sexta-feira, 11 de novembro de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA E PRAZO DECADENCIAL.



Mandado de segurança e prazo decadencial 

O termo inicial para impetração de mandado de segurança a fim de impugnar critérios de aprovação e de classificação de concurso público conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, ao superar preliminar de decadência, conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, mas o desproveu no mérito. Na espécie, o ora recorrente, apesar de aprovado na primeira fase de certame, não fora convocado para realizar as etapas conseguintes, porquanto não lograra classificação necessária para tanto. Obtivera, então, provimento judicial cautelar, que lhe permitira participar das provas, de sorte que se classificara dentro do número de vagas deduzidas no edital. Entretanto, posteriormente, a liminar fora cassada, ao fundamento de decadência da impetração, o que o excluíra do certame. O recorrente alegava que o edital teria violado os princípios da legalidade e da igualdade ao dispor que apenas os classificados dentro do dobro do número de vagas previstas persistiriam no concurso. A autoridade coatora, a seu turno, suscitava decadência do direito de impetração, uma vez que o prazo para questionar cláusula editalícia teria se dado com a publicação do edital de abertura do concurso na imprensa oficial, e não da data do ato lesivo ao candidato. 

No mérito, consignou-se que a concessão de liminar mandamental não seria suficiente para garantir, em definitivo, nomeação e posse em cargo público. Asseverou-se que a regra restritiva, conquanto não eliminasse o candidato pelo desempenho inferior ao exigido, coadunar-se-ia perfeitamente com a razão de existir do processo seletivo e com a Constituição. Isso porque determinaria a contratação dos melhores candidatos ao obstaculizar a participação daqueles que não se encontrassem entre os melhores classificados, de acordo com a previsão numérica pré-estabelecida no edital. Igualmente, aduziu-se que este tipo de disposição editalícia não malferiria o princípio da isonomia, visto que estabeleceria padrão distintivo razoável, baseado no desempenho de cada participante nas fases anteriores do exame, de modo que os diferenciaria segundo critérios meritórios. Por fim, sublinhou-se que a “regra de afunilamento” seria comumente adotada pela Administração, tendo em vista a necessidade prática de planejar, organizar e desenvolver os certames públicos com quantidade minimamente razoável de candidatos nas fases mais avançadas, porque geralmente mais dispendiosas. 

RMS 23586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011. (RMS-23586)

FONTE: INFORMATIVO STF Nº 646

MÁ CONSERVAÇÃO DE LOGRADOURO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO.


Município de Londrina é condenado a indenizar uma ciclista que se acidentou por causa de um buraco existente na rua


O Município de Londrina foi condenado a indenizar uma ciclista que caiu ao passar por um buraco que havia na rua. Ela sofreu escoriações e contusões nas pernas, nos braços e no rosto. Sua bicicleta também ficou danificada.

À vítima deverá ser paga a quantia de R$ 1.000,00 por dano moral, mais os seguintes valores: R$ 140,00 como reembolso do tratamento dentário, R$ 87,00 pertinentes aos lucros cessantes e R$ 1.058,62 por danos materiais (avarias na bicicleta).

Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por M.F.S. contra o Município de Londrina.

Ante a alegação do apelante (Município de Londrina) de que não pode ser responsabilizado, uma vez que não existe nexo causal e porque a culpa deve ser atribuída à vítima, asseverou o relator do recurso: “Para o caso concreto a equação deve ser definida da seguinte maneira: não havendo buraco na pista, ainda que a bicicleta estivesse em alta velocidade, haveria evento danoso? A reposta é "não". Isso posto, não se pode falar em culpa concorrente, pois caso a pista estivesse em condições normais de trafegabilidade não haveria o dano".

Assinalou também o relator: "[...] quem mantém uma via de veículos deve fazê-lo de forma adequada a garantir segurança. Havendo falta de manutenção da pista com a existência de buraco, não é necessário indagar se há culpa da administração. A negligência deriva da existência do próprio buraco, pois não deveria existir. O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Se o Estado não tivesse deixado o buraco na rua ou tivesse sinalizado adequadamente, o acidente não teria ocorrido, o autor não teria se machucado e não haveria que se falar em dano moral".

O recurso de apelação

Insatisfeitas com a decisão de 1.º grau, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

A autora (M.F.S.) sustentou que: a) o valor do dano moral deve ser majorado; b) essa quantia deve significar a reparação e repressão pelo sofrimento; c) não deve ela ser insignificante; d) a indenização deve ser arbitrada com base nos parâmetros de jurisprudência que colaciona.

O requerido (Município de Londrina) argumentou que: a) não há prova de que o acidente ocorreu em razão do buraco na pista; b) em razão de alegação de omissão a responsabilidade a ser verificada não é objetiva, e sim subjetiva; c) houve culpa exclusiva da vítima, que não obedeceu à norma de trafegar no acostamento e nos bordos da pista de rolamento; d) a falta de cuidado foi total da autora; e) não há culpa da administração no que se refere ao estado de conservação da via pública porque não pode estar em todo lugar a todo tempo; e) não há comprovação de dano moral; e) a parte autora decaiu substancialmente dos pedidos e a ela deve ser imputado o ônus da sucumbência.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2º grau Fábio André Santos Muniz, consignou inicialmente: “O valor em discussão não autoriza o reexame necessário. A condenação em muito é inferior ao previsto no art. 475 do CPC e foi em valor certo. O pedido de majoração do dano moral não implicará para queda de bicicleta em elevação da condenação em patamar superior a sessenta salários mínimos”.

“Inicialmente cabe anotar que não há recurso das partes contra o valor da condenação em danos materiais. A autora se limita a pedir majoração do dano moral e a parte requerida discute a falta de nexo causal, a ausência de sua culpa, a culpa exclusiva da requerente, a falta de comprovação do dano moral e a distribuição do ônus da sucumbência. Nada refere sobre os valores definidos para indenizar dano material.”

“Assim, observada a regra do art. 512 do CPC, o exame se limitara a aquilo que efetivamente foi devolvido de forma motivada e objetiva em sede de recurso de apelação. Assim, passa-se ao exame do recurso do Município porque mais abrangente.”

“No caso há prova de um acidente envolvendo a autora. Conforme fls. 24 ela foi atendida pelo Corpo de Bombeiros na Rua João XXIII, Jardim Dom Bosco Londrina, vítima de uma queda de bicicleta. No caso, não há dúvidas de que a autora conduzia uma bicicleta e que durante isso dela caiu.”

“O atendimento feito pela autoridade pública em que se atesta a queda e a existência de lesões possui presunção de veracidade, porque esse é o conteúdo da certidão de fls. 24. Cumpre salientar que os documentos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Leciona Maria Sylvia Di Pietro: ‘A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública’. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro - in Direito Administrativo, Atlas, 2004, 18ª ed., pág. 164)”

“No mesmo dia a autora recebeu receita em que consta a medicação analgésica (fls. 25) e recomendação médica de repouso por cinco dias (fls. 28). Sendo que foi atendida em estabelecimento hospitalar (fls. 26/27). Submetida a tratamento odontológico (fls. 29/30) e conforme fotos, sofreu escoriações e contusões (fls.38/41) nas pernas, braços e rosto.”

“O nexo causal entre o resultado danoso e a queda está confirmado pela certidão de fls. 24 em que consta que a autora chegou a ser imobilizada na tábua e encaminhada ao hospital Evangélico de Londrina.”

“O buraco na pista de rolamento não é negado pela Administração, ela se limita a falar na ausência de prova do nexo causal entre as lesões e queda provada pelo buraco.”

“Todavia, os elementos acima não permitem outra conclusão se não a de que a queda derivou da presença dos buracos. Isso porque nos termos do art. 335 do CPC é imposto ao julgador o uso de regras de experiência para solucionar as questões postas.”

“Os elementos de prova acima comprovam um acidente de bicicleta envolvendo a autora em uma rua em que havia alguns buracos. Não se presume que alguém caia de bicicleta sem que uma causa justifique tal queda. Os buracos em pistas de rolamento ou calçadas são causas comuns de queda de passantes, acidentes de veículos motores ou de bicicletas.”

“Isso é o que está no comum do dia a dia. Não se pode pensar, sem que algo em sentido contrário, em outro motivo, pelos elementos de fato que envolvem o caso, de que a queda não tenha derivado dos buracos, mesmo porque a via em que o acidente aconteceu é um plano inclinado – descida para o caminho percorrido pela autora, que, aliás, sublinhe-se, vinha pelo canto da pista, pois no meio não havia buracos.”

“Sendo que a faixa encostada à calçada é própria para estacionamento como e pode ver das fotos antes referidas.”

“Observe-se que há veículo estacionado em tal faixa e que não há placas sinalizando proibição de estacionamento, logo o procedimento da autora não foi descuidado.”

“Outro aspecto a retirar a possibilidade de culpa da parte autora, ainda que concorrente, é que a teoria adotada pelo ordenamento jurídico nacional, para a fixação do nexo de causalidade, e, por conseguinte, estabelecimento da responsabilidade e da causalidade adequada. Tal teoria pode ser resumida: ‘sempre que seja possível estabelecer a inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar em concorrência de culpa’ (Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, 5ª ed., VS. I e II, Forense, Rio de Janeiro, p. 314/316).”

“Para o caso concreto a equação deve ser definida da seguinte maneira: não havendo buraco na pista, ainda que a bicicleta estivesse em alta velocidade, haveria evento danoso? A reposta é "não". Isso posto não se pode falar em culpa concorrente, pois caso a pista estivesse em condições normais de trafegabilidade não haveria o dano.”

“Não há culpa concorrente da autora.”

“A responsabilidade civil do Estado pode ser definida como o dever de reparar os danos causados a terceiros em virtude de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos, imputáveis aos agentes públicos. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal determina que: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’.”

“Como regra a responsabilidade do Estado é objetiva, exigindo apenas uma relação de causalidade entre a ação administrativa e o resultado danoso sofrido pelo administrado. Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello ‘responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano’ (MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.989/990). Ou seja, dispensa-se a prova da culpa da Administração, atribui-se ao Estado o risco criado pela atividade administrativa.”

“No caso da conduta omissiva doutrina e jurisprudência ainda caminham na tentativa de encontrar a natureza da responsabilidade. Em casos análogos ao que será tratado (acidente em virtude de buraco na pista de rolamento), essa Corte já entendeu pela responsabilidade subjetiva, confira-se: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE QUEDA DE BICICLETA EM BURACO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DESTE EM SINALIZAR A OBRA INACABADA NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUÇÃO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE JUROS DE MORA INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO SÚMULA 54 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS COM FULCRO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC ­ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.’ (TJPR - 3ª C.Cível - AC 0754046-1 - Londrina - Rel.: Des. Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 31.05.2011)”

“No mesmo sentido leciona Celso Antonio Bandeira de Mello: ‘O dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado. (...) É de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi ele o autor do dano, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.’ (Celso Antonio 2007, p. 996-997).”

“Para a caracterização da responsabilidade subjetiva é imprescindível a presença dos seguintes elementos: a) dano material ou moral sofrido por alguém b) omissão antijurídica imputável ao Estado; c) nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal; d) culpa da Administração Pública.”

“Assim, quem mantém uma via de veículos deve fazê-lo de forma adequada a garantir segurança. Havendo falta de manutenção da pista com a existência de buraco, não é necessário indagar se há culpa da administração. A negligência deriva da existência do próprio buraco, pois não deveria existir. O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Se o Estado não tivesse deixado o buraco na rua ou tivesse sinalizado adequadamente o acidente não teria ocorrido, o autor não teria se machucado e não haveria que se falar em dano moral. A culpa é a violação jurídica do dever de cuidado que pode ocorrer sob três formas: negligência, imprudência ou imperícia. A primeira consiste na omissão ao cumprimento de um dever, é a ausência de atenção. A segunda é uma espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que podia e devia ser previsto (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 2010, p. 11). A terceira é a falta de aptidão técnica. O Município de Londrina foi imprudente. É previsível que deixar uma cratera no meio de uma rua pode causar acidentes, principalmente se mal sinalizada. Independentemente de a população ter ou não notificado o Município acerca da situação, esse tem o dever de preservar suas avenidas.”

“No caso, os elementos necessários à imputação do dever de indenizar estão presentes. Há culpa na má conservação da via pública. O buraco dela derivado causou o acidente. O dano está devidamente comprovado. Resta somente a aferição do valor arbitrado por dano moral.”

“O dano moral é a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, é o sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. Com propriedade Sérgio Cavalieri Filho afirma que ‘o mero dissabor, aborrecimento, mago, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.’ (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 2001).”

“Houve uma queda com machucados. A dor e sofrimento pelos ferimentos que foram leves, na medida em que implicaram somente no afastamento de cinco dias do trabalho não justificam a majoração do valor arbitrado em sentença de R$ 1.000,00. A autora é pessoa de poucos recursos tanto que beneficiária da assistência judiciária, sendo que sua renda é pequena como definido em sentença. O Município possui recursos e outras responsabilidades, deve buscar conservar as vias públicas e evitar os danos de tal natureza, todavia, não pode ser penalizado de maneira desproporcional a evento cuja repercussão foi pequena.”

“Esclarecedora a lição de Pontes de Miranda, no sentido de que ‘embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível, nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo, não os atenuará mesmo por sua natureza, mas, pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente, embora, o suplício moral que os vitimados experimentam.’ (in Tratado volume 53/228).”

“Também, ensina a doutrina de ORLANDO GOMES quando trata do dano moral: ‘o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência em lesão de direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outros’ (Obrigações, 7ª Ed., Forense, pág. 330)”

“O valor de R$ 1.000,00 não se mostra exagerado ou desproporcional. Assim, nestes pontos não merece provimento o apelo do Município e no aspecto do valor do dano moral também não deve ser dado provimento ao apelo da autora.”

“O último tópico a ser examinado no recurso do réu é o relativo à distribuição do ônus da sucumbência. A sentença o distribuiu em 1/3 para a autora e 2/3 para o réu. Neste caso deve o tema ser enfrentado conforme os termos do art. 21 do CPC.”

“Os pedidos da parte autora foram de: a) condenação em dano moral, b) danos materiais consistentes em R$ 2.745,00 relativos a bicicleta, R$ 5.000,00 ante a impossibilidade de trabalhar, R$ 624,00 que deixou de ganhar; R$ 1.090,00 a roupas e tratamento médico-odontológico.”

“Assim, a autora obteve integral êxito no pedido de danos morais que por serem arbitrados não implicam em sucumbência caso o valor seja menor que o indicado na inicial conforme define o STJ quando diz que ‘na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Incidência da Súmula 326/STJ. Agravo Regimental Improvido’. (AgRg no Ag 1063961/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010). Metade da expressão de sua pretensão foi atendida. Quanto à outra parte, a parte relativa a danos materiais anote-se que foi reconhecida no valor de R$ 140,00 próprio ao tratamento dentário, R$ 87,00 como lucros cessantes e R$ 1.058,62 relativo à bicicleta.”

“Desta forma, do total da inicial, soma de R$ 2.745, R$ 5.000,00, R$ 1.090,00 e R$ 624,00 = R$ 9.459,00, obteve a parte autora êxito em 13,60% do seu interesse patrimonial relativo ao dano material.”

“Destarte, os 50% dos interesses alcançados com o dano moral mais 13,60% dos obtidos com o dano material se chega a 63,60%, o que justifica a distribuição de 1/3 e 2/3 feito a em sentença.”

“No tocante aos juros de mora relativos à condenação por danos morais, estes incidem a partir do arbitramento do valor, não podendo incidir da data do evento danoso uma vez que neste momento não era possível mensurar a extensão do dano e arbitrar um valor justo e adequado a reparação do dano causado por ato ilícito. Enquanto a correção monetária da indenização a título de danos morais deve incidir a partir da fixação do valor também (sentença), conforme Súmula nº 362 do STJ.”

“Neste caso os índices de juros e correção monetária incidem nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, porque arbitrados em sentença proferida em janeiro de 2010, portanto, posterior à vigência da referida lei. Quanto à correção monetária e os juros dos danos materiais incidem a partir do evento danoso nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, sendo que ambos, após o advento da Lei 11960/2009 devem ser computados nos termos do art. 1º-F do referido texto.”

“Voto no sentido de ser negado provimento a ambos os apelos, com os ajustes relativos aos juros por ser tema de ordem pública (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011); (AgRg no REsp 1238741/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 12/05/2011).”

O julgamento foi presidido pelo desembargador Salvatore Antonio Astuti (com voto), e dele participou o juiz substituto em 2.º grau Fernando Cesar Zeni.

(Apelação Cível n.º 810611-2)



FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1466/2011, acesso em 11.11.2011

DESCARGA DE CARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO.




DECISÃO
Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que condenou uma distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por danos morais, além de pensão mensal à esposa e à filha de homem que sofreu eletrocussão. 

Herbert Alexandre veio a falecer em 7 de novembro de 1997 quando buscava objetos que pudessem servir de alicerce para desatolar seu veículo. Ao se aproximar de padrão elétrico energizado, foi atingido por uma descarga elétrica e não resistiu. 

Sua esposa e sua filha ingressaram em juízo para cobrar indenização por danos morais da Espírito Santo Centrais Elétricas. Alegaram que a empresa foi negligente quando deixou de cumprir a obrigação de isolar os cabos que se dirigiam ao padrão de energia. 

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de 30 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, e um salário mínimo mensal, dividido igualmente entre ambas, cessando na data em que a filha completasse 25 anos e, no caso da esposa, na data em que a vítima completaria 65 anos. 

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual acolheu parcialmente a apelação da empresa – substituiu o pagamento de um salário mínimo mensal por dois terços do salário mínimo. Em contrapartida, acolheu parcialmente o pedido da esposa e da filha – majorou o valor da condenação por danos morais para 60 salários mínimos, equivalentes na época a R$ 15,6 mil. 

Abandono

Inconformada com a decisão, a distribuidora recorreu ao STJ. Argumentou que o Tribunal de Justiça ignorou o fato de que, devido ao abandono por parte do dono do padrão, terceiros se utilizaram dele para realizar furtos de energia, tendo o acidente ocorrido para além do ponto de entrega. Por isso, afirmou não ser responsável pelo acidente, pois este não decorreu do serviço de fornecimento de energia, mas do estado de abandono do padrão de energia, que facilitou os furtos. 

Afirmou, ainda, que não pode haver vinculação da pensão ao salário mínimo e que, ao contrário do que determinou a sentença de primeiro grau, o valor deveria ser convertido em moeda nacional em valor correspondente à data da sentença. 

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou a culpa da distribuidora de energia, tendo sido caracterizada por negligência em relação à manutenção e segurança em torno do padrão que ocasionou a morte. Para o ministro, a decisão do tribunal estadual não poderia ser reformada, por não caber, em recurso especial, o reexame das provas, diante do impedimento da Súmula 7. 

Em relação à pensão decorrente de ato ilícito, o relator disse ser possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu caráter sucessivo e alimentar, conforme jurisprudência firmada no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF). 

Seguindo as considerações do relator, a Turma conheceu parcialmente o recurso especial, mas negou-lhe provimento. A decisão foi unânime. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 11.11.2011
Ver processo relacionado: REsp 888699

ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AVANÇO DE SEMÁFORO. JÚRI POPULAR.

DECISÃO
Atropelador que avançou sinal vermelho não escapa do júri popular

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de motorista condenado por homicídio, em São Paulo. Ele pretendia ver anulados os atos processuais posteriores à pronúncia, em razão da suposta incompetência do Tribunal do Júri, que o condenou à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. 

A defesa alegava que não era o caso de ser reconhecido o dolo eventual, “pois os fatos decorreram de acidente de trânsito”, incidindo no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. 

De acordo com a denúncia, o réu estava dirigindo em alta velocidade, aproximadamente a 100 km/h, em via pública com grande movimento, na cidade de São José do Rio Preto (SP), quando ultrapassou o sinal vermelho e atropelou um menino de 15 anos que atravessava a pista na faixa de pedestre. Depois, acabou colidindo com outro carro e esse veículo atingiu outro, em sentido contrário. 

Devido ao forte impacto, o pedestre teve ferimentos graves e morreu no dia seguinte, enquanto os veículos envolvidos na colisão sofreram danos materiais. O fato aconteceu em abril de 1999. Na acusação, o Ministério Público de São Paulo destacou que o então denunciado não quis diretamente o resultado lesivo, mas assumiu esse risco ao dirigir com imprudência. 

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que o revolvimento de provas, necessário para analisar se a conduta atribuída ao réu configura dolo eventual ou não, não é compatível com o habeas corpus. 

Og Fernandes afirmou que a Sexta Turma, ao julgar um caso de embriaguez ao volante, já havia decidido que, em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual: “Sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem tutelado.” 

Contudo, o relator considerou os fatos apontados válidos para autorizar a acusação pelo delito contra a vida com dolo eventual. Para o ministro, as circunstâncias do caso indicam não ter sido reconhecida automaticamente a competência do júri popular. Ao contrário, o ministro entendeu que as instâncias ordinárias agiram atentas aos elementos juntados no decorrer da instrução, “o que afasta o constrangimento ilegal”. 

Segundo o relator, a imputação constante na denúncia foi confirmada quando a justiça paulista rejeitou os recursos da defesa contra a sentença de pronúncia e contra a sentença condenatória, o que enfraquece a tese sustentada no habeas corpus. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 11.11.2011
Ver processo relacionado: HC 160336


Supremo declara constitucional lei sobre forma de composição do STJ


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, manter a regra prevista na Lei 7.746/89 sobre a forma de composição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria foi discutida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4078, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o artigo 1º, inciso I, da norma.

O dispositivo questionado prevê que, dos 33 ministros do STJ, um terço deve ser reservado aos juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço aos desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. O inciso II [que não foi objeto da ADI] estabelece que um terço destina-se, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição Federal.

Alegações

De acordo com a autora da ADI, quatro das 22 vagas reservadas aos juízes são ocupadas, atualmente, por magistrados que ingressaram nos tribunais federais (TRFs) e estaduais (TJs) pelo quinto constitucional. Isto porque, conforme a AMB, magistrados desses tribunais, oriundos do quinto constitucional, e não de carreira – sem um mínimo de 10 anos de atuação nestas instâncias –, estão sendo conduzidos aos cargos de ministro do STJ nas vagas destinadas à magistratura.

Essa passagem pelo TJ ou TRF não “apaga” a origem do ministro como advogado ou membro do MP, afirmava a associação. Para a entidade, a Constituição Federal explicitou, em seu artigo 104, inciso II, o acesso direto de advogados e membros do MP ao STJ. Assim, entendia a AMB, por exclusão, que somente podem chegar ao STJ pela classe da magistratura os “magistrados de carreira”.

Alegava que, ao permitir a advogados e membros do Ministério Público – que tenham ingressado nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais pela regra do quinto constitucional – o direito de ser indicados à composição daquela Corte Superior, a norma violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que seria assegurada a eles dupla possibilidade de acesso ao Superior Tribunal.

Voto do relator

No início de seu voto, o relator, ministro Luiz Fux afirmou que, atualmente, o quinto constitucional é consagrado em todos os tribunais. Segundo ele, o instituto do quinto “é extremamente saudável e traz ideias arejadas de carreiras que não são, ab origine [desde a origem], da magistratura, como o Ministério Público e advocacia, no sentido lato”. No entanto, o ministro revelou que membro do quinto constitucional, com um ano de carreira, pode concorrer imediatamente ao STJ como se fosse magistrado de carreira “vencendo todas as agruras que teve que passar pela carreira um desembargador com 25 anos de carreira”.

O ministro considerou que a Lei 7.746, ao regulamentar o texto constitucional, optou por uma interpretação equivocada do artigo 104 da CF, que cuida da composição do Superior Tribunal de Justiça. “A lei impugnada desvirtua, no meu entender, o telos [o objetivo] da Constituição, tornado letra morta o que foi o espírito do constituinte que teve o intento de consagrar a composição plúrima da Corte, permitindo a divisão da composição entre magistrados, advogados e membros do Ministério Público, todos com experiência na sua profissão de origem”, afirmou.

Para ele, a Constituição Federal não pretendeu estabelecer dois pesos e duas medidas. “Se o advogado ou membro do Ministério Público, candidato ao quinto constitucional, necessita comprovar 10 anos na respectiva atividade profissional, o que fundamentaria a possibilidade de um magistrado oriundo da advocacia se candidatar sem qualquer restrição temporal nas vagas destinadas aos magistrados?”, questionou o relator. Ele considerou que o parágrafo único do artigo 104 da Constituição, “nos faz intuir que se refira a magistrados de carreira ou que já tenham exercido sua profissão por um prazo razoável como juízes”.

A leitura do parágrafo único do artigo 104 da CF, segundo o ministro, “não pode gerar a conclusão de que qualquer juiz ou desembargador, independentemente de sua origem e de uma razoável vivência no ofício da magistratura, possa concorrer ao STJ, nas vagas destinadas à magistratura”. “Isso seria uma interpretação capaz de desvirtuar o propósito da regra que não pode ser vista de forma dissociada das demais previsões constitucionais”, salientou.

Preocupação mundial

O ministro Luiz Fux citou a experiência de alguns países, observando que no direito comparado também há preocupação de que alguns cargos nos tribunais superiores da estrutura do Poder Judiciário sejam providos por juízes com vivência razoável na magistratura.

Unidade da Constituição

“Uma análise conjunta dos dispositivos constitucionais concernentes ao provimento de cargos no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça nos conduz a conclusão de que, no Brasil, o parâmetro de experiência a ser exigido na magistratura para os fins de candidatura ao STJ deve ser de 10 anos”, avaliou. O ministro disse que esta é uma exigência feita aos advogados e membros do MP quando eles pretendem se candidatar as vagas destinadas a essas classes.

Diante disso, o ministro Luiz Fux julgou parcialmente procedente a ADI para interpretar o inciso I do artigo 1º da Lei 7.746/89 conforme a Constituição Federal, a fim de que a nomeação para um terço dos cargos vagos do STJ dentre juízes dos tribunais regionais federais e desembargadores dos tribunais de justiça só possam recair sobre magistrados de carreira e magistrados oriundos do quinto constitucional, estes com mais de 10 anos de exercício na magistratura. Ele também propôs a modulação dos efeitos da decisão para preservar os efeitos dos atos já praticados.

Improcedência

No entanto, o voto do relator, pela parcial procedência da ADI, ficou vencido. O resultado do julgamento foi conduzido pelo voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, ao considerar a ADI improcedente, abriu divergência e orientou a decisão dos demais ministros.

Ela considerou que o texto do artigo 1º da Lei 7.746 traz, rigorosamente, a repetição textual da Constituição Federal no inciso I do parágrafo único do artigo 104. “Se há uma pluralidade de sentidos de que se poderia atribuir a esta norma, evidentemente isso não a faz inconstitucional”, afirmou a ministra, ao considerar que essa lei, por ser de repetição, não pode conter inconstitucionalidade.

“A ausência de proporcionalidade também não se nota pela circunstância de um número de ministros do STJ serem advindos de desembargadores ou de juízes dos tribunais regionais federais que fossem egressos da carreira da advocacia porque a escolha da lista é feita pelo STJ”, considerou. Segundo a ministra Cármen Lúcia, ao elaborar sua lista, o Superior Tribunal de Justiça pode preferir – porque ser ato discricionário – juízes que sejam egressos da magistratura, “mas essa prática não tem absolutamente nada a ver, na minha forma de ver, com qualquer inconstitucionalidade que pudesse tisnar ou macular essa norma”.

Com base em tese apresentada na tribuna pela Advocacia-Geral da União, a ministra ressaltou que se criariam duas categorias de desembargadores e juízes ao se considerar a afirmação de que aqueles magistrados que viessem da advocacia para compor o quadro de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça, por ser egresso da carreira da advocacia, haveria alguma diferença. “A pessoa não é mais advogado, é juiz, mas não tem os mesmos direitos dos outros juízes ou desembargadores? Aí sim, a meu ver, estaria criada uma desonomia que não tem base no artigo 104, nem nos princípios fundamentais da Constituição Federal, um dos quais é a igualdade daqueles que estejam em igualdade de condições”, finalizou a ministra Cármen Lúcia.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 11.11.2011

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESSARCIMENTO DE PARCELAS. ATUALIZAÇÃO.

DECISÃO
Atualização de parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser feita pela correção plena

A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. O entendimento foi dado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em embargos opostos pela Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus) contra decisão proferida pela Terceira Turma, em que se apreciou a diferença de correção monetária sobre reserva de poupança, fixando o IPC como índice que melhor reflete a recomposição da moeda.

A reserva de poupança é a soma das contribuições pessoais descontadas mensalmente dos participantes do plano de previdência, vertidas para a entidade fechada para a formação de um fundo. A Centrus opôs embargos apontando divergência entre decisões da Terceira e da Quarta Turma do STJ. A Quarta Turma entendeu que o valor do patrimônio disponível aos participantes do quadro associativo deveria ser rateado proporcionalmente ao valor das respectivas contribuições individuais. 

Em seu recurso, a Centrus questionava o critério utilizado para devolução das reservas de poupança aos participantes do fundo, com alegação de que a apuração da fração patrimonial da entidade deveria ser feita com base no cálculo atuarial. Os servidores do Banco Central participantes do fundo ajuizaram ação de cobrança buscando restituição das contribuições que foram pagas pela complementação de aposentadoria, corrigida de acordo com o critério financeiro (ou reserva de poupança), acrescida da rentabilidade patrimonial. 

Os servidores do Banco Central foram incluídos no regime estatutário após o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a inconstitucionalidade do artigo 251 da Lei 8.112/90, quando as aposentadorias dos servidores passaram a constituir ônus da União Federal e esse ente se desobrigou de complementá-las. 

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a Lei 9.650/90 adotou o critério financeiro (ou de reserva de poupança), que leva à devolução do montante vertido na formação do patrimônio a ser dividido, ou seja, na proporção do que cada um contribuiu. 

Segundo a Súmula 289 do STJ, a atualização deve ser feita pela correção plena, por índices que recomponham a efetiva desvalorização da moeda. O ministro Salomão considerou que, embora conste no caput do parágrafo terceiro do artigo 14 da Lei 9.650/98 a expressão “reservas de benefícios a conceder”, ao contrário do que sustenta a Centrus, não há previsão de apurar a fração patrimonial da entidade com base no cálculo atuarial. 

Para o ministro, não há a alegada divergência apontada pela Centrus entre a Terceira e a Quarta Turma. Quanto à inclusão da rentabilidade, segundo o ministro, o artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II da Lei 9.650 prevê a inclusão da rentabilidade patrimonial apenas para as contribuições individuais realizadas a partir de 1º de janeiro de 1991. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 10.11.2011
Ver processo relacionado: EREsp 1071975

FACULDADE PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. GARANTIA DE PRAZO EM DOBRO.

DECISÃO
Assistência jurídica de faculdade pública tem garantia de prazo em dobro para recorrer

Aplica-se a regra da duplicidade de prazos prevista na Lei 1.060/50 ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação anulatória cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em São Paulo. Apresentada a contestação, os réus – assistidos pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) – pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do prazo em dobro para recorrer. 

A 3ª Vara Cível do Foro Regional IV de São Paulo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o prazo em dobro por entender que tal benefício somente se aplicaria no caso se os réus estivessem representados pela Defensoria Pública. Eles recorreram contra a decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, sob o fundamento de que o advogado que presta assistência judiciária gratuita decorrente de indicação pela Defensoria Pública não ocupa cargo em entidade estatal ou paraestatal, não exerce o mesmo encargo nem tem as mesmas prerrogativas inerentes aos defensores públicos. 

Inconformados, os réus recorreram ao STJ sustentando que a contagem em dobro dos prazos é um direito dirigido aos defensores públicos e aos profissionais que exercem atividade semelhante à daqueles, e não somente aos que exercem atividade de defensor em entidade estatal ou paraestatal. Além disso, alegaram que a concessão dos prazos em dobro está incluída nos benefícios da assistência judiciária, como consequência certa e necessária da gratuidade processual. 

“O simples fato de o sujeito ser beneficiário da justiça gratuita, por si só, não justifica a incidência do benefício da duplicidade dos prazos”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. No entanto, ao analisar o processo e a jurisprudência do STJ sobre o tema, ela entendeu que seria o caso de reconhecer o direito ao prazo em dobro, inclusive levando em conta que “os serviços de assistência judiciária mantidos pelo estado, tal como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos”. 

A Lei 1.060 diz que, “nos estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. 

Segundo Nancy Andrighi, o STJ, ao interpretar a lei, chegou a definir que a expressão “cargo equivalente” abrangeria apenas “os advogados do estado, seja qual for sua denominação (procurador, defensor etc.). 


A Terceira Turma, porém, ao julgar a medida cautelar 5.149, ampliou o entendimento de “cargo equivalente” para estender o direito do prazo em dobro às partes assistidas pelos membros dos núcleos de prática jurídica das instituições de ensino públicas, “por serem entes organizados e mantidos pelo estado”. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 10.11.2011
Ver processos relacionados: REsp 1106213 MC 5149

PLANO DE SAÚDE. ACIDENTE DE TRABALHO. EXCLUSÃO. AFRONTA AO CDC.


EMENTA: APELACAO CIVEL - ACAO ORDINARIA - RECUSA DO PLANO DE SAUDE COBRIR DESPESAS MEDICAS - CLAUSULA QUE EXCLUI PROCEDIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO - ABUSIVIDADE - TRATAMENTO NECESSARIO - INCIDENCIA DO CDC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Aplica-se ao caso em comento as normas do Codigo de Defesa do Consumidor, devendo ser declaradas abusivas as clausulas que limitam os direitos dos consumidores. 2) Mesmo nao havendo cobertura contratual para acidentes de trabalho, entende-se ser abusiva a recusa de cobertura de procedimento medico regularmente prescrito ja que capaz de comprometer o proprio tratamento, especialmente em se tratando de paciente com risco de vida, como na hipotese dos autos. 3) Segundo o STJ a abusividade da clausula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, nao pode o paciente, em razao de clausula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o metodo mais moderno disponivel no momento em que instalada a doenca coberta (REsp 668216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265). 4) Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSAO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CAMARA CIVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRAFICAS DA SESSAO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar provimento ao recurso.(TJES - Apelacao Civel No 24090302571 VITORIA - 11a VARA CIVEL, RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAUJO, REVISOR DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 25/10/2011 E LIDO EM 25/10/2011 PUBLICADO 10/11/2011)

FONTE: www.tjes.jus.br, acesso em 10.11.2011

VEÍCULOS OFICIAIS. CÂMARA. UTILIZAÇÃO POR VEREADORES. REGULAMENTAÇÃO.

Condução de veículo oficial por vereador

Havendo conveniência de ordem pública, a câmara municipal poderá, mediante lei autorizativa, cuja regulamentação dar-se-á por meio de resolução, permitir que vereadores, devidamente habilitados, conduzam veículo oficial, em caráter exclusivo ou não, para participar de cursos, congressos e outros eventos afetos à atividade parlamentar. Para tanto, não poderá haver, no âmbito do Poder Legislativo municipal, servidor ocupante do cargo de motorista em exercício, ou contrato de terceirização de serviços de transporte em vigor. Além disso, a norma regulamentadora deverá estabelecer os critérios e limites para o uso de veículos oficiais por vereador, bem como sua responsabilidade em razão da utilização de bem público. Esse foi o parecer, da lavra do Cons. Eduardo Carone Costa, exarado pelo TCEMG em resposta a consulta. O relator destacou que o ato normativo proveniente do Poder Legislativo, tendente a regulamentar a lei que permita o uso e a condução de veículos oficiais por vereador, deverá estabelecer os critérios e limites para a utilização de veículos oficiais, bem como dispor sobre a celebração de contrato de seguro e a responsabilidade do condutor em razão da utilização de bem público. Registrou que, em atendimento às disposições do Direito Financeiro, as regras para o processamento da despesa deverão ser observadas. Frisou que a autorização se justifica apenas em razão da ausência de servidores no quadro permanente da câmara municipal para o exercício da função de motorista ou diante da ausência da contratação de serviços de transporte para os edis de forma terceirizada. Salientou que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, somente motoristas habilitados e titulares de cargo público, integrantes do quadro específico de órgão ou entidade, podem conduzir veículos oficiais, a teor do disposto no art. 27 do Decreto Estadual 42.569/02, com redação dada pelo Decreto Estadual 44.710/08. Registrou, no entanto, haver determinadas situações em que servidores, não ocupantes de cargos de motorista, possuem autorização para conduzir veículos oficiais para o desempenho das atribuições de seus cargos, como, por exemplo, os técnicos do IEF, do IMA e da Emater, com respaldo no § 1º do art. 27 do Decreto Estadual 42.569/02. Finalmente, assinalou que, caso a câmara municipal venha a utilizar serviços terceirizados, deve-se atentar para o fato de que esse procedimento somente é considerado lícito para a prestação de serviços ligados à atividade-meio, tais como, vigilância, limpeza, conservação, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicação, instalação e manutenção de prédios públicos, conforme entendimento firmado na Consulta n. 838.034. Lembrou que esse posicionamento foi retratado no Enunciado de Súmula 35 TCEMG. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 859.008, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 26.10.11).


FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 56

RECURSOS DO FUNDEB. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS.

Férias-prêmio e recursos do Fundeb

O Tribunal, em resposta a consulta, consignou que: (a) é vedado o pagamento de férias-prêmio indenizadas a profissionais do magistério utilizando os 60% dos recursos do Fundeb; (b) é vedado computar o montante pago a título de férias-prêmio indenizadas ao pessoal docente e demais profissionais da educação na aferição da aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, preceituado no art. 212 da CR/88; (c) é possível custear a remuneração recebida pelo profissional do magistério que esteja usufruindo férias-prêmio com recursos de 60% do Fundeb e(d) é possível computar o montante referente à remuneração recebida pelo pessoal docente e demais profissionais da educação, que estejam usufruindo férias-prêmio, nos 25% destinados à educação previsto no art. 212 da CR/88. Em seu parecer, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, informou que as vedações expressas nas letras (a) e (b) decorrem da natureza indenizatória da despesa. Explicou que, não podendo os gastos com férias-prêmio indenizadas serem considerados como parcela remuneratória, fica vedado o seu custeio com recursos referentes ao percentual dos 60% do Fundeb, bem como o cômputo para fins de cumprimento do percentual mínimo de aplicação de 25%, dos recursos resultantes de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Lembrou ter sido esse o entendimento esposado pelo TCEMG em resposta a diversas consultas (Consultas n.797.154; 768.041; 737.094 e 736.128). Ao analisar questão afeta às férias-prêmio gozadas por servidores, ou seja, aquelas que não são indenizadas, bem como os dispositivos constitucionais e legais que tratam da matéria, aduziu ter a legislaçãoestatuído que o efetivo exercício não é descaracterizado por eventuais afastamentos temporários, disciplinados em lei, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Asseverou que as férias-prêmio constituem benefício previsto em lei, concedido a servidor em razão de tempo de serviço prestado no serviço público, sendo que o seu afastamento para gozá-las não acarreta o rompimento da relação jurídica com o ente governamental. Registrou que, no caso de conversão em espécie, fica caracterizada a natureza indenizatória do pagamento efetuado. Contudo, aduziu que, na hipótese de gozo das férias-prêmio, como o benefício se dá pelo afastamento do servidor do exercício de suas tarefas habituais, inexiste compensação pecuniária, não havendo falar em natureza indenizatória. Por fim citou entendimento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Ministério da Educação, segundo o qual o afastamento dos profissionais do magistério em gozo de férias-prêmio não caracteriza suspensão do efetivo exercício e pode ser pago com os recursos da parcela de 60% do Fundeb. O parecer foi aprovado, vencidos em parte os Conselheiros Cláudio Couto Terrão e Adriene Andrade que divergiram do relator por entenderem que o conceito de remuneração previsto no art. 70, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação(Lei 9.394/96) é amplíssimo, englobando não só as verbas de natureza remuneratória em sentido estrito, mas também as de natureza indenizatória (Consulta n. 858.327, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 26.10.11).


FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 56

CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS POR CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO.


Contratação de médicos por credenciamento

Trata-se de consulta sobre a forma de remuneração a ser adotada na contratação de médicos pelo sistema de credenciamento. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, de plano, afirmou a necessidade de serem observados, no caso, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência. Aduziu ser possível que o pagamento pelos serviços desses profissionais credenciados seja por hora ou por procedimento. Contudo, alertou que, na construção do sistema de pagamento e de controle dos serviços de prestadores credenciados, o gestor deve acautelar-se para que não se burlem os comandos da legislação celetista e administrativa, pelo mascaramento de vínculos inviáveis de natureza trabalhista ou temporária, ou, ainda, pela violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público. Anotou que, independentemente da escolha do gestor na composição do pagamento do preço pelos serviços, deve-se levar em consideração as peculiaridades locais, para que se demonstre a observância aos princípios da atividade pública administrativa. Acrescentou que ao se estabelecer a forma de pagamento desses profissionais de saúde, deve o gestor, no processo administrativo condutor de credenciamento, evidenciar as circunstâncias que o levaram à decisão por uma ou por outra modalidade de pagamento, demonstrando que buscou a maneira mais adequada às necessidades públicas. Asseverou que, além de todos os aspectos mencionados, a escolha da forma de remuneração, devidamente fundamentada, deve observar os parâmetros indicados na Consulta n. 811.980, adotando-se, ainda, as cautelas quanto ao respeito à legislação trabalhista e administrativa. O parecer foi aprovado, vencidos, em parte, os Conselheiros Cláudio Couto Terrão, Wanderley Ávila e Eduardo Carone Costa. O Cons. Cláudio Couto Terrão adotou entendimento mais restritivo, considerando ser possível a remuneração apenas por procedimento e não por horas trabalhadas. Além disso, após ressaltar o caráter excepcional do credenciamento, registrou não ser aceitável sua utilização em relação a plantões médicos. O Cons. Wanderley Ávila acompanhou a divergência no que toca à impossibilidade de remuneração por horas trabalhadas. O Cons. Eduardo Carone Costa seguiu as linhas gerais do voto do relator e as colocações do Cons. Cláudio Couto Terrão, mas defendeu que o credenciamento deve ter um termo, um marco, um prazo, após o qual se deve realizar o concurso público. Afirmou ser possível o credenciamento para plantão médico, desde que definido um prazo razoável para seu fim (Consulta n. 838.582, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 26.10.11).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 56

GASTOS COM SEGURANÇA PÚBLICA. MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE.

Custeio de despesas decorrentes de prestação de serviços de segurança pública por Município

Trata-se de recurso de revisão interposto contra decisão proferida pela 1ª Câmara que julgou irregulares convênio e termos aditivos, bem como determinou a rescisão dos instrumentos, se ainda vigentes, por entender não ser cabível o custeio, por Município, de despesas decorrentes de prestação serviços de segurança pública, considerada atividade-fim de competência exclusiva do Estado. Inicialmente, o relator, Cons. Wanderley Ávila, aduziuser necessário considerar quea cooperação entre os entes federados decorre expressamente do art. 241 da CR/88, tendo sido retratada também pelaConstituição Mineira em seu art. 13, § 12. Asseverou que o art. 181, II, da CE/89 facultou aos Municípios a cooperação com a União e o Estado para a execução de serviços e obras de interesse local, nos termos de convênio ou consórcio. Registrou haver o TCEMG, em resposta à Consulta n. 618.964, consignado não ser o interesse comum uma expressão que se possa tomar de forma genérica e abrangente. Nesse passo, observou que na esfera do Direito Público o interesse comum decorre da atribuição constitucional ou legal de cada um dos entes federativos, caracterizando-se na medida exata em que cada uma das referidas pessoas jurídicas tiver competência para tratar ou dispor sobre determinada matéria. Lembrou que, sob esse fundamento, o Tribunal reconheceu a possibilidade de os Municípios celebrarem convênios, com outros entes da federação, visando atender o interesse local da municipalidade, desde que não ficasse configurado nenhum favorecimento ou privilégio a agente público. Informou que, nesse sentido, foram os pareceres exarados nas Consultas n. 702.073, 657.444, 618.964, 443.514 e 448.949. Em razão do exposto e considerando ter verificado que, no caso em análise, o interesse local da municipalidade foi atendido, não houve favorecimento ou privilégio a agentes públicos, os termos aditivos especificaram a fonte orçamentária e delimitaram as responsabilidades de cada parte, bem como os convênios firmados atenderam o interesse público, votou pelo provimento do recurso para reputar regulares o convênio e os aditivos analisados. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso de Revisão n. 688.524, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 26.10.11).


FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 56