sábado, 3 de março de 2012

APROVAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS E CANDIDATURA A CARGO ELETIVO.


Político deverá ter contas aprovadas para se candidatar, decide TSE

Por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou nesta quinta-feira (1º) que não poderão concorrer às eleições municipais deste ano os políticos que tiveram a prestação de contas de campanha de 2010 rejeitada pela Justiça Eleitoral. Reprovações anteriores às eleições passadas serão analisadas caso a caso.

O TSE mudou a interpretação da lei eleitoral feita para as eleições de 2010, quando era exigido apenas que o político apresentasse as contas para ter liberado o registro de candidato.

Ao final de cada eleição, os políticos que participaram da disputa são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral um relatório do que foi gasto e arrecadado pelo candidato, pelo partido e pelo comitê financeiro. A reprovação acontece quando são identificadas irregularidades nessa prestação de contas.

De acordo com a corregedora eleitoral, ministra Nancy Andrighi, 21 mil políticos fazem parte do cadastro de contas reprovadas da Justiça Eleitoral. Nem todos, porém, estarão automaticamente impedidos de concorrer, já que o cadastro inclui reprovações anteriores a 2010.

Com a decisão, o político que estiver em débito com a Justiça no momento do registro não poderá concorrer. Caso as contas sejam apresentadas e a Justiça Eleitoral demore para julgá-las, o candidato poderá concorrer.

Os ministros aprovaram nesta quinta a última resolução do conjunto de regras para a disputa eleitoral deste ano em relação à prestação de contas, arrecadação, gastos de campanha feitos por partidos, candidatos e comitês financeiros. Pela lei, o prazo para aprovar essas normas terminaria em 5 de março.

Esta não é a primeira vez que uma regra semelhante é aprovada pela Justiça Eleitoral. Em 2008, o TSE também considerava inelegíveis os políticos que tiveram contas de campanha reprovadas.

Votaram contra a modificação da regra os ministros Arnaldo Versiani, Marcelo Ribeiro e Gilson Dipp. Eles argumentaram que a Lei das Eleicoes só se refere à apresentação de contas de campanha e não fala em reprovação. "A lei me parece clara e onde não há espaço para interpretação extensiva o tribunal não pode fazê-lo", afirmou o ministro Marcelo Ribeiro.

Dúvidas

A validade da mudança provocou polêmica no plenário e os ministros chegaram a se reunir em volta do presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, para discutir, fora dos microfones, uma solução diante do impasse. A Justiça terá de analisar caso a caso se a nova regra vale para contas rejeitadas referentes à eleições anteriores a 2010. A maioria dos ministros entendeu que a intenção da Lei das Eleicoes foi também verificar o conteúdo das contas.

"Aquele que apresente contas, mas foram rejeitas não pode obter a certidão de quitação eleitoral. Devemos avançar, visando a correção de rumos, dando ao preceito uma interpretação integrativa e de concretude maior", afirmou o ministro Março Aurélio.

"O candidato que foi negligente não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso, que cumpriu, com seus deveres. Assim, a provação das contas não pode ter a mesma consequência da desaprovação", afirmou a ministra Nancy Andrighi.

"Tratar igualmente os que têm contas aprovadas e desaprovadas feriria, a mais não mais poder, o princípio da isonomia", disse o presidente do TSE.

Fonte: http://g1.globo.com/política/noticia/2012/03/politico-devera-ter-contas-aprovadas-para-se-candidatar-decide-tse.html, acesso em 03.03.3012

NULIDADE INTIMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.


DECISÃO
Defensoria não pode alegar nulidade da intimação dez anos após condenação transitar em julgado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a condenado a cinco anos e nove meses de reclusão por roubo circunstanciado. A Defensoria Pública alegou cerceamento da defesa pela falta de intimação pessoal para o julgamento da apelação. Porém, a condenação transitou em julgado em 2000. 

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, apesar de a ausência da intimação pessoal da Defensoria Pública tornar nulo o julgamento, as Turmas da Terceira Seção consolidaram o entendimento de que essa matéria deve ser alegada oportunamente.

No caso, o pedido de anulação do julgamento da apelação foi feito apenas em 19 de abril de 2010, mais de dez anos depois de transitada em julgado a decisão. A questão, portanto, precluiu diante da demora na alegação da irregularidade. 

O relator também ressaltou que as Turmas do STJ admitiam a impossibilidade de convalidação da falta de intimação pessoal do defensor, mas houve mudança desse posicionamento, passando-se a adotar, em decisões mais recentes, a compreensão de que a demora excessiva na alegação da nulidade – no caso, aproximadamente dez anos – torna preclusa a questão. A nova posição também se alinha a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). 

O condenado pretendia anular a decisão. Ele exigia novo julgamento do recurso de apelação com prévia intimação pessoal do defensor. A defesa também alegou a prescrição do crime, que se daria no prazo de seis anos.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 03.03.2012
Processos: HC 168104

A IMPORTÂNCIA DA LEI DA FICHA LIMPA PARA A SOCIEDADE.


Artigo: A Ficha Limpa e a sociedade

Porto Alegre (RS), 01/03/2012 - O artigo "A Ficha Limpa e a sociedade" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia, e foi publicado na edição de hoje (01) do jornal Zero Hora (RS):

"Ao longo dos últimos anos, a sociedade brasileira vem travando verdadeiras batalhas para garantir o resguardo da ética. Mobilizações, atos públicos, abaixo-assinados e, até mesmo, projetos de lei demonstram de forma contundente a inquietude e o inconformismo com os maus exemplos dados por alguns homens públicos brasileiros.


A Lei da Ficha Limpa, cuja constitucionalidade foi recentemente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal - e que valerá para as eleições de 2012 -, é um belo exemplo de como a força conjunta da sociedade e da opinião pública pode ajudar na depuração de um sistema político que vem sendo corroído pela corrupção e pela impunidade.


Uma vitória, sem dúvida, mas é preciso agora que os efeitos da lei sejam estendidos a todos os cargos em comissão - os chamados CCs - junto aos poderes Executivo e Legislativo em todas as esferas, assim como seus respectivos órgãos, inclusive secretários de município, de Estado, ministros e presidentes de entidades da administração autárquica e fundacional.


O povo encontrou uma saída para impedir o acesso de oportunistas à vida pública brasileira. No entanto, esta é uma conquista parcial. É preciso que o cidadão, que todos nós, sem distinções, façamos, de uma vez por todas, o "dever de casa", acompanhando de perto as ações dos nossos escolhidos.


Uma sociedade ética, justa e igualitária tem como premissa a participação vigilante daqueles que a integram. Não preciso aqui destacar o quanto o país se enfraqueceu, ao sofrer, no decorrer dos anos, uma sequência desmedida de impunidades. Pagamos um preço muito alto por isso.


Um exemplo é a ineficiência do Estado na oferta de direitos básicos ao cidadão, como segurança, saúde, educação e até justiça. Ficha Limpa é apenas um atestado de antecedentes, não de honestidade, comprometimento com a ética ou mesmo com o bem comum.


O eleitor deve cobrar de seus eleitos - todos eles - uma gestão pública condizente com a alta carga de tributos que se paga e exigir uma gestão eficiente das verbas, controle rigoroso dos gastos públicos, transparência, punição para a malversação do erário, além de coerência e compromisso com as famosas promessas de campanha.


É preciso governar mais para o povo e pelo futuro, e menos pelos partidos, pelos cargos e aliados de ocasião."

STF AUTORIZA CNJ A DAR PROSSEGUIMENTO A INVESTIGAÇÕES.


Ministro autoriza CNJ a prosseguir com inspeções relativas a magistrados

Em despacho assinado nesta quarta-feira (29), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux autorizou a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a “prosseguir nas inspeções que eram rotineiras antes da concessão da liminar” referente ao Mandado de Segurança (MS) 31085.

Essa liminar foi concedida no dia 19 de dezembro do ano passado no sentido de suspender as inspeções, uma vez que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) alegaram que tais processos seriam irregulares por submeter os investigados à quebra de sigilo bancário e fiscal em sede de procedimento administrativo que não visava à apuração de infração disciplinar, e sim de “conduta supostamente criminosa, que é da competência da Polícia e do Ministério Público”.

Mais informações

No mesmo despacho, o ministro Fux determinou a expedição de ofícios ao CNJ para atender pedidos das associações no sentido de obter mais informações sobre os processos instaurados para investigar movimentações financeiras de magistrados.

Entre os pedidos, as entidades solicitam que o CNJ esclareça se o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) atendeu a determinação do CNJ no sentido de comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça as ocorrências em que se verifiquem “fundados indícios da prática de ilícito por magistrado, servidores do Poder Judiciário Federal, distrital ou estadual, notários ou registradores”. Conforme as associações, tais informações não teriam sido mencionadas pela Corregedoria ao prestar esclarecimentos no processo. Assim, solicitaram que fossem listados os processos instaurados diante do atendimento da determinação.

Da mesma forma, as associações pedem que a Corregedoria do CNJ esclareça se foram requisitados dados sigilosos ao Banco Central e indique quais processos teriam sido instaurados a partir do atendimento de tal determinação.

Além disso, solicitam que a Corregedoria informe o teor do documento (CD-ROM) extraído do processo um dia antes das informações serem prestadas ao Supremo. Além de saber o teor, pedem que uma cópia desse documento seja enviada ao STF.

Anoreg

Por fim, o ministro Fux salientou que documentos apresentados pelas associações evidenciam que as investigações conduzidas pelo CNJ se estendem aos notários e registradores de todo o Brasil. Dessa forma, intimou a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) para que ingresse no MS 31085 no sentido de tutelar os interesses de seus associados. O prazo para que a Anoreg ingresse no processo é de 15 dias, conforme o artigo 47 do Código de Processo Civil.

FONTE: www,stf.jus.br, acesso em 03.03.2012

sexta-feira, 2 de março de 2012

CNJ E A CRFB/88.


CNJ: fonte de efetividade à CF/88
por Fabiana Augusta de Araújo Pereira

1. INTRODUÇÃO

Calorosos e recentes debates acerca do jovem instituto constitucional, o Conselho Nacional de Justiça, tem ampliado à população o desejo de conhecimento do Poder Judiciário e seus órgãos.

Desde 2011, com a propositura de uma ação pela Associação da Magistratura Brasileira – AMB, na qual se atacava a competência e autonomia do CNJ para investigação e aplicação de pena independentemente de prévia análise pela corregedoria do Tribunal ao qual o magistrado estivesse submetido, toda a sociedade tem voltado a atenção para o discernimento das funções desse órgão - até então velado.

Com efeito, a referida ação proposta pela AMB trouxe à baila a necessidade de revisitar os institutos basilares do CNJ, convidando-se o Supremo Tribunal Federal a analisar os termos da Resolução nº 135 do mesmo órgão, mormente ao que concerne à autonomia do órgão insculpida no art. 12 de tal Resolução.

Acerca de tal dispositivo a Suprema Corte dividiu-se: os ministros Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cezar Peluso e Celso de Mello foram a favor da limitação dos poderes do CNJ, propondo a invalidação do referido artigo. Já os Mins. Gilmar Mendes, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Rosa Maria Weber e José Antonio Dias Toffoli, votaram favoravelmente à autonomia do CNJ para investigação e punição independente da atuação da Corregedoria dos Tribunais de origem.

A discussão denota insofismável importância, haja vista promover a retomada da análise acerca da constitucionalidade do CNJ, bem como o seu posicionamento em face do pacto federativo e da separação de poderes. 

2. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Instituído através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ - despontou com a função precípua de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, visando à efetiva prestação jurisdicional.

Em breves linhas, há que trazer à baila os termos do art. 103-B, §4º, o qual elenca as atribuições que o CNJ desempenha: zelo da autonomia do Poder Judiciário, bem como o cumprimento do Estatuto da Magistratura; observância do cumprimento do disposto no art. 37, CFR/88, apreciando os atos administrativos do Poder Judiciário; receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo, ainda, avocar processos disciplinares em curso; representar ao Ministério Público os casos de crime contra a Administração Pública e abuso de autoridade; elaborar relatórios semestrais acerca dos processos e sentenças prolatadas; propor providências necessárias ao Poder Judiciário.

2.1 CONSTITUCIONALIDADE: ENTRE O PACTO FEDERATIVO E A SEPARAÇÃO DE PODERES

Logo em seguida à sua criação, a AMB propôs a ADI 3.367/DF, questionando a constitucionalidade do CNJ, sustentando a violação ao princípio do pacto federativo e da separação de poderes, notadamente no que tange aos arts. 2º e 18 da CF/88. Nada obstante, o STF não deu guarida aos argumentos trazidos pela AMB, sendo julgada improcedente a referida ADI.

Com efeito, contrapondo-se à tese levantada pela AMB de que o CNJ configuraria um órgão de controle externo do Poder Judiciário – o que ofenderia a separação de poderes e o pacto federativo -, entendeu-se pela clara intelecção do art. 92, I-A da CF/88, o qual elenca os órgãos do Poder Judiciário, alocando o CNJ no mesmo patamar dos demais órgãos (não havendo que se falar hierarquia superior).

Ademais, ficou assente que a presença de não magistrados no CNJ não é elemento capaz de violar o princípio da separação de poderes, infringindo o art. 60, §4º, III, CF/88. Ao contrário, a Suprema Corte compreendeu que a presença de não magistrados é mínima (apenas 6 integrantes entre 15) e vantajosa, pois evita os efeitos maléficos do corporativismo. Nessa trilha, insta ainda sopesar as palavras do Min. Gilmar Mendes:

O Tribunal afastou a tese de afronta ao princípio da separação de Poderes, enfatizando que, tal como concebido, o Conselho Nacional de Justiça configurará órgão administrativo interno do Poder Judiciário e não instrumento de controle externo, e que, em sua maioria, os membros que o compõem são integrantes do Poder Judiciário. Da mesma forma, não se acolheu a impugnação quanto à afronta ao princípio federativo, tendo em vista o perfil nacional do Poder Judiciário, fortemente enraizado na versão original do texto constitucional de 1988. [1]

Por fim, não há que olvidar o fato de que o CNJ não realiza função jurisdicional, apenas administra a efetiva prestação jurisdicional. Neste mister, há, ainda a possibilidade de revisão – relativamente à legalidade e razoabilidade - das decisões do CNJ pelo STF. Nesse sentido, podem ser colacionadas os seguintes termos da ementa da ADI 3.367/DF:

Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. CNJ. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.)

Finalmente, há apenas que obtemperar a negativa do STF no sentido de conceder ao poder derivado decorrente (poder dos Estados-membros de confeccionar suas próprias constituições) a aptidão de instituir controle externo do Poder Judiciário estadual. Tal entendimento ficou assente no leading case proposto na ADI 135/PB, o qual, por sua vez, deu ensejo ao enunciado nº 649 da Súmula do STF: “É inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem outros poderes ou entidades.”

3. CONCLUSÃO

A criação do CNJ veio dar o tom da reforma do Poder Judiciário promovida na EC 45/2004: o referido órgão interno do Poder Judiciário nasceu do desejo de administrar a efetividade da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, a análise de seu campo de atribuições permite vislumbrar a ausência de qualquer inconstitucionalidade em sua essência. Ao contrário, foi visando à intelecção do âmago da CF/88 que despontou a necessidade de criação de órgão capaz e controlar e uniformizar a atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário.

Não cabe, portanto, falar em usurpação de competências jurisdicionais, nem violação aos princípios do pacto federativo ou da separação de Poderes. O CNJ não tem o condão de infringir qualquer norma da CF/88, o contrário, concede efetividade ao seu texto. 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva. 1996.
DINO, Flávio, MELO FILHO; Hugo, BARBOSA, Leonardo; DINO, Nicolao. Reforma do Poder Judiciário: comentários à emenda n° 45/2004. Niterói: Impetus, 2005.

FONTE: http://jusvi.com/artigos/45748, acesso em 02.03.2012

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. STF.


Porte de entorpecente e princípio da insignificância 

Ao aplicar o princípio da insignificância, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para trancar procedimento penal instaurado contra o réu e invalidar todos os atos processuais, desde a denúncia até a condenação, por ausência de tipicidade material da conduta imputada. No caso, o paciente fora condenado, com fulcro no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade por portar 0,6 g de maconha. Destacou-se que a incidência do postulado da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exigiria o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Consignou-se que o sistema jurídico exigiria considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificariam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes fossem essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se expusessem a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. Deste modo, o direito penal não deveria se ocupar de condutas que produzissem resultados cujo desvalor — por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes — não representaria, por isso mesmo, expressivo prejuízo, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. HC 110475/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 14.2.2012. (HC-110475

FONTE: Informativo STF nº 655, acesso em 02.03.2012

quinta-feira, 1 de março de 2012

LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. PAGAMENTO DOS VALORES PLANILHADOS. FISCALIZAÇÃO.


Correspondência entre os valores pagos pela contratante e os valores constantes da planilha de preços da contratada
por Ana Carolina Dantas



Resumo: Propõe-se no presente artigo analisar a questão da correspondência dos valores efetivamente pagos pela Administração Pública contratante e aqueles constantes das planilhas de preços das empresas contratadas, avaliando qual o procedimento a ser adotado pela Administração quando constatada a existência de pagamentos a menor por parte da empresa contratada a seus empregados, numa clara violação aos princípios do Direito Administrativo. Abordará também qual o posicionamento do TCU em casos semelhantes e quais as recomendações adotadas pela Corte de Contas.

I – INTRODUÇÃO

Uma questão tormentosa que vem sendo suscitada por todos os órgãos da Administração Pública é a hipótese em que a entidade administrativa contratante efetua o pagamento à empresa contratada de conformidade com os valores constantes das planilhas de custos apresentadas por ocasião do procedimento licitatório, em especial os valores pagos a título de salários aos seus empregados (nos casos dos contratos que envolvem mão-de-obra), sendo que, na realidade, a empresa contratada efetua os pagamentos a menor, ou seja, em desacordo com os valores constantes das planilhas, o que, consequentemente, enseja a falta de correspondência entre os valores pagos pela Administração e aqueles efetivamente dispendidos pela contratada, provocando um desequilíbrio na equação econômico-financeira.

Neste artigo se abordará como a Administração deve proceder quando identificar falta de correspondência entre os valores efetivamente pagos à contratada e aqueles desembolsados pela contratada para pagamento aos seus empregados.

Saliente-se que tal situação ocorre apenas nos casos em que há contratação de mão-de-obra, onde a proposta da contratada considera os valores constantes das planilhas de preços, em especial dos salários dos empregados.

Nesse turno o enfoque do presente artigo gira em torno das providências que devem ser adotadas pela Administração, quando no exercício do seu mister de fiscalização, identificar que a empresa contratada encontra-se efetuando pagamentos em desconformidade com os valores constantes das planilhas de preços, configurando pagamento a menor e consequentemente, enriquecimento ilícito da empresa contratada.

Em complemento, analisará o entendimento do TCU acerca do tema, com enfoque para as recomendações a serem adotadas pelos órgãos da Administração quando constatada tal situação.

II – DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO E AQUELES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS PELA CONTRATADA: POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União é necessário que a Administração, em seu dever de fiscalizar, observe se os valores constantes das planilhas de custos apresentadas pelas empresas contratadas correspondem efetivamente àqueles pagos por elas aos seus empregados.

Por meio do Acórdão nº 2632/2007-Plenário, o Tribunal de Contas da União concluiu no sentido de que o pagamento de salários em nível inferior ao da proposta oferecida na licitação constitui causa legítima para o reequilíbrio econômico –financeiro do contrato. Vejamos trechos do Acórdão:

'(...) 35. O entendimento de que os empregados da contratada deveriam receber, no mínimo, o salário indicado na proposta da empresa parece-me também fundamentalmente correto. Entendo apenas que esse item não deveria ser objeto de verificação específica por parte da administração contratante, que não teria como intervir na relação de emprego, ainda que indiretamente. Estaria assim atuando em campo visivelmente afeito à atuação da Justiça Trabalhista. O que me parece ser obrigação irrecusável da contratante é exigir que o pessoal disponibilizado atenda rigorosamente às qualificações previstas.

36. Por outro lado, se comprovado que a contratada pratica remuneração inferior à prevista em sua proposta, afigura-se-me inescapável a conclusão de rompimento da equação econômico-financeira do contrato, o que exigiria a repactuação da avença. A inadequação de uma solução como essa, inteiramente contrária aos interesses do pessoal terceirizado, é patente, razão pela qual parece-me aplicável, por uma questão de justiça, exigir-se do Dnit que preveja cláusula específica obrigando à prática do nível remuneratório indicado na proposta.Dessa forma, os empregados passariam a dispor de trunfo expressivo para a preservação de seus direitos, inclusive em juízo.'

Naquela oportunidade também restou assentado que previamente aos pagamentos mensais a Administração exija a apresentação de cópias da carteira de trabalho, da Guia de Recolhimento do FGTS, Guia de Previdência Social e de Informações à Previdência Social, como forma, inclusive, de se precaver de eventual responsabilidade prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93.

Faz-se importante citar trechos do citado Acórdão para melhor compreensão do raciocínio defendido pelo TCU:



37. A 1ª Secex quer também que, previamente aos pagamentos contratuais, sejam apresentados pela contratada cópia dos contratos de trabalho, da Guia de Recolhimento do FGTS, da Guia da Previdência Social e de Informações à Previdência Social. Entende a Unidade que, só assim, a administração poderia precaver-se dos eventuais inadimplementos pelos quais também é responsável, nos termos do art. 71 da Lei 8.666/1993, especialmente na área previdenciária.

38. De fato, contrariamente ao que parece dispor o art. 71 e seu § 1º, da Lei 8.666/1993, a Súmula 331 do TST fixou expressamente a responsabilidade subsidiária do tomador final dos serviços terceirizados, seja ele empresa do setor privado ou órgão ou entidade da administração pública, desde que integrante da relação processual e do título executivo judicial. Por isso, a administração precisa estar atenta ao cumprimento, pela contratada, de suas obrigações trabalhistas. Mas não vejo razão robusta o suficiente para que os editais sofram impugnação por esse motivo. O acompanhamento da regularidade fiscal e trabalhista da contratada, assim como outros aspectos ligados à fiscalização dos contratos, pode muito bem ser fixado em normativo interno da entidade, sem necessidade de que os editais das licitações reproduzam todas as regras aplicáveis.

39. Na área previdenciária, subsiste a responsabilidade solidária do poder público no caso de débitos surgidos em razão do contrato, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei 8.666/1993, que reproduz comando contido no art. 31 da Lei 8.212/1991.



Também mencionou-se a necessidade de se fazer constar nos editais de licitação cláusula dispondo acerca da necessidade de comprovação cabal dos salários efetivamente pagos e àqueles constantes das propostas. Transcreve-se trecho da recomendação:

9.1.4. incluir nos editais cláusula específica prevendo a obrigatoriedade de a futura contratada remunerar a equipe a ser disponibilizada de acordo com os salários indicados na sua proposta de preços, sob pena da aplicação das penalidades previstas no contrato;



Sob esse enfoque percebe-se que o TCU defende o entendimento de que os valores efetivamente pagos pela Administração às empresas contratadas devem ser correspondentes aqueles constantes das planilhas de preços apresentadas, sob pena de enriquecimento ilícito da contratada, podendo, se assim o Administrador desejar, proceder a revisão do contrato, sob a modalidade de reequilíbrio econômico-financeiro a fim de adequar os valores.

Ressalte-se que pelo entendimento do TCU defendido no Acórdão nº 2477/2010-Plenário, pouco importa o modelo contratual adotado, ou seja, se a planilha de custos tem como base os salários praticados ou os serviços demandados.

Seja em um ou outro caso, deverá haver a necessária correspondência entre os valores apresentados na proposta (planilha de custos) e efetivamente pagos aos trabalhadores.

Entendeu o Tribunal que a composição de preços que amarra a contratação se faz exclusivamente com base nos salários a serem pagos aos profissionais envolvidos na prestação de serviço, sendo despiciendo buscar a natureza jurídica do modelo adotado:

3.2.4 No que toca à tese do modelo contratual não ter como base os salários praticados, mas os serviços demandados, devendo a contratante entregar coisa certa que são serviços, é preciso observar que no modelo adotado, a composição de preços que amarra a contratação se fez exclusivamente com base nos salários a serem pagos aos profissionais envolvidos na prestação do serviço.Ou seja, os serviços realizados não estão discriminados em planilha porque, em verdade, são implícitos na formação profissional dos trabalhadores empregados na supervisão e fiscalização das obras. Nesse contexto, justificar o valor faturado a maior, tendo como lastro a qualificação técnica individual dos profissionais e a qualidade dos serviços prestados, destoa da realidade, tendo em vista que os profissionais que proporcionam tal qualidade recebem, na prática, valores inferiores aos faturados. Significa dizer, em outras palavras, que o mesmo serviço, com a mesma qualidade, pode ser prestado por valor muito inferior ao efetivamente pago pela Administração, preservando-se o lucro fixo da empresa prestadora, que está fora de todas as despesas do contrato, uma vez que estas são discriminadas pormenorizadamente na formação dos preços, por ocasião da proposta.

(...)

4.4 Nesse contexto, não é razoável aceitar que as empresas prestadoras de tais serviços faturem valores muito superiores ao que elas realmente pagam a título de remuneração à equipe técnica envolvida nos trabalhos de supervisão e fiscalização de obras. É que aceitando tal situação, compromete-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na medida em que a administração passa a arcar com um ônus desproporcional à realidade do serviço efetivamente prestado. Nesse caso, estaria também configurado o enriquecimento sem causa da empresa prestadora do mencionado serviço, que pode ser vislumbrado no fato de que o valor recebido, a maior, não pode ser associado a nenhum custo ou despesa para realização dos serviços contratados. Todos os custos, diretos e indiretos, e os lucros da empresa já estavam incluídos no valor pago pela SETRAP, não havendo justificativa para essa diferença de valor.

Nesse mesmo sentido, citamos as seguintes decisões do TCU:

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 121. Ementa: determinação ao Ministério da Integração Nacional para que: a) explicite a uma empresa contratada que será glosada a diferença entre os salários lançados em sua proposta de preços e os valores efetivamente pagos aos profissionais por ela contratados, caso estes sejam inferiores aos valores da proposta; b) realize efetiva fiscalização dos pagamentos dos salários aos profissionais alocados pela empresa a ser contratada em decorrência de um edital de 2009, ou do que o suceder; c) retenha a diferença entre os salárioslançados na proposta de preços e os valores efetivamente pagos aos profissionais contratados, caso estes sejam inferiores aos valores da proposta (itens 9.4.4 a 9.4.6, TC-010.924/2009-9, Acórdão nº 3.033/2009- Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.11.2009, S. 1, p. 95. Ementa: determinação à Câmara dos Deputados e ao Superior Tribunal de Justiça para que fiscalizem periodicamente, nos contratos em que houve prefixação de remuneração, o efetivo pagamento dos salários lançados nas propostas contratadas, mediante verificação das folhas de pagamento, de cópias das carteiras de trabalho dos empregados, dos recibos e dos respectivos documentos bancários, entre outros meios cabíveis(item 9.2.5, TC-005.896/2008-3, Acórdão nº 2.647/2009- Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.03.2010, S. 1, p. 100. Ementa: determinação ao MDS para que, na fiscalização da execução dos contratos sob sua responsabilidade, em que se tenha estabelecido piso salarial mínimo, certifique-se de que a contratada vem remunerando os prestadores de serviço, no mínimo, de acordo com a tabela constante de sua proposta na licitação ou procedimento seletivo, descontando do valor das faturas os casos justificados de pagamento a menor verificados(item 9.4.1, TC-023.780/2007-8, Acórdão nº 332/2010 - Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 106. Ementa: determinação à Escola Superior de Guerra para que fiscalize, em conformidade com os incisos I a III do § 1º do art. 36 da IN/MPOG nº 2/2008, a execução dos contratos de prestação de serviços, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade de a contratada cumprir as obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus empregados, para evitar possível responsabilização subsidiária pelo inadimplemento (item 1.4.2, TC-020.425/2010-4, Acórdão nº 4.248/2011-1ª Câmara).

INFO 52/TCU – no mesmo sentido

É necessário que o valor dos salários pagos aos profissionais contratados por empresas para prestação de serviços à Administração corresponda ao do orçamento constante nas propostas comerciais formuladas na licitação

Auditoria realizada na Secretaria de Infraestrutura Hídrica (SIH) do Ministério da Integração Nacional (MI) teve por objetivo avaliar a conformidade na aplicação dos recursos destinados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Para tanto, foram enfocados contratos eminentemente baseados em utilização de mão-de-obra, resultantes do edital 01/2005 (supervisão das obras). Foram escolhidos os dois primeiros contratos do eixo norte (lote 1 - contrato 34/2007 e lote 2 - contrato 41/2007-MI) e os dois primeiros contratos do eixo leste (lote 9 - contrato 36/2007 e lote 10 - contrato 46/2007), em função de tais ajustes apresentarem estado mais adiantado de execução. Após os trabalhos de campo, foi promovida a oitiva do MI, bem como das empresas Sondotécnica Engenharia de Solos S/A, em razão de ser a contratada para prestar serviços de supervisão de obras referentes aos Contratos nºs 34/2007-MI e 36/2007-MI, e Enger Engenharia, responsável pelo Contrato nº 41/2007-MI, para que se manifestassem “acerca do pagamento de salários significativamente inferiores aos valores constantes de sua proposta comercial”. Segundo o relator, o ponto principal do processo seria a diferença, a menor, entre os salários efetivamente pagos pelas empresas Sondotécnica e Enger aos seus funcionários e os valores correspondentes constantes de seus orçamentos, que fizeram parte das propostas oferecidas em razão da licitação para contratação de supervisão de obras. Para ele, seria descabido o entendimento das mencionadas empresas e do MI de que os orçamentos seriam peças meramente estimativas, não vinculariam o contrato futuro e de que não existiria motivo para a restituição ou glosa das diferenças. Ainda conforme o relator, não haveria razão para que uma empresa, participante de licitação, especificando os salários que seriam pagos aos seus profissionais em virtude do contrato de supervisão de obra, pudesse, ao seu alvitre, “quando da execução do contrato, remunerar esses profissionais em patamares inferiores, apesar de receber do órgão contratante - Ministério da Integração Nacional/MI -, exatamente aqueles valores que foram os balizadores da sua proposta, conforme ficou comprovado a partir da comparação entre as remunerações de profissionais oriundas dos boletins de medição e as constantes da planilha GFIP da empresa fornecida pelo Ministério da Previdência Social”.Diante disso, votou por que fossem glosados todos os valores pagos a maior às contratadas envolvidas no processo. O Plenário aprovou a medida. Acórdão n.º 446/2011-Plenário, TC-010.327/2009-8, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 23.02.2011.



INFO 59/TCU – no mesmo sentido

É necessário que o valor dos salários pagos aos profissionais contratados por empresas para prestação de serviços à Administração corresponda ao constante da proposta formulada na licitação

Representação encaminhada ao Tribunal tratou de possíveis irregularidades ocorridas na execução do Contrato nº 34/2009-MI, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional - (MI) e o Consórcio Logos-Concremat 2, cujo objeto referiu-se à prestação de serviços de Consultoria Especializada para o Gerenciamento e Apoio Técnico da continuidade da implantação da 1ª Etapa e da implantação da 2ª Etapa do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – (PISF). Dentre tais irregularidades, constou a ausência de critérios de comprovação do recolhimento mensal do INSS e do FGTS, nominal por empregado, o que poderia resultar em falhas na fiscalização da mão de obra medida e paga. O relator, ao analisar a matéria, ressaltou que essa situação foi de igual maneira verificada em outros processos que cuidaram de contratações do MI, sendo um deles também referente a contrato firmado com o Consórcio Logos-Concremat para o mesmo serviço, qual seja, gerenciamento e apoio técnico para a implantação de etapa do PISF. Na oportunidade, a unidade instrutiva promovera o cruzamento de informações constantes dos Boletins de Medição expedidos pelo Consórcio Logos-Concremat com os dados provenientes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – (GFIP), constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – (CNIS), resultando, dessa operação, a constatação de divergências que sinalizariam para o ressarcimento de valores pagos indevidamente pelo MI, pois os salários pelo Consórcio aos profissionais constantes da GFIP teriam sido menores que os estipulados na proposta da licitação oferecida pelo mencionado Consórcio e no subsequente contrato. O relator, a partir de julgado anterior do Tribunal, enfatizou não haver argumento a suportar que “uma empresa participante de licitação que ofereça proposta especificando os salários que serão pagos aos seus profissionais em virtude do contrato de supervisão de obra, neste caso as obras da Primeira Etapa de implantação do Projeto de Integração do Rio São Francisco – PISF, uma vez vencedora do certame, cujo julgamento baseou-se, entre outros, nos valores desses salários, possa, ao seu alvitre, quando da execução do contrato, remunerar esses profissionais em patamares inferiores, apesar de receber do órgão contratante - Ministério da Integração Nacional/MI -, exatamente aqueles valores que foram os balizadores da sua proposta, conforme ficou comprovado a partir da comparação entre as remunerações de profissionais oriundas dos boletins de medição e as constantes da planilha GFIP da empresa fornecida pelo Ministério da Previdência Social.”. Diante dos fatos, encaminhou proposta de determinação corretiva quanto ao contrato examinado, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1233/2008 e 446/2011, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1009/2011-Plenário, TC-022.745/2009-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 20.04.2011.



Nesse turno, é preciso advertir à Administração que proceda a necessária fiscalização dos pagamentos efetuados, verificando a correspondência dos valores constantes das planilhas com os valores efetivamente pagos, sugerindo-se a retenção dos valores pagos a maior ou a glosa das faturas, recomendando-se, ainda que, proceda a análise dos tributos incidentes sobre esses valores, retendo-os se for o caso.



III – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depreende-se que o presente artigo abordou a questão da falta de correspondência entre os valores constantes das planilhas de preços da contratada e aqueles efetivamente pagos pelas empresas contratadas.

Ressaltou a necessidade de haver ferrenha fiscalização na execução dos contratos administrativos, com enfoque especial para a análise das planilhas de custos, a fim de evitar enriquecimento ilícito das empresas contratadas.

Salientou o posicionamento da Corte de Contas sobre o tema, possibilitando a Administração Pública de realizar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se for o caso. O TCU também recomenda que se faça constar, nos editais de licitação e nas minutas de contrato, cláusulas estabelecendo, como condição necessária à liberação do pagamento, a apresentação de cópia da folha de pagamento dos empregados alocados pela contratada, bem como dos comprovantes do recolhimento dos respectivos tributos e encargos sociais, de forma a permitir a verificação da compatibilidade entre os custos efetivamente despendidos pela contratada e os valores estipulados na proposta de preço.

Por fim, concluiu-se que nas hipóteses em que a fiscalização constatar ausência de correspondência entre os valores pagos pela contratada aos seus empregados e os valores constantes das planilhas de custos, realize o levantamento do valor total pago a maior pela Administração, relativo à diferença entre os preços discriminados nas planilhas de custos e os salários efetivamente pagos pela empresa contratada, inclusive os tributos incidentes sobre os salários, referente a todo o período de execução do Contrato, adotando as medidas cabíveis para o devido ressarcimento, seja por meio de desconto nas faturas remanescentes, seja por outras medidas administrativas e judiciais.



Referências:

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009.

ROCHA, Lucas Furtado. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª edição. Editora Lumen Iuris. Rio de Janeiro, 2005.

FONTE: http://jusvi.com/artigos/45746, acesso em 01.03.2012

O ADVOGADO E O CRIME DE DIFAMAÇÃO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.


ADVOGADO. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA DO MAGISTRADO DA SALA DO INTERROGATÓRIO.

O paciente responde à ação penal pelo crime de difamação, por ter afirmado, ao peticionar em processo judicial em que atuava como advogado, que a juíza do feito, ainda que temporariamente, ausentou-se do interrogatório do seu cliente, deixando de assinar o referido ato. Ciente dessa manifestação, a juíza ofereceu representação ao Ministério Público Federal, requerendo que fossem tomadas as medidas criminais cabíveis, originando-se a denúncia pelo crime de difamação. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por atipicidade da conduta do paciente, por não ter sido caracterizado o animus difamandi, consistente no especial fim de difamar, na intenção de ofender, na vontade de denegrir, no desejo de atingir a honra do ofendido, sem o qual não se perfaz o elemento subjetivo do tipo penal em testilha, impedindo que se reconheça a configuração do delito. Precedentes citados: APn 603-PR, DJe 14/10/2011, e APn 599-MS, DJe 28/6/2010. HC 202.059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0491, acesso em 01.03.2012

PENSÃO ESPECIAL. FILHA DIVORCIADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.


PENSÃO ESPECIAL. FILHA DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO. FILHA SOLTEIRA.

Na espécie, trata-se de demanda em que a recorrida visa à percepção de pensão especial disciplinada pela Lei n. 6.782/1980 nos mesmos moldes em que percebida por sua mãe, falecida em 1994. A Turma manteve o entendimento do tribunal a quo que condenou a União a pagar pensão especial à demandante que, embora tenha perdido a condição de solteira, regra estabelecida pelo parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958, após seu divórcio, voltou a depender economicamente de seu pai (instituidor da pensão) e, depois do falecimento dele, manteve essa condição ao conviver com sua mãe, beneficiária da pensão especial. O STF e o STJ reconhecem que, na aplicação da Lei n. 3.373/1958, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é equiparada à filha solteira. Precedentes citados do STF: MS 22.604-SC, DJ 8/10/1999; do STJ: REsp 911.937-AL, DJe 22/4/2008, e REsp 157.600-RJ, DJ 3/8/1998.REsp 1.297.958-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/2/2012.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0491, acesso em 01.03.2012

ALCANCE DA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO.

DECISÃO
Conhecido o recurso especial, STJ pode analisar argumento não abordado na decisão de segundo grau

Um fundamento de defesa alegado nas instâncias ordinárias e não abordado em decisão de segundo grau pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o conhecimento do recurso especial. A decisão é da Segunda Seção, por maioria de votos, no julgamento de embargos de divergência, recurso que aponta contradição entre decisões da Corte. 

Os embargos foram opostos contra acórdão da Terceira Turma, que não admitiu o exame de fundamento apontado nas contrarrazões de recurso especial. Os ministros entenderam que faltava o requisito do prequestionamento por ausência de pronunciamento sobre o tema pelo tribunal de segunda instância. 

O relator, ministro Massami Uyeda, não conheceu dos embargos de divergência por entender que não estava demonstrada a similitude fática entre as decisões comparadas. O voto foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Nancy Andrighi. 

A ministra Isabel Gallotti pediu vista e apresentou a tese que prevaleceu no julgamento. Ela considerou que o acórdão contestado da Terceira Turma e o paradigma da Seção chegaram a conclusões opostas ao examinar a possibilidade de um fundamento invocado pela parte vencedora na instância de origem, mas não examinado no acórdão recorrido, ser analisado pelo STJ após o conhecimento do recurso especial, na fase de exame de mérito. 

Gallotti interpretou que, segundo a tese adotada pela Terceira Turma, havendo dois fundamentos autônomos de defesa e tendo o acórdão dado ganho de causa ao recorrido, analisando apenas um desses fundamentos e não se pronunciando quanto ao outro, no caso de o STJ não concordar com o fundamento adotado no tribunal de origem, o segundo fundamento não poderá ser analisado depois de ultrapassada a fase de conhecimento do recurso especial, ainda que ele seja reiterado nas contrarrazões. 

Segundo a ministra, no julgamento do EResp 20.645, a Segunda Seção decidiu que, tendo o fundamento de defesa sido alegado na instância ordinária, mesmo que não abordado pelo tribunal de origem, caberia seu exame pelo STJ, se ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial. 

Preclusão 

Os embargos de divergência julgados discutiam a preclusão (perda da oportunidade de exercício de um direito processual) sobre a definição dos valores de bens em processo de inventário. A Terceira Turma havia dado parcial provimento ao recurso especial para determinar que os bens fossem avaliados conforme o valor que possuíam na época da abertura do inventário. A alegação de preclusão não foi analisada por falta de prequestionamento, mesmo tendo sido apresentada nas contrarrazões do recurso especial. 

A ministra Isabel Gallotti ressaltou que o caso julgado não trata da análise de regra técnica de admissibilidade de recurso especial em embargos de divergência, o que não é aceito pela jurisprudência do Tribunal. O recurso especial não foi interposto pelo embargante, que suscitou a preclusão nas contrarrazões ao recurso apresentado pela parte contrária. 

Segundo Isabel Gallotti, caso a alegação de preclusão não tivesse sido feita pela embargante em nenhuma oportunidade nas instâncias ordinárias, como alega a embargada, não haveria divergência apta a motivar o conhecimento dos embargos. 

No entanto, a ministra observou no processo que a preclusão havia sido alegada. A embargante foi vencedora nas instâncias ordinárias e o acórdão recorrido não se manifestou sobre a alegação de preclusão. Como a decisão lhe foi favorável, não havia interesse na interposição de recurso especial nem na oposição de embargos de declaração para preparar um recurso especial. 

Uma vez que o recurso especial foi interposto pela parte vencida, vieram as contrarrazões com a reiteração do argumento de que a questão do critério da avaliação dos bens já estava preclusa, sem recurso contra isso. 

“A questão da preclusão foi minuciosamente alegada em contraminuta ao agravo de instrumento na origem; em contrarrazões ao recurso especial e em embargos de declaração ao acórdão embargado”, ressaltou a ministra. “Mais não se lhe poderia ser exigido, senão mediante o atropelo do princípio processual segundo o qual não tem interesse em recorrer a parte plenamente vitoriosa”, concluiu. 

Seguindo o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, a Segunda Seção deu provimento aos embargos de divergência para determinar que a Terceira Turma examine como entender de direito a questão relativa à preclusão da definição dos valores de bens no processo de inventário. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 01.03.2012
Processo: EREsp 595742

O PAPEL DA OAB NA DEMOCRACIA.


Vitórias da OAB garantem o Estado Democrático

Brasília, 28/02/2012 - O artigo abaixo, "Vitórias da OAB garantem o Estado Democrático", é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

A atual gestão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, presidida por Ophir Cavalcante Junior, contribuiu de modo relevante para a consecução de quatro importantes vitórias no Supremo Tribunal Federal, todas protetoras do cidadão e dos postulados constitucionais, colaborando para a construção de uma nação justa e digna. A declaração de constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, a manutenção dos poderes do Conselho Nacional de Justiça, a constitucionalização do Exame de Ordem e a validade da lei Maria da Penha são exemplares de tal assertiva.

O STF julgou constitucional a Lei Complementar 135, denominada Lei da Ficha Limpa, julgando procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 30, proposta pelo Conselho Federal da OAB. Inelegibilidade é critério de candidatura e não punição. Mandato político não é propriedade individual e sim prestação de serviços à coletividade. Ressalte-se que a mencionada lei foi aprovada pelo Congresso Nacional, após mobilização da sociedade, capitaneada pela OAB, CNBB e Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral, que apresentou projeto de iniciativa popular. Deu-se concretude ao artigo 14, parágrafo 9º da Constituição, que prevê a edição de lei para estabelecer casos de inelegibilidade que protejam a probidade e moralidade administrativas, considerada a vida pregressa dos candidatos.

A Corte Suprema reconheceu a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça, que não será órgão subsidiário das corregedorias. A OAB nacional ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638 e defendeu que a matéria se encontra plenamente disciplinada pelo artigo 103-B da Constituição Federal. Na véspera do julgamento, no dia 31 de janeiro deste ano, o Conselho Federal da Ordem organizou ato público em defesa do CNJ, contando com a presença de diversas entidades representativas da sociedade civil, de dirigentes da OAB de todo país e de renomados juristas como Hélio Bicudo, Nelson Jobim e Miguel Reale Junior.

O Exame de Ordem, como instrumento de seleção dos que possuem o mínimo de conhecimento jurídico para defender os interesses e direitos do cidadão, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal. No julgamento do Recurso Extraordinário 603.583, reconhecida a repercussão geral, o Plenário do STF considerou compatível com a Constituição a exigência de comprovada qualificação para o exercício da advocacia, por se tratar de profissão que pode acarretar risco de dano relevante a terceiros.

Afirmando a necessidade de proteção especial da mulher, indispensável à consecução de uma igualdade material - e não apenas formal - com o homem, o Supremo considerou constitucional a Lei 11.340, denominada lei Maria da Penha, ao julgar a ADI 4.424 e a ADC 19, nas quais a OAB nacional funcionou como amicus curiae.

O artigo 44 da Lei Federal 8.906 atribui a OAB a finalidade de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Trata-se da missão institucional da entidade, que a tem desempenhado com destemor, olhos postos exclusivamente na afirmação dos valores constitucionais.

A atuação institucional não se contrapõe, mas se complementa, com a necessária valorização da advocacia e a prevalência das prerrogativas para o exercício da profissão, considerando que o fortalecimento do advogado é essencial e indispensável para a defesa do cidadão injustiçado.

Nessa seara, a atual gestão da OAB nacional executa a Caravana das Prerrogativas, a campanha nacional contra o aviltamento de honorários, a implantação de históricas reivindicações da advocacia no projeto do novo Código de Processo Civil e a firme atuação no CNJ e CNMP contra autoridades do Judiciário e do Ministério Público que desrespeitam o exercício da profissão. O Estado de Direito e o devido processo legal, dos quais o advogado é peça fundamental, são indissociáveis e devem ser preservados como essenciais à estabilidade democrática.

O jurista austro-germânico Rudolf Von Ihering, no célebre opúsculo A Luta pelo Direito (Der Kampf ums Recht), asseverou, no Século XVII, "a vida do direito é uma luta - uma luta dos povos, do poder estatal, das classes e dos indivíduos". As vitórias alcançadas pela atual gestão do Conselho Federal da OAB demonstram que permanece atual e verdadeira a convicção segundo a qual a luta faz o direito.