quarta-feira, 14 de setembro de 2011

PISO SALARIAL. FORÇA DA NORMA COLETIVA. DECISÃO DO TST.


TST: norma coletiva pode fixar salário inferior a piso estadual

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu, em processo julgado ontem (12), recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve piso salarial fixado em norma coletiva com valor inferior ao estabelecido em lei do Estado do Rio de Janeiro. Para a SDC, a legislação estadual não é eficaz para os empregados abrangidos por norma coletiva ou lei federal que estabeleça patamar salarial mínimo, desde que o piso da categoria respeite o salário mínimo nacional.
O Ministério Público recorreu ao TST depois que Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente ação anulatória ajuizada contra a cláusula da convenção coletiva dos trabalhadores nas indústrias do vestuário de Petrópolis, Teresópolis e Guapimirim. O MP argumentou que a autonomia coletiva não pode reduzir o salário abaixo do salário mínimo, o que é vedado pelo artigo 2º da Lei nº 4.923/65,, e que o direito do trabalho é regido pelo princípio da proteção do trabalhador, do qual se extrai o princípio da norma mais favorável. Defendeu ainda os pisos salariais estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.168/2007, por força dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valoração social do trabalho.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC, destacou em sua decisão que a Lei Complementar nº 103/2000 autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial para as categorias que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Para o ministro, a delegação conferida aos estados busca proteger aqueles empregados que não contam com patamar mínimo de remuneração, especialmente aqueles com menor capacidade de mobilização sindical. “Tanto que a lei estadual instituidora não poderá definir valor genérico para todos os trabalhadores no âmbito do Estado, devendo listar as categorias profissionais abrangidas e respectivos valores salariais”, afirmou, citando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 2.358.
O ministro citou ainda decisões mais recentes do STF sobre os limites da lei estadual dos acordos e convenções coletivas nesse sentido. No caso em questão, à época da publicação da lei estadual instituidora dos pisos salariais regionais estava em vigor convenção coletiva em que se fixavam pisos salariais para a categoria profissional. “Portanto, a ela não se aplicavam os valores fixados na lei local”, concluiu o ministro.
Na votação da Turma, ficaram vencidos os ministros Maurício Godinho Delgado e Márcio Eurico Vitral Amaro, que concordavam com a tese do Ministério Público do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
Processo: ROAA - 6300-14.2009.5.01.0000
Revista Jus Vigilantibus 1408/2011

PRISÃO PREVENTIVA. RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO DO LOCAL DO CRIME E APURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.


Residir fora do distrito da culpa não justifica manutenção de prisão preventiva
O fato de réu condenado em primeiro grau residir fora do distrito da culpa não é motivo, por si só, para justificar a manutenção de sua prisão preventiva.
Com este entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (13), por unanimidade, liminar concedida em julho deste ano pelo ministro Celso de Mello, no  Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 108588, a V.J.M. e V.G.B., condenados pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus a três anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal – CP).
Por ocasião da prolação da sentença condenatória, o juiz de primeiro grau manteve a prisão preventiva de ambos, alegando garantia da ordem pública, porém em caráter genérico sem a devida fundamentação. Alegou, ainda, risco de eles se evadirem da cidade de Manaus, já que nenhum deles lá reside (eles têm residência no Paraná) e que sua folha mostra peregrinação por muitos locais do país.
Decisão
Ao ratificar a decisão contida na liminar concedida em julho, o relator do processo, ministro Celso de Mello, lembrou que a própria Segunda Turma já firmou entendimento no sentido de que não residir no distrito da culpa não é motivo, por si só, para tolher o direito do condenado de apelar em liberdade, sob pena de se praticar discriminação de origem regional.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou, ademais, que os condenados foram presos em flagrante no início de 2010 e, portanto, já cumpriram quase dois anos de prisão, o que já lhes dá o direito ao regime prisional aberto.
Ao também acompanhar o voto do relator, o presidente da Turma, ministro Carlos Ayres Britto, observou que o ministro Celso de Mello aplicou, na perspectiva do direito penal, o disposto no inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal (CF), que relaciona, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O relator confirmou essa interpretação.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 14.09.2011

PRESIDIÁRIO. DIREITO A VISITA DE FILHOS E ENTEADOS. STF.


Condenado a 39 anos de reclusão poderá receber visita de filhos
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 107701) para que M.G.S., que cumpre pena de quase 39 anos de reclusão no Rio Grande do Sul, receba a visita de seus dois filhos, de dez e onze anos, e de seus três enteados, também menores de idade. M.G.S. está preso desde o dia 19 de setembro de 2001.
O relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, havia concedido liminar no dia 11 de abril deste ano para que o condenado recebesse a visita dos filhos mas, nesta tarde, após sugestão do ministro Ricardo Lewandowski, ampliou sua decisão para também permitir que os enteados visitem M.G.S. Os ministros Celso de Mello e Ayres Britto também concordaram.
Na liminar, Gilmar Mendes registrou que não ficou demonstrado o vínculo familiar do condenado com seus enteados, mas hoje ele aderiu à argumentação de Lewandowski no sentido de que dispositivo da Lei de Execução Penal (inciso X do artigo 41 da Lei 7.210/84) assegura ao preso não somente a visita do cônjuge, da companheira e de parentes, mas também de amigos.
“Portanto, a existência do vínculo familiar como fundamento para a denegação da visita dos enteados não me parece muito sólido, até porque, se é possível a visita de amigos, porque não a de enteados”, disse Lewandowski.
Saúde física e psicológica
A primeira tentativa da defesa de obter autorização para que as crianças pudessem visitar M.G.S. foi feita perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais de Porto Alegre (RS). Lá, o pedido foi negado sob o argumento de que as crianças seriam expostas a um ambiente impróprio, que poderia prejudicar a formação psíquica delas.
A defesa recorreu, então, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que também ressaltou a necessidade de se preservar a saúde física e psicológica das crianças ao negar o pedido de autorização das visitas. 
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido foi novamente negado em decisão liminar sob o fundamento de que o habeas corpus permitiria somente analisar o direito de ir vir do cidadão, o que não seria o caso.
Liberdade e ressocialização
Ao votar, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o STF já alargou o campo de abrangência do habeas corpus e analisa, por exemplo, pedidos contra instauração de inquérito criminal para a tomada de depoimento, recebimento de denúncia, sentença de pronúncia no âmbito do processo do júri, entre outros.
“É por isso que reputo que a liberdade de locomoção há de ser entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento para a liberdade de ir e vir ou mesmo agravar as restrições ao direito de liberdade”, disse.
Para o ministro, é equivocada a tese que considera ser incabível habeas corpus que discuta o direito do preso de receber a visita de seus filhos e enteados. “Em linhas gerais, o direito de visita nada mais é do que um desdobramento do chamado direito de liberdade. De fato, só há falar em direito de visita porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida”, observou. Segundo Gilmar Mendes, a decisão do juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre repercutiu diretamente na esfera da liberdade do condenado ao agravar ainda mais o grau de restrição dessa liberdade.
O caráter ressocializador da pena foi outro ponto fundamental do voto do ministro Gilmar Mendes. Nesse sentido, ele citou a existência de normas da Lei de Execução Penal, de regras internacionais, como as regras mínimas para tratamento de prisioneiros da ONU (Organização das Nações Unidas), e o princípio da humanidade como sendo um dos nortes da Constituição Federal.
Para o ministro, se se levar em conta que uma das finalidades da pena é a ressocialização, eventuais erros do Estado ao promover a execução da pena podem e devem ser sanados via habeas corpus, “sob pena de, ao fim do cumprimento da pena, não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do apenado em seu seio familiar e social”.
O ministro também rechaçou as decisões judiciais que impediram as visitas sob o fundamento de manter a integridade física e psíquica das crianças. Ele concordou que é de conhecimento geral as condições desumanas do sistema carcerário brasileiro. “Todavia, levando-se em conta a almejada ressocialização do apenado e partindo-se da premissa de que o convívio familiar é salutar para a perseguição desse fim, cabe ao Poder Público o dever de propiciar meios para que o apenado possa receber visitas de seus filhos em ambiente minimamente aceitável”, concluiu.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 14.09.2011

DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. ACESSO A MEDICAMENTOS. DOENÇA RARA. STF.


Presidente do STF mantém decisão que garante medicamentos para portadores de doença rara
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou seguimento a pedido apresentado pelo Estado do Paraná, que pretendia suspender decisão a qual garantiu o fornecimento de medicamentos para dois irmãos portadores de Epidermólise Bolhosa Distrófica. Com a decisão do STF, fica mantida sentença que obrigou o governo estadual a fornecer os insumos necessários para o tratamento da doença, considerada rara, grave e incurável.
O ministro citou precedentes da Corte (AgRs nas STA 244, 178 e 175) envolvendo questões relativas ao direito à saúde, em que ficou estabelecido que as circunstâncias específicas de cada caso são “preponderantes e decisivas para a solução da controvérsia”.
Nesse sentido, avaliou ser “evidente que os pacientes necessitam do uso diário e contínuo dos insumos e medicamentos pleiteados, de modo a diminuir o sofrimento intenso decorrente das características próprias da patologia, bem como da necessidade de trocas diárias dos curativos”. Segundo Peluso, relatórios técnicos incluídos no processo indicam que a doença provoca outras enfermidades, como fusão e reabsorção dos dedos, estreitamento do trato digestivo e ausência de pele. O tratamento anual, por paciente, tem custo estimado em R$ 1 milhão, conforme informou o Estado do Paraná.
“A suspensão dos efeitos da decisão poderia causar situação extremamente mais grave (sofrimento contínuo e diário, com redução da qualidade e expectativa de vida dos pacientes) do que aquela que se pretende combater”.
O presidente do STF ressaltou ainda que, como os portadores da doença têm 14 e 19 anos, devem ser observados no caso os princípios de proteção à infância e à juventude, previstos no artigo 227 da Constituição Federal.
STA
A Suspensão de Tutela Antecipada (STA), classe processual apresentada pelo Estado do Paraná, é o meio pelo qual a parte busca suspender a execução de decisões proferidas em única ou última instância, por tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O julgamento desses pedidos no STF cabe ao presidente da Corte.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 14.09.2011

LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.


 
Trata-se de recurso por meio do qual se pleiteia seja considerado regular processo de inexigibilidade de licitação referente à contratação de escritório de consultoria e assessoria jurídica. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, afirmou que, sobre o tema, já existe jurisprudência firmada no TCEMG no sentido da necessidade de se comprovar, no caso concreto, a singularidade do objeto contratado, em conformidade com o inciso II do art. 25 da Lei de Licitações. Lembrou que a decisão recorrida não questionou a capacidade profissional do contratado, mas constatou a ausência de um requisito essencial para a regularidade da contratação: a singularidade do objeto. Asseverou que, no caso, trata-se de prestação de serviços técnicos profissionais de consultoria e assessoria jurídica na área de Direito Público, ou seja, trata-se de contratação para serviços regulares, que devem ser prestados por servidor ocupante de cargo público, nos termos do parecer exarado na Consulta n. 735.385 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 17.10.07). O relator fez referência ao Enunciado de Súmula 106 TCEMG, que trata da matéria. Ponderou que, excepcionalmente, à luz do princípio da continuidade, na falta de estrutura própria e adequada, a prestação do serviço pode ser contratada com terceiros, mediante processo de licitação pública, assegurando-se igualdade de condições a todos os concorrentes, excetuados os casos especificados na Lei 8666/93. Entretanto, verificou não ser este o caso e esclareceu que os serviços em análise poderiam ser prestados por qualquer profissional com habilitação específica e competência para tanto. Aduziu que para ser admissível o procedimento de inexigibilidade, previsto no art. 25 da Lei de Licitações, deve haver inviabilidade de competição. Por outro lado, sublinhou que, em tese, se a competição se revelar inviável, será possível lançar mão da pré-qualificação de profissionais aptos a prestarem os serviços, adotando-se sistemática objetiva e imparcial de distribuição de causas entre os pré-qualificados. Ante o exposto, negou provimento ao recurso. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 812.211, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 31.08.11).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 52
 

terça-feira, 13 de setembro de 2011

PAI BIOLÓGICO E PAI AFETIVO. ALTERAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO.


DECISÃO
Pai biológico não consegue alterar certidão de menor registrada pelo pai afetivo

Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor.

A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.

A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.

Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.

Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi.

Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 13.09.2011

TESTAMENTO. PREVALÊNCIA SOBRE AS REGRAS GERAIS DE SUCESSÃO.



Prevalência do testamento sobre as regras gerais de sucessão



Informativo n. 0368

Período: 15 a 19 de setembro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Terceira Turma

TESTAMENTO. EXCLUSAO. CÔNJUGE. USUFRUTO.

A Turma entendeu que, quando a testadora dispõe de seu patrimônio em testamento público com a exclusão do cônjuge sobrevivente da sucessão (art. 1.725 do CC/1916), descabe o direito de usufruto por ele pleiteado com base no art. 1.611, § 1º, do mesmo Código. No caso, sobrepõe-se a vontade explícita da testadora ao excluir da sucessão o cônjuge sobrevivente, afastando-se, inclusive, o usufruto, que seria resguardado se não houvesse a disposição testamentária. REsp 802.372-MG , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008.
NOTAS DA REDAÇAO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo espólio para reverter decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu o direito do viúvo de usufruir da metade dos bens inventariados em preterição às disposições testamentárias de última vontade da falecida.
Como conseqüência normal da morte e por força do princípio da saisine , o patrimônio deixado pelo de cujus seguirá o destino que se estampa nas regras sucessórias do direito civil positivado, que por sua vez fundamentalmente se divide em: regras da sucessão geral, regras da sucessão legítima, regras da sucessão testamentária e regras do inventário e da partilha.
Pela regra geral disposta no artigo 1.784 do novo Código Civil a sucessão considera-se aberta no instante da morte, seja ela presumida ou real. Vejamos a redação legal:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Assim, por determinação legal e como decorrência do princípio da saisine a posse e a propriedade serão transmitidas automaticamente. Contudo, pelas regras testamentárias, há casos em que a transmissão deriva da prevalência da vontade do falecido, ou seja, por meio do testamento, o qual implica na mitigação do princípio da saisine .
A sucessão testamentária é de pouca aplicação prática no Brasil, pois além do brasileiro não ter um vasto patrimônio para dispor, a sucessão legítima comtempla, justamente, as pessoas que, em regra, serão comtempladas pelo autor da herança, o que por fim dispensa e desistimula o testamento.
O testamento pode ser considerado como negócio jurídico causa mortis , pelo qual o titular dispõe de seu patrimômio de acordo com sua vontade para depois de sua morte. Sendo, portanto, uma doação pós morte. Ressalte-se, contudo, que no testamento pode conter outras declarações de vontade, como reconhecimento de filho, nomeação de tutor, deserdação, dentre outras.
São pressupostos da sucessão testamentária o atendimento às formalidades legais, a capacidade testamentária ativa e passiva e o respeito ao limite da legítima. No que tange a esse último pressuposto - límite da legítima - diz respeito aos 50% reservados aos herdeiros necessários, conforme dispõe os artigos do novo Código Civil abaixo:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. (grifos nossos)
Art. 1.857. (...) § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. (grifos nossos)
Ao caso em tela, aplica-se oCódigo Civil de 1.916, pois era a lei que estava em vigor à época do casamento, o qual prevê o direito de usufruto do cônjuge supérsiste sobre 50% dos bens do cônjuge falecido, nos termos do artigo a seguir:
Art. 1.611. Á falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada pela Lei nº 6.515 , de 26.12.1977)
§ 1o O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121 , de 27.8.1962) (grifos nossos)
No testamento em questão a de cujos ao declarar sua última vontade em testamento público, respeitou a legítima e dispôs sobre metade de seu patrimônio de forma a comtemplar outros herdeiros, entre eles sua irmã, sem contudo, mencionar seu cônjuge.
O viúvo insatisfeito por não constar no testamento da de cujos interpôs ação requerendo a sua admissão no inventário, alegando fazer jus ao usufruto de metade de todos os bens deixados pela sua mulher com base no artigo 1.611 do C.C de 1916 retro exposto.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do viúvo, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça. Porém, apesar do dispositivo legal (art. 1.611, CC/16) prever o direito do viúvo, casado sob o regime da separação de bens, de usufruir da metade de todos os bens deixados, a falecida dispôs em testamento particular da outra metade de seu patrimônio sem comtemplar o cônjuge supérsiste, e aí neste caso prevalece a regra disposta no artigo a seguir:
Art. 1.725. Para excluir da sucessão o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio, sem os contemplar. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725 , de 15.1.1919) (grifos nossos)
A Ministra Nancy Andrighi relatora do processo, entendeu que, "há uma certa divergência entre o direito de propriedade da herdeira e o direito de usufruto conferido ao viúvo, uma vez que este impediria a livre utilização dos bens herdados pela mãe e recebidos em testamento pelos demais legatários, entre eles a irmã da falecida. Isso porque o usufruto engloba a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos dos bens, o que interfere no direito de propriedade dos herdeiros e legatários".
Sendo assim, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que, havendo disposição testamentária, resguardado o direito dos herdeiros necessários, no caso a mãe da falecida, predomina a última vontade desta quando manifestada por meio de testamento público.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/114190/prevalencia-do-testamento-sobre-as-regras-gerais-de-sucessao, acesso em 13.09.2011

Em complemento, transcrevo, ainda recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. CONFLITO DE NORMAS. PRIMAZIA DA VONTADE DO TESTADOR.

I - Nos termos do artigo 1.750 do Código Civil de 1916 (a que corresponde o art. 1793 do Cód. Civil de 2002) "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador".

II - No caso concreto, o novo herdeiro, que sobreveio, por adoção post mortem, já era conhecido do testador que expressamente o contemplou no testamento e ali consignou, também, a sua intenção de adotá-lo. A pretendida incidência absoluta do art. 1750 do Cód Civil de 1916 em vez de preservar a vontade esclarecida do testador, implicaria a sua frustração.

III - A aplicação do texto da lei não deve violar a razão de ser da norma jurídica que encerra, mas é de se recusar, no caso concreto, a incidência absoluta do dispositivo legal, a fim de se preservar a mens legis que justamente inspirou a sua criação.

IV - Recurso Especial não conhecido.
(REsp 985093/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 24/09/2010)




CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PRETERIDO. INDENIZAÇÃO.


TRF1 determina indenização a candidato preterido em concurso público


A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região condenou a União a pagar a candidato que foi preterido na ordem de nomeação, a título de indenização, os salários e vantagens da carreira, de agosto de 2004, quando deveria ter sido nomeado, até agosto do ano seguinte, quando efetivamente foi nomeado.
O relator do recurso, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, considerou que, conforme jurisprudência dominante, o candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração Pública determiná-la, segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Contudo, convocados os aprovados, é dever da Administração observar a ordem de classificação que, se ferida, gera direito subjetivo à nomeação.
Segundo o juiz relator, em recente julgamento uniformizador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando preterido, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito e passa a ter concretamente direito à nomeação, fazendo jus, inclusive, a indenização por perda de oportunidade. Aduz que, no caso, o candidato só foi nomeado em 6 de agosto de 2005, por força de decisão liminar em mandado de segurança. Portanto, a indenização deve ser fixada a partir da data em que nomeado o primeiro candidato fora da ordem de classificação – no caso, agosto do ano anterior.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0019699-79.2009.4.01.3400 (2009.34.00.019813-6/DF)
FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1407/2011

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

CONTROLE INTERNO. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. MANUAL. CNJ.


CNJ lança manual de controle interno para tribunais


A Secretaria de Controle Interno (SCI), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai lançar o seu Regimento Interno e um Manual de Procedimentos para auxiliar os tribunais a estruturarem suas unidades de controle interno. As publicações devem contribuir para esclarecer as atribuições do controle interno, diferenciando-as das atividades rotineiras de gestão administrativa.
O lançamento ocorrerá durante o primeiro Encontro das Unidades de Controle Interno do Poder Judiciário Estadual, que começa nesta segunda-feira (12/09), às 14h, com a mesa presidida pelo conselheiro do CNJ, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, na sede da Escola de Magistratura Federal (Esmaf), em Brasília.
O Regimento Interno apresenta as diretrizes e as competências da SCI e o Manual mostra como a unidade de controle interno pode e deve atuar para desempenhar suas funções. Segundo a programação do Encontro, essas publicações serão apresentadas no último dia do evento (13/09), às 16h30.
De acordo com a secretária de Controle Interno do CNJ ,Gláucia Elaine de Paula, como essa atividade é recente ainda existe muita confusão sobre o trabalho das unidades de controle interno dos tribunais. Ela ressalta que o lançamento do Manual e do Regimento Interno faz parte da estratégia do CNJ para investir na capacitação dos servidores nos tribunais.
São fartamente verificadas situações em que o controle interno ainda faz atividades meramente administrativas e de gestão. Essa sobreposição de funções acaba por sobrecarregar as unidades, impedindo que se dediquem a atividades mais típicas, como a realização de auditorias, explica Gláucia.
Encontro - Dias 12 e 13 de setembro, representantes dos 27 tribunais de Justiça e de Justiça Militar estarão reunidos, pela primeira vez, no primeiro Encontro das Unidades de Controle Interno do Poder Judiciário Estadual.
Com esse evento, a Secretaria de Controle Interno (SCI) do CNJ pretende sensibilizar os participantes para a importância desse mecanismo para garantir regularidade e conferir maior transparência na administração pública.
Resolução 86 - As áreas de controle interno dos tribunais foram criadas, em setembro de 2009, com a publicação da Resolução 86, que determinou a todos os tribunais a inserção de unidades de controle interno em suas estruturas. A essas unidades cabe, entre outras atribuições, a comprovação da legalidade dos atos de gestão e a avaliação dos resultados das ações administrativas.
FONTE: http://asmego.jusbrasil.com.br/noticias/2832807/cnj-lanca-manual-de-controle-interno-para-tribunais, acesso em 12.09.2011

TRANSTORNO MENTAL. PRISÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE COMO FUNDAMENTO PRIMITIVO.


DECISÃO
Transtorno mental do acusado, por si só, não autoriza prisão cautelar

O magistrado não pode decretar prisão cautelar com base em considerações abstratas, sem comprovar a existência dos requisitos e motivos que autorizam a segregação. Com base nessa jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade provisória a um homem preso em flagrante e denunciado por estupro tentado.

A relatora, ministra Laurita Vaz, observou que nenhuma das exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal foi demonstrada. Além disso, ela entendeu que a afirmação de que o acusado seria portador de transtornos mentais, sem nenhuma referência a elementos indicativos de sua periculosidade, não justifica, por si só, a prisão cautelar.

Embora tenha sido denunciado por estupro tentado, o juízo de primeiro grau entendeu que o crime cometido seria o de exploração sexual de vulnerável e absolveu o acusado. Contudo, a magistrada determinou o cumprimento de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de um ano e vedou o recurso em liberdade.

A prisão cautelar foi fundamentada no fato de o acusado ser vizinho da vítima, um adolescente de 14 anos, e na gravidade do crime. “A natureza do delito, de acordo com a experiência, revela que o autor de tais crimes está sempre a infringir a lei, o que torna necessária a prisão para garantia da ordem pública”, afirmou a juíza, que disse ainda ser o acusado portador de transtornos mentais, o que ampliaria a necessidade da prisão cautelar.

A sentença foi anulada em segunda instância porque o réu respondeu por um crime que não havia sido descrito na denúncia, “o que é inadmissível sem a específica manifestação da defesa”, conforme consta no acórdão. Contudo, a prisão cautelar foi mantida.

Excesso de prazo

A defesa entrou com habeas corpus para que o réu pudesse aguardar o fim do processo em liberdade ou em tratamento ambulatorial. Negado o benefício pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando excesso de prazo por culpa exclusiva do Estado e que a manutenção da prisão provisória não estaria concretamente fundamentada.

Para a ministra Laurita Vaz, a decisão de primeiro grau não traz elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, fundamentada apenas “na gravidade do delito, na alusão genérica à possibilidade de risco à instrução criminal, bem como em conjecturas acerca da suposta periculosidade do réu”. Segundo ela, a afirmação de que o acusado seria vizinho da vítima, sem qualquer dado concreto que indicasse a possibilidade de reiteração do crime ou de prejuízo para a instrução criminal, não serve para justificar a manutenção do cárcere.

Todos os demais ministros da Quinta Turma seguiram as considerações da relatora e concederam o habeas corpus para cassar a decisão que negou a liberdade provisória, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas pelo juízo condutor do processo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 12.09.2011

domingo, 11 de setembro de 2011

COPA DO MUNDO E REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO. QUESTIONAMENTO PELO MPF.


Ação do MPF questiona no Supremo regime de contratações públicas para obras da Copa
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4655) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 12.462/11, que cria o RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), aplicável a licitações e contratos de obras da Copa de 2014 e das Olimpíadas 2016.
Gurgel apresenta dois argumentos ao pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma até o julgamento definitivo da ação. Segundo ele, se as licitações e contratações das obras forem realizadas na forma regulada pela lei, “haverá comprometimento ao patrimônio público”. O procurador-geral acrescenta que há “necessidade de se garantir aos gestores segurança para que deem início, de fato, às licitações e consequentes obras, serviços e atividades voltadas à Copa do Mundo Fifa 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016”.
A ADI do procurador-geral foi distribuída por prevenção para o ministro Luiz Fux porque ele recebeu a primeira ação ajuizada no Supremo contra o RDC, de autoria do PSDB, DEM e PPS. 
Inconstitucionalidade formal
O procurador-geral informa que a norma questionada resultou da conversão em lei da Medida Provisória 527/11, editada originalmente para modificar a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. No curso da tramitação da MP na Câmara, o deputado José Guimarães (PT-CE) incluiu os dispositivos sobre o regime diferenciado de contratação.
Gurgel afirma que a inclusão de matéria estranha à tratada na medida provisória viola o devido processo legislativo e o princípio da separação dos Poderes, já que as MPs são de iniciativa exclusiva do presidente da República.
“Portanto, como a Lei 12.462/11, quanto aos dispositivos impugnados, é fruto de emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pela presidente da República, sua inconstitucionalidade formal deve ser reconhecida”, afirma Gurgel.
Vícios materiais
Ao longo da ADI, que tem 35 laudas, o procurador-geral afirma que os dispositivos da Lei 12.462/11 que tratam do RDC são inconstitucionais porque ferem os balizamentos que necessariamente devem ser observados pelas normas infraconstitucionais que regulam as licitações e os contratos administrativos no país.
Gurgel lembra que, de acordo com o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
Segundo ele, essa regra não é respeitada na Lei 12.462/11 porque a norma não fixa parâmetros mínimos para identificar as obras, os serviços e as compras que deverão ser realizadas por meio do RDC. “Não há, reitere-se, qualquer parâmetro legal sobre o que seja uma licitação ou contratação necessária aos eventos previstos na lei, outorgando-se desproporcional poder de decisão ao Executivo”, conclui.
Segundo Gurgel, a experiência mostra o risco que essa delegação representa para o patrimônio público. Ele lembra que, “por ocasião dos Jogos Panamericanos de 2007, a União, estado e município do Rio de Janeiro não conseguiram organizar-se e identificar as obras e serviços que deveriam ser realizados”. Ele afirma que “essa foi uma das razões para que o orçamento inicial do evento, de 300 milhões de reais, tenha sido absurdamente ultrapassado, com um gasto final na ordem de 3 bilhões de reais”.
Ele acrescenta que “já se anunciam” deficiências graves no planejamento e na organização do Poder Executivo para a realização da Copa do Mundo de 2014.  “A transferência, ao Executivo, do regime jurídico de licitação pública, sem quaisquer critérios preordenados na lei, além da ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conspira contra os princípios da impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência administrativa".
Projeto básico
O procurador-geral questiona os dispositivos da lei que conferem à Administração o dever de adoção preferencial do regime de “contratação integrada” e “empreitada integral” de obras e serviços de engenharia, o que implica uma única licitação para projeto básico, projeto executivo e execução de obras e serviços. Nessa modalidade de contratação, não é preciso definir previamente o objeto das obras e serviços.
“A definição prévia do objeto (da obra ou serviço) é um imperativo decorrente do princípio da isonomia dos concorrentes, pois é a partir dele que as  diversas propostas podem ser objetivamente comparadas”, explica. Gurgel ressalta que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) define exaustivamente o que vem a ser o objeto da licitação de obras e serviços, que na norma é chamado “projeto básico”.
Por exemplo, a Lei de Licitações determina que o “projeto básico” é o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço objeto da licitação, elaborado de forma a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
No caso do RDC, informa Gurgel, “a definição das características e do valor das obras contratadas somente serão aferíveis após assinado o contrato e realizado o projeto básico pela pessoa contratada”.
O procurador-geral identifica ainda um outro desvirtuamento dos propósitos da licitação no modelo adotado pelo RDC: a possibilidade que se concentrem num mesmo contratante o projeto básico e a execução da obra ou do serviço. Gurgel afirma que isso afronta a finalidade do procedimento licitatório, que é a ampla competitividade.
“O procedimento da pré-qualificação permanente, no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, está na contramão disso tudo, uma vez que busca a habilitação prévia dos licitantes em fase anterior e distinta da licitação. E ainda permite que interessados não pré-qualificados sejam alijados da licitação”, diz Gurgel.
Ele informa que o Tribunal de Contas da União já constatou que o modelo de pré-qualificação implica inúmeras irregularidades, como direcionamento de certames, conluio entre os participantes e sobrepreços.
Danos ambientais
O procurador-geral afirma também que a lei, na parte que prevê a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias para obras ou atividades potencialmente causadoras de danos ambientais ou culturais, não pode ser interpretada no sentido de que sejam dispensadas exigências estabelecidas nas normas que regulam o licenciamento ambiental, especialmente a avaliação sobre a possibilidade de realização da obra ou da atividade.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 11.09.2011

SINDICATO REPRESENTATIVO DE CLASSE DE TRABALHADORES. LEGITIMIDADE.


Legitimidade de sindicato e novo regime jurídico

Sindicato registrado em cartório de pessoas jurídicas possui personalidade jurídica, independentemente de registro no Ministério do Trabalho, motivo por que é parte legítima para atuar na defesa dos integrantes da categoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Na situação dos autos, discutia-se, em preliminar, a legitimidade para propositura de ação coletiva pelo Sindicato dos Servidores Administrativos Fazendários da Secretaria de Estado de Fazenda, sem registro nos órgãos do referido Ministério. No mérito, alegava a inexistência de direito à imutabilidade de situação remuneratória dos servidores em face de regime jurídico superveniente. Além disso, questionava o novo contexto remuneratório dos servidores advogados. Inicialmente, ressaltou-se que o referido registro no cartório encontrar-se-ia em consonância com o disposto no art. 8º, I e II, da CF (“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”). Em seguida, assentou-se que as premissas fáticas do acórdão recorrido seriam inafastáveis, porquanto se teria o reconhecimento de vantagem pessoal, presente o decesso remuneratório com a implantação do novel regime jurídico. Por fim, no que concerne à gratificação pelo exercício de atividade jurídica, salientou-se que o acórdão não ensejaria reforma, pois o próprio tribunal ponderara que a legislação instituidora do regime adversado previra ressalva, de sorte a assegurar aos servidores advogados a continuidade da percepção de sua parcela,
RE 370834/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2011. (RE-370834)

FONTE: INFORMATIVO STF Nº 638

JULGAMENTO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO.


Publicação de pauta e prazo para julgamento

Em virtude de violação ao § 1º do art. 552 do CPC [“Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial. § 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas”], a 1ª Turma deferiu habeas corpus para determinar que o STJ reexamine o recurso especial do ora paciente. Na espécie, a publicação da pauta de julgamento ocorrera na sexta-feira que precedera o feriado de carnaval e o recurso fora apreciado na sessão de quarta-feira de cinzas. Entrementes, tão logo intimado dessa data, o patrono da causa postulara que o julgamento do recurso fosse adiado, haja vista que pretendia realizar sustentação oral e que estaria em viagem ao exterior por um mês. O STJ indeferira esse pleito e, ato contínuo, julgara o recurso. Reputou-se configurada nulidade em face de cerceamento de defesa, porquanto necessária a observância do prazo mínimo de 48 horas entre a intimação para a pauta e a apresentação do feito em mesa, bem assim porque o pedido de postergação não fora apreciado com antecedência, de modo a permitir ao causídico, inclusive, eventual substabelecimento do apelo para realização de sustentação oral. Acrescentou-se, por fim, que referido prazo só poderia ser suprimido ou diminuído se houvesse anuência do advogado.
HC 102883/SP, rel. Min. Luiz Fux, 30.8.2011. (HC-102883)

FONTE: INFORMATIVO STF Nº 638