sábado, 2 de abril de 2011

Curso Superior. Matéria pré-requisito. Matrícula. Possibilidade.

Estudante concludente de curso superior pode matricular-se em disciplinas em que uma é pré-requisito da outra

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve determinação à Universidade Salgado de Oliveira para que efetivasse a matrícula do impetrante na disciplina Estágio Supervisionado III, concomitantemente com a da disciplina Fisioterapia Respiratória II, pré-requisito daquela.
A instituição de ensino superior alegou em suas razões de recurso que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no inciso II de seu artigo 53, outorga liberdade aos estabelecimentos educacionais para fixarem os currículos e os programas dos cursos oferecidos. Invoca o princípio da igualdade, inscrito na Carta Constitucional, e alega, ainda, a possibilidade de prejuízo à formação acadêmica do aluno e à imagem da instituição de ensino.
O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, explicou que a jurisprudência tem orientado para a possibilidade de autorizar a matrícula em disciplina concomitantemente com outra da qual é pré-requisito, quando se tratar de aluno concluinte, hipótese dos autos.
O magistrado ainda esclareceu que os documentos reunidos nos autos põem em evidência que o impetrante é aluno concluinte do curso de Fisioterapia, não se tendo demonstrado, em momento algum, acarretar a matrícula a possibilidade de prejuízo à formação acadêmica do estudante ou mesmo à instituição de ensino.
Apelação Cível e Reexame Necessário 0015698-42.2009.4.01.3500 (2009.35.00.015784-9)/GO
Revista Jus Vigilantibus 1243/2011, Ano X

Justiça do Trabalho. Perícia. Depósito Prévio. Desnecessidade.

Empresa não precisa fazer depósito prévio na
Justiça do Trabalho


De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), não há necessidade de que empresa realize depósito prévio para realização de perícia em seu estabelecimento. A empresa Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala foi isenta do pagamento de R$ 300,00 para tanto. Segundo o ministro relator do caso, Vieira de Mello Filho, esse entendimento já se encontra pacificado pela corte por meio da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2.
De tal forma, é ilegal que se exija um depósito prévio para que se custeie honorários periciais, em razão de sua incompatibilidade com o processo justrabalhista. No caso concreto, ocorreu uma Reclamação trabalhista da auxiliar de produção da citada empresa. Ela pedia o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. De acordo com a empregada, o trabalho que fazia criava um contato direto com produtos químicos que exalavam um forte odor.

Apesar das condições de insalubridade, a Itabuna Textil S.A. não estaria fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI), segundo afirma a funcionária. Já que houve negativa das condições de insalubridade, o magistrado solicitou que se realizasse uma perícia técnica no local, determinando o pagamento antecipado do valor de R$ 300 pela organização. Foi então impetrado um Mandado de Segurança (MS) no Tribunal Regional do Trabalho, o qual foi negado. Contudo, no TST, o pedido foi deferido.

FONTE: www.jusbrasil.com.br, acesso em 02/04/2011

sexta-feira, 1 de abril de 2011

DECISÃO
Ecad não pode cobrar por execuções musicais em evento religioso, gratuito e sem fins lucrativos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a cobrança de direitos autorais em relação a um evento religioso, com entrada gratuita e sem fins lucrativos promovido, em 2002, pela Mitra Arquidiocesana de Vitória. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia determinado o pagamento ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A Turma seguiu integralmente o voto do relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A ação de cobrança movida pelo Ecad diz respeito a “execuções musicais e sonorizações ambientais” quando da celebração da abertura do Ano Vocacional em Escola. O TJES considerou que o artigo 68 da Lei n. 9.610/1998 autorizaria a cobrança dos direitos autorais. A Mitra recorreu ao STJ.

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu que a leitura isolada do artigo 68 da Lei n. 9.610/98 indica a obrigação dos direitos autorais. “Mas a lei, nos artigos 46, 47 e 48 regula as limitações aos direitos autorias”, apontou. O relator destacou que entre essas limitações estão o direito à intimidade e à vida privada, desenvolvimento nacional e à cultura, educação e ciência.

Para o magistrado, negar essas limitações seria negar direitos fundamentais que, no caso, devem se sobrepor aos direitos dos autores das obras. Ele apontou, ainda, que o artigo 13 do Acordo OMC/TRIPS, do qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais, desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudiquem injustificavelmente o titular do direito. Para o relator o evento não teria magnitude o bastante para prejudicar a exploração da obra.

O ministro explicou que é preciso verificar três hipóteses em que se admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros (a chamada “regra dos três passos”): em certos casos especiais; que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.

Sanseverino acredita ser este o caso. “O evento de que trata os autos – sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa – não conflita com a exploração comercial normal da obra (música e sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificamente os legítimos interesses dos autores”. E ele completou: “Prepondera, pois, neste específico caso, o direito fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito do autor”. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 01/04/2011 - ver processo: Resp 964404

Da Proibição da Usura ao Longo da História e nas Diversas Culturas Humanas

1 Da Proibição da Usura ao Longo da História e nas Diversas Culturas Humanas
Que é a experiência jurídica senão uma forma de experiência cultural, um instrumento de civilização? Reale, 1999, p. 218-219.
1.1 INTRODUÇÃO
A presente seção busca fazer uma análise dos fundamentos ético-morais que tratam da limitação da taxa de juros na história humana, especial atenção foi dedicada ao caso dos juros no Brasil. Para tanto o texto está dividido em quatro seções.
Na primeira seção é abordado os aspectos históricos, que se materializam na cultura humana, especialmente os nuances religiosos, ideológicos e socioeconômicos da limitação da taxa de juros para os negócios jurídicos.
Na segunda seção, vislumbra-se a construção histórica, desde o Brasil Colônia até os dias atuais, que motivaram a proibição da usura, notadamente, os diversos diplomas legais que sobre o tema se restringiam.
Na próxima seção, em função da celeuma atual sobre a necessidade de definição legal de juros reais, como argumento, para que o artigo 192 da Constituição Federal de 1988 não seja auto-aplicável, o que de fato é argumento incorreto. Por fim, realizam-se algumas e breves considerações sobre o que se discutiu ao longo desta seção, que não pretende esgotar o tema, mas trazer novo material ao debate.
1.2 DA USURA NA CULTURA, NA RELIGIÃO E NO PENSAMENTO JURÍDICO DA HUMANIDADE
A polêmica relacionada aos juros, seus efeitos e consequências, é tão remota quanto o próprio Direito. Dos tempos idos aos dias atuais a questão é se a cobrança de juros provoca maiores danos ao devedor do que benefícios ao credor.
Independentemente, as leis de cunho religioso proibiam a usura. Primeiramente é importante apresentar a definição de Usura que para De Plácido e Silva (2006, p. 1451) é: No conceito atual, usura não significa simplesmente o interesse devido pelo uso de alguma coisa. É o interesse excessivo, isto é, a estipulaçãoexagerada de um juro, que ultrapasse ao máximo da taxa legal, ou a estipulação de lucro excessivo, ou excedente do lucro normal e razoável.
Nas manifestações legislativas dos povos antigos a prática da usura é preocupação recorrente e sua limitação era objeto de diversos codex, tais como o código de Hamurabi1, o Código de Manu2 e a Lei das XII Tábuas. Veja-se o que ensina Wedy (p. 2): A Lei das XII Tábuas já procurava limitar a usura, expedindo leis, e senatus consulta, que reduziam através de limites a respectiva taxa que era cobrada. Inúmeros regulamentos, incluindo plebiscitos na fase republicana,foram editados para combater a alta taxa de juros, estabelecendo-se afinal um limite máximo da centesimae usurae, em um senatoconsultum do ano de 5 a.C., citado por Cícero, correspondente a 1% do capital, tendo seu cálculo mensal, não podendo ultrapassar os 12% ao ano.
Aristóteles foi enfático ao condenar a Usura. Distinguia duas formas de se adquirir a propriedade: a) A aquisição natural ou “Economia”; b) Aquisição Artificial ou “Crematística”. Esta última, por seu turno, divide-se em comércio e empréstimos a juros. Condenava a ambas, denominando-as de meios artificiais de se ter riquezas. Sobre a usura assevera: O que há de mais odioso, sobretudo, do que o tráfico de dinheiro, que consiste em dar para ter mais e com isso desvia a moeda de sua destinação primitiva? Ela foi inventada para facilitar as trocas; a usura, pelo contrário faz com que o dinheiro sirva para aumentar-se a si mesmo; [...] Ora, neste caso, é a moeda que torna a trazer moeda, gênero de ganho totalmente contrário à natureza. (negritado) - (1998, p. 28)
1 “Dividido em 14 capítulos, distribuídos num texto de 282 artigos, na tradução de Pietro Bonfante, Le leggi di Hamurabi, Re di Babilônia” (Itálico no original). (ALTAVILA, 1989, p. 38). Já WEDY (p. 01), ao citar LARA PEINADO, afirmando que esta última lembra que o Código de Hamurabi (1728-1686 a.C) censurava o aumento de juros além do limite legal com a perda do capital emprestado [F.Lara. Madrid, 1982.p.194-195]. 2 “O código de Manu não poderia deixar de ser um código copioso e exaustivo, - oriundo que foi de uma civilização mística e convencional, cujo rendilhado de pedra dos templos imensuráveis e inúteis, espelha a sua orientação rotineira e persistente. (ALTAVILA, 1989, p. 61).
As duas grandes religiões no planeta, o Cristianismo e o Islamismo,proíbem a usura. Na BIBLIA SAGRADA, encontram-se vedações á prática da usura, especialmente no Pentateuco3 e no Novo Testamento: Velho Testamento: Êxodo, XXII, 25: Se emprestares dinheiro ao meu povo, ao pobre que está contigo, não te haverás com ele como credor que impõe juros. Levítico, XXV, 36 Não tomarás dele juros nem ganho, mas temerás o teu Deus, para que teu irmão viva contigo. 37 Não lhe darás teu dinheiro a juros, nem os teus víveres por lucro. Provérbios 28, versículo 8: O que aumenta a sua riqueza com juros e ganância ajunta-os para o que se compadece do pobre. Isaías, XXIV, 2: E o que suceder ao povo, sucederá ao sacerdote; ao servo, como ao seu senhor; à serva, como à sua senhora; ao comprador, como ao vendedor; ao que empresta, como ao que toma emprestado; ao que recebe usura, como ao que paga usura. Jeremias, XV, 10: Ai de mim, minha mãe! porque me deste à luz, homem de rixas e homem de contendas para toda a terra. Nunca lhes emprestei com usura, nem eles me emprestaram a mim com usura, todavia cada um deles me amaldiçoa. Ezequiel, XVIII, 8, não emprestando com usura, enão recebendo mais de que emprestou, desviando a sua mão da injustiça, e fazendo verdadeira justiça entre homem e homem. Salmos, XV, 5: que não empresta o seu dinheiro a juros, nem recebe peitas contra o inocente. Aquele que assim procede nunca será abalado. Novo Testamento: Lucas, VI, 34: E se emprestardes àqueles de quem esperais receber, que mérito há nisso? Também os pecadores emprestam aos pecadores, para receberem outro tanto. 35: Amai, porém a vossos inimigos, fazei bem e emprestai, nunca desanimado; e grande será a vossa recompensa, e sereis filhos do Altíssimo; porque ele é benigno até para com os integrantes e maus.
O Islamismo é, também, bastante rigoroso quanto à prática da usura, qualificando-a, inclusive como aumento ilegal de ganhos. Segundo a tradução de Samir El Hayek (2004, p. 476), os islâmicos possuem palavra específica para designar os ganhos usurários, denominada de Riba, que é “qualquer aumento=obtido através de meios ilegais, tais como a usura”.
A usura é condenada e proibida nos termos mais enérgicos possíveis. Não pode haver polêmica acerca desta proibição. Quanto á definição de usura, isso dá espaço para diferenças de opinião. Os nossos jurisprudentes, antigos e modernos, elaboraram um extenso trabalho de literatura sobre a usura, baseados, principalmente, nas condições econômicas, tal como existiam no despontar do Islam. (p. 53) 3 Trata-se dos cinco primeiros livros do Velho Testamento da Bíblia Sagrada, para os que professam o Judaísmo, o nome dado é Tora.
O Alcorão4 se refere a usura em várias de suas Suratas, proibindo-a. 4 HAYEK, 2004: 2ª Surata, versículos 275: Os que praticam a usura serão ressuscitados como aquele que foi perturbado por Satanás; isso, porque disseram que a usura é o mesmo que o comércio; no entanto, Allah consente o comércio e veda a usura (p. 53). 2ª Surata, versículo 278: Ó crentes, temei a Allah e abandonai o que ainda vos resta de usura se sois crentes! (p. 53). 3ª Surata, versículo 130: Ó crentes, não exerçais a usura, dobrando e redobrando (o emprestado) e temei a Allah para que prospereis (p. 73). 30ª Surata, versículo 39: Quando emprestardes algo com usura, para que vos aumente (em bens) às expensas dos bens alheios, estes não vos aumentarão perante Allah; contudo, o que derdes em zakat, anelando contemplar o Rosto de Allah (Ser-vos-á aumentado). A eles será duplicada a recompensa (p. 476).
Deste modo, na antiguidade o controle das taxas de juros representava um controle do ilícito, assim definido por deus.
No entanto, as taxas praticadas historicamente em diversos locais e povos variavam sensivelmente, conforme demonstra Alencar (2006, p. 1): Em Atenas a taxa de juros era de 12% ao ano; na China habitualmente cobrava-se 12%, elevando-se a taxa se o empréstimo era a longo prazo, podendo atingir até 30%; em Roma a taxa era de 12%, mas efetuavam-se empréstimos até 48%; na Idade Média os lombardos e judeus cobravam a taxa de 20%. Henrique VIII, na Inglaterra, em 1546, proibiu taxa superior a 10%; mas nas colônias inglesas, notadamente na Índia, cobrava-se até de 60%. A Doutrina da Igreja Católica opôs-se à cobrança de juros. Pensadores e filósofos esposaram a teoria de que não era lícito cobrar-se um preço pela utilização de moeda, valendo-se notar a tese de Aristóteles que a moeda, ao contrário dos seres vivos, não se reproduz’ (‘in’ ‘Repertório da Enciclopédia do Direito Brasileiro’, p. 296, vol.30).
Desde muito tempo a Igreja Católica se manifestou sobre os ganhos usurários. Como bem ensina Duarte (1999, p. 2-3): Os passos de S. Basílio foram seguidos por doutrinadores ao longo da Idade Média. S. Tomás de Aquino também condenou a usura [...] Essas condenações compartilham a característica de condenar qualquer cobrança de juros, sob o nome comum de usura, qualquer que seja a taxa praticada. Mesmo em tempos mais modernos, em plena Revolução Mercantil, a condenação da usura nesses termos prosseguia. Em 1745, o Papa Benedito XIV promulgou a encíclica Vix Pervenit condenando a usura. (p. 02) [Em outra passagem acrescenta:] A preocupação das autoridades eclesiásticas com o problema da usura perdura. Em 14 de abril de 1999, o Papa João Paulo II referiu-se ao “fenômeno preocupante [...] da usura, que freqüentemente acarreta conseqüências sociais dramáticas”. Em 1997, o Bispo Tarcisio Bertone, Secretário da Congregação para a Doutrina da Fé, revelou que encontra-se em preparação uma nova encíclica papal condenando a usura.
Quando se trata de analisar a usura e suas implicações na cultura e ordenamento jurídico pátrios é necessário maiores detalhes. A seção seguinte presta-se a demonstrar este fato social e jurídico na história do Brasil desde antes do descobrimento deste.
1.3 DA USURA E TAXAS DE JUROS NO DIREITO BRASILEIRO
No Brasil as taxas de juros sempre foram objeto de atenção do poder público. Na história do Brasil observou-se o controle da usura desde a época de colônia, passando pelo período do Império, pela Independência e da proclamação da República, na última década do século XIX. O que causa estranheza é o fato de somente na vigência da mais garantidora das Constituições – um período de supremacia dos direitos humanos – que o Brasil deixou de reprimir a prática da usura.
O Brasil, no limiar de sua história, por ser colônia, submetia-se a norma jurídica de Portugal. Em 1446 as Ordenações Afonsinas já regulavam a usura, especialmente no Livro IV, Título XVIIII, Das Usuras, como fom defefas, e em que cafo fe podem levar fegundo Direito Canônico: “[...] Confelho dos da noffa Corte, confirando com fegundo a Hordenaçom, e Mandamento da Santa Igreja as ufuras fom reprovadas, e defefas a toda peffoa, e em todo cafo”.
Nota-se, ainda, a proibição da usura no século XVII, nas Ordenações Filipinas, no Livro IV, Título LXVII, Dos contractos usurarios, ipisis litteris: Nenhuma pessoa, de qualquer stado e condição que seja, dê ou receba dinheiro, prata, ouro, ou qualquer outra quantidade pesada, media, ou contada à usura (1), por que possa haver, ou dar alguma vantagem, assi per via de empréstimo (1), como de qualquer outro contracto, de qualquer qualidade, natureza e condição seja, e de qualquer nome que possa ser chadado (1).
Talvez, influenciado pela onda liberal que varia o planeta, principalmente o subjetivismo racionalista5, para os quais as leis do mercado são inalteráveis e promovem o melhor para a economia, D. Pedro II, em 24 de outubro de 1832, sancionou a lei que exterminava com o limite de juros, na forma do comando inserto no artigo 1º: “O juro ou premio de dinheiro, de qualquer especie, será aquelle que as partes convencionarem”. A partir de então prevalece no país o pact sunt servanda, como fundamento jurídico para a prática dos juros usurários.
5 Trata-se de uma parcela dos economistas clássicos, portanto liberais, guiados por Jeremy Bentham, Jean-Baptiste Say e Nassau Sênior que se utilizavam do princípio do utilitarismo econômico e afirmavam que as leis do mercado são imutáveis, tais quais as leis da natureza. Fundamentalmente, porque o processo de concorrência capitalista era dominado pela motivação do lucro. Para maiores estudos sobre o tema cf. em Hunt (1989, p. 147).
Silenciam-se as Constituições de 1824 e a de 1891 sobre a usura ou sobre o limite das taxas de juros. Vigente, então, a lei de 1832. Prevalece a livre negociação dos juros.
No Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de Junho de 1850, na Parte Primeira, denominada de “Do Comércio em geral”, no Título XI, Do Mútuo e dos juros mercantis, na parte já derrogada pelo Código Civil de 2002, foi a primeira norma nacional a proibir o anatocismo6, verbis: Art. 253 - É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.
Igualmente, o Código Comercial ao vedar o anatocismo é silente quanto ao limite de taxas de juros que podem ser pactuados, prevalecendo o pacta sunt servanda, de modo que se perpetra o entendimento de um teto, somente quando se tratar de taxas de juros não pactuadas ou de juros de mora, conforme artigos abaixo: Art. 248 - Em comércio podem exigir-se juros desde o tempo do desembolso, ainda que não sejam estipulados, em todos os casos em que por este Código são permitidos ou se mandam contar. Fora destes casos, não sendo estipulados, só podem exigir-se pela mora no pagamento de dívidas líquidas, e nas ilíquidas só depois da sua liquidação. Havendo estipulação de juros sem declaração do quantitativo, ou do tempo, presume-se que as partes convieram nos juros da lei, e só pela mora (Art. 138). Art. 251 - O devedor que paga juros não estipulados não pode repeti-los, salvo excedendo a taxa da lei; e neste caso só pode repetir o excesso, ou imputá-lo no capital.
Não obstante, em 1º de janeiro de 1917 entra em vigor o Código Civil de 1916, que em sua Parte Especial, no Livro III, Do Direito das obrigações, do Título II, Dos Efeitos das obrigações, no Capítulo XV, Dos Juros legais7, estabelece o limite de 6% (seis por cento) como os juros devidos por força de lei ou quando não convencionado pelas partes. Já se tratava de um avanço no sentido de coibir a usura.
6 É vocábulo que nos vem do latim anatocismus, de origem grega, significando usura, prêmio composto ou capitalizado. Desse modo, vê significar a contagem ou cobrança de juros sobre juros. (DE PLÁCIDO E SILVA, 2006, p. 107)
Novamente, em nível constitucional é na Constituição Federal de 1934, no Capítulo II, Dos Direitos e das Garantias Individuais, Título IV, Da Ordem Econômica e Social, dispunha que a usura é proibida e será punida na forma da Lei, in verbis: Art 117 - A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do crédito e a nacionalização progressiva dos bancos de depósito. Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no País. Parágrafo único - É proibida a usura, que será punida na forma da Lei. (negrito)
A Constituição Federal de 1937 recepciona a Lei da Usura como Lei, dado o disposto no comando do artigo 142: “A usura será punida.” Mesmo fenômeno ocorre com a Carta Constitucional de 1946 que em seu artigo 154 assim determina: “Art. 154 - A usura, em todas as suas modalidades, será punida na forma da lei". A Carta Magna de 1967 atribui poderes ao Presidente da República e ao Senado Federal por intermédio de resolução alterar os limites dos juros: Art. 69 [...] § 2º - Por proposta do Presidente da República, o Senado Federal, mediante resolução, poderá: [...] b) estabelecer e alterar limites de prazos, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições das obrigações emitidas pelos Estados e Municípios;
A Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro, que por ser tão radical a alteração na Carta vigente que foi denominada de Constituição Federal de 1969, dispunha tal qual a Carta derrogada: Art. 42 - Compete privativamente ao Senado Federal: [...] VI - fixar, por proposta do Presidente da República e mediante resolução, limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e dos Municípios; estabelecer e alterar limites de prazo, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições das obrigações por eles emitidas; e proibir ou limitar temporariamente a emissão e o lançamento de quaisquer obrigações dessas entidades;
7 Art. 1.062 - A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (Art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 1.063 - Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes se convencionarem sem taxa estipulada. Art. 1.064 - Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Sob a força da Carta Constitucional de 1988, determina o artigo 192 que lei complementar disporá sobre a regulação do sistema financeiro, verbis: Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. [...] § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Notem que o Decreto n. 22.626 Lei da Usura é de 07 de abril de 1933, anterior a Carta de 1988, logo, foi recepcionado como lei complementar. Assim Lei da Usura possui status de Lei Complementar. Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: STF. SÚMULA N. 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. (Sublinhado). Súmula vinculante n. 7: “A Norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
A despeito de ser reconhecida a prática da usura como proibida no país e de ser lei complementar, a prática usurária continuou e o teto jamais foi reconhecido pela Corte Constitucional.
Vale ressaltar, a Lei da Usura visava o desenvolvimento das classes produtoras, no mais superior interesse do país, fixando os juros ao patamar de 12% (doze por cento ao ano), i.e., seu objetivo era transferir o dinheiro da esfera financeira para a esfera industrial, promovendo crescimento e desenvolvimento econômicos. Com este intuito assevera aquela Lei: “Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”.
Lei Federal n. 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências, em seu artigo 8º: Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Por meio de lei, o governo de Getúlio Vargas visava impedir os excessos do capitalismo financeiro. Impedir juros escorchantes e abusivos, impedir o anatocismo e promover o bem-estar. Era a mudança de ideologia do Estado Liberal, da República do Café-com-Leite para o Estado de Bem-Estar Social ou Welfare State. Esta última ideologia econômica dominante até hoje no Brasil, especialmente após a promulgação da Constituição Cidadã de 1988. Nossa carta magna prima pelo bem-estar social, pelo desenvolvimento, igualdade e justiça, conforme bem declarado em seu Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. (grifado).
Os Tribunais brasileiros, em virtude da legislação vigente, vêm decidindo sobre as questões relativas aos juros, sejam sobre anatocismo ou percentuais máximos legais. O Supremo Tribunal Federal (STF) por intermédio da Súmula n. 596 alberga a possibilidade dos bancos ou agentes componentes do sistema financeiro nacional de cobrarem os juros no patamar que lhes melhor aprouver.
Súmula n. 596: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Perseguindo o mesmo objetivo da norma legal que impede a usura, o próprio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 121, na qual se lê: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Essa súmula impede, expressamente, o anatocismo, ou seja, a cobrança de juros dos próprios juros. Tal qual já dispunha o Código Comercial. Em outras palavras, o anatocismo é a soma de juros ao capital originário da dívida, e sobre esta soma acrescentar novos juros no futuro.
Existem outras normas positivas sobre a matéria, v.g., Lei de Economia Popular n. 1.521/51 e também a Lei n. 8.078/90. Não obstante, entende-se que as essências são distintas entre a usura e o anatocismo. Os contratos usurários são tipificados como aqueles que cobram juros acima do teto legal. Em outro plano, o anatocismo, a cobrança de juros dos juros. A primeira não é vedada aos bancos e a segunda é defesa a esses.
Contudo, a discussão sobre o teto das taxas juros, tal qual consta no revogado artigo 192 da Constituição Federal, se funda na controvérsia sobre o significado de juros reais e juros nominais, conforme Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4, Distrito Federal (ADI n. 4-DF), cujo relator foi o Ministro Sydney Sanches, da qual foi Requerente o Partido Democrático Trabalhista (PDT), então comandado pelo ilustre Leonel de Moura Brizola, contra o parecer n. SR-70, ato normativo de Sua Excelência o Sr. Presidente da República, que, uma vez aprovado pelo Presidente da República, teria assumido caráter normativo, face ao disposto no artigo 22, §2º e no artigo 23 do Decreto n. 92.889, de 07 de julho de 1986. Nesta ADI ficou firmada a jurisprudência que exige lei complementar para os efeitos do revogado artigo 192 da Constituição Federal de 1988.
Assim, é importante ressaltar que ao contrário dos argumentos lançados na referia ADI os juros reais são plenamente possíveis de serem calculados, devendo apenas ser firmada jurisprudência ou lei que determine o índice de correção monetária a ser adotado. Conforme teoria que passa a ser aduzida na próxima seção.
1.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É da cultura humana que surge e se materializa o direito. Com esta premissa a presente seção teve como escopo desenvolver, em linhas gerais, a construção histórica da proibição da usura na humanidade.
O que chama a atenção é o fato de que em quaisquer época, cultura ou continente houve por bem o homem impedir a exploração usurária. São exemplos a Bíblia Sagrada, os Código de Hamurabi, Código de Manu e a Lei das XII Tábuas.
Do deserto do Sinai, até os confins do Antigo Império Persa, havia a preocupação e a punição à conduta usurária. Desde a Antiguidade Grega, passando pela Idade Média, até se chegar ao Brasil contemporâneo, em todas as épocas houve o controle desta prática de negócio jurídico.
Notou-se que mesmo em épocas e civilizações nas quais a escravidão era permitida a usura era controlada pela ordem jurídica que vigorava à época. O que vislumbra, então, ser a usura uma conduta humana que, pela sua importância e preocupação, se torna um instrumento dos mais potentes para a exploração do homem pelo homem.
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FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1242/2011, Ano X, acesso em 01/04/2011

Dívidas com a União. Discussão. Certidão. Direito assegurado.

Empresas que questionam dívidas com União poderão obter certidões de regularidade pela internet


Cerca de 100 mil empresas que contestam dívidas com a União na Justiça poderão obter suas certidões de regularidade pela internet. Até o final de abril, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vão fornecer a certidão positiva com efeito de negativa instantaneamente pela Central de Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Os contribuintes que precisam da certidão negativa de débitos podem obter o documento pela internet. Antes, aqueles com dívidas questionadas na Justiça não podiam obter a certidão por meio eletrônico porque precisavam apresentar documentos nas unidades da Receita Federal ou da PGFN comprovando que os débitos não podiam ser cobrados enquanto a ação judicial corria. Com a modernização dos sistemas de informática, não será mais necessária a apresentação desses documentos. "As informações sobre as dívidas dos contribuintes vão ser buscadas internamente, o que permite a emissão da certidão pela internet", afirmou o subsecretário de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal, Carlos Alberto Occaso. Atualmente, a certidão positiva com efeito de negativa é emitida em até dez dias depois da apresentação dos documentos. Com a mudança, o documento poderá ser obtido na hora. A renovação das certidões a cada seis meses também será feita pela internet. A certidão negativa é fornecida a contribuintes sem pendências. A certidão positiva com efeito de negativa é emitida quando há pendências que não podem ser cobradas por causa de depósitos em custódia ou de ações na Justiça. Segundo Occaso, a Receita e a PGFN também fornecerão avisos às empresas de que as certidões precisarão ser renovadas 60 dias e 30 dias antes de os documentos expirarem. Os comunicados serão enviados exclusivamente para a caixa de mensagens dos contribuintes no e-CAC. O subsecretário esclareceu que o Fisco não usará cartas nem e-mails para mandar os avisos. "Nenhum contribuinte poderá alegar surpresa e dizer que não sabia que a certidão venceu", explicou. A medida também beneficiará 16,3 mil empresas que parcelaram as dívidas com a União, no chamado Refis da Crise. Como o cruzamento de informações passará a ser feito automaticamente, as empresas não precisarão enviar documentos para as unidades da Receita e da PGFN para obterem as certidões de regularidade. O e-CAC pode ser acessado pela página da Receita e da PGFN na internet.

FONTE: www.jusbrasil.com.br, acesso em 01/04/2011.

quinta-feira, 31 de março de 2011

Execução. Boleto Bancário. Possibilidade.

DECISÃO
Boleto bancário pode ser usado para propor ação de execução
Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski Ltda, contra acórdão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos lubrificantes devidamente entregues. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes.

Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial.

A empresa apontou no recurso ao STJ - responsável pela uniformização da jurisprudência no país acerca de lei federal - divergência entre o acórdão contestado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Judiciário catarinense entende que boleto bancário, ainda que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.

Duplicatas virtuais

A ministra Nancy Andrighi (relatora) constatou a divergência e fez algumas considerações antes de analisar o mérito do recurso. Lembrou que “a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei n. 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis”. Ela ressaltou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina.

Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra afirmou que “a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a ‘em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente’”.

Nancy Andrighi destacou ainda que o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os títulos virtuais na Lei n. 9.492/97. Posteriormente, os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados também foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. “Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”, concluiu a ministra. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.

FONTE: www.stj.jus.br, ver processo: Resp 1024691

Empregado. Dois vínculos. Validade.

Segundo emprego não impede vínculo com primeiro empregador

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (STF), ao negar provimento a recurso, decidiu que a descoberta de anotação, na carteira de trabalho de um motorista, de um segundo contrato de trabalho no mesmo período em que a Justiça reconheceu a existência de vínculo trabalhista com outro empregador não é suficiente para anular (desconstituir), em ação rescisória, a decisão desse processo.
O vínculo foi reconhecido judicialmente no período de 3 de junho a 30 de setembro de 2007. A rescisória foi ajuizada pelo empregador condenado, no processo original, ao pagamento de verbas trabalhistas depois que descobriu o registro do segundo contrato, no período de 2 de maio a 25 de julho do mesmo ano. Alegou que a descoberta era um "documento novo", e que a existência de dois contratos simultâneos era impossível.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, não aceitou a anotação da CTPS como “documento novo” suficiente para desconstituir a decisão. De acordo com o TRT, os períodos só coincidiam parcialmente, e não havia como deduzir que não existiu a relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho.
O empregador recorreu ao TST com o argumento de que a CTPS comprovaria que o motorista jamais trabalhou para ele, pois prestava serviço em outro local. Solicitou ainda que, caso o “documento novo” não fosse suficiente para afastar o vínculo de emprego de todo o período reconhecido no processo, pelo menos que fosse utilizado para excluir da condenação o período coincidente.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2 do TST, manteve o entendimento do TRT/CE e negou provimento ao recurso do empregador. De acordo com ele, não há elementos no processo que demonstrem a incompatibilidade da prestação de serviços concomitantes aos dois empregadores no mesmo período. Além de não haver registro do local de prestação de serviços para o outro empregador, o ministro observou que a função de motorista, no segundo contrato, permite considerar a possibilidade de deslocamento a locais diversos de sua contratação”.
Processo: RO - 368300-09.2009.5.07.0000

fonte: Revista Jus Vigilantibus 1240/2011, Ano X