sábado, 18 de junho de 2011

OAB. EXAME DE ORDEM. NOVOS CRITÉRIOS.

OAB publica novos provimentos referentes ao Exame de Ordem


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou nesta quarta-feira (15), no Diário Oficial da União (DOU), na Seção 1, o Provimento número 144, que traz uma série de alterações com relação ao Exame de Ordem, já válidas para este Exame, cujas inscrições estão abertas. O provimento foi publicado na página 129 do Diário Oficial.
Entre as principais alterações está a redução de 100 para 80 no número máximo de questões de múltipla escolha para a prova objetiva (primeira fase), sendo exigido o mínimo de 50% de acertos para habilitação à prova prático-profissional (segunda fase). O novo provimento, que reformulou o de número 136/2009, reafirma o Exame de Ordem nacionalmente unificado e ainda institui uma Coordenação Nacional de Exame de Ordem, constituída por representantes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB.
CLIQUE AQUI para ler a íntegra do provimento.
Além disso, o Conselho Federal publicou também a resolução que restringe a aplicação e revoga a Resolução número 11, de 07 de maio de 2010, da Diretoria do Conselho Federal da OAB. A presente resolução foi publicada na página 130 do Diário Oficial. A seguir a sua íntegra:
RESOLUÇAO N. 02, de 13 de junho de 2011.
Restringe a aplicação e revoga a Resolução n. 11, de 07 de maio de 2010, da Diretoria do Conselho Federal da OAB.
A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução n. 11, de 07 de maio de 2010, da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Estabelece procedimentos para a aplicação do Exame de Ordem", terá a sua aplicação restrita aos pedidos de reconsideração concernentes aos Exames de Ordem Unificados 2010.1, 2010.2 e 2010.3, sem prejuízo da análise dos pedidos em processamento, até a presente data, perante a Comissão Nacional de Exame de Ordem. Parágrafo único. Concluída a análise dos pedidos referidos no caput, fica revogada a Resolução nele citada, considerando a edição do Provimento n. 144, de 13 de junho de 2011, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Dê-se ciência, registre-se e publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2011.
Ophir Cavalcante Junior, Presidente.


FONTEwww.jusbrasil.com.br, acesso em 18.06.2011

PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO.

Unimed terá que autorizar tratamento domiciliar a paciente


O TJ de Minas Gerais confirmou decisão da 1ª Vara Cível e de Infância e Juventude de João Monlevade (MG) que concedeu a uma dona de casa o direito de receber atendimento médico (home-care) em sua residência, a ser custeado pela Unimed João Monlevade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada, já em idade avançada, é gravíssimo, como ela comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar, considerou o relator, desembargador Rogério Medeiros, da 14ª Câmara Cível, ao confirmar antecipação de tutela.
A paciente é cliente do plano há mais de quatorze anos e foi diagnosticada com esclerose lateral amiotrófica e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças neurodegenerativas progressivas.
A autora estaria com dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos,
ficando restrita ao leito e se alimentando por meio de sonda e respirando por aparelhos.
Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção teria o mesmo custo para a Unimed do que em ambiente hospitalar, mas seria mais confortante para a doente e reduziria o risco de infecção.
A empresa Unimed alega que o contrato prevê a exclusão de cobertura para consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência e que a saúde é dever do Estado, cabendo ao US fornecer home care à enferma.
Para o tribunal mineiro, porém, a quebra da cláusula contratual se justifica pela garantia constitucional de saúde, direito à vida e dignidade.
Em nome da autora atua a advogada Veneranda Gabriela Rodrigues Vicentini. (Proc. nº. 0738047-19.2010.8.13.0000 com informações do TJ-MG)

LICITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. PROJETO DE LEI APROVADO.

Senado aprova certidão negativa de débitos trabalhistas


O Senado aprovou ontem em plenário o projeto de lei que cria a Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas, exigida das empresas que quiserem participar de licitações. O texto segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff. Com a lei, para prestar serviços para a administração pública, as empresas serão obrigadas a estar em dia com as dívidas trabalhistas - desde que já apuradas em sentença transitada em julgado (ou seja, da qual não cabem mais recursos). O atestado será expedido eletronicamente e de forma gratuita pela Justiça do Trabalho.
A certidão vale para todos os estabelecimentos, agências e filiais da empresa, e se somará às exigências atuais de regularidade fiscal e previdenciária. A empresa não conseguirá o documento se tiver débitos decorrentes de condenação final da Justiça do Trabalho, de obrigações definidas em acordos judiciais trabalhistas ou termos firmados junto ao Ministério Público ou Comissão de Conciliação Prévia. Para débitos garantidos com penhora em valor suficiente, ou com a exigibilidade suspensa por conta de recurso, será emitida uma certidão positiva, com o mesmo efeito da negativa.
O texto aprovado é um substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei nº 77, proposto em 2002 pelo então senador Moreira Mendes, atualmente deputado federal (PPS-RO). A proposta altera a CLT e a Lei de Licitações - nº 8.666, de 1993.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, defendeu a proposta no Senado em abril. O ministro tem a expectativa de que a certidão funcione como mecanismo de coerção para que as empresas cumpram as condenações trabalhistas. Segundo Dalazen, 2,5 milhões de trabalhadores esperam neste momento para receber valores já reconhecidos em decisões judiciais. E de cada cem empregados que ganham uma causa na Justiça do Trabalho, somente 31 recebem seu crédito no final.
Fonte: Valor Econômico

BANCO. CULPA CONCORRENTE. UTILIZAÇÃO, POR CORRENTISTA, PARA OPERAÇÕES ILEGAIS. CULPA IN VIGILANDO.

DECISÃO
Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente que fazia operações ilegais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a possibilidade de que um banco seja condenado a indenizar correntista que teve sua conta encerrada porque praticava atividades ilícitas. No julgamento, os ministros da Terceira Turma entenderam que houve omissão por parte da instituição financeira, que nada fez para impedir as irregularidades e até se beneficiou do contrato com a correntista enquanto ele existiu.

O processo envolve, de um lado, o Banco ABN Amro Real e a Companhia Real de Valores – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários; e, de outro, uma mulher que atuava irregularmente na compra e venda de ações de empresas telefônicas, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Durante cerca de dois anos, segundo informações contidas no processo, a mulher realizou seus negócios utilizando os serviços bancários de uma agência do ABN Amro Real, em Maringá (PR). Em 2001, ela foi avisada de que sua conta, usada para receber os depósitos das vendas das ações, seria encerrada, embora ainda houvesse valores para serem depositados.

Diz a correntista que, após dois anos de atividades, sem nunca ter sido alertada pelo banco sobre algum impedimento legal, passou a enfrentar vários problemas em suas operações, que lhe causaram graves prejuízos, até receber um comunicado da CVM advertindo que sua atuação era ilegal. Acabou na lista das pessoas impedidas de negociar no mercado de ações.

Ela entrou com ação contra o banco e a distribuidora de valores, cobrando indenização por danos materiais e morais. Alegou que havia iniciado as operações com autorização do banco e que, ao final, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, por conta da devolução de cheques, e ficou sem condições financeiras para a manutenção de sua família.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão, reconhecendo que houve culpa concorrente e condenando as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais (metade do valor a ser apurado em liquidação) e morais, estes fixados em R$ 46,5 mil.

Decisão correta

O banco e a distribuidora recorreram ao STJ, inconformados com o fato de terem de pagar indenização “à parte que manifestamente praticou ilícito penal alegando desconhecimento da lei”. Segundo seus advogados, a correntista não teria direito de indenização pelo encerramento de suas atividades, pois atuava contra disposições legais. Também a mulher recorreu ao STJ na tentativa de afastar a tese de culpa concorrente, alegando que teria havido culpa exclusiva da outra parte.

Em voto acompanhado por todos os demais integrantes da Terceira Turma, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, rejeitou os dois recursos e manteve, assim, a decisão do TJPR. Segundo ele, o tribunal estadual foi correto ao reconhecer “a culpa concorrente das partes contratantes que mantinham negócio cuja realização era vedada pela lei, que ambas não poderiam ignorar”.

O relator disse que o banco e a distribuidora “são sociedades empresárias conhecedoras do ramo” e, mesmo assim, conforme definido pelo TJPR, ao analisar as provas do processo, fomentaram a atividade de sua cliente para receber as taxas relativas aos negócios que processavam. Dessa forma, as empresas “beneficiaram-se do contrato mesmo durante a vigência de lei que impunha restrições à atividade”.

Já a mulher, de acordo com o entendimento do TJPR, foi induzida a erro, pois o banco e a distribuidora de valores se omitiram, permitindo que ela realizasse negócios não autorizados. Com base nesses fatos, Sidnei Beneti concluiu que, se a correntista agiu errado, a conduta das empresas “tem reprovabilidade sensivelmente maior, já que se caracteriza como omissão dolosa”.

A atuação no mercado de ações sem autorização só passou a ser crime após 2002, com a reforma da Lei das Sociedades Anônimas, mas já era proibida – sem previsão de sanção criminal – entre 1999 e 2001, quando a cliente do ABN Amro Real realizou suas operações na agência de Maringá. O ministro afirmou que as empresas “não podem se eximir de sua parcela de culpa e impor somente à outra parte os ônus de observar a lei e de suportar os prejuízos decorrentes do fim da relação contratual vedada”.

O relator destacou que, a rigor, “a suspensão de uma atividade ilícita não pode gerar direito a indenização por danos materiais, muito menos por alegados abalos morais”. No caso do Paraná, porém, disse que a indenização decorre da indução a erro causada pela omissão das instituições. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 18.06.2011
Ver processo relacionado: Resp 1037453

PENHORA. BENS DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.

DECISÃO
Em penhora, é dispensável citar todas as empresas se há confusão patrimonial entre elas
Não é obrigatória a citação de todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico quando a divisão entre elas é apenas formal. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi tomada na análise de um caso em que houve a desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora, em razão da confusão patrimonial existente entre as empresas do grupo.

No caso analisado pelo STJ, o juiz de Direito da 9ª Vara Cível de São Paulo determinou o bloqueio das contas e ativos financeiros de algumas empresas para a satisfação de uma dívida pouco superior a R$ 1,4 mil, ao fundamento de que todas elas se confundem e integram o mesmo conglomerado empresarial. Além disso, as empresas têm os mesmos sócios e atuam em ramos semelhantes, o que justificaria a execução relativa à cobrança de honorários advocatícios, por trabalhos prestados a diversas empresas do grupo.

As empresas recorreram com o argumento de que faltou a citação necessária à penhora e não haveria prova de fraude à execução a justificar a medida. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, no caso julgado, as empresas formalmente se apresentam como autônomas, mas substancialmente se integram, formando um grupo empresarial com interesses convergentes. Em todas elas figurava como diretor uma mesma pessoa.

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não é apenas a conduta tipificada no artigo 593 do Código de Processo Civil que rende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Há também a hipótese de confusão patrimonial existente entre sócios e a empresa devedora ou entre esta e outras conglomeradas, no caso de ser meramente formal a divisão societária entre as empresas conjugadas.

“Muito embora inexistentes regras legais claras acerca da responsabilidade solidária dos grupos empresariais, não é razoável que se admita a coligação de sociedades apenas quando favoreça a sua constituição, e, por consequência, o rápido giro comercial e financeiro, desprezando-se esta realidade quando arguida em benefício dos credores de boa-fé”, ressaltou.

O ministro destacou, ainda, que a desconsideração jurídica pode ocorrer por simples decisão interlocutória nos próprios autos da execução, de forma que não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Em um precedente, da lavra do ministro João Otávio de Noronha (Resp 881.330), o STJ dispensou a citação dos sócios em desfavor de quem havia sido decretada a desconsideração, bastando a defesa apresentada no âmbito do próprio juízo que decretou a falência. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 18.06.2011
Ver processo relacionado: Resp 907915

FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ALCANCE SOCIAL DO ATO CRIMINOSO.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. MOTOR ELÉTRICO.

A Turma não aplicou o princípio da insignificância no caso em que o paciente foi denunciado pelo furto de um motor elétrico avaliado em R$ 88,00. De acordo com o Min. Relator, não obstante o pequeno valor da res furtiva, o réu é reincidente e a conduta delituosa foi perpetrada mediante arrombamento da janela da residência da vítima, um lavrador de frágil situação financeira. Precedentes citados do STF: HC 96.202-RS, DJe 27/5/2010; do STJ: HC 130.365-SP, DJe 1º/2/2011; HC 152.875-SP, DJe 7/6/2010, e HC 139.600-RS, DJe 29/3/2010. HC 195.178-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 7/6/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 476

AÇÃO PENAL. PROVAS ILÍCITAS. ANULAÇÃO.

NULIDADES. FASE PRÉ-PROCESSUAL. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL.

Trata-se de paciente denunciado na Justiça Federal pela suposta prática do crime de corrupção ativa previsto no art. 333, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do CP. A ação penal condenou-o em primeira instância e, contra essa sentença, há apelação que ainda está pendente de julgamento no TRF. No habeas corpus, buscam os impetrantes que seja reconhecida a nulidade dos procedimentos pré-processuais (como monitoramento telefônico e telemático, bem como ação controlada) que teriam subsidiado a ação penal e o inquérito policial; pois, a seu ver,  incorreram em inúmeras ilegalidades, visto que os atos típicos de polícia judiciária foram efetuados por agentes de órgão de inteligência (pedido negado emhabeas corpus anterior impetrado no TRF). Pretendem que essa nulidade possa ser utilizada em favor do paciente nas investigações e/ou ações penais decorrentes de tais procedimentos, inclusive, entre elas, a sentença da ação penal que o condenou. Anotou-se que o inquérito policial foi iniciado formalmente em 25/6/2008, mas as diligências seriam anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os procedimentos de monitoramento foram efetuados, sem autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência em desatenção à Lei n. 9.296/1999. Inclusive, o delegado da Polícia Federal responsável teria arregimentado, para as ações de monitoramento, entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o conhecimento do juiz e do MP, consoante ficou demonstrado em outra ação penal contra o mesmo delegado – a qual resultou na sua condenação por violação de sigilo funcional e fraude processual quando no exercício da apuração dos fatos relacionados contra o ora paciente. O Min. Relator aderiu ao parecer do MPF e concedeu a ordem para anular a ação penal desde o início, visto haver a participação indevida e flagrantemente ilegal do órgão de inteligência e do investigador particular contratado pelo delegado, o que resultou serem as provas ilícitas – definiu como prova ilícita aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional. Considerou que a participação de agentes estranhos à autoridade policial, que tem a exclusividade de investigação em atividades de segurança pública, constituiria violação do art. 144, § 1º, IV, da CF/1988, da Lei n. 9.883/1999, dos arts. 4º e 157 e parágrafos do CPP e, particularmente, dos preceitos do Estado democrático de direito. Destacou também como fato relevante a edição de sentença condenatória do delegado por crime de violação de sigilo profissional e fraude processual – atualmente convertida em ação penal no STF (em razão de prerrogativa de foro decorrente de cargo político agora ocupado pelo delegado). Asseverou ser razoável que a defesa do paciente tenha apresentado documentos novos na véspera do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a denegação do writ pelo TRF, visto não tê-los obtido antes (tratava-se de um CD-ROM de leitura inviável até aquele momento).  Como foram consideradas ilícitas as provas colhidas, adotou a teoria dos frutos da árvore envenenada (os vícios da árvore são transmitidos aos seus frutos) para anular a ação penal desde o início, apontando que assim se posicionam a doutrina e a jurisprudência – uma vez reconhecida a ilicitude das provas colhidas, essa circunstância as torna destituídas de qualquer eficácia jurídica, sendo que elas contaminam a futura ação penal. Contudo, registrou o Min. Relator, os eventuais delitos cometidos pelo paciente devem ser investigados e, se comprovados, julgados, desde que seja observada a legalidade dos métodos utilizados na busca da verdade real, respeitando-se o Estado democrático de direito e os princípios da legalidade, da impessoalidade e do devido processo legal; o que não se concebe é o desrespeito às normas constitucionais e aos preceitos legais. Para a tese vencida, inaugurada com a divergência do Min. Gilson Dipp, é inviável a discussão do tema na via do habeas corpus, pois ela se sujeita a exame de prova e não há os elementos de certeza para a conclusão pretendida pelos impetrantes. Destacou a coexistência de apelação no TRF sobre a mesma discussão do habeas corpus, com risco de invasão ou usurpação da competência jurisdicional local. Relembrou, assim, as observações feitas em julgamentos semelhantes de que esse expediente de medidas concomitantes e substitutivas de recursos ordinários é logicamente incompatível com a ordem processual por expor à possível ambiguidade, contradição ou equívoco os diferentes órgãos judiciais que vão examinar o mesmo caso concreto.  Asseverou ser fora de qualquer dúvida que o órgão de inteligência em comento se rege por legislação especial e institucionalmente serve ao assessoramento e como subsídio ao presidente da República em matéria de interesse ou segurança da sociedade e do Estado, mas tal situação, a seu ver, não afastaria a possível participação dos agentes de inteligência nessa ou noutra atividade relacionada com seus propósitos institucionais, nem impediria aquele órgão de relacionar-se com outras instituições, compartilhando informações. Entende, assim, que, mesmo admitindo o suposto e possível excesso dos agentes de inteligência nos limites da colaboração ou mesmo a eventual invasão de atribuições dos policiais, essa discussão sujeitar-se-ia à avaliação fático-probatória, que só poderia ser formalmente valorizada quando inequívoca e objetivamente demonstrada, a ponto de não remanescerem dúvidas. No entanto, explicitou que, nos autos, há uma grande quantidade de cópias de documentos e referências que requer largueza investigatória incompatível com a via do habeas corpus. Ressaltou que, conquanto exista prova produzida em outra instrução penal, o suposto prevalecimento dessa prova emprestada (apuração dos delitos atribuídos ao delegado) pressupõe discussão de ambas as partes quanto ao seu teor e credibilidade, o que não ocorreu. Todavia, a seu ver, se fosse considerável tal prova, a conclusão seria inversa, pois houve o arquivamento dos demais crimes atribuídos ao delegado relacionados com a suposta usurpação da atividade de polícia judiciária, que, no caso, é a Polícia Federal, no que se baseou toda a impetração. Ademais, estaria superada a fase de investigação, pois há denúncia recebida, sentença de mérito editada pela condenação e apelação oferecida sobre todos os temas referidos havidos antes da instauração da ação penal; tudo deveria ter sido discutido no tempo próprio ou no âmbito da apelação, caso as supostas nulidades ou ilicitudes já não estivessem preclusas pela força do disposto na combinação dos arts. 564, III; 566; 571, II, e 573 e parágrafos do CPP. Ademais, o juiz afirmou implicitamente a validade dos procedimentos no ato de recebimento da denúncia e as interceptações ou monitoramentos tidos por ilícitos foram confirmados por depoimentos de testemunhas colhidos em contraditório, respeitada a ampla defesa. Para o voto de desempate do Min. Jorge Mussi, entre outras considerações, o órgão de inteligência não poderia participar da investigação na clandestinidade sem autorização judicial; essa participação, na exposição de motivos da Polícia Federal, ficou evidente. Assim, a prova obtida por meio ilícito não é admitida no processo penal brasileiro, tampouco pode condenar qualquer cidadão. Explica que não há supressão de instância quando a ilicitude da prova foi suscitada nas instâncias ordinárias e, nesses casos, o remédio jurídico é o habeas corpus ou a revisão criminal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: HC 69.912-RS, DJ 26/11/1993; RE 201.819-RS, DJ 27/10/2006; do STJ: HC 100.879-RJ, DJe 8/9/2008, e HC 107.285-RJ, DJe 7/2/2011. HC 149.250-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 7/6/2011. 

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 476

CITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE JUNTADA DOS MANDADOS. NULIDADE DA REVELIA DECRETADA.

PRAZO. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. INTERNET.
In casu, o recorrido propôs ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as recorrentes, que foram citadas pelos Correios. Nos termos do art. 241, I, do CPC, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento. Ocorre que, por omissão do cartório judicial, não foi publicada na página eletrônica do TJ informação referente à juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação, de tal modo que nenhum dos réus respondeu à ação. Portanto, no REsp, a controvérsia centra-se na possibilidade de permitir a reabertura de prazo para a prática de ato processual que não foi realizado em razão de equívoco ou omissão constante das informações processuais veiculadas na página eletrônica do TJ. A Turma entendeu que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível atribuir confiabilidade às informações processuais que são prestadas pelas páginas oficiais dos tribunais. Isso porque não é razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiança de quem o consulta diariamente. Consignou-se que, não se podendo confiar nas informações veiculadas, a finalidade dessa inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada. Afinal, a informação prestada erroneamente é, a toda evidência, mais danosa do que a simples ausência de informação. Registrou-se, ainda, que, com a evolução que a virtualização dos processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da Administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual. Ademais, as informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas da Internet, após o advento da Lei n. 11.419/2006, devem ser consideradas oficiais de tal sorte que eventual equívoco ou omissão não podem ocorrer em prejuízo da parte. Ressaltou-se, por fim, que o simples fato de o advogado dos réus ter confiado no sistema de informação processual disponibilizado naInternet pelo próprio tribunal ensejou a drástica configuração da revelia, o que não pode ser admitido. Assim, reconheceu-se, na hipótese, a justa causa a que alude o § 2º do art. 183 do CPC. Diante disso, deu-se provimento ao recurso especial. Precedente citado: REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. REsp 960.280-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/6/2011 (vide Informativo n. 460).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 476

USUCAPIÃO. REQUISITOS.

USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO.

In casu, a recorrente e seu cônjuge ajuizaram ação de usucapião em desfavor da recorrida, visando ao imóvel urbano com área de 441,54 m². O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo, contudo, em grau de apelação, anulado de ofício o processo desde a citação ao fundamento de que não havia prova da propriedade dos imóveis confrontantes, ou seja, a juntada de certidão do registro imobiliário em nome deles. Nesta instância especial, assentou-se que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar, porém não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa. Note-se que a ausência de transcrição do próprio imóvel não pode ser empecilho à declaração de usucapião, uma vez que tal instituto visa exatamente ao reconhecimento do domínio em prol de quem possui o imóvel, prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o próprio domínio de quem não o exerça. Dessa forma, a usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracteriza-se pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse e prevalece sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial. Assim, não se ampara a anulação do processo de usucapião por conta da ausência de certidão de propriedade dos imóveis confrontantes, até porque, quando a lei não impõe determinada exigência, não pode o intérprete determinar tal imposição. Ademais, consoante os autos, todos os confinantes foram citados pessoalmente, sendo certo que nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido dos recorrentes, não havendo qualquer suspeita de que a convocação dos confrontantes não tenha ocorrido corretamente, além de ficar demonstrado que os recorrentes mantêm a posse ininterrupta e pacífica há mais de 30 anos, tendo, inclusive, realizado benfeitorias expressivas no terreno em questão. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento. REsp 952.125-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/6/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 476

AÇÃO POPULAR. CIDADÃO. LEGITIMIDADE. CONCEITO.

AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR.
A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 476

PRISÃO. IDENTIFICAÇÃO FALSA. ATIPICIDADE. AUTO DEFESA.

RCL. CRIME. FALSA IDENTIDADE.

A reclamação tem por base a Res. n. 12/2009-STJ, visto que a turma recursal dos juizados especiais estaduais em questão teria proferido acórdão que diverge da jurisprudência do STJ. Houve a concessão de liminar para determinar a suspensão dos processos em trâmite nos juizados especiais que tratem de tema semelhante ao da reclamação. O reclamante foi condenado por ter declarado, diante da autoridade policial, nome diverso do seu com o fim de ocultar sua vida pregressa (art. 307 do CP). Contudo, prevalece no STJ o entendimento de que, em regra, essa conduta é atípica, pois geralmente não se subsume ao tipo constante do referido artigo, visto que se está buscando não uma vantagem ilícita, mas sim o exercício de possível direito constitucional – a autodefesa. Anote-se, todavia, que essa averiguação faz-se caso a caso. Quanto ao tema, a Min. Maria Thereza de Assis Moura trouxe ao conhecimento da Seção recente julgado do STF nesse mesmo sentido. Assim, a Seção julgou procedente a reclamação para reformar a decisão da turma recursal dos juizados especiais estaduais e absolver o reclamante por atipicidade, ratificando a liminar concedida apenas quanto a ele, revogando-a no que diz respeito aos demais processos, que deverão ser analisados um a um pelos respectivos órgãos julgadores, mas com a observância do entendimento reiterado pelo STJ. Por último, cogitou-se sobre a remessa do julgamento à Corte Especial em razão da cláusula de reserva de plenário, diante da aventada inconstitucionalidade parcial do referido artigo do CP, o que foi descartado. Precedentes citados do STF: HC 103.314-MS, DJe 7/6/2011; do STJ: HC 171.389-ES, DJe 17/5/2011; HC 99.179-SP, DJe 13/12/2010; HC 46.747-MS, DJ 20/2/2006; HC 21.202-SP, DJ 13/3/2006; HC 153.264-SP, DJe 6/9/2010; HC 145.261-MG, DJe 28/2/2011, e REsp 432.029-MG, DJ 16/11/2004. Rcl 4.526-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 8/6/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 476

PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. AO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE.

BEM. FAMÍLIA. EXCEÇÃO. IMPENHORABILIDADE.

A Seção rejeitou os embargos por entender que o bem imóvel do devedor não está amparado pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 quando o crédito for decorrente de alimentos em virtude de acidente de trânsito. As exceções à impenhorabilidade previstas nos arts. 3º e 4º da referida lei não fazem nenhuma ressalva quanto a se tratar de constrição decorrente ou não de ato ilícito. Precedentes citados: REsp 1.036.376-MG, DJe 23/11/2009; REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003, e REsp 64.342-PR, DJ 9/3/1998. EREsp 679.456-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 8/6/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 476

PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ANÁLISE DE CASO A CASO.

DECISÃO

Reajustes de plano de saúde com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso
Os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.

A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.

A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições. Segundo o ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. A decretação de nulidade das cláusulas que preveem a majoração da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução. Segundo o ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.

Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu o magistrado.
Voto vencido

Para o ministro Luis Felipe Salomão – relator do recurso, que ficou vencido no julgamento –, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.

Salomão classificou como “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço” –, ao mesmo tempo em que “torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência”.

“A conclusão é de que o que se pretende é ganhar ao máximo, prestando-se o mínimo”, disse o ministro, ao votar contra o recurso do Bradesco Saúde. Ele citou decisões anteriores do STJ em favor dos segurados e disse que, nesses casos de prestações continuadas, de longo período, a discriminação do idoso no momento em que mais necessita da cobertura – e apenas em razão da própria idade – vai contra os princípios que devem reger as relações contratuais. 



FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 18.06.2011
Ver processo relacionado: REsp 866840

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Discussão sobre a legalidade do uso de maconha pela sociedade. Possibilidade. Decisão do STF.

STF libera “marcha da maconha”



Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.
Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.
Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.
“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.
Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.


FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 16.06.2011

terça-feira, 14 de junho de 2011

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. DIREITO ASSEGURADO.

Adicional noturno: TST restabelece incidência sobre prorrogação da jornada

Um empregado da CGE Sociedade Fabricadora de Peças Plásticas Ltda., de Mauá (SP), conseguiu recuperar na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito a verbas relativas ao adicional noturno deferidas na sentença do primeiro grau e retiradas pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP). Sua jornada, cumprida integralmente no turno da noite (das 22h às 5h), avançava no horário diurno.
Na reclamação trabalhista, o empregado informou que começou a trabalhar na empresa em maio de 1996, como preparador e operador de máquina injetora, e que estava afastado das suas atividades, recebendo auxílio-doença acidentário, desde março de 2004. Entre outras verbas reclamadas, o Juízo lhe deferiu adicional noturno referente à prorrogação da sua jornada noturna pela jornada diurna.
Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e conseguiu se livrar da condenação. Mas o empregado interpôs recurso à instância superior, sustentando que tinha direito ao adicional, e conseguiu o restabelecimento da sentença favorável.
Segundo o relator que examinou o recurso do empregado na Segunda Turma do TST, ministro Caputo Bastos, a decisão regional deveria mesmo ser reformada porque, contrariamente à orientação da Súmula nº 60, inciso II, do TST, o TRT2 indeferiu as verbas com o entendimento que a prorrogação do trabalho noturno que avança pela jornada diurna não dá direito ao adicional noturno. O relator esclareceu que a questão já foi devidamente pacificada no TST com a edição da Súmula nº 60, segundo a qual, “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. É o que estabelece o art. 73, parágrafo 5º, da CLT. O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.
Processo: (RR-186700-82.2006.5.02.0361)
FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1317/2011

DANOS MATERIAIS. MÁ CONSERVAÇÃO DE ESTRADA.

Buraco em asfalto gera indenização por danos materiais

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Bauru a pagar indenização por danos materiais a uma cidadã que teve problemas com seu veículo em razão de um buraco no asfalto. O valor, R$ 693, corresponde ao serviço de mecânica e aquisição de peças para o conserto.
Em 2006, a mulher trafegava pela avenida Nossa Senhora de Fátima quando o carro caiu no buraco, danificando o amortecedor.
A Prefeitura de Bauru recorreu ao TJSP alegando que o acidente aconteceu por falta de atenção da motorista e que ela deveria ter realizado três orçamentos antes de consertar o veículo.
De acordo com o voto do desembargador João Carlos Garcia, relator do recurso, não havia no processo indícios de que o motorista estivesse guiando com imprudência no momento no acidente. Já em relação à cotação de preços, afirma que a nota fiscal é suficiente para comprovar o prejuízo. “A apresentação de três orçamentos não é exigência legal: trata-se de simples expediente para evidenciar que a parte lesada agiu com razoabilidade, tomando cautela para não onerar desnecessariamente o responsável pelos danos. No caso do processo, embora a autora tenha adquirido peças originais junto a uma distribuidora da Ford, não há evidência de que o valor pago estivesse fora dos padrões de mercado”, afirmou Garcia.
No entanto, a 8ª Câmara não reconheceu a necessidade de pagamento por danos morais à mulher. “Não se nega que importune o proprietário do bem, que se vê obrigado a perder tempo com conserto. Esse aborrecimento, entretanto, é parte do quotidiano nas cidades, contrapartida inevitável do conforto trazido pelo meio de transporte individual. Não envolve dor nem sofrimento extraordinário que mereça indenização específica”, continiou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Osni de Souza. A votação foi unânime.
FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1317/2011

SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO.

DECISÃO
Servidora contratada precariamente tem direito a estabilidade durante gravidez
Servidora contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, faz jus à licença-maternidadade e à estabilidade provisória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Foi o que concluiu a ministra Maria Thereza de Assis Moura em recurso impetrado por servidora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou integralmente o voto da ministra relatora.

No caso, a servidora atuava desde 2001, por designação a título precário, como escrevente judicial e, posteriormente, como oficial judiciário. Em junho de 2006, cumprindo o cronograma de dispensa em razão da realização de concurso público, a servidora foi dispensada. Neste período, entretanto, a servidora estava grávida com o parto previsto para agosto de 2006. Ela recorreu à Justiça, mas o TJMG considerou que não haveria direito há permanência no cargo e que o mandado de segurança não seria a via apropriada para o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória.

No recurso ao STJ, a defesa da servidora insistiu que, apesar da nomeação em caráter precário, ela faria jus à estabilidade provisória devido à gravidez. Deveria portanto ser reintegrada ao cargo ou, alternativamente, ser indenizada pelo tempo em que estaria estável. Argumentou ainda que o pedido seria amparado pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que protege a dignidade da pessoa humana do momento do nascimento.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que o servidor designado a título precário não tem direito à permanência no cargo e pode ser dispensado a qualquer tempo. Portanto, não seria possível reintegrar a servidora ao cargo. Entretanto, a ministra relatora observou que no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento é que a servidora, mesmo contratada em caráter precário, tem direito à estabilidade provisória e licença-maternidade até cinco meses após o parto.

Desse modo, para a magistrada, apesar de não ser cabível a reintegração, “é assegurada à servidora, que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez, indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade, uma que sua exoneração, no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, revela-se contrário à Constituição Federal”.

A relatora destacou, por fim, que o mandado de segurança não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito a sua impetração. No caso, a demissão ocorreu em junho de 2006 e o recurso foi impetrado em agosto de 2006. Assim, os vencimentos referentes ao período deflagrado após a impetração até o quinto mês após o parto, não se enquadram na hipótese de vedação. Com essa fundamentação, a ministra deu parcial provimento ao recurso para garantir o direito à indenização substitutiva correspondente às remunerações devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 14.06.2011
Ver processo relacionado: RMS 26069

UNIÃO FEDERAL. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

SDI-1 rejeita recurso da União por falta de certidão de intimação pessoal


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu, em sua última sessão (10/6), se a União é obrigada a trasladar a certidão de intimação pessoal da publicação do acórdão do recurso ordinário mesmo quando interpõe agravo de instrumento dentro do prazo previsto em lei. A controvérsia era importante para definir a partir de quando começaria a fluir o prazo para a interposição do recurso, se da publicação ou da intimação. A União, além de ter o prazo contado em dobro, conta ainda com o privilégio de ter que ser intimada pessoalmente, não ficando sujeita a data da publicação do acórdão.

Acabou prevalecendo o entendimento da Terceira Turma do TST, que, ao julgar o recurso da União, entendeu que, em se tratando de parte que goza do privilégio da intimação pessoal, não é da publicação do acórdão que flui o prazo para a interposição do recurso de revista, mas sim da intimação, sendo necessária, portanto, a apresentação da certidão que comprove a data.A discussão teve origem quando, por meio de despacho, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento da União, ao fundamento de que a certidão, peça essencial à formação do recurso, não fora anexada a ele, não sendo possível assim determinar sua tempestividade. Com a rejeição do agravo mantida pela Terceira Turma, a União recorreu à SDI. Alegou que a peça faltante era dispensável porque já havia um despacho falando qual era a data da publicação. Portanto, o recurso seria tempestivo, não havendo necessidade de apresentar a certidão de intimação.O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendia que a União estaria dispensada de juntar a intimação, pois esta somente poderia ter sido feita após a publicação, nunca antes. Segundo o relator, a intimação pessoal é um privilégio concedido à União que não fica sujeita a publicação do acórdão. Este, por sua vez, só cria vida no mundo jurídico após a sua publicação: ele "não existe" antes de publicado, argumentou.Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, a União tem a obrigação de apresentar certidão de intimação pessoal desde que, contado o prazo da publicação, o recurso interposto já não seja tempestivo, ou seja, a União traslada a certidão apenas para demonstrar que o seu prazo para recorrer começou em outra data. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também seguiu o voto do relator, no sentido de que a intimação pessoal é um privilégio, que pode ou não ser utilizado. No seu entendimento, o recurso nasceu com a publicação. Seguiu ainda o voto do relator a Ministra Maria Cristina Peduzzi.Divergência
Coube ao ministro João Batista Brito Pereira abrir divergência, ao votar pelo não conhecimento do recurso. Para o ministro, é licito supor que a União deixou de recorrer no prazo contado a partir da intimação pessoal e se aproveitou da publicação para "suplantar a intempestividade de seu recurso". Para Brito Pereira, aqueles que antes ou depois da publicação recebem intimação pessoal recebem também o teor da decisão, o que, para ele, tem validade de intimação. Portanto, afirmou o ministro, a publicação que serve para ciência do ato é útil somente para aqueles que não têm o privilegio da intimação pessoal.

Ao seguir o voto da divergência, o ministro Horácio de Senna Pires observou que não há como saber se a União já tinha sido intimada e deixou correr o prazo da intimação até a publicação para ganhar tempo. Para o ministro Milton de Moura França, a certidão é uma exigência da lei para a formação do agravo. Sem ela o recurso não mereceria ser conhecido por deficiência de traslado. Seguiram a divergência pelo não conhecimento do recurso os ministros Rosa Maria Weber, Augusto Cesar de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Carlos Alberto Reis de Paula.Por maioria, portanto, a SDI não conheceu do recurso da União e manteve o entendimento da Terceira Turma.(Dirceu Arcoverde)
Processo: E-AG-AIRR-9950840-77.2006.5.09. 0411

REGISTRO DE PREÇOS. DOTAÇÃO.

Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 3 – No caso de aquisição de gêneros componentes de merenda escolar, mesmo com o uso do registro de preços, é necessário indicação dos recursos orçamentários que a suportarão
Na mesma representação que tratou de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, realizado pela Prefeitura de Manaus, no Amazonas, o Tribunal cuidou da ausência de previsão de dotação orçamentária para a realização do certame. Na opinião da unidade técnica, a situação não encontraria amparo legal, uma vez que o art. 14 da Lei 8.666/1993 estabelece que nenhuma compra será feita sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Para a unidade instrutiva, ainda que haja entendimento doutrinário de que aquisições, pela via do registro de preços, dispensam a previsão de dotação orçamentária, por não obrigar a administração a adquirir o objeto licitado, tal compreensão não se aplicaria na espécie, “visto que produtos da alimentação escolar são gêneros de primeira necessidade, não sendo facultado à Administração optar por não adquiri-los”. O relator, ao concordar com a unidade técnica, destacou que a aquisição de produtos para merenda escolar configura-se em compra compulsória, impondo a necessidade de indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento. Entretanto, por considerar suficiente recomendar, em momento posterior, à Prefeitura de Manaus que adotasse tal conduta, deixou para quando da decisão definitiva de mérito, tal medida. Todavia, em face de outras irregularidades que teriam viciado o procedimento licitatório realizado pela Secretaria Municipal de Educação de Manaus/AM, considerando, ainda, que as primeiras compras decorrentes do certame já teriam sido realizadas, votou o relator por que se determinasse, cautelarmente, à Prefeitura de Manaus que se abstivesse de realizar novas aquisições, com recursos federais, de produtos constantes da Ata de Registro de Preços 11/11, decorrente do Pregão 71/2010 – CML/PM, bem como não permitisse novas adesões à mencionada Ata, até que o Tribunal deliberasse definitivamente sobre a matéria. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011.


LICITAÇÃO. MERENDA ESCOLAR. COMPOSIÇÃO POR LOTE. JUSTIFICATIVA.

Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 2 - Em regra, as aquisições por parte de instituições públicas devem ocorrer por itens, sendo que no caso de opção de aquisição por lotes a composição destes deve ter justificativa plausível
Ainda na representação que tratou de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, analisou-se a escolha, por parte da Prefeitura de Manaus, de aquisição dos produtos por lotes e não por item, em aparente desacordo com o art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993, bem como com a Súmula TCU 247. Para o relator, os argumentos apresentados pela adquirente relativos à manifestação do conselho de alimentação escolar, ao cardápio elaborado por nutricionista, além do suposto propósito de garantir maior celeridade no cumprimento do programa da merenda, foram insuficientes para justificar a escolha de lotes, em vez de itens, como unidade referencial na aquisição. Não haveria comprovação de que o loteamento das aquisições, da forma procedida, asseguraria vantagens, pois “os lotes em si não formam cardápios independentes, sendo formados por produtos que não se complementam perfeitamente”. Na espécie, destacou o relator que, para a formação de uma alimentação balanceada e nutritiva, seria necessária a mistura entre os gêneros dos diferentes lotes. Aditou, ainda, que os itens a serem adquiridos, isoladamente, consistiriam grandes quantidades, afastando quaisquer alegações de perda de economia de escala na adjudicação por item dos gêneros. Não afastou de maneira absoluta, entretanto, a possibilidade de aquisição dos produtos em lotes. O principal problema que houve, no caso do Pregão 71/2010, para o relator, foi a composição dos lotes, os quais previram volumosas quantidades e elevados montantes de recursos, medidos aos milhões de quilos e reais. Assim, a definição de maior número de lotes, contendo menores volumes de produtos e quantias, poderia, concomitantemente, atender aos anseios da Prefeitura e cumprir com a ordem jurídica. O relator refutou, ainda, o argumento de que, em aquisições anteriores, ocorreram transtornos quando se optou por itens, devido ao fracasso de alguns itens licitados (açúcar e macarrão) e irregularidade na entrega de certos produtos, resultando em falhas na distribuição, a um só tempo, dos gêneros alimentícios à rede municipal de ensino. Tal deficiência nos processos anteriores, para o relator, não fundamentaria “a aquisição por lotes, inexistindo garantias de que os problemas na entrega estariam afastados. Eventuais falhas devem ser corrigidas com a aplicação das devidas sanções ao fornecedor”. Por conseguinte, em face desta e de outras irregularidades que teriam viciado o procedimento licitatório realizado pela Secretaria Municipal de Educação de Manaus/AM, considerando, ainda, que as primeiras compras decorrentes do certame já teriam sido realizadas, votou o relator por que se determinasse, cautelarmente, à Prefeitura de Manaus que se abstivesse de realizar novas aquisições, com recursos federais, de produtos constantes da Ata de Registro de Preços 11/11, decorrente do Pregão 71/2010 – CML/PM, bem como não permitisse novas adesões à mencionada Ata, até que o Tribunal deliberasse definitivamente sobre a matéria. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011.