sexta-feira, 1 de junho de 2012

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.


Princípio da insignificância e ato infracional 

Ante a incidência do princípio da insignificância, a 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para trancar ação movida contra menor representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto simples tentado (niqueleira contendo cerca de R$ 80,00). De início, esclareceu-se que o paciente, conforme depreender-se-ia dos autos, seria usuário de drogas e possuiria antecedentes pelo cometimento de outros atos infracionais. Em seguida, destacou-se a ausência de efetividade das medidas socioeducativas anteriormente impostas. Rememorou-se entendimento da Turma segundo o qual as medidas previstas no ECA teriam caráter educativo, preventivo e protetor, não podendo o Estado ficar impedido de aplicá-las (HC 98381/RS, DJe de 20.11.2009). Resolveu-se, no entanto, que incidiria o princípio da bagatela à espécie. Asseverou-se não ser razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimentassem-se no sentido de atribuir relevância típica a furto tentado de pequena monta quando as circunstâncias do delito dessem conta de sua singeleza e miudez. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que, em face das peculiaridades do caso concreto, denegava a ordem. 

HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.5.2012. (HC-112400)
FONTE: Informativo STF nº 667, acesso em 01.06.2012

MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.


MS e habilitação de herdeiros

Não cabe a habilitação de herdeiros em mandado de segurança, quando houver falecimento do impetrante. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, interposto de decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, que julgara extinto, sem julgamento de mérito, processo do qual relator. Reconheceu-se, entretanto, a possibilidade dos herdeiros de buscar seus direitos pelas vias ordinárias. 

RMS 26806 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 22.5.2012.
FONTE: Informativo STF nº 667, acesso em 01.06.2012

STF conclui julgamento de ADI sobre vara para julgar crime organizado em Alagoas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu hoje (31) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, que questionava a criação, em Alagoas, de uma vara criminal na capital com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado. Os ministros julgaram a ação parcialmente procedente: a decisão mantém a existência da vara especializada, composta por cinco magistrados, mas declara inconstitucionais diversos dispositivos que regiam seu funcionamento, entre eles o critério para a designação dos juízes que nela atuam.

Na modulação de efeitos, a maioria (vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello) seguiu a proposta do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a decisão não se aplica aos processos com sentença já proferida e mantém a validade dos atos processuais já praticados. Os processos de conhecimento que aguardam prolação de sentença deverão ser assumidos por juízes promovidos segundo os critérios estabelecidos na Constituição da República, em prazo máximo de 90 dias. Até lá, as decisões de caráter urgente ou interlocutório ficarão a cargo de juízes designados de acordo com requisitos constitucionais, como impessoalidade e objetividade.

O caso

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.806/2007, de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado naquele estado.

O julgamento foi iniciado no dia 24 de maio, quando a Corte decidiu dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da lei que criou aquele órgão do Judiciário alagoano, em atuação desde 2007, afastando do texto normativo o termo “crime organizado”, pois o conceito somente poderia ser criado neste contexto por meio de lei federal.

Na sessão de ontem (30), o julgamento da ADI foi retomado com a análise dos artigos 2º ao 12 e, nesta quinta-feira, o debate foi concluído com o exame dos artigos 13, parágrafo único, e 14, quando foi estabelecida a modulação dos efeitos da decisão.

Na continuação do julgamento, hoje, o ministro Luiz Fux declarou a procedência parcial do pedido, com redução de texto, em relação ao caput do artigo 13 da lei alagoana. Conforme o texto original do artigo 13, “os inquéritos policiais e procedimentos prévios em andamento relativos à competência disposta na lei, bem como seus apensos ou anexos, deverão ser redistribuídos à 17ª Vara Criminal da Capital”. Os ministros, seguindo proposta do ministro Cezar Peluso, decidiram excluir a expressão “e procedimentos prévios”, vencido o ministro Marco Aurélio.

Quanto a esse dispositivo, o relator citou uma série de passagens doutrinárias, entre elas a de Frederico Marques, no sentido de que “não violam o princípio do juiz natural as modificações de competência imediatamente aplicadas, contidas em leis regularmente promulgadas, visto que naquele princípio não se encerra nenhuma regra de Direito intertemporal”. O ministro relator lembrou que o Supremo já teve oportunidade, no julgamento dos HCs 85060 e 76510, de reconhecer que a criação de varas especializadas, em razão da matéria, é uma exceção a perpetuatio jurisdictionis – ou perpetuação da jurisdição, princípio segundo o qual a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, disse o ministro.

O ministro Marco Aurélio votou no sentido da inconstitucionalidade de todo o caput do artigo, por entender que quando um inquérito é distribuído a uma determinada vara, há eficácia dessa distribuição. “Há uma situação constituída para possível envolvido nesse mesmo inquérito”, afirmou.

Ao analisar o parágrafo único do artigo 13 e o artigo 14, o Plenário do Supremo julgou-os totalmente constitucionais, votando pela improcedência do pedido formulado na ADI 4414. Segundo o parágrafo único, a Corregedoria Geral de Justiça velará pela estrita obediência ao disposto no caput. O artigo 14 dispõe que as ações penais já em andamento não poderão, em nenhuma hipótese, ser redistribuídas.
Não houve questionamento, na ação, dos artigos 15 ao 19.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 01.06.2012

quinta-feira, 31 de maio de 2012

EMBARGOS INFRINGENTES. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AMPLIAÇÃO.

DECISÃO
Teor da matéria decidida justifica cabimento dos embargos infringentes

As hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, recurso previsto quando acórdão não unânime reforma, em grau de apelação, sentença de mérito, podem ser ampliadas conforme o conteúdo da matéria decidida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou essa decisão de forma unânime em recurso interposto por instituições financeiras contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 

No caso, uma construtora entrou com ação por perdas e danos contra o Banco Finasa BMC S/A e Bradesco por inadimplemento em contrato de mútuo, que alegaram ter inviabilizado a construção de um imóvel. Em primeiro grau de jurisdição, ficou decidido que as instituições financeiras deveriam indenizar os danos materiais, os lucros cessantes e emergentes e os danos extrapatrimoniais sofridos. 

Na liquidação de sentença, definiu-se que as perdas e danos englobariam apenas os prejuízos decorrentes dos distratos, demissões, capital aplicado, encargos financeiros, encargos do contrato mútuo etc. Foram excluídos os lucros cessantes, os gastos pré-operacionais e os prejuízos dos exercícios a partir de 1982. 

O Tribunal de origem, entretanto, reformou esse entendimento em agravo de instrumento, por maioria de votos, determinando que os valores excluídos fossem integrados ao cálculo. O Tribunal de Justiça considerou que as instituições financeiras seriam responsáveis pela quebra da construtora e determinou, dessa forma, que os lucros cessantes decorrentes da falência deveriam integrar o cálculo da indenização. 

O Tribunal de Justiça de Pernambuco não conheceu dos embargos infringentes, porquanto não poderiam ser manejados em face de acórdão que, por maioria, reformou a decisão proferida em liquidação de sentença. 

Aplicabilidade dos infringentes

No recurso ao STJ, os recorrentes afirmaram que o Tribunal de Justiça de Pernambuco violou os artigos 475-H e 530 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do agravo de instrumento em liquidação de sentença e dos embargos infringentes. Sustentaram que houve uma decisão de mérito e que, com base na Súmula 255 do próprio STJ, os embargos infringentes seriam cabíveis na hipótese. 

A relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 475-H do CPC esclarece que a decisão em liquidação de sentença é recorrível por agravo de instrumento. Ela ressaltou que o artigo 530 do mesmo código admite o recurso de embargos infringentes quando acórdão não unânime reformar, em grau de apelação, a sentença de mérito. 

Segundo a ministra, “embora se trate de fase processual, não mais de ação autônoma, a liquidação da sentença tem natureza cognitiva, em que fora apurado valor de condenação genericamente fixado na sentença”. Para ela, ao apurar a quantia a ser paga, esse procedimento forma a coisa julgada material. 

Para a Ministra Andrighi, o julgamento do mérito da ação pode ocorrer em etapas, como mostra a Súmula 255 do STJ. Acrescentou que a doutrina considera possível a interposição dos embargos infringentes para impugnar o julgamento, por maioria, de agravo de instrumento em tais circunstâncias, pois não seria razoável subtrair o recurso à parte interessada quando analisada parcela do mérito em ato decisório distinto da sentença. 

“Nesse sentido já se pronunciou a Corte Especial, salientando que não é a natureza do recurso, mas o conteúdo da matéria decidida, que define o cabimento dos embargos infringentes”, esclareceu a Ministra Nancy Andrighi. A relatora apontou que a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco não se limitou a fixar o montante devido, mas “delineou o próprio objeto da condenação, consistente na delimitação da dimensão do dano material”. 

Seguindo voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem admita e julgue os embargos infringentes. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 31.05.2012
Processo: REsp 1298081

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA.

DECISÃO
Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários

Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória. 

Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS. 

“O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou. 

Agência judicial 

“A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator. 

O autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS. 

“A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro. 

Exaurimento administrativo

O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito. 

Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). 

Repercussão geral 

O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”, afirmou. 

Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou. 

O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual. 

Lesão e conflito 

Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou. 

A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 31.05.2012
Processo: REsp 1310042

TRABALHISTA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FORO COMPETENTE.


Trabalhador não consegue ver reconhecida a competência do foro de seu domicílio

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a ação trabalhista movida por um tratorista contra o seu empregador seja julgada na Vara de Trabalho correspondente ao local em que ele havia prestado serviços para a empresa, e não no novo domicílio do empregado. Por maioria, a Turma negou provimento a recurso do empregado.

Empregado rural, ele trabalhava em uma fazenda em São Miguel do Araguaia (GO). Após o término do contrato, mudou-se para o município de Alvorada (TO), e lá tentou ajuizar ação na Vara de Trabalho de Gurupi (TO), jurisdição mais próxima à sua cidade. Todavia, o artigo 651, caput, da CLT, afirma que a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que contratado noutro local ou no estrangeiro.

O trabalhador levou o caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), buscando confirmar a competência da Vara de Gurupi, em razão do seu domicílio ser próximo a essa cidade. Mas o Regional entendeu que a previsão contida no parágrafo 1º do artigo 651 é aplicável apenas ao agente ou viajante comercial, e não ao empregado, e ainda assim com preferência para Vara onde a empresa tenha agência ou filial.

Para a relatora do recurso de revista do tratorista ao TST, juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, aquele dispositivo da CLT não pode ser interpretado de forma rígida, e que as exceções ali previstas objetivam facilitar o acesso ao Judiciário pelo trabalhador sem recursos econômicos suficientes. Nesse sentido, a relatora entendeu que os autos deveriam ser remetidos à Vara de Trabalho de Gurupi.

Todavia, o voto da relatora não foi o vencedor em sessão. Por maioria, o colegiado privilegiou o entendimento do Regional, tendo em vista que o empregado nunca trabalhou em Alvorada. Segundo a redatora designada, ministra Dora Maria da Costa, "não há lei que ampare a tese de que deve ser reconhecida a competência do foro de seu domicílio", e a produção de prova seria prejudicada caso fosse admitida a competência territorial onde o autor tem domicílio. 

Os autos agora deverão ser remetidos à Vara do Trabalho de Porangatu (GO), que possui jurisdição no Município de São Miguel do Araguaia (GO), onde o contrato foi celebrado.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 31.05.2012

quarta-feira, 30 de maio de 2012

HOMICÍDIO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

DECISÃO
Assassino deve pagar indenização de R$ 517 mil à família da vítima

Condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, Cleber Renato Borin Ferro terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 517 mil à família da vítima. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O homicídio ocorreu em 21 de abril de 2003. A vítima, Modesto Ventura Neto, era namorado da irmã do assassino, que não se conformava com o relacionamento. O réu atirou por trás, atingindo as costas e a cabeça da vítima, que não teve qualquer possibilidade de defesa. Em seguida, o réu também tentou matar o irmão da vítima, atirando três vezes, sem, contudo, conseguir atingi-lo. Acabou acertando o rosto de sua própria irmã. 

O assassino foi condenado a 18 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio. Após o trânsito em julgado da condenação penal, os pais e dois irmãos da vítima ajuizaram ação de reparação por danos morais e materiais. O réu foi condenado a pagar indenização por danos morais no total de 950 salários mínimos: 300 para cada um dos pais, 200 para a vítima que sobreviveu e 150 para o irmão. Não houve prova de danos materiais. 

Além disso, o juiz estabeleceu que, não havendo quitação do débito em 15 dias, ficaria automaticamente determinada a incidência de multa de 10%. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou a apelação de ambas as partes. 

No recurso ao STJ, o réu alegou haver concorrência de culpas e pediu a redução do valor indenizatório para o total de 200 salários mínimos, por considerar que o valor estabelecido na sentença geraria enriquecimento sem causa. Também questionou a multa de 10%. 

Razoabilidade

Segundo o ministro relator, Raul Araújo, a discussão sobre a alegada concorrência de culpas envolveria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ no julgamento de recurso especial. A respeito do valor da indenização, o ministro entende que o montante fixado não se mostra exorbitante. 

O relator observou que o STJ só intervém na revisão do dano moral se a razoabilidade for abandonada, resultando em valor abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou ínfimo. Segundo o ministro, o montante fixado na sentença é razoável e não foge aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

De acordo com o juiz de primeiro grau, o réu herdou parte de empresa, imóveis rurais e urbanos, além de gado e automóveis. Portanto, o ministro considerou o valor da condenação compatível com a gravidade do ato ilícito e do dano causado, com as condições econômicas das partes envolvidas e com o grau de reprovabilidade da conduta, não sendo necessária nova adequação da verba indenizatória. O réu atuou com dolo, o que torna seu comportamento particularmente reprovável. 

Conversão em reais 

Contudo, segundo o ministro, a indenização – fixada na apelação em 950 salários mínimos – deve ser desindexada. Na data do julgamento (25/05/2011), um salário mínimo equivalia a R$ 545, totalizando a dívida R$ 517.750. Esse é o valor a ser pago pelo réu, acrescido de correção monetária a partir da fixação, e de juros moratórios desde o evento danoso. 

Quanto à multa de 10%, o ministro afirmou que ela só pode ser aplicada após a intimação do devedor, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, para o pagamento da dívida. Por essa razão, o relator afastou sua aplicação automática. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 30.05.2012
Processo: REsp 1300187

LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE CONTRATAÇÃO ENTRE MUNICÍPIO E FAMILIARES DE AGENTES POLÍTICOS. CONSTITUCIONALIDADE. STF.


Norma que proíbe contrato entre parentes de dirigentes municipais e prefeitura é constitucional

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta terça-feira (29), a constitucionalidade do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho (MG), que proíbe contratos entre o município e parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, vice-prefeito, de vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 423560, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa. O recurso foi interposto pela Câmara Municipal de Brumadinho contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou inconstitucional o dispositivo, questionado em representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

O caso

No acórdão (decisão colegiada) contestado no STF pela Câmara Municipal de Brumadinho, o TJ-MG decidiu que “é inconstitucional lei municipal que imponha restrições a parentes de prefeito, vice-prefeito e vereadores de contratar com o município, além daquelas previstas nos artigos 22, inciso XXVII e 37, inciso XXI, da CF, regulamentado pela Lei 8.666/93”.

Por seu turno, a Câmara de Vereadores de Brumadinho sustenta que estabeleceu normas complementares à Constituição Federal, que se coadunam com o princípio da moralidade administrativa, consagrado no artigo 37,caput (cabeça), da Constituição Federal (CF). Alega ter agido dentro dos limites estabelecidos, para tal, pelos artigos 30, inciso II, da CF, e 171, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que permitem aos municípios legislarem complementarmente às Cartas federal e estadual.

Assim, segundo aquela Câmara, o dispositivo impugnado pelo PMDB apenas estabeleceu norma de interesse local, adaptada à realidade do município, sem ofender o dispositivo constitucional que atribui à União competência privativa para estabelecer normas gerais.

Decisão

Ao decidir, a Turma acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que concordou com o argumento de que a Câmara de Vereadores somente exerceu o seu direito de legislar complementarmente à Constituição Federal e à do Estado de Minas Gerais. Ele lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3670, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), a Suprema Corte admitiu que estados e municípios podem editar normas locais, desde que observem o estabelecido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição, ou seja, permitam igualdade de condições nas licitações.

Ele admitiu que a Lei 8.666/93, que regulamentou o artigo 37, inciso XXI, da CF, estabeleceu uma série de impedimentos à participação em licitações, mas não vedou a participação de servidores, administradores ou seus parentes em tais eventos. Segundo ele, existem doutrinadores que admitem essa participação, com base no princípio da legalidade.

O ministro Joaquim Barbosa disse, no entanto, que o artigo 30, inciso II, da CF, abre espaço para os municípios legislarem sobre o tema, como o fez a Câmara de Vereadores de Brumadinho, até que sobrevenha nova norma geral sobre o assunto.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 30.05.2012

INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO NÃO CONFIGURA ANTECEDENTE CRIMINAL.


Indiciamento em inquérito policial não configura antecedente criminal

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região manteve decisão que determinou a inscrição de aluno em curso de reciclagem de formação básica de vigilantes, ao argumento de que “não se deve considerar, como antecedente criminal, a circunstância de o réu figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas, tão-somente, a condenação por fato criminoso, transitada em julgado”. Ao candidato foi negado o direito de inscrever-se no curso de reciclagem por constar em sua folha de antecedentes o fato de ele haver sido indiciado em inquérito policial. Entretanto, já havia ocorrido a prescrição punitiva, ou seja, o Estado não poderia mais exercer o direito de puni-lo, porque não agiu no tempo concedido por lei para essa finalidade. Tal decisão, também, não poderia mais ser modificada. Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, embora seja legítima a exigência de idoneidade moral para o exercício da profissão de vigilante, eventual indiciamento em inquérito policial não pode configurar a ausência daquele requisito, fato que só se justificaria se o aluno fosse considerado culpado, e a decisão que o condenou não mais pudesse ser alterada, isso porque há de prevalecer como regra o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). O relator considerou abusiva a exigência imposta ao profissional de vigilância, de apresentação de certidão de que não responde a inquérito policial ou a processo criminal, principalmente porque tal determinação decorre de mero decreto, em uma clara violação aos princípios da reserva legal, segundo o qual a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal (CF, art. 5.º, II), e da presunção de inocência, que garante que ninguém será considerado culpado até que sejam esgotados todos os recursos possíveis da decisão que o condenou. Por essas razões, a 5.ª Turma manteve a decisão de primeira instância, a qual ordenou a inscrição do rapaz na reciclagem do curso de formação básica de vigilantes, garantindo-lhe a frequência às aulas e a expedição do respectivo diploma, no caso de conclusão do curso com o devido aproveitamento. AC 2009.36.00.016352-2/MT


FONTE: http://jusvi.com/noticias/46194, acesso em 30.05.2012

AUTARQUIA. SUPERÁVIT. REPASSE AO EXECUTIVO E SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

Saldo financeiro em caixa de autarquia e outras questões

Trata-se de consulta contendo quatro indagações. O primeiro ponto, que se depreende dos questionamentos 1 e 2, diz respeito à possibilidade de autarquia municipal repassar aoExecutivo, no curso ou no final do exercício, recursos financeiros provenientes de superávit advindo da arrecadação de tarifas cobradas pela prestação do serviço de água e esgoto em determinado Município, inclusive para suprir despesas que não lhe são afetas. O segundo ponto, que se infere dos questionamentos 3 e 4, diz respeito à possibilidade de se realizar suplementação orçamentária nas dotações da autarquia utilizando o saldo financeiro existente, mesmo se a Prefeitura não possuir excesso de arrecadação ou superávit financeiro e, ainda, qual seria o procedimento contábil quando houver saldo financeiro no caixa da autarquia. Inicialmente, o relator, Cons. Mauri Torres, destacou trecho da Consulta n. 838.537, que tratou da mesma matéria. O relator esclareceu que, como o Executivo optou por um modelo de administração indireta de gerenciamento da prestação de serviços públicos de água e esgoto, transferiu a execução desses serviços para a autarquia municipal, que é ente administrativo autônomo criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições outorgadas na forma da lei. Considerou evidente que a autarquia municipal possui total autonomia jurídica, administrativa e financeira, competindo-lhe, em geral, exercer todas as atividades relacionadas à administração, operação, manutenção e expansão dos serviços de água e esgoto. Acrescentou que, para tanto, compete à autarquia gerenciar seus recursos de modo a propiciar um serviço de qualidade à população por meio de investimentos planejados para o setor. Nesses termos, o relator considerou não ser possível a transferência ao Executivo Municipal, seja no final do exercício, seja no curso deste, de recursos da autarquia municipal, decorrentes da cobrança de tarifas, posto não haver qualquer vinculação administrativa ou financeira da autarquia com a Administração Pública Municipal, esclarecendo que os recursos financeiros de autarquia não podem suprir despesas não afetas ao seu fim. No tocante ao segundo ponto questionado, após transcrever as disposições expressas nos arts. 107 e 108 da Lei 4.320/64 e comentários doutrinários, o relator citou excerto da Consulta n. 642.715, nos seguintes termos: “em se tratando de direito financeiro e orçamentário, a Carta Magna, em seu art. 165, em homenagem aos princípios da unidade e da universalidade, prescreve que a lei orçamentária anual conterá o orçamento fiscal referente aos Poderes do ente político, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, até mesmo fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Alfredo Nasser, ao discorrer sobre o princípio da unidade, sustenta que: ‘unidade orçamentária não significa que a lei orçamentária não se subdivida em muitos orçamentos que nela se entrosem, e, sim, que dois orçamentos diferentes não podem coexistir em relação a um idêntico programa de trabalho’. (...) Verifica-se que a doutrina tem dado novo conceito ao princípio da unidade de forma a abranger novas situações, seguindo, assim, o chamado princípio da totalidade, que possibilita a coexistência de múltiplos orçamentos que devem sofrer consolidação de forma que o governo tenha uma visão geral do conjunto das finanças públicas”. Aduziu que, existindo saldo financeiro no caixa da unidade, faz-se necessária a abertura de créditos adicionais, citando ensinamento de J. Teixeira Machado Jr.eHeraldo da Costa Reis: ”Assim toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo efetivará sua abertura por decreto. Entretanto, a fim de evitar burocracias, a Lei 4.320/64, no seu art. 7°, I e a Constituição do Brasil, pelo art. 167, §8°, autorizam a inclusão, na lei de orçamento, de dispositivo que permite ao Executivo abrir créditos suplementares até determinado limite. Assim sendo, somente o Executivo tem competência legal para abrir créditos suplementares, através de decretos, sem, entretanto, ouvir necessariamente o Legislativo, uma vez que a competente autorização já lhe é dada em lei específica ou na própria lei do orçamento. (...) Os créditos especiais, por se referirem a programas novos, serão sempre autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo”. O relator concluiu, referente ao segundo ponto da consulta, que a aplicação de recursos financeiros excedentes no âmbito da entidade não depende de superávit ou saldo financeiro no Executivo, mas está sujeita à lei autorizativa e/ou à edição do decreto de abertura, ambos de iniciativa do Executivo municipal. Acrescentou que, especificamente com relação ao procedimento contábil a ser adotado pela autarquia no caso de haver superávit financeiro, o dirigenteda entidade, mediante justificativa, poderá requerer ao Executivo municipal que edite um decreto de abertura de crédito adicional ou encaminhe, se necessário, um projeto de lei para autorizá-lo. Ponderou que, por outro lado, caso não haja interesse da autarquia na utilização do superávit financeiro dentro do exercício em que ocorreu, deverá inscrevê-lo como superávit financeiro no balanço patrimonial para utilizá-lo no orçamento da autarquia do exercício seguinte, sempre para investimentos afetos à atuação da autarquia. O parecer foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 837.626, Rel. Cons. Mauri Torres, 23.05.12).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG n° 67

ACUMULAÇÃO DE CARGOS COM A FUNÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESA. ÁREA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.

Licitude na acumulação de dois cargos públicos na área de saúde com as funções de ordenador de despesa

Trata-se de consulta indagando acerca da possibilidade de profissional, que acumule dois cargos públicos privativos da área de saúde, com profissão regulamentada, em consonância com o art. 37, XVI, “c”, da CR/88, exercer as funções de ordenador de despesas. Em sua resposta, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, destacou inicialmente o conceito legal de ordenador de despesas insculpido no art. 80, §1º, do Decreto-lei 200/67. Ressaltou, amparado em doutrina, ser ordenador de despesas o servidor público investido de autoridade e competência para emitir empenho e autorizar pagamentos, não sendo, a rigor, o título de um cargo. Salientou, com fulcro em decisão proferida pelo TCERS, que o ordenador de despesas deve sempre ser servidor ou empregado público, investido de autoridade administrativa, via de consequência, não podendo ser reconhecido na pessoa do agente subordinado. Informou que, conforme disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 200/67, a delegação de competência deve ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a resolver, com o ato de delegação indicando com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições do objeto de delegação. Assinalou que o art. 37, XVI, “c” da CR/88 autoriza a citada acumulação de cargos desde que haja compatibilidade de horários e seja obedecido o teto remuneratório constitucional. Registrou que tal questionamento foi enfrentado pelo TCEMG na Consulta n. 701.702. Assentou, por fim, a viabilidade e legalidade da acumulação de dois cargos públicos por profissional da área de saúde, integrante do Quadro da Polícia Militar, podendo, em razão do exercício de um deles, desempenhar as funções de ordenador de despesas, por ele próprio ou por delegação. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 863.022, Rel. Cons. Eduardo Carone, 23.05.12).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG n° 67, acesso em 30.05.2012

CAPACIDADE TÉCNICA. SOMATÓRIO DE ATESTADOS. REGRA GERAL.


Para o fim de comprovação de capacidade técnica deve ser aceito o somatório de atestados, sempre que não houver motivo para justificar a exigência de atestado único 

Auditoria do TCU tratou das obras de microdrenagem, execução da rede coletora de esgoto e urbanização da bacia da Criminosa, bem como construção da estação de tratamento de esgotos, no bairro Nova Marabá, no município de Marabá/PA. Na fiscalização, foi verificada, dentre outras irregularidades, a potencial restrição à competitividade, decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento na Concorrência 5/2011-CPL/PMM, que teve por objeto um conjunto de obras e serviços ligados à engenharia. Para o relator, “a restrição ao caráter competitivo da licitação foi caracterizada pela proibição do somatório de atestados de capacidade técnica”, sendo que, para ele, “a explicação para a proibição do somatório de atestados de capacidade técnica não foi convincente”. Em circunstâncias semelhantes, ainda conforme o relator, o Tribunal tem determinado que “a comprovação de capacidade técnica seja feita mediante o somatório de atestados, sempre que não houver motivo para justificar a exigência de atestado único”. O Tribunal, então, com suporte no voto do relator, decidiu pela audiência dos responsáveis por esta e pelas outras irregularidades. Precedentes citados: Acórdãos nº 1.237/2008, 2.150/2008 e 2.882/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1231/2012-Plenário, TC 002.393/2012-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 23.5.2012.

ADITIVO VERBAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE PUNIÇÃO.


Alterações contratuais sem a devida formalização mediante termo aditivo configura contrato verbal, que pode levar à apenação dos gestores omissos quanto ao cumprimento do dever 

Por meio de auditoria, o Tribunal examinou as obras de reforma e ampliação do Terminal de Passageiros (TPS-1), do Aeroporto de Manaus-AM, levadas à efeito pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – (Infraero). Dentre as irregularidades, observou-se a ausência de termo aditivo que deveria formalizar alterações nas condições inicialmente pactuadas, ou seja, promoveu-se contratação verbal, que alcançou quase 13% do valor da obra, em potencial afronta ao art. 60 da Lei de Licitações. Para o relator, na ocorrência desse tipo de artifício costuma-se contra-argumentar que “a dinâmica de uma obra pública (ainda mais desta complexidade) exige uma tomada de decisões ágil, incompatível com a ritualística para a celebração dos termos aditivos”. Entretanto, para ele, esse tipo de argumento, afora a mácula a valores caros à Administração, “embute toda sorte de riscos, que vão desde o desvio de objeto; serviços executados com preços acima do mercado; qualidade deficiente (pela eventual incapacidade técnica da empresa executora); malversação de recursos; e nulidade da intervenção”. O cumprimento das formalidades anteriores às alterações contratuais, ainda conforme o relator, “é que possibilita a ampla fiscalização do contrato administrativo, em todos os seus níveis. O termo aditivo, como requisito de validade, precisa atravessar todas as suas fases, até atingir a sua eficácia, desde a solicitação e fundamentação, verificação de disponibilidade orçamentária, até o exame de legalidade (pelo jurídico), atravessando o juízo de conveniência e oportunidade em todos os planos de controle do órgão; do fiscal do contrato, ao ordenador de despesas”. Por conseguinte, sopesando que, efetivamente, não teria sido verificado qualquer prejuízo ao erário, o relator votou por que fosse notificada a Infraero que a repetição das irregularidades identificadas pelo TCU nas obras do TPS-1 do Aeroporto de Manaus-AM poderia ensejar a apenação dos gestores envolvidos, o que foi aprovado pelo Plenário. Acórdão n.º 1227/2012-Plenário, TC 004.554/2012-4, rel. Min. Valmir Campelo, 23.5.2012.




LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. REQUISITOS RESTRITIVOS.


Exigências para comprovação de qualificação técnica: a inserção, nos editais de licitação, de expressões que possam levar à interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada a determinada tipologia de obra, como, por exemplo, obras portuárias, deve ser evitada, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório 

Mediante representação, o TCU apreciou potenciais irregularidades na Concorrência 11/2011, realizada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – (Codesp), para a contratação de empresa com vistas à execução de obras de construção e adequação do cais de Outerinhos, no Porto de Santos. Dentre outras, a representante apontou que o consórcio vencedor apresentara documentação não condizente com o específico objeto do certame, para o fim de demonstrar capacidade técnica de execução, uma vez que os atestados fornecidos pelo vencedor relativos a cravação de estacas metálicas e cravações submersas não se refeririam a obras portuárias, tal qual descrito no item 4.4.1, alínea "c", do edital, em afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como da isonomia. Em seu entender, a comissão de licitação aceitara atestados de execução de píer, cravação de estacas e perfurações relacionados à outras tipologias de obras, como pontes e obras pluviais, o que não poderia ter acontecido. Ao analisar o assunto, o relator, após apontar diversos precedentes da jurisprudência do TCU, anotou, em seu voto, que “a possibilidade de se exigir – ou restringir – a experiência em um tipo específico de obra (...) teria como prerrogativa a fundamentação de que a execução do serviço em outra tipologia de empreitada envolve cuidados, técnicas e habilidades distintas, que, caso negligenciadas, poderiam colocar em risco a certeza quanto à proficiência do licitante de executar o objeto pretendido – no caso, aquela tipologia de obra”. E, no caso concreto, a influência das marés e todas as outras dificuldades apresentadas pela representante possuiria pouca ou nenhuma influência na execução do objeto da licitação. A limitação da concorrência atrelada a experiências exclusivamente em obras portuárias teria pouco ganho em termos da segurança da perfeita execução da obra. Haveria restrição desnecessária – e, portanto, ilegal – da licitação. E a comissão, ao não desqualificar atestados de obras semelhantes, agira em conformidade com o instrumento convocatório. O fato de se aceitar atestados relativos a obras similares fora, inclusive, objeto de indagações por parte das licitantes, tendo sido prestados os esclarecimentos pela comissão, destacou o relator. Por conseguinte, entendendo que as falhas contidas no edital seriam meramente formais, votou o relatar por que o Tribunal determinasse à Codesp que se abstenha, em futuras licitações, de incluir no comando das exigências habilitatórias expressão que possa levar à interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada a determinada tipologia de obra, como, por exemplo, a "obras portuárias", em face do estabelecido no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666, de 1993, bem como no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentado no processo licitatório. Acórdão n.º 1226/2012-Plenário, TC 010.222/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 23.5.2012.

TRANSMISSÃO DOLOSA DE VÍRUS DA AIDS CARACTERIZA LESÃO CORPORAL GRAVE.

DECISÃO
Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave

A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz. 

Entre abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O homem alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou. 

O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria. O tribunal também considerou que, mesmo que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível. 

O réu foi condenado a dois anos de reclusão com base no artigo 129 do CP. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que não houve consumação do crime, pois a vítima seria portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo dano à incolumidade física. 

Pediu sursis (suspensão condicional de penas menores de dois anos) humanitário e o enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I, Capítulo III (contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem). 

Enfermidade incurável 

No seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de habeas corpus. 

A Aids, na visão da ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou. 

Laurita Vaz ressaltou o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 98.712, entendeu que a transmissão da Aids não era delito doloso contra a vida e excluiu a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito. 

A relatora apontou que, no voto do ministro Ayres Britto, naquele julgamento do STF, há diversas citações doutrinárias que enquadram o delito como lesão corporal grave. “Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente tinha a intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a capitulação do delito por elas determinadas (artigo 29, parágrafo 2º, inciso II, do CP) é correta”, completou a ministra. 

Sobre o fato de a vítima não apresentar os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso não tem influência no resultado do processo. Asseverou que, mesmo permanecendo assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de acompanhamento médico e de remédios que aumentem sua expectativa de vida, pois ainda não há cura para a enfermidade. 

Quanto ao sursis humanitário, a relatora esclareceu que não poderia ser concedido, pois o pedido não foi feito nas instâncias anteriores e, além disso, não há informação sobre o estado de saúde do réu para ampará-lo. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 30.05.2012
Processo: HC 160982

RECURSO ESPECIAL. ACORDO. DESISTÊNCIA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. INTERESSE COLETIVO.

DECISÃO
Terceira Turma rejeita desistência e decide julgar recurso mesmo contra vontade das partes

Em decisão unânime e inédita em questão de ordem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à Turma que o julgamento fosse realizado. 

A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou. 

A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento. 

Nova realidade

A ministra considerou que o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da realidade surgida após da criação do STJ, 15 anos após a edição do CPC. “Infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, afirmou Nancy Andrighi. 

Além disso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que o artigo 501 do CPC foi concebido em um período em que não havia número tão elevado de processos, sendo necessário atualizar sua interpretação. 

O ministro Massami Uyeda lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ já decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver desistência em razão do interesse público envolvido. Para ele, essa interpretação privilegia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a sociedade aguarda posicionamento da mais alta corte infraconstitucional. 

O ministro Beneti ressaltou que, mesmo com o julgamento de mérito, nada impede que haja a homologação do acordo entre as partes. “A tese aproveita a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da demanda judicial”, explicou. A ministra Nancy Andrighi espera mais um efeito: que as partes e advogados pensem melhor antes de recorrer. 

Apesar de rejeitar a desistência, a Turma transferiu o julgamento para a sessão seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro precisava ser intimado. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 30.05.2012
Processo: REsp 1308830

terça-feira, 29 de maio de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO. A CONTROVÉRSIA SOBRE PODER INVESTIGATÓRIO.


Ministros divergem sobre poder investigatório do MP

Apesar de o Judiciário já ter se pronunciado algumas vezes sobre o poder investigatório do Ministério Público, a possibilidade ainda não é consenso entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Pelo que se pode concluir da leitura do Anuário da Justiça Brasil 2012, os ministros se dividem tanto sobre a possibilidade de investigar quanto sobre os casos em que o MP pode atuar na apuração.

Em outubro do ano passado, o STJ decidiu que o MP pode investigar em ações penais públicas. Sob relatoria do ministro Og Fernandes, o tribunal afirmou que, como o Ministério Público é o titular constitucional da Ação Penal, pode investigar e fazer diligências. Não pode, no entanto, fazer nem presidir o inquérito policial.

O Supremo Tribunal Federal ainda vai se pronunciar sobre a questão. A 2ª Turma já decidiu que o MP pode assumir a investigação em casos delicados, como os que envolvem tortura policial, ou em casos estritamente administrativos da polícia. O ministro Celso de Mello também já se debruçou sobre o tema. Em duas decisões monocráticas, o decano do Supremo afirmou que o MP pode investigar órgãos judiciais, mas ainda não há definição sobre o tema.

Ao Anuário, o ministro Gilmar Mendes disse que “a questão ainda está em aberto”. “Não se pode dizer que a investigação por si só é absurda, até porque muitas vezes o membro do Ministério Público dispõe de condições adequadas para realizar o trabalho.” No entanto, o ministro acredita que é necessária a edição de lei para tratar do assunto.

Para o ministro Dias Toffoli, “em princípio”, o MP pode investigar nos casos em que “há comprovadamente comprometimento da área policial”. Mas também prefere não se posicionar definitivamente até que o pleno do STF decida sobre a matéria.

As turmas e suas opiniões

O ministro Adilson Macabu, da 5ª Turma do STJ, afirma que a Constituição Federal não deu essa permissão ao MP. Ao Anuário, Macabu afirmou que o artigo 144, inciso IV, parágrafo 1º estabelece que cabe à Polícia Federal exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União. Já o artigo 129, inciso VIII, continua o ministro, diz que o MP deve conduzir a Ação Penal Pública. "E Ação Penal é depois da investigação”, conclui. “Pode requisitar diligências investigatórias; ele pede, não pode fazer. Se fizer, já quebra o princípio do equilíbrio de armas entre acusação e defesa. Se ele pudesse investigar, a defesa também deveria poder”, sustenta Adilson Macabu.

Os ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze, também da 5ª Turma, discordam de Macabu. Ambos enxergam o MP sem restrições para investigar. Mussi faz a ressalva de que devem ser respeitados “os limites impostos ao Estado com relação ao cidadão”. Também afirma que o Ministério Público não pode presidir o inquérito policial.

Já Bellizze afirma que o MP deve tomar cuidado se quiser absorver também essa competência. “Não vejo óbices legais ou constitucionais, mas tem de se submeter ao ônus que isso traz. Investigações mal feitas podem fazer a instituição cair em descrédito.”

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma, discorda dos dois colegas da 5ª Turma. Para ela, não há norma que autorize o MP a investigar. No julgamento do Agravo 1.121.629, disse: “À Polícia Judiciária cabe a requisição para a sua instauração [do inquérito] e ao Ministério Público cabe a requisição para a sua instauração, ou a realização de diligências investigatórias”.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, oriundo da advocacia e atuante na 6ª Turma, o MP tem “papel importantíssimo” em investigações, mas é preciso que isso seja delimitado. “O grande problema é estabelecer limites. Mas, a partir de balizas claras, é possível admitir a possibilidade de investigação penal”, disse ao Anuário.

O ministro Vasco Della Giustina, que foi do MP durante 25 anos, também é a favor dos poderes investigatórios do Ministério Público. Entretanto, entende que esta não pode ser a finalidade do órgão. “Seria uma atuação subsidiária à da polícia, mas não vejo por que o MP não possa assumir o papel principal também. O MP está tão aparelhado quanto a polícia para investigar”, afirmou. (Conjur)

IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA PASSA A SER OBRIGATÓRIA EM DETERMINADOS CRIMINOSOS.



Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

“Art. 5o ....................................................................... 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR) 

Art. 2o A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 

“Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

§ 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

§ 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. 

§ 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.” 

“Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.” 

“Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.” 

Art. 3o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A: 

“Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.” 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. 

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Inácio Lucena Adams