sábado, 24 de dezembro de 2011

CRISE NO PODER JUDICIÁRIO. STF SE COLOCA NO CENTRO DA DISCUSSÃO.




Supremo vê crise atual como a mais grave do Judiciário desde 1999


Provocado pelos magistrados, Supremo até agora se posicionou contra investigações nos tribunais e acabou se colocando no centro da polêmica que ameaça sua credibilidade

Mariângela Galluci, BRASÍLIA, Gabriel Manzano e Lucas de Abreu Maia, SÃO PAULO


A crise do Judiciário brasileiro, escancarada na semana passada pela liminar do ministro Ricardo Lewandowski que paralisou as investigações da Corregedoria Nacional de Justiça, já é reconhecida nos bastidores desse Poder como uma das maiores da história, pelos efeitos que terá na vida do Supremo Tribunal Federal (STF). Estudiosos veem nela, também, um divisor de águas. Ela expõe a 


Magistratura, daqui para a frente, ao risco de consolidar a imagem de instituição avessa à transparência e defensora de privilégios.

Wilson Pedrosa/AE – 3/11/2011
Juízes do Supremo iniciando uma sessão: opiniões divididas quanto ao poder investigatório do CNJ


Ministros do STF ouvidos pelo Estado dizem não se lembrar de uma situação tão grave desde a instalação da CPI do Judiciário, em 1999. Mas agora há também suspeitas pairando sobre integrantes do Supremo, que teriam recebido altas quantias por atrasados. “Pode-se dizer que chegamos a um ponto de ruptura, porque muitos no Supremo se sentem incomodados”, resume o jurista Carlos Ari Sundfeld.


Na outra ponta do cabo de guerra em que se transformou o Judiciário, Eliana Calmon, a corregedora nacional de Justiça, resume o cenário: “Meu trabalho é importante porque estou certa de que é a partir da transparência que vamos ser mais respeitados pelo povo.”

O que tirou do sossego o Poder Judiciário foi a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de mexer na “caixa preta” dos tribunais, ao inspecionar as folhas de pagamento e declarações de bens de juízes, em especial os de São Paulo. A forte reação dos investigados leva o advogado e professor de Direito Constitucional Luiz Tarcísio Ferreira, da PUC-SP, a perguntar: “Se há uma rigorosa vigilância da sociedade sobre o Executivo e o Legislativo, por que o Judiciário ficaria fora disso? Se esse Poder nada deve, o que estaria temendo?” Ferreira arremata: “Os juízes sabem que quem paga os seus salários é o povo.”

Interpretações. 


O ponto nervoso do episódio, para o jurista Carlos Sundfeld, são as vantagens remuneratórias desses magistrados. “Antes do CNJ, esse assunto sempre ficou a cargo dos tribunais e eles foram construindo suas interpretações da lei. Montou-se então um sistema vulnerável. A atual rebelião nasce dessas circunstâncias - o medo dos juízes, que são conscientes dessa vulnerabilidade.”

Ao longo da semana, a temperatura da crise cresceu com novos episódios, como a concessão de liminares para suspender investigações do CNJ e a revelação de que ministros do STF poderiam estar entre os investigados por supostamente terem recebido altos valores relativos a passivos trabalhistas.


Um duelo de notas de ministros e associações de juízes se seguiu e integrantes do Supremo se dividiram entre o CNJ e seus críticos. Integrantes e ex-integrantes do CNJ observaram que esse tipo de inspeção do Judiciário não é novidade, mas ganhou intensidade porque desta vez está voltada para o maior e mais poderoso Tribunal de Justiça do País, o de São Paulo. Dizendo-se indignada “em relação às matérias jornalísticas” que implicavam o ministro Lewandowski, a Associação Paulista de Magistrados contra-atacou no ato, avisando: “A direção do TJ-SP franqueou à equipe do CNJ todas as informações pertinentes”.

Eliana Calmon ressalva que o temor de muitos magistrados pode resultar de um desconhecimento da situação. “O Judiciário, como um todo, desconhece a gravidade da situação (de corrupção). Quem conhece? A corregedoria, porque a ela são encaminhados todos os males. Tanto que os corregedores (locais) estão, em sua grande maioria, ao meu lado e sabem que existem denúncias muito graves. A magistratura desconhece. Por quê? Porque a gente não fala. As investigações são todas sigilosas.”

Maior tribunal do País, TJ-SP sempre foi desafio do CNJ


Com mais de 60% dos processos da Justiça brasileira, mais de 45 mil servidores e dois mil juízes, segundo números divulgados pela corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, o tribunal de São Paulo era tido no CNJ como um desafio já em administrações anteriores, quando o presidente do órgão não era Cezar Peluso, ex-integrante do TJ paulista.

“As investigações patrimoniais começaram na época do ministro Dipp (Gilson Dipp, ex-corregedor) e o problema só surgiu quando chegou a São Paulo”, resumiu Eliana Calmon na quinta-feira. Segundo ela, o mesmo trabalho foi realizado em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Amazonas e Amapá sem que houvesse estardalhaço. “As inspeções são uma rotina”, acrescentou um ex-integrante do CNJ.

A inspeção do CNJ em São Paulo começou após o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ter informado a existência de 150 transações atípicas, superiores a R$ 250 mil anuais. / M.G

FONTE: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,supremo-ve-crise-atual-como-a-mais-grave-do-judiciario-desde-1999,815010,0.htm?p=1, acesso em 24.12.2011

MINISTRA ELIANA CALMON RECEBE APOIO DE JUÍZES.

Juízes defendem corregedora do CNJ

Magistrados querem apresentar manifesto público a favor da corregedora Eliana Calmon e das investigações do conselho

Um grupo de juízes federais começou a coletar ontem assinaturas para um manifesto público condenando as críticas feitas pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) à atuação da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. As informações são do jornal “Folha de São Paulo”.

Na terça-feira, algumas das principais entidades que representam os magistrados no Brasil, como Anamatra, AMB e Ajufe, divulgaram nota criticando a atuação de Eliana Calmon e do CNJ. No entanto, a movimentação independente de alguns juízes deixa claro o racha na categoria.

"Entendemos que a agressividade das notas públicas da Ajufe não retrata o sentimento da magistratura federal. Em princípio, os juízes federais não são contrários a investigações, promovidas pela corregedora”, afirma o manifesto.

Ainda segundo o documento, “se eventual abuso investigatório ocorrer é questão a ser analisada concretamente". 

CNJ

Em entrevista coletiva concedida na última quinta-feira, Eliana Calmon negou que investigações do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tenham violado o sigilo bancário ou fiscal de ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) ou de qualquer outro magistrado. 

Ela disse que técnicos do controle interno ainda fazem o cruzamento de informações obtidas junto aos tribunais, referentes a movimentações financeiras atípicas. “Nós ainda não tivemos acesso a estas informações”, afirmou.

A ministra negou que a Corregedoria tenha sido a fonte das informações veiculadas nos últimos dias pela imprensa, envolvendo supostas movimentações financeiras de ministros do STF. “Em razão do escândalo feito, me sinto obrigada a romper o silêncio com que a Corregedoria geralmente atua para dar satisfações à população brasileira. Da Corregedoria ou dos juízes auxiliares não saíram quaisquer das informações que estão sendo veiculadas nos jornais”.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 068, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011





Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.

§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo."(NR)

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2011

COISA JULGADA MATERIAL. FORÇA DA SENTENÇA.

DECISÃO
Coisa julgada garante a entidade de previdência levantar depósitos referentes a Cofins e PIS

Mesmo com equívoco evidente na sentença, o tribunal não pode alterar o que foi decidido se houve trânsito em julgado e a matéria não foi objeto de interpretação posterior com força vinculante e alcance universal. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e restabelece a sentença. 

A Fundação Celesc de Seguridade Social (Celos) obteve em mandado de segurança o direito de não se submeter à cobrança das contribuições Cofins e PIS sobre suas receitas não operacionais, incluindo os valores destinados ao custeio dos planos de benefícios previdenciários. Com o trânsito em julgado da decisão, requereu o levantamento de parte dos depósitos em juízo referentes aos tributos, nos termos da sentença. 

O TRF4, porém, negou o saque. Para o tribunal, as entidades de previdência privada seriam equiparadas às instituições financeiras em relação a PIS e Cofins, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 seria irrelevante. Segundo o TRF4, a decisão transitada em julgado também não teria se manifestado sobre o conceito de faturamento ou o enquadramento das atividades da Celos nesse conceito. 

“De fato, como observou o acórdão impugnado, nada se deliberou sobre o conceito de faturamento ou sobre a inserção da atividade da recorrente no conceito de faturamento. No entanto, não resta dúvida de que se formou a coisa julgada sobre a não submissão da recorrente à cobrança da Cofins e do PIS, nos moldes estipulados no artigo 3º. da Lei 9.718”, contrapôs o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 

“Assim, muito embora haja evidente equívoco na desobrigação da entidade de previdência complementar do recolhimento da Cofins e do PIS nos moldes do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718, o fato é que houve o trânsito em julgado dessa decisão, configurando ofensa à coisa julgada a sua revisão nessa fase processual”, concluiu o relator. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 24.12.2011
Ver processo relacionado: REsp 1227655

CNJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO É QUESTIONADA PELA AGU.


MS questiona liminar sobre resolução do CNJ

O advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão imediata dos efeitos de decisão cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, na qual foram questionados dispositivos de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A solicitação foi feita por meio do Mandado de Segurança (MS) 31092 impetrado na Corte, com pedido de medida liminar.

O ato questionado é a decisão monocrática do ministro Marco Aurélio que deferiu, em parte, pedido de liminar da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Esta decisão, contestada no mandado de segurança, precisa passar pelo referendo do Plenário.

Alegações

Para Luis Inácio Adams, a decisão “inobservou o regramento constitucional e infraconstitucional que regem os processos de controle abstrato de constitucionalidade, além de se tratar de medida cautelar deferida sem a presença dos pressupostos indispensáveis à sua concessão”. Ele destaca que a decisão monocrática viola a Lei 9.868/99, o Regimento Interno do Supremo, bem como os princípios do colegiado e do devido processo legal.

Com base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, o advogado-geral argumenta que os autos da ADI 4638 deveriam ter sido encaminhados para Presidência do Supremo Tribunal Federal. Isto porque, conforme alega Adams, o regimento dispõe ser atribuição do presidente da Corte, decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

O advogado-geral lembra que a decisão questionada foi assinada às 13h, do dia 19 de dezembro, momentos após o encerramento do Ano Judiciário 2011. Segundo ele, “a incidência do inciso VIII, do artigo 13, do Regimento Interno do STF não teria lugar caso a decisão tivesse sido prolatada ainda pela manhã de segunda-feira, dia 19/12/2011, portanto, antes de encerrada a última sessão do Plenário de 2011”.

O autor do MS também sustenta que não há nos autos nem na decisão questionada qualquer demonstração suficiente de perigo na demora “a ensejar o precipitado deferimento de medida cautelar em ADI”. “A decisão impetrada não justifica quais os elementos que, relacionados ao advento do recesso de pouco mais de um mês, ainda não se encontravam presentes, mas, em alguma medida, alteraram o grau de prioridade ou de urgência para o julgamento da referida cautelar em ADI, pautada desde setembro de 2011”, ressalta.

Assim, argumenta Adams, “o Supremo Tribunal Federal ainda que implicitamente, optou por não apreciar a medida cautelar já que não vislumbrada qualquer urgência que demandasse providência imediata da Corte”.

Por essas razões, o advogado-geral da União pede liminar para suspender os efeitos da decisão atacada e, no mérito, requer a concessão da ordem para cassar o ato contestado.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 24.12.2011

SOCIEDADE ANÔNIMA. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. EMPRESA FAMILIAR. FINALIDADE DA EXCLUSÃO.

DECISÃO
Quarta Turma restabelece sentença que excluiu sócios de sociedade anônima familiar

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença da Justiça fluminense que havia determinado a exclusão de dois sócios (pai e filho) da sociedade Continente Cine Organização S/A, bem como a apuração do ativo e passivo. A decisão foi unânime. 

A empresa é familiar. Dois membros da família ajuizaram ação objetivando a dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres, ou a decretação da exclusão daqueles dois (pai e filho), além da apuração dos ativos e passivos, procedendo-se às devidas compensações entre os sócios. 

Segundo os autores da ação, embora possua um largo objeto social, atualmente a empresa não desempenha qualquer atividade econômica. Disseram que o único imóvel pertencente à sociedade encontra-se desocupado e em péssimo estado de conservação, além de possuir dívida de IPTU no valor aproximado de R$ 50 mil.

Ainda de acordo com os autores, a empresa foi constituída em 1940 e adquirida por três irmãos em 1964. Com a morte de dois deles, a administração passou a ser exercida pelo irmão sobrevivente e seu filho, muito embora a assembleia realizada em junho de 2000 tivesse decidido que a direção deveria ser exercida por apenas um deles (o filho) em conjunto com um dos autores da ação. 

Destacaram, também, que os dirigentes estariam praticando atos incompatíveis com o objeto social, pagando despesas pessoais com cheques da sociedade e afastando os demais sócios das decisões sociais. 

Quebra da affectio societatis

A sentença decretou a exclusão dos sócios demandados da sociedade e determinou a apuração do ativo e passivo em liquidação de sentença. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, reformou a sentença, por considerar que o pedido de dissolução parcial de sociedade anônima é juridicamente impossível. “Instituto que se aplica às sociedades pessoais, especialmente as por cotas de responsabilidade limitada, e não às impessoais”, afirmou a decisão. 

Em recurso ao STJ, os autores da ação disseram que todos os sócios são parte de uma mesma família, caracterizando caso clássico de sociedade anônima fechada, e alegaram quebra daaffectio societatis, além da impossibilidade de execução dos fins sociais. Defenderam a dissolução parcial da sociedade e a exclusão dos outros dois do quadro social. 

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gere prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, portanto é imprescindível a comprovação do justo motivo. 

No caso, segundo o ministro, a sentença, com base nas provas do processo, consignando a quebra da bona fides societatis, salientou uma série de fatos tendentes a ensejar a exclusão dos dois sócios da companhia. Tais fatos configuram justa causa, como a circunstância de o pai e o filho, exercendo a diretoria de forma ilegítima, serem os únicos a perceber rendimentos mensais, não distribuindo dividendos aos demais. 

De acordo com o relator, caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista – o que teria o poder de propiciar a sua dissolução parcial –, torna-se possível aplicar as regras sobre exclusão de sócios das sociedades previstas pelo Código Civil, em seu artigo 1.089 (“A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código”). 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 24.12.2011
Ver processo relacionado: REsp 917531

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

DEPOSITÁRIO. ROUBO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR SENTIMENTAL.

DECISÃO
CEF terá que indenizar pelo valor sentimental de joias roubadas do cofre

Dano moral não decorre da natureza do bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão sobre a vítima. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para reverter condenação por danos morais, determinada em favor de vítima de roubo de joias guardadas em seu cofre. 

A questão teve início quando uma advogada ajuizou ação contra a CEF, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da perda de joias que empenhara em garantia de contrato de mútuo em dinheiro. 

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CEF ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação por arbitramento pela perda material das joias, acrescida de 50% pelo dano moral sofrido, em vista do valor sentimental que os bens representavam para sua proprietária. 

“São inegáveis, pois, os reflexos negativos acarretados à esfera psíquica da autora, abalada pela perda de joias da família, cujo valor sentimental que a elas atribui facilmente se apreende, por ser o que de ordinário ocorre, ensejando a reparação da parte de quem lhe causou aludidos danos”, assinalou o magistrado. 
A CEF apelou, afirmando que o roubo de joias guardadas em cofre de segurança fornecido pela instituição bancária deveria gerar apenas, para o fornecedor, a responsabilidade pelo dano inerente à finalidade do próprio serviço. 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, aplicando a Súmula 43 do STJ, que trata da incidência da correção monetária. No recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou, entre outras coisas, que a condenação em dano moral seria indevida, pois o ressarcimento do valor das joias empenhadas já recomporia o prejuízo causado pela mera subtração do patrimônio. 

Ainda segundo a CEF, não poderia ser aplicada ao caso a Súmula 43 do STJ, quanto à correção monetária, pois esta só incide sobre dívidas preexistentes, o que não seria o caso dos autos, em que a atualização deveria ter como termo inicial a data da fixação da indenização por dano moral. 

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF, reconhecendo que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e o da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por dano moral (Súmula 362 do STJ). 

Mas manteve a sentença quanto à indenização devida por danos morais. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não há equiparação possível entre o dano patrimonial, que a CEF alega ter ocorrido única e exclusivamente, e o dano moral, que a instituição financeira diz ter sido suprido mediante o mero ressarcimento do valor pecuniário das joias empenhadas. 

“A caracterização do dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto de joias de família dos cofres de instituição financeira repercutem sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco valor sentimental”, acentuou o ministro. 

“O dano moral tem sua origem na repercussão da perda das joias de família e não no valor patrimonial destas, de modo que, como proficientemente decidido nas instâncias ordinárias, é devida a indenização a esse título”, acrescentou. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 21.12.2011
Ver processo relacionado: REsp 1080679

FILHO CONDENADO POR FURTAR APOSENTADORIA DOS PAIS PARA ADQUIRIR ENTORPECENTES.


Filho condenado por pegar aposentadoria dos pais para comprar crack


A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação proferida na Vara Criminal, da Infância e Juventude da comarca de Curitibanos, em que Lúcio Ricardo Borato foi sentenciado a um ano e seis meses de reclusão, por ter se apropriado dos proventos de aposentadoria de seus pais. As vítimas tiveram mais de R$ 1,2 mil reais sacados de suas contas para a compra de crack pelo filho. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem, ciente das senhas dos pais, pegou os cartões sorrateiramente e efetuou vários saques entre os dias 4 e 8 de novembro de 2010. Os valores variavam de R$ 50 até R$ 300, todos com um objetivo em comum: a compra de drogas. A idade avançada das vítimas, 79 o pai e 77 a mãe, resultou no enquadramento do filho em crimes previstos no Estatuto do Idoso. O réu, insatisfeito com a sentença, interpôs recurso de apelação ao TJ.

Alegou que necessita de tratamento para dependência química, não está em condições de trabalhar e se apropriou somente dos valores, não dos cartões, uma vez que estes lhe foram cedidos por sua mãe. Requereu a extinção da pena, pois estava sob efeito de entorpecentes no momento dos saques, sem discernimento de seus atos.

Sobre estar sob efeito de narcóticos, os julgadores afirmaram que a perda momentânea da consciência em virtude das drogas não exclui a responsabilidade penal, “podendo, tão somente, servir como causa de isenção ou redução de pena quando decorrente de caso fortuito ou força maior, […] impossibilitando-o total ou parcialmente de entender a ilicitude de sua conduta, hipótese esta que, definitivamente, não encontra amparo nos autos”, disse a relatora da matéria, Salete Silva Sommariva.

O acusado confessou, em juízo, que se apropriou dos cartões dos pais e efetuou saques diversas vezes, sem autorização deles. Para os desembargadores, o fato de o apelante conhecer a senha de sua mãe não lhe dá o direito de efetuar a retirada de dinheiro quando bem entender. Ainda, nem sequer provou nos autos que estava sob efeito de entorpecentes, até mesmo porque, caso tivesse usado drogas, o teria feito de forma voluntária, lembraram os desembargadores. A decisão foi unânime.

(Ap. Crim. n.2011025195-5)



FONTE: http://jusvi.com/noticias/45412, acesso em 21.12.2011

ACIDENTE AÉREO. COMENTÁRIOS IMPERTINENTES. JORNALISTA. DANO MORAL.


Jornalista norte-americano é condenado a indenizar viúva de uma das vítimas do acidente aéreo ocorrido com avião da Gol e o jato Legacy


O jornalista norte-americano Joseph M. Sharkey, que estava a bordo do jato particular Legacy – que, em 29 de setembro de 2006, colidiu com um avião de passageiros da Gol, causando a queda do avião e, consequentemente, a morte de 154 pessoas – foi condenado a indenizar, em R$ 50.000,00, por dano moral, a viúva de uma das vítimas do acidente, por ter feito, em seu blog, na Internet, comentários ofensivos e depreciativos, bem como insinuações jocosas, em torno do fato.

Consta ainda da decisão que também se mostra devida a retratação por parte do apelado (Joseph M. Sharkey), bem como a publicação do acórdão em seu blog.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por maioria de votos, a sentença do Juízo da 18.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos termos do art. 267, IV, do CP, extinguiu o processo (sem julgamento do mérito), em razão da carência de ação pela falta de interesse processual.

Afirmou a autora da ação, Rosane Prates de Amorin Gutjahr, na petição inicial, que perdeu o seu marido no acidente aéreo que envolveu um avião de passageiros da empresa Gol e o jato particular Legacy, em 29/09/2006, e que o réu – jornalista que estava a bordo do Legacy no momento do acidente, "ao ser liberado para retornar aos Estados Unidos, começou a "lançar campanhas subliminares" em páginas da rede mundial de computadores, denominada "blog", sob sua responsabilidade, com a intenção de comover o país e impedir a volta dos pilotos americanos ao Brasil, para responderem a processo criminal". Disse também que, nas reportagens escritas no blog, o requerido fez ofensas ao Brasil e ao povo brasileiro, além de ataques pessoais ao Presidente da República, controladores do tráfego aéreo e outras personalidades do Brasil".


O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci, manifestou, em seu voto, o entendimento de que a apelante (viúva de uma das vítimas) não apenas tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação como também possui interesse processual.

Ponderou o relator: "Harmônico é o entendimento manifestado pela autora no sentido de que sua legitimidade para o ajuizamento da presente ação reside no fato de se tratar de pessoa que teve o marido morto no acidente que o jornalista réu utilizou como pano de fundo para suas investidas ofensivas, sendo certo que o apelado, além de achincalhar os brasileiros, zombou da situação trágica em que morreu o marido da recorrente, não se podendo aceitar que a presente ação seja julgada improcedente sob o argumento simplista de que ‘somos ironizados e ofendidos diariamente, dentro do nosso próprio país, principalmente pela classe política de um modo geral'."

E acrescentou: "[...] o fato de o réu não ter mencionado expressamente o nome da autora ou de seu marido nas declarações e reportagens por ele feitas em seu blog, bem como não ter feito ofensas diretamente a ela, não retira, por si só, a legitimidade da requerente para o ajuizamento da presente ação, eis que de forma indireta, ou mesmo direta – ainda que transversa – atingiu de maneira indelével a sua honra".

No que diz respeito ao fundamento legal da decisão, consignou o relator: "O artigo 5º, V e X, da Constituição Federal faz referência a três modalidades de dano que podem ser originados do exercício da liberdade de imprensa: o dano moral, o dano material e o dano à imagem. No caso, o dano moral abrange a dor física e psíquica, constrangimento, raiva, angústia, aflição, vergonha, sentimento de humilhação, etc. Enfim é tudo aquilo bastante o suficiente para causar uma repercussão negativa no íntimo da vítima".

Participaram do julgamento os desembargadores José Augusto Gomes Aniceto (voto vencido) e Rosana Amara Girardi Fachin, que acompanhou o voto do relator.

(Apelação Cível n.º 784279-9)



FONTE: http://jusvi.com/noticias/45411, acesso em 21.12.2011

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TCE/MG.

Aspectos atinentes à cessão de servidor público

Trata-se de consulta solicitando parecer do TCEMG sobre a possibilidade de cessão, por Câmara Municipal, do único servidor de seu quadro que exerça determinada função, sem ônus para o Legislativo, tendo em vista a necessidade da contratação de outra pessoa para ocupar o cargo na Câmara. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, destacou que, no âmbito federal, a Lei 8.112/90 faculta à Administração a cessão de servidores em benefício de outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para atender a situações previstas em leis específicas. Asseverou que,conforme se depreende do conceito estabelecido no art. 1º, II, do Decreto 4.050/01, a cessão de servidor deve ser realizada por meio de ato administrativo que, como tal, está sujeito a todos os seus requisitos de validade, quais sejam,competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Aduziu que a cessão decorre do poder discricionário dos entes ou órgãos envolvidos (cedente e cessionário), não consubstanciando direito subjetivo do servidor. Registrou já ter o TCEMG se manifestado sobre os seguintes aspectos que devem ser observados pelo ente ou órgão cedente: (a) a cessão deverá ocorrer a título de colaboração, por prazo determinado, a fim de atender ao interesse público, consoante juízo de oportunidade e conveniência, sempre nos termos de lei autorizativa; (b) o ônus da remuneração do servidor cedido recairá, via de regra, para o órgão cessionário, podendo haver disposição em contrário, nos termos da lei autorizativa; (c) é indispensável que o servidor cedido ocupe, no órgão cessionário, cargo em comissão, criado por lei e destinado às atribuições de direção, de chefia ou de assessoramento e (d) o ato não deverá resultar em prejuízo ao andamento do serviço executado pelo cedido no órgão cedente. Quanto a esse último aspecto, ressaltou a necessidade de se discutir a finalidade e a razoabilidade do ato discricionário em questão, a fim de se verificar a possibilidade de a Administração Pública ceder o único servidor de seu quadro que exerça determinada função, sem que haja prejuízo ao andamento do serviço. Destacou que a discricionariedade do ato de cessão do servidor público está adstrita a um resultado de interesse público e à qualidade do que é razoável, garantindo-se, assim, a legitimidade da ação administrativa. Assentou não ser razoável, nem se coadunar com a consecução de um resultado de interesse público, a cessão do único servidor que exerça determinada função nos quadros da Administração, por ser o referido servidor essencial ao regular funcionamento do órgão/entidade. Por fim, salientou que o ato de cessão de determinado servidor deve ser analisado à luz da conveniência e oportunidade da Administração, havendo, na hipótese abstrata analisada, evidente inconveniência na cessão, sendo seu indeferimento medida que se impõe. Aprovado o parecer do relator, vencido o Cons. Mauri Torres que entendeu pela possibilidade da cessão (Consulta n. 862.117, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 07.12.11).


FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG Nº 59

FUNDEB. UTILIZAÇÃO NA MERENDA ESCOLAR. TCE/MG.

Gastos com merenda escolar e recursos do Fundeb

O Tribunal Pleno, em resposta a consulta, consignou ser impossível a classificação das despesas relacionadas com aquisições de bens e serviços destinados exclusivamente ao fornecimento de merenda escolar como manutenção e desenvolvimento do ensino, não sendo admitido o custeio de tais atividades com recursos do Fundeb. Além disso, revendo posicionamento esposado na Consulta n. 606.729, assentou ser inviável a classificação do gastocom servidor exclusivamente incumbido do preparo da merenda escolar como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, informou haver o consulente indagado se o fornecimento ao Município de merenda escolar por empresa terceirizada, bem como a remuneração de servidor municipal com atribuições exclusivas de preparo de merenda escolar poderiam ser levados à conta das despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, para os efeitos pretendidos pelo art. 212 da CR/88 e pelalegislação que rege o Fundeb. Após analisar os dispositivos constitucionais e legais que tratam da matéria (art. 23, I, da Lei 11.494/07; arts. 70 e 71 da Lei 9.394/96; art. 208, VII c/c art. 212, § 4º, ambos da CR/88), concluiu que a Constituição traçou as diretrizes do Fundeb para que fossem priorizadas e protegidas as ações relacionadas diretamente à educação, direcionando para outras fontes de custeio as ações suplementares relativas à alimentação do aluno. Nesse aspecto, explicou que o art. 212, §§ 5º e 6º, da CR/88 instituiu a contribuição social do salário-educação, destinado, também, ao financiamento de programas suplementares de alimentação e assistência à saúde no ensino fundamental, previstos no inciso VII do art. 208 da CR/88. Assim, conferindo interpretação harmônica aos dispositivos relacionados em seu parecer, asseverou que a merenda escolar não pode ser considerada atividade-meio da manutenção e desenvolvimento do ensino, nos moldes definidos pelo art. 70, V, da Lei 9.394/96, devendo ser custeada por outras fontes. Salientou que, consoante disposto no art. 6º, V, da INTC 13/08, o TCEMG reconhece como excluídas das despesas consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino as relativas à merenda escolar, por serem “financiadas com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, conforme previsto no art. 212, § 4º, da Constituição Federal”. Reafirmou que as despesas com merenda escolar, bem como com a contratação de empresa para seu fornecimento não poderão ser classificadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, nem acobertadas com os recursos do Fundeb ou, ainda, inseridas nas despesas que compõem o percentual constitucional obrigatório de aplicação direta na educação. Ressaltou não haver impedimento constitucional ou legal para apropriação de despesas realizadas nessa área de atuação governamental na Função Educação, uma vez que a Constituição institui um valor mínimo a ser aplicado. Entretanto, frisou ser vedado o cômputo de despesas dessa natureza no percentual mínimo relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino. Afirmou, ainda, que esse entendimento não impede a utilização dos recursos provenientes da contribuição social do salário-educação, a chamada verba QESE, em programa de alimentação escolar do ensino da atual educação básica, como atestam as Consultas n. 777.131 e 768.044. Quanto à possibilidade de se computar na manutenção e desenvolvimento do ensino o gasto decorrente da remuneração do servidor municipal detentor de cargo de provimento efetivo que tenha como atribuição o preparo da merenda escolar, o relator propôs a revisão do posicionamento firmado na Consulta n. 606.729, segundo o qual os gastos com as denominadas “merendeiras” poderia se enquadrar no conjunto de despesas passíveis de realização à custa da parcela remanescente de 40% do extinto Fundef. Explicou que o desempenho da atribuição exclusiva de preparação da merenda não pode ser considerado de manutenção e desenvolvimento do ensino, por se enquadrar diretamente na norma restritiva do art. 71, VI, da Lei 9.394/96, a qual reconhece a existência de trabalhadores que, embora da educação, não desempenham atividade relacionada à manutenção e desenvolvimento do ensino. Registrou, ainda, que o art. 6º, VII, da INTC 13/08 veda a inclusão da remuneração de servidor municipal encarregado exclusivamente de preparação da merenda escolar nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Apontou, no entanto, que as atividades de auxiliar de serviços gerais ou de auxiliar administrativo, cujos serviços estejam diretamente ligados ao apoio à manutenção e desenvolvimento do ensino, podem ser custeadascom o percentual remanescente de 40% da verba do Fundeb. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 812.411, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 07.12.11).


FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG Nº 59

CONVENÇÃO COLETIVA. CARGA HORÁRIA SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI. ILEGALIDADE.


Norma coletiva não pode fixar jornada para professor superior à permitida em lei

Cláusula de convenção coletiva que fixa jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho para professor não é válida. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada pela Oitava Turma no julgamento recente de um recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus.

Como esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a CLT estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, a fim de evitar o desgaste físico e mental do educador e, assim, permitir um ensino mais eficiente e promissor. Desse modo, afirmou o ministro, não se pode admitir, como pretendia a Associação de Ensino, que a norma coletiva suprima direitos relativos à jornada de trabalho (no caso, pagamento de horas extras) dos professores do estabelecimento. O relator destacou o comando da Orientação Jurisprudencial nº 206 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual as horas excedentes que ultrapassarem a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%.

No juízo de origem e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa também não conseguiu apoio para a tese de que deve ser respeitada a cláusula convencional que estabelece a possibilidade de ser fixada jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da CLT. Para o TRT, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal) está subordinado aos limites da lei.

Ao analisar o recurso da escola no TST, o ministro Márcio Eurico entendeu da mesma forma que as instâncias ordinárias, ou seja, que a negociação coletiva, embora prestigiada no texto constitucional, não pode esvaziar as normas que garantem direitos aos trabalhadores. Por consequência, o relator rejeitou o pedido da empresa para que fosse considerada válida a cláusula normativa e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma.

Processo: RR-287500-64.2005.5.09.0004


FONTE: http://jusvi.com/noticias/45404, acesso em 20.12.2011

REAJUSTE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.


Sem reajuste, juízes acusam Dilma de crime de responsabilidade

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) divulgou nota nesta sexta-feira acusando a presidente Dilma Rousseff de cometer "crime de responsabilidade" ao fechar o ano sem conceder reajuste salarial aos magistrados, e dizendo que o Poder Executivo estaria agindo como se fosse "um super-poder ditatorial que pudesse tolher a independência de outro".

Segundo a Ajufe, ao deixar de conceder o reajuste de 22% defendido pelos juízes a presidente estaria descumprindo o artigo da Constituição Federal que determina o aumento anual do teto do funcionalismo público segundo a inflação.

A nota acusa a presidente de praticar um "atentado ao estado de direito e ao regime republicano", ao deixar de fora do orçamento da União a proposta orçamentária encaminhada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso. E classifica como "falacioso" o argumento de que não existem recursos para o Judiciário.

Segundo a entidade, o aumento do salário dos juízes custaria R$ 7,7 bilhões anuais -a nota faz uma comparação dizendo que os magistrados federais arrecadam R$ 10 bilhões anualmente nas varas de execução. Em mais uma crítica ao governo, o texto diz que "R$ 40 bilhões escoaram pela vala da corrupção nos últimos anos apenas na esfera federal" -e sugere que esses recursos poderiam ser investidos na Justiça.

A entidade também reclama que o governo não aprovou projetos de lei como o que trata da segurança dos magistrados, e aponta que mais de 200 juízes estão ameaçados de morte no país. "Esse estado de coisas determinou duas paralisações da magistratura federal no ano de 2011 e vai determinar novas ações em defesa da Constituição Federal e do Regime Republicano no próximo ano", conclui a nota assinada pelo presidente da Ajufe, Gabriel Wedy.

ORIGEM: Maíra Magro - Jornal Valor Econômico

CONTRATOS A FUTURO. TEORIA DA IMPREVISÃO NEGADA. STJ.

DECISÃO
Quarta Turma nega aplicação da teoria da imprevisão a contratos de mercado futuro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação da teoria da imprevisão a contratos de venda futura de soja a preço certo, celebrados no início dos anos 2000 por um produtor rural goiano. 

Seguindo voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Turma entendeu que a alta no preço do produto, em razão da variação cambial ocorrida à época, não tornou o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para o produtor; apenas reduziu o lucro que ele poderia ter obtido, de forma que não é possível a revisão do contrato pelo Poder Judiciário. 

A teoria da imprevisão é adotada pelo artigo 478 do Código Civil de 2002 e possibilita que uma parte do contrato seja exonerada de suas obrigações quando fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornarem sua prestação muito onerosa, com vantagem excessiva para a outra parte. 

Alguns casos semelhantes, envolvendo soja negociada no mercado futuro pelos produtores de Goiás, já foram julgados no STJ. Os vendedores queriam que o Judiciário declarasse os contratos nulos, argumentando que a variação cambial ocorrida em 2002, por conta de eventos como a iminência da Guerra do Golfo e as eleições presidenciais, elevou as cotações do produto. Não tiveram sucesso. 

No caso relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, o produtor rural pretendia a resolução de contratos celebrados com a empresa Cargil Agrícola S.A. O pedido foi atendido na primeira e na segunda instância, ao entendimento de que esses contratos estavam desprovidos do princípio da boa-fé objetiva e do necessário equilíbrio econômico. 

No entanto, segundo a Quarta Turma, a variação cambial que alterou a cotação da soja não caracterizou um acontecimento extraordinário e imprevisível. “As partes contratantes conhecem o mercado em que atuam”, disse o relator, lembrando que são profissionais do ramo e sabem que as flutuações de preço são possíveis nesse tipo de negócio. 

Ao votar a favor do recurso interposto pela Cargil, o ministro destacou que os contratos empresariais não podem ser tratados da mesma forma que os contratos de consumo ou os contratos cíveis em geral, os quais admitem maior dirigismo contratual, com a consequente relativização dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. 

Ele lembrou que o direito civil e o direito empresarial submetem-se a regras e princípios próprios, ainda que ambos sejam ramos do direito privado. “O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido esses contratos às mesmas regras gerais não significa que sejam essencialmente iguais”, disse o ministro. 

“Nos contratos empresariais, dada a simetria natural que há entre as partes contratantes, a situação é diferente. Não se pode tratá-los da mesma forma que os demais contratos de direito privado, tais como os contratos de trabalho, os contratos de consumo ou mesmo os contratos entre particulares”, acrescentou. 

O caso analisado pela Quarta Turma tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, segundo o relator. Primeiro, os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de venda de coisa futura, a preço fixo; além disso, a alta do produto não tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, que apenas deixou de lucrar mais com ela; finalmente, a variação cambial que alterou a cotação da soja não foi evento extraordinário e imprevisível no mercado. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 20.12.2011
Ver processo relacionado: REsp 936741

LIMINAR DE MINISTRO DO STF RESTITUI RESPONSABILIDADE DAS RESPECTIVAS CORREGEDORIAS NA APURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CONTRA MAGISTRADOS.


Liminar suspende dispositivos de resolução do CNJ

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em parte, pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. A decisão monocrática deverá ser referendada pelo Plenário no início do Ano Judiciário de 2012.

Na decisão, o relator da ADI 4368 assinalou que “o tratamento nacional reservado ao Poder Judiciário pela Constituição não autoriza o CNJ a suprimir a independência dos tribunais, transformando-os em meros órgãos autômatos, desprovidos de autocontrole”. Segundo o ministro Marco Aurélio, a ADI não trata da intervenção do CNJ em processo disciplinar específico, mas do poder para instituir normas relativas a todos os processos disciplinares, o que desrespeita a autonomia dos tribunais e viola a reserva de lei complementar. “Não incumbe ao CNJ criar deveres, direitos e sanções administrativas mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura”, afirmou.

O ministro rejeitou, porém, o pedido de suspensão do artigo 4º, que, segundo a AMB, teria suprimido a exigência de sigilo na imposição das sanções de advertência e censura, como previsto na Loman, e do artigo 20, que prevê o julgamento dos processos administrativos disciplinares em sessão pública, a não ser em caso de defesa do interesse público. “O respeito ao Poder Judiciário não pode ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador”, destaca o relator. “Tal medida é incompatível com a liberdade de informação e com a ideia de democracia”. Para o ministro Marco Aurélio, o sigilo com o objetivo de proteger a honra dos magistrados “contribui para um ambiente de suspeição, e não para a credibilidade da magistratura”.

Em síntese, a decisão suspende a eficácia do parágrafo 1º do artigo 3º; do artigo 8º; do parágrafo 2º do artigo 9º; do artigo 10; do parágrafo único do artigo 12; da cabeça do artigo 14 e dos respectivos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; do artigo 17, cabeça, incisos IV e V; do parágrafo 3º do artigo 20; do parágrafo 1º do artigo 15; e do parágrafo único do artigo 21, todos da resolução questionada. No que se refere ao parágrafo 3º do artigo 9º, a decisão apenas suspende a eficácia da norma quanto à divisão de atribuições, “de modo a viabilizar aos tribunais a definição, por meio do regimento interno, dos responsáveis pelo cumprimento das obrigações ali versadas”. Quanto à cabeça do artigo 12, a liminar foi deferida para “conferir-lhe interpretação conforme”, assentando a competência subsidiária do CNJ em âmbito disciplinar. O pedido de medida liminar foi indeferido quanto ao artigo 2º, ao inciso V do artigo 3º e os artigos 4º, 9º e 20 da Resolução 135.


FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 20.12.2011

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

O TERRORISTA LLICH RAMIREZ CONHECIDO POR CARLOS, O CHACAL, PEDE EXTRADIÇÃO PARA A VENEZUELA.


Carlos, o Chacal pede extradição para Venezuela

CARACAS (Reuters) - O miliciano marxista Ilich Ramírez, conhecido como "Carlos, o Chacal", pediu para ser extraditado para a Venezuela, após receber nesta semana uma segunda condenação por prisão perpétua na França.

A França acusa o Chacal, de 62 anos e nacionalidade venezuelana, de encabeçar atentados com bombas há quase três décadas, que deixaram 11 mortos e 200 feridos.

Ele está preso no país por quase 20 anos após ser capturado no Sudão e sentenciado à prisão perpétua em outro julgamento no qual foi acusado de matar dois policiais e um informante em Paris em 1975.

"Há um acordo entre o presidente Chávez e (o presidente francês) Jacques Chirac em janeiro de 1999, confirmado pelo presidente Sarkozy..., quando termina o julgamento eu volto para a Venezuela (...) A única pessoa que pode opor-se é o chefe de Estado francês", disse Chacal a uma rádio local.

O presidente venezuelano, Hugo Chávez, que se recupera de câncer que foi diagnosticado em meados do ano, expressou repetidamente seu apoio Ramirez, a quem considera um amigo do ponto de vista ideológico.

Um tribunal de Paris contra o terrorismo, composto por sete juízes, disse na semana passada que Ramirez deve servir um mínimo de 18 anos de prisão como parte de sua segunda condenação, um veredito que iria atrasar a data em que é elegível para liberdade condicional, originalmente programada para 2012.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AGRAVO RETIDO. POSICIONAMENTO DO STJ.

DECISÃO
Agravo contra antecipação de tutela ou medida liminar não pode ser retido

O agravo interposto contra decisão que concede tutela antecipada ou impõe medida liminar não pode ser convertido em agravo retido. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo do Banco do Brasil (BB) a ter agravo processado e julgado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). 

Em ação movida pelo Município de Campo Alegre (AL), o juiz determinou a restituição de R$ 174 mil às contas do erário, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de atraso. A tutela antecipada reconheceu o erro do banco quanto à destinação de depósitos que deveriam ter sido creditados em favor do município. 

O BB interpôs agravo de instrumento contra a antecipação de tutela, porém o relator do caso no TJAL determinou sua conversão em agravo retido, que só é julgado posteriormente, quando da apelação. 

O banco impetrou então mandado de segurança buscando o processamento do agravo de instrumento, mas o relator da ação indeferiu liminarmente o pedido, por inexistência de direito líquido e certo do BB. A instituição apresentou agravo interno contra a decisão individual, porém os desembargadores do TJAL mantiveram o entendimento do relator. 

Teratologia

Com a decisão colegiada, o BB buscou o STJ. Ao julgar o recurso em mandado de segurança do banco, a ministra Nancy Andrighi explicou que a sistemática adotada a partir de 2005 impõe a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, exceto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 

“Nesse contexto, em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Esse entendimento se sustenta no fato de que, dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em aguardar o julgamento da apelação”, esclareceu. 

Para a relatora, é patente o risco de dano decorrente da antecipação de tutela na hipótese de improcedência do mérito, que sujeitaria o banco “ao moroso processo executivo deferido à fazenda pública”. 

“Clara, portanto, a teratologia da decisão recorrida, inexistindo motivo para obstar o regular processamento do agravo de instrumento do recorrente”, concluiu. 

A decisão, unânime, apenas determina ao TJAL que não converta o agravo de instrumento em retido e dê seguimento ao julgamento do mérito do pedido do BB, mas não avança quanto ao cabimento ou adequação da tutela antecipada. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.12.2011
Ver processo relacionado: RMS 31445