sábado, 17 de dezembro de 2011

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSORA. RESPONSABILIDADE.


STJ decide que liquidação extrajudicial não exclui responsabilidade de empresa imobiliária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, responsabilizar a empresa sucessora de uma incorporadora imobiliária que sofreu liquidação extraordinária do Banco Central, a cumprir as obrigações assumidas pela antecessora com o adquirente do imóvel. A empresa sucessora ou sub-rogada foi responsabilizada também pelos prejuízos causados pelo atraso na entrega da obra. “A intervenção do Banco Central pondo a empresa sucedida no regime de liquidação extrajudicial não serve como excludente de responsabilidade”, segundo a decisão da Terceira Turma.

A Turma acolheu recurso interposto pela empresa O Nosso Bazar Ltda., do Rio de Janeiro, que havia adquirido na planta, em 1975, duas lojas em shopping que estava sendo construído na Barra da Tijuca pela empresa Imobiliária Nova York, do Grupo Lume. A imobiliária sofreu em 1976 intervenção do Banco Central, que colocou o grupo sob regime de liquidação extrajudicial, mas seus direitos e obrigações foram adquiridos (sub-rogados ) pela empresa Cima Empreendimento do Brasil Ltda.

A empresa O Nosso Bazar ingressou com ação ordinária exigindo indenização à Cima em 1996, reclamando danos por 19 anos de atraso na entrega por duas lojas, cujo compromisso de entrega na promessa de compra e venda era para 1978. O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou a sucessora da Nova York a indenizar o autor da ação no equivalente à soma dos aluguéis que ela teria deixado de receber desde agosto de 1978 – quando foi prometida a entrega do empreendimento -, ainda acrescidos de correção monetária e dos juros de 6% ao ano.

Essa sentença da primeira instância foi derrubada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em decisão contra a qual a O Nosso Bazar recorreu ao STJ. Acompanhando o voto do relator do recurso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Terceira Turma do STJ foi unânime ao acolher as razões do reclamante, entendendo que houve violação da Lei nº 4.591/67, e mandou restabelecer a sentença de primeiro grau.

“A intervenção do Banco Central pondo a empresa sucedida no regime de liquidação extrajudicial não serve como excludente de responsabilidade, sob pena de grave lesão aos adquirentes por culpa da própria administração da promitente vendedora, incompetente para gerenciar o empreendimento”, sustenta a decisão da Segunda Turma. Acrescenta que, ao assumir direitos e obrigações da empresa sob regime de liquidação extrajudicial, a Cima Empreendimentos do Brasil, que já atuava no setor, “sabia bem do sistema de exigências para retomada do empreendimento, seja no âmbito da municipalidade, seja no âmbito do agente financeiro, com o que a circunstância não ampara a identificação da força maior”.

A sucessora Cima havia se defendido, nos autos, alegando que não poderia arcar com compromissos da antecessora “por força maior” imposta pelo regime de liquidação extrajudicial, argumento que não foi aceito pelo STJ. Apontava também existência de atrasos no pagamento de prestações das lojas por parte da firma O Nosso Bazar, o que também não foi aceito pela Terceira Turma como argumento para reforçar a existência de “força maior” para se deixar de cumprir as obrigações contratadas pela Imobiliária Nova York. A decisão do STJ pode servir de precedente a outras questões idênticas que venham a ser julgadas, se os ministros assim entenderem.

AUMENTO DE IPI PARA CARROS IMPORTADOS. CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO É QUESTIONADA PELO DEM NO STF.


DEM questiona decreto que altera alíquotas do IPI sobre automóveis importados

O partido Democratas (DEM) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de normas do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. Os dispositivos impugnados possibilitam a extensão do benefício fiscal aos veículos importados do México e de países do Mecosul, além de equipararem as autopeças trazidas de países do bloco econômico às nacionais no cálculo do índice que define as empresas aptas a usufruir da redução no imposto. O partido requer, ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade de todo o decreto, por arrastamento.

O pedido é feito pelo partido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 245, instrumento jurídico que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. O DEM sustenta que as normas questionadas (parágrafo 1º, inciso III, alínea “a” [e anexo II] e parágrafo 4º, do artigo 2º, além do artigo 3º do Decreto 7.567/2011) ferem os princípios constitucionais de igualdade, proporcionalidade, livre concorrência e defesa do consumidor. Para o autor da ação, essas regras beneficiam determinadas empresas importadoras de automóveis em detrimento de outras, conferindo tratamento fiscal desigual, além de não se adequarem à finalidade do decreto que visa garantir a soberania nacional e proteger o parque industrial brasileiro.

Os dispositivos do artigo 2º questionados pelo partido definem a fórmula de cálculo do coeficiente que habilita, ou não, as empresas automobilísticas a se beneficiarem da redução do IPI , que começa a vigorar nesta sexta-feira (16). A regra atribui, no cálculo do índice, o mesmo peso às autopeças produzidas no Brasil e àquelas trazidas de países integrantes do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai). Uma vez alcançado o coeficiente para ter direito ao benefício, a empresa passa a aplicar a alíquota reduzida do IPI não só aos veículos nacionais como também àqueles trazidos de países integrantes do bloco econômico e do México, conforme prevê o artigo 3º, o que, segundo o DEM, contraria a própria finalidade do decreto.

“A defesa do parque industrial nacional não guarda qualquer relação de pertinência lógica com a possibilidade ilimitada de importação de autopeças do Mercosul e de comercialização de veículos trazidos do México ou da Argentina”, argumenta o partido. Segundo ele, as normas conferem tratamento absolutamente diferenciado no que tange à importação de veículos, a empresas em igual situação que possuem fábricas no Brasil. Conforme consta na ação, o tratamento desigual também fere normas de direito internacional, já que os tratados firmados com o Mercosul e o México proíbem políticas protecionistas, o que também é vedado por normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), entidade da qual o Brasil faz parte. 

Privilégios

Para sustentar o pedido, o autor da ação usa o exemplo fictício de uma montadora cuja receita bruta resulta das vendas de automóveis produzidos no Brasil (50%), na Argentina e no México (50%), sendo que todas as peças utilizadas na produção dos veículos nacionais são provenientes da Argentina. Essa empresa, pelas normas impugnadas, poderia aplicar a redução do IPI a todos os veículos que comercializa, embora produza apenas metade deles em território brasileiro e com peças vindas exclusivamente do exterior.

No entendimento do DEM, o decreto cria uma vantagem concorrencial indevida, prejudicando as montadoras asiáticas, que terão a alíquota do tributo aplicado sobre seus produtos incrementada, inibindo a expansão dessas empresas no Brasil. Para o partido, as normas têm “beneficiários certos”, empresas específicas “sem qualquer preocupação verdadeira com a economia brasileira ou o incremento do parque industrial nacional. A restrição à livre concorrência, prossegue o autor da ação, resulta em aumento de preços e na “manutenção da já sofrível qualidade dos produtos montados em solo brasileiro”, tudo isso em prejuízo do consumidor.

Liminar

Na ação, o partido requer ainda que o STF conceda liminar para suspender o efeito de todo o decreto até o julgamento final da ADPF pelo Plenário. Ele argumenta a urgência da situação, visto que os reajustes aplicados ao IPI começam a vigorar nesta sexta-feira (16), quando passará a incidir uma alíquota maior do imposto sobre os veículos importados. Segundo o DEM, a cautelar poderá evitar a repetição dos danos ao mercado de automóveis verificados no período em que o decreto vigorou antes da liminar concedida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4661, que suspendeu os efeitos dos dispositivos legais.

Na ADI 4661, também ajuizada pelo DEM, o Plenário entendeu, em decisão liminar, que a norma só poderia vigorar após transcorrido o prazo de noventa dias de sua publicação. “Somente a concessão da liminar aqui pleiteada (na ADPF 245) evitará que tais danos se repitam, ou mesmo se ampliem, e permitirá, principalmente, que as revendedoras de automóveis asiáticos se mantenham em funcionamento durante o trâmite da presente ação, sem correrem o risco de irem à bancarrota antes do julgamento final do mérito da demanda”, conclui o pedido.

A ADPF 245 é relatada pelo ministro Marco Aurélio, que também é relator da ADI 4661.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 17.12.2011

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 2012 x PODER JUDICIÁRIO. PRESIDENTE DILMA ROUSSEF NEGA AUMENTO AO PODER.


Dilma nega aumento salarial ao Judiciário

Mesmo sob o risco de criar novo atrito com o Supremo Tribunal Federal (STF) e se indispor com o PMDB, a presidente Dilma Rousseff reiterou aos líderes de partidos da base aliada no Congresso que prefere fechar o ano sem ter aprovado o Orçamento da União a ver embutido na lei o reajuste salarial para servidores do Judiciário e ministros da Corte. Magistrados pedem um reajuste de 14,79% e os servidores do Judiciário de 56%.

Dilma está decidida enfrentar os magistrados. A previsão é que o projeto de lei orçamentária de 2012 seja votado na semana que vem, antes das férias parlamentares. 'Eu já vivi sem orçamento', disse a presidente, ao lembrar dos exercícios financeiros de 2006 e 2008. Na época, ela era chefe da Casa Civil e os projetos enviados pelo governo Lula ao Congresso foram aprovados bem depois do prazo.

Agora, Dilma avalia que, se houver algum risco de o aumento do Judiciário pegar carona na proposta do governo, é mais prudente empurrar a votação do Orçamento para 2012, quando a polêmica esfriar. 

Na terça-feira, uma comitiva do PMDB formada pelos senadores Valdir Raupp (RO), Romero Jucá (RR) e Renan Calheiros (AL) reuniu-se com o presidente do STF, Cezar Peluso, e tratou de dois assuntos: o salvo conduto para Jader Barbalho (PMDB-PA) tomar posse no Senado e o aumento do Judiciário. Um dia depois, Peluso deu o voto de minerva e desempatou o jogo a favor de Jader, que havia sido barrado pela Lei da Ficha Limpa

'Não ficou mal'. Questionado nesta quinta-feira, 15, se a visita da cúpula de seu partido ao presidente do Supremo não era imprópria, o vice-presidente Michel Temer negou qualquer pressão. 'Não acho que ficou mal nem que tenha criado constrangimento', afirmou o peemedebista. 

Temer, porém, não quis mexer no vespeiro do aumento do Judiciário. 'Isso depende do orçamento', desconversou. 

Dilma argumenta que a concessão do reajuste provocaria efeito cascata, causando impacto não apenas nos salários dos tribunais e das Assembleias Legislativas, mas também nos de outras categorias. Na tentativa de convencer os aliados a não autorizar o aumento, ela alega que a época é de apertar o cinto e segurar despesas, por causa da crise financeira internacional. 

Pela proposta em tramitação no Congresso, as remunerações dos ministros do STF podem saltar de R$ 26.723,13 para R$ 30.675,48. 

Linha de frente. O PMDB tomou a linha de frente na defesa do aumento para o Judiciário e, no início da próxima semana, tentará convencer a equipe econômica a ceder. Para pressionar o governo, dirigentes peemedebistas e líderes de outros partidos aliados vão se reunir com secretários da Fazenda e com as ministras da Casa Civil, Gleisi Hoffman, e de Relações Institucionais, Ideli Salvatti. A estratégia é tentar, até o último minuto, arrancar do Planalto recursos para o aumento salarial dos juízes. 

'Vamos tentar convencer o governo a dar o reajuste. Se não der para dar os R$ 2 bilhões previstos, que saia pelo menos R$ 1 bilhão', afirmou o líder do PMDB na Câmara, Henrique Eduardo Alves (RN). 'Não estamos confrontando o governo, mas vamos ver se é possível.' 

Apesar do empenho para engordar o salário dos juízes, Alves afastou qualquer conexão com a decisão do STF favorável à posse de Barbalho no Senado. 'Estamos nos movimentando há muito tempo para sensibilizar o Planalto. Desde 2006 o Judiciário não tem recomposição salarial. Não tem nada a ver uma coisa com a outra. O PMDB sozinho não aprova aumento.' Precisamos ter o apoio de outros partidos', emendou o deputado Lúcio Vieira Lima (PMDB-BA). 

Alves contou que 11 líderes governistas já se posicionaram a favor da concessão de reajuste para o Judiciário. A ideia é alocar recursos, no Orçamento do ano que vem, para arcar com o aumento. 

Apoio geral. 'Estamos abertos a discutir. Se for possível dar esse aumento, ele será dado', disse Gilmar Machado (PT-MG), representante do PT na Comissão Mista de Orçamento. 

De qualquer forma, caberá ao relator da proposta orçamentária para 2012, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), definir se haverá ou não dinheiro para concessão do reajuste aos juízes. Tudo porque o senador Inácio Arruda (PC do B-CE) não acatou, em seu relatório setorial, emenda da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara que previa aporte de verba para o reajuste do Judiciário. 

'Não está na nossa esfera de competência analisar as programações de pessoal e encargos sociais', observou Arruda.

Origem: Jornal Dia Dia 

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 2012 x PODER JUDICIÁRIO. CORTE DE DESPESA COM REAJUSTE DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO.


Ministro determina que análise do Orçamento 2012 leve em consideração anexo sobre Judiciário

O ministro Luiz Fux, relator do Mandado de Segurança (MS 30896) impetrado pelo Sindjus/DF contra a decisão governamental de cortar da proposta orçamentária para 2012 as verbas destinadas ao reajuste salarial dos membros e servidores do Poder Judicário, oficiou às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para que considerem como parte integrante do projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro do próximo ano o anexo enviado pela Presidência da República. 

No anexo, o Executivo reproduz a proposta orçamentária original enviada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas faz recomendações no sentido de sua não aprovação, "em função de um quadro de incerteza econômica mundial". No mandado de segurança, o Sindjus/DF pede que os recursos solicitados pelo Judiciário sejam mantidos no projeto de orçamento de 2012, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional.

O objetivo do sindicato é garantir a revisão dos subsídios da magistratura, do Ministério Público (PL 7.749/10) e dos servidores do Judiciário e do MPU (PL 6.613/09 e PL 6.697/09), bem como assegurar o pagamento do “adicional de qualificação” para os servidores que ocupam o cargo de nível médio do Judiciário (PL 319/07).

O ministro Luiz Fux solicitou informações prévias à presidenta Dilma Rousseff e, de posse da documentação enviada, determinou a expedição dos ofícios às Mesas da Câmara e do Senado.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 17.12.2011

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. STJ.

DECISÃO
Ausência de dolo livra ex-prefeito de acusação por ato de improbidade administrativa


É necessária a comprovação de dolo do agente – ao menos de dolo genérico – para caracterizar improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública. O entendimento foi manifestado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do ex-prefeito Celso Tozzi, de Andirá (PR). 

A questão teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com vistas a condenar o então prefeito por ato de improbidade administrativa, caracterizado pelo recebimento de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) sem, contudo, abrir contas específicas para movimentar tais valores. Essa atitude teria ofendido o artigo 3º da Lei nº 9.424/96. 

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, tendo o juiz reconhecido a prática de ato de improbidade pelo ex-prefeito, nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 

O ex-prefeito apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou provimento à apelação. “Mesmo sendo inexistente o dano patrimonial ao erário, deve ser admitida a prática de ato de improbidade administrativa, mormente quando tal ato infrinja direitos de natureza não patrimonial, como a legalidade e a moralidade, seja por ato doloso ou culposo”, afirmou o TJPR. 

Para o tribunal estadual, o ex-prefeito não agiu com dolo no caso, mas com culpa. Os desembargadores consideraram que a ocorrência de dolo é irrelevante – “porque a culpa também serve para validar a prática de ato ímprobo que contrarie os princípios da administração pública” – e que também seria irrelevante a demonstração de dano patrimonial. 

No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa de Celso Tozzi alegou ofensa ao artigo 11 da LIA. Segundo argumentou, é necessária a comprovação de dolo do agente administrativo ou mesmo a ocorrência de dano para a caracterização de improbidade administrativa por violação dos princípios norteadores da administração. 

O recurso especial foi provido. “As infrações tratadas nos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário”, afirmou, ao votar, o ministro Castro Meira, relator do caso. Esses artigos tratam dos atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. 

Já com relação ao artigo 11 da LIA (relativo aos atos que atentam contra os princípios da administração), o ministro observou que a Segunda Turma do STJ adotava a tese de que não seria relevante saber se o gestor público agiu com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário ou enriquecimento ilícito. Esse entendimento, porém, foi alterado. 

No julgamento do recurso especial 765.212, cujo relator foi o ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que, para efeito do artigo 11, há, sim, necessidade de estar configurado na conduta do agente pelo menos o dolo genérico, ou seja, a vontade manifesta de praticar ato contrário aos princípios da administração. 

Como o TJPR considerou que o ex-prefeito agiu com culpa, o relator votou pelo provimento do recurso, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros da Segunda Turma. “Não há falar em tipicidade da conduta do recorrente, já que não foi comprovado ao menos o dolo genérico”, concluiu Castro Meira.


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 16.12.2011
Ver processo relacionado: REsp 1155803

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE.


Quarta Turma mantém condenação a Brasil Telecom por terceirização ilícita

A Brasil Telecom S/A foi considerada responsável solidária pelos créditos trabalhistas de um empregado contratado pela Telenge Telecomunicações e Engenharia Ltda. que prestou serviços em sua atividade fim. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que as empresas de telefonia estão sujeitas às diretrizes da Súmula nº 331, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário em outras atividades econômicas, permaneceu firme mesmo após os debates ocorridos na audiência pública sobre o assunto realizada pelo TST em outubro.

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra a Telenge, responsável pela manutenção e regularização da rede de telefonia da Brasil Telecom, pela qual foi contratado como instalador em novembro de 2005, e contra a Brasil Telecom, para a qual prestou serviços durante todo o contrato, com término em julho de 2008. O instalador disse ter trabalhado na área de concessão de serviço telefônico da Brasil Telecom, executando instalação/reparos de linhas. Entre outras provas, anexou o contrato celebrado entre as empresas, cujos prazos definidos para o cumprimento e antecipação das metas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) eram cumpridos à risca por ele, e pediu a integração de salário pago "por fora", horas extras e adicional de periculosidade, entre outras verbas.

Os pedidos foram rejeitados pelo juízo da Vara do Trabalho de Maringá (PR), mas o trabalhador buscou a reforma da sentença e a declaração da responsabilidade solidária da Brasil Telecom pelos créditos trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a seu recurso por considerar que as atividades executadas por ele eram indispensáveis à Brasil Telecom. Para o TRT-PR, estando essas atividades inseridas no objeto social da empresa, a terceirização era ilícita. A Brasil Telecom foi condenada solidariamente pelos créditos resultantes da ação.

Indicando violação do artigo 265 do Código Civil, a Brasil Telecom apelou ao TST, alegando que as atividades exercidas pelo instalador não faziam parte de sua atividade-fim, e que sua contratação estava amparada no artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472 (Lei Geral das Telecomunicações).

Para a ministra Maria de Assis Calsing, o TRT decidiu de forma acertada ao considerar ilícita a terceirização, entendimento, a seu ver, em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST. "Com base no artigo 94, inciso II daLei das Telecomunicações , as empresas de telecomunicações passaram a defender a ideia de que estaria autorizada a terceirização em relação a todas as suas atividades", observou a ministra, para firmar posição contrária, "sobretudo quando se procede a uma interpretação mais sistemática quanto à matéria".

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 16.12.2011

LIBERDADE DE HORÁRIO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO RECONHECIDO. TST.


Liberdade de horário não impede reconhecimento de vínculo entre veterinária e clínica

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma médica veterinária e reconheceu sua relação de emprego com a Clínica Irmãos Agrela Ltda., de São Paulo. A Turma entendeu que, apesar de a médica ter autonomia para definir seu próprio horário de trabalho, havia, no caso, subordinação objetiva e estrutural ao tomador de serviço. "A flexibilidade de horário, em trabalho diário de segunda a sábado, não traduz autonomia e ausência de subordinação", afirmou o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado. Agora, o processo retorna ao juízo de primeiro grau para a análise dos demais pedidos formulados na ação trabalhista.

Na inicial da reclamação, a médica pediu o reconhecimento de vínculo entre dezembro de 2001 e agosto de 2006, quando, durante sua licença-maternidade, foi comunicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) que não seria, a partir daquele momento, a responsável técnica pela empresa. Na defesa, a clínica sustentou que a relação jurídica mantida com a veterinária estaria amparada pelo Código Civil, e não pela legislação trabalhista, pois estaria comprovada a autonomia e a ausência de subordinação, condição necessária para o reconhecimento do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT.

O juízo de primeiro grau não reconheceu a relação de emprego por considerar ausente o requisito da subordinação – entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A médica interpôs então recurso de revista ao TST, insistindo na pretensão.

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, a situação discutida merecia enquadramento jurídico diverso, em direção ao reconhecimento do vínculo empregatício. Ele destacou que o requisito fático-jurídico da subordinação, previsto no artigo 3º da CLT, não deve ser interpretado apenas na perspectiva subjetiva, baseada em "profundas e irreprimíveis ordens" do tomador de serviços ao trabalhador. O conceito tem ainda aspecto objetivo – no qual o trabalhador realiza os objetivos sociais da empresa – e estrutural – em que o prestador do serviço se encontra inserido na organização, dinâmica e cultura do empreendimento.

"Uma médica veterinária que trabalhe diariamente, por quase cinco anos, de segunda-feira a sábado, pessoalmente, com onerosidade, para uma clínica veterinária está objetivamente, além de estruturalmente, subordinada a essa mesma clínica", afirmou o relator. "O fato de possuir certa liberdade de horário não afasta, de modo algum, a subordinação objetiva e estrutural. De maneira geral, os trabalhadores intelectuais não têm controle férreo e rigoroso de horários, sem que, com isso, deixem de ser subordinados". Para o relator, o Direito do Trabalho, como ramo jurídico de inclusão social e econômica, "não absorve fórmulas criativas ou toscas de precarização, como a parassubordinação e a informalidade".

A decisão foi unânime.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 16.12.2011

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS COM PARIDADE.


Vitória! Câmara dos Deputados aprova PEC dos aposentados por invalidez
por Sylvio Micelli / ASSETJ

Depois de uma luta travada por mais de três anos, os servidores públicos aposentados por invalidez podem comemorar. A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta (14), a Proposta de Emenda à Constituição nº 270/2008 da deputada federal Andreia Zito (PSDB/RJ).A PEC garante ao servidor que se aposentar por invalidez permanente, o direito dos proventos integrais com paridade .

A aprovação da matéria em votação unânime (401 votos) demonstrou a real necessidade da correção desta distorção e coroa, com êxito, uma luta travada por diversas entidades do funcionalismo em todo o País, inclusa a Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Assetj , por sinal, esteve presente, e com grande número de representantes na Audiência Pública promovida peloInstituto Mosap , em 31 de agosto último, que havia por finalidade pressionar os parlamentares, dentre outras matérias, a aprovar da PEC 270.

O presidente da Assetj, José Gozze, parabenizou os parlamentares pela votação, mas ressaltou o envolvimento da categoria na matéria. "Está comprovado que quando há o envolvimento dos servidores na luta política, podemos sair vitoriosos. Esta não é uma vitória apenas dos aposentados por invalidez, é uma vitória do funcionalismo público brasileiro", analisa.

O texto aprovado é o de uma emenda substitutiva ao texto original, assinada por líderes de vários partidos. A emenda garante aposentadoria integral para os aposentados por invalidez permanente que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 , data em que foi publicada a Emenda Constitucional 41 , sobre a Reforma da Previdência.

De acordo com o texto, o servidor que entrou no setor público até essa data e já se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, sem uso da média das maiores contribuições, como prevê a Lei 10.887/04, que disciplinou o tema.

Essas aposentadorias também terão garantida a paridade de reajuste com os cargos da ativa, regra estendida às pensões derivadas desses proventos. Segundo o relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a mudança feita pela PEC corrige uma das distorções da reforma previdenciária. "É inaceitável que o indivíduo atingido por uma situação de invalidez, que mais precisa de cuidados e atenção do Estado, tenha seus proventos mais limitados que o servidor saudável", afirmou.

A Reforma da Previdência instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável listada em lei.

Retroatividade

No substitutivo que Faria de Sá apresentou à comissão especial, estava prevista retroatividade a 2003, mas o texto aprovado retirou essa regra nas negociações com o governo.

Para o relator, os aposentados poderão recorrer à Justiça para requerer a retroatividade. "O governo foi contra a retroatividade, mas ela poderá ser requerida na Justiça", afirmou.

A PEC estipula um prazo de 180 dias para o Executivo revisar as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Os efeitos financeiros dessa revisão vão valer a partir da data de promulgação da futura emenda constitucional.

A deputada Andreia Zito a, gradeceu aos deputados envolvidos na discussão pela aprovação da PEC, lembrando que o próprio presidente se empenhou em colocar o assunto em pauta. Ela também parabenizou as instituições que representam os aposentados por invalidez. "Estamos mostrando para o Brasil e para essas pessoas que não nos esquecemos delas", afirmou.

(*) Com informações da Agência Câmara

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

VAGA DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. LISTA TRÍPLICE. LIVRE ESCOLHA DO GOVERNADOR.

DECISÃO
Candidato não consegue anular escolha de concorrente para tribunal de contas estadual

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por candidato à vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), mantendo a nomeação de auditor que ainda não havia cumprido o estágio probatório. 

O ministro relator, Benedito Gonçalves, considerou não haver vícios que pudessem tornar nulo o procedimento de indicação, escolha, nomeação e posse do auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior para o cargo. 

Na lista elaborada pelo Tribunal de Contas e enviada ao governador de Santa Catarina, havia apenas dois nomes – o do escolhido e o de outro auditor, que questionou a escolha na Justiça. Embora a Constituição estadual determine a formação de lista tríplice, os outros dois auditores em atividade, no momento em que a vaga foi aberta, não possuíam o requisito de idade superior a 35 anos. 

O candidato preterido impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando nulidades no processo. Segundo ele, não foram observados preceitos legais e constitucionais, pois o auditor escolhido ainda estava em estágio probatório e, consequentemente, não havia adquirido a vitaliciedade, o que seria impeditivo para sua confirmação no cargo. 

Além disso, argumentou que a elaboração da lista seguiu o critério da antiguidade, o mesmo da lista anterior (em 2002), desconsiderando a alternância entre antiguidade e merecimento. Apontou ainda ausência de votação individualizada nos nomes dos auditores e falta de arguição pública do auditor indicado pelo governador. Por fim, alegou que o ato de indicação não foi motivado pelo chefe do Executivo. 

O auditor pediu a exclusão de Adircélio de Moraes Ferreira Junior da lista aprovada pelo TCE/SC, com a anulação de todos os atos posteriores que consideraram a escolha de seu nome e a determinação para remessa de nova lista ao governador. 

Alegações improcedentes

Para o ministro Benedito Gonçalves, na legislação que rege a matéria não há referência alguma no sentido de que o cumprimento do estágio probatório e a aquisição de vitaliciedade seriam requisitos necessários à nomeação para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas. Entender de forma diferente, disse o ministro, seria ampliar os critérios legais – e isso não é permitido. 

Segundo o relator, também não há ilegalidade na lista de auditores pelo fato de não ter sido observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, pois tanto a lista anterior (que ocorreu em 2002) quanto a impugnada foram elaboradas seguindo critério misto, de antiguidade e merecimento, simultaneamente. Isso foi verificado em informações dadas pelo presidente do TCE/SP. 

De qualquer forma, o ministro afirmou que a adoção desse critério não trouxe prejuízo para a parte, pois a lista só continha os nomes dos dois únicos auditores em condições de concorrer à vaga. “Qualquer que fosse o critério, a lista a ser submetida à apreciação do governador seria invariavelmente a mesma”, declarou Benedito Gonçalves. Ele explicou que a antiguidade foi utilizada apenas para ordenar os dois nomes na lista. 

Além disso, foram trazidos nos autos informações funcionais e, ainda, o currículo dos auditores, entendendo o TCE/SC que ambos os nomes indicados tinham plenas condições de integrar a lista, pois preenchiam os requisitos previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Santa Catarina. 

Quanto à falta de motivação da escolha pelo governador, o relator explicou que o chefe do Executivo não fica vinculado a critérios adotados pelo Tribunal de Contas, já que sua escolha é discricionária: “A discricionariedade na escolha do nome compete, única e exclusivamente, ao governador, e nessa discricionariedade o Judiciário não poderá ingressar, sob pena de afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.” 

Ao contrário do que foi alegado pelo candidato não escolhido, o ministro observou que a votação da lista se deu de forma aberta, individualizada e plurinominal. Além disso, foi concedida oportunidade de discussão, inclusive aos auditores que estavam na lista, os quais se declararam impedidos. 

Benedito Gonçalves afirmou ainda que não procedem as alegações de nulidade do ato por ausência de arguição do escolhido pela Assembleia Legislativa, pois consta dos autos que o novo conselheiro foi convocado e ouvido pelos membros de comissão especial. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 15.12.2011
Ver processo relacionado: RMS 34215

LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. REAJUSTE ANUAL. PRAZO INICIAL DE CONTAGEM. AGU.


Orientação Normativa/AGU nº 26, de 01.04.2009 
(DOU de 
07.04.2009, S. 1, p. 15)

“Na contratação de serviço em que a maior parcela do custo for decorrente de mão-de-obra, o edital e o contrato deverão indicar expressamente que o prazo de um ano, para a primeira repactuação, conta-se da data do orçamento a que a proposta se referir”.

REFERÊNCIA: arts. 1º, 2º, 3º, da Lei nº 10.192, de 2001; art. 40, inc. XI, art. 55, inc. III, da Lei 8.666, de 1993; art. 5º do Decreto nº 2.271/97; Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 2008; Parecer AGU/CGU/DEAEX 1/2008-JTB; Parecer AGU/CGU/NAJSP 095/2006-LSM; Parecer AGU/CGU/NAJSE 12/2008-JANS; Acórdão 1.941/2006-Plenário.

FONTE: www.tcu.gov.br, acesso em 15.12.2011

ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO.


DER deve pagar mais de meio milhão de indenização a vítima de acidente de carro

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Itatiba para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um homem que sofreu acidente de carro em razão da má conservação da rodovia Alkindar Monteiro Junqueira.

O homem teria perdido o controle do automóvel próximo ao quilômetro 20, no sentido Bragança Paulista-Itatiba, por causa do estado ruim do asfalto e, como não havia grade de proteção na ponte em que passava, caiu em um barranco, capotou e parou em uma avenida próxima à rodovia.

Em consequência do acidente, sofreu politraumatismo craniano, ficou em coma e, apesar de receber alta com a recomendação de “home care”, teve sequelas neurológicas que o deixou dependente de terceiros. Relatórios médicos recentes indicam que seu quadro é de “coma vigil”, sem previsão de reversibilidade.

O DER terá que pagar ao homem indenização por danos materiais no valor de R$ 409.200,00, que correspondem ao salário que receberia até os 65 anos de idade, em virtude da incapacidade para o trabalho. Também deverá arcar com as despesas do tratamento no valor de R$ 1.129,70 mensais, desde a data da citação do processo até o fim da convalescença. Além disso, a título de danos estéticos, deve pagar 100 salários mínimos e, pelos danos morais, 200 salários mínimos.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, o Estado pode ser responsabilizado civilmente quando se omitir diante de um dever legal. Ficou comprovado no processo o estado precário da rodovia e a ausência de grade de proteção na ponte onde ocorreu o acidente. “A autarquia-ré não comprovou qualquer culpa da vítima para a ocorrência do dano, apenas se limitou a argumentar que a perda da direção do veículo pelo autor se deu a outros fatores tais como imprudência e imperícia dele próprio, sem qualquer produção de prova que pudesse afastar sua responsabilidade no ocorrido”, afirmou o relator.

O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Francisco Vicente Rossi e Oscild de Lima Júnior.

FONTE: http://jusvi.com/noticias/45391, acesso em 15.12.2011

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. 1/3 FÉRIAS INDEVIDO.


Demitido por justa causa não recebe férias proporcionais com um terço

O empregado dispensado por justa causa não tem direito a receber do empregador o pagamento de férias proporcionais mais um terço. Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) e na Súmula 171, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a empresa Conservas Oderich S.A. de pagar a verba rescisória a um ex-funcionário, demitido por faltar reiterada e injustificadamente ao serviço.

Contratado em novembro de 2009, inicialmente na função de serviços gerais, o autor, após dois meses de trabalho, passou a ser operador de máquinas. Em sua reclamação, argumentou que a empresa aplicou rigor excessivo na punição, pois teria faltado apenas dois ou três dias. Provas documentais, porém, indicaram que o operário já havia sido advertido em três ocasiões e, mesmo assim, faltou novamente ao trabalho mais quatro dais nos meses seguintes, e, por isso, foi recebeu duas suspensões no total de três dias. Depois de faltar mais uma vez, depois das suspensões, acabou demitido por justa causa, em agosto de 2010.

Ao examinar o recurso do trabalhador contra a sentença que manteve a dispensa por justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que a ausência reiterada, sem justificativa, viola a obrigação contratual do empregado de prestar serviço e permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus. O Regional fez questão de ressaltar o correto procedimento da empresa de gradação de pena para cada episódio de faltas injustificadas, aumentando a punição em decorrência da reiteração. O empregado foi notificado e punido para que percebesse os atos faltosos que vinha cometendo e emendasse seu comportamento e, em todas as punições aplicadas, havia o aviso de que a reincidência acarretaria novas penas. A atitude do autor de desconsiderar isso e persistir na prática de desídia possibilitou, assim, a configuração da pena da justa causa.

Apesar de considerar a dispensa justificada, porém, o TRT-RS condenou a empresa a pagar férias proporcionais acrescidas de um terço, relativas ao último período contratual. O fundamento foi o artigo 7º, XVII, da Constituição da República e o artigo 11 da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/99 , que não faz exceção à concessão do benefício quando cessa a relação de emprego.

A Oderich, considerando indevida a condenação, interpôs recurso de revista, alegando violação dos artigos 146, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula 171 do TST, além de apresentar julgado com decisão contrária para demonstração de divergência jurisprudencial.

Para o relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, a questão já não comporta mais controvérsia no TST, que pacificou o entendimento da matéria com a edição da Súmula 171, contrariada pelo acórdão do TRT/RS. Após o voto do relator, em decisão unânime, a Oitava Turma excluiu as férias proporcionais da condenação.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 15.12.2011

GRAVIDEZ. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE.


Turma reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".

Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.

O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 15.12.2011

RETENÇÃO DA CTPS GERA INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR.


Trabalhadora será indenizada porque ex-empregador reteve carteira de trabalho

A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra a indenização.

A condenação foi imposta, inicialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao concluir que a retenção da carteira de trabalho por 33 dias pelo empregador causara prejuízos presumíveis à empregada, uma vez que a falta da carteira dificulta a busca e a obtenção de novo emprego.

No recurso ao TST, a empresa afirmou que não houve comprovação de dano em função da demora na devolução da carteira e, portanto, era incabível a indenização por danos morais. A empresa admitiu apenas a ocorrência de lesão administrativa sujeita à multa prevista no artigo 53 da CLT. A trabalhadora, por outro lado, argumentou que o artigo 29 da CLT estabelece prazo de 48 horas para o empregador fazer as necessárias anotações na carteira de trabalho, e que o descumprimento da norma gera direito à indenização.

Como explicou o relator, a questão central discutida no processo é a necessidade ou não de prova inequívoca da perda de oportunidade de emprego decorrente do fato de a empregada não estar de posse da sua carteira de trabalho para autorizar o pagamento da indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Para que se configure a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito (culposo ou doloso), a constatação do dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, afirmou o ministro. Como a carteira de trabalho é documento obrigatório para o exercício de qualquer profissão e para registro do contrato de emprego (artigo 13 da CLT), passa dos limites e pratica ato ilícito o empregador que só a devolve depois do prazo legal de 48 horas.

Segundo o relator, não é possível desconsiderar o fato de que o atraso na devolução da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível dificuldade de obtenção de novo emprego, com graves consequências de ordem social e econômica para o profissional, além de ofensa à sua dignidade – elementos suficientes para caracterizar o dano moral e a obrigação de indenizar.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 15.12.2011

CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS. REPACTUAÇÃO.


A diminuição significativa de custos incorridos por empresa contratada para execução de obras rodoviárias, como a severa redução da distância média de transporte do insumo cimento, impõe a repactuação do contrato, com o intuito de que se reestabeleça o equilíbrio econômico-financeiro da avença, em face do que dispõe o comando contido no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 

Consórcio contratado para executar obras de manutenção de trechos rodoviários na BR-230/MA, objeto do Contrato Dnit/TT nº 96/2010-0, interpôs pedido de reexame contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 2954/2010-Plenário, em que decidiu o Tribunal: “9.1. determinar ao Dnit que, após dar amplo direito de defesa às contratadas: (...) 9.1.3. verifique junto à usina localizada em Xambioá/TO a possibilidade de fornecimento de cimento para a obra, repactuando os respectivos contratos caso se confirme essa hipótese, em face da alteração de DMTs; 9.1.4. obtenha, junto às contratadas, a comprovação de origem do cimento adquirido para as etapas de serviço já prestadas, certificando-se de que não foi utilizado fornecedor mais próximo que o inicialmente previsto, caso em que caberá compensação [a ser efetuada em parcelas vincendas] ...”. Tal determinação decorreu da verificação de que certos preços unitários do Contrato Dnit/TT nº 96/2010-00 foram calculados com base na Distância Média de Transporte - DMT de 695 km (fábrica situada em Codó/MA). Contudo, durante a execução do contrato, o cimento passou a ser adquirido de outra fábrica, com DMT de apenas 254 km, situada em Xambioá/TO. Tal fato provocou o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, ante a inércia da administração, demandou a atuação corretiva do Tribunal. O recorrente, em sua peça, alegou que a referida alteração não desequilibrou a avença. E, também, que as condições efetivas da proposta não podem jamais ser rompidas unilateralmente, visto que as bases econômico-financeiras do contrato devem ser mantidas durante a execução do contrato, em face do que prescreve o art. 37, XXI, da CF, c/c o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Acrescentou que a remuneração dos contratos administrativos deve se dar com base nos preços unitários pactuados, e não com base no custo efetivo de cada item. O relator, porém, ao refutar essa argumentação, esquadrinhou os dispositivos que se aplicam ao caso sob exame e asseverou: “ao contrário do que sugere o recorrente em sua peça recursal, a revisão do Contrato Dnit/TT nº 96/2010-00 não seria decorrente da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (...), uma vez que não há falar aqui em alteração unilateral – nem qualitativa tampouco quantitativa no objeto pactuado –, mas tão somente corolário da simples e direta aplicação do conteúdo do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93”. Em face do surgimento da nova fábrica em Xambioá/TO, “a administração deveria, em homenagem ao princípio da economicidade, negociar com a contratada o fornecimento do cimento nessas novas condições”. Anotou também que, “Com a anuência do consórcio (assinatura do aditivo), estar-se-ia promovendo, consensualmente, o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Dnit/TT nº 96/2010-00 ...”. Reconheceu, porém, que “Caso o consórcio não concordasse com a aquisição do cimento dessa nova fábrica, a administração teria que partir para outra solução economicamente mais vantajosa, a qual envolveria, muito provavelmente, a rescisão contratual por motivo de interesse público e a realização de nova licitação...”. Acrescentou: não é admissível que a contratada se beneficie da majoração do lucro na avença, “em consequência da significativa redução de custos com aquisição de cimento para a obra”. Com base nesses elementos de convicção, o Plenário do Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer o pedido de reexame interposto pelo consórcio contratado, mas negar provimento a esse recurso. Acórdão n.º 3.289/2011-Plenário, TC-014.982/2010-2, rel. Min. José Jorge, 7.12.2011.