quarta-feira, 7 de março de 2012

PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO PEDIDO.

DECISÃO
Renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por uma fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

Inicialmente, a instituição ajuizou execução de título extrajudicial alegando ser credora da importância de R$ 5.220,03, uma vez que a devedora deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas referentes a acordo de termo de confissão de dívida, representado por notas promissórias. Não foram encontrados bens sujeitos à penhora e a devedora não apresentou defesa. 

Esgotadas as tentativas de encontrar outros bens penhoráveis, o juiz determinou o bloqueio on-line dos valores depositados em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen-JUD, mas a busca não obteve êxito. O juiz decidiu que “não será admitido novo pedido de penhora on-line, estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução”. 

Não satisfeita com a determinação, a fundação interpôs agravo de instrumento, alegando não ser possível “condicionar a aceitação do pedido de repetição do bloqueio on-line à apresentação de indícios de recebimento de valor penhorável, bem como de alteração da situação econômica do executado”. O TJSP negou o agravo. 

Diante disso, a entidade impetrou recurso especial no STJ alegando que as instâncias ordinárias, ao negar os pedidos futuros de bloqueio via sistema Bacen-JUD, estariam impedindo a ordem legal de penhora, violando os artigos 399, 655 e 655-A do Código de Processo Civil (CPC). 

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão por entender que “tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do CPC”. O ministro observou que a exigência está em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois, para que seja possível nova pesquisa no sistema Bacen-JUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor. 

Para o ministro, dessa forma é possível proteger o direito do credor, reconhecido judicialmente, ao mesmo tempo em que se preserva o aparato judicial.


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 07.03.2012
Processo: REsp 1284587

terça-feira, 6 de março de 2012

JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. FLUÊNCIA.

DECISÃO
Juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento, já consolidado na Súmula 54, de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, ao julgar reclamação oferecida contra ato da Primeira Turma Julgadora Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia (GO). 

No caso, o consumidor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito combinada com danos morais, com pedido de antecipação de tutela, contra TNL PCS S/A, com o objetivo de conseguir liminar para que fosse determinada a abstenção ou o cancelamento da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 

A antecipação da tutela foi deferida e ratificada pela sentença, que declarou inexistente o débito, condenando a TNL PCS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença, ao entendimento de que “o valor fixado nesta oportunidade encontra-se devidamente atualizado, por se tratar de valor líquido e certo”. 

Inconformado com o termo inicial dos juros moratórios e com o valor da indenização, o consumidor interpôs recurso, que foi provido somente para fixar o início dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir da data da publicação da sentença. 

No STJ, a defesa do consumidor alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do Tribunal. 

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti afirmou que o entendimento já pacificado pela Segunda Seção do STJ é no sentido de que os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, uma vez que a mora que fundamenta a incidência deste encargo existe desde o fato que levou ao pedido de reparação por danos morais. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 06.03.2012
Processo: Rcl 6111

LICITAÇÃO. PARCELAMENTO DE OBJETO. NECESSIDADE QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DA DISTÂNCIA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE.


A falta de parcelamento de objeto que consiste em instalação de sistemas de ar condicionado em seis unidades de ente do “Sistema S”, situadas em municípios distintos, sugere restrição ao universo de pretensos licitantes e justifica o acompanhamento pelo Tribunal da concorrência anunciada, a fim de que se verifique se tal opção está baseada em estudos prévios que denotem a complexidade do objeto ou que atestem perda de escala resultante de parcelamento 

Representação de empresa, com pedido de media cautelar, apontou indícios de irregularidades na Concorrência n. 6.986/2011 promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac/SP, com a finalidade de promover a instalação de sistemas de ar condicionado em seis unidades do Senac/SP situadas em Santo Amaro, Santos, Jundiaí, Limeira, Lapa e Tiradentes, no valor estimado em R$ 11.828.913,12. Foram identificados os seguintes indícios de irregularidades: a) ausência de parcelamento do objeto a ser contratado; b) estipulação de marcas específicas dos respectivos equipamentos, sem fundamentação que a respaldasse; c) limitação de número de atestados para demonstrar capacidade técnico-profissional; d) exigência de comprovação, em dois atestados, de execução anterior de serviços no percentual de 50% do quantitativo total dos sistemas a serem instalados. Em resposta a oitiva, o Senac/SP informou que estava prestes a cancelar o referido certame e reconheceu a necessidade de efetuar ajustes na nova licitação a ser deflagrada, como a admissão de equipamentos de quaisquer marcas “equivalentes ao modelo de referência informado no edital”, além de passar a exigir somente um atestado para comprovação técnico-operacional e um atestado para comprovação técnico-profissional. Reafirmaram, contudo, a pretensão de contratar uma única empresa para instalar sistemas de ar condicionado nas seis unidades do Senac/SP e de exigirem a comprovação de capacidade técnico-operacional, por meio de atestado de execução de sistema com capacidade da ordem de 50% do somatório das capacidades demandadas pelas unidades do Senac/SP. O relator, ao avaliar tais declarações, relembrou pronunciamento contido em Voto de sua lavra que norteou a prolação do Acórdão n. 1.695/2001–Plenário, “tanto a opção de contratação por preço global como a consequente exigência de atestado de execução anterior de serviços no percentual de 50% do volume total de serviços contratados podem ser respaldados por estudos que evidenciem a perda no ganho de escala em caso de contratações parceladas e/ou a complexidade do objeto, de modo a justificar o afastamento da regra de adjudicação por item”. Quanto ao caso em tela, anotou: “Tendo em vista que a ausência do parcelamento restringe o universo de possíveis interessados na licitação, o Senac/SP, caso opte por adotá-lo, deverá formalizar estudos prévios que evidenciem a complexidade do objeto e/ou a perda no ganho de escala, nos termos da Súmula n. 247/TCU. Em especial, caber-lhe-á evidenciar pesquisas de preços atualizadas, suas respectivas fontes e datas de coleta”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator decidiu: “9.1. considerar esta Representação prejudicada, ante a perda de seu objeto decorrente da anulação da Concorrência n. 6.986/2011; 9.2. determinar à Secex/SP que proceda ao acompanhamento, caso o Senac/SP opte por realizar nova licitação para contratação do mesmo objeto;”. Acórdão n.º 432/2012-TCU-Plenário, TC-015.264/2011-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 29.2.2012.

LICITAÇÃO. DISPENSA. ART. 24, INC. IV DA LEI 8666/93. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE.


É possível a contração por dispensa de licitação, com suporte no comando contido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, ainda que a emergência decorra da inércia ou incúria administrativa, devendo ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis 

Representação, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades na contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa para instalar nova rede de gás no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho – HUCFF. Em face da existência de indícios de que não se teria configurado a hipótese de emergência invocada, prevista no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, o Presidente do Tribunal, em substituição ao relator, suspendeu, em caráter cautelar, a execução do respectivo contrato, decisão essa que mereceu endosso do Plenário. Nesta oportunidade, ao examinar os esclarecimentos apresentados pela entidade, anotou o relator do feito que a suposta circunstância emergencial consistiu no repasse tardio de recursos ao HUCFF para fazer frente às respectivas despesas, o que teria impedido a deflagração de regular procedimento licitatório. O relator, ao examinar os esclarecimentos apresentados, reconheceu que, mesmo quando há “inércia ou incúria administrativa”, é possível efetuar contratação com suporte no referido permissivo legal, “devendo ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis”. No caso sob exame, contudo, “não restou caracterizada a situação emergencial ou calamitosa capaz de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. Não se demonstrou a ocorrência de problemas que demandassem a instalação urgente de uma nova rede de gás no hospital. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu: “9.2. determinar ao HUCFF, com base no art. 71, IX, da Constituição Federal, que adote, no prazo de cinco dias a contar da ciência, as providências necessárias à anulação da Dispensa de Licitação 257/2011, e dos eventuais atos dela decorrentes, inclusive o contrato celebrado com a empresa TX Comércio de Produtos Médicos Ltda., encaminhando ao Tribunal, no mesmo prazo, documentação que comprove o cumprimento desta determinação”. Acórdão n.º 425/2012-TCU-Plenário, TC-038.000/2011-3, rel. Min. José Jorge, 29.2.2012.

DEPUTADOS ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO SÃO CONDENADOS A DEVOLVER DINHEIRO AO ERÁRIO PÚBLICO ESTADUAL.


Gratz, Nogueira e três deputados vão devolver R$ 3,7 mi

O ex-deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz foi condenado, pela Terceira Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, a devolver R$ 3,716.600 milhões ao erário estadual, juntamente com mais seis pessoas e duas empresas, no caso que ficou conhecido como “Esquema das Associações”. Esse valor ainda será corrigido monetariamente e sofrerá juros de mora. Juntamente com Gratz, foram condenados pelo juiz Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer Elesbon, no julgamento do mérito do processo 024080057367, o ex-diretor da Assembleia Legislativa André Luiz Cruz Nogueira, os ex-deputados estaduais Nasser Youssef Nasr, Mateus Vasconcelos, o "Mateusão", e José Alves Neto, o “Juca Alves”, os empresários Carlos Augusto Ferreira Santos e Renata Peixoto Silva Nogueira e ainda as empresas Microcarb Carbonato Micronizado Ltda e Proforma Ftiness & Club Ltda. O juiz extinguiu o processo em relação a Hélio José Amora Machado e Isaías Bragança Júnior, que também haviam sido incluídos pelo Ministério Público Estadual na ação promovida por atos de improbidade administrativa, no final de janeiro de 2008. Na ação, o MP disse que os réus desviavam recursos públicos mediante atos simulados de pagamentos, em caráter de subvenção, a entidades diversas, tais como associações de moradores, centros comunitários, escolas, federações, igrejas, paróquias, sindicatos, fundos e obras de assistência social. O esquema, segundo a denúncia, ocorria mediante conluio de diversos agentes políticos e funcionários da Assembleia Legislativa, entre 1998 e 2002, tendo à frente o então presidente da Casa, José Carlos Gratz, e o diretor geral André Nogueira. O dinheiro era desviado para contas bancárias de Vilmar Ribeiro da Silva, hoje falecido, e que seria procurador e laranja de Nogueira, beneficiando diversas empresas do ex-diretor da Ales. Além da devolução dos prejuízos ao erário, o juiz condenou os réus ao pagamento de R$ 200 mil, corrigidos monetariamente, a partir da publicação da sentença, a título de danos morais; perda dos cargos, empregos ou funções públicas, quando do trânsito em julgado da sentença; suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição por dez anos de contratarem com o poder público; perda de bens acrescidos ao patrimônio, ilicitamente; multa civil; pagamento das despesas judiciais.


FONTE: http://jusvi.com/noticias/45764, acesso em 06.03.2012

CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA.

DECISÃO
Aprovado em concurso não demonstra existência de vagas e tem nomeação negada

Um candidato aprovado fora do número de vagas previsto em concurso da Câmara Legislativa do Distrito Federal teve negado o direito à nomeação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Segunda Turma do Tribunal, ele não comprovou o surgimento de novas vagas durante a validade da seleção. 

O edital previa duas vagas para o cargo de consultor técnico legislativo, na categoria bibliotecário. O candidato foi aprovado em quarto lugar. No mandado de segurança, alegava ter ocorrido desistência do aprovado em terceiro lugar e aposentadoria de servidora ocupante do cargo específico. Por isso, teria direito à nomeação. 

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, reconheceu que a mera expectativa de direito passa a ser direito líquido e certo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas. Porém, o relator entendeu que não houve demonstração das alegações nos autos. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 06.03.2012
Processo: RMS 34819

domingo, 4 de março de 2012

O CRÉDITO CONSIGNADO E O STJ.

ESPECIAL
Crédito consignado cai no gosto do trabalhador e vira tema de decisões no STJ

A tentação está em cada esquina. São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado responde por 60,4% do crédito pessoal. Ainda que os órgãos públicos monitorem a margem consignável para evitar o superendividamento dos servidores, é comum as dívidas acabarem comprometendo altas parcelas dos vencimentos. 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões sobre o empréstimo consignável formaram jurisprudência que busca proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Em fevereiro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador (REsp 1.186.965). O recurso no STJ era de uma servidora pública gaúcha, contra um banco que aplicava percentual próximo dos 50%. 
A ação foi movida pela servidora, que pediu a redução do teto do desconto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese, pois entendeu que o desconto era regular e que só deveria haver limitação quando a margem consignável fosse excedida. No STJ, a servidora invocou decisão do TJ de São Paulo, que limita o desconto a 30%. 

Dignidade da pessoa

O relator, ministro Massami Uyeda, levou em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc.”, completou. 

A Lei 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Decreto 6.386/08 regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos. De acordo com o ministro, essas legislações determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador. 

Fiscalização

Quando o desconto é na folha de pagamento do servidor público, a Segunda Turma do STJ entende que é cabível acionar o ente estatal para responder à ação. Foi o que decidiram os ministros no julgamento do recurso de uma pensionista do Exército, que buscava a redução da margem descontada em razão de empréstimo (REsp 1.113.576). 

Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, “não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar ou o pensionista não venha a receber quantia inferior ao percentual de 30% da remuneração ou proventos”. 

Indenização

Quando age com negligência, o ente público fica obrigado a indenizar. Foi o que ocorreu no caso de uma segurada do INSS no Rio Grande do Sul (REsp 1.228.224). Ela viu parte de seus rendimentos ser suprimida do contracheque em razão de contrato de empréstimo consignado, mas o documento era falso. A segurada ajuizou ação contra o instituto pelo dano moral. 

O tribunal de justiça estadual entendeu que eram ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porque não existia o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso. 

No recurso analisado pela Segunda Turma do STJ, os ministros reafirmaram que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público –, a segurada tem direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou inviável alterar o valor dos danos morais, fixado em R$ 5 mil, por não serem exorbitantes ou irrisórios. 

Bloqueio 

Em outro recurso que chegou ao STJ, a Terceira Turma determinou que o banco se abstivesse de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um cliente para cobrir o saldo devedor de sua conta. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, ressaltou que a conduta do banco não se equipararia ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (REsp 831.774). 

Garantia 

Em 2005, a Segunda Seção decidiu que é proibido ao cidadão revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimo em consignação (REsp 728.563). A hipótese é válida indistintamente para cooperativas de crédito e instituições financeiras de todo o Brasil. O entendimento foi o de que as cláusulas contratuais que tratam dos descontos em folha de pagamento não são abusivas, sendo, na verdade, da própria essência do contrato celebrado. 

O desconto em folha é inerente ao contrato, “porque não representa apenas uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão do empréstimo com margem menor de risco", afirmou no julgamento o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado. 

O ministro afastou o argumento de que o desconto em folha seria penhora de renda, prática proibida pelo Código de Processo Civil. Segundo ele, esse não é o caso do desconto em folha, sendo distintas as hipóteses. 

O Código de Defesa do Consumidor está prestes a passar por mudanças. É provável que a comissão criada no Senado para sugerir as alterações inclua o empréstimo consignado no novo texto da lei.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 04.03.2012
PROCESSOS: REsp 1186965 REsp 831774 REsp 728563 REsp 1113576 REsp 1228224

CLÁUSULAS ABUSIVAS E OS CONTRATOS EM ANÁLISE PELO STJ.

ESPECIAL
Cláusulas abusivas, uma armadilha nos contratos

O contrato é a maneira segura de formalizar um acordo. É bom para quem oferece o serviço e para quem o contrata, pois constitui prova física que pode ser utilizada judicialmente. Nele estão descritas as obrigações de cada um e os procedimentos a serem adotados em certas situações. Mas nem tudo é perfeito. Em alguns contratos existem cláusulas que acabam dando muita dor de cabeça ao contratante. 

As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízos para o consumidor, em benefício do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor; obrigar somente o contratante a apresentar prova, em um processo judicial; permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor; estabelecer obrigações para outras pessoas, além do contratado ou contratante, pois o contrato é entre eles. 

Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato, como nos de adesão, que impõem cláusulas preestabelecidas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado. Veja nesse texto o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema. 

Representação de mutuário 

Ao julgar o REsp 334.829, a Terceira Turma concluiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação representando proprietários de imóveis contra cláusulas abusivas que foram contratadas, em seu nome, pela construtora junto à instituição que financiou o empreendimento. Com esse entendimento, a Turma confirmou as decisões que liberaram apartamentos construídos pela Encol S/A, no Setor Sudoeste, em Brasília, de hipotecas contratadas perante o Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge). A dívida deixada junto ao Bemge impedia o registro dos imóveis. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a dimensão do dano causado aos consumidores pela extensão dos negócios entabulados pela construtora falida, sob o enfoque comunitário, é de extrema importância, pois a iniquidade de uma cláusula que permite à incorporadora oferecer o imóvel alienado em hipoteca por dívida sua, mesmo após a sua conclusão ou a integralização do preço combinado, é hipótese que causa dano não só ao patrimônio da empresa como também ao patrimônio de inúmeros brasileiros. 

Segundo ela, não resta dúvida de que há relação de consumo entre a empresa incorporadora e os promitentes compradores da unidade imobiliária. Por essa razão, a incorporadora enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção de imóvel nos moldes da incorporação imobiliária), enquanto os compradores são considerados consumidores finais. 

Já no REsp 416.298, a Quarta Turma decidiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação contra banco em caso de cobrança indevida de taxas em contrato do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão manteve liminar que suspendeu a cobrança de taxas pela Nossa Caixa Nosso Banco S/A a mutuários do SFH em São Paulo. 

Para o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, retirar do MP essa defesa é assegurar a continuidade da conduta abusiva, que lesa grande número de pessoas em contratos de adesão, sem qualquer perspectiva concreta de outra ação eficaz. O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário. 

A Corte Especial também decidiu sobre o tema. No EREsp 141.491, o órgão entendeu que o Ministério Público pode representar mutuários perante a Justiça. A ação proposta pelo MP de Santa Catarina era contra uma empresa que teria se utilizado de cláusulas abusivas e de cobrança ilegal de juros e correção monetária nos contratos de compra e venda de unidades residenciais em Florianópolis e no município de São José (SC). 

Conceito de consumidor 

No julgamento do REsp 1.010.834, a Terceira Turma admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Turma negou recurso de uma empresa que pretendia mudar decisão de primeira instância, que beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos de modo a tornar o conceito de consumo “mais amplo e justo”, conforme destacou. 

Segundo a relatora, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. 

Busca e apreensão

No REsp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. De forma unânime, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira. 

De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto do Decreto-Lei 911/69. 

No julgamento do REsp 267.758, a Segunda Seção concluiu que é permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Para os ministros, após o advento do CDC, todas as relações econômicas por ele abrangidas passaram a levar em consideração princípios fundamentais como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de tornar o mais igual possível a situação do cidadão nas relações de consumo e o seu direito de pedir a modificação das cláusulas excessivamente onerosas. 

Restrição de transplante

Ao julgar o EREsp 378.863, a Segunda Seção manteve decisão da Terceira Turma que entendeu não ser abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui da cobertura os transplantes de órgãos. A ação pretendia obrigar o plano de saúde a custear transplante para um dos seus associados, que posteriormente veio a falecer. 

Os pais de associado da Blue Life entraram com recurso no STJ pedindo que fosse reconhecida como abusiva a cláusula contratual que excluía transplantes heterólogos (introdução de células ou tecidos de um organismo em outro). 

Alegou-se ofensa ao Código de Defesa do Consumidor nos artigos 6º, que define os direitos básicos do consumidor; 8º, que obriga que os produtos postos no mercado não tragam prejuízos ou riscos à saúde do usuário, e 39, que veda práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços. 

Também teriam sido infringidos, no entender dos autores da ação, os artigos 46, 47 (que regulam contratos) e 51 (que veda cláusulas abusivas ou leoninas) do CDC e os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil. 

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou adequada a decisão que não classificou a cláusula como abusiva. O associado teria entrado no plano de livre vontade, com total consciência e as cláusulas de restrição seriam claras o suficiente para o consumidor médio. Segundo o ministro Gomes de Barros, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo regidos pelo CDC, os contratos podem restringir os direitos dos consumidores com cláusulas expressas e de fácil compreensão. A decisão individual do ministro Gomes de Barros foi confirmada pelos demais ministros da Terceira Turma. 

Não conformados, os pais do associado entraram com embargos de divergência na Segunda Seção. Esse recurso é usado quando há decisões judiciais conflitantes sobre a mesma matéria dentro do Tribunal. Eles alegaram haver entendimentos diferentes na Terceira e na Quarta Turma e na própria Segunda Seção. A tentativa foi rejeitada pelo ministro Jorge Scartezzini, o que levou a outro recurso, dessa vez apreciado por todos os ministros da Seção. Com a aposentadoria de Scartezzini, o caso foi distribuído ao ministro Fernando Gonçalves. 

Para os ministros da Segunda Seção, a divergência apontada não foi demonstrada, pois foram apresentadas apenas decisões da Terceira Turma. Para haver divergência, as decisões devem originar-se de órgãos julgadores diferentes. Além disso, não haveria semelhança nos fatos apontados nas decisões citadas, como exigem os artigos 255 e 266 do Regimento Interno do STJ, já que se refeririam a situações diferentes, como tratamento de Aids ou tempo de internação de paciente. 

“Naqueles casos as cláusulas eram dúbias, sendo que as cláusulas limitativas de direito do consumidor deveriam ser redigidas com clareza e destaque”, aponta a decisão. Exatamente o que ocorria no contrato da Blue Life. Além disso, embora o recurso não tenha sido acolhido, os ministros destacaram que a cláusula do contrato que excluía da cobertura o transplante de órgãos não era abusiva.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 04.03.2012
Processos: REsp 334829 REsp 416298 EREsp 141491 REsp 1010834 REsp 1.093.501 REsp 267758 EREsp 378863

PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.


Extinta a punibilidade do ex-deputado Edmar Moreira

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (1º), a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em favor do ex-deputado federal Edmar Moreira, denunciado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) pela suposta prática do crime de apropriação indébita das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados da F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda., no valor de R$ 384 mil.

A decisão ocorreu no julgamento de novos embargos de declaração no Inquérito (INQ 2584), no qual a defesa de Moreira pediu que fosse declarada a extinção de sua punibilidade, tendo em vista que ele completou 70 anos em setembro de 2009, razão pela qual passou a ter direito ao benefício legal de redução do prazo prescricional à metade (artigo 115 do Código Penal). O reconhecimento da prescrição resultou na concessão de habeas corpus de ofício, com parecer favorável da própria PGR.

De acordo com o relator do Inquérito, ministro Ayres Britto, mesmo que seja aplicada a pena máxima para o crime continuado de apropriação indébita previdenciária (que é de reclusão de cinco anos), a sentença não teria efeito, já que a prescrição do crime – 12 anos – cai para seis anos, em se tratando de cidadãos com mais de 70 anos (maioridade senil).

“Na concreta situação deste processo, nem mesmo a imposição de uma pena concreta no máximo permitido pelo tipo penal – cinco anos – manteria a integridade da pretensão estatal punitiva. Explico: tendo em vista que o acusado tem direito à redução do prazo prescricional pela metade, a prescrição de 12 anos – caso aplicada a pena máxima de cinco anos – cai pela metade”, afirmou o relator.

O ministro Ayres Britto acrescentou que a denúncia contra Edmar Moreira foi recebida pelo STF em 7/05/2009 – data interruptiva da prescrição – e os últimos fatos supostamente delitivos cometidos por ele ocorreram em dezembro de 1998. “Pelo que, entre o termo inicial da contagem do lapso prescricional e a data do recebimento da denúncia, ocorreu a chamada prescrição retroativa, na antiga redação que lhe dava o parágrafo 2º do artigo 110 do Código Penal”, assinalou.

Histórico

A denúncia contra Edmar Moreira foi recebida em 26 de outubro de 2006 pelo juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, juízo à época já incompetente para apreciar o feito em razão do exercício pelo denunciado do mandato de parlamentar federal. Os autos foram remetidos ao STF e distribuídos ao ministro Eros Grau em 25 de julho de 2007, que encaminhou o processo à PGR para ratificar os termos da denúncia. Entretanto, o ministro Eros Grau se declarou suspeito para relatar o Inquérito em 10 de fevereiro de 2009.

Os autos foram então distribuídos ao ministro Ayres Britto em 23 de março de 2009 e, três dias depois, o relator pediu pauta para julgamento do feito. A pedido da defesa de Edmar Moreira, o ministro Ayres Britto deferiu o adiamento do julgamento por uma sessão. Insatisfeita, a defesa requereu nova suspensão do julgamento sob alegação de que era necessário aguardar o julgamento de dois Habeas Corpus envolvendo o deputado (HCs 98715 e 98917). O processo se encontrava regularmente instruído desde setembro de 2008 e a denúncia foi recebida no dia 7 de maio de 2009. 

Prescrição em perspectiva

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do STF rejeita a possibilidade de reconhecimento de prescrição retroativa antecipada, que também é chamada de “prescrição em perspectiva”. Entretanto, no julgamento de questão de ordem na AP 379, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), a Corte fez uma distinção da hipótese em que a prescrição em perspectiva decorre da consideração da pena máxima abstratamente aplicada ao delito.

Ao acompanhar o relator, assim como fizeram todos os ministros presentes, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, assinalou a importância do precedente julgado na sessão de hoje para efeito de orientação para outros tribunais. O relator determinou a baixa dos autos à Justiça Federal de São Paulo para que a ação penal prossiga em relação à segunda denunciada – Júlia Fernandes Moreira.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 04.03.2012