. Sustentou que o seu motorista tomou todas as cautelas e cuidados necessários ao descer do veículo. Alternativamente requereu o reconhecimento da culpa concorrente. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, alegou ausência de provas.

O voto do relator

O relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta, resumiu, inicialmente, a pretensão do apelante: "O réu, ora apelante, busca a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais, decorrente do acidente de trânsito, ocorrido em 14 de setembro de 2005. Defende que o evento ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autora. Destaca que o condutor do veículo VW/Gol 1.6, de propriedade da apelante tomou todas as cautelas e cuidados necessários ao descer do automóvel. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente".

"O Boletim de Ocorrência assim descreve o acidente: ‘Ambos os veículos transitavam pela Rua Conselheiro Laurindo em sentido Centro Cívico quando em frente ao numero 347 envolveram-se num abalroamento lateral, conforme demonstra o croqui e declarações'."

"[...] motorista da SOS Mercês, na declaração do condutor, relatou: ‘Vinha eu transitando pela rua Cons. Laurindo sentido Mal. Deodoro, quando o motorista do Gol branco ALU 7270 abriu sua porta que veio a colidir na parte frontal do meu caminhão em movimento. Causando assim danos no pára-choque, porta, paralamas e tampa caixa de comando'."

"[...] motorista da Ouro Verde Transporte, na declaração do condutor, declarou: ‘Estava parado com o veiculo na mão de direção a R. Cons. Laurindo e ao abrir a porta do mesmo, para sair um outro veio colidiu com a porta'."

"Registre-se que a análise do conjunto probatório corrobora a culpa do condutor do veículo estacionado no evento, que culminou no evento danoso."

"Observe-se que, apesar de regularmente estacionado, o condutor do veículo VW/Gol abriu a porta sem a cautela e cuidados necessários. Ainda que o condutor afirme que tomou os cuidados necessários antes de abrir a porta, a conduta não foi suficiente para evitar a colisão. A causa determinante do evento foi a colisão do veículo VW/7.110 com a porta do veículo VW/Gol. Não fosse a abertura da porta o veículo VW/7.110 teria conseguido passar sem nenhum problema."

"Era dever do motorista do veículo estacionado prestar atenção à corrente de tráfego antes de abrir a porta do seu veículo, e somente realizar a manobra com a certeza de que não oferecia risco aos demais veículos e pedestres. Entretanto, sem perceber a aproximação do veículo VW/7.110, o condutor criou um obstáculo para ele, quando interceptou a sua trajetória. O dever de cautela era da pessoa que, com o veículo estacionado do lado direito da via, abriu a porta sem antes observar o trânsito, a fim de evitar colocar em perigo os usuários da avenida."

"Assim, o fato do motorista ter afirmado que tomou todas as cautelas necessárias, tal situação não exime a sua responsabilidade. Pois, sua conduta não foi suficiente para existir o acidente. Assim sendo, ainda que tenha agido com cautela, não está afastada a sua culpa, já que a causa eficiente do acidente foi a abertura da porta."

"Nesse sentido dispõe o artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro, quando estabelece que é defeso abrir ou deixar aberta a porta de veículo, sem antes certificar-se de que a trajetória de terceiros não será interrompida. ‘Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor'."

"Também não há provas da culpa da vítima no evento."

"Ausente de provas também da invasão do ciclista na faixa de estacionamento em que se encontrava estacionado o veículo. Desse modo, não há como reconhecer que o evento decorreu da culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O acidente, portanto, decorreu da falta de atenção e cuidado do condutor do veículo de propriedade da ré, que deixou de observar as regras básicas de segurança ao abrir a porta do veículo. A causa determinante do acidente, portanto, está comprovada."

"Configurada a responsabilidade do réu, sobrevém a obrigação de indenizar. SÉRGIO CAVALIERI FILHO leciona que o dano patrimonial (ou dano material) é aquele que ‘atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro' (In Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 71)."

"Assiste razão em parte ao apelante quanto aos lucros cessantes."

"Cumpre observar que os lucros cessantes são todos os rendimentos que a pessoa, mediante uma apreciação razoável, tenha deixado de auferir em razão de ato ilícito perpetrado por outrem."

"RUI STOCO, quanto aos lucros cessantes, ensina: ‘constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem' (in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.972)."

"Os lucros cessantes foram comprovados pela autora de maneira satisfatória. O veículo ficou parado na oficina mecânica entre o período de 15/09/2005 a 30/09/2005. O veículo da apelada trata-se de caminhão utilizado na empresa, cuja atividade precípua é o transporte de veículos, por se tratar de empresa de "Serviços de socorro mecânico e remoções de veículos"."

"O período que a empresa ficou sem o caminhão evidentemente trouxe e ainda traz prejuízos à empresa. O simples fato da impossibilidade de utilização daquele caminhão, por causa do acidente, é suficiente a inferir a existência de prejuízos para a empresa autora."

"Quanto ao valor correspondente ao que a parte autora deixou de ganhar desde a data do sinistro, verifica-se que as provas dos autos não são suficientes para concluir pelo montante pleiteado. A empresa autora juntou à petição inicial declaração da Associação dos prestadores de serviços de auto-socorro que comprovam a média de faturamento de um ‘guincho plataforma', semelhante ao da autora, como também declaração de uma empresa prestadora de serviços de guincho (fls. 26/27)."

"No entanto, não há como se aferir se dos valores apontados já estão descontados os gastos com combustível, motorista, manutenção do caminhão, imposto ou outros encargos."

"Assim, como não é possível avaliar o montante da indenização relativo ao que a autora deixou de auferir no período em que ficou privado do caminhão, relego a prova, de ofício, para a fase de liquidação de sentença."

"Nesse sentido: ‘não estando o Juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para liquidação.' (STJ- 4ª Turma, Resp. 162.194-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j.07.12.99, não conheceram, v.u., DJU 20.3.00, p.76). No mesmo sentido: RSTJ 75/386; STJ-1ª Turma, Resp. 158.201-RJ, Rel. Min Garcia Vieira, j. 17.3.98, negaram provimento, maioria, DJU 15.6.98, p. 43; STJ- 2ª Turma, Reep. 59.209-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j.15.8.00, negaram provimento, v.u., DJU 20.11.00, p.284)'. (THEOTONIO NEGRÃO Código de Processo Civil, 34ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, art. 459, nota 12, p.471)."

"Em razão da insuficiência de prova para bem mensurar os lucros cessantes, impõe-se remeter a sua apuração para liquidação de sentença, com escopo de propiciar a apuração dos valores devidos à autora, lembrando que, em observância ao princípio da reformatio in pejus, o valor apurado não poderá exceder ao quantum fixado na r. sentença."

"Por fim, não merece razão ao apelante, quanto à distribuição dos ônus de sucumbência. O autor teve seu pedido inicial totalmente procedente, cujos danos emergentes foram fixados na r. sentença e os lucros cessantes remetido à liquidação de sentença."

"Ainda, quanto aos honorários advocatícios, correta a r. sentença ao fixá-los em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º e alíneas do art. 20 e parágrafo único do art. 21, ambos do Código de Processo Civil."

"Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento parcial à apelação interposta por OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A, para condenar a ré ao pagamento dos lucros cessantes no valor a ser fixado em liquidação de sentença."

Participaram da sessão de julgamento acompanhando o voto do relator o desembargador Domingos José Perfetto e o juiz substituto em 2.º grau Albino Jacomel Guerios.

(Apelação Cível n.º 808133-2)



FONTE: http://jusvi.com/noticias/45276, acesso em 24.11.2011

APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO. RURAL E URBANO. CONCESSÃO.


Jubilamento por idade a trabalhadora somando tempo rural e urbano

Julgado do TRF-4 concedeu a chamada "aposentadoria híbrida". "aposentadoria híbrida".

A 5ª Turma do TRF da 4ª Região reformou sentença de primeiro grau e concedeu aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora, somando tempo rural e urbano.

A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar o tempo rural trabalhado.

A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições.

A discussão era poder computar ou não o tempo rural e caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor.

O relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei nº 11.718/08, "devendo-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida".

Conforme Favreto, esse dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência.

A advogada Ana Dilene Wilhelm Berwanger atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 0014935-23.2010.404.9999)




CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE EM REDE DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE.

DECISÃO
Concessionária de energia tem responsabilidade objetiva em acidente com rede elétrica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo em acidente que matou um limpador de piscinas, em 1988. Ele encostou a haste do aparelho de limpeza em fios de alta tensão. A concessionária de energia foi condenada ao pagamento de duas indenizações por danos morais no valor de 300 salários mínimos para a viúva e para o filho da vítima. 

A ação, ajuizada contra a Eletropaulo e os donos do imóvel onde se localiza a piscina, buscava reparação por danos materiais e compensação por danos morais. A Eletropaulo denunciou a lide à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, por considerar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. 

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou a culpa exclusiva da vítima, pois uma manobra descuidada teria feito com que a haste do aparelho encostasse nos fios elétricos. A viúva argumentou que a Eletropaulo não fiscalizou a reforma do imóvel – que não respeitou as regras de segurança estabelecidas pela legislação. Porém, para o tribunal estadual, nenhuma culpa poderia ser imputada à Eletropaulo, pois a empresa não foi comunicada da reforma. Com as alterações, a rede elétrica teria deixado de respeitar a distância mínima do imóvel exigida pela legislação. 

Inconformada, a viúva e o filho do trabalhador recorreram ao STJ, insistindo na responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade exercida, pois a companhia seria “responsável pela rede elétrica e cumprimento da legislação preventiva que, se tivesse sido observada, teria evitado o acidente fatal”. 

A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, nesses casos, basta a quem busca a indenização demonstrar a existência do dano e do nexo causal, ficando a cargo da ré o ônus de provar eventual causa excludente da responsabilidade. No entanto, o fato de não ter sido informada da reforma não é suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo. A ministra destacou que é dever da empresa fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se estão de acordo com a legislação, independentemente de notificação. 

“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, necessária, pois, a manutenção e fiscalização rotineira das instalações exatamente para que os acidentes sejam evitados”, asseverou a ministra. Como a responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é desnecessária. Assim, a ministra reconheceu o direito ao ressarcimento de danos materiais, pensão mensal para o filho (até 25 anos) e para a viúva da vítima (até quando o marido completasse 65 anos) no valor de um salário mínimo para cada, e indenização por danos morais fixada em 300 salários mínimos para cada um. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 24.11.2011
Ver processo relacionado: REsp 1095575

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

INDENIZAÇÃO. EMPREGADO APROVADO EM 'CONCURSO INTERNO' DE EMPRESA. PRETERIÇÃO.


Nova seleção interna leva empresa a indenizar candidata aprovada como supervisora

A Brasilcenter Comunicações Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma trabalhadora pelos constrangimentos causados em processo seletivo interno para atuar no setor responsável pelo atendimento a demandas da Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) em Juiz de Fora (MG). Após ser aprovada para o cargo de supervisora, a empresa informou-lhe ter iniciado novo processo de seleção e designado outra candidata para o cargo. O recurso da empresa ao TST não foi conhecido pela Quarta Turma, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). 

Desde sua admissão na Brasilcenter, em junho de 2001, como representante de cobrança, a trabalhadora exerceu vários cargos e chegou a supervisora de telemarketing. A partir de um e-mail enviado a todos os gerentes e supervisores pela área de recursos humanos, e deduzindo preencher os requisitos para ocupar o cargo de supervisor da equipe interna do Procon, como formação em Direito, inscreveu-se no processo seletivo. Mesmo estando de férias na ocasião, a empregada se interessou pelo cargo, pois, ainda que a promoção fosse horizontal, ele estava ligado à sua área e também porque obteria maior experiência na área jurídica, com grandes chances de crescer na empresa, além do salário ser superior ao seu. 

No mesmo dia respondeu ao e-mail manifestando interesse em concorrer ao cargo. Depois de aprovada no processo seletivo, a supervisora foi apresentada à sua nova equipe, na presença do gerente, e participou de reuniões em que discutiu com eles sobre a forma como pretendia desenvolver os trabalhos. Inteirou-se dos procedimentos e sugeriu mudanças, e os funcionários do call center tomaram conhecimento da sua aprovação. Seu nome, com o novo cargo, passou a constar na lista de ramais internos. 

Contudo, ainda de férias, soube que não mais seria a supervisora da equipe do Procon do call center de Juiz de Fora. A empresa comunicou-lhe que, por ordem da diretoria, realizara outro processo seletivo para o mesmo cargo, com requisitos diferenciados, no qual ela não fora aprovada. 

Nome na lista de ramais como “diretora do Procon” 

De acordo com a supervisora, esse fato a deixou abalada moralmente perante os colegas, devido às insinuações surgidas com a promessa frustrada. Sentiu-se também perturbada, pois, mesmo com outra pessoa no cargo, seu nome continuava na lista de ramais internos como diretora do Procon. As pessoas ligavam para discutir assuntos relacionados ao órgão, e ela tinha que explicar o ocorrido. 

A situação perdurou de tal maneira que ela enviou e-mail ao responsável pela atualização dos ramais internos solicitando a substituição da lista para evitar mais constrangimentos. Demitida sem justa causa em março de 2007, ajuizou ação trabalhista e, entre outros pedidos, buscou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. 

O juízo de primeiro grau considerou evidenciado o abuso no exercício do poder diretivo pelo empregador, e condenou a Brasilcenter a indenizar a ex-empregada no valor de R$ 15 mil. Idêntica foi a conclusão do Regional mineiro, que considerou que a conduta da empresa atingiu a dignidade da empregada e gerou não apenas frustração, mas constrangimento e desconforto no ambiente de trabalho. Reduziu, porém, o valor da condenação para R$ 5 mil. 

No julgamento de recurso de revista para o TST, o relator, Fernando Eizo Ono, entendeu não haver a ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 186 do Código Civil apontada pela empresa, ante a conclusão, pelo Regional, de que o comportamento da empresa gerou dano à supervisora. O ministro também manteve o valor da indenização arbitrado pelo Regional. 

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 23.11.2011