quinta-feira, 2 de agosto de 2012

NOVAS SÚMULAS DO STJ


SÚMULA n. 481
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 482
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 483
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 484
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 485
A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 486
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 487
O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 488
O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 489
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 490
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 02.08.2012

MANDATOS CONSECUTIVOS SÃO BARRADOS PELO STF.


Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral.

A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 637485) interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE que confirmou decisão de cassar o diploma dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeita do município de Valença (RJ), no pleito de 2008. Por decisão majoritária, os ministros deram provimento ao recurso, ao entender que TSE poderia ter modificado antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica.

O exame do RE promoveu discussão sobre a possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato, situação na qual poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.

Vicente exerceu cargo de prefeito do município de Rio das Flores (RJ) por dois mandados consecutivos (2000-2004 e 2004-2008) e, posteriormente, candidatou-se e elegeu-se, no pleito de 2008, prefeito de Valença (RJ), o que motivou a proposição de recurso pela coligação adversária contra expedição de diploma eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou provimento ao recurso. Porém, o TSE, ao analisar a matéria em recurso especial, cassou o diploma do candidato eleito e de sua vice.
   
No RE interposto ao Supremo, os advogados do recorrente sustentam que o acórdão questionado violou a norma do artigo 14, parágrafos 5º e 6º, e do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Alegam que o acórdão contestado não fez a necessária distinção entre reeleição de mesmo cargo com reeleição para cargo de mesma natureza e que “a surpreendente alteração de jurisprudência ocorrida depois da eleição realizada afeta, de forma evidente, o princípio da segurança jurídica, porquanto frustra a possibilidade de o indivíduo ter previsão das consequências do ato a ser praticado”.

Segundo a defesa do prefeito, a proibição para o exercício de mais de dois mandatos consecutivos decorre do princípio democrático da alternância de poder, a fim de evitar a perpetuação de mesmo grupo político à frente da administração de determinada localidade. Porém, argumenta que novo mandato em município diverso ao anterior não encontra óbice no conceito de reeleição.

Mudança de jurisprudência

Anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que o prefeito reeleito em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária. Nas eleições de 2008, entretanto, o TSE alterou sua orientação ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32507, em que se firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso.

Segurança Jurídica

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso extraordinário e reconheceu que ao caso incide o instituto da repercussão geral. Para ele, a alteração de jurisprudência realizada pelo TSE em dezembro de 2008 – período da diplomação dos eleitos – poderia ter ocorrido, mas, ao fazê-lo, não foi observado o princípio da segurança jurídica. Por esse motivo, o ministro entendeu que houve lesão.
De acordo com o relator, houve regular registro da candidatura, bem como legítima participação e vitória do candidato no pleito, tudo conforme as regras então vigentes e a sua interpretação pela justiça eleitoral. “As circunstâncias levam a crer que a alteração repentina e radical dessas regras, uma vez o período eleitoral já praticamente encerrado, repercute drasticamente na ideia de segurança jurídica que deve nortear o processo eleitoral, mas especificamente na confiança do candidato e do cidadão eleitor”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes observou que em hipóteses de alteração de jurisprudência de longa data, “parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica”. Ele comentou que essa tem sido a praxe do Supremo quando há modificação radical da jurisprudência.

O princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da CF, também foi citado pelo relator. Ele afirmou que a mudança de jurisprudência do TSE está submetida a esse princípio, “de modo que seus efeitos somente podem valer para as eleições que se realizarem até um ano da data da sua prolação”.

Eficácia prospectiva

No caso concreto, o ministro Gilmar Mendes avaliou que apesar de ter entendido ser inelegível para o cargo de prefeito cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo da mesma natureza em município diverso, a decisão do TSE não pode retroagir para incidir sobre diploma regularmente concedido ao autor do RE, vencedor das eleições de 2008 para a prefeitura de Valença (RJ).

Dessa forma, o relator entendeu que as decisões do TSE que no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento implicar mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto, somente terão eficácia sobre outros casos do pleito eleitoral posterior. Acompanharam o voto do relator a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Divergência

Pelo desprovimento do recurso apresentado pelo prefeito de Valença, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 02.08.2012
Processos relacionados: RE 637485

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

LICITAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DOS BENS A ADQUIRIR. DETALHAMENTO DE FORMA A PROCURAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.


Impõe-se ao gestor especificar os itens componentes do objeto licitado, em nível de detalhamento que garanta a satisfação das necessidades da Administração, da forma menos onerosa possível 

Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf avaliou o edital da Concorrência 7/2011-7ª SR (relançamento), que tem por objeto a execução das obras e serviços de infraestrutura de irrigação no assentamento Marrecas, no município de São João do Piauí/PI. Entre vários indícios de irregularidades apontados pela equipe de auditoria, destaque-se a falta de satisfatória especificação dos tubos, válvulas e conexões a serem empregados na obra, uma vez que o edital permitia a cotação pelas licitantes desses itens em ferro fundido, aço carbono, PVC rígido para irrigação ou plástico reforçado com fibra de vidro (PRFV). A unidade técnica considerou que “a não especificação dos tubos a serem cotados pelas licitantes compromete a objetividade do certame e a busca da melhor proposta” e afronta o disposto nos comandos contidos no art. 6º inciso IX, alíneas a, b e c, da Lei 8.666/1993, que discriminam os elementos constitutivos do projeto básico. O relator, por sua vez, ao ratificar essas conclusões, acrescentou que não merece prosperar o argumento da Codevasf de ter buscado evitar “o direcionamento para um tipo de material e, consequentemente, um só fabricante”. Com suporte no que prescreve o art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/93, anotou que “as exigências inseridas no edital devem ser proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação”. E invocou trechos do Voto condutor do Acórdão n.º 1890/2010-Plenário, no qual restou consignado que a Administração “tem o poder-dever de exigir, em suas contratações, os requisitos considerados indispensáveis à boa e regular execução do objeto que constituirá encargo da futura contratada”. Na verdade, “o princípio que refuta a restrição ao caráter competitivo não é absoluto, representando essencialmente a expressão sintetizada de uma orientação vista em caráter de generalidade”. E mais: “o que importa saber é se a restrição é desproporcional às necessidades da Administração, ou seja, se ela atende ou não ao interesse público, este considerado sempre indisponível”. O relator da auditoria sob exame concluiu: “É isso, portanto, que deve estar evidenciado na Concorrência 7/2011-7ª SR, cabendo à Codevasf definir, motivadamente, solução técnica que atenda às suas necessidades e seja representativamente menos onerosa que as outras possíveis”. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu determinar à 7ª Superintendência Regional da Codevasf a adoção de medidas corretivas a serem promovidas quando do relançamento do edital da Concorrência 7/2011-7ª SR, entre as quais a de: “9.1.7 especificar, com base em solução técnica que atenda às suas necessidades e seja representativamente menos onerosa que as outras possíveis, os materiais dos tubos a serem cotados pelas licitantes, em observância aos princípios do julgamento objetivo e da busca da proposta mais vantajosa, bem como ao art. 6º, inciso IX, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 8.666/93”.   Acórdão n.º 1932/2012-Plenário, TC-036.666/2011-4, rel. Min. José Jorge, 25.7.2012.

FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/116, acesso em 01.08.2012

REPASSE DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. PROCEDIMENTO.


As entidades privadas que recebem recursos oriundos de convênios celebrados com entes da Administração Federal não estão obrigadas a realizar licitação propriamente dita para aquisição de bens e serviços. Podem adotar procedimentos simplificados, desde que observem os princípios da igualdade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa

Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Betim/MG identificou possíveis irregularidades na gestão de recursos oriundos do Orçamento da União, que foram repassados pelo citado município a organizações não governamentais (ONG’s), nos anos de 2002 a 2007. Entre os achados trazidos pela equipe de auditoria, como inconsistências em pagamentos, burla ao instituto do concurso público, antieconomicidade de atos, interferência de gestores municipais na autonomia gerencial das ONG’s com indicação de fornecedores e prestadores de serviço, destaque-se a falta de exigência, por parte do município, da realização de procedimentos licitatórios pelas convenentes, com favorecimento de empresas quando da aquisição de bens e serviços. Ao se debruçar sobre tal aspecto, o relator reproduziu trecho da manifestação do Procurador-Geral do MP/TCU, segundo o qual: “Em consonância com o disposto na legislação (artigo 11 do Decreto 6.170/2007, que regulamenta o disposto no artigo 116 da Lei 8.666/1993) e com o que já decidiu o Tribunal sobre a matéria (entre outros, os Acórdãos 353/2005 e 1.777/2005, ambos do Plenário), às entidades privadas que celebram convênios com o poder público não se impõe a realização da licitação propriamente dita, mas, sim, a realização de procedimentos análogos àquele instituto, que atendam aos princípios da igualdade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa previstos na Constituição.” Acrescentou o representante do MP/TCU que, no caso sob exame, os atos praticados pelas ONG’s convenentes, com o objetivo de adquirir produtos e contratar serviços, “passaram ao largo dos referidos princípios constitucionais”; as organizações favorecidas “contrataram mesmas e determinadas empresas com vistas à aquisição de produtos e à prestação de serviços, o que denota direcionamento e favorecimento na realização daquelas despesas”. O relator, ao ratificar tal entendimento, ressaltou a possibilidade de adoção, por tais entidades, de procedimento simplificado para adquirir bens e contratar serviços, desde que respeitados os anteriormente citados princípios. Isso, porém, observou, não ocorreu no caso concreto. O Tribunal, em face dessa e de outras irregularidades, decidiu: I) apenar o ex-Prefeito de Betim/MG e outros gestores municipais, com multas do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, em valores que guardam proporcionalidade com a gravidade da conduta de cada um deles; II) dar ciência à Prefeitura de Betim/MG, entre várias ilegalidades apuradas e com o intuito de prevenir irregularidades futuras de mesma natureza, sobre a verificação de favorecimento de pessoas quando da aquisição de bens e serviços, com recursos repassados a ONG’s com violação dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no caput do art. 37 da CF/1988. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 353/2005 e 1.777/2005, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1907/2012-Plenário, TC-026.269/2007-7, rel. Min. José Jorge, 18.7.2012.

FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/116, acesso em 01.08.2012

CESSÃO DE ÃO DE OBRA. LICITAÇÃO. SIMPLES. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS VEDADOS EM LEI.


As microempresas, ao prestarem serviços que envolvam cessão de mão de obra, não podem valer-se dos benefícios tributários inerentes ao Simples Nacional, em razão da vedação contida no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006. Suas propostas apresentadas em licitações, portanto, devem computar as contribuições para o “Sistema S” e os tributos federais  

Representação formulada por microempresa apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 2/2012, conduzido pela Gerência Executiva do INSS em Mossoró/RN, que tem por objeto a prestação de serviços de assistência técnica e manutenção em caráter preventivo e corretivo em aparelhos de ar condicionado tipo “split system” e do tipo “janela”, nos prédios do órgão. A autora da representação insurgiu-se contra sua desclassificação do certame, motivada por falta de preenchimento dos dados da planilha de custos referentes às contribuições destinadas às entidades do “Sistema S” e aos tributos federais, nos moldes exigidos pelo edital. Ao endossar o exame da unidade técnica, que considerou improcedente a representação, o relator anotou que o objeto da licitação se encaixaria no conceito de “cessão ou locação de mão de obra”, visto ter sido efetuada cotação de preços relativa aos postos de trabalhos a serem contratados (engenheiro mecânico, mecânico de manutenção e ajudante de manutenção). Observou ainda que, de acordo com o inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, “as microempresas ou a empresas de pequeno porte que realizem cessão ou locação de mão-de-obra não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional”. Acrescentou que a jurisprudência do Tribunal aponta no sentido de que a empresa prestadora de serviço que se enquadre nas vedações do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte “não pode incluir os benefícios tributários nas propostas de preços”. Tal orientação, anotou, pode ser extraída do Acórdão nº 2.798/2010-Plenário, consoante se depreende de seu sumário: “As vedações descritas no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 não constituem óbice à participação em licitação pública de empresa optante pelo Simples Nacional, desde que comprovada a não-utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e a solicitação de exclusão do referido regime.”  Concluiu, então, que a autora da representação “não poderia ter cotado os preços na planilha de custos, utilizando como base essa forma de tributação (Simples Nacional)”. Deveria, isto sim, “ter preenchido todos os dados da planilha de custos, inclusive os referentes às contribuições para o “Sistema S” e os tributos federais”. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, decidiu conhecer e julgar improcedente tal representação. Precedente mencionado: Acórdão nº 2.798/2010-Plenário. Acórdão n.º 1914/2012-Plenário, TC-019.311/2012-5, rel. Min. Augusto Nardes, 25.7.2012.

FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/116, acesso em 01.08.2012

terça-feira, 31 de julho de 2012

PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRA CLASSE. HORA EXTRA.


Professor não receberá horas extras por atividades extraclasse

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da CELSP – Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, e absolveu-a do pagamento de adicional de 20% pelas atividades extraclasse exercidas por uma de suas professoras. A Turma entendeu que o planejamento e a avaliação de aulas e trabalhos são atribuições inerentes ao exercício do magistério e, portanto, já estão remuneradas no salário-base do professor.

A sentença trabalhista havia indeferido a pretensão da professora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou a decisão para conferir-lhe o direito ao adicional. Para o TRT-RS, o tempo gasto com tais atividades não se inclui no período remunerado, que compreende apenas as aulas ministradas.

TST

O recurso de revista da CELSP foi conhecido pela Turma por divergência jurisprudencial sobre o tema. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou precedentes do TST para concluir que o cálculo do salário dos professores abrange não só o número de horas das aulas ministradas, mas também as atividades extraclasse. "A preparação de aulas e correção de trabalho e provas têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula", explicou.

Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, reformou a decisão do Regional para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% da remuneração mensal com reflexos.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 31.07.2012
Processo: RR-4400-75.2009.5.04.0561

TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÃO DE OBRA.


Empresa que se beneficiou diretamente da mão de obra também responde pelas obrigações trabalhistas

A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador e declarou, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma produtora de alumínio, em ação cuja primeira ré é uma empresa de serviços florestais. O colegiado rejeitou o recurso, no entanto, no que diz respeito às horas de percurso e ao pedido de indenização por danos morais.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, observou que a Orientação Jurisprudencial 191, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), "claramente refere-se à pessoa física que contrata a construção ou reforma de imóvel residencial, ou à pessoa jurídica cujo ramo de atividade é diverso da construção ou incorporação imobiliária e que contrata obra em seu estabelecimento". No segundo caso, completa o desembargador, a obra se dá sob a responsabilidade de um empreiteiro, cujos empregados não têm qualquer identidade com as atividades do tomador do serviço. "A OJ deve ser assim interpretada e aplicada restritamente, não compreendendo terceirização que favoreça o tomador, quando este transfere a um terceiro a responsabilidade quanto à mão de obra despendida a seu favor e cujo resultado engrandece ou contribui para a expansão ou manutenção do empreendimento", assinalou o magistrado.

No caso em questão, esclareceu o relator, a segunda reclamada contratou com um terceiro (a empresa de serviços florestais) serviços próprios à sua (da contratante) atividade empresarial, beneficiando-se diretamente, portanto, do resultado da mão de obra do autor da ação.

"O caso dos autos é exemplar", sublinhou o relator. Para ele, "sob um enfoque rápido e superficial", a atividade empresarial da segunda reclamada não abrangeria os serviços contratados à primeira -reflorestamento e enriquecimento florestal através do plantio de mudas (incluindo manutenção pelo período de dois anos), além de construção e manutenção de cercas de arame farpado e liso numa usina hidroelétrica de propriedade da produtora de alumínio. "Entretanto, tais atividades, embora não façam parte do empreendimento principal, são imprescindíveis à sua manutenção, posto que compreendem a recomposição ou compensação do meio ambiente degradado ou atingido pela empresa."

Dessa forma, a segunda reclamada "não é simples dona de obra de construção civil, a que se refere a OJ 191, mas contratante de serviços próprios perante terceiros, não podendo, simplesmente, alegar inexistência de relação com o trabalhador, cujo labor a beneficiou, e isentar-se de qualquer responsabilidade", concluiu a Câmara, a partir do voto do relator. Ainda que a tomadora pudesse ser enquadrada na condição de "mera dona da obra", enfatizou Nishina, isso não a isentaria da responsabilidade pela contratação da prestadora de serviços e pela fiscalização desta quanto às obrigações trabalhistas, "pois a ninguém é dado o direito de servir-se do trabalho alheio, impunemente".

Dano moral não foi provado

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, que foi calcado na alegação de falta de banheiro no local de trabalho, inexistência de instalações adequadas para refeições e asseio e não fornecimento de água potável, a Câmara manteve a sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. No entendimento do colegiado, o trabalhador não conseguiu provar suas alegações. "A prova testemunhal está dividida. Enquanto a testemunha do reclamante declarou que faziam a refeição no campo, no próprio local de serviço, e não havia banheiro no local, a testemunha da produtora de alumínio afirmou que a primeira reclamada fornecia água potável, instalação de banheiro e refeitório", ponderou o relator. "As provas dos autos não convencem da veracidade das alegações do reclamante quanto à situação degradante, não permitindo um convencimento seguro de sua ocorrência."

Já em relação às horas de percurso, a rejeição ao recurso ocorreu por uma razão tão simples quanto irrefutável. O item não foi pleiteado pelo reclamante na primeira instância, não tendo sido, portanto, objeto de julgamento pelo juízo da VT, explicou o desembargador Nishina. (Processo 134500-08.2009.5.15.0143 RO)

FONTE: http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/100014516/empresa-que-se-beneficiou-diretamente-da-mao-de-obra-tambem-responde-pelas-obrigacoes-trabalhistas, acesso em 31.07.2012