sábado, 5 de novembro de 2011

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE.


Tabelião é condenado por créditos trabalhistas de titular anterior do cartório

A transferência de titularidade de cartório, junto com a unidade econômico-jurídica que o integra, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores, respondendo o tabelião sucessor pelos créditos trabalhistas. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que pretendia reformar decisão que o responsabilizou pelo pagamento de parcelas salariais anteriores ao seu ingresso no tabelionato. 

Essas parcelas salariais resultaram de ação ajuizada por um auxiliar de cartório admitido em agosto de 1971 por meio de contrato de locação de serviços. Promovido em maio de 1984 a escrevente, foi demitido imotivadamente em dezembro de 2002. Embora à época da admissão já vigorasse a CLT, cujo artigo 1º estabelece as normas reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho, o Cartório entendeu que a relação era estatutária, e não assinou a carteira de trabalho do auxiliar nem lhe concedeu a opção pelo FGTS. 

Com o advento, em novembro de 1994, da Lei nº 8935/1994 (Lei dos Cartórios), que prevê, no artigo 48 e parágrafos, a possibilidade de os funcionários optarem pelo regime celetista, o escrevente fez a opção. Embora o parágrafo 1º do mesmo artigo diga que os efeitos da opção são retroativos, o cartório não efetuou a anotação da mudança na carteira de trabalho do empregado. 

Na reclamação trabalhista, o escrevente requereu o reconhecimento do regime jurídico havido entre as partes, considerando-se o efeito legal retroativo à opção para todo o período contratual, com a retificação da admissão na carteira de trabalho e indenização e estabilidade decenal fixadas pelas CLT. A 18ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a existência de vínculo empregatício desde outubro de 1971 e condenou o cartório ao pagamento do FGTS sobre salários, acrescido da multa de 40%. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença com base na jurisprudência do TST, que considera haver sucessão na troca da titularidade da serventia. 

No julgamento do recurso de revista pela Primeira Turma, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que a decisão do Regional se mostrou correta. O ministro observou que, segundo os artigos 10 e 448 da CLT, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos vigentes quanto aos já extintos. 

(Lourdes Côrtes/CF) 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 05.11.2011

TST MANTÉM MULTA IMPOSTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE CONTA.


CEF é multada por descumprimento de ordem de bloqueio de conta

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve multa aplicada pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) à Caixa Econômica Federal por ter descumprido ordem judicial de bloqueio de numerário na conta-corrente de um de seus clientes. A multa foi aplicada por prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição. 

A execução, conforme registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), tramita desde 2005 contra as empresas LV Coelho Ltda. e Ciprom Construtora. Ante uma determinação de penhora de créditos da Ciprom, a CEF informou ao oficial de justiça que a empresa não possuía saldo nas agências de Blumenau/SC, mas havia uma conta em outra agência, em Curitiba (PR), com créditos suficientes para satisfação da execução. Houve, então, a solicitação àquela agência de bloqueio imediato dos valores até o limite da execução. 

A agência bancária de Curitiba, porém, “de forma inusitada e demonstrando desrespeito com o Poder Judiciário”, segundo o Regional, não procedeu ao bloqueio dos valores, sob o pretexto de que os créditos da conta estavam vinculados a uma operação de financiamento imobiliário, e que somente seriam liberados à empresa conforme cronograma das obras. Todavia, como salientou o TRT, a CEF liberou créditos em seu próprio interesse, deixando de cumprir determinação legal, sem qualquer justificativa. 

O Regional, então, concluiu que o banco, como depositário da importância existente na conta corrente da empresa, não tomou as cautelas legais para manter essa importância inviolável. Ao liberar os créditos do financiamento, frustrou a satisfação da execução (que é crédito de natureza alimentar) e, por isso, deveria responder pelo equivalente – e incluiu a CEF no polo passivo da execução e determinou a penhora sobre seu próprio patrimônio, além de aplicar a multa. Ao recorrer ao TST, a Caixa pretendia ser excluída do processo e isentar-se da multa pelo descumprimento da ordem de bloqueio. 

Na Terceira Turma, a relatora, ministra Rosa Maria Weber, acolheu apenas parcialmente o pedido. Ela observou ser processualmente irregular o redirecionamento da execução ao patrimônio da CEF, que, no caso, é alheia à relação processual. Com base em diversos precedentes, a relatora concluiu que a constrição de valores, no caso, viola o direito ao devido processo legal. 

Com relação à multa, porém, Rosa Weber assinalou que a sanção por ato atentatório ao exercício de jurisdição tem respaldo no artigo 14 do Código de Processo Civil, uma vez que a CEF atuou no processo como detentora da conta-corrente da parte executada, destinatária da ordem de bloqueio. “A aplicação da multa pelo não cumprimento de ordem judicial se dirige a todos que de alguma forma atuam no processo”, afirmou. A decisão foi unânime. 

(Raimunda Mendes/CF) 


FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 05.11.2011

PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE. PROVA DA NECESSIDADE QUE SE FAZ.

DECISÃO
Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia. 

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular. 

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados. 

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”. 

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. 

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.


(processo em segredo de justiça)


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 05.11.2011

AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IMÓVEL. TERRA DEVOLUTA. PROVA QUE COMPETE AO ESTADO.

DECISÃO
Falta de registro de imóvel não permite presunção de propriedade estatal

A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião. 

A ação de usucapião extraordinária foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Taipu (RN). O autor alegava ter adquirido o imóvel de uma pessoa que, por sua vez, comprara de outra, em 1977. Sustentou que desde então detém a posse do imóvel “de forma mansa e pacífica, como se dono fosse”. 

Ao prestar informações, o cartório do registro de imóveis afirmou não existir registro do terreno. A União e o município não manifestaram interesse na ação, mas o procurador estadual requereu a rejeição do pedido de usucapião, afirmando tratar-se de terra devoluta. 

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, para reconhecer o pedido de usucapião. O estado apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento. Segundo entendeu, em se tratando de ação de usucapião, aquele que possui como seu um imóvel, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé. 

Para o tribunal estadual, a ausência de transcrição no ofício imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado a prova dessa alegação. 

No recurso para o STJ, o estado alegou ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que caberia ao autor da ação a prova do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, especialmente o fato de se tratar de imóvel de propriedade particular. 

Segundo afirmou, se o imóvel não estava vinculado a nenhuma titularidade, cumpria ao tribunal estadual reconhecer que se tratava de terra devoluta, de propriedade do estado. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. 

Tese superada

A Quarta Turma concordou, negando provimento ao recurso. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a tese defendida pelo Rio Grande do Norte “está superada desde muito tempo”, e que a jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que não existe em favor do estado presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de registro. 

Luis Felipe Salomão citou vários precedentes na mesma direção, entre eles o recurso especial 674.558, de sua relatoria, no qual ficou consignado que, “não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”. 

Citando o jurista Pontes de Miranda, o ministro lembrou que a palavra “devolutas”, acompanhando “terras”, refere-se justamente a esse fato: “O que não foi devolvido [ao estado] não é devoluto. Pertence a particular, ou ao estado, ou a ninguém.” 

Ele observou ainda que o estado, como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pode tomar posse das terras que não pertencem a ninguém e sobre as quais ninguém tem poder. “A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”, concluiu o ministro. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 05.11.2011
Ver processos relacionados: REsp 964223 REsp 674558

TRANSPORTE DE EMPREGADO. ATRASO. HORA EXTRA CONFIRMADA PELO TST.


TST reconhece tempo de espera por transporte da empresa como hora extra

Em duas decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que , durante o tempo em que fica à espera do transporte fornecido pela empresa, o empregado está sim à disposição do empregador. Ontem (3), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negou provimento a recurso da Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável, em Goiás, e manteve condenação ao pagamento como hora extra do tempo em que um trabalhador esperava pelo ônibus da empresa para voltar para casa. Em outra decisão, da Sétima Turma do TST, o Terminal Químico de Aratu S.A. (Tequimar), na Bahia, terá de pagar a seus empregados, como tempo à disposição, um período de espera que em alguns casos chega a ser de 50min.

Na decisão de ontem, o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, observou que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o trabalhador dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho. Após o término da jornada diária, ele aguardava o momento de embarcar na condução por uma hora. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra.

A Brenco, ao recorrer por meio de embargos à SDI-1, buscava isentar-se da condenação. O relator, porém, considerou pertinente a aplicação, ao caso, da Súmula nº 90 do TST, que trata das horas in itinere. “Não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução”, afirmou o ministro Horácio Pires.

Seu voto fundamentou-se, ainda, no exame da Súmula nº 366 e da Súmula nº 429, que, conforme afirmou, “levam à conclusão inarredável de que o período em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como horas extras”.

Empregados de petroquímica também receberão horas extras

Em outra decisão semelhante, a Sétima Turma reformou entendimento da Justiça do Trabalho da Bahia, que indeferiu o pedido de horas extras já na 1ª Vara do Trabalho de Candeias e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou “normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência”.

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia, que, na condição de substituto processual dos funcionários da Tequimar, pleiteou o pagamento do tempo transcorrido desde o momento em que eles se apresentam, ao fim do expediente, no local do transporte, onde o ônibus já se encontra à espera, e permanecem até a apresentação dos demais colegas de viagem, por 40 a 50 minutos. A Turma do TST julgou procedente o pedido e determinou a remessa dos autos à Vara de Candeias para a apuração do montante.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da Bahia “incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT”, que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo.

Em sua fundamentação, além de citar precedente do ministro Barros Levenhagen com o mesmo entendimento, o ministro Manus também enfatizou o teor da Súmula 366 do TST para propor o provimento do recurso do sindicato.

Processos: RR 138000-51.2009.5.18.0191 (fase atual: E-ED) e RR - 37641-14.2005.5.05.0121



FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1460/2011

DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO.


Danos morais a homem que teve moto sob guarda do Estado furtada

A 2ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, acolheu em parte recurso do Estado de Santa Catarina, para fixar em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais a um motociclista que teve sua moto furtada do pátio do Deinfra. Ele receberá, ainda, indenização por danos materiais, já que, além de perder o veículo, também ficou sem poder trabalhar - o rapaz era motoboy.

A apreensão havia sido efetuada pela Polícia Militar Rodoviária em virtude de documentação irregular. Quando o proprietário regularizou a situação, foi autorizado a retirar o bem, porém foi surpreendido com a notícia de que a moto havia sumido. "É inegável que o apelado sofreu abalo anímico, pois dependia do veículo em foco para o seu trabalho", anotou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.

O Estado argumentou, na apelação, que não é responsável pelo furto. Requereu reforma da sentença ou, no mínimo, a redução do montante - o que foi concedido pois, em primeira instância, o juiz arbitrara o valor de R$15 mil. Os magistrados da câmara entenderam a quantia exorbitante para o caso, por isso sua redução para R$ 4 mil.

"Tratando-se de estacionamento pertencente ao Estado, qualquer que seja a sua finalidade, forma de exploração ou de utilização, responde a Administração Pública pela subtração ou pelos danos sofridos pelos veículos ali estacionados ou recolhidos", explicou o relator. De acordo com os autos, a moto teria sido recuperada, embora não houvesse comprovação da devolução ao apelado.

(Ap. Cív. n. 2009.032623-1)



FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1460/2011

ERRO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA GERA INDENIZAÇÃO.


Erro em fatura provoca indenização

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Cemig a indenizar P.G.C. em R$ 5 mil por danos morais, pois a empresa cobrou do cliente por serviço não fornecido.

De acordo com os autos, em abril de 2008, o fornecimento de energia elétrica foi parcialmente interrompido devido à queda de um raio que atingiu a rede elétrica. O acidente causou uma aceleração do padrão de leitura instalado na propriedade rural de P.G.C., que, na verdade, ficou 22 horas sem energia elétrica. Depois de várias reclamações, funcionários da empresa compareceram ao local para normalizar o fornecimento.

Em sua defesa, a Cemig afirmou que o raio atingiu o transformador da empresa, causando problemas na rede de distribuição e provocando a desregulação do medidor. Em virtude disso, foram emitidas faturas elevadas em nome do cliente, que foram debitadas na sua conta via débito automático.

Segundo o relator do processo, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, a empresa reconheceu que as faturas foram cobradas indevidamente, logo deveria devolver imediatamente o que foi debitado a maior, e não decidir, de forma unilateral, que o cliente ficaria com um crédito que seria abatido nas faturas posteriores.

Ainda segundo o magistrado, antes de efetuar a cobrança, a empresa deveria ter apurado o valor realmente devido, para evitar prejuízo na situação econômica do cliente, principalmente porque as faturas eram quitadas por meio do débito automático.

O relator destacou que os danos morais sofridos pelo cliente, em virtude da devolução de cheque por insuficiência de fundos e da cobrança de juros bancários, não podem ser vistos, simplesmente, como mero aborrecimento, sendo, portanto, claro o constrangimento de P.G.C.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Heloísa Combat e Almeida Melo.

Processo nº: 1.0388.08.021397-7/002(1)



FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1460/2011, acesso em 05.11.2011

CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. VEJA O VOTO NA ÍNTEGRA.


Íntegra do voto do ministro Marco Aurélio sobre o Exame da OAB

Confira a íntegra do relatório e voto do ministro Marco Aurélio no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 26 de outubro. Na ocasião, por unanimidade, a Corte reconheceu a constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 05.11.2011

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO POR DECRETO. CONSTITUCIONALIDADE.


Supremo mantém lei que permite fixar salário mínimo por decreto

Norma, sancionada em fevereiro, prevê critérios para reajuste do mínimo.
Oposição defendeu direito do Congresso de deliberar sobre o tema.

Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal manteve nesta quinta-feira (3) o artigo da lei que autoriza a Presidência da República a fixar reajustes do salário mínimo por meio de decretos até 2015. A lei, que estabeleceu em R$ 545 o novo mínimo para este ano, foi aprovada pelo Senado e sancionada pela presidente em fevereiro. Além de prever o valor para 2011, a norma estabeleceu a política de valorização do mínimo para os próximos quatro anos.

Segundo a regra, os reajustes serão calculados a partir do resultado da inflação do ano mais o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) dos dois anos anteriores.

A lei foi questionada por partidos de oposição (PPS, DEM e PDSB) que apontaram inconstitucionalidade no artigo da lei que trata do decreto. As siglas alegaram um prejuízo ao direito do Congresso de discutir e referendar o aumento do mínimo, já que, ao deliberar por decreto, o governo não precisa submeter o reajuste ao crivo do Legislativo.

Segundo o advogado das legendas, Renato Campos, o Congresso é o espaço “adequado” para discutir condições que, eventualmente, possam impor uma revisão da política de reajuste do mínimo já estabelecida.

“O Congresso Nacional é o espaço adequado para discussão política sobre as contingências de momento que permeiam essa questão do salário mínimo. Não pode isso ser reduzido a uma questão de mera equação aritmética. Porque são fatores imponderáveis”, afirmou o advogado.

A relatora do caso no STF, ministra Cármen Lúcia, defendeu a constitucionalidade da lei e afirmou que não há espaço para que a presidente fixe valor ou tome decisão a respeito. Para a ministra, a lei permite apenas que o Executivo aplique e divulgue o salário mínimo, de acordo com o que foi decidido pelo Congresso.

“A presidente da República pode, senão e exclusivamente, aplicar o que nos termos da lei foi posto a ser aplicado e divulgado, sem qualquer inovação possível, sob pena de abuso do poder regulamentar. O que a lei impôs a presidente da República foi tão somente divulgar”, disse a relatora.

A ministra Carmén Lúcia fez referência ao caráter político do questionamento feito ao STF pelos partidos de oposição. "A busca do Poder Judiciário é fazer prevalecer votação que foi minoritária na Casa no sentido de não fazer prevalecer esse artigo. Em nenhum momento se questiona a lei ou o valor", completou.

“[A lei] nada mais é do que um ato enunciativo. Portanto, meramente administrativo”, disse o ministro Joaquim Barbosa, que participou do julgamento após retornar de licença médica de três dias para exames.

O advogado-geral da União, Luís Inácio de Lucena Adams, afirmou que a lei apenas estabelece um “comando” para que o Executivo dê publicidade ao reajuste do salário mínimo.

“O que se pretende não é absolutamente delegar ao Executivo a fixação de salário mínimo, mas tão somente determinar ao presidente que, mediante ato administrativo, declare, publique esse valor já fixado, segundo critérios estabelecidos em lei. Na verdade, o que estamos aqui a debater é a preservação de forma transparente, orientativa, clara que, de fato, premie o princípio da publicidade de que a administração pública informe com clareza os parâmetros ao qual ela está submetida”, afirmou Adams.

‘Participação do Congresso’
Para o ministro Ayres Britto, no entanto, deve ser privilegiado o debate social sobre o reajuste do salário mínimo. Segundo ele, o objetivo da Constituição seria que o tema fosse discutido todo ano pelo Congresso.

“O Congresso não pode apear do poder de tratar da matéria. A Constituição quer a participação anual do Congresso Nacional. Por um ato do presidente toda a federação será atingida e toda a economia”, afirmou o ministro.

Apesar de votar a favor da fixação do mínimo por decreto, o ministro Gilmar Mendes fez ressalvas, alertando para os riscos de o Congresso repassar suas atribuições.

“Eu tenho medo que o Congresso passe a aprovar esse tipo de delegação para 2020. Se não assumirmos pelo menos uma reserva mental em relação ao modelo, corremos o risco de validar uma forma que pode levar a pensar: ‘por que não 10 e não 15 anos?’ Na verdade, o parlamento terá sido demitido”, argumentou Gilmar Mendes.

O ministro Marco Aurélio Mello classificou de “camisa de força” a pré-determinação dos critérios para reajuste do salário mínimo. Para ele, a lei que fixa o aumento por decreto cria uma “automaticidade incompatível” com a Constituição.

“Despede-se o Congresso e vejo que persiste a patologia política que é a inapetência normativa do Congresso. Despede-se de um poder contido na Constituição Federal de fixar, periodicamente, mediante lei. Há, a meu ver, um engessamento na transferência a um outro poder do que a Carta da República quer nas mãos do Congresso Nacional”, disse o ministro.


PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. DANO À COLETIVIDADE.

DECISÃO
Conduta e dano à coletividade afastam insignificância penal de furto de canos avaliados em R$ 100

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, a réu que furtou 14 canos de ferro. O material compunha alambrado do Parque Ecológico do Riacho Fundo (DF) e foi estimado em R$ 100. A defesa pedia a absolvição, por aplicação do princípio da insignificância. Mas os ministros divergiram. 

Para o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, o princípio só pode ser aplicado quando presentes quatro requisitos: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 

No caso, porém, não se verificaram o reduzido grau de reprovabilidade da conduta ou sua mínima ofensividade, nem a inexpressividade da lesão. “Não obstante o valor atribuído à coisa subtraída, o modus operandi da conduta e o dano causado à coletividade e ao poder público evidenciam a inequívoca necessidade de repressão penal”, afirmou. 

Conforme a denúncia, às 13h do dia 9 de janeiro de 2004 o réu e outros dois indivíduos não identificados serraram as barras de suporte do alambrado, de 1,8 metro de comprimento e uma polegada de diâmetro, e fugiram do local carregando o material em carrinho de mão. 

O fato foi presenciado por duas testemunhas e o administrador do parque acionou a polícia. Depois de vasculhar alguns ferros-velhos, os agentes localizaram os objetos em empresa situada em Taguatinga. O réu teria acabado de vendê-los. Perseguido, o réu foi preso em flagrante na posse do carrinho, ferramentas e recibo de venda dos bens à empresa. 



FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 03.11.2011
Ver processo relacionado: RHC 21523

RECEBIMENTO DE DÍVIDA. VÁRIAS MEDIDAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO
É impossível usar duas medidas judiciais distintas para obter o mesmo crédito

Depois de habilitar seu crédito no inventário do devedor, não é permitido ao credor que execute título extrajudicial contra o codevedor para obter o mesmo crédito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que extinguiu ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a despeito de já ter habilitado o mesmo crédito no inventário. 

O Banrisul promoveu ação de execução contra a viúva, com base em escritura de confissão de dívida assinada pelo casal, no valor de pouco mais de R$ 40 mil reais. A executada apresentou exceção de pré-executividade – usada para prevenir prejuízos decorrentes de vícios que comprometem a execução –, alegando que o banco já havia ajuizado habilitação do crédito no inventário de seu falecido marido, para cobrar a dívida do espólio. 

O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar “abusiva a pretensão de execução concomitante do mesmo crédito”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Por isso, o banco recorreu ao STJ argumentando que “a habilitação de crédito e a execução de título extrajudicial possuem natureza diversa”. 

De acordo com o ministro relator, Massami Uyeda, a tentativa de cobrança do mesmo crédito por vias distintas não respeita o princípio da menor onerosidade para o executado e, além disso, indica falta de interesse de agir do credor. Há interesse de agir quando a ação, além de buscar algo útil para o autor, é necessária à obtenção do bem pleiteado. 

Como, antes da partilha, não havia individualização das cotas pertencentes aos herdeiros, o relator afirmou que naquele momento era dada ao banco “a possibilidade de promover ação de execução (única, ressalte-se), com lastro na escritura de confissão de dívida, em face do espólio, bem como da codevedora”.

No entanto, observou, o banco deixou de se valer dessa via judicial e optou por habilitar o crédito nos autos do inventário, o que foi homologado judicialmente. Com isso, entende o ministro que a finalidade do credor já foi atingida, pois após a habilitação os bens reservados são alienados em hasta pública para pagamento da dívida. 

Depois da habilitação de crédito no inventário, não é permitida a utilização de outra ação judicial para obtenção do mesmo crédito. Segundo o relator, a adoção de outra medida judicial é “absolutamente inócua e, mesmo, desnecessária”. A existência de duas execuções concomitantes, segundo o ministro relator, é ilícita. Logo, ante a falta de interesse de agir, o ministro Massami Uyeda reconheceu a carência da ação executiva, no que foi acompanhado pela Terceira Turma. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 03.11.2011
Ver processo relacionado: REsp 1167031

DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CÁLCULO. JUROS.

DECISÃO
Devolução de depósito judicial deve ser corrigida apenas por juros simples

Na devolução de depósitos judiciais corrigidos pela taxa Selic, aplica-se apenas a capitalização simples, ou seja, os juros mensais incidem apenas sobre o valor depositado originalmente. A decisão foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou voto do ministro Mauro Campbell Marques em recurso movido pela TIM Celular S/A contra a Fazenda Nacional. A empresa telefônica requereu a aplicação de juros compostos ao depósito. 

Por discordar do valor da correção do depósito que havia feito em juízo, a TIM entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Todavia, o tribunal decidiu que a taxa Selic seria a mais apropriada, por refletir os juros reais e a variação inflacionária do período, e, além disso, o somatório dos percentuais mensais seria a maneira adequada de calcular a acumulação da taxa, vedado o anatocismo – ou seja, a acumulação de juros sobre juros. 

No recurso ao STJ, a TIM afirmou que o artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95 define que o valor depositado judicialmente deve ser corrigido pela Selic, acumulada mensalmente. Para a empresa de telecomunicações, isso significa incorporar os rendimentos mensais ao capital inicial e sobre esse novo valor aplicar os juros do novo mês. Também argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) seria no sentido de que a vedação ao anatocismo não se aplica ao sistema bancário. Sustentou, por fim, que no caso haveria enriquecimento sem causa da União. 

No seu voto, o ministro Mauro Campbell afirmou que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da taxa Selic, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples, ou seja, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o capital inicial, vedado o anatocismo (juros sobre juros), entendimento que também se aplica ao levantamento de depósito judicial (Lei 9.703/98). Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do STF, acrescentou. 

O ministro Campbell disse ainda que essa forma de correção não configura enriquecimento sem causa da União. A Segunda Turma do STJ acompanhou integralmente o voto do relator. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 03.11.2011
Ver processo relacionado: REsp 1269051

ESTATUTO DO IDOSO. CDC. PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR A IDOSO EM SUA RESIDÊNCIA.


Plano de Saúde é condenado a fornecer tratamento médico domiciliar à idosa

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) determinou que a Unimed de Fortaleza forneça tratamento médico domiciliar à paciente A.R.P., que sofre de doença renal e necessita da realização de hemodiálise semanalmente.

A decisão, proferida em sessão realizada ontem, 3a.feira (01/11), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira. De acordo com os autos, A.R.P é usuária do plano de saúde Unimed desde 1990. Em 2008, migrou para o melhor plano da empresa. Para não ter limitado o atendimendo após a alteração do contrato, devido à carência, pagou a quantia de R$ 4.168,00.

Em dezembro de 2008, foi internada em um hospital credenciado à Unimed com quadro de demência e insuficiência renal crônica. Após quatro meses internada, a idosa teve alta, mas condicionada a atendimento domiciliar e traslado para realização de hemodiálise, conforme prescrição médica. A Unimed não atendeu o pedido e passou a cobrar pelos procedimentos realizados. Por meio de representantes legais, a usuária ingressou na Justiça requerendo a permanência no hospital sem custo ou tratamento médico domiciliar.

Em abril de 2009, o então juiz da 22ª vara Cível, Emanuel Leite Albuquerque, acatou o pedido determinando que a Unimed mantivesse o tratamento da paciente no hospital ou na residência dela. A cooperativa médica ingressou com agravo de instrumento (nº 0011855-22.2009.8.06.0000) no TJ/Ce requerendo a reforma da decisão.

A empresa sustentou que o contrato firmado com a cliente não prevê atendimento domiciliar. Ao analisar o caso, os membros da 8ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, manter a decisão de 1º Grau.

"A reforma de decisão causaria um descompasso com a legislação do consumidor, além de ferir o princípio da dignidade humana, consagrado constitucionalmente, e repetido na Lei dos Planos de Saúde", afirmou em seu voto o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.(N.R. Foto meramente ilustrativa)

Origem: TJ/Ceará

terça-feira, 1 de novembro de 2011

SALÁRIO. TETO CONSTITUCIONAL. IRREDUTIBILIDADE.


Inconstitucional norma que determinou corte aos proventos dos servidores aposentados do TCE

O Órgão Especial do TJRS decidiu que é inconstitucional o ato normativo do Tribunal de Contas do Estado que determina o corte nos proventos dos servidores aposentados do TCE que ultrapassam o teto remuneratório introduzido pela Emenda à Constituição Estadual nº 57/2008, no valor de R$ 26.723,13. A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Ato de 16/6/2010, do Conselheiro-Presidente, foi proposta à Justiça pela Associação dos Funcionários Aposentados do TCE/RS.

A decisão prevê que os proventos (remuneração) de todos os aposentados do TCE não podem ser reduzidos e continuarão a ser percebidos até que os valores se adequem ao do teto constitucional.

Para o Desembargador Francisco José Moesch, que proferiu voto acompanhado pela maioria, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, mesmo diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não pode haver redução de vencimentos. O magistrado citou quatro decisões atuais do STF sobre o tema. 

Acompanharam o voto do Desembargador Moesch os Desembargadores Leo Lima, que presidiu a sessão de julgamento, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Marcelo Bandeira Pereira, Arno Werlang, Maria Isabel de Azevedo Souza, Voltaire de Lima Moraes, José Aquino Flôres de Camargo, Carlos Rafael dos Santos Júnior, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Genaro José Baroni Borges, Orlando Heemann Júnior, Alexandre Mussoi Moreira e Túlio Martins.

Já o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz também votou no sentido de atendimento parcial aos autores, mas em menor extensão, aplicando a irredutibilidade de vencimentos apenas aos aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Também entendeu o magistrado que os proventos dos servidores aposentados atingidos pela medida ficarão congelados até que atinjam o valor do teto.

Votaram com o relator os Desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha, Gaspar Marques Batista, Newton Brasil de Leão, Sylvio Baptista Neto, Luiz Felipe Brasil Santos, Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Irineu Mariani, Rubem Duarte e Ricardo Raupp Ruschel.

O Desembargador Marco Aurélio Heinz votou pela improcedência da Ação. Para o magistrado, é evidente que se trata de norma que regulamenta dispositivos da Constituição Estadual e da Federal. Nesse caso, diz o julgador, o STF reconhece a inexistência de ofensa constitucional, cujo eventual excesso se resolve no campo da legalidade.

ADI 70037747656

FONTE: www.tjrs.jus.br, acesso em 01.11.2011

RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DIREITO A INDENIZAÇÃO.


Protesto indevido de duplicata (ou de qualquer outro título de crédito) gera o dever de indenizar por dano moral

A Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda., por ter realizado protestos indevidos de duplicatas emitidas contra o Posto Arthur Ltda., foi condenada a pagar a este a quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral. A essa importância deve ser acrescida correção monetária, a contar da data da sentença, bem como juros de mora desde a data do primeiro protesto, ou seja, 6 de janeiro de 1997.

Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débitos combinada com cancelamento de protesto e indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. O magistrado de 1.º grau também declarou a inexigibilidade da dívida representada pelas duplicatas e determinou o cancelamento dos protestos.

“O protesto indevido”, ponderou o relator do recurso,“por si só leva à presunção de dano, pois ocasiona, em maior ou menor grau, danos extrapatrimoniais ao indivíduo, através da violação da honra e imagem da vítima, além de acarretar restrições ao seu crédito, o que prescinde de provas".

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. interpôs recurso de apelação pedindo a anulação da sentença com a baixa dos autos a vara de origem para o devido pronunciamento do Juízo a cerca das omissões da sentença apontadas nos embargos de declaração relativos à licitude das provas produzidas nos autos. 

Sustentou que os próprios autores concorreram para a manutenção do protesto em seu desfavor, impedindo que uma solução eficaz fosse tomada. Afirmou também que o dano alegado pelos autores não foi comprovado, razão pela qual não deveria ter sido condenada a indenizar. Pleiteou também, caso seja mantida a condenação, que seja reformada a sentença no que diz respeito aos juros de mora, os quais devem incidir a partir da data da sentença.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador Clayton Camargo, após as considerações iniciais sobre a admissibilidade do recurso de apelação, consignou:

“A presente insurgência recursal se refere à sentença proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Materiais e Morais julgou procedente a ação, declarando a inexigibilidade das duplicatas, determinando o cancelamento definitivo dos protestos, condenando a Ré, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da data da sentença, mais juros legais desde o primeiro protesto.”

“Pretende a Apelante, em síntese, a anulação da sentença com a baixa dos autos para pronunciamento do juízo acerca da omissão pontuada, concernente à licitude das provas produzidas. Aduz que os próprios Apelados foram quem concorreram para a manutenção dos protestos registrados em seu desfavor, e, que não há comprovação do dano alegado a se justificar a fixação de indenização; porém, caso mantida a condenação, os juros de mora devem contar a partir da data da sentença.”

"Primeiramente cumpre asseverar que a pretensão da Apelante acerca de eventual omissão na sentença no tocante à conduta dos Autores, ora Apelados, bem como de sua advogada, quando da produção de prova supostamente ilícita, devendo ser oficiado à ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, não merece acolhida.”

“A prova que se pretende seja declarada ilícita não foi objeto de análise para o julgamento da lide, como assim constou da decisão recorrida: ‘Assim, não há que se falar em ilegalidade da fita periciada, porquanto seu conteúdo não foi utilizado para este julgamento’.”

“Deste modo, ante o fato da prova apontada como supostamente ilícita haver sido expressamente desconsiderada quando da prolação da sentença, não há qualquer omissão ou nulidade da decisão recorrida neste aspecto.”

“Ademais, o Poder Judiciário não é órgão consultivo, devendo a parte interessada, se assim entender, proceder aos atos necessários à propositura de demanda própria em juízo competente, a fim de buscar a averiguação de eventuais ilicitudes.”

“Analisando-se detidamente o presente caderno processual, depreende-se que a empresa Apelada é pessoa jurídica que está inativa desde abril de 1996, não tendo efetuado qualquer operação financeira desde então, a fim que pudesse dar causa a emissão das duplicatas contra si sacadas e protestadas.”

“Logo após a desativação das atividades da empresa Apelada, seu espaço foi locado para a Apelante, continuando a funcionar no local empresa do mesmo ramo de atividades, porém, com novos sócios e sob nova razão social.”

“De acordo com as provas carreadas aos autos, mesmo estando inativa a empresa pelada, foram realizadas vendas de produtos combustíveis em seu nome, sendo emitidas diversas duplicatas, todas datadas posteriormente ao encerramento das atividades.”

“Há negativa por parte dos Apelados de que tenham realizado compras e vendas mercantis após a inativação da empresa, tendo inclusive, comprovado que não existiu qualquer movimentação financeira, desde março de 1996, sendo, portanto, indevida a atribuição aos Apelados das compras e vendas realizadas, e consequentemente, as respectivas emissões de duplicatas, e, posterior protesto.”

“Mesmo ante a negativa da parte Autora na responsabilização pelos débitos constantes das duplicatas, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que foram efetivamente realizadas as compras e vendas relativas aos valores constantes nos títulos protestados, havendo, inclusive, reconhecido a indevida atribuição aos Apelados de qualquer compra e venda realizada, conforme depoimento pessoal do próprio requerido: ‘O fornecimento de combustível continuou sendo feito pela própria Ocidental. A empresa Ocidental e também o posto enfrentaram problemas econômicos. Foram emitidas notas fiscais e duplicatas relativas ao fornecimento de combustíveis ao posto, tendo como fornecedora. Tais notas correspondiam efetivamente ao volume de combustível repassado ao posto. Esses títulos foram negociados em diversos bancos, mas foram todos pagos, porém não nas datas de vencimentos, o que ocasionou protestos pelos bancos. (...) Quando dos fornecimentos, as notas fiscais eram emitidas contra Posto Arthur. (...) Esclarece no entanto que quem estava operando de fato o posto era a pessoa de José Américo'.”

“Assim sendo, restou manifesto que os Apelados não foram quem efetivaram as transações financeiras que levaram a emissão das duplicatas e seus respectivos protestos, ficando evidente os transtornos a que a parte Autora ficou sujeita, ante os protestos realizados, sem qualquer comprovação de culpa por sua parte, devendo-lhe ser reparado o dano sofrido.”

“A verificação do dano moral é algo eminentemente subjetivo e não depende de prejuízo patrimonial, sendo necessária, para que seja imputada a responsabilidade de indenizar, a demonstração de circunstância que revele situação ofensiva à honra e à reputação da pessoa física ou jurídica.”

“Com efeito, observa-se que o dano moral e o nexo de causalidade estão efetivamente demonstrados, porquanto resta evidente nos autos que os protestos realizados foram indevidos, implicando em ofensa à imagem da pessoa, eis que levado a conhecimento público a errônea idéia de que os Apelados não estariam aptos a honrar para com seus compromissos, o que decorreu tão somente do envio impróprio de títulos à protesto, dispensando maior comprovação a respeito.”

“No que se refere à quantificação do dano, é inconteste a extrema dificuldade de arbitramento do valor da indenização, especialmente pela ausência de critérios objetivos fixados no ordenamento jurídico para avaliar monetariamente o bem lesado.”

“Considerando tal dificuldade na estimativa do valor para compensação dos danos morais, a jurisprudência e a doutrina sugerem moderação na sua fixação, pois o quantum reparador jamais poderá consistir em forma de enriquecimento ilícito do ofendido.”

“O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais.”

“A jurisprudência dos Tribunais pátrios conduz ao entendimento de que a indenização por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesada pelo Juiz, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e valendo-se de critérios subjetivos para avaliar o abalo sofrido, com base nos princípios da prudência e da proporcionalidade.”

“Destarte, cabe ao magistrado, ao fixar o valor da indenização, fazê-lo ponderando os elementos probatórios e as circunstâncias que envolvem a situação, considerando o caráter ressarcitório e punitivo.”

“Sobre o tema, destaca-se a explicação de MARIA HELENA DINIZ: ‘(...)a fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento. (...) Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência'. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, 7º. Volume, 13ª. edição, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 89)”

“Ainda a respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 'A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, tento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.' (STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira)”

“No caso dos autos, é incontroverso que a Apelante foi diretamente responsável pela emissão da notas fiscais em nome dos Apelados, que ensejaram as duplicatas com seus respectivos protestos, restando caracterizado o dano sofrido.”

“O protesto indevido, por si só, leva à presunção de dano, pois ocasiona, em maior ou menor grau, danos extrapatrimoniais ao indivíduo, através da violação da honra e imagem da vítima, além de acarretar restrições ao seu crédito, o que prescinde de provas.”

“Impende observar ainda que, diferentemente do alegado pela Apelante, os Apelados não concorreram para a ocorrência do evento danoso, configurando-se a culpa exclusiva da Ré, a qual por falta de exação nas compras e vendas realizadas, emitiu notas em nome dos Apelados, deixando de regularizar a situação da parte Autora quando dos protestos em cartório.”

“Portanto, considerando a conduta da Apelante, o caráter punitivo, educacional e compensatório que permeiam a quantificação do dano moral devido, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos sofridos pela outra parte, tem-se, que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se suficiente, eis que deve servir como medida que obstaculize a prática de novos ilícitos.”

“Insurge-se ainda a Apelante acerca do termo inicial para a incidência dos juros moratórios.”

“Cumpre observar o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: 'Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'.”

“Dessa forma, o termo inicial para a aplicação dos juros moratórios não merece reparos, uma vez que devem ser fixados a partir da data do evento danoso, para os casos de responsabilidade extracontratual, ou seja, devem incidir desde a data do primeiro protesto.”

“Diante do exposto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, impondo-se negar provimento ao presente Recurso de Apelação.”

A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador relator, e dela participaram o desembargador Rafael Augusto Cassetari e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci.

(Apelação Cível n.º 826300-1)

FONTE: www.tjpr.jus.br, acesso em 01.11.2011