sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

COLAÇÃO DE GRAU. ALUNO INADIMPLENTE.


TRF2: Aluno não pode ser impedido de colar grau por inadimplência

A 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que o diretor da Faculdade São Geraldo, localizada em Cariacica, na região metropolitana de Vitória, não impeça a colação de grau de uma estudante do curso de Pedagogia, que cumpriu todos os requisitos acadêmicos para se formar.

De acordo com os autos, a estudante teve ciência por parte do diretor do curso que não poderia obter a colação de grau, apesar de ter sido aprovada, por estar em débito com a instituição de ensino superior.

Em sua sustentação, a formanda explicou que ingressou no curso de pedagogia no segundo semestre de 2003, tendo atrasado o pagamento de suas mensalidades em 2007. Ela acrescentou que concluíra seu curso no final do mês de junho de 2007 e, para isso, fez todas as provas e trabalhos, apresentou a monografia e cumpriu estágio, sendo aprovada em todas as disciplinas que cursou.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Frederico Gueiros, iniciou seu voto, citando o artigo 6º da lei 9.870, de 1999. De acordo com a regra, "são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento".

Em suma, para o magistrado, o aluno não pode ser apenado, sendo impedido de colar grau, por motivo de inadimplência. Para Frederico Gueiros, cabe à instituição de ensino efetuar a cobrança da dívida pelos meios adequados, "sendo que tem o aluno o direito de realizar todos os atos da vida acadêmica, em igualdade de condições com os demais", encerrou.

Proc.: 2007.50.01.00954

FONTE: http://jusvi.com/noticias/45586, acesso em 27.01.2012

APOSENTADORIA. TRABALHO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO.


Trabalho rural em regime familiar pode contar como tempo de serviço para aposentadoria

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado na última semana, considerar como tempo de serviço para fins de aposentadoria o período de trabalho rural em regime de economia familiar exercido por um trabalhador.

Em primeira instância, este período, que vai de janeiro de 1967 a julho de 1968, não havia sido reconhecido, o que fez o autor recorrer ao tribunal contra a decisão. Conforme as informações no processo, o autor teria dito em depoimento que trabalhava numa empresa sem registro ao mesmo tempo em que também ajudava o pai na roça da família nesse período. O juízo de primeira instância classificou, então, o serviço rural exercido na época como mero auxílio.

Após analisar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entretanto, teve entendimento diverso e reformou a sentença. Segundo depoimento do próprio autor da ação, este saía da empresa e ajudava a família na lavoura, tendo inclusive deixado de estudar para trabalhar o dia todo.

Para o magistrado, “é a típica situação que exige um posicionamento do julgador mais aproximado da realidade social e cultural em que se inserem os fatos e a vida do jurisdicionado, em especial quando se trata da concessão de direito sociais”.

Em seu voto, Favreto refere entendimento formulado pelo juiz federal Artur César de Souza, atualmente convocado para atuar no tribunal, segundo o qual, no processo moderno, deve ser reconhecida a desigualdade real, não sendo possível uma visão restrita ao formalismo. Deve-se buscar ponderação na aplicação de princípios, utilizando-se de uma “parcialidade positiva do juiz”, ressalta. Para o magistrado, nesse contexto descrito pelo autor, deve-se, por justiça, reconhecer o serviço rural prestado para os cálculos de aposentadoria.

AC 2006.70.00.007609-4/TRF

FONTE: http://jusvi.com/noticias/45587, acesso em 27.01.2012

EVENTO GOSPEL. FESTA MUNICIPAL QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


Evento gospel com dinheiro público não é improbidade

A Justiça do Espírito Santo considerou legal e proba a destinação de recursos públicos pela Prefeitura de Nova Venécia para a realização de evento gospel na cidade, negando provimento à apelação cível nº 38090047382 interposta pelo Ministério Público Estadual em face de sentença proferida à ação civil pública por suposto ato de improbidade administrativa do prefeito Wilson Luiz Venturim, o Wilson Japonês, de Nova Venécia, e do secretário municipal de Cultura, Otamir Carloni.

O MP denunciou que foram empregados recursos públicos para realizar evento em prol de determinada religião, o que, de consequência, ofenderia os princípios da administração pública. Porém, conforme voto da desembargadora substituta Marianne Júdice de Matos Farina, não se vislumbrou conduta danosa ao erário.

“Por mais que tenha empregado a verba para realizar um evento que trouxe artistas apenas do gênero gospel para aquele município, deu a ela destinação pública, ou seja, utilizou-a para realização de um evento cultural, religioso e em prol dos munícipes”, relatou a desembargadora, acrescentando não haver nos autos notícia de malversação do dinheiro público, nenhuma vinculação às igrejas evangélicas, proveito próprio, nem distanciamento do interesse público em prol de interesse privado, situações que permitiram concluir pela existência de improbidade.

FONTE: http://jusvi.com/noticias/45583, acesso em 27.01.2012

LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BEM. FABRICAÇÃO NACIONAL. CLÁUSULA RESTRITIVA. TCU.


A exigência de que motoniveladora a ser adquirida por meio de pregão presencial tenha fabricação nacional configura, em juízo preliminar, restrição indevida ao caráter competitivo do certame 

Representação acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial 9/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de Iguaba Grande/RJ, que tem por objeto a aquisição, entre outros itens, de uma motoniveladora. A autora da representação alegou que o edital da licitação teria violado o princípio da isonomia, ao exigir que a motoniveladora tivesse fabricação nacional e que, por isso, teria restringido sua participação, uma vez que o equipamento que fornece é de origem chinesa. Anotou que as especificações de seu equipamento são melhores que as especificadas pelo edital. E, também, que oferece as garantias necessárias e assistência técnica em todo o Estado do Rio de Janeiro. Acrescentou que a citada restrição estaria vedada pela Lei 8.666/93, art. 3º, § 1º, inciso II. Apontou, ainda, possível dano ao erário que se configuraria com a aquisição de um bem nacional por preço superior ao que poderia ofertar. Requereu, ao final, a concessão de “medida liminar” para suspensão do certame até julgamento do mérito. A Relatora do feito, em linha de consonância com a proposta da unidade técnica, considerou pertinentes as ponderações da autora da representação e presente o requisito do fumus boni juris, “uma vez que a regra legal é no sentido de permitir a maior competitividade possível entre os licitantes”. Anotou, na oportunidade, que o Tribunal, por meio do Acórdão 2.241/2011-Plenário, quando apreciou representação contra a exigência de fabricação nacional para retroescavadeiras a serem adquiridas por pregão eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), decidiu determinar “àquela Pasta que ‘abstenha-se de promover licitações, cujo objeto seja exclusivamente de fabricação nacional, até que este Tribunal delibere sobre a questão”. Anotou, também, que a iminência de realização da sessão pública de abertura das propostas e realização de lances configura o periculum in mora. Por esses motivos, determinou, em caráter cautelar, “a suspensão imediata do Pregão Presencial 9/2011 – PMIG ou da execução do contrato dele decorrente, caso já tenha sido firmado, até que este Tribunal delibere sobre o mérito da matéria”. O Plenário do Tribunal endossou essa providência. Comunicação ao Plenário, TC 037.779/2011-7, rel. Ministra Ana Arraes, 18.1.2011.



LICITAÇÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. AUMENTO IMPREVISÍVEL DE MATÉRIA PRIMA. TCU.


A radical elevação dos custos de aquisição de material proveniente de jazidas para execução de obra rodoviária incorridos pela empresa contratada autoriza a celebração de aditivo com o intuito de reestabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato

Pedido de reexame interposto pelo Ministério Público/TCU buscou reformar a deliberação contida no Acórdão nº 720/2008-Plenário, por meio da qual o Tribunal decidira acatar as razões de justificativas apresentadas pelos gestores do DNIT para: a) a realização de aditivos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de adequação de trecho rodoviário federal pertencente à BR-101, situado no Estado do Rio Grande do Sul, entre a Divisa SC/RS e Osório/RS, sem que restasse caracterizada restrição à sua utilização de jazidas por parte dos órgãos ambientais, que foi o motivo alegado para a revisão da Distância Média de Transporte implícita no projeto da obra; b) fixação, nos aditivos, de preços unitários para a areia (R$ 4,40/m3 no Lote 1; R$ 4,40 e R$ 6,70 no Lote 2) e o saibro (R$ 3,35/m3 no Lote 3) muito acima dos preços obtidos pela Secex/RS junto à revista Construção Mercado, que fornece os custos de R$ 2,41 para a areia e de R$ 1,68 para o saibro. Ao se debruçar sobre a matéria, o relator, em linha de consonância com o pronunciamento da unidade técnica especializada do Tribunal, manifestou-se favoravelmente à alteração empreendida no contrato TT-166/2004 com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro rompido com a negativação das jazidas EC-01, EC-02 e EC-10, a despeito de registrar que, em regra, alterações do gênero devem ser suportadas pela contratada. Destacou “a considerável discrepância entre o valor contratado (R$ 4,50) e os custos de escavação, carga e transporte do material a ser extraído das jazidas em comento sopesando-se as indenizações pleiteadas pelos respectivos proprietários, resultando num custo de R$ 13,85/m³ para as duas primeiras e de R$ 9,53/m³ para a jazida EC-10”. Acrescentou que a discrepância entre esses valores (da ordem de 197,66% de acréscimo), levando-se em conta a média dos preços exigidos pelos titulares dos direitos minerários e os volumes que seriam explorados em cada jazida, “representa uma diferença de R$ 3.680.366,71 entre o custo financeiro das caixas de empréstimos, levando-se em conta as condições impostas pelos titulares dos direitos exploratórios das jazidas EC-01, EC-02 e EC-10 (R$ 5.542.315,78), e o valor inicialmente contratado (R$ 1.861.949,07)”. E mais: “o aumento de preço causado por fato novo – mesmo que de terceiro – que resulte em insuportável esforço para a contratada, justifica a aplicação da teoria da imprevisão adotada pela legislação pátria, em especial, pela Lei 8.666, de 21/6/1993, não se mostrando razoável, sob pena enriquecimento sem causa do Estado, compelir a contratada a arcar com tais riscos”. Ao final, o Tribunal, ao endossar proposta do relator, decidiu: “9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame em epígrafe, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida; 9.2. dar conhecimento do inteiro teor deste decisum ao recorrente e ao Dnit, determinando a esta entidade que, se abstenha de conceder o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato fundado em alteração de localização de jazidas, aí incluída a hipótese de sua negativação, salvo em condições excepcionalíssimas, claramente configuradas e documentalmente comprovadas em cada caso concreto, nos termos das normas que regem a matéria”. Acórdão n.º 30/2012-Plenário, TC 010.813/2006-5, rel. Min. Aroldo Cedraz, 18.1.2012.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

ESPECIAL DO STJ. ASSALTO A ÔNIBUS. DEVER DE INDENIZAR.


STJ Cidadão: empresas devem reparar danos sofridos por vítimas de assaltos no transporte coletivo

As empresas concessionárias de transportes públicos assumem responsabilidades frente à população. É delas, por exemplo, o dever de garantir a segurança dos usuários dentro de ônibus e metrôs. E alegar que episódios como assaltos são imprevisíveis não livra os empresários de ressarcir os danos sofridos pelas vítimas. É a chamada responsabilidade objetiva, tema do STJ Cidadão desta semana, programa de TV do Superior Tribunal de Justiça. 

A edição também traz uma reportagem sobre acidentes de trânsito causados por motoristas embriagados. Desde 2008, quando entrou em vigor a Lei Seca, está proibido o consumo de álcool antes de pegar o volante. Quem desrespeita a regra pode pagar multa, ter a carteira de habilitação apreendida e até ser preso. E a polêmica em torno das provas produzidas pelo bafômetro não tem impedido a continuidade das ações penais contra os infratores. 

E mais: um dentista militar alegou na Justiça que trabalhava sob o efeito de radiação durante períodos maiores que os permitidos por lei. O profissional pediu, além da reparação financeira, a contagem especial desse tempo de serviço para aposentadoria. Mas ele não conseguiu provar a exposição excessiva ao risco e teve o recurso negado no Superior Tribunal de Justiça. Tudo isso, nesta edição do programa STJ Cidadão. 

Clique aqui para assistir ao vídeo. 
FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 24.01.2012

TRABALHISTA. EMPREGADO EXCLUÍDO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL.

Whirlpool indenizará aposentado por invalidez que teve plano de saúde suspenso

A exclusão de um operador de produção, aposentado por invalidez, do plano de saúde da empregadora justamente no momento em que mais necessitava do benefício constitui "inequívoco dano moral". Esse foi o entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista do trabalhador, ao qual a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento.

Segundo o ministro Corrêa da Veiga, a perda do plano de saúde acarretou angústia ao trabalhador, que passou a não ter mais os mesmos meios para tratar da saúde. Ele frisou, ainda, que o TST já tem firme entendimento de que é obrigação do empregador a manutenção do plano de saúde no curso da aposentadoria por invalidez.

Em agosto de 2008, a empresa vetou o acesso do operador de produção ao plano de saúde que após a suspensão do seu contrato de trabalho em consequência da aposentadoria por invalidez. O trabalhador, que exercia suas atividades na Unidade de Eletrodomésticos no Distrito Industrial de Joinville (SC), resolveu, então, ajuizar ação, com pedido de antecipação de tutela, requerendo o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais no valor de cem vezes a remuneração média mensal de R$1.940,37.

A 3ª Vara do Trabalho de Joinville julgou procedente o pedido quanto ao plano de saúde, mas deferiu apenas R$ 2 mil de indenização por danos morais, pois, no seu entender, o autor não se incomodou tanto com a supressão do benefício porque só ajuizou a ação em abril de 2010, dois anos depois da supressão, ocorrida em julho de 2008. Para a fixação do valor, o juízo de primeira instância considerou o procedimento da empresa, que causou desconforto e insegurança ao ex-empregado, mas, por parte do trabalhador, a ausência de prova de qualquer prejuízo específico além do dissabor causado, aliado ao tempo que levou para se manifestar judicialmente.

Trabalhador e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve o restabelecimento do plano de saúde, decisão questionada pela empresa. Para o Regional, a suspensão temporária do contrato de trabalho atinge principalmente a prestação de trabalho e o pagamento de salários, mas não as demais cláusulas contratuais que beneficiam o empregado quando está no exercício das suas funções, em especial o plano de saúde, pois permanece incólume o vínculo de emprego.

O TRT/SC, porém, excluiu da condenação da Whirlpool a indenização por danos morais, considerando que a supressão do benefício não constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, e o seu restabelecimento implica o retorno à realidade vivenciada pelo empregado na ativa. O pagamento de indenização seria uma dupla penalidade pelo mesmo fato.

Para o relator do recurso do trabalhador no TST, as penalidades são distintas. Uma é vinculada à obrigação de fazer, que seria a retomada do plano de saúde a que faz jus o empregado e a outra "relacionada aos percalços infligidos ao empregado em razão da perda do plano de saúde, inclusive da necessidade de buscar judicialmente o restabelecimento do benefício". Ao restabelecer a condenação, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame do recurso do trabalhador em relação ao valor da indenização.


FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 24.01.2012

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO SE APLICA AOS CASOS DE LITIGÂNCIA DE MÉ-FÉ


Gratuidade de justiça não se aplica nos casos de litigância de má-fé

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio entendeu que a lei de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50) é inaplicável quando houver litigância de má-fé por parte do postulante do benefício. A decisão ocorreu no processo movido contra o Ponto Frio em que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, pedia indenização, a título de danos morais, por ter seu nome negativado. No entanto, foi descoberto que ela realmente é devedora.

Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Rinaldi,“o litigante de má-fé não pode ser favorecido com os benefícios da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento de todos os ônus sucumbenciais, e não apenas a multa por litigância de má-fé”.

Os desembargadores da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e condenaram a autora, Vera da Silva, a pagar, além da multa por litigância de má-fé, os honorários do advogado da empresa, reformando de ofício a sentença para afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida a ela.

“Como antes mencionado, a jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está inserida no rol de isenções previsto no art. 3º da Lei 1.060/50. Todavia, e ressalvadas as respeitáveis posições contrárias, penso que o postulante inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais. Acredito que esse posicionamento deve ser revisto, como forma de desestimular o ajuizamento de ações irresponsáveis e aventureiras, praticamente a risco zero”, destacou o magistrado.

Nº do processo: 0207592-60.2010.8.19.0001

FONTE: http://jusvi.com/noticias/45568, acesso em 24.01.2012

PRISÃO ESPECIAL. ADVOGADO. OAB/ES COBRA PROVIDÊNCIAS DA POLÍCIA MILITAR.


TJ dá liminar à OAB-ES para que PM providencie local adequado a advogados

Vitória (ES), 23/01/2012 - O Tribunal de Justiça do Espírito Santo concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Espírito Santo e determinou ao comandante da Polícia Militar que providencie sala ou local similar ao conceito de "Sala de Estado Maior" para os advogados que se encontram detidos no Quartel da PM, em Maruípe, conforme dispõe o artigo 7°, V, do Estatuto da Advocacia.

Após reconhecer o direito do advogado em ficar recluso em sala livre de Estado Maior ou, em sua falta, em prisão domiciliar, o desembargador Adalto Dias Tristão concluiu pela concessão da ordem do Mandado de Segurança. A OAB capixaba ressaltou que a Lei 8.906/94 dispõe que o advogado, quando preso, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, deve ser recolhido a Sala de Estado Maior ou, em não havendo, em prisão domiciliar ex vi do que dispõe o artigo 7º, inciso V do Estatuto da Advocacia.

"A situação dos advogados presos no Estado é bastante preocupante, tendo em vista 
em que não estão em local adequado", explica o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-ES, Rivelino Amaral.

FONTE: http://www.oab.org.br/Noticia/23346, acesso em 24.01.2012

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

CONTRATOS ESCOLARES E O STJ.

ESPECIAL
A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares

A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos. 

O universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada – creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada. 

Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em um estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país. 

Penalidade pedagógica

Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”. 

Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes. 

Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação. 

“Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, afirmou o ministro. 

O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936). 

Retenção de certificado

A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES). 

O relator foi o ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917). 

Multa administrativa

Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção. 

Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF). 

No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos. 

No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146). 

Atuação do MP

O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143). 

Impontualidade vs. inadimplência

O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99). 

Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos. 

A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias”, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955). 

Pai devedor

Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso. 

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242). 

O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497). 

Carga horária

Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão. 

Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos. 

O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido (REsp 895.480). 

Cobrança integral

Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma. 

Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. “Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado. 

A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de um valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 23.01.2012