sexta-feira, 2 de setembro de 2011

INTERPRETAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DO CPPENAL PELO STJ.


EVENTOS
Fiança, crimes hediondos, prisão: como interpretar a nova redação do CPP
A terceira e última manhã de debates do seminário “A Reforma do Código de Processo Penal”, que se realizou na Sala de Conferências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve como tema “Modalidades de Prisão e a Reforma do CPP”, palestra apresentada por Antonio Scarance Fernandes, professor titular da Universidade de São Paulo.

Após as saudações do ministro Sebastião Reis Júnior, que abriu o encontro na manhã desta sexta-feira (2), o professor começou sua palestra debatendo o novo texto sobre a prisão em flagrante: ‘É importante ressaltar que a prisão em flagrante, com a reforma, se transformou em uma pré-cautela. Mas também temos a situação de prisão preventiva: a cautelar por excelência.” Scarance explicou que as alterações no código deram ao juiz, no caso do flagrante, três possibilidades de decisão: relaxamento da prisão, juízo de “cautelaridade” e conversão do flagrante em preventiva. “O fundamental é entender que o cerne da reforma é dotar o juiz de um poder cautelar maior, saindo dos extremos de deixar solto ou manter preso”, ponderou.

Scarance apontou que a possibilidade de transformar a prisão em flagrante na modalidade preventiva vem levantando muitos debates no meio jurídico. “Acredito que, nesse caso, é preciso observar todos os requisitos legais para que seja feita a conversão. Só posso admiti-la desse modo”, disse. Quanto ao inciso terceiro, que prevê a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, o professor advertiu: “Esse ponto é muito delicado, pois a fiança, no Brasil, não tem o prestígio que tem no Direito norte-americano, onde ela rege todo o sistema penal. O tema é fruto de intenso debate no Supremo Tribunal Federal, mas fica a pergunta: o que é a liberdade provisória depois da reforma?”

Refletindo sobre o assunto, Scarance afirmou que a discussão mais importante abrange, no caso do flagrante, a possibilidade de decidir pela liberdade provisória sem o ônus de outras medidas cautelares restritivas de direito. “Há os que pensam que sim, baseado no princípio constitucional da presunção de inocência; mas há os que dizem que não, pois quebraria o sistema. Fui do Ministério Público por 23 anos e minha linha de pesquisa é a eficiência e a garantia. Entretanto, acredito que a liberdade provisória pode, sim, vir acompanhada por algumas restrições impostas pelas medidas cautelares, como, por exemplo, o comparecimento periódico emjuízo”, observou.

Crimes hediondos

Todavia, o que fazer em relação aos crimes hediondos? “Se há a interpretação de que a liberdade provisória é sem ônus, não é cabível nem fiança nem outra medida cautelar alternativa à prisão. O tema está sendo analisado no STF. Mas acredito que o legislador, ao estabelecer o crime inafiançável, quis dar um caráter mais grave ao delito, uma ideia de que existe uma cautela maior do que a fiança. Não que é para barrar outras medidas cautelares cabíveis. Tornar a prisão preventiva obrigatória não me parece a melhor opção”, apontou Scarance.

No entendimento do professor, o ajuste necessário na legislação estaria na criação de medidas cautelares mais severas que a fiança para os crimes de maior gravidade. “Eu penso que é possível caminhar nesse sentido. Nos casos de homicídio qualificado, por exemplo, suspender a atividade econômica ou determinar o recolhimento domiciliar, além da monitoração eletrônica”, sugeriu.

Em relação à prisão preventiva, Scarance explicou que a reforma trouxe ampliação do conceito, admitindo a forma clássica, que se constitui na hipótese de o indivíduo estar solto e ser preso; a que resulta da conversão do flagrante; a que é determinada devido à dúvida acerca da identidade civil da pessoa, que não fornece meios para o devido esclarecimento; a decorrente da violência doméstica e, segundo o professor, a mais polêmica de todas: a que resulta do descumprimento das medidas cautelares alternativas.

“A prisão preventiva em decorrência da violência doméstica visa a garantir a aplicação de medida protetiva. Em relação à mulher, temos a Lei Maria da Penha. Para as crianças e adolescentes, existe amparo no ECA e, relativo aos idosos, podemos encontrar algo no Estatuto do Idoso. Porém, na questão do enfermo ou pessoa com deficiência, expressos na nova redação do CPP, há um vazio regulatório. Existem juristas entendendo que é possível estender a interpretação da lei Maria da Penha para outros membros da família, mas, na minha opinião, não é o caminho”, salientou Scarance.

O professor também debateu o recolhimento domiciliar e a prisão domiciliar. “São semelhantes na execução, mas totalmente diferentes em suas naturezas, pois o primeiro é medida cautelar alternativa à prisão e o segundo é modalidade de prisão preventiva”, argumentou. Para o professor, os incisos três e quatro do artigo 318 são os que mais dão margem a debates e resistências por parte do meio jurídico.

Diz o CPP que “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: III – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco”.

“Para mim”, comentou Scarance, em relação ao primeiro inciso, “há que fazer interpretação restritiva. É preciso que não haja mesmo ninguém para cuidar dessa criança e que ela realmente demande cuidados especiais.” Quanto à hipótese de gravidez, ele afirmou que “o legislador não diz até quando essa mulher deve ficar recolhida em casa. O bebê nasce e depois? Faltou delimitação de prazos”.

Antonio Scarance finalizou a palestra destacando que a reforma, exatamente por ser nova, ainda precisa de amadurecimento: “É uma lei importante, que alterou um modo de operar o Direito que existia há muitos anos. Então, só o tempo trará as melhores interpretações.” Pensamento corroborado pelo ministro Sebastião Reis Júnior: “A reforma é um emaranhado de leis complexas. E as dúvidas não são apenas minhas, ainda bem.” 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 02.09.2011

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REGISTRO PELO PAI BIOLÓGICO. PREPONDERÂNCIA DA PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA.


REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO. PAI BIOLÓGICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA.

Discute-se no REsp se o pai biológico tem legitimidade para pedir a alteração do registro civil de sua filha biológica do qual hoje consta como pai o nome de outrem e, ainda, caso ultrapassado de forma positiva esse debate, o próprio mérito da ação originária quanto à conveniência da alteração registral pleiteada pelo pai biológico. Na espécie, a Turma entendeu que a paternidade biológica não tem o condão de vincular, inexoravelmente, a filiação, apesar de deter peso específico ponderável, ante o liame genético para definir questões relativa à filiação. Pressupõe, no entanto, para a sua prevalência, a concorrência de elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. A filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família. Na hipótese, a evidente má-fé da genitora e a incúria do recorrido, que conscientemente deixou de agir para tornar pública sua condição de pai biológico e, quiçá, buscar a construção da necessária paternidade socioafetiva, tomam-lhes o direito de se insurgir contra os fatos consolidados. A omissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento de que a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito, fenecendo, assim, a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a alteração no registro de nascimento de sua filha biológica. Precedente citado: REsp 119.346-GO, DJ 23/6/2003. REsp 1.087.163-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURSIPRUDÊNCIA STJ Nº 481

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM VALOR AVILTANTE.


PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.

Discute-se no REsp se é necessária a revisão dos honorários advocatícios fixados. In casu, os executados impugnam a parcela do acórdão que fixou em R$ 5 mil os honorários advocatícios que lhes seriam devidos pelo exequente. Argumentam que a execução foi proposta pelo valor inicial de R$ 8.653.846,39 e que, vencida a exequente, a fixação de honorários em patamar tão baixo como o adotado pelo tribunal a quo implicaria aviltar o trabalho dos advogados. E que o juiz de 1º grau, ao despachar a inicial da execução, havia fixado honorários de 10% em favor da exequente, de modo que não haveria justiça em negar um tratamento paritário. Em seu voto, a Relatora citou a campanha “Honorários não são gorjeta”, promovida por conhecida associação de advogados, a qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando essa manifestação e ponderando a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, a Turma reconheceu que a fixação de honorários de R$ 5 mil para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 9 milhões é quantia aviltante. Para a fixação dos honorários, na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Por outro, que não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase R$ 9 milhões, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária. Assim, a Turma elevou a verba honorária ao montante de R$ 300 mil.REsp 1.063.669-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 481

APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO. SUPLETIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.


INSCRIÇÃO. SUPLETIVO. MENOR. IDADE. APROVAÇÃO. VESTIBULAR.

quaestio juris debatida no caso versa sobre a inscrição em curso supletivo de aluno menor de idade que pretendia obter certificado de conclusão do ensino médio e, assim, ingressar em instituição de ensino superior em cujo exame de admissão, vestibular, logrou êxito. O Min. Relator ressalvou que não compartilha do entendimento de que a aprovação no exame vestibular antes do término do ensino médio seria uma prova hábil a demonstrar a capacidade já atingida pelo estudante para iniciar curso superior, conforme o disposto no art. 208, V, da CF/1988, que assegura acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um. Ainda, segundo o Min. Relator, tal entendimento enfoca o ensino médio como mera ferramenta de acesso aos cursos superiores, desfazendo todo o planejamento concebido pelo legislador e implementado pela Administração para proporcionar aos cidadãos seu crescimento, a tempo e modo definidos, de acordo com o desenvolvimento próprio e intelectual do ser humano. Assim, ressaltou que, diante da importância do ensino médio no ambiente macro, a aprovação de um estudante em exame vestibular para uma das centenas de milhares de vagas oferecidas a cada ano no País não é capaz de demonstrar, por si só, que foram aprendidas todas as habilidades programadas para serem desenvolvidas no ensino médio. Logo, a inscrição de menor de 18 anos no exame supletivo subverte sua concepção, pois ele busca promover cidadania ao facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram oportunidade em tempo próprio. Porém, no caso, o recorrente obteve uma liminar que garantiu sua imediata inscrição para realização do exame supletivo, que foi posteriormente confirmada pela sentença. Agora, após a realização do exame supletivo, expedição de certificado de conclusão do ensino médio e matrícula do aluno em curso superior, o qual já se encontra no segundo semestre, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, uma vez que o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Daí, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 997.268-BA, DJe 19/12/2008; REsp 969.633-BA, DJe 4/3/2009; REsp 900.263-RO, DJ 12/12/2007, e REsp 887.388-RS, DJ 13/4/2007. REsp 1.262.673-SE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/8/2011.



FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 481


PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO.


JUROS. MORA. CÁLCULOS. PRECATÓRIO.

A Turma reiterou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.153.439-SP, DJe 29/6/2010, e REsp 1.188.749-SP, DJe 21/5/2010. AgRg no REsp 1.240.532-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/8/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 481

TRÁFICO INTERESTADUAL. DESNECESSIDADE DE ULTRAPASSAGEM DA FRONTEIRA. CONFIGURAÇÃO.


DECISÃO
Para configurar tráfico interestadual não é preciso cruzar fronteira
Para configurar o tráfico interestadual de drogas, não se exige que o réu chegue a cruzar a fronteira entre os estados. O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de habeas corpus apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A ré, no caso, foi presa com 1,45 quilo de cocaína.

Em 23 de novembro de 2008, um ônibus que deixou Cuiabá (MT), com destino a Brasília (DF), foi parado em um posto da Polícia Rodoviária no município de Primavera do Leste, ainda dentro dos limites do estado de Mato Grosso, para averiguação de rotina. A droga foi descoberta presa à barriga da traficante, que se fazia passar por grávida. Ela contou que havia comprado a cocaína em Cuiabá, por R$ 6 mil, e pretendia levá-la para Brasília.

Na sentença de condenação, o juiz reconheceu o tráfico interestadual e aumentou a pena em um quarto, conforme prevê o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), fixando a pena final em cinco anos de reclusão. O aumento da pena foi mantido pelo TJMT.

Com o habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pretendia afastar o aumento de pena em razão da caracterização do tráfico interestadual. Argumentou-se que não seria possível aplicar o aumento de pena se a acusada não chegou a deixar o estado de origem, tendo sido presa com a droga ainda em Mato Grosso.

A jurisprudência anterior do STJ considerava que, para a incidência da causa de aumento de pena, era imprescindível que os agentes tivessem ultrapassado a fronteira. No entanto, o relator do habeas corpus, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, levou em conta a nova orientação adotada pela Sexta Turma e pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo o relator, para configurar tráfico interestadual, não é indispensável que tenha havido transposição da fronteira entre os estados, bastando ser comprovado que a droga se destinava a outra unidade da federação, o que ficou amplamente evidenciado no processo, inclusive pelo depoimento da própria ré. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 02.09.2011
Ver processo relacionado: HC 185740

PRESO. POSSE DE CHIP DE CELULAR. INTERRUPÇÃO DA PROGRESSÃO DA PENA.

DECISÃO

Posse de chip de celular em presídio interrompe prazo para progressão de regime

A posse de chip de celular por preso constitui falta grave, que gera a interrupção do prazo para a obtenção da progressão de regime. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus de um preso de São Paulo e conceder parcialmente o pedido, para restringir a interrupção do prazo apenas para o benefício da progressão.

O presidiário recebeu correspondência da companheira contendo um chip de celular. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, com a consequente interrupção do prazo para a obtenção de benefícios.

A defesa impetrou, então, habeas corpus no STJ. Segundo alegou, a falta grave não ficou caracterizada, pois não foi comprovada a aptidão do aparelho para fazer ligações, sendo imprescindível a prova pericial. Afirmou que o paciente não solicitou o chip e sustentou que ele não poderia responder por um ato se não contribuiu para sua ocorrência.

Para o advogado, a posse de chip de celular não poderia caracterizar falta grave, já que a Lei de Execução Penal se refere apenas a aparelho telefônico, e não a seus acessórios. Afirmou, por fim, que a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe a contagem do prazo para a obtenção de benefícios, por ausência de previsão legal.

A Quinta Turma, por unanimidade, atendeu parcialmente o pedido, para restringir a interrupção do prazo apenas para efeito de progressão de regime. Ao votar, a relatora, ministra Laurita Vaz, lembrou que, com a edição da Lei 11.466/07, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a razão de ser da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.

“Entendimento contrário permitiria a entrada gradual de todos os componentes necessários à utilização de um celular, pois os apenados poderiam receber separadamente os itens integrantes do aparelho telefônico”, afirmou.

Segundo lembrou a relatora, não é possível examinar, em habeas corpus, prova da materialidade. Mas, comprovada a prática, há de ser imposta a interrupção do prazo. Ao conceder parcialmente o pedido, ressalvou, no entanto, que o cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não previsto no artigo 83 do Código Penal, segundo a Súmula 441/STJ.

Da mesma forma, disse a ministra, “só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse”. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 02.09.2011
Ver processo relacionado: HC 170305

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

GUARDA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS PAIS.


DECISÃO
Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais
Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 01.09.2011

VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.


DECISÃO
Violação à propriedade industrial pode ser reconhecida sem quantificar danos
Em casos de violação de direito de propriedade industrial, ainda que não haja a mensuração exata dos danos, a ação de indenização pode ser acolhida se a prática ilícita tiver sido reconhecida – hipótese em que a apuração dos danos fica para a fase de liquidação da sentença. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz respeito a ação indenizatória contra empresa que importava e vendia, sem anuência, produtos usados de outra marca.

A mundialmente conhecida Konica-Minolta, fabricante de copiadoras, ajuizou ação de indenização contra a Ativa, empresa que importava máquinas Minolta usadas, adquiridas de terceiros, e as recondicionava, trocando peças defeituosas, para venda no mercado brasileiro. A recuperação dos equipamentos, porém, seria ilícita, pois não era autorizada pela empresa original. A Minolta acusou a Ativa de contrafação (falsificação de produtos) e de concorrência desleal. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

Entretanto, interposta apelação pela Ativa no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes foi negado, pois a extensão dos danos – mesmo que existentes – não havia sido demonstrada.

Tanto a Ativa quanto a Minolta recorreram ao STJ. A primeira argumentou que não há contrafação, pois os produtos seriam comprados de uma revendedora autorizada, e que a empresa original não pode impedir a livre circulação dos produtos no mercado (com base no artigo 132, inciso III, da lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial). A segunda sustentou que o prejuízo sofrido por ela foi reconhecido pelo tribunal estadual e que a mensuração dos danos é matéria para liquidação de sentença.



A proteção à propriedade industrial é um direito fundamental garantido na Constituição Federal, conforme expôs o relator dos recursos, ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com ele, esse direito da Minolta foi comprovadamente violado pela Ativa, que importava e recondicionava máquinas fotocopiadoras usadas e as vendia usando o nome Minolta, mesmo sem controle da marca original ou garantia de usar peças originais.


A doutrina chama isso de diluição da marca por ofuscação. A diluição é uma ofensa à integridade de um “signo distintivo” (no caso, a marca Minolta), que causa diminuição do poder de venda desse sinal distintivo. Um dos tipos de diluição – cometido no caso em questão – é a ofuscação: perda do brilho (ou força distintiva) de uma marca, “uma violação à unicidade do sinal, a partir do momento em que uma mesma expressão passa a identificar produtos de fontes diversas”.


“Admitir que se possa recondicionar produtos sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca significaria admitir a confusão ocasionada ao consumidor, que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo”, considerou o relator.


Ainda assim, a demonstração do dano não é tarefa fácil, pois os danos nem sempre se revelam na diminuição dos lucros: “O que o bom senso indica é que o dono da marca realizaria lucros ainda maiores se não sofresse a concorrência criminosa.” É esse, basicamente, o texto do artigo 208 da Lei da Propriedade Industrial.


Com isso, o ministro Salomão asseverou que, tendo o tribunal estadual reconhecido os danos materiais, “indicando algumas condutas ilícitas praticadas pela ré, é patente a obrigação de indenizar”. A Quarta Turma restabeleceu a sentença que condenou a Ativa, determinando a apuração dos danos em liquidação.


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 01.09.2011
Ver processo relacionado: REsp 1207952


INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO ÂMBITO CIVIL POSSIBILIDADE.


DECISÃO

Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil
É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.

“Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.




FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 01.09.2011

AUTODEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPROPRIEDADE.

DECISÃO

Uso de documento falso não está abrangido pelo direito à autodefesa de foragidos

A tese de autodefesa não deve ser aplicada quando o foragido usa documento falso para tentar ocultar sua condição da polícia. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de habeas corpus em favor de dois procurados pela Justiça que apresentaram identidades falsas a policiais federais.

“O uso de documento falso para se evadir de ação policial não caracteriza exercício de ampla defesa”, argumentou o desembargador convocado Vasco Della Giustina. De outra forma, segundo ele, “aquele que tem ciência de que está sendo procurado pela Justiça raciocinará que, se portar um documento falso e o utilizar quando abordado por agentes do Estado, poderá se livrar da prisão, uma vez que é possível que obtenha êxito em enganar os policiais e, caso não alcance o desiderato ludibrioso, a sua conduta não será punida, visto que será tida como autodefesa”, concluiu.

“Cumpre destacar que não se está aqui a negar a existência da autodefesa, como desdobramento do direito à ampla defesa, pois é comum ou humano, portanto compreensível, o falseamento de identidade em situação de iminente perigo à liberdade ou à vida”, completou.

Ficha extensa

A defesa alegou que os foragidos não teriam “apresentado” os documentos falsos aos policiais federais. Assim, eles teriam apenas adquirido as identidades falsas, mas não as utilizaram. Elas teriam sido apenas “encontradas” pelos agentes durante a diligência na casa onde estavam.

Nas palavras da defesa, “a finalidade dos pacientes era impedir que as autoridades policiais descobrissem algo sobre suas extensas fichas criminais e os respectivos mandados de prisão expedidos em seu desfavor”.

Porém, os policiais afirmaram que os réus efetivamente apresentaram as identidades em nome de terceiros como se fossem suas. As companheiras dos acusados confirmaram a versão dos agentes.

A decisão mantém a condenação pelo crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), determinada pela Justiça Federal em São Paulo. 



FONTE: www.atj.jus.br, acesso em 01.09.2011
Ver processo relacionado: HC 205666



MARCA REGISTRADA. EFEITOS DA CADUCIDADE.


DECISÃO
Caducidade de marca registrada só tem efeitos para o futuro
A caducidade de marca registrada, por falta de uso pelo titular, deve ter efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), em vez de efeitos retroativos (ex tunc). A decisão, por maioria, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a embargos de divergência da empresa Lautrec Publicidade S/A e outros, de São Paulo. Ao definir a questão, a Seção entendeu que a fixação dos efeitos da caducidade para o futuro é a mais adequada à finalidade do registro de marcas, pois confere maior segurança jurídica aos agentes econômicos e desestimula a contrafação.

A questão teve início com a ação de abstenção de uso da marca “O Jogo do Milhão”, proposta por Lautrec Publicidade S/A, Tomasella Administração e Participações Ltda. e Entertainment Produtction Group Brasil contra BF Utilidades Domésticas Ltda. e TV SBT Canal 4 de São Paulo. O pedido incluía também indenização no valor que as autoras teriam recebido com a concessão do uso da marca.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar as rés à abstenção do uso da denominação “O Jogo do Milhão” e imitação da marca “El Juego del Million”, permitido o uso da denominação “O Show do Milhão”. A sentença previa multa diária de R$ 200 mil e o pagamento de indenização em valor equivalente à remuneração que seria obtida pelas autoras com a concessão do uso. Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento.

O recurso especial dirigido ao STJ pela BF Utilidades Domésticas e pelo SBT (REsp 964.780) foi provido pela Quarta Turma, para a qual o Brasil adota o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, “que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso”. A respeito da caducidade, a Quarta Turma consignou que o detentor perderá o registro se, passados cinco anos de sua concessão, o uso da marca não tiver sido iniciado no país ou se o uso tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, ou ainda se a marca tiver sido usada com modificação que a descaracterize.

A Lautrec e as outras empresas autoras da ação original interpuseram, então, embargos de divergência, afirmando que a decisão da Quarta Turma diverge de entendimento adotado pela Terceira Turma no REsp 330.175. Nesse julgamento, sobre um caso do Paraná, a Terceira Turma afirmou que, “tendo havido a contrafação durante o período em que vigia o registro, a ulterior declaração de caducidade não invalida o pedido de indenização”. Por maioria, a Segunda Seção deu provimento aos embargos de divergência.

Institutos distintos

A ministra Nancy Andrighi, relatora dos embargos, observou, inicialmente, que há uma distinção entre os institutos da nulidade e da caducidade. No primeiro, há vício a macular a concessão do registro desde seu início, tendo portanto efeitos retroativos, pois seria inviável manter válido algo que é nulo desde sempre. Na caducidade, a condição para manutenção do registro deixa de existir, devendo ter efeitos jurídicos somente a partir daí.

Segundo lembrou a relatora, a finalidade de um ato de registro é a produção de conhecimento para terceiros, razão por que o seu cancelamento só produz efeitos a partir de sua efetivação. Observou, ainda, que a caducidade não é automática, podendo ser afastada quando o titular volta a usar a marca mesmo após ter ocorrido a consumação do prazo de sua vigência. “A ausência de utilização da marca registrada não pode legitimar a contrafação, praticada no período de vigência do privilégio”, explicou a ministra.

Para ela, os efeitos ex nunc da caducidade garantem a segurança dos agentes do comércio, responsáveis pelo desenvolvimento do país, pois, na hipótese contrária, no caso de um terceiro interessado se apropriar da marca, esse estará legitimado a pedir lucros cessantes em face de todos os antigos proprietários. Afirmou, ainda, que os efeitos ex tunc seriam como uma “espada de Dâmocles” sobre a cabeça dos agentes econômicos, esvaziando o propósito da lei, pois inspiraria a desconfiança generalizada no sistema de registro de marcas, inviabilizando-o.

O voto da relatora só não foi acompanhado pelo ministro Luis Felipe Salomão, que não conheceu dos embargos de divergência, por não ter visto similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. “Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica e a solução normativa diferente, sendo certo que, consoante relatado, tal identidade não ocorreu”, asseverou. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 01/09/2011 
Ver processo relacionado: EResp 964780

TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE APREENDIDA.


Dosimetria e quantidade de droga apreendida

A 2ª Turma, em julgamento conjunto de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, reafirmou orientação no sentido de que a quantidade de substância ilegal entorpecente apreendida deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião da escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33 da mesma lei, sob pena de bis in idem. Com base nesse entendimento, determinou-se a devolução dos autos para que as instâncias de origem procedam a nova individualização da pena, atentando-se para a adequada motivação do fator reducional oriundo da causa especial de diminuição.
HC 108513/RS , rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011. (HC-108513)
RHC 107857/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011. (RHC-107857)

fonte: informativo de jurisprudência stf nº 637

TRIBUTAÇÃO SOBRE RENDA OBTIDA DE ATIVIDADE ILÍCITA. POSICIONAMENTO DO STF.


“Non olet” e atividade ilícita

É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN (“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o paciente fora condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”) e sustentava a atipicidade de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributária derivada da contravenção penal do jogo do bicho (Decreto-Lei 6.259/44, art. 58). O Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet. Assim, concluiu que o réu praticara sonegação fiscal, porquanto não declarara suas receitas, mesmo que resultantes de ato contravencional. O Min. Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria geral do direito tributário. Acrescentou que seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que recolhimento de tributo pressuporia atividade legítima. Precedente citado: HC 77530/RS (DJU de 18.9.98).
HC 94240/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.2011. (HC-94240)

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STF Nº 637

STF. DEPUTADOS. PARCELA INDENIZATÓRIA POR CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.


Parcela indenizatória por convocação extraordinária

Por vislumbrar aparente ofensa ao art. 57, § 7º, da CF — que veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em virtude de convocação extraordinária —, norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 2º), o Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para suspender a eficácia do § 5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução 1.218/2007. O dispositivo impugnado prevê o pagamento de valores a deputados estaduais pela presença em sessões extraordinárias. De início, assentou-se o cabimento da ação direta, porquanto o ato contestado possuiria caráter normativo e autônomo. Registrou-se, também, a ocorrência do perigo da demora, haja vista que, não suspenso o preceito, a Casa Legislativa continuaria a pagar a verba aos parlamentares, em prejuízo ao erário. Precedentes citados: ADI 4108 Referendo-MC/MG (DJe de 26.11.2009) e ADI 4509 MC/PA (DJe de 25.5.2011).
ADI 4587 MC/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.8.2011. (ADI-4587)


FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STF Nº 637

EMPREGADO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO.


Operadora de telemarketing será indenizada em razão de restrição do uso de sanitário



No julgamento realizado na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Ana Maria Amorim Rebouças decidiu condenar as empresas A & C Centro de Contatos S.A. e Claro S.A., esta última de forma subsidiária, a indenizarem uma operadora de telemarketing pelos danos morais sofridos em virtude da limitação para o uso do banheiro.
A trabalhadora alegou que sofria constrangimento por parte da empregadora em face da restrição do uso de sanitários. Afirmou que, além de ter que pedir autorização para ir ao banheiro, o tempo de permanência permitido pela empresa era de apenas cinco minutos, o que, via de regra, não era suficiente, em razão da localização dos sanitários. Assim, caso ultrapassado o tempo permitido, tinha que se justificar perante o encarregado, quando este a advertia verbalmente, ficando exposta a ironias, brincadeiras e piadas dos colegas. De acordo com o depoimento da testemunha, eram duas pausas de cinco minutos para banheiro e 20 minutos para almoço. Ela acrescentou que, em um dos prédios onde a reclamante trabalhava, os banheiros ficavam dois andares acima do local de trabalho. No outro prédio, o banheiro era no mesmo andar, mas sempre havia fila. No primeiro prédio havia quatro sanitários, enquanto no segundo eram seis sanitários para 200 empregados.
A testemunha contou que, certa vez, a reclamante estava passando mal, com diarreia, tomando antibiótico. Então, nesse dia, ela ouviu insinuações da supervisora sobre a diarreia, em tom irônico e ofensivo. Inclusive, a supervisora zombou da situação e fez comentários em voz alta sobre o problema de saúde da reclamante. Segundo a testemunha, vários colegas foram solidários à trabalhadora, mas alguns faziam brincadeiras, como sinal de mau cheiro. Para a magistrada, os depoimentos das testemunhas foram firmes e consistentes, demonstrando, de forma satisfatória, que a operadora de telemarketing realmente foi submetida a humilhações e constrangimentos, sendo motivo de chacota para sua supervisora e seus colegas de trabalho, o que gera o dever de indenizar.
A julgadora pontuou que: "O objetivo da indenização por dano moral não é o de estabelecer um preço para a dor sofrida pela vítima, mas o de criar possibilidades para que esta desenvolva novas atividades ou entretenimentos e, assim, proporcionar-lhe qualquer satisfação, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material, que possa contribuir para a mitigação da dor e do sofrimento". Com essas considerações, a juíza sentenciante decidiu fixar em R$2000,00 o valor da indenização devida à reclamante. O TRT de Minas manteve a condenação, apenas aumentando o valor da indenização para R$4000,00.
(0112400-88.2009.5.03.0015 RO)
FONTE: http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/2822020/operadora-de-telemarketing-sera-indenizada-em-razao-de-restricao-do-uso-de-sanitario, acesso em 01/09/2011 

PROCESSO PENAL. NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. DISCUSSÃO EM EVENTO PELO STJ.


EVENTOS
Em debate, os desafios da aplicação das novas medidas cautelares
A segunda manhã do seminário “A Reforma do Código de Processo Penal”, em andamento na Sala de Conferências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi dedicada a debater o tema “Medidas Cautelares e Fiança”. A responsabilidade da apresentação coube ao advogado criminalista e professor Gustavo Henrique Righi Badaró, da Universidade de São Paulo (USP).

Ao abrir as atividades desta quarta-feira (31), o ministro Og Fernandes ressaltou as qualidades do palestrante: “Além de ter esse currículo invejável, Badaró é o doutrinador que eu mais cito em meus votos.” O advogado agradeceu e saudou a plateia composta pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Adilson Vieira Macabu (desembargador convocado), além de magistrados, servidores e outros operadores do Direito.

O professor ressaltou, logo no início, que a principal novidade da reforma do CPP é o rol de medidas cautelares. “É o que pode mudar a feição do sistema como um todo, pois antes trabalhávamos nos extremos: ou ficava preso ou ficava solto. Hoje criamos medidas intermediárias, com uma escalada de restrições até chegar à prisão, último recurso disponível. Com as novas medidas, o conceito do periculum libertatis precisa também ser ampliado. Afinal, a prisão deixou de ser a única possibilidade”, ponderou.

Badaró salientou que a flexibilidade, a variabilidade e a possibilidade de escolha do juiz são características inerentes às medidas cautelares, uma nova tendência do Direito mundial: “A lógica das medidas alternativas é serem aplicadas, justamente, em casos de menor gravidade. Elas não são medidas substitutivas, mas alternativas à prisão. Além disso, as medidas são cumulativas, podendo ser aplicadas em conjunto, tomando o cuidado, é claro, de não determinar medidas que sejam incompatíveis entre si. Sem falar que as medidas podem ser alteradas ao longo do curso do processo. É possível aplicar uma, duas, retirar outra, substituir aquela, agravando ou diminuindo a intensidade de restrição à liberdade ou a algum direito, de acordo com a evolução processual.”

Fiscalização precária

Quanto à possibilidade de a defesa impugnar qualquer medida cautelar aplicada pelo juiz, Badaró foi taxativo ao afirmar que o texto sobre recursos apresentado pelo projeto da reforma do CPP ainda não foi votado no Congresso, mas isso não significa que uma medida não possa ser cassada. “Não vejo problema em a defesa usar qualquer recurso estrito disponível e até mesmo o habeas corpus, para tentar defender o envolvido de uma restrição/perigo/ameaça/constrangimento à liberdade de locomoção. O próprio STJ já se deparou com a análise de habeas corpus sobre retenção de passaporte, suspensão da função pública, lei Maria da Penha...”

O advogado defende a adoção das medidas cautelares, mas alerta que sua aplicação precisa superar o grave problema da falta de fiscalização: “Como vamos monitorar todos os envolvidos? O importante é ter em mente que a finalidade da medida cautelar é manter o vínculo do acusado, investigado, com o processo judicial. Saber onde ele está, onde mora, o que faz...”, apontou.

Finalizando a palestra, Badaró comentou, uma a uma, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, alterado pela Lei 12.403/11:

Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades. "O texto deveria ter ampliado a possibilidade de o envolvido comparecer à delegacia de polícia do seu bairro ou cidade, a exemplo dos códigos português e alemão."

Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. “Aqui, deve haver claro nexo entre o local que se proíbe e o crime cometido. A delimitação das proibições deve ser precisa, para não haver infrações induzidas pela dúvida. Definir claramente o lugar (boate, estádio de futebol, clube, bares) que está vetado.”

Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. “Esse contato deve ser entendido em um sentido mais amplo, abarcando o contato voluntário por telefone, e-mail, redes sociais. Estabelecer uma zona de exclusão muito clara, delimitando a área (100m, 200m, a rua, o bairro etc.)."

Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. “Aqui não houve a preocupação, por parte do legislador, de limitar o prazo dessa proibição. Por quanto tempo? Ressalvas precisam ser admitidas. E se o cidadão mora numa cidade, mas trabalha na outra? E se tem uma casa de praia, de campo?”

Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. “Essa gera muitas discussões. Acho que é uma medida ingênua e não consigo enxergar sua funcionalidade. E durante o dia? O cidadão poderá fazer o que quiser?”

Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. “Aqui temos um caso de medida interditiva, pois não restringe a liberdade, mas suspende outro direito. Falta também a delimitação do prazo. O código italiano e o português estabelecem a temporalidade, pois é da natureza da medida. Isso não impede que o prazo seja prorrogado, se houver necessidade. Mas restam outras dúvidas: posso suspender quem está em cargo eletivo? O código italiano proíbe. Com ou sem a suspensão dos vencimentos? A discussão está acesa no meio jurídico. Uma suspensão parcial? O código italiano prevê.”

Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração. “É bom esclarecer que essa medida não tem finalidade terapêutica, mas de manutenção da ordem, da segurança. Mas também levanta dúvidas: a imputabilidade deve ser considerada desde sempre ou a partir de determinado acontecimento? Quantos laudos são necessários? Acredito que apenas um único laudo atualizado seria suficiente.”

Monitoração eletrônica. “Há muita discussão constitucional sobre a questão: fere ou não fere a dignidade humana? Eu, particularmente, não vejo problema no uso, mas como ele será feito? Passivo ou ativo? A maior parte dos países que adota o monitoramento trabalha com o consentimento do cidadão acusado. Se houver a recusa, outra medida deve ser aplicada. O código português prevê, inclusive, o consentimento por parte dos parentes que vivem na mesma casa que o envolvido. O fundamental é fazer uma lei que regule o monitoramento eletrônico. Pode ser aplicado sem lei, decreto ou resolução? Acredito que há um déficit regulatório que precisa ser sanado. Pode ser medida muito útil, como reforço de outras, mas precisa de regulamentação.” 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 01.09.2011

terça-feira, 30 de agosto de 2011

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO PELO STJ.

STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença

“São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. ‘Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão’, assinalou o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A. [...] Em seu voto, o Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. ‘Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos’, afirmou. Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o Ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o  procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.” A decisão da Corte Especial foi unânime. A notícia refere-se ao REsp 1134186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

FONTE: Notícias do STJ – 03/08/2011.

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE ÀS PARAESTATAIS DE DIREITO PRIVADO.

Prerrogativas processuais da Fazenda não se aplicam a paraestatais de direito privado

“O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. A decisão dos Ministros ocorreu por meio de votação no Plenário Virtual do STF na análise do Agravo de Instrumento (AI) 841548, que teve repercussão geral reconhecida. O agravo foi interposto pela Paranaprevidência contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). A questão suscitada neste recurso versa sobre a forma da execução das decisões que condenam a Paranaprevidência, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço social autônomo em cooperação governamental, a pagar quantia em dinheiro. No AI, discute-se qual rito deve ser observado, se o disposto no artigo 475-J ou o estabelecido pelo artigo 730, ambos do Código de Processo Civil (CPC), à luz do artigo 100 da Constituição Federal.[...] Peluso lembrou que o Supremo já tem jurisprudência firmada no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não têm direito às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Como precedentes da matéria, o Ministro citou os AIs 783136, 349477, 838206 e 818737. Assim, no mérito, o Plenário Virtual do STF reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.” A notícia refere-se ao AI 841548, Rel. Min. Cezar Peluso. 

FONTE: Notícias do STF – 28/07/2011.

CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PESSOAL PARA NOVA FASE. DESNECESSIDADE.


 
“À unanimidade de votos, a Corte Superior denegou a segurança em writ impetrado por candidato ao concurso público de ingresso para a delegação de serviços de tabelionato e de registro do Estado de Minas Gerais. O impetrante alegava que não foi convocado pessoalmente para proceder à entrega dos documentos necessários à fase de inscrição definitiva do certame. Sustentava que a longa duração do concurso e suas constantes suspensões o desobrigariam de acompanhar as publicações na imprensa oficial. O Desembargador Dídimo Inocêncio de Paula,
Relator do acórdão, pautado na máxima de que o edital é a lei do concurso, decidiu em sentido diverso dos argumentos da parte. Ressaltou a existência de previsão específica no edital tanto em relação ao prazo para a apresentação dos documentos, quanto ao fato de todas as publicações oficiais serem feitas no ‘Minas Gerais’ – Diário do Judiciário. Concluiu que a desnecessidade de convocação pessoal do candidato não viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, uma vez que todos os atos do concurso foram publicados e a todos os participantes foram aplicadas as mesmas regras editalícias. Aduziu que a isonomia entre os concorrentes foi garantida e que inexiste direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança. (MS nº 1.0000.11.013344-4/000, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, DJe de 11/8/2011.)” 

FONTE: Boletim de Jurisprudência do TJMG nº 22, de 24.08.11.


LICITAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ADMINISTRAÇÃO. PRERROGATIVA. INTERESSE PÚBLICO.

Cláusula penal em favor da Administração Pública

Tratam os autos de consulta formulada por prefeito indagando se o contrato administrativo que estabelece cláusula penal (multa) somente em favor da Administração Pública está contaminado por vício e/ou nulidade. O relator, Cons. Elmo Braz, na sessão de 27.04.11, adotou o parecer da auditoria, no sentido de que a interpretação literal do art. 55, VII, da Lei 8666/93 poderia induzir ao entendimento segundo o qual, nos contratos administrativos, deve ser estabelecida multa para ambos os contratantes – Administração Pública e particular –nas hipóteses de inexecução ou rescisão contratuais. Esclareceu, todavia, que a incidência de normas de direito público aos contratos administrativos implica, inevitavelmente, no reconhecimento de prerrogativas à Administração Pública, entre elas a possibilidade de aplicação de sanções em razão da inexecução total ou parcial da avença. Esclareceu que se exige a previsão tanto no edital do certame, como no contrato firmado com o licitante vencedor, das sanções para o caso de inadimplemento, com a fixação dos valores das multas aplicáveis. Observou que, nas hipóteses de inexecução ou rescisão contratuais por parte da Administração Pública, o particular não fica descoberto, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 78, XIV e XV, da Lei 8.666/93, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações por ele assumidas até que seja normalizada a situação, caso haja a suspensão da execução do contrato por prazo superior a 120 dias ou o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados. Lembrou ainda que, em contraposição às prerrogativas atribuídas à Administração, é assegurado ao particular o equilíbrio econômico financeiro entre as obrigações por ele assumidas e a contraprestação a cargo do ente público. No tocante à rescisão do contrato, aduziu que, tendo em vista o interesse público, alicerce dos contratos administrativos, bem como em respeito ao princípio da legalidade, mostra-se descabido, ao menos em princípio, a previsão de multa em favor do particular. Salientou que é exatamente a presença do interesse público que justifica a sujeição dos contratos administrativos a um regime especial, conforme o qual, entre outras especificidades, não se admite a aplicação de multa em razão do inadimplemento da Administração. Corroborando tal entendimento, ressaltou o teor da Súmula 205 do TCU, segundo a qual “é inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula que preveja, para o Poder Público, multa ou indenização, em caso de rescisão”. Diante do exposto, o relator concluiu ser descabida a inclusão de cláusula que preveja a aplicação de multa à Administração Pública em virtude de inexecução ou rescisão contratuais e não haver vício e/ou nulidade no contrato que estabeleça cláusula penal somente em favor da Administração Pública. Em sede de retorno de vista, o Cons. Antônio Carlos Andrada apresentou conclusões no mesmo sentido do relator. Em seu parecer, esclareceu que a cláusula penal caracteriza-se pelo caráter preestimativo dos prejuízos que podem advir de eventual inexecução ou mora no cumprimento da obrigação pactuada. Após realizar distinção entre as modalidades de cláusulas penais, sustentou ser descabido seu estabelecimento em favor do particular contratado, em virtude da incompatibilidade com o regime jurídico administrativo, que sobreleva a supremacia do interesse público e a indisponibilidade da coisa pública. Partindo, então do pressuposto de que é inadmissível a fixação de cláusula penal moratória em desfavor da Administração no caso de rescisão contratual, concluiu ser também inadmissível todos os outros casos de fixação de multa apriorística, por resultar na criação de obrigação de indenizar sem a demonstração da existência de prejuízo. O parecer do relator foi aprovado(Consulta n. 837.374, Rel. Cons. Elmo Braz, 24.08.11).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 51

VICE-PREFEITO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO. VEDAÇÃO.


Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal acerca da: (a) possibilidade de vice-prefeito acumular mandato eletivo com cargo efetivo de servidor público ou de ser nomeado para outro cargo em comissão; (b) legalidade de acumulação do subsídio de vice-prefeito com a remuneração de cargo efetivo ou de cargo em comissão e (c) ocorrência da interrupção do estágio probatório do servidor público que assume o cargo de vice-prefeito. Em resposta aos questionamentos, o relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, registrou, de início, que o tema foi objeto da Consulta n. 706.675 (Rel. Cons. Moura e Castro, sessão de 26.04.06), na qual se firmou entendimento, mantido na Consulta 770.767, de sua relatoria (sessão de 12.08.09), no sentido de que o vice-prefeito, quando detentor de cargo, emprego ou função pública, deve licenciar-se da função de servidor ou empregado da Administração, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. Informou que esse entendimento coaduna-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Citou excerto da ementa do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 476.390-7 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, pub. em 15.04.05), registrando ter o STF assentado que “as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal, relativas ao prefeito, aplicam-se, por analogia, ao servidor público investido no mandato de vice-prefeito”. Sendo assim, frisou que o servidor deve licenciar-se para, em respeito à Constituição, poder exercer, com independência, o mandato de vice-prefeito. Salientou que, consoante dispõe o art. 38, IV, da CR/88, o período atinente ao exercício de mandato eletivo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Registrou, no entanto, que o aludido período também não poderá ser computado para fins de cumprimento de estágio probatório, ficando este suspenso até o retorno do servidor ao cargo efetivo, quandoele poderá ser avaliado pela Administração Pública. Em retorno de vista, o Cons. Sebastião Helvecio sugeriu fosse acrescida à resposta a possibilidade de o vice-prefeito desempenhar atividades político-administrativas típicas dos agentes políticos, tais como as de secretário municipal, sendo-lhe vedado, entretanto, acumular os subsídios, devendo optar por um deles. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade com o adendo proposto pelo Cons. Sebastião Helvecio (Consulta n. 771.715, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 24.08.11).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 51

ADVOGADOS SÃO DENUNCIADOS POR DESVIAR DINHEIRO EM AÇÕES DE INVENTÁRIO.


Advogados e filhos denunciados por desviar dinheiro de conta bancária de uma morta

Além dos advogados e dos três filhos, foram denunciados um ex-assessor da 2ª Vara de Órfãos e sucessões de Vitória e mais 4 pessoas

30/08/2011 - 18h30 - Atualizado em 30/08/2011 - 18h30
gazeta online


O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) denunciou dez pessoas, entre eles um assessor de juiz de direito e um casal de advogados Wilde Moraes e Marly Déia Bassetti Moraes e os três filhos, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato. Dois dos denunciados vão responder também pelo crime de falsificação de documento público. A família atuou num esquema de falsificação de alvarás judiciais para desviar dinheiro de contas bancárias na Caixa Econômica Federal em nome do espólio de uma pessoa já falecida. Parte da quadrilha atuava dentro da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória.  

A denúncia, de autoria do procurador da República Carlos Bruno Ferreira da Silva, foi ajuizada no dia 12 de agosto e recebida no último dia 18. Segundo a denúncia, dois integrantes da quadrilha combinaram que o assessor jurídico deveria "ficar atento" aos processos de inventário que chegassem à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória para detectar em quais seria possível cometer fraudes sem levantar suspeitas do juiz Carlos Roberto Amorim. Uma outra pessoa ficou responsável por cooptar "laranjas" para o esquema, que atuariam emprestando as contas bancárias para a transferência dos valores a serem desviados. Em troca, os três recebiam pagamentos em dinheiro por terem posto as contas à disposição do bando, conforme aponta o Ministério Público Federal.

A denúncia

Entre junho e julho de 2008, foram  falsificados três alvarás judiciais, sendo que em dois deles houve também a falsificação da assinatura do juiz titular da Vara, que foi arrolado pelo MPF/ES como testemunha de acusação. Com os alvarás em mãos, eles desviaram R$ 400 mil de três contas do espólio da falecida na Caixa Econômica Federal.


Para que a fraude fosse possível, apurou o MPF, dois dos dez criminosos denunciados interceptaram um ofício da Caixa para impedir que o juiz do caso tomasse conhecimento da existência do dinheiro. Em troca, eles falsificaram dois ofícios da empresa pública federal por meio dos quais informaram que o espólio de N.L.V. não possuía contas naquele estabelecimento bancário.

A maior parte do dinheiro em seguida foi para a conta de um dos advogados, que, por sua vez, realizou diversas transferências para as contas dos filhos e da mulher, também advogada. Eles atuavam no esquema também como "laranjas". Os membros da família do casal de advogados, portanto, estavam diretamente envolvidos nas fraudes, já que se beneficiaram diretamente do dinheiro desviado das contas do espólio de N.L.V.

Os dez envolvidos vão responder na Justiça pela prática dos crimes de formação de quadrilha, com pena de até três anos de cadeia, e por peculato, que pode resultar em até doze anos de prisão. Os dois que determinaram ao assessor jurídico que ficasse atento aos processos de inventário vão responder ainda por falsificação de documento público, o que pode resultar em até mais seis anos de cadeia. 
As informações foram repassadas pela assessoria do Ministério Público Federal. A reportagem tentou localizar os advogados denunciados, mas não obteve sucesso na noite desta terça-feira.