sexta-feira, 30 de setembro de 2011

DIFERENÇA SALARIAL. PAGAMENTO DIRETO EM LIMINAR INDEPENDENTE DE PRECATÓRIO OU RPV. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.


DECISÃO
Deixar de pagar policial gera lesão mais grave à ordem pública que saque de R$ 5,5 mil do erário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, e negou suspensão de tutela antecipada obtida por policial militar do Maranhão. A decisão da justiça local obriga o Estado a pagar ao policial R$ 5,5 mil, referentes a três meses de salário que não foram devidamente depositados. 

O Estado do Maranhão sustentou que a decisão, ao determinar o pagamento fora do regime de precatórios ou requisições de pequeno valor, viola a ordem pública, na modalidade ordem jurídica. Essa violação também existiria pela concessão de tutela antecipada contra a Fazenda, que seria vedada pela lei. O efeito multiplicador da sentença representaria ainda risco à economia pública. 

“Tais decisões, que aparentemente são simples, afrontam à lei. Em casos concretos em que litiga uma única pessoa física, mas é servidor público, mesmo que pequeno o valor a ser pago, em verdade, como é o caso dos autos, a ilegalidade cometida na decisão atacada é tão afrontosa à ordem jurídica que, mesmo pequena, é capaz de causar grave lesão à ordem pública do Estado do Maranhão, pois reverte uma tendência e uma necessidade de moralização do serviço público, em especial, nos Poderes do Estado Maranhense”, sustentou o Estado. 

Credibilidade estatal

Para o ministro Ari Pargendler, as alegações do Maranhão, quanto aos riscos à economia pública decorrentes do saque de R$ 5,5 mil do erário, ocorrem em contexto em que o Estado reconhece não ter pago os salários de policial militar que efetivamente trabalhou.

A situação, afirmou o relator, compromete a credibilidade estatal. “Lesão à ordem pública, de sua parte, parece melhor imputada a quem deixa de remunerar o trabalho de um policial militar”, avaliou o presidente do STJ. 

Ele considerou também que a evidência de que o saque de R$ 5,5 mil do erário não tem dimensão de afetar a economia pública do Estado do Maranhão dispensa maiores considerações. A decisão da Corte Especial foi unânime.


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 30.09.2011
Ver processo relacionado: SLS 1383

ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ANESTESIA. CHEFE DE EQUIPE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.


DECISÃO
Chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro cometido por anestesista

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado. 

Segundo a decisão, tomada por maioria de votos, somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando. 

Um casal ajuizou ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais contra o médico Roberto Debs Bicudo e a Clínica de Cirurgia Plástica Debs Ltda., informando que a esposa se submeteu a uma cirurgia estética na clínica de Debs, que conduziu o procedimento. Durante a cirurgia, a paciente sofreu parada cardiorespiratória que deu causa a graves danos cerebrais. 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a sentença. “A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, será apurada mediante verificação de culpa. Não se configurando defeito no serviço prestado pela clínica, não surge para esta o dever de indenizar. A ausência do nexo de causalidade afasta a responsabilização solidária”, decidiu o TJ. 

No STJ, a defesa do casal sustentou haver a responsabilidade solidária do chefe da equipe cirúrgica e da clínica pelo dano causado pelo anestesista. A Quarta Turma do Tribunal, por maioria, acolheu o entendimento. “Restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado”, afirmou a decisão. 

Embargos de divergência

Roberto Debs Bicudo e Clínica de Cirurgia Plástica Debs recorreram pedindo o não reconhecimento da existência de solidariedade entre o anestesista e o cirurgião chefe da equipe e entre o anestesista e a clínica, com a qual não mantinha vínculo trabalhista. 

Em seu voto apresentado na Segunda Seção, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a clínica e o chefe da equipe podem vir a responder, solidariamente, pelo erro médico cometido pelo anestesista que participou da cirurgia. 

Segundo a ministra, uma vez caracterizado o trabalho de equipe, deve ser reconhecida a subordinação dos profissionais de saúde que participam do procedimento cirúrgico em si, em relação ao qual a anestesia é indispensável, configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 

“Esta Corte Superior, analisando hipótese de prestação de assistência médica por meio de profissionais indicados, reconheceu a existência de uma cadeia de fornecimento entre o plano de saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao sistema de solidariedade”, disse a ministra em seu voto. 

Os ministros Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a relatora. Entretanto, os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Villas Boas Cueva e Marco Buzzi divergiram parcialmente da relatora. 

O ministro Raul Araújo, relator para acórdão, entendeu que deve prevalecer a tese de que, se o dano decorre exclusivamente de ato praticado por profissional que, embora participante da equipe médica, atua autonomamente em relação aos demais membros, sua responsabilidade deve ser apurada de forma individualizada, excluindo-se aí a responsabilidade do cirurgião-chefe. 

“Em razão da moderna ciência médica, a operação cirúrgica não pode ser concebida apenas em seu aspecto unitário, mormente porque há múltiplas especialidades na medicina. Nesse contexto, considero que somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando. Se este, por outro lado, atuar como profissional autônomo, no âmbito de sua especializada médica, deverá ser responsabilizado individualmente pelo evento que deu causa”, afirmou o ministro Raul Araújo.


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 30.09.2011
Ver processo relacionado: EREsp 605435

FAMÍLIA MALUF. STF RECEBE DENÚNCIA.


STF abrirá ação penal contra deputado Maluf e familiares

Por 7 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia (INQ 2471) apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), integrantes de sua família e empresários por lavagem de dinheiro. A acusação de crime de quadrilha foi rejeitada pelo Plenário somente em relação a Paulo Maluf e sua mulher, Sylvia, em virtude da prescrição do delito.

Acompanharam o voto do relator do inquérito, ministro Ricardo Lewandowski, os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e o presidente Cezar Peluso. Somente o ministro Marco Aurélio divergiu e rejeitou toda a denúncia ao reconhecer a prescrição de todos os crimes imputados a Maluf.

“Peço vênia ao relator para assentar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao detentor da prerrogativa de foro e, a partir dessa premissa, determinar a baixa (da denúncia) à 1ª instância, para que se delibere quanto ao inquérito relativamente aos demais envolvidos”, disse.

Mesmo acompanhando o voto do relator, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes fizeram uma ressalva ao manifestarem preocupação em relação ao chamado crime antecedente, referente ao dinheiro obtido de forma ilícita na década de 90.

“Os fatos são extremamente relevantes e é a primeira vez, salvo melhor juízo, que a Corte se depara com essa situação: fatos que antecedem a própria lei (de lavagem de dinheiro) e que, tendo em vista a permanência do crime, podem criar uma situação de efetiva retroatividade”, disse o ministro Gilmar Mendes.

O ministro Cezar Peluso fez uma ressalva “expressa” em relação à questão da prescrição do crime de lavagem de dinheiro. “Vou me reservar a reapreciar a questão no curso da ação penal. Mas por ora não vou reconhecê-la”, concluiu o presidente do STF.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que há diversos elementos que servem como indícios de provas para o desencadeamento da ação penal, com destaque para o detalhamento do caminho financeiro das alegadas propinas recebidas pelo grupo, com escalas nos Estados Unidos e países da Europa.

Em razão da idade do casal Paulo e Sylvia Maluf (mais de 70 anos), o relator votou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de formação de quadrilha, que, porém, foi recebida quanto aos demais réus. A denúncia não foi recebida em relação à organização criminosa.

Lewandowski, que também é relator das outras duas ações penais contra Paulo Maluf, rejeitou a alegação da defesa de que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) seria inepta em razão de sua “pretensa generalidade”. Segundo ele, o fato de se tratar de supostos crimes cometidos por meio de atuação coletiva de agentes, que teriam praticados os delitos com a colaboração de várias pessoas físicas e jurídicas, não se pode exigir que o MPF “desça a minúcias dos atos atribuídos a cada um dos denunciados nesta fase processual, sob pena de adentrar-se, desde logo, em um inextricável cipoal fático”.

Com base em elementos das ações penais em que atua como relator, Lewandowski afirmou haver indícios suficientes de que o esquema de desvio de verbas públicas operado por Paulo Maluf à frente da Prefeitura de São Paulo gerou prejuízo ao erário de aproximadamente US$ 1 bilhão, dinheiro que circulou por contas correntes mantidas pela família na Suíça, Inglaterra e na Ilha Jersey, a partir de distribuição feita a partir da conta mantida em Nova York (EUA). “Os elementos colhidos na ação penal são pródigos no tocante à presença de indícios de autoria do delito de corrupção passiva por parte de Paulo Maluf, independentemente do fato de ter sido a respectiva denúncia recebida por juiz de 1º grau”, afirmou.

O relator detalhou o suposto esquema de desvio operado especificamente na construção da Avenida Águas Espraiada, cuja obra foi executada por um consórcio formado pelas construtoras Mendes Jr. e OAS ao custo de R$ 796 milhões, mas ressaltou que os recursos obtidos por meio de corrupção passiva (crime antecendente), em tese, não têm origem apenas nesta obra.

“Havia um conjunto de empresas supostamente subcontratadas pela Mendes Jr., que, que durante muito tempo vendiam serviços fictos, mediante uma remuneração de 10%. É por essa razão que, aparentemente, chegou-se a mais de 900 milhões de dólares de recursos supostamente desviados. É um trabalho, não diria nem de formiguinha, mas de tamanduá, ao longo do tempo”, ironizou. O ministro qualificou como “impactante” o depoimento prestado em juízo pelo ex-diretor financeiro da Mendes Jr. Simeão Damasceno de Oliveira, no qual contou detalhes do esquema.

De acordo com o relator, há indícios de que parte do dinheiro da propina era transferida ao exterior por meio de doleiros contratados pelas próprias construtoras. Também há evidências de que, nos bastidores da Administração municipal, o filho do prefeito, Flávio, atuava para que os pagamentos à OAS e à Mendes Jr. fossem feitos rigorosamente em dia.

Questão de ordem

Antes de votar o mérito da causa, o ministro Ricardo Lewandowski suscitou uma preliminar quanto ao retorno, para julgamento do Supremo, do 5º conjunto de fatos delituosos, desmembrado pela Corte e que, atualmente, tramita na primeira instância. Os ministros colocaram em votação se essa parte da denúncia deveria ser conhecida ou não pela Corte, analisadando a viabilidade do pedido.

Durante as discussões, os advogados informaram que a questão foi submetida à 1ª instância, que recebeu a denúncia. Naquela mesma instância, conforme a defesa, o processo foi desmembrado, de um lado uma denúncia específica para brasileiros e outra para um suíço também denunciado.

Por maioria dos votos (5x3), os ministros entenderam que o STF deve analisar esse grupo fático apenas em relação a Paulo Maluf, que é o titular da prerrogativa de foro. O relator votou pelo conhecimento e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Cezar Peluso, vencidos os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que não a conheciam.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 30.09.2011



quinta-feira, 29 de setembro de 2011

VEÍCULO ZERO. DEFEITO. INDENIZAÇÃO.


Ford e revenda repararão casal que comprou EcoSport problemática

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela Ford Motor Company Brasil Ltda., mantendo a obrigação de a montadora pagar a Fábio Boing e Elaine Carla da Silva Boing, a título de reparação por dano moral, o valor de R$ 7 mil, a contar da data de publicação da sentença (28/03/2008), monetariamente corrigido e acrescido dos juros de mora a partir da citação (12/03/2007).

Cálculo de atualização feito hoje pelo Espaço Vital resulta, hoje, em R$ 13.103,01.

Os consumidores ajuizaram ação contra a multinacional e também contra sua distribuidora em Brusque, alegando que, em 21/03/2005, adquiriram na concessionária Zenvel-Comércio de Veículos Ltda., uma camioneta Ford EcoSport XLS 1.6L, ano 2005, zero quilômetro, pelo preço de R$ 48.500,00. Contudo, após decorridos apenas três dias de uso, o veículo apresentou defeitos no funcionamento, situação que se repetiu seguidamente até 08/08/2005.

Ao longo de todo o processo, a Ford sustentou que "os alegados defeitos não ficaram caracterizados ou demonstrados", tese refutada pelo relator, desembargador Luz Fernando Boller, sob o argumento de que a própria concessionária teria reconhecido que a camioneta necessitou de inúmeros reparos técnicos durante o período de garantia.

O julgado apontou, ainda, a existência de "incontáveis reclamações formalizadas pelos apelados, bem como respectivas providências adotadas pelas concessionárias para sanar os vícios": problemas nos freios, na suspensão e na direção, rangidos, vibrações e ruídos diversos, além da queda do cilindro da ignição, surgidos desde quando o veículo contava apenas 760 km.

Diante disso, o relator concluiu que "atuando com profissionalismo no ramo de compra e venda de veículos automotores e prestação de serviços de assistência técnica", tanto a montadora, quanto seu concessionário distribuidor "são sabedores das características dos produtos que comercializam, devendo observar o regramento consumerista e expor à venda somente bens que se encaixem dentro de padrões de qualidade predeterminados, e que, in casu - por força da propaganda diuturnamente veiculada nos veículos midiáticos -, induzem à convicção específica de que as EcoSport são camionetas dotadas de tecnologia contemporânea e destacada durabilidade no uso urbano e off road light".

Em seu voto, Boller ainda registrou que "além de os constantes defeitos evidenciarem satisfatoriamente os transtornos suportados pelos autores, demonstram também o risco à vida e à integridade física dos ocupantes do veículo e de terceiros alheios a ele, visto que a existência de problemas relacionados ao sistema de freios e suspensão, poderiam ocasionar grave acidente de trânsito, o que, por sorte, não ocorreu".

As advogadas Sandra Regina Gartner Imhof e Raquel de Souza atuam em nome dos consumidores (Proc. nº 2008.043362-9).

PRISÃO CAUTELAR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MOTIVAÇÃO.


DECISÃO
Suposições de ameaça a testemunhas e fuga do réu não justificam prisão cautelar

A mera suposição de que o réu ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautelar. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus a acusado de homicídio decorrente de discussão banal. 

O acusado estaria dirigindo em alta velocidade em área residencial. Ao passar pela vítima, que lavava seu veículo, foi advertido, o que causou discussão entre eles. Logo depois, o acusado teria voltado ao local, dirigindo motocicleta e armado. Ao passar pela vítima, o garupa, menor, efetuou disparos no peito do morador. 

Para o juiz processante, a prisão preventiva do réu era necessária em razão das circunstâncias do crime, do perigo demonstrado pelo agente e porque já teria passagens pela polícia. Além disso, sua liberdade “permitiria” que as testemunhas “se sentissem ameaçadas”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a ordem de prisão, acrescentando que, quando do julgamento do habeas corpus originário, o mandado ainda não tinha sido cumprido nem o réu tinha se apresentado espontaneamente. 

Gradação da inocência

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Constituição da República não fez distinção alguma entre situações ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso, a regra é a liberdade, que não pode ser afastada por força de lei, mas apenas diante da fundamentação concreta do juiz diante do caso específico. 

“A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam”, afirmou a relatora. “Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade”, completou. 

Segundo a relatora, no caso analisado, o juiz, com o aval do TJ, apenas fixou a gravidade abstrata do delito e supôs que o réu, em liberdade, iria ameaçar testemunhas, sem demonstrar elemento concreto que justificasse a prisão cautelar. “Ao menos, nada foi indicado na decisão, que deixou, assim, de apontar circunstâncias relativas a comportamento pessoal que viessem a justificar medida restritiva”, concluiu. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 29.09.2011
Ver processo relacionado: HC 100565

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

SUSPENSÃO DE EFEITOS DE SENTENÇA OU DE LIMINAR. JUÍZO POLÍTICO DO TRIBUNAL.


DECISÃO
Suspensão de sentença é juízo político quanto efeitos da decisão atacada

Ao analisar pedido de suspensão de liminar e sentença, o presidente do Tribunal avalia os efeitos políticos da decisão contestada, não seu mérito jurídico. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a negativa de suspensão de tutela antecipada relativa à remoção de advogado da União para acompanhamento de cônjuge doente. 

Lotado em Palmas (TO), o autor pedia sua remoção, por motivo de doença do cônjuge, para Juiz de Fora (MG), cidade natal do casal. A União contestou argumentando que a junta médica, ao reconhecer a enfermidade, afirmou que o tratamento deveria ocorrer em Belo Horizonte (MG). A juíza atendeu o autor em tutela antecipada, sustentando que a lei não deixa à junta médica a escolha de para onde a remoção deva ocorrer e que seria razoável permitir que o paciente escolha os profissionais a tratá-lo. 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o primeiro pedido de suspensão da decisão pela singularidade do caso. Segundo o TRF1, a decisão, que beneficia um único servidor, não tem poder de desestabilizar as atividades administrativas e muito menos causar grave lesão à ordem pública. 

Efeitos

No STJ, os argumentos foram reiterados pela União. Para a Advocacia-Geral (AGU), a manutenção da decisão traria “efeitos imediatos e com grande probabilidade de extensão a todos os membros e servidores da Administração Pública Federal num futuro muito próximo”. A decisão do primeiro grau também teria banalizado o motivo da remoção – saúde de familiar – porque a doença seria preexistente à posse do servidor. O pedido foi negado pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, o que levou a União a recorrer à Corte Especial. 

O órgão, porém, manteve o entendimento do relator. Conforme a decisão, ao avaliar a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença questionada, o presidente do Tribunal competente para a causa emite juízo político. O critério, disposto na Lei 8.437/92, é a proteção à ordem, saúde, economia e segurança públicas. 

Apesar de considerar que a remoção indiscriminada de servidores contra os interesses do órgão a que serve poderia causar grave lesão à ordem administrativa, o relator não verificou essa possibilidade no caso concreto. Para o presidente do STJ, a situação não teria efeito multiplicador. 

“O fato de que a doença é preexistente à posse no cargo de Advogado da União constitui detalhe realmente importante, mas só pode ser valorizado sob ponto de vista jurídico, e aqui este não é o viés”, ponderou o ministro Ari Pargendler, ao concluir seu voto. A decisão foi unânime.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 28.09.2011
Ver processo relacionado: SLS 1374

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. STJ.


DECISÃO
Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. 

Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora. 

O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ. 

Posição superada

O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença. 

Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período. 

Caso concreto 

No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 28.09.2011
Ver processo relacionado: EResp 1117974

CNJ. LIMITES DE DIÁRIAS IMPOSTA PELO TJES.

CNJ derruba decisão do TJ-ES de limitar diárias de juízes

Para evitar gastos elevados com diárias, o Tribunal de Justiça definiu que os juízes poderiam receber no máximo cinco diárias em um mês. A decisão foi derrubada

Os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) derrubaram a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo de limitar os gastos com diárias de magistrados. Para evitar gastos elevados com diárias, o TJ definiu que os juízes poderiam receber no máximo cinco diárias em um mês. A decisão foi derrubada.

Os integrantes do Conselho afirmaram que o pagamento de diárias não pode ter essa limitação. O pagamento deve ser compatível com o que os juízes necessitam para trabalhar e com o orçamento do tribunal. A tese foi aprovada por maioria, com o voto inclusive do presidente do Conselho, Cezar Peluso.

Os conselheiros argumentaram que juízes são designados com frequência para trabalhar em outras cidades por mais de cinco dias. O limite de cinco diárias imposto pelo Tribunal de Justiça obrigaria os juízes transferidos temporariamente a arcar com as despesas. Conselheiros que ficaram vencidos argumentaram que o tribunal do Espírito Santo tem autonomia para estabelecer limites para seus gastos.

A decisão de hoje segue também o entendimento do próprio CNJ sobre o pagamento de suas diárias. O Conselho não tem limites para esses gastos. Há conselheiros, conforme mostrou o jornal O Estado de S. Paulo, que recebem em um mês o equivalente a R$ 28 mil.

Dados oficiais mostram que nos oito primeiros meses do ano as despesas do CNJ com diárias no Brasil e no exterior superaram R$ 3,1 milhões, 21% a mais do que foi gasto no mesmo período de 2010. Com passagens aéreas, o conselho gastou nesse mesmo período mais de R$ 1,6 milhão, 60% a mais do que no ano anterior. A soma dessas despesas, para as quais não há limite definido, é maior do que os gastos deste ano do CNJ com o pagamento de vencimentos e salários - R$ 4,1 milhões.

O Conselho paga ainda a diária dos conselheiros que moram fora de Brasília e viajam quinzenalmente para participar das sessões do CNJ. Os valores pagos se somam ao salário - que varia de R$ 22,9 mil a R$ 27,7 mil. O benefício é pago inclusive para os conselheiros que se afastaram de suas atividades para se dedicar exclusivamente ao conselho.

FURTO DE BAGAGEM NO EXTERIOR. OPERADORA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE.


Justiça condena CVC por furto de bagagem no exterior

A CVC Brasil terá que pagar R$ 11 mil de indenização, por danos morais, a uma cliente, por mais um caso de furto de bagagem. A decisão é do relator, desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que modificou a sentença de primeiro grau somente para fixar a correção monetária do dano material a contar da data de ajuizamento da ação.

Priscila Fernandes comprou um pacote de viagem completo pela agência, composto por passagem aérea, hospedagem e passeios, para um tour por Paris e Londres. Ao retornar de um passeio em Paris, verificou que suas malas, que ficaram no hotel, estavam remexidas. Ela teve seu laptop, carteira com documentos e cartões furtados. E ainda amargou a falta de apoio do hotel e da agência de turismo contratada.

Em sua defesa, a empresa alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido, já que apenas intermediou as contratações. Entretanto, segundo o desembargador José Carlos Paes, o argumento não é válido, porque além de ter vendido o pacote de viagem completo, a CVC cuidou de todos os detalhes, inclusive da estadia e dos passeios.

Para o magistrado, caracterizada a falha do serviço surge a obrigação de reparar os danos. O fundamento está no Código do Consumidor, amparado na teoria do risco do empreendimento. “Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa”, explicou.



FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1422/2011

STF. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CONSTITUI CRIME.



2ª Turma confirma tese de que embriaguez ao volante constitui crime

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (27), o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.

A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que “o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado”, mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.

Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado.

“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou Lewandowski. 

Com a decisão de hoje, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), quando acolheu apelação do MInistério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 28.09.2011

ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO MÍNIMO.


Abono de Permanência

Não é devido o pagamento de abono de permanência ao servidor ocupante de cargo efetivo de advogado, que, antes de ser nomeado, fora exonerado, a pedido, do cargo de professor, no qual cumpria todos os requisitos para aposentadoria. Até que ele preencha todos os requisitos para a aposentadoria voluntária no cargo em que atualmente ocupa, previstos no art. 40, §1º, III, ‘a’, da CR/88, em especial os cinco anos de exercício no cargo de advogado, não há direito ao abono. Esse foi o entendimento do Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, aduziu que o cerne da questão consistiu na averiguação de que o servidor, no atual estágio de seu vínculo funcional, não tem direito à aposentadoria. Explicou que o abono de permanência foi criado pela reforma previdenciária, implementada pela EC 41/03, que acrescentou à Constituição da República o § 19 do art. 40. Afirmou que o referido abono é uma gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória. Inferiu, da leitura do dispositivo supra, que, para fazer jus ao abono permanência, o servidor obrigatoriamente deve ter completado os requisitos para requerer a aposentadoria voluntária, incluindo o tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Ressaltou que, uma vez deferido, o abono vincula-se ao cargo efetivo que lhe deu origem, de modo que, no caso analisado, se o servidor tivesse requerido o abono no cargo de professor, o benefício estaria a esse cargo vinculado e, com o pedido de exoneração e conseqüente rompimento do vínculo, restaria extinta a possibilidade de requisição do abono de permanência. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.671, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 21.09.11).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG Nº 053

ROYALTIES DE PETRÓLEO. REGRAS PARA APLICAÇÃO.


Aplicação de recursos provenientes de pagamento de royalties

Em resposta a consulta, o Cons. Cláudio Terrão, relator, explicou que a natureza dos royalties, nos termos da legislação vigente, seria de compensação financeira, tendo caráter indenizatório, pelo fato de o Estado ou o Município ter que suportar a exploração do subsolo em seu território, com as conseqüências ambientais e sociais advindas dessa atividade. Aduziu que, num primeiro momento, o legislador buscou criar não apenas mecanismos de apuração, arrecadação e distribuição dos royalties, como também estabelecer restrições quanto a sua utilização, destinando-os àquelas áreas merecedoras de maior atenção em razão da implantação do projeto de exploração. Sublinhou que, com o advento da Lei 9.478/97, houve mudança na legislação sobre o tema, ficando vedada a aplicação das compensações financeiras decorrentes dos royalties apenas no pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal, excetuando-se o adimplemento dos débitos com a União e com entidades a ela ligadas, bem como sua aplicação para capitalização de fundos de previdência. Anotou que a mudança na legislação conferiu maior liberdade aos administradores relativamente ao direcionamento e aplicação das verbas originárias da indenização paga pela exploração e produção de petróleo, gás natural e xisto betuminoso, de modo a permitir a utilização de tais recursos para a persecução do interesse público, independente da área em que serão aplicados. Lembrou que, enquanto receitas públicas, a aplicação dos recursos deverá obedecer aos preceitos da Lei 4.320/64 e da LC 101/00. Diante de todo o exposto, afirmou que as receitas recebidas a título de compensação financeira advindas do Fundo Especial deRoyalties/Petróleo podem ser aplicadas em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento de água, recuperação e proteção ao meio ambiente e saneamento básico. Quanto à indagação acerca da possibilidade de se realizar licitação por preço global abarcando a aquisição de materiais e mão-de-obra, no caso de a Administração terceirizar os serviços, destacou a obrigatoriedade de se parcelar o objeto licitado quando ele for divisível e for mais vantajoso técnica e economicamente para a Administração, sendo a matéria objeto do Enunciado de Súmula 114 TCEMG. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.756, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 14.09.11).


FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG Nº 053

PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A CONSELHEIROS TUTELARES. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DE GASTOS COM PESSOAL. LRF.


Remuneração de conselheiro tutelar

Trata-se de consulta indagando acerca do modo de remuneração do conselheiro tutelar: se seria através de Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) – o que ocorreria se ele fosse considerado agente particular colaborador – ou se seria exigível o cômputo dos gastos com essa remuneração como despesas com pessoal – caso não fosse possível a equiparação do conselheiro tutelar aos servidores públicos. O relator, Cons. Wanderley Ávila, inicialmente, explicou que os conselhos tutelares são órgãos colegiados permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Aduziu que eles foram introduzidos no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal 8.069/90, que atribuiu competência ao Município para dispor, por lei, sobre local, dia e horário de funcionamento do conselho, inclusive quanto à eventual remuneração de seus membros, escolhidos pela comunidade local para um mandato de três anos. Esclareceu que novas diretrizes foram estabelecidas com a edição das Resoluções 137/2010 e 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Observou que as citadas resoluções prevêem a função remunerada do conselheiro tutelar de acordo com o disposto em legislação local, por meio de recursos orçamentários próprios. Tendo em vista que o conselheiro tutelar exerce um munus público, que desempenha função estatal das mais relevantes e que se exige dele dedicação exclusiva, o relator defendeu a obrigatoriedade de sua remuneração, conforme as mencionadas resoluções do CONANDA. Entretanto, admitiu que essa obrigatoriedade não se impõe de forma cogente aos Municípios, pois as resoluções são normas hierarquicamente inferiores à lei. Acrescentou que o pagamento do membro do conselho tutelar pelo Município, se fixado, não deve se dar por meio de Recibo de Pagamento de Autônomo, pois não se trata de prestador de serviço autônomo. Salientou que, em razão da autonomia funcional dos membros do conselho em relação à Administração Municipal, não haveria, a princípio, que se falar em vínculo empregatício, o qual tem caráter contratual e subordinativo. Porém, uma vez assegurado, por lei municipal, o pagamento aos membros do conselho tutelar, entendeu que deve o conselheiro, em efetivo exercício de suas funções, receber sua remuneração por folha de pagamento, garantindo-se o recolhimento dos encargos incidentes, como imposto de renda e contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social, durante o período do mandato. Nesse passo, afirmou que se deve alocar as despesas com esses agentes nos gastos de pessoal da Administração Pública. Afirmou ainda que os conselhos tutelares, como órgãos integrantes da Administração Municipal, deverão ter seus gastos processados segundo as mesmas regras aplicáveis às despesas públicas em geral, sendo possível a centralização da ordenação das despesas pelo chefe do Poder Executivo ou a delegação de competência ao Secretário Municipal responsável pela pasta da Assistência Social, ou a outra autoridade competente para tal. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 837.566, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 14.09.11).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG Nº 053

CÂMARA MUNICIPAL. SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM TAL FINALIDADE.



Manutenção de centro de atendimento ao cidadão pelo Poder Legislativo e outras questões
 
Trata-se de consulta por meio da qual se questiona, em síntese, a legalidade dos seguintes procedimentos: (1) manutenção de centro de atendimento ao cidadão para fornecer orientação jurídica, informações de acompanhamento das tramitações dos projetos afetos ao Poder Legislativo Municipal e outras informações de interesse dos munícipes; (2) criação de cargo comissionado de assessor jurídico para atuar no centro de atendimento ao cidadão; (3) manutenção, pela câmara municipal, de 02 assessores jurídicos (comissionados) em seu quadro funcional, sendo 01 designado para o assessoramento das atividades funcionais do Poder Legislativo junto ao Poder Judiciário, orçamento, licitações, pessoal, administrativo, presidência, mesa diretora, pareceres do TCEMG, etc. e outro para desenvolvimento dos trabalhos legislativos junto às comissões permanentes e especiais, pareceres em projetos de lei e plenário e (4) fornecimento e custeio de telefone celular para o presidente da câmara municipal. No que tange à questão (1), o relator, Cons. Sebastião Helvecio, entendeu que a criação do centro de atendimento descrita pelos consulentes tem amparo no ordenamento jurídico, desde que detenha caráter estritamente institucional e não invada a competência do Poder Executivo na execução de políticas públicas e na prestação de serviços públicos. Salientou que se reconhece capacidade judiciária às casas legislativas quando elas atuam em defesa do exercício de suas competências e do gozo de suas prerrogativas. Pontuou que um projeto com este intento – fornecer orientação jurídica e informações sobre trabalhosafetos ao Poder Legislativo Municipal – apresenta-se como um fator de democratização e aproximação entre o povo e seus representantes. Quanto aos questionamentos de números (2) e (3), observou que eles se assemelham por versarem sobre a legalidade da criação do cargo de assessor jurídico para as finalidades descritas. Aduziu ser, em tese, possível a criação do cargo de assessor jurídico, por meio de resolução da própria câmara, ressalvando, contudo, que a fixação, reajuste ou aumento da respectiva remuneração deverá ser feita por meio de lei e em consonância com os princípios administrativos e orçamentários aplicáveis. Entendeu não ser cabível descer às minúcias esposadas no questionamento (3), sob pena de configurar consultoria jurídica, análise não comportada pelo procedimento das consultas. No que se refere à questão (4), afirmou que a utilização de telefonia móvel, de forma racional e eficiente, afigura-se recurso indispensável, que proporciona enormes benefícios para o bom desempenho de diversas atividades profissionais. Asseverou que as garantias de autonomia e de independência do Legislativo autorizam, em tese, para o desenvolvimento das atividades típicas dos vereadores, no exclusivo interesse da coletividade, o fornecimento e o custeio de telefones celulares, desde que, fielmente observados os princípios da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência. Advertiu que a hipótese carrega enorme potencial para a ocorrência de desvios, que devem ser prevenidos e reprimidos no âmbito administrativo das câmaras municipais. Entendeu ser recomendável que o custeio deste recurso pela câmara seja precedido de estudo de viabilidade, demonstrando-se a razoabilidade, a economicidade e a eficiência da medida administrativa no desenvolvimento das atividades dos vereadores, sendo indispensáveis: o devido processo licitatório para a contratação da operadora e do fornecimento de aparelhos, a existência de dotação orçamentária e o efetivo controle da utilização, com o acompanhamento das despesas. O parecer foi aprovado com as observações do Cons. Gilberto Diniz, na primeira indagação, no sentido da necessária observância das normas de Direito Financeiro e do Pres. Cons. Antônio Carlos Andrada que sublinhou, nos itens (2) e (3), a possibilidade de a Câmara poder criar os cargos por ato normativo próprio (resolução). Ficou vencido, nos itens (2) e (3), o Cons. Cláudio Terrão, que respondeu negativamente a esses quesitos afirmando a necessidade, nesses casos, da criação de cargos efetivos (Consulta n. 812.116, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 14.09.11).



FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG Nº 053

terça-feira, 27 de setembro de 2011

CRISE NA MAGISTRATURA. PRONUNCIAMENTO DA CORREGEDORA DO CNJ, MINISTRA ELIANA CALMON, CAUSA POLÊMICA.


Fala de corregedora sobre 'bandido de toga' abre crise no CNJ


Ao comentar investigação de magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça, Eliana Calmom fez críticas a magistrados; órgão repudiou as declarações

Felipe Recondo, de O Estado de S.Paulo

BRASÍLIA - Uma crise sem precedentes se instaurou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As declarações da corregedora, Eliana Calmon, que disse haver hoje "bandidos de toga" no Judiciário levou o presidente do CNJ, Cezar Peluso, a exigir a publicação de nota oficial contra as afirmações. O texto foi lido na sessão desta terça-feira, 27, pelo próprio Peluso, e na presença da corregedora, mas o nome de Eliana Calmon não foi citado na nota.

Na nota, o CNJ "repudia veementemente acusações levianas e que sem identificar pessoas nem propiciar qualquer defesa lançam sem prova dúvidas sobre a honra de milhares de juízes que diariamente se dedicam ao ofício de julgar com imparcialidade e honestidade".

A divulgação da nota oficial foi decidida em reunião a portas fechadas na manhã desta terça. Conselheiros relataram que o clima foi tenso e que houve acusações em voz alta durante a reunião que durou mais de uma nora. Peluso teria, de acordo com esses conselheiros, exigido a publicação de uma nota oficial em repúdio às declarações.

Na entrevista à Associação Paulista de Jornais (APJ), a ministra afirmou haver juízes bandidos infiltrados no Judiciário. "Acho que é o primeiro caminho para a impunidade da magistratura, que hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga", afirmou.

A declaração foi feita num momento em que a competência de o CNJ de investigar magistrados é questionada na Justiça. O tema deve ser discutida nesta quarta-feira, 28, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com base em processo da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), que considera a atuação do conselho inconstitucional.

Eliana Calmom afirmou ainda que o presidente do CNJ, por ter vindo do Tribunal de Justiça de São Paulo, seria refratário às inspeções da corregedoria. "Sabe que dia eu vou inspecionar São Paulo? No dia em que o sargento Garcia prender o Zorro. É um Tribunal de Justiça fechado, refratário a qualquer ação do CNJ e o presidente do Supremo Tribunal Federal é paulista", disse a ministra.

FONTE: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,fala-de-corregedora-sobre-bandido-de-toga-abre-crise-no-cnj,778177,0.htm, acesso em 27.09.2011

COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. ORIGEM DA DÍVIDA. DEMONSTRAÇÃO.



DECISÃO


Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos


O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida. A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal. 

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito. De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo. Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque. 

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei. A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 27.09.2011
Ver processo relacionado: REsp 1190037

SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO. DESCONTO EM FOLHA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO.


DECISÃO
União deve ajuizar ação judicial para cobrar ressarcimento de servidor público


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que estabeleceu que, no caso de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano a terceiro ou ao erário, é necessária ação judicial ajuizada pela Administração com a finalidade de, apurada a responsabilidade civil subjetiva do servidor, cobrar-lhe ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário. 

De acordo com os autos, um servidor público federal que exercia o cargo de motorista do Ministério da Saúde bateu veículo oficial em um carro particular. O processo administrativo disciplinar instaurado concluiu que o funcionário teria agido com culpa por meio de sua imprudência na direção do veículo e determinou que ressarcisse o erário em R$ 1.035 – valor cobrado da União a título de franquia – através da emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) em seu nome. 

O servidor ajuizou ação requerendo a desconstituição do lançamento efetuado. Alegou, em síntese, que não foi devidamente observado o contraditório e que, na Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais), não há previsão de indenização nos casos em que o servidor tenha agido com culpa. 

A União contestou afirmando que, no processo administrativo disciplinar, o servidor foi corretamente indiciado e teve oportunidade para apresentar defesa escrita. Argumentou ainda que ficou apurado que o funcionário não demonstrou zelo e atenção necessários na prestação de suas atividades e que a obrigação de ressarcimento tem amparo na Lei 8.112/90 e na Constituição Federal. 

O juízo de primeiro grau considerou que o termo de indiciamento estava devidamente fundamentado e julgou o pedido do autor improcedente. O servidor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido monocraticamente por desembargador do TRF2, que concluiu que a forma indenizatória a ser ativada pela Administração Pública Federal deve ser, necessariamente, a do processo judicial. 

Ao interpor recurso especial, a União alegou que a possibilidade de ressarcimento ao erário não ocorre apenas nos casos de dolo e que a previsão do parágrafo primeiro do artigo 122 da Lei 8.112/90 cuida somente do modo de execução do débito quando há dolo, não excluindo a responsabilidade em caso de conduta culposa. 

Sustentou também que, pela simples leitura da lei, denota-se a legalidade do ressarcimento no caso de conduta culposa, bem como a legalidade da reposição ao erário através do trâmite do artigo 46 da Lei 8.112/90, não necessitando assim de processo judicial para ativação da indenização. 

Responsabilidade civil x administrativa

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, em se tratando de responsabilidade administrativa, apurada por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a Administração pode aplicar sanção disciplinar ao servidor independentemente de condenação judicial, desde que devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. 

“No caso de responsabilidade civil, ao contrário, que é independente e distinta da responsabilidade administrativa e se tem por escopo a reparação pecuniária da Administração, é necessária ação judicial para, apurada a existência de culpa ou dolo do servidor, cobrar-lhe indenização pelos danos por ele causados, não havendo falar em autoexecutoriedade”, ponderou. 

A ministra esclareceu que, quando se trata de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver autorização formal do funcionário será possível descontar de seus vencimentos valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso em análise. 

“Se não houver, contudo, expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário”, completou a relatora. 

Desse modo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura manteve o entendimento firmado pelo TRF2 e negou provimento ao recurso especial. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto da relatora.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 27.09.2011
Ver processo relacionado: REsp 1163855

LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.


De modo geral, a licitação para que sejam contratados bens e serviços de informática deve ocorrer por pregão

Representações foram apresentadas ao Tribunal, em face de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência Pública nº 471/2009-00, do tipo técnica e preço, conduzida pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT), para contratação de empresa para executar serviços necessários ao controle viário nas rodovias federais, mediante a disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos, com coleta, armazenamento e processamento de dados estatísticos e dados e imagens de infrações, divididos em doze lotes. Dentre tais irregularidades, identificou-se que o objeto, tal como definido no edital do certame, não se enquadraria na condição de prestação de serviço de grande vulto, dependente de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 3º do art. 46 da Lei nº 8.666, de 1993, nem nas hipóteses referidas no caput do mesmo artigo e no § 4º do art. 45 da referida Lei, para que restasse justificado o uso do tipo técnica e preço. Nesse quadro, a unidade técnica destacou que o orçamento da Concorrência 471/2009, pela composição apresentada (52,8% - disponibilização de equipamentos/sistemas; 23,0% - manutenção de equipamentos/sistemas; 8,7% - processamento; 5,0% - infraestrutura; 4,6% - coordenação; 4,2% - seguro de equipamentos; 1,3% - atualização tecnológica; 0,5% - estudo técnico), denotaria não haver predominância de serviços de natureza intelectual, a indicar a adequação do tipo de licitação utilizado. Destacou, ainda, que tal ponto de vista estaria em linha com o do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual entenderia que bens e serviços de informática comuns são aqueles que envolvem a presença de duas características fundamentais: “a disponibilidade e a padronização, isto é, aqueles que podem ser fornecidos a qualquer tempo, em face da existência de uma atividade empresarial estável, e suas qualidades e atributos são precedentemente definidos e de modo uniforme”. Para o relator inexistiria discricionariedade para o uso do pregão por parte do gestor público, que seria a modalidade, a princípio, a ser utilizada no caso concreto, “uma vez que a licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica”, conforme precedentes jurisprudenciais do Tribunal. Por essa e por outras irregularidades, o relator, ao concluir pela procedência parcial da representação, votou por que fosse fixado o prazo de quinze dias para o DNIT suspender e corrigir as impropriedades do certame, bem ainda pela expedição de alerta à instituição, quanto a outros fatos aferidos no processo. Precedente citado: Acórdão 2471/2008, do Plenário. 

Em licitação do tipo técnica e preço, a atribuição de pontuação ao critério tempo de atuação da licitante só é aceitável se feita em limites razoáveis, bem como se for conjugada com outros critérios que avaliem a experiência e a capacidade da licitante 

Ainda com relação às representações que foram apresentadas ao Tribunal em face de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência Pública nº 471/2009-00, do tipo técnica e preço, conduzida pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT), diversas representantes apontaram que o critério Tempo de Atuação da Licitante - (TAL), um dos itens utilizados para a avaliação da capacidade técnica das empresas, seria ilegal, na forma definida pelo edital, por priorizar a condição particular das empresas proponentes, em detrimento da qualidade técnica do produto. Ao analisar a situação, a unidade responsável pelo feito apontou que, a partir da redação do inciso I do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.666, de 1993, extrai-se que os critérios de avaliação de uma proposta técnica deveriam contemplar três aspectos: a) a capacidade e a experiência do proponente; b) a qualidade técnica da proposta; e c) a qualificação das equipes técnicas. No caso do edital da concorrência nº 471/2009, os critérios lá definidos evitariam a subjetividade. Seriam eles, então, parcialmente adequados, mas não suficientes. Primeiro, porque não existiria, no certame, um quesito para aferir a qualidade técnica da proposta, compreendendo a metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos. Depois, porque os quesitos também não abrangeriam as parcelas de maior relevância do orçamento (52,8% - Disponibilização de equipamentos/sistemas; 23,0% - manutenção de equipamentos/sistema; e 8,7% - processamento). E o peso dado na análise da proposta técnica à, por exemplo, disponibilização dos equipamentos (apenas 10% do total de pontos atribuídos para a nota técnica) seria desproporcional à parcela que os equipamentos representariam na composição do orçamento. Dessa forma, apenas com base em tais distribuições, seria possível concluir que os quesitos “capacidade técnica da licitante e capacidade da equipe técnica não são suficientes para atender plenamente ao disposto no art. 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, porquanto avaliam preponderantemente a experiência da licitante e do seu corpo técnico, com pouca ênfase sobre os equipamentos”. Destacou a unidade técnica, ainda, que “especificamente nas licitações do DNIT, em duas oportunidades (Acórdãos nº 2.632/2007 e 1.993/2008, ambos do Plenário), concluiu-se que, nos casos examinados, o critério de pontuação técnica, denominado ‘tempo de atuação do proponente’ não causava prejuízos à competição, visto que estipulava limites razoáveis para pontuação”. Só que tais licitações, destacou ainda a unidade instrutiva, destinavam-se à contratação de serviços técnicos de consultoria e de serviços de elaboração de projetos, e o critério era pontuado com, no máximo, 10 (dez) pontos. No caso concreto, entretanto, tratava-se de objeto que empregava equipamentos de informática com participação relevante no orçamento da contratação. Citando precedente da jurisprudência do Tribunal (Acórdão 481/2004), no qual se tratou exatamente de licitação para serviços técnicos de informática, destacou a unidade técnica ter o Tribunal entendido que o tempo de atuação da licitante não avaliava o seu desempenho, pois, conforme o relator do feito, “na área de informática, a obsolescência de produtos e serviços ocorre muito rapidamente, fazendo com que o domínio sobre a tecnologia e, consequentemente, o desempenho independam do tempo de existência da empresa. Ademais, não vejo como se atribuir menor valor ao desempenho daquela empresa que, embora tenha executado o serviço em menor número de oportunidades, tenha feito a tarefa de forma plenamente satisfatória. Portanto, o critério afronta o princípio da isonomia, pois privilegia aspectos individuais das empresas concorrentes que não são determinantes da sua capacidade técnica em executar o objeto”. Naquela oportunidade, na conclusão pela razoabilidade de se utilizar o tempo de atuação da licitante como um dos critérios de avaliação da capacidade técnica, levou-se em consideração que, no caso examinado, o critério não era responsável exclusivo pela pontuação da capacidade da proponente, bem como representava apenas 10% do total de pontos atribuíveis ao julgamento da proposta técnica. No presente caso, apesar de o objeto envolver o emprego de equipamentos de informática, seria pertinente, ainda conforme a unidade instrutiva, a aplicação do entendimento externado no Acórdão nº 481/2004-Plenário, dado que o critério TAL na Concorrência Pública nº 471/2009 fora pontuado com 20 (vinte) pontos e representara 50% do total da pontuação atribuída à capacidade técnica da licitante. Ao concordar com os exames procedidos pela unidade técnica, por essa e por outras irregularidades, o relator, ao concluir pela procedência parcial da representação, votou por que fosse fixado o prazo de quinze dias para o DNIT suspendesse o certame e corrigisse suas irregularidades, sendo que, no atinente à pontuação excessiva atribuída ao tempo de atuação da licitante (TAL), que lhe fosse dado peso proporcional, uma vez ter este representado 50% (cinquenta por cento) da nota atribuída ao quesito capacidade técnica da licitante, contrariando entendimento desta Corte, segundo o qual esse critério só é aceitável se for pontuado em limites razoáveis, bem como se for conjugado com outros critérios que avaliem a experiência e a capacidade da licitante. 

Em licitação do tipo técnica e preço, é admissível a exigência de nota mínima para valorização da proposta, no que se refere aos quesitos de avaliação da proposta técnica 

Também nas representações que foram apresentadas ao Tribunal, em face de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência Pública nº 471/2009-00, do tipo técnica e preço, conduzida pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT), uma das representantes contestou os quesitos de avaliação da proposta técnica, asseverando que eles assumiriam feição de itens eliminatórios na medida em que as empresas teriam de obter, no mínimo, 50% da nota máxima de cada um deles para não serem sumariamente desclassificadas. Ao examinar a situação, a unidade técnica consignou que, de fato, o subitem 18.4 do edital do certame disporia que seriam desclassificadas as propostas técnicas que não obtivessem o mínimo de 50% da nota total máxima para cada um dos quesitos julgados. Contudo, afirmou não vislumbrar irregularidade na fixação de uma pontuação mínima para as propostas técnicas, visto que o art. 46, § 1º, inciso II, da Lei nº. 8.666, de 1993, admitiria essa hipótese ao estabelecer que “proceder-se-á à abertura das propostas de preços dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório”. Assim, no ponto, a representação careceria de fundamento, para a unidade técnica, com o que concordaram o relator e o Plenário. Todavia, em razão de outras irregularidades, o relator, ao concluir pela procedência parcial da representação, votou por que fosse fixado o prazo de quinze dias para o DNIT suspender e corrigir as impropriedades do certame, bem ainda pela expedição de alerta à instituição, quanto a outros fatos aferidos no processo. Precedente citado: Acórdão 2471/2008, do Plenário. Acórdão n.º 2353/2011-Plenário, TC-022.758/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 31.08.2011.