segunda-feira, 1 de agosto de 2016

DECISÃO

Para ser retirada do cálculo de produtividade, reserva precisa ser averbada

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a área de reserva legal, para ser considerada como não aproveitável no cálculo de produtividade de imóvel rural, deve estar averbada no cartório de registro de imóveis.

O entendimento foi aplicado em recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em ação ajuizada com o objetivo de ter a declaração de produtividade do imóvel rural denominado Fazenda das Cabras.

Entendimento

O colegiado considerou que o tema dispensa maiores discussões, pois o STJ tem entendimento no sentido de que: “[...] para ser excluída do cálculo de produtividade do bem, a reserva legal deve estar averbada no registro imobiliário em tempo anterior à vistoria, o que não ocorreu no caso concreto”.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, ao acolher o recurso do Incra, citou diversos precedentes do tribunal nesse sentido. Segundo ele, no caso, tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foram categóricos ao decidir que a reserva legal não está devidamente registrada no competente ofício imobiliário.

“Por isso, a aludida área deve ser computada no cálculo de produtividade do imóvel como aproveitável e consequentemente o provimento do recurso especial é medida que se impõe”, afirmou o ministro.

A decisão do colegiado foi unânime.
Esta notícia refere-se ao(s) (processos): REsp 1447203
FONTE: www.stj.jus.br (notícias)
DECISÃO
01/08/2016 10:30
Reduzida multa imposta a empresa que não pagou vale-pedágio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu multa imposta a uma empresa que contratou serviço de frete e deixou de pagar antecipadamente os valores referentes ao vale-pedágio.

Na sentença original, a empresa havia sido condenada a pagar multa de duas vezes o valor do frete contratado, além do vale-pedágio não pago. No recurso ao STJ, a pessoa jurídica argumentou que o valor da multa era abusivo e desproporcional, já que em valores corrigidos, era seis vezes superior ao montante da obrigação não cumprida (pagamento do vale-pedágio).

Enriquecimento sem causa

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, os valores arbitrados a título de multa devem obedecer à regulamentação prevista do Código Civil, sob pena de causar enriquecimento sem causa, nos casos em que a multa ultrapassa o valor da obrigação principal.

O ministro acatou os argumentos do autor do recurso para reduzir o valor da multa. Salomão disse que a quantia exata não pode ser definida no voto, já que é preciso levantar os valores exatos de frete e pedágio para fazer os cálculos.

Segundo ele, a decisão, todavia, reduz a multa porque determina a apuração da quantia em liquidação, a ser estabelecida no tribunal de origem (Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP).

Cumprimento

No voto, que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma, Salomão afirmou que a cláusula penal prevista na Lei do Vale-Pedágio (Lei 10.209/01) deve ser observada em consonância com o Código Civil, de modo a não permitir multas exageradas que superem o valor da obrigação, como no caso analisado.

Além disso, o ministro lembrou que o vale-pedágio não integra o valor do frete e que não há respaldo jurídico para a determinação da multa no montante aplicado inicialmente.

“Embora não haja possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art. 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico”, explicou o magistrado.

Salomão disse que há compatibilidade entre a Lei 10.209 e o Código Civil. Afirmou, ainda, que o objetivo do legislador ao inserir a limitação no diploma civilista foi impedir o enriquecimento sem causa daquele que demanda contra o ofensor.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):  REsp 1520327

FONTE: notícias do STJ (www.stj.jus.br)