quinta-feira, 21 de abril de 2011

TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.

Condenado a reclusão poderá ter pena convertida em restritiva de direitos
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (19), ordem parcial de habeas corpus (HC) para determinar ao juízo de primeiro grau de Minas Gerais que condenou Sérgio Gomes dos Santos pelo crime de tráfico de drogas, que avalie a possibilidade de converter a pena de reclusão em pena restritiva de direitos.
A decisão foi tomada no julgamento do HC 102796. Condenado em primeiro grau à pena de cinco anos e dez meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, Sérgio teve essa pena reduzida para 2 anos e 11 meses, em apelação interposta no Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG).
O TJ-MG rejeitou, entretanto, o pedido de conversão da pena em restritiva de direitos, para isso se louvando nos artigos 33, parágrafo 4º, e 44 da Lei 11.343 (Lei de Drogas), que veda a conversão pretendida aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes.
A defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, a Quinta Turma da referida corte denegou a ordem.
Decisão
Ao remover os obstáculos dos dois dispositivos da Lei de Drogas e determinar ao juiz que examine a possibilidade de atendimento do pedido formulado no HC, a Turma louvou-se em jurisprudência da própria Suprema Corte, firmada, entre outros, no julgamento do HC 97256, relatado pelo ministro Carlos Ayres Britto, que considerou inconstitucional a vedação contida nos artigos 33, parágrafo 4º, e 44 da Lei 11.343/2006.
Ao avaliar a possibilidade de conversão da pena, o juiz deverá levar em consideração as condições pessoais do preso, se ele preenche os requisitos para ser beneficiado com o abrandamento da pena.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 21.04.2011

EMPREGADOS DOMÉSTICOS. NOVAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS. PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO.

Projeto cria regras previdenciárias para quem trabalha em casa

A Câmara analisa o Projeto de Lei 294/11, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que cria um sistema previdenciário para quem trabalha exclusivamente na própria residência, sem receber rendimentos. A proposta é válida para os trabalhadores de famílias em que a renda per capita seja inferior a meio salário mínimo.
A proposta altera a legislação previdenciária atual (leis 8.212/91 e 8.213/91) e prevê que esses trabalhadores deverão pagar uma alíquota mensal de 8% do salário mínimo para ter direito aos benefícios da Previdência.
Se quiser receber benefícios maiores que o salário mínimo, o segurado deverá pagar a diferença de 12% (totalizando uma alíquota de 20%). "As donas de casa poderão, enfim, ter assegurada a tão sonhada aposentadoria", afirmou o parlamentar.
Hoje, a alíquota de contribuição dos empregados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, varia de 8% a 11% do salário. Já os contribuintes individuais, como profissionais autônomos ou sócios de empresas, e os segurados facultativos pagam alíquota de 20% em regra. A Lei Geral da Microempresa (LC 123/06) diminuiu a alíquota para estes últimos dois segurados, de 20% para 11%, quando a contribuição for feita com base no salário mínimo.
Carência 
O projeto também diminui o tempo de carência para esses trabalhadores requererem benefícios no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, são necessárias 10 contribuições. Já para as aposentadorias por idade e especial, a carência é de 12 anos. O tempo mínimo para as donas de casa receberem a licença-maternidade será de oito meses de contribuição.

A Lei de Benefícios da Previdência (8.213/97) prevê, atualmente, carências de 12 contribuições para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Para as demais aposentadorias (tempo de serviço, idade ou especial), a carência é de 15 anos. A concessão da licença-maternidade pode ser dada após contribuição por 10 meses.
Tramitação 
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Proposta de igual teor (PL 1095/07), da ex-deputada Angela Portela, foi arquivada na legislatura passada.

FONTE: www.jusbrasil.com.br, acesso em 21.04.2011

terça-feira, 19 de abril de 2011

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.

Cobrança de honorários advocatícios não justifica penhora de bem de família

Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator.
O TJMS entendeu que as exceções da Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. “A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.
Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução.
Processo: Resp 1182108

PENHORA ESPONTÂNEA. ANULAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.

TST anula penhora de bem de família hipotecado espontaneamente

Em sessão ordinária realizada hoje (19), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de bem de família, apesar de o imóvel ter sido oferecido espontaneamente em hipoteca como garantia de um empréstimo. A decisão, unânime, foi baseada em voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
O relator destacou que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consagra princípio de ordem pública e trata de benefício irrenunciável. O ministro esclareceu que a norma tem por objetivo não a proteção da propriedade em si, ou da entidade familiar, mas do direito à moradia – direito fundamental da pessoa humana.
A penhora foi determinada originalmente pela 2ª Vara de Criciúma (SC). O juízo da execução não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia hipotecária de um empréstimo junto ao Banco Bradesco, apesar da informação de esse ser o único bem do casal e servir de residência para a família. Como consequência, o marido da sócia da empresa executada ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para anular a sentença que determinara a penhora.
O TRT julgou improcedente a ação por entender que o imóvel penhorado foi oferecido espontaneamente e, sendo assim, teria havido renúncia da impenhorabilidade do bem de família. O Regional ainda constatou que o autor da rescisória tinha outra esposa e filha, e não provara que continuava casado com a sócia da empresa executada. Segundo o TRT, o fim da união não extinguiria o bem de família, mas, neste caso, o direito ao benefício é da sócia, e não do seu marido.
Entretanto, no julgamento do recurso ordinário na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani reconheceu que o imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo a pessoa jurídica é impenhorável se constitui bem de família. O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impossível a renúncia à impenhorabilidade do bem.
Para o STJ, o bem de família, como estabelecido na Lei nº 8.009/90 (artigo 3º, “caput” e incisos I a VII), tem caráter eminentemente social, com a finalidade de resguardar o direito do devedor e de sua família à residência, assegurando-lhes condições dignas de moradia. É um benefício que se mantém mesmo que o imóvel seja valioso, pois o sistema legal não impõe limites à impenhorabilidade de imóvel residencial. Na hipótese dos autos, o imóvel em discussão é uma casa de aproximadamente 138m2 localizada no município catarinense de Criciúma e avaliada em R$180mil.
Processo: ( RO-83100-48.2007.5.12.0000 )

PENAL. RAIO X. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE.

DECISÃO
Exame de raios X para comprovar ingestão de droga é prova legal

Exame de raios X para detectar ingestão de cápsulas de cocaína e aplicação de medicamento para que organismo expulse a droga não violam os princípios de proibição à autoincriminação e de proteção à dignidade da pessoa humana. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse fundamento, a Turma negou habeas corpus em favor de quatro pacientes presos por tráfico internacional de drogas. Dois deles teriam ingerido aproximadamente um quilo de cocaína, distribuído em 130 cápsulas as quais seriam levadas para Angola. Todos foram condenados à pena de cinco anos e dez meses de reclusão.

A defensoria pública pleiteava a anulação do processo desde o recebimento da denúncia em relação a dois deles. Alegava que a submissão dos pacientes ao exame de raios X ofenderia o princípio da não autoincriminação. Alternativamente, foi pedida a aplicação da redução de pena prevista para réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem ao crime ou participem de organização criminosa, contida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Para o relator, ministro Og Fernandes, o exame de raios X não é procedimento invasivo ou degradante que viole direitos fundamentais. Ademais, não havia nos autos qualquer comprovação de abuso por parte dos policiais tampouco de recusa dos pacientes na realização do referido exame. Ao contrário, teriam confessado a prática criminosa, dando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico internacional do entorpecente, o que denotaria cooperação com a atividade investigativa.

Considerando, ainda, que o eventual rompimento das cápsulas poderia ocasionar a morte, o ministro enxergou na realização das radiografias abdominais e na aplicação de medicamento para antecipar a saída da droga verdadeira intervenção estatal para a preservação da vida dos pacientes.

Já a incidência do redutor da pena foi rejeitada pelo relator, porque o processo evidenciava a participação dos réus em organização criminosa, com divisão de tarefas e minucioso preparo das cápsulas de cocaína, sem falar na grande quantidade de droga apreendida. Além disso, para alterar o mesmo entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.04.2011
Ver processo: HC 149146

LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS INTELECTUAIS. INVIABILIDADE.

É inviável o uso do pregão para contratação de serviços nos quais predomine a intelectualidade, assim considerados aqueles que podem apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de desempenho e qualidade, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução.

O pregão não deverá ser utilizado para a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual, assim considerados aqueles que podem apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de desempenho e qualidade, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução”. Foi essa uma das conclusões a que o chegou o Tribunal ao analisar representação que trouxe ao seu conhecimento potenciais irregularidades no Pregão Eletrônico nº 78/2010, realizado pela Companhia Docas do Pará - (CDP), por meio do qual se pretendeu selecionar empresa para execução de serviços de engenharia, consistentes na elaboração de estudos e projetos para: (i) construção de nova portaria; (ii) centro administrativo; (iii) urbanização das vias; (iv) rampa rodofluvial; (v) terminal de múltiplo uso 2 (TMU 2); e (vi) serviços de inspeção, análise e projeto executivo de recuperação/reforço/ampliação estrutural do Píer 100 (TMU 1), no Porto de Santarém/PA. Em seus argumentos, a representante defendeu que a modalidade licitatória escolhida (pregão) não seria adequada para a contratação, “por abarcar serviços de engenharia de elevado nível de complexidade técnica, que não se enquadrariam na categoria de ‘serviços comuns’. Para ela, à luz do disposto no art. 46 da Lei nº 8.666/93, a licitação deveria ser do tipo “melhor técnica” ou ‘técnica e preço’, incompatíveis com o rito do pregão”. Segundo a unidade técnica, apesar de o termo de referência do Pregão indicar normas, especificações técnicas e regras que a empresa contratada deveria considerar quando da execução dos aludidos serviços, não seria possível classificá-los como comuns, “em razão das características desses serviços, cuja prestação requer intensa atividade intelectual, com razoável grau de subjetivismo, mormente em relação à elaboração dos ‘projetos conceituais’ – “anteprojetos, a partir dos quais a CDP decidirá pela aprovação ou não dos arranjos gerais, orçamentos e etc.” –, a escolha do pregão teria sido inadequada”. Ao concordar com a unidade instrutiva, o relator, em seu voto, destacou que “se o projeto ou estudo a ser obtido pela realização do serviço por uma empresa ou profissional for similar ao projeto desenvolvido por outra empresa, dotada com as mesmas informações da primeira, esse objeto, no caso ‘estudos e projetos’ podem ser caracterizados como ‘comuns’. Caso contrário, se a similaridade dos produtos a serem entregues não puder ser assegurada, o objeto é incomum”. Na espécie, comparando os parâmetros essenciais à caracterização dos “serviços comuns” com as peculiaridades do objeto licitado no âmbito da CDP, concluiu o relator que os serviços pretendidos pela entidade não deveriam ter sido licitados por pregão, pois o objeto do certame comportaria variações de execução relevantes, que o tornaria incompatível com a definição legal de bens e serviços comuns estabelecidos pela lei, que condiciona o uso do pregão. Assim, ainda para o relator, “não basta que o objeto possa ser objetivamente definido pelo edital para a sua caracterização como comum. As especificações dos métodos aplicáveis usualmente no mercado e suficientes para garantirem o adequado padrão de qualidade e de desempenho devem constar, de forma detalhada, do instrumento convocatório”, o que não teria observado no edital do Pregão Eletrônico CDP nº 78/2010. Ademais, consignou o relator ser possível a existência de soluções distintas para o objeto licitado, tal como no caso concreto, a depender da capacidade técnica da empresa contratada, “mas a diferença entre as soluções que possam ser produzidas não deverá ser significativa para a Administração, ou, mais precisamente, a consequência advinda da diferença técnica entre as soluções não poderá ser relevante para o ente contratante, de forma a propiciar-lhe vantagens ou desvantagens acentuadas, ganhos ou perdas consideráveis. Se este, no entanto, for o cenário, a técnica a ser empregada na prestação dos serviços passará a ter papel de destaque na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, merecendo, pois, a devida pontuação no certame licitatório”. Nesse quadro, por considerar inapropriado o uso do pregão para a contratação dos serviços em questão, votou por que determinasse à CDP a adoção de providências com vistas à anulação da licitação, o que foi acolhido pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 2079/2007, 2471/2008 e 1039/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 601/2011-Plenário, TC-033.958/2010-6, rel. Min. José Jorge, 16.03.2011


FONTE: Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos TCU número 54

LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE PROJETO.

Licitações de obras públicas: no caso de alteração do projeto originário, há que se demonstrar, motivadamente, que a nova solução é de fato superior, sendo que, quando se verifique desfiguração significativa do projeto inicial, a realização de nova licitação é imprescindível.

Ao apreciar embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – (DNIT) em face de determinação veiculada pelo Acórdão 749/2010-Plenário, no sentido de que, nas alterações contratuais relativas às obras à cargo daquela autarquia, o limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 aplica-se separadamente às supressões e acréscimos de quantitativos à planilha, a cada alteração contratual devidamente justificada, o Tribunal afastou o entendimento manifestado pela instituição quanto à da natureza secundária que teriam as soluções construtivas e outras especificações incorporadas ao projeto de uma obra, para a correta identificação do empreendimento. Para o DNIT, como tais situações teriam papel apenas coadjuvante ao objeto visado, as escolhas técnicas e especificações poderiam ser alteradas em qualquer fase da obra e, mais ainda, constituiriam exceção ao procedimento preconizado na determinação questionada, no sentido de que a supressão dos itens relativos às soluções técnicas e especificações a serem substituídas na fase de execução contratual não estariam sujeitos ao limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Para o relator, todavia, a simples leitura das disposições constantes do art. 6º, inciso IX, do estatuto das licitações públicas, seria suficiente para esclarecer que toda e qualquer obra é caracterizada pelo seu projeto, e que este deve conter, obrigatoriamente, “a identificação dos tipos de serviço e materiais necessários à execução, com as respectivas especificações”. Deveria incorporar, também, “todas as soluções globais e localizadas, minimizando a necessidade de maiores detalhamentos por ocasião da elaboração do projeto executivo”. Assim, não teria absolutamente qualquer fundamento legal ou fático, portanto, a assertiva de que, na obra rodoviária, o objeto estaria definido com a simples informação de que se trata de construção e pavimentação, e com a indicação do trecho e da extensão. Também equivocada, ainda segundo o relator, a noção de que a reformulação do projeto, por considerar soluções por ele não albergadas, traria maiores benefícios à obra, acarretando automaticamente a alteração contratual para substituição da solução anterior pela nova concepção. Segundo o relator, em primeiro lugar, deve-se ter presente que, “no contrato administrativo, todas as partes contratantes estão inexoravelmente adstritas aos termos da licitação e da proposta que deram origem ao contrato (art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993)”, e, além disso, no caso de alteração do inicialmente ajustado, “há que se demonstrar que a nova solução é de fato superior, com explicitação dos motivos pelos quais não foi ela consagrada no projeto original, durante sua elaboração”. Na espécie, em obras relativas à engenharia rodoviária, segundo o ponto de vista do relator, “as soluções técnicas aplicáveis a cada situação real já são bem conhecidas pelos projetistas que operam nessa área. Há plenas condições de se determinar, a priori, a solução técnica adequada a cada problema”. Assim, mesmo nos casos extremamente raros em que não se possa determinar de antemão a melhor solução técnica, será necessário, ainda, “verificar o grau de ofensa das alterações necessárias no contrato às condições advindas da licitação, pois havendo desfiguração significativa do projeto inicial a realização de nova licitação será inevitável”. Por conseguinte, votou, e o Plenário consentiu, pelo não provimento dos embargos. Acórdão n.º 591/2011-Plenário, TC-022.689/2006-5, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2011.

FONTE:  Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos TCU número 54

DANO MORAL. CONTRATO COMPRA E VENDA. INCORPORADORA.

COMPRA. VENDA. IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. INCORPORADORA. DANOS MORAIS.

Trata-se de REsp decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte desta, relativo a contrato de compra e venda de imóvel. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator não se desconhecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal, por vezes, afirma que o inadimplemento contratual acarreta mero dissabor, sendo verdade, entretanto, que os precedentes não se posicionam de modo intransigente no que tange à matéria. Admitiu que, dependendo da peculiaridade do caso concreto, pode ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária. Assim, recepcionam-se as hipóteses em que, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar consequências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo. No caso em questão, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que a ocorrência de dano moral decorreu do não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso já conta mais de dez anos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, manteve o acórdão ao não conhecer do recurso especial. Precedentes citados: REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; AgRg no Ag 1.010.856-RJ, DJe 1º/12/2010; AgRg no Ag 830.546-RJ, DJ 8/10/2007, e AgRg no Ag 482.521-RJ, DJ 5/3/2007. REsp 617.077-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0468

EXECUÇÃO HONORÁRIOS. FORO.

COMPETÊNCIA. AÇÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar que, não tendo sido eleito o foro pelas partes ante a ausência de contrato escrito, a competência para o processamento e julgamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios em processo de conhecimento é do juízo do lugar onde a obrigação deve ou deveria ser satisfeita – no caso, o local em que se situa o escritório do causídico recorrente – nos termos do art. 100, IV, d, do CPC. Salientou a Min. Relatora que o STJ, em outras oportunidades, adotou esse entendimento em relação às ações de cobrança de honorários, tendo em vista seu cunho eminentemente condenatório. Assim, consignou que, embora a incerteza quanto à existência da relação contratual – por se tratar de contrato verbal – confira natureza declaratória à ação de arbitramento, ela busca, assim como a ação de cobrança, o cumprimento da obrigação (pagamento dos honorários), o que evidencia sua natureza também condenatória. Precedentes citados: REsp 778.958-MT, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 659.651-SP, DJe 31/8/2009. REsp 1.072.318-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0468

segunda-feira, 18 de abril de 2011

RECURSO REPETITIVO. STJ. ASTREINTES. ATRASO NO FORNECIMENTO DE EXTRATOS DE FGTS. CABIMENTO.

RECURSO REPETITIVO
Cabe multa por atraso injustificado no fornecimento de extratos de contas vinculadas ao FGTS
É cabível a fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) no caso de atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aplicação do artigo 461, parágrafo 4º, do Código Processual Civil (CPC). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo, o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.

O relator, ministro Humberto Martins, afirmou que a aplicação das astreintes decorrente da não apresentação dos extratos somente será cabível quando ocorrer a inércia injustificada da Caixa Econômica Federal (CEF), instituição que, na qualidade de gestora do fundo, e por força de lei, tem os referidos extratos em seu poder. Além disso, quando for impossível produzir a prova requerida – apresentação dos extratos das contas vinculadas do FGTS – deve-se buscar outros meios aptos a indicar o valor da conta vinculada, como prevê o artigo 130 do CPC, pois ninguém é obrigado a fazer o impossível.

O ministro ressalvou, ainda, que a aplicação da multa deve se nortear pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo ele, a norma é desestimular a inércia injustificada em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. A decisão da Primeira Seção foi unânime.

No caso analisado, a CEF ingressou com recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No recurso, a CEF sustentou que a instituição não dispõe dos extratos de FGTS anteriores à centralização das contas vinculadas determinada pela Lei n. 8.036/90. Porém, a questão foi superada pela Primeira Seção, ao concluir que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica – enquanto gestora do FGTS -, já que tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas, ainda que em período anterior a 1992. Esta tese foi definida em 2009, pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.108034, também analisado pelo rito dos recursos repetitivos.

Sendo assim, o ministro relator observou que, é cabível a multa, fixada de forma proporcional e razoável, pelo descumprimento de obrigação de fazer, no caso de atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.

Repetitivo

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 18.04.2011.

Ver processo: Resp 1112862

Prazo prescricional. Fazenda Pública.

DECISÃO
Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem
Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do município de Bagé. 

No caso, a empresa, em dezembro de 1992, celebrou contrato de empreitada com a municipalidade, cujo objeto era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua. Tal contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento datado de dezembro de 1994.

Segundo a defesa da C R Almeida, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada pelo município de Bagé, em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços realizados. A ação foi proposta em novembro de 2007.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a ocorrência da prescrição é evidente, já que passados mais de cinco anos entre a expedição, pela municipalidade, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. “O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”, afirmou.

O relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o credor, não obstante protocolo na repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, a Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 18.04.2011
Ver processo: Resp 1174731