sexta-feira, 29 de junho de 2012

PROVEDOR. INFORMAÇÃO FALSA. RESPONSABILIDADE.

DECISÃO
Provedor que hospeda site onde foi publicado falso anúncio erótico terá de indenizar por dano moral

Um morador de Juiz de Fora (MG) receberá R$ 30 mil como indenização por danos morais em razão de anúncio erótico falso publicado na internet com seu nome e telefone. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o provedor que hospeda o site em que o anúncio foi veiculado tem responsabilidade solidária pelo ilícito cometido, porque participa da cadeia da prestação do serviço. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

A publicação se deu em fevereiro de 2003. O homem, empregado de um hotel, contou que, por causa da oferta de serviços homossexuais, recebeu incessantes ligações de interessados no anúncio, o que comprometeu sua honra e idoneidade, sobretudo no emprego.

A ação por danos morais foi ajuizada contra a TV Juiz de Fora Ltda., empresa proprietária do site iPanorama, que hospeda o portal O Click, onde o anúncio foi publicado. A TV Juiz de Fora denunciou à lide a empresa de publicidade Mídia 1, responsável pelo portal de anúncios.

Em primeiro grau, a proprietária do iPanorama foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos morais. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o provedor não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação por danos morais, uma vez que não poderia ser responsabilizado pelo conteúdo de todos os sites por ele hospedados. A vítima do anúncio recorreu, então, ao STJ.

Relação de consumo

O ministro Salomão partiu da premissa de que o provedor de internet e seus usuários realizam um relação de consumo. No caso, a vítima do dano moral deve ser considerada consumidor por equiparação, “tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo”, explicou o magistrado.

Salomão citou precedente da Quarta Turma que, em 2004, condenou provedor de internet a indenizar uma mulher que foi inserida, equivocadamente e sem autorização, em site de encontros como pessoa que se propunha a “participar de programas de caráter afetivo e sexual” (REsp 566.468)

Parceria comercial

O ministro analisou a relação existente entre o site iPanorama e o portal O Click para solucionar a questão. No caso, há um contrato de fornecimento de conteúdo (anúncios) da empresa Mídia 1 para o site iPanorama. O ministro afirmou que parcerias dessa natureza são bastante comuns no mundo virtual. 

Salomão explicou que a doutrina elencou cinco categorias de provedores: backbone ou espinha dorsal (no Brasil, a Embratel); de conteúdo (intermediação); de acesso (que conectam à rede); de hospedagem (que alojam páginas de terceiros); e de correio eletrônico (que fornecem caixa postal).

A hipótese analisada trata da utilização de “provedor de conteúdo, organizado para fornecer serviços em cadeia para os usuários”, mediante a hospedagem do portal O Click no site iPanorama, constatou o ministro.

Assim, segundo o Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de prestação do serviço. Pouco importa o contrato ou se o provedor tem poder de ingerência sobre o site de anúncios, “uma vez que a eventual responsabilidade daquele emerge de previsão legal, e não de fato próprio a ele imputável”, esclareceu o relator.

Controle

Para o ministro, a responsabilidade do provedor em razão do conteúdo veiculado se prende à possibilidade de controle: quanto maior a faculdade de decidir sobre o que é publicado, mais evidente é a responsabilidade. Salomão ressaltou, porém, que “essa impossibilidade de controle pode ser inerente ao serviço ou deliberada pelo próprio provedor, devendo haver tratamento diferenciado em cada caso”. 

Quando a falta de controle é decisão do próprio provedor – porque assim fomenta o acesso ao site –, é cabível sua responsabilização, decretou o ministro relator, uma vez que seria possível e viável o controle. “Não o fazendo, assume o provedor os riscos pelos ilícitos praticados”, disse.

“É exatamente no fato de o veículo de publicidade não se ter precavido quanto à procedência do nome, telefone e dados da oferta que veicula que reside seu agir culposo”, explicou o magistrado. “A publicidade de anúncios desse jaez deveria ser precedida de maior prudência e diligência, sob pena de se chancelar o linchamento moral e público de terceiros”, acrescentou.

O ministro ainda afirmou que a cláusula do contrato entre as empresas que limitaria a responsabilidade do iPanorama é inócua perante terceiros, porque o CDC deve prevalecer. Uma vez constatada a responsabilidade do portal O Click, por consequência legal, o seu parceiro comercial pode ser responsabilizado também.

Foi o que ocorreu. A Turma constatou que, de acordo com os fatos delineados nos autos, o anúncio em si foi a causa direta e imediata do dano moral e, portanto, a culpa da empresa proprietária do site O Click é evidente.

O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil, mais honorários de 15% e pagamento de custas. Os ministros também consideraram procedente o pedido de denunciação à lide. Com isso, a TV Juiz de Fora poderá cobrar da empresa de publicidade o valor gasto com a indenização. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 29.06.2012 
Processo: REsp 997993

quarta-feira, 27 de junho de 2012

CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTES. OAB AGE.

OAB obtém liminar contra entidade que captava clientela indevidamente
terça-feira, 26 de junho de 2012 às 14h03

Brasília – A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa Catarina obteve o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta contra a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (Anaprevis) por práticas indevidas de atos privativos de advogado. “Há muito estamos lutando para fechar empresas que atuam na captação de clientela e praticam atos exclusivos da nossa profissão”, comemorou o presidente da OAB-SC, Paulo Borba. O teor da liminar concedida foi enviado ao presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, na data de hoje (26).

O juiz federal Moser Vhoss acolheu o pedido formulado pela OAB-SC para determinar que a Associação abstenha-se de efetuar, através de seus agentes, atos privativos de advogado, notadamente os de assessoria, consultoria, assistência jurídica e postulação judicial, emissão de procurações e substabelecimentos contemplando poderes para o ajuizamento de ações judiciais em favor de terceiros, e emissão de contratos de honorários relacionados a estas mesmas ações antes mencionadas.

A partir da decisão, a Anaprevis também deve abster-se de efetuar visitação e envio de material publicitário a quaisquer cidadãos caso o contato estabelecido com estes tenha relação com a obtenção ou fornecimento de informações relativas a pedidos perante o Poder Judiciário. Também por força da decisão, deve ser promovida pela Associação, dentro de cinco dias, a adequação do conteúdo divulgado em seu site, abstendo-se de divulgar pareceres de natureza jurídica e fazer propaganda alusiva à possibilidade de intermediar o ajuizamento de ações judiciais por terceiros.

FONTE: http://www.oab.org.br/noticia/24046/oab-obtem-liminar-contra-entidade-que-captava-clientela-indevidamente, acesso em 27.06.2012

terça-feira, 26 de junho de 2012

AGENTE POLÍTICO. AFASTAMENTO PREVENTIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. STJ.

PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA.CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXCESSO PRAZAL NA INVESTIGAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. INQUÉRITO CIVIL PRESIDIDO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ADEQUADAMENTE O CRIME DE QUADRILHA. REJEIÇÃO. QUANTO ÀS DEMAIS CONDUTAS, A PEÇA INAUGURAL PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AFASTAMENTO DO CARGO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.

I- Mostra-se cabível o oferecimento de denúncia criminal com escólio em inquérito civil. Precedentes do STF e do STJ.
II - O eventual excesso prazal na apuração realizada em inquérito civil não representa nulidade, mas sim irregularidade que não contamina o processo criminal posteriormente instaurado. Precedentes do STJ.
III - Compete ao Promotor de Justiça a instauração e presidência do inquérito civil, não se podendo falar em nulidade da investigação em face do foro por prerrogativa de função do denunciado. Uma vez presentes os indícios de prática delitiva, foram os autos encaminhados para o Procurador-Geral de Justiça, que em âmbito criminal adotou as medidas que entendeu pertinentes, restando respeitado o foro por prerrogativa de função do agente. Precedentes do STJ.
IV - Encontrando-se descrita a conduta em todas as suas nuances, não se impõe a pecha de vaga à denúncia apresentada.
V - Existindo indícios de autoria e prova da materialidade quanto aos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, há de ser recebida a denúncia.
VI - Relativamente ao crime de quadrilha, não estando satisfatoriamente delineada a conduta, deve ser rejeitada a acusação.
VII - O afastamento do réu das funções que exerce por conta de processo diverso anteriormente apreciado pela Corte Especial não prejudica o decreto de novo afastamento, em virtude de acusação que articula fatos distintos.
VIII - Recebida parcialmente a denúncia, e em face da natureza das imputações e do cargo ocupado pelo réu, impõe-se o afastamento preventivo das funções pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período.
IX - Denúncia parcialmente recebida, afastando-se a imputação pelo crime de quadrilha, e também afastando-se preventivamente o denunciado das funções que exerce, pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período. 
(STJ, AÇÃO PENAL Nº 528 MT 2008/0088943-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/03/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/05/2012)

MENSALÃO: AGORA VAI?

Lewandowski entrega revisão sobre mensalão e cronograma será mantido
Magistrado encaminhou ofício ao presidente da Corte, Carlos Ayres Britto.
Nos últimos dias, ministro vinha sendo pressionado para liberar a revisão.
Fabiano Costa Do G1, em Brasília

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski liberou nesta terça-feira (26) a revisão do processo do mensalão. O magistrado encaminhou ofício ao presidente da Corte, Carlos Ayres Britto, confirmando a conclusão dos trabalhos. Assim, o julgamento deve começar no início de agosto.

A liberação do voto permite que o julgamento dos 38 réus suspeitos de envolvimento no esquema de pagamento de propina em troca de apoio no Congresso comece no dia 1º de agosto, no retorno do recesso do Judiciário. Para tanto, o presidente do Supremo terá de ordenar a publicação de uma edição extraordinária do Diário Oficial da Justiça até o final do dia.

Pelo regimento do STF, seria necessário transcorrer, pelo menos, quatro dias úteis após a liberação do voto de Lewandowski para haver condições de se apreciar o processo no retorno das férias dos ministros. Sob essa interpretação, o prazo para entrega teria encerrado nesta segunda (25).

Ayres Britto ainda não confirmou se irá determinar a publicação da edição extraordinária. O ministro tem comentado que teme usar a brecha, para não ser acusado de ter dado um tratamento diferenciado ao caso.

Lewandowski

Debruçado desde 19 de dezembro sobre a revisão do mensalão, o ministro Lewandowski vinha sendo pressionado nos últimos dias pela Presidência do STF para concluir o voto até o dia 25.

Na última quinta-feira (21), Ayres Britto enviou um ofício para o gabinete do revisor advertindo o colega sobre os ritos regimentais. Para o presidente do Supremo, o cronograma de julgamento correria o risco de ser alterado se Lewandowski não entregasse seu voto nesta segunda. A cobrança pública gerou um mal-estar entre os dois magistrados.

Quatro dias após ser alertado pelo colega, Lewandowski encaminhou ofício para a Presidência da Corte negando que a liberação de seu voto fora da data prevista no regimento pudesse adiar o início do julgamento do caso, marcado para começar no dia 1º de agosto.

No documento em que confirmou a conclusão do voto-revisor, Lewandowski ressaltou que mesmo tendo liberado o processo um dia depois da data limite imposta por Ayres Britto, seria possível o cumprimento do cronograma estabelecido pelos ministros do tribunal. O magistrado não havia participado da sessão administrativa que definiu o calendário da análise dos 38 réus, em 6 de junho.

À época, Lewandowski não contestou a posição dos colegas e assegurou que terminaria a revisão até o final de junho. Nesta terça, porém, o ministro demonstrou impaciência ao ser questionado por jornalistas se teria tido de “correr contra o tempo” para finalizar o trabalho dentro do prazo estipulado pelo Supremo.

“É o voto-revisor mais curto da história do Supremo Tribunal Federal. A média (de tempo) para um réu é de seis meses. Fiz das tripas coração para respeitar o que foi estabelecido pela Suprema Corte”, disparou. 

FONTE:http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/06/lewandowski-entrega-revisao-sobre-mensalao-e-cronograma-sera-mantido.html, acesso em 26.06.2012

AMEAÇAS A PROCURADORES DA REPÚBLICA SERÃO INVESTIGADAS.

Conselho do MP investigará ameaças a procuradores do caso Cachoeira. Procuradora da República recebeu dois e-mails com ofensas e ameaças. Órgão determinou a criação de uma comitiva para apurar as denúncias. 
Fabiano Costa Do G1, em Brasília


O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou nesta terça-feira a criação de uma comissão para investigar as supostas ameaças contra a procuradora da República Léa Batista, uma das responsáveis pela prisão do bicheiro Carlinhos Cachoeira. A procuradora da Operação Monte Carlo, que investigou elo da quadrilha de Cachoeira com agentes públicos, tem sido alvo nas últimas semanas de intimidações por e-mail.


No último sábado (23), Léa recebeu uma mensagem eletrônica com tom ofensivo e ameaçador. No e-mail, que tinha como assunto a palavra "Cuidado", o remetente usou palavras de baixo calão para intimidar a integrante do Ministério Público (MP).


"Sua vadia, ainda vamos te pegar. Cuidado, você e sua família correm perigo", escreveu o autor da mensagem.


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Procuradora do caso Cachoeira sofreu nova ameaça, diz associação


A Associação Nacional dos Procuradores da República já havia relatado que Léa teria recebido, em 13 de junho, um e-mail anônimo de um suposto investigado "em tom nitidamente ressentido". À época, o procurador-geral da República afirmou que iria apurar as denúncias.


A entidade que representa os procuradores da República denunciou as ameaças à Corregedoria Nacional da instituição nesta segunda (25). Em ofício, o presidente da entidade, Alexandre Camanho de Assis, pediu que o MP adote medidas para garantir a segurança da procuradora.


Nesta terça, o corregedor-geral do CNMP, Jeferson Coelho, levou as denúncias aos conselheiros do órgão. Diante do procurador-geral da República, Coelho propôs que o Conselho enviasse uma força-tarefa a Goiânia para se inteirar sobre as intimidações contra Léa e outros integrantes do Ministério Público envolvidos com as investigações do caso Cachoeira. A iniciativa mobilizou os integrantes do Conselho. 


"Atentar contra a segurança de um procurador não pode passar em branco", afirmou o conselheiro Tito Amaral, que atua no MP de Goiás. y No encontro, Gurgel informou aos conselheiros que a Procuradoria-Geral da República e o Conselho do MP já estavam monitorando o caso desde a primeira ameaça. Segundo o procurador-geral, ele já teria, inclusive, solicitado que a Polícia Federal apure as denúncias.


"A ameaça à procuradora é uma ameaça a todo o Ministério Público", ressaltou Gurgel.


Os conselheiros do MP ainda não definiram quando a missão de procuradores viajará para a capital goiana.


FONTE: http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/06/conselho-do-mp-investigara-ameacas-procuradores-do-caso-cachoeira.html, acesso em 26.06.2012

ACIDENTES DE TRABALHO SUCESSIVOS. DESÍDIA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO.

Supermercado indenizará empregado que sofreu dois acidentes graves em 60 dias

Um auxiliar de armazém do Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda., de Cuiabá (MT), será indenizado por danos moais e materiais por ter sofrido dois acidentes de trabalho num intervalo de 60 dias. 

Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ocorrência de dois acidentes sucessivos, decorrentes da execução de tarefas rotineiras, demonstra a negligência da empresa com a segurança dos trabalhadores.

O auxiliar afirmou, na petição inicial, que sofreu o primeiro acidente, que lhe causou lesão na coluna vertebral, ao cair de uma prateleira a três metros de altura, em cima de um estrado de caixas de biscoitos. Dois meses depois, ao subir numa prateleira para apanhar uma caixa de sabonetes uma delas caiu diretamente sobre seu rosto, causando descolamento da retina do olho esquerdo, perdendo 90% da cisão. Na ação trabalhista ajuizada, pediu reparação por danos materiais e morais por ambos os acidentes.

A sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) condenou a empresa somente em danos morais, em indenização de R$ 50 mil, pelo acidente que causou perda de visão do olho esquerdo. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), provocado por meio de recursos ordinários interpostos de por ambas as partes, ratificou a sentença. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST renovando os pedidos de danos moral e material.

Para o relator dos autos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ficou clara a negligência do Atacadão quanto ao descumprimento e fiscalização das normas de segurança do trabalho em suas instalações. A empresa deixou de implantar as ações de prevenção de riscos ambientais e não demonstrou que fornecia equipamento de proteção aos empregados nem fornecia empilhadeiras e escadas em quantidade suficiente para atender a demanda.

A Turma fixou em R$25 mil a indenização por danos morais relativos ao acidente que causou a fratura da coluna lombar do empregado, que já havia garantido em primeira instância o valor de R$50 mil pela perda de quase 90% da visão do olho esquerdo.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 26.06.2012
Processo: RR-55300-10.2010.5.23.0008

LICITAÇÃO. LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA. PROJETO BÁSICO. QUANTITATIVO DE SERVIÇOS.

A realização de certame licitatório com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia configura, em avaliação preliminar, afronta aos comandos contidos no art. 10 da Lei 6.938/1981, no art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993 e no art. 8º, inciso I, da Resolução/Conama 237/1997

Representação formulada por Secretaria de Fiscalização de Obras apontou possíveis irregularidades no Edital da Concorrência 1/2012 – TRE/RJ, lançado pelo Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro para contratação da execução das obras de construção do edifício-sede desse órgão. Entre as ocorrências relacionadas, destaque-se, inicialmente, a ausência de licença ambiental prévia (LP) para o empreendimento. Verificou-se que o pedido de licença havia sido dirigido à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro na mesma data da publicação do edital (17/5/2012). A unidade técnica ressaltou, porém, que o projeto básico somente poderia ter sido elaborado após a obtenção da respectiva licença prévia. Ponderou, a esse respeito, que “o projeto básico deve obrigatoriamente conter as licenças ambientais requeridas, devendo ainda compreender o estudo de impacto ambiental antecipadamente determinado...”. Garante-se, com isso, que “o empreendimento seja concebido e orçado levando-se em conta as medidas mitigadoras, compensatórias e/ou corretivas do meio ambiente, em cumprimento ao disposto na legislação aplicável, qual seja: art. 10 da Lei 6.938/1981; art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993 e o art. 8º, inciso I, da Resolução/Conama 237/1997”. A relatora do feito, ao endossar a análise da unidade técnica, ressaltou que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido que “a Licença Prévia (LP) deve existir antes da instauração da licitação, pois o atendimento das exigências ambientais é determinante na própria concepção do objeto”. Ao avaliar a pertinência de adoção da medida cautelar sugerida na representação, considerou que tal omissão configura, juntamente com outros indícios de irregularidades identificados, o requisito da fumaça do bom direito. O perigo na demora, por sua vez, resulta da previsão de entrega dos documentos pelas licitantes para 18/6/2012 e da iminente assinatura de contrato provavelmente viciado. A relatora, então, também por esse motivo, decidiu determinar a suspensão cautelar da Concorrência 1/2012 – TRE/RJ e promover a oitiva do órgão. O Tribunal, em seguida, endossou essa providência. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 2.886/2008, 1.580/2009, 1.620/2009, 1.726/2009, 2.013/2009, 2.367/2009, 870/2010 e 958/2010, todos do Plenário e 5.157/2009 da 2ª Câmara. Comunicação de Cautelar, TC 017.008/2012-3, rel. Min. Ana Arraes, 20.6.2012.

A falta de definição adequada, em projeto básico de obra, de quantitativos de serviços que a integram e de prazo realista para sua conclusão consubstancia, em avaliação precária, afronta aos comandos contidos nos artigos 6º, inciso IX e 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992

Ainda na representação sobre possíveis irregularidades no edital da concorrência para construção do edifício-sede do TRE/RJ, foram identificadas outras possíveis deficiências no projeto básico da licitação: a) não disponibilização de elementos fundamentais para a satisfatória caracterização do objeto, em especial projetos estrutural, de fundações, de terraplenagem e de instalações elétricas, além do detalhamento dos estudos geológicos/geotécnicos do terreno; b) falhas na quantificação de itens que integram serviços relevantes, como o consumo de aço em relação ao volume de concreto (191 Kg/m³, quando a literatura especializada e a praxe indicam intervalo de consumo entre 83 a 100 Kg/m³); c) aparente impossibilidade de execução das obras no prazo fixado no edital (12 meses), tendo em vista as características e magnitude do empreendimento licitado. A relatora do feito, ao examinar esclarecimentos voluntariamente apresentados pelo órgão acerca dos aspectos acima suscitados, considerou, em linha de consonância com a unidade técnica, que as deficiências do projeto básico violam dispositivos da Lei 8.666/1993, entre os quais os contidos nos artigos 6º, inciso IX; 7º, § 2º, incisos I e II.  Ressaltou, também, em face da previsão de entrega dos documentos pelas licitantes para 18/6/2012, a “iminência da assinatura de contrato decorrente de licitação eivada de graves vícios”, o que configura o requisito do perigo na demora. Também por esses motivos, decidiu a relatora determinar a suspensão cautelar da Concorrência 1/2012 – TRE/RJ e promover oitiva do órgão. O Tribunal endossou tais providências. Comunicação de Cautelar, TC 017.008/2012-3, rel. Min. Ana Arraes, 20.6.2012.

FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/111, acesso em 26.06.2012

LICITAÇÃO. TÉCNICA E PREÇO. PONTUAÇÃO. CRITÉRIOS.

A pontuação do item técnica, em licitações do tipo técnica e preço, deve ser obtida a partir de critérios  consistentemente estruturados e de julgamento fundamentado, capazes de minimizar o grau de subjetividade inerente a esse tipo de licitação

Representação efetuada por empresa apontou possíveis irregularidades na Concorrência 5.548/7066-2011, do tipo técnica e preço, conduzida pela Caixa Econômica Federal (Caixa), cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em assessoria de imprensa, com atuação em todo o território nacional e lotação nas unidades da federação São Paulo e Rio de Janeiro. Em face de aparentes vícios identificados na condução desse certame, o relator submeteu ao Plenário proposta de modificação de medida cautelar anteriormente concedida para autorizar o seguimento do certame, sem permitir, porém, a adjudicação do objeto da licitação, nem a consequente contratação da empresa vencedora. Procedeu, em seguida, ao exame detido de todos os aspectos suscitados pela autora da representação. Destaque-se, entre eles, a alegada obscuridade dos critérios de julgamento das propostas técnicas (ausência de critérios objetivos). Consoante previsão contida no edital, a pontuação da proposta técnica seria distribuída pelos itens ‘Conhecimento Caixa e Diagnóstico da Situação’, ‘Planejamento e Soluções de Imprensa’, ‘Capacidade de Atendimento’, ‘Outros Serviços Prestados’. A unidade técnica anotou que o instrumento convocatório esclareceu o que se pretendia para o cumprimento de cada item. O Relator, ao endossar, a análise e conclusão da unidade técnica, ressaltou que o julgamento, a partir de critérios objetivos, deve nortear as licitações públicas, conforme imposto pelos comandos contidos nos arts. 44, § 1º, e 45 da Lei nº 8.666/1993. Registrou, porém, que “o critério de julgamento absolutamente objetivo só é possível na licitação do tipo menor preço”. O que se pode exigir em certames como o sob exame – do tipo ‘técnica e preço’ – “é o menor nível possível de subjetividade no seu julgamento, com avaliações devidamente fundamentadas por parte dos membros da comissão de licitação”. Isso se consegue por meio da estipulação de “parâmetros bem definidos no edital, para a atribuição de notas aos diversos fatores avaliatórios nele previstos, cuja conjugação, na forma igualmente estabelecida no ato convocatório, há de ser suficiente para mitigar eventuais resquícios de imprecisão na maneira de julgar as propostas oferecidas ...”.  Acrescentou que o edital impugnado estabeleceu o que seria avaliado em cada item da proposta técnica e a composição de seus subitens, com as respectivas pontuações mínimas e máximas. Além disso, ressaltou que as notas das licitantes foram atribuídas após avaliação fundamentada da comissão de licitação. Considerou também que as licitantes que participaram do certame tiveram suas propostas técnicas classificadas e que a empresa vencedora, além de apresentar a melhor pontuação técnica, ofertou preço 3% acima da proposta de menor valor.  O Relator, ao final, em linha de consonância com a proposta da unidade técnica, considerou insubsistente a impugnação da autora da representação sobre esse aspecto e os demais por ela suscitados. O Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer a representação e, no mérito, julgá-la improcedente, revogando, em consequência, a medida cautelar anteriormente adotada. Acórdão nº. 1542/2012-Plenário, TC 037.751/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 20.6.2012.

FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/111, acesso em 26.06.2012

TRABALHISTA. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL.

Bancária não pagará coparticipação em plano de saúde para tratamento de doença ocupacional

O Banco do Sergipe S.A. foi condenado a custear tratamento de empregada que, acometida de doença ocupacional, continuou pagando a coparticipação no plano de saúde para se tratar.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, restabeleceu a sentença que determinou o fim da coparticipação, para que o tratamento fosse integralmente pago pela instituição financeira.

O plano de saúde era concedido mediante pagamento de coparticipação. Assim, quando precisava de assistência médica, a trabalhadora tinha que arcar com parte das despesas. A outra parte era paga pelo empregador. Quando diagnosticada com a doença ocupacional conhecida por LER/DORT (lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho), ela teve que passar por tratamento médico por tempo indefinido, com o pagamento da coparticipação no plano de saúde.

A bancária, então, pediu indenização ao banco, já que a doença foi comprovadamente adquirida em razão das atividades desenvolvidas no exercício de sua função. A 2ª  Vara do Trabalho de Aracaju (SE) acatou seus argumentos e determinou que a instituição financeira assumisse todas as despesas com o tratamento. 

No julgamento de recurso da instituição bancária, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) modificou a sentença e determinou que a trabalhadora voltasse a participar do custeio do plano de saúde, já que poderia utilizá-lo para despesas médicas não decorrentes da doença ocupacional.

Contra essa decisão, a bancária interpôs recurso de revista ao TST, alegando ofensa ao princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 944 e 950 do Código Civil. De acordo com esse princípio, a reparação do dano deve ser integral, a fim de restaurar, na medida do possível, a situação da vítima anteriormente ao evento danoso.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou os argumentos da trabalhadora, pois entendeu que há responsabilidade objetiva da instituição bancária na doença ocupacional por ela adquirida, e, portanto, o princípio da restituição integral deve ser atendido. "Recai sobre o empregador a responsabilidade objetiva pela moléstia que acometeu a trabalhadora, visto que a ele incumbe velar por um meio ambiente do trabalho sadio e seguro", afirmou.

Para o ministro, o fato de a bancária poder utilizar o plano de saúde para outras despesas médicas não desobriga a instituição financeira de reparar integralmente o dano causado. Assim, citando precedente da Oitava Turma do TST, o relator decidiu pela impossibilidade de se exigir da trabalhadora ofendida a coparticipação no plano de saúde utilizado para o tratamento de doença ocupacional.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 26.06.2012
Processo: RR-40800-14.2005.5.20.0002

segunda-feira, 25 de junho de 2012

TRABALHISTA. SUCESSÓRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE.

SDI-1 mantém decisão que responsabilizou titular de cartório por dívidas de antecessor 

Com o entendimento que a interposição de recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência jurisprudencial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que responsabilizou o novo titular do 14º Registro de Imóveis de São Paulo pelo pagamento de parcelas salariais anteriores ao seu ingresso no tabelionato.

O atual titular do cartório recorreu ao TST visando reformar decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP), alegando não ser sua responsabilidade pagar dívidas relativas ao período em que outros estavam à frente do estabelecimento. Para ele, essas dívidas não poderiam ser transferidas, já que cada titular deve responder por atos e dívidas relativas ao período da sua gestão.

A Primeira Turma não conheceu do recurso e manteve a decisão do Regional com base na jurisprudência unânime do TST, no sentido de que ocorre o fenômeno da sucessão de empregadores sempre que a titularidade do serviço é trocada. Assim, os novos titulares, além de continuar a prestação do serviço, têm que arcar com os créditos trabalhistas relativos aos contratos vigentes.

Inconformado com a decisão da Turma, o cartório entrou com recurso de embargos na SDI-1, insistindo na tese de que as dívidas não são transmitidas junto com a titularidade do estabelecimento e alegando violação dos artigos 21 e 22 da Lei n° 8935/94, que regulamenta os serviços notariais e de registro, e divergência jurisprudencial.

No entanto, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do recurso, já que o cartório não conseguiu evidenciar a divergência jurisprudencial sustentada. O ministro esclareceu que apenas a invocação de ofensa a dispositivo legal não justifica o conhecimento dos embargos. Nos termos do artigo 894 da CLT, esse recurso só poderá ser utilizado no caso de demonstração de divergência de decisões das Turmas entre si ou da SDI, o que não foi o caso.

A decisão foi unânime.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 25.06.2012
Processo: E-ED-RR-267500-64.2003.5.02.0018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SEGURADO. PROVA DE DEPENDÊNCIA. NECESSIDADE.

DECISÃO
Recebimento de pensão pela mãe de segurado falecido exige prova da dependência econômica

A condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de recebimento de pensão, não é presumida e deverá ser provada. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso com o qual a genitora pretendia ver reexaminada questão decidida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A ação é originária de Minas Gerais. Em primeira instância, o pedido de pensão foi negado. Ao julgar o apelo, o TRF1 confirmou que, para os dependentes que não integram a primeira classe (definida no artigo 16 da Lei 8.213/91), como é o caso dos pais, “é imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração de dependência econômica”.

No caso, o TRF1 considerou que não há evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido – ele morava em cidade diversa e recebia renda de valor mínimo, prestando apenas auxílio eventual. A defesa da mãe insistiu em recurso ao STJ, afirmando que “a exigência de comprovação de dependência econômica não encontra respaldo legal”.

Para o TRF1, “especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada”. No caso analisado, um termo de declaração da mãe do falecido traria informação de que seu marido receberia, à época da morte, aposentadoria de sete salário mínimos. A própria mãe teria dois imóveis.

O relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso monocraticamente. A defesa da mãe recorreu novamente, desta vez para que o caso fosse analisado pela Segunda Turma, mas os ministros reafirmaram o entendimento de que a dependência não é presumida.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 25.06.2012
Processo: AREsp 136451

AS DIVERSAS FACES DO DESACATO SEGUNDO O STJ.

ESPECIAL
Desacato: muito além da falta de educação

No dia 7 de maio, a comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do Código Penal decidiu, por maioria de votos, sugerir a retirada do crime de desacato da legislação brasileira. A ideia sugerida pelo anteprojeto é fazer com que o desacato seja absorvido em um parágrafo do crime de injúria. Quem praticar injúria contra servidor público em razão de suas funções pode ter a pena dobrada.

A proposta ainda deve ser votada no Congresso Nacional, mas tem grande chance de ser aprovada. Segundo o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, os organismos internacionais ligados à defesa de direitos humanos repudiam a tipificação do crime de desacato, que vem sendo usado historicamente como um ato de coação do estado em relação ao cidadão.

Segundo o professor Lélio Braga Calhau, estudioso do tema, em sua obra “Desacato”, há uma resistência do Ministério Público na aplicação desse tipo penal em um grande número de ocorrências. É que muitas vezes não há desacato propriamente dito nas circunstâncias que o envolve, mas abuso de autoridade. O agente público provoca uma situação ou lança no boletim de ocorrência uma agressão que nunca existiu.

Atualmente, a pena para o crime de desacato a servidor no exercício de sua função ou em razão dela é de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Com a mudança, se o crime for classificado como injúria, a pena será de seis meses a um ano e multa. Se considerado injúria qualificada, a pena será de até três anos e multa.

Com a aplicação da Lei 10.259/01, esse crime passou para a competência dos juizados especiais criminais, podendo o réu, nas condições do artigo 76 da Lei 9.099/95, ser beneficiado com o instituto da transação penal (HC 22.881). Isso significa que o réu pode fazer um acordo para o processo criminal não seguir, desde que cumpra determinadas condições estabelecidas em juízo.

Menosprezo

Segundo entendimento do STJ, desacato significa menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função e não se confunde com a falta de educação (HC 7.515). É um crime que não possibilita retratação, pois dirigido contra o estado.

Segundo Calhau, a ofensa pode ser qualquer palavra ou ato que acarrete vexame, desprestígio ou irreverência ao funcionário. A pessoa investida da função pública não precisa estar diretamente em frente do agressor, mas pode estar separado por uma divisória, um pequeno obstáculo ou por um pequeno grupo de pessoas, bastando que ela veja ou ouça a ofensa.

O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro esclareceu, no julgamento do habeas corpus, que o crime de desacato exige um elemento subjetivo voltado para a desconsideração. “Não se confunde apenas com o vocabulário grosseiro”, ressaltou o ministro. Uma palavra mal-educada proferida no momento de exaltação é incompatível com o dolo exigido para a tipificação do crime.

Liberdade de expressão

Segundo o professor Calhau, avaliar o crime de desacato é problemático quando esse passa a ser um instrumento de arbítrio do estado para coibir a liberdade de expressão. Sua criminalização deve surgir de um ponto de equilíbrio em que se preservem os interesses da administração pública e o direito de crítica.

O ministro Nilson Naves apontou a dificuldade de encontrar esse equilíbrio ao julgar um habeas corpus na Quinta Turma (HC 104.921). Ele se utilizou da frase atribuída ao ensaísta francês Montaigne para justificar o emprego do mau uso das palavras em determinadas situações. “A palavra é metade de quem a pronuncia, metade de quem a escuta”, resumiu.

No mesmo julgamento, o ministro também citou Oscar Wilde, para quem “se soubéssemos quantas e quantas vezes as nossas palavras são mal interpretadas, haveria muito mais silêncio nesse mundo”. E o ditado popular que assinala que “a palavra foi dada ao homem para ocultar seu pensamento”. No crime de desacato, muitas vezes, a agressão vai além das palavras.

Rasgar documentos

O desacato pode surgir, por exemplo, de um advogado descontente com uma decisão judicial. Segundo jurisprudência do STJ, a imunidade conferida pelo estatuto da OAB não acoberta advogado para desacatar servidor no fórum e sair atirando ao lixo documento assinado por juiz (RHC 4.007).

A imunidade não acoberta ainda os excessos de linguagem desnecessários e desonrosos dirigidos a magistrado ou promotor (RHC 923). Por isso, nesse caso, as expressões ofensivas contidas em petições configuraram crime contra a honra em ação penal pública condicionada.

O STJ entende que não se caracteriza o desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Em um de seus julgados, a Quinta Turma considerou que o tipo penal exige o dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar a função pública, não se configurando o tipo se houve discussão acalorada. No caso julgado, houve troca de ofensas entre o réu e o escrivão, sem se saber quem deu início às agressões (REsp 13.946).

Indignação

A reação indignada do cidadão em repartição pública, onde esbarra com intolerância de servidor ou em situações de protesto, não é desacato para a jurisprudência do STJ. A Quinta Turma decidiu em um processo que a indignação é arma do cidadão contra a má prestação de serviços em quaisquer de suas formas, quaisquer que sejam os agentes estatais (RHC 9.615).

Segundo o ministro Edson Vidigal, relator do habeas corpus julgado, sobre o caso em que um policial acusou um homem de desacato, o estado pode ser eficiente ou não dependendo do nível de cidadania dos que pagam impostos. “Pagar impostos e conformar-se, aceitando as coisas como sempre estão, em suas mesmices, implica aumentar o poder dos mandantes e seus mandados, ampliando-se a arrogância de todos em todas as esferas da administração.”, disse.

Exercício da função

O exercício da função pública é condição essencial para que haja o crime de desacato, mesmo que seja exercida de forma temporária.

No julgamento de um habeas corpus, o réu teve prisão em flagrante decretada por desobediência após ter sido intimado, em um dia de feriado, por oficial de Justiça que não tinha sido regularmente nomeado (RHC 10.015).

A Quinta Turma entendeu que, mesmo que o oficial não tenha prestado concurso para o cargo, ele estava no exercício da função pública e deveria, por isso, ser respeitado. Segundo o ministro Felix Fischer, para o direito penal, o conceito de funcionário público é amplo. O artigo 327 considera funcionários públicos quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Em caso semelhante, o réu sustentava ausência de justa causa para a ação penal por ser a ofendida empregada prestadora de serviço (RHC 9.602). Segundo o ministro Nilson Naves, o exercício da função pública caracteriza a condição de funcionário público perante o direito penal.

Desobediência

O crime de desobediência está previsto pelo artigo 330 do Código Penal e não se confunde com o desacato. Segundo o professor Calhau, quando o agente, além de desobedecer à ordem proferida pelo funcionário, também se utiliza de violência ou ameaça, a conduta se ajusta ao tipo resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.

De acordo com Calhau, o desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça visa à não realização de um ato de ofício, ao passo que naquele tem por finalidade desprestigiar a função exercida pelo funcionário.

No crime de desacato, conforme a jurisprudência, é imprescindível a existência do nexo causal. Um desentendimento na fila de um aeroporto envolvendo um juiz, por exemplo, não pode ser enquadrado nesse tipo penal por não ter nenhuma relação com a função jurisdicional.

Segundo a relatora de um habeas corpus julgado, ministra Laurita Vaz, “para a perfeita subsunção da conduta ao tipo, o que se perquire é se foi dirigida em razão da função pública exercida” (HC 21.228). 

Bate-boca em CPI

O crime de desacato, historicamente, surgiu para proteger servidores públicos no exercício da função contra a atuação de particulares. Mas há casos em que as agressões envolvem servidores, às vezes, de mesma função hierárquica.

Exemplo disso foi o julgamento do habeas corpus relativo ao processo em que o então secretário de Segurança Pública de São Paulo, Saulo de Castro Abreu Filho, foi acusado de desacatar parlamentares, em decorrência de um depoimento em CPI na Assembleia Legislativa, em 2006.

O secretário havia sido convocado para prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas para investigar e punir os responsáveis por crimes praticados por policiais militares no combate aos atentados promovidos pela organização criminosa PCC. O depoimento, entretanto, resultou numa série de constrangimentos.

Segundo a denúncia, Saulo teria se portado de forma inadequada ao ensaiar passos de dança e batucar na mesa na sessão da CPI. O secretário foi acusado de desviar o olhar propositadamente do interlocutor enquanto era inquirido e fazer gestos obscenos em uma das situações.

Mau comportamento

Os ministros da Sexta Turma não analisaram a existência de dolo na conduta do réu, mas a maioria julgou haver indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal (HC 104.921).

De acordo com a denúncia, o secretário teria dito a um dos deputados que “não daria para explicar para criminoso como a polícia atua”. Quando o presidente da sessão retirou o microfone de sua mão, teria se levantado da cadeira e dado uma volta em torno de si mesmo, “simulando estar disponível para ser revistado ou detido”.

O secretário foi denunciado por desacato e ingressou no STJ pedindo o trancamento da ação penal. A defesa alegou que, para o funcionário público ser sujeito ativo de desacato, é necessário que ele esteja despido da qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido fora do exercício de suas funções.

Por três votos a dois, a Sexta Turma entendeu que o réu poderia responder pelo crime de desacato independentemente da hierarquia, pois o que se busca na lei é o prestígio da função pública. “Se o bem jurídico é o prestígio da função pública, não se compreende como possa haver lesão apenas quando a conduta é praticada por particular”, ressaltou o ministro Og Fernandes.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 25.06.2012

domingo, 24 de junho de 2012

PREFEITO E VICE PREFEITO. SUBSÍDIO. FIXAÇÃO.

Subsídio de prefeito e vice-prefeito e critério de fixação

A 1ª Turma negou provimento a recurso extraordinário do Município de Belo Horizonte, em que se discutia critério de estabelecimento de remuneração de prefeito e de vice-prefeito mediante a Resolução 2021/96 da Câmara daquela municipalidade. Na origem, o parquet ajuizara ação civil pública sob argumento de que o subsídio deveria ser equivalente ao valor fixado para os deputados, e não ao que realmente percebido, pois estaria sujeito à variação mês a mês, sob pena de se conceder reajuste salarial mensal, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. O pedido fora julgado procedente, tendo sido confirmada a declaração de inconstitucionalidade pelo tribunal de justiça. A municipalidade alegava contrariedade aos artigos 29, V, e 37 da CF. Consignou-se que o acórdão do tribunal estadual não conteria abordagem da problemática alusiva à possível confusão entre ação civil pública e ação direta de inconstitucionalidade. Nesse tocante, enfatizou-se que o recurso padeceria da ausência do indispensável prequestionamento. No mais, considerou-se que o extraordinário não mereceria provimento. Esclareceu-se que a Constituição mostrar-se-ia expressa ao revelar que subsídio de prefeito e vice-prefeito, bem como de secretários municipais, seriam determinados por lei de iniciativa da respectiva câmara (CF, art. 29, V, na redação existente à época), com disciplina idêntica no texto em vigor. Observou-se que, no caso, ela adotaria critério flexível, remetendo à remuneração dos integrantes de assembleia legislativa. Salientou-se que fora implementada vinculação conflitante com a Carta de 1988, haja vista que se abriria possibilidade de haver variação mês a mês, consoante o que percebido no todo — e a isso remeteria o vocábulo remuneração — por este ou aquele deputado estadual.

FONTE:  Informativo STF nº 670, acesso em 24.06.2012
RE 434278/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012. (RE-434278)

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

FGTS e contribuição social 

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, pelo Partido Social Liberal - PSL e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra os artigos 1º; 2º; 3º; 4º, I e II; 6º, § 7º; 12; 13 e 14, caput, I e II, da Lei Complementar 110/2001. A norma adversada instituíra contribuição social, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Também criara contribuição social, a cargo dos empregadores, à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador. De início, afastou-se alegação, suscitada após a conclusão dos autos, de que as exações seriam indevidas, por terem cumprido suas finalidades, já que a União ressarcira integralmente todos os beneficiários do FGTS. Ressaltou-se que a perda da necessidade pública legitimadora do tributo não seria objeto da inquirição e, portanto, a Corte e os envolvidos no controle de constitucionalidade não teriam tido a oportunidade de exercer poder instrutório em sua plenitude. Descaberia, neste momento, reiniciar o controle de constitucionalidade nestes autos, com base na nova arguição. Em seguida, o Tribunal declarou o prejuízo das ações diretas de inconstitucionalidade, em relação ao art. 2º da LC 110/2001, porquanto a aludida contribuição, calculada à alíquota de 0,5% sobre remuneração devida no mês anterior a cada trabalhador, teria se extinguido por ter alcançado o prazo de vigência de sessenta meses, contado a partir da sua exigibilidade.

Observou-se que a espécie tributária “contribuição” ocuparia lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação. As contribuições escapariam à força atrativa do pacto federativo, pois a União estaria desobrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados. Por outro lado, a especificação parcimoniosa do destino da arrecadação, antes da efetiva coleta, seria importante ferramenta técnica e de planejamento para garantir autonomia a setores da atividade pública. Relembrou-se que o uso compartilhado de base de cálculo própria de imposto pelas contribuições não se revelaria bitributação. Enfatizou-se que a tributação somente se legitimaria pela adesão popular e democrática, cujo expoente seria a regra da legalidade. Além disso, afirmou-se que a cobrança de contribuições somente se justificaria se a exação respeitasse os limites constitucionais e legais que a caracterizariam. Assim, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. Frisou-se que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. Sublinhou-se que a jurisprudência do Supremo teria considerado constitucionais as referidas contribuições, que objetivariam custear os dispêndios da União, em decorrência de decisão do STF que entendera devido o reajuste do saldo do FGTS, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades.

Consignou-se que as restrições previstas nos artigos 157, II, e 167, IV, da CF, seriam aplicáveis aos impostos e, no caso em exame, tratar-se-ia da espécie tributária contribuição, nitidamente caracterizada pela prévia escolha da destinação específica do produto arrecadado. Afastou-se a suposta ofensa ao art.194 e seguintes da CF, uma vez que o produto arrecadado não seria vinculado a qualquer dos programas, ou iniciativa de seguridade social. Não se vislumbrou vulneração ao art.10, I, do ADCT, em face de a exação, em análise, não se confundir com a contribuição devida ao FGTS, tendo em conta a diferente finalidade do produto arrecadado. O tributo não se destinaria à formação do próprio fundo, mas visaria custear uma obrigação da União. Repeliu-se, ainda, a assertiva de violação da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º). O perfil da exação não se remeteria às características de ordem pessoal do contribuinte ou dos demais critérios da regra matriz, mas tomaria por hipótese de incidência a circunstância objetiva da demissão sem justa causa do trabalhador. Essa materialidade não constituiria ato ilícito por se inserir na esfera de livre gestão do empregador, ainda que desencorajada pelo sistema jurídico e, portanto, poderia ser tomada por hipótese de incidência tributária. Por fim, julgaram-se parcialmente procedentes os pleitos para declarar a inconstitucionalidade do art. 14, caput, I e II, da norma questionada, no que se refere à expressão “produzindo efeitos”. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava a procedência do pedido. Reputava que teriam sido criadas contribuições com o objetivo não contemplado na Constituição, qual seja, reforçar o caixa e a responsabilidade do Tesouro Nacional. Asseverava que os valores arrecadados não colimariam beneficiar os empregados, porém cumprir o que o STF reconhecera como direito dos trabalhadores em geral: a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS, a prescindir de normatividade. 

FONTE:Informativo STF nº 670, acesso em 24.06.2012

ADI 2556/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2556)
ADI 2568/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2568)

TRABALHISTA. IMÓVEL RESIDENTE. ALTO VALOR. POSSIBILIDADE.

Residência do sócio executado: Câmara mantém penhora de imóvel de alto valor

O imóvel dado a penhora pelos executados, sócios da empresa onde trabalhava o reclamante, credor na ação na 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, era o único imóvel da família e onde residiam os sócios. Por isso, foi defendido pelos executados como sendo bem de família. A propriedade, uma casa de 747 metros quadrados, construída em um terreno com área de 1.110 metros quadrados, está localizada no Jardim dos Estados, na cidade de São Paulo, e foi avaliada em R$ 1,8 milhão.

O juízo de primeira instância liberou da penhora o único imóvel de propriedade dos executados. Inconformado com a decisão que acolheu os embargos à execução e julgou insubsistente a penhora, recorreu o exequente. Em síntese, sustentou que o imóvel não pode ser considerado bem de família porque foi dado em caução para garantia das dívidas assumidas pela empresa. Além disso, afirmou que o agravado admitiu ter vendido imóvel de menor valor e ter utilizado o capital para a compra de outro suntuoso, o que é vedado pela Lei nº 8.009/1990. O recorrente ainda salientou que o direito de propriedade não pode prevalecer sobre a proteção ao trabalhador e que o produto obtido em hasta pública será suficiente para a satisfação do crédito e para aquisição de moradia digna para o agravado. Concluiu dizendo que a interpretação da lei não pode levar ao absurdo de garantir uma moradia luxuosa para o devedor e nenhuma moradia para o trabalhador.

O relator do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargador Samuel Hugo Lima, concordou com os agravantes e lembrou que o artigo 4º da Lei nº 8.090/1990 estabelece que: Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da residência antiga. E, por isso, entendeu o magistrado que a má-fé ficou caracterizada.

Consta dos autos que o imóvel foi adquirido em 20 de setembro de 1994, e, conforme os executados admitiram, parte dos recursos decorreu da venda de outro imóvel. O acórdão ressaltou, porém, que se é que se valeram do numerário obtido com a venda do antigo imóvel para adquirir o que agora constitui objeto de cizânia, e se de fato pretendiam gozar do benefício legal, não teriam caucionado o imóvel, já em 1996, para garantia das obrigações assumidas pela empresa. Essa situação, segundo o acórdão, pode ser verificada do que está registrado na matrícula do imóvel, ato esse que sem dúvida implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade.

Depois da compra do imóvel, época em que a empresa ainda gozava de boa saúde financeira, a situação se inverteu, a ponto de a personalidade jurídica ter de ser desconsiderada, transferindo-se a responsabilidade aos sócios, com quem certamente se encontrava o patrimônio da empresa, observou o relator. Estes nem sequer alegaram ter outras fontes de renda, suficientes para a aquisição de um imóvel de valor tão significativo, completou o magistrado.

O acórdão destacou que foi no ano de 2007 que os exequentes foram incluídos no polo passivo, quando a dívida trabalhista totalizava R$ 19.331,18. A pesquisa no sistema BacenJud foi negativa, porém as declarações de imposto de renda que ambos apresentaram espontaneamente nos autos comprovaram que, ao final daquele ano-base, os dois sócios possuíam dinheiro para quitar a dívida.

A decisão colegiada ressaltou que não bastasse a evidente má-fé dos executados, a suntuosidade do bem penhorado também justifica a penhora. Quanto ao termo suntuoso, o acórdão lembrou que o artigo 2º da Lei nº 8.090/1990 estabelece: Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. E como o agravante pretendeu, em sua defesa, ampliar a exceção legal para excluir da impenhorabilidade também o imóvel, atribuindo-lhe a qualidade de suntuoso, o acórdão buscou definir um sentido para o adjetivo suntuoso utilizado pelo legislador. Pelo Novo Dicionário Aurélio, suntuoso tem dois significados: 1 com que se faz grande despesa; 2 em que há grande luxo, pomposo, magnificente, aparatoso, suntuário, derivada do substantivo sumpto, que significa total das despesas, gasto. E, com base nisso, concluiu que a suntuosidade ou a modéstia do bem podem ser aferidas a partir do seu valor.

O oficial de justiça avaliou o imóvel em R$ 1,8 milhão. Tal valor, segundo o acórdão, não foi impugnado pelos exequentes, a quem, evidentemente, não interessava diminuí-lo. Porém, a decisão considerou que é necessário estabelecer um critério ou parâmetro que seja ao mesmo tempo objetivo, justo e equânime, o que foi conseguido com base no Sistema Financeiro da Habitação, que financia imóveis residenciais até o limite de R$ 500 mil. Ainda segundo o acórdão, esse é o valor máximo que é acessível à universalidade das pessoas e, por isso, pode ser utilizado como limite a partir do qual um imóvel pode ser considerado suntuoso.

Em conclusão, o acórdão julgou subsistente a penhora do imóvel de propriedade do sócio, determinando o prosseguimento da execução. Em seu entendimento, amplamente demonstrado, foram considerados em conjunto o princípio da dignidade da pessoa humana, que inspira a Lei 8.090/1990 a fim de garantir moradia digna ao devedor e à sua família, sendo também o princípio maior que orienta o legislador a criar todo um sistema de proteção do trabalhador, até porque o salário é a única garantia do seu sustento e da sua família. Também foi considerado que se o devedor tem direito à propriedade (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXII), esta deve atender a função social (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIII).

Por fim, salientou ao devedor que o direito constitucionalmente garantido é à moradia digna, não à propriedade de imóvel à sua escolha, muito menos se são trabalhistas os credores que padecem aguardando o cumprimento do julgado, não obstante tenham direito, além da dignidade humana, à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição).

O acórdão concluiu que não há conflito de princípios, senão conflito entre dois interesses resguardados por um único princípio constitucional, e que a solução desse aparente conflito se resolve por intermédio da equidade, garantindo-se a ambos a parcela de dignidade possível. E resumiu, considerando que se os sócios não quiseram pagar a dívida, conquanto tivessem caixa para tanto, não podem desvirtuar a finalidade social da propriedade para aniquilar o sacro direito decorrente da relação de trabalho.

FONTE: http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/3159554/residencia-do-socio-executado-camara-mantem-penhora-de-imovel-de-alto-valor, acesso em 24.06.2012
Processo 0221600-70.2005.5.15.0133

CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE.

DECISÃO
Renegociação que mantém essência da obrigação originária permite revisão de contratos anteriores

O contrato renegociado que traz inovações acessórias, não substanciais e que não deixam dúvida sobre a permanência da obrigação principal e da manutenção dos elementos originais, permite a revisão de cláusulas anteriormente estabelecidas, por não caracterizar o instituto da novação (criação de uma nova obrigação).

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Banco Itaú contra correntistas de Santa Catarina, insatisfeitos com cláusulas estabelecidas em contrato de abertura de crédito.

Os correntistas alegaram que a dívida, resultado de sucessivos pactos, tinha sido calculada unilateralmente pelo banco. A Turma entendeu que, no caso, incide a Súmula 286 do STJ, que permite a discussão de eventuais ilegalidades estabelecidas por contratos anteriores quando não há novação.

Sucessivos acordos

Diante da execução da dívida, os correntistas apresentaram embargos com o argumento de que o banco não havia deduzido da conta parcelas que foram pagas em contratos anteriores, inclusive para saldar juros e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A renovação da dívida ocorrida durante os sucessivos acordos, segundo a defesa apresentada, não implicaria novação, mas contrato de adesão em que houve acréscimo indevido de juros, correção monetária e outros encargos.

O juízo de primeiro grau acolheu o argumento de que não há novação em contrato de adesão e determinou o prosseguimento da execução contra os correntistas. Insatisfeitos com o cálculo apresentado pelo perito judicial, recorreram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou ao banco que apresentasse os contratos que resultaram na renegociação da dívida, como a memória atualizada dos cálculos desde os contratos originários. Como esses cálculos não foram apresentados, o processo foi extinto, em desfavor do banco.

Em recurso ao STJ, o Banco Itaú apontou equívoco na decisão do tribunal estadual, com o argumento de que o título apresentado era o único documento necessário à instrução da execução. A Súmula 300 do STJ dispõe que “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”

Modificações acessórias

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os atributos emanados do título executivo são relativos, tanto que o juiz pode questionar sobre a origem, a natureza e o objeto do crédito nele inserto. Ao juiz também é reconhecido, segundo o ministro, amplo poder de instrução, qualquer que seja a natureza da relação jurídica debatida no processo.

De acordo com Salomão, em alguns casos de contrato de abertura de crédito, o que se verifica não é a novação do contrato propriamente dita, ante a ausência de modificação substancial da obrigação extinta, mas mero parcelamento da dívida ou prorrogação da data do vencimento, o que permite a revisão pelo juízo da execução.

A Súmula 286 do STJ dispõe que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Segundo Salomão, essa súmula não concede carta branca ao magistrado para interferir na autonomia das partes quando há o real interesse de assumir nova obrigação, mas o poder-dever de aferir ilegalidades nos acordos anteriores ao título executivo, quando descaracterizada a novação.

Se o título judicial for resultado de simples expressão do valor da obrigação apurado no momento da renegociação entre as partes, conforme Salomão, “abre-se ensejo à confrontação dos critérios adotados para a formação do débito a partir dos registros feitos unilateralmente pelo banco na execução do contrato, incidindo, nessa hipótese, a Súmula 286, mormente em face da amplitude e da profundidade da cognição em sede de embargos do devedor”.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 24.06.2012.
Processo: REsp 921046