quarta-feira, 20 de julho de 2011

LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PROPOSTA.

 
A 1ª Câmara referendou suspensão de procedimento licitatório, cujo objeto é a outorga de concessão para a exploração de serviços funerários. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, informou tratar-se de denúncia apontando supostas irregularidades no Edital da Concorrência Pública 03/2011, Processo de Licitação 78/2011, deflagrado pelo Município de Campina Verde. Aduziu que, após análise dos autos, verificou haver, no instrumento convocatório, ofensa ao princípio da modicidade tarifária, previsto no §1º do art. 6º da Lei n. 8.987/95, consistente na utilização da maior oferta de outorga como critério exclusivo de julgamento das propostas para a concessão de serviço público a ser custeado mediante o pagamento de tarifas. Esclareceu que, como o pagamento da outorga pode impactar no cálculo da tarifa, a mencionada disposição editalícia poderia dificultar o acesso à prestação do serviço por elevar o custo para usuários. Citou doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, segundo a qual o valor pago a título de outorga acaba sendo estipulado para pagamento em todo o decorrer do contrato, onerando o valor da tarifa, caracterizando verdadeiro tributo, na medida em que essa quantia não será utilizada pelo poder público para remunerar os serviços. Mencionou ainda lição de Celso Antônio Bandeira de Mello no sentido de que o serviço público deve se destinar a satisfazer as necessidades da sociedade e não consistir em uma forma de o Estado auferir receitas, razão pela qual a opção pelo critério da maior oferta consistiria em desvio de finalidade. Por essas razões, considerando presentes os pressupostos para concessão da medida cautelar – o fumus boni iuris, consubstanciado pela ofensa ao princípio da modicidade tarifária, decorrente da adoção do critério da maior oferta de outorga e opericulum in mora aferido pela iminência da celebração de contrato, o que poderia tornar ineficaz ulterior decisão acerca da matéria – o relator suspendeu monocraticamente o certame licitatório. A decisão singular foi referendada por unanimidade (Denúncia n. 858.145, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.07.11).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG nº 49, acesso em 20 de Julho de 2011

terça-feira, 19 de julho de 2011

IMÓVEL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. NULIDADE.


COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ASCENDENTE. DESCENDENTE.
Trata-se de ação anulatória de venda de imóvel urbano em que a alienação foi realizada entre o pai dos autores (irmãos por parte de pai) e o neto (filho de outro irmão por parte de pai já falecido). Ressalta o Min. Relator que o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário considera, desde o CC/1916 (art. 1.132), que a alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico anulável, sendo que essa orientação se consolidou de modo expresso no novo CC/2002 (art. 496). Explica que, no caso dos autos, regido pelo CC/1916, não há dúvida a respeito dos três requisitos objetivos exigidos, ou seja, o fato da venda, a relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador e a falta de consentimento dos outros descendentes, o que já demonstra presente a nulidade. Os demais requisitos, a configuração de simulação ou, alternativamente, a demonstração de prejuízo, que também estão presentes no caso, são resultantes da evolução da doutrina e jurisprudência, mas ainda sob a regência do CC/1916. Assim, para o Min. Relator, o que era de início apenas anulável consolidou-se nos autos como nulo, devendo subsistir o julgamento do TJ de que a transmissão de bens do ascendente ao descendente, se onerosa, deverá obedecer ao mandamento contido no art. 1.132 do CC/1916 e, em seguida, obrigará o donatário a colacionar, no inventário, aquilo que recebeu (art. 1.785 do CC/1916). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do neto. Precedentes citados: REsp 476.557-PR, DJ 22/3/2004; EREsp 661.858-PR, DJe 19/12/2008, e REsp 752.149-AL, DJe 2/12/2010. REsp 953.461-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.
FONTE: INFORMATIVO STJ DE JURISPRUDÊNCIA Nº 477, acesso em 19.07.2011

JOGADOR PROFISSIONAL. EXTINÇÃO CONTRATO. RECUSA EM CONCEDER A TRANSFERÊNCIA.

Recusa do Corinthians em liberar jogador acaba em indenização

A recusa do Sport Club Corinthians Paulista de liberar o volante Maurício após o fim do contrato em 2006 acabou valendo ao clube uma condenação de R$ 25 mil de indenização por danos morais a ser paga ao jogador de futebol. Sem a carta liberatória, retida por mais de quatro meses, o jogador perdeu várias oportunidades de atuar pelo Fluminense Footbal Club e somente com mandado de segurança conseguiu a liberação. O Corinthians ainda tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho para reduzir a indenização, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
O clube alegou que, ao condená-lo a indenizar o jogador, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia violado artigos da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei Pelé (Lei nº 9615/98). Segundo o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do agravo no TST, “se alguma desproporcionalidade houve na fixação do valor da indenização por danos morais, ela o foi contra o atleta, e não contra o clube”.
Segundo o relator, o jogador encontrou-se em “uma situação inaceitável”, pois, sem proposta de renovação contratual e sem carta liberatória, ele foi impedido, por mais de quatro meses (do fim do contrato até a data da obtenção da liminar no mandado de segurança), de exercer a atividade de atleta profissional de futebol “por uma injustificável incúria administrativa do clube”.
Proposta inválida
Maurício José da Silveira Júnior nasceu em São José dos Campos (SP), em 21 de outubro de 1988. Ele começou nas categorias de base do Corinthians e se transferiu para o Fluminense em 2006. Como volante, participou do time vice-campeão da Copa Libertadores da América de 2008. Desde 2010, joga pelo clube Terek Grozny, da Rússia. Ainda menor de idade na época, o atleta foi representado por seu pai na reclamação trabalhista com pedido de liminar que moveu, em maio de 2006, contra o Corinthians, para obter o deferimento de atestado liberatório desportivo - o passe.
O contrato de trabalho do atleta vigorou de 03/11/04 a 31/01/2006. A baixa na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias, porém, ocorreram somente em 05/04/2006, na homologação da rescisão contratual. Ao ajuizar a ação, o jogador argumentou que o contrato de trabalho estava extinto desde 31/01/2006, e o clube ainda não havia exercido o direito de preferência para sua recontratação, o que deveria ter feito no último mês do contrato de trabalho, conforme previsão contratual.
Por estar perdendo oportunidade de jogar por outro clube, na ação o atleta entrou com pedidos de liminar e de indenização de R$ 50 mil por danos morais. A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu a liminar, mas, por meio de mandado de segurança ao TRT2, o atleta obteve o deferimento, cujo teor foi mantido no julgamento do mérito. Ao julgar a reclamação, a 10ª Vara definiu o valor da indenização em R$ 25 mil.
Ao TRT2, o Corinthians alegou que tinha feito, em janeiro de 2006, uma proposta de renovação contratual por dois anos, com salário de R$ 2 mil, mas o atleta e seu pai se recusaram a assinar. Por essa razão, afirmou que o vínculo de trabalho estava extinto, mas não o vínculo desportivo, porque teria manifestado seu direito de preferência, apesar da negativa do jogador. Para o TRT, prevaleceu o fato de o documento não ter sido assinado pelo jogador e pelo pai, e não haver nenhum protocolo a respeito. Além disso, não existe notificação ou outra forma de comprovação de terem tido ciência da proposta em qualquer data.
O Regional frisou que, numa relação contratual, ao haver resistência de uma das partes, a outra deve tomar cautela para resguardar-se dos atos que tenha praticado, principalmente por se tratar de um grande clube desportivo, com vasta experiência na contratação e recontratação de atletas, e com equipe jurídica para assisti-lo nessas questões. Assim, o TRT2 negou provimento ao recurso ordinário do clube e manteve a indenização.
TST
De acordo com o relator do agravo de instrumento no TST, quanto à concessão da indenização, os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e 187 e 884 do Código Civil de 2002, mencionados pelo clube, “nada preveem acerca da possibilidade de, não obstante o descumprimento de prerrogativa prevista em lei e em contrato, ainda subsistir ao empregador a possibilidade de impedir seu ex-empregado de trabalhar”. Quanto ao valor da indenização, o ministro Horácio destacou que o artigo 884 do Código Civil de 2002, ao vedar o enriquecimento sem justa causa, não tem nenhuma pertinência com os fatos julgados na ação.
Na avaliação do ministro, também não houve afronta ao artigo 29, parágrafo 3º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), relativo ao direito de preferência, como alegou o clube, porque o acórdão do TRT2 não negou ao Corinthians o direito à preferência na renovação do contrato de trabalho do atleta, mas apenas reconheceu que, não tendo o clube provado a oferta de proposta de renovação dentro de prazo previsto em contrato, a recusa de conceder a carta liberatória teria causado dano moral ao jogador.
O clube paulista alegou, ainda, que o valor da indenização é excessivo, porque, apesar da demora, o jogador conseguiu assinar contrato com o Fluminense, e, além disso, a indenização - correspondente a 50 meses de salário do trabalhador, de R$ 500 - implicaria enriquecimento sem causa. Para o ministro Horácio, ainda que se admita que o valor exceda ao total dos salários recebidos pelo jogador durante toda a vigência do contrato de trabalho, ”é certo que, se comparado ao que o clube notoriamente paga a seus atletas de ponta, ou, ainda, ao que arrecada com bilheterias, patrocínio e transmissão de jogos pela TV, aquele valor torna-se ínfimo, irrisório”.
Processo: AIRR - 47740-35.2006.5.02.0010
FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1352/2011, acesso em 19 de julho de 2011

VIÚVO(A). DIREITO À MORADIA.

DECISÃO

Viúvos sem direito à herança podem permanecer no imóvel mesmo se inventário foi aberto antes do novo Código Civil
Se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável e uma delas falece, a outra tem, por direito, a segurança de continuar vivendo no imóvel em que residia o casal, desde que o patrimônio seja o único a ser objeto de processo de inventário. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar o recurso especial de quatro herdeiras que travam briga judicial a fim de retirar a segunda esposa do pai, já falecido, de um apartamento no Plano Piloto, área nobre de Brasília. 

C.S.D. e sua esposa eram proprietários de um apartamento na Asa Norte, bairro da capital federal. A cônjuge faleceu em 1981, transferindo às quatro filhas do casal a meação que tinha sobre o imóvel. Entretanto, em 1989, o pai das herdeiras se casou, novamente, com G.M., sob o regime da separação obrigatória de bens. Dez anos depois, C.S.D. faleceu, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel em questão.

Em 2002, as quatro herdeiras ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva do pai, visando retirá-la da posse do imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido. A sentença afirmou que o artigo 1.831 do Código Civil outorga ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel da família, desde que ele seja o único a inventariar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) manteve o entendimento da sentença.

Inconformadas, as herdeiras recorreram no STJ alegando que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens. No recurso especial, sustentaram que, nos termos do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (vigente quando foi aberto o processo de sucessão), o direito de habitação só era válido para o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens.

Para o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, a essência do caso está em saber se a viúva, segunda esposa do proprietário do apartamento, faz ou não faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o seu falecido marido, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens desse casamento.

Em seu voto, o ministro explicou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Antes, porém, do novo código, a Lei nº 9.278/1996 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável.

Assim, “a interpretação literal das normas postas levaria à conclusão de que o companheiro estaria em situação privilegiada em relação ao cônjuge e, desse modo, estaríamos em uma situação de todo indesejada no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”, ponderou.

Com base em interpretação mais abrangente, na qual a lei 9.278 teria anulado, a partir da sua entrada em vigor, o artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e, portanto, neutralizado o posicionamento restritivo contido na expressão “casados sob o regime da comunhão universal de bens”, o ministro votou pelo não provimento do recurso especial interposto pelas quatro herdeiras.

“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados pela Constituição Federal é a que cria uma moldura normativa pautada pela isonomia entre a união estável e o casamento. Dessa maneira, tanto o companheiro, como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, adiantando-se, de tal modo, o quadro normativo que só veio se concretizar explicitamente com a edição do novo Código Civil”, disse o relator.

Sidnei Beneti negou provimento ao recurso especial, ressaltando que, apesar de o cônjuge da segunda esposa ter falecido em 1999, seria indevido recusar à viúva o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam, tendo em vista a aplicação analógica, por extensão, do artigo 7º da Lei 9.278. A decisão da Terceira Turma do STJ foi unânime. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.01.2011
Ver processo relacionado: REsp 821660

PENHORA ON LINE. PREFERÊNCIA SOBRE OUTROS MEIOS.

DECISÃO
Penhora on line, desde 2006, dispensa outros meios para localizar bens do devedor
Após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso movido pela Brinquedos Bandeirantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

A empresa ajuizou execução contra a Casa dos Brinquedos Ltda., que teria descumprido obrigações contratuais. Depois de várias tentativas sem sucesso, a Bandeirantes S/A entrou com o pedido de penhora on line (artigo 615, inciso III do Código de Processo civil – CPC). Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que essa medida só se mostraria viável e necessária após esgotados todos os meios para obtenção do crédito.

A Bandeirantes recorreu, mas seu recurso foi negado pela Quarta Turma Civil do TJES. O tribunal capixaba argumentou que a constrição on line seria uma medida excepcional, só usada após o credor esgotar os meios de localização de bens do devedor.

No recurso ao STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os outros meios antes de se utilizar o sistema Bacen-Jud. A empresa observou ainda estarem as aplicações financeiras em primeiro lugar, na ordem de preferência dos créditos. Além disso, a obrigação seria líquida, certa e exigível, e foi calculada em cerca de R$ 2,25 milhões. Por fim, apontou que a imprensa já havia noticiado haver fraudes na administração da Casa dos Brinquedos e existiria o risco de dilapidação do patrimônio da empresa.

O relator do processo, ministro Massami Uyeda, deu razão ao recurso da Bandeirantes. Para o magistrado, os pedidos de penhora on line feitos antes da vigência da Lei n. 11.382/06 exigiam a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de busca dos bens do executado. “Se o pedido for feito após a vigência desta lei, a orientação assente é de que essa penhora não exige mais a comprovação”, observou. No caso, o pedido de penhora on line e o julgado que o negou são, respectivamente, de novembro de 2007 e janeiro de 2008, na vigência da lei. Com essas considerações do ministro Massami, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.07.2011
Ver processo relacionado: Resp 1159807

EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. RECUSA DO CREDOR.

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação






A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas atividades.
A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas. De acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.
O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor. O ministro Mauro Campbell explicou que, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não pode ser processado (Súmula 83/STJ).
Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execução é feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou não bens oferecidos à penhora quando estes se situam em outra comarca, o que dificulta a alienação. A decisão foi unânime.
Processo: Ag 1380918
FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1351/2011, acesso em 19 de julho de 2011

CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.

TRF2 mantém decisão que impede Escelsa de cortar fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia



A 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que a empresa de energia elétrica Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa) promova o restabelecimento dos serviços de energia elétrica à residência de uma moradora capixaba que não recebeu notificação prévia quanto à possibilidade do referido corte. A decisão do Tribunal ratifica sentença da 3ª Vara Federal de Vitória, que já havia determinado o restabelecimento do serviço . O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Guilherme Calmon.
Segundo a Escelsa, documentos anexados ao processo comprovariam fraude de consumo de energia na unidade consumidora da cliente, "que sabia das suas conseqüências e mesmo assim permaneceu inerte". Além disso, a empresa alegou que a titular da unidade consumidora teria sido autuada por outras irregularidades, tendo sido emitido, inclusive, Termo de Comunicação de Deficiência de Entrada de Serviço, onde constaria o impedimento de acesso da empresa ao medidor para verificar o faturamento real de energia consumida.
Já a moradora afirmou que vem sendo penalizada, desde 2006, por um suposto desvio de energia elétrica em sua residência, o que, segundo a cliente, nunca teria sido comprovado. Além disso, alegou que a Escelsa não teria apurado a existência da irregularidade, limitando-se a interromper a prestação do serviço e a recusar-se a prestar informações acerca da multa a ser paga. Por fim, sustentou tratar-se de servido essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, o qual repassou, através de concessão, a responsabilidade pelo fornecimento à Escelsa.
O desembargador Guilherme Calmon iniciou seu voto explicando que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), "é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta". No entanto, segundo o magistrado, a Escelsa não demonstrou nos autos, ter realizado a notificação prévia junto a moradora. "Não foi atendido requisito essencial para a validação da interrupção do serviço", ressaltou.
O relator também esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao regular a cobrança de dívidas por fornecedores, estabelece a proibição de que o consumidor inadimplente seja submetido a qualquer forma de coação ou constrangimento para satisfação dos seus débitos. "Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o pagamento das tarifas em atraso", lembrou. Principalmente, no caso dos autos - continuou -, em que a inadimplência se refere a débitos antigos", encerrou.
Proc.: 2009.50.01.006551-8
Revista Jus Vigilantibus 1351/2011, acesso em 19 de julho de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE.

Ação contra crime punível com multa deve ter manifestação do MP sobre suspensão condicional


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, concedeu liminar em habeas corpus a dois denunciados por fixação artificial de preços ou quantidades de produtos fabricados ou comercializados. O crime contra a ordem econômica pode ser punido apenas com multa, o que autoriza a eventual suspensão condicional do processo. Mas a ação contra os réus não foi remetida ao Ministério Público (MP) para que se manifestasse sobre essa opção.
Segundo o ministro, que estava no exercício da Presidência, quando há previsão de pena alternativa de multa para o crime, aplica-se o artigo 89 da Lei 9.099/1995: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Conforme a impetração, no caso dos réus não houve vista ao MP para que oferecesse eventualmente essa suspensão condicional do processo. A liminar vale até o julgamento do mérito do pedido de habeas corpus, que ficará a cargo da Sexta Turma do STJ. O relator do processo é o desembargador convocado Haroldo Rodrigues.

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS FORMATURA.

Estudante de Medicina dispensado do serviço militar não pode ser convocado após formatura


Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (MFDV) dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010 não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso.
A tese foi definida pela 1ª Seção do STJ em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei nº. 12.336/2010, que alterou normas do serviço militar obrigatório.
O ministro Herman Benjamin observou que há uma dissonância entre regras previstas no artigo 4º da lei que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes dos quatro cursos mencionados. Enquanto o caput permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento da incorporação, o parágrafo 2º do mesmo artigo abrange também os dispensados por serem MFDV.
Trazendo diversos precedentes, o relator destacou que a aplicação do parágrafo 2º que permitiria a convocação dos dispensados após o término do curso seria tratar os MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da isonomia. Isso porque os outros universitários dispensados por excesso de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos, nos termos da Lei nº.4.375/1964.
No caso analisado, a 1ª Seção considerou indevida a convocação para a prestação do serviço militar do gaúcho Gabriel Zago, ex-estudante de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Dispensado por excesso de contingente em 1999, ele foi convocado depois da formatura no curso, em 2007.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRF da 4ª Região declararam o ato de convocação nulo, dispensando o ex-estudante. A União recorreu ao STJ, argumentando que mesmo os estudantes dispensados estão sujeitos à convocação até um ano após o término do curso. Para isso, baseou-se no parágrafo 2º do artigo  da Lei n. 5.292/67, sobre a prestação de serviço militar pelos MFDV. A tese foi rejeitada pela Seção.
Em nome do médico Gabriel Zago atuam os advogados Gustavo Moreira e Felipe do Canto Zago. (REsp nº 1186513)

PROVA PERICIAL. NOVO PEDIDO. REJEIÇÃO.

DECISÃO
Recusa de novas perícias não caracteriza cerceamento de defesa
A simples recusa, pelo magistrado, de produção de novas provas periciais não caracteriza cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz avaliar a real necessidade das diligências para formação de sua convicção. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em que a defesa de um acusado de homicídio qualificado sustentava faltar fundamentação à decisão do juiz de primeiro grau, que negou pedido de produção de novas provas periciais.

O crime ocorreu em abril de 2009, em Castro (PR), e teria sido motivado pela suposta agressão que o irmão do acusado sofreu de seguranças da vítima, o empresário e instrutor de taekwondo Flávio Zanon.

No habeas corpus ao STJ, alegou-se que houve constrangimento ilegal, pois o juiz teria agido como um “filtro probatório”, já que “ele pode considerar irrelevante algo que os jurados podem considerar importante”. A defesa do réu também argumentou que as diligências solicitadas não seriam desnecessárias, inconvenientes ou procrastinatórias, e que o juízo de primeira instância não teria fundamentado suficientemente sua decisão.

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, observou que as novas perícias, entre elas a retrospectiva técnica do crime, o exame da trajetória do projétil pelo Instituto de Criminalística e a exumação do cadáver, foram negadas com fundamentação. O ministro destacou que, nos autos, ficou registrado que várias perícias já foram realizadas, inclusive o exame necrológico e o exame da munição. “É entendimento pacífico no STJ que o deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida”, esclareceu o ministro.

Para Og Fernandes, diante desse quadro, não há ofensa ao princípio da ampla defesa. O juízo de primeiro grau agiu em harmonia com o princípio da persuasão racional e afastou a produção das provas consideradas desnecessárias, concluiu o ministro. Por fim, ele apontou que o STJ não pode substituir o juiz natural da causa na análise e utilização devida das provas. Com essas considerações o ministro negou o pedido de habeas corpus, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Turma. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.07.2011
Ver processo relacionado: HC 199544

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERAS IRREGULARIDADES. IMPROPRIEDADE.

DECISÃO

Não se aplicam sanções da Lei de Improbidade em casos de mera irregularidade administrativa
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão que descaracterizou como ato ímprobo a acumulação de dois cargos de assessor jurídico em municípios distintos do Rio Grande do Sul. O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) denunciou a improbidade administrativa do assessor, que ofenderia o princípio da legalidade. O STJ, entretanto, considerou o ato mera irregularidade, afastando, assim, a violação à Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

A ação civil pública do Ministério Público gaúcho foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e por decisão individual do ministro do STJ Humberto Martins. O MPRS recorreu para que a questão fosse apreciada pela Turma, que, por sua vez, confirmou a decisão. O MPRS alegou que a conduta ímproba teria sido plenamente demonstrada, e que, além de impróprio, a não aplicação das sanções previstas pela lei seria incentivar práticas ilícitas.

O ministro Humberto Martins, relator, lembrou as razões pelas quais o STJ não havia considerado o ato de improbidade: ausência de dolo ou culpa do agente ao receber as quantias cumulativamente; e inexistência de prejuízo ao erário, visto que ele prestou os dois serviços satisfatoriamente, recebendo valores que não lhe geraram enriquecimento.

“Sabe-se que a Lei n. 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, afirmou o relator. Na ótica do ministro, examinadas as circunstâncias – efetiva prestação do serviço, valor irrisório da contraprestação e boa-fé – pode-se considerar apenas a ocorrência de irregularidade, e não de desvio ético ou imoralidade. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.07.2011
Ver processo relacionado: REsp 1245622

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. INATIVOS. EXTENSÃO.

DECISÃO
Mantida extensão da Gratificação de Incentivo à Docência a servidores inativos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da União, que queria ver anulada a extensão da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) a um grupo de servidores inativos. O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o benefício também é devido aos aposentados, de acordo com a jurisprudência da Corte.

A GID foi criada pela Medida Provisória 2.020/2000, posteriormente convertida na Lei n. 10.187/2001. A gratificação é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de professor de primeiro e de segundo grau (ensino fundamental e médio) em diversas instituições federais de ensino, como centros de educação tecnológica, escolas técnicas e escolas agrotécnicas.

No caso, um grupo de docentes inativos do Rio de Janeiro havia garantido a manutenção do pagamento da GID por meio de mandado de segurança. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no entanto, atendendo a recurso da União, reformou a sentença e afastou o direito à percepção da gratificação. Os servidores, então, interpuseram recurso especial, que foi parcialmente conhecido e parcialmente provido, em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, para reconhecer a possibilidade de extensão da GID ao grupo.

Diante disso, a União recorreu para que a questão fosse levada à Segunda Turma do STJ. Argumentou que a GID foi concebida, na data de sua edição, apenas para os servidores em atividade e que sua extensão aos inativos está em dissonância com a Súmula 339/STF, que dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

O ministro Humberto Martins avaliou que a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a gratificação também é devida aos servidores inativos, conforme a redação original do artigo 5º, parágrafo 2º, da MP 2.020, ainda que a medida, na primeira reedição, não os tenha contemplado com o benefício.

Desde abril de 2010, a competência para a análise da matéria é da Primeira Seção, formada pela Primeira e pela Segunda Turma. Os ministros seguiram a jurisprudência firmada anteriormente na Terceira Seção e negaram provimento ao agravo da União, mantendo a decisão do relator que reconhece a possibilidade de extensão da GID aos servidores inativos. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.07.2011
Ver processo relacionado: REsp 1242727

AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.

DECISÃO
Ação rescisória não precisa ser proposta contra todos os autores ou réus do processo original
A ação rescisória não exige sempre que todos os autores ou réus da decisão atacada estejam presentes em litisconsorte passivo necessário. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória também se submete à regra geral do Código de Processo Civil (CPC), relativa ao litisconsórcio necessário, podendo ser rescindida apenas parcialmente, frente a um ou a alguns dos autores da primeira ação.

“Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo tem, sempre e invariavelmente, a natureza de litisconsórcio necessário, a impor a participação de todos os que figuraram na primitiva relação processual de que derivou a sentença rescindenda”, explicou o ministro Teori Zavascki, relator do recurso.

Segundo o ministro, no caso de ações que representam mera aglutinação, pelo interesse dos autores, de demandas que poderiam ter sido propostas separadamente, é possível a rescisão apenas parcial da sentença. É que nessas hipóteses foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário. A situação é prevista no artigo 46 do CPC.

Nessas ações, “o litisconsórcio passivo necessário somente ocorrerá se o Tribunal tiver que decidir a causa de modo uniforme para todas as partes, ou seja, se a sentença rescindenda não comportar rescisão parcial, mas apenas integral, atingindo necessariamente a todos os figurantes da primitiva ação”, completou. É o que diz o artigo 47 do CPC.

“Em outras palavras: qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com o demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais”, esclareceu o relator.

No caso analisado, a ação foi proposta contra um dos litisconsortes passivos fora do prazo de dois anos. Por isso, em relação a ele, ocorreu decadência, mas essa condição não alcança os demais litisconsortes passivos, em relação aos quais a ação rescisória foi proposta em tempo. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.07.2011
Ver processo relacionado: REsp 1111092