quarta-feira, 28 de março de 2012

JORNADA DE TRABALHO DUPLA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOBRADO. DIREITO RECONHECIDO PELO STJ.

DECISÃO
Médicos com dupla jornada têm direito a adicional por tempo de serviço dobrado

Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso julgado, os servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS) que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais observaram, em maio de 2005, uma redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei 8.112/90 por parte da administração pública. 

De acordo com o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, desde maio 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais. 

Os autores ajuizaram ação ordinária para garantir o direito aos respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em consideração os vencimentos relativos às duas jornadas. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. 

O magistrado restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a decisão ressalvou à administração a possibilidade de renovar o ato, desde que atendidas as formalidades necessárias. 

Tanto os médicos quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu parcial provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto aos juros de mora. 

Lei clara 

Ainda insatisfeitos, os médicos interpuseram recurso no STJ alegando, entre outros fatores, a negativa da vigência ao artigo 1º da Lei 9.436/97. Essa lei determina que os servidores médicos, em princípio, têm jornada de trabalho de 20 horas semanais, porém faculta ao servidor a opção pelo regime de 40 horas semanais, exigindo que sejam respeitados os valores dos vencimentos básicos fixados legalmente. 

A universidade interpôs recurso adesivo, argumentando que, embora a lei permita a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando apenas uma jornada. 

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos, a tese da administração “não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à conclusão de que devem ser considerados os valores dos dois vencimentos básicos. 

Assim, a Turma deu provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a incidência dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi publicada a Medida Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até junho de 2009, quando a Lei 9.494/97 obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/09. 

Já a correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria ter sido paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 28.03.2012
Processo: REsp 1120510

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.

DECISÃO
Cédula de crédito comercial emitida antes de abril de 2000 tem capitalização semestral de juros

Cédulas de crédito comercial emitidas antes da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 estão sujeitas à capitalização de juros semestral, conforme prevê o artigo 5º do Decreto-Lei 413/69. Seguindo essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma afastou a capitalização mensal de juros de cédula emitida pelo Banco do Brasil em agosto de 1998. A referida medida provisória foi publicada em 31 de março de 2000. 

A decisão atende pedido formulado em recurso especial impetrado por uma empresa que comercializa materiais para construção, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. Na ação de embargos à execução de título extrajudicial contra o banco, a Justiça estadual manteve a execução e o valor cobrado. 

No recurso especial, a empresa alegou cerceamento de defesa no julgamento antecipado da ação. Mas a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, observou que a empresa não impetrou recurso oportuno se opondo ao julgamento antecipado e ainda fez o pagamento das custas processuais, ocorrendo assim a chamada preclusão. 

Para a relatora, a ausência de manifestação, no momento adequado, contra a dispensa de realização de prova pericial é interpretada como desistência desse direito, e não cerceamento de defesa. 

Também no recurso especial, a empresa apontou defeito na representação do banco e ausência de liquidez do título. Contudo, essas questões não puderam ser analisadas por duas razões: falta de prequestionamento e necessidade de reexame de provas. Dessa forma, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento apenas para limitar a capitalização de juros à periodicidade semestral. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 28.03.2012
Processo: REsp 1134955

A IMPORTÂNCIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A ADVOCACIA PRIVADA


Ophir defende honorários de sucumbência como forma de garantir paridade no processo

Brasília, 26/03/2012 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (26), ao participar da 114ª sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as verbas de honorários de sucumbência são fundamentais e devidas aos advogados como forma de manter a paridade de armas em um processo. "O Estado acusador deve ser bem remunerado, o juiz que aprecia a causa tem que ser bem remunerado e o advogado tem que ser bem remunerado, pois que tipo de defesa queremos? Uma amedrontada ou independente e com liberdade?"

O questionamento foi feito pelo presidente da OAB ao defender a garantia de honorários em recurso administrativo no pedido de providências 0005613-45.2011.2.00.0000, analisado hoje no CNJ, no qual apreciou-se a exclusão de forma monocrática, pelo presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, de verba honorária em fase de execução por precatórios. "Não se pode conferir o poder excessivo a um julgador, de retirar, a partir de uma canetada, a verba de honorários, que é essencial para que o advogado possa exercer bem o seu mister", afirmou Ophir Cavalcante, que tem direito a assento e voz no CNJ.

O relator do recurso, conselheiro José Roberto Neves Amorim, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. No entanto, após a abertura de divergência pelo conselheiro Bruno Dantas, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, pediu vista regimental do processo. Conduziu a sessão o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Carlos Ayres Britto.

terça-feira, 27 de março de 2012

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. STJ.

DECISÃO
Correção monetária pelo IGP-M deve considerar índices de deflação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a sentença determina a aplicação do IGP-M para cálculo de correção monetária do valor devido, devem ser considerados eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido. Com essa decisão, o STJ unifica os entendimentos até então divergentes no âmbito de suas Turmas e Seções. 

A tese foi firmada no julgamento de um recurso especial interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho. Os desembargadores haviam determinado que nos períodos de deflação não deveriam incidir índices negativos de IGP-M nos cálculos de correção monetária, mas sim índice igual a zero. 

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que a jurisprudência de todos os tribunais considera que “correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância”. Corrigir o valor nominal da obrigação representa manter no tempo o poder de compra original, alterado pelas oscilações positivas e negativas ocorridas no período. 

Para o ministro, atualizar o poder de compra supõe considerar todas as variações, para mais ou para menos. “Atualizar a obrigação levando em conta apenas as oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real”, afirmou Zavascki no voto. 

O ministro destacou que o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal estabelece que, não havendo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária serão considerados no cálculo de atualização. Há uma ressalva: caso a atualização no cálculo final resultar na redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, pois um valor abaixo disso representaria o descumprimento do título executivo. 

A maioria dos ministros da Corte Especial acompanhou o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha, Maria Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 27.03.2012
Processo: REsp 1265580

SEGURO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.


DECISÃO
Ao saber da invalidez laboral, segurado tem até um ano para pedir indenização de seguro coletivo

Beneficiário de seguro em grupo que não comunica o sinistro à seguradora e não ajuíza ação em até um ano após tomar conhecimento de sua incapacidade para o trabalho perde o direito à indenização. Nesse caso, ocorre prescrição, segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O entendimento está consolidado nas Súmulas 101, 229 e 278 do STJ. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de um ano até que o segurado tome ciência da decisão. 

Com base nessa jurisprudência, a Terceira Turma deu provimento a recurso da Santa Catarina Seguros e Previdência contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Reformando a sentença, o tribunal estadual garantiu o pagamento de seguro por invalidez permanente total a um trabalhador que sofreu acidente vascular. 

A decisão de segundo grau considerou desnecessária a comunicação do sinistro à seguradora, entendendo que ela pode ser suprida pela citação na ação de cobrança movida pelo segurado. Também foi afastada a prescrição sob o fundamento de que a contagem do prazo prescricional começa no momento em que o segurado toma ciência da recusa do pagamento pela seguradora.

Como não havia prova do termo inicial do prazo prescricional, uma vez que não houve comunicação do sinistro, os desembargadores concluíram que o termo inicial seria a data do ajuizamento da ação. 

Aviso do sinistro 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que artigo 1.457 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, atribui ao segurado o dever de informar o sinistro à seguradora “logo que saiba’, sob pena de perder o direito à indenização”. A regra foi reproduzida no artigo 771 do novo código. Esse aviso seria condição para ajuizamento da ação de cobrança. 

Conforme esclarece a relatora em seu voto, o aviso de sinistro representa o aspecto formal da solicitação de pagamento da indenização. Até então, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. O comunicado, pois, serve para constituir em mora a seguradora. 

Contudo, o STJ fez uma ressalva na interpretação desse dispositivo, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.241.594, no ano passado. A Terceira Turma considerou que, mesmo sem a comunicação administrativa à seguradora, sua evidente recusa em pagar a indenização, ao longo do próprio processo, demonstra o interesse de agir do segurado. Foi essa a tese aplicada no caso. 

Prescrição 

Em relação à prescrição, a ministra Nancy Andrighi discordou da decisão do tribunal estadual, de que o prazo prescricional somente começaria a fluir após a ciência do segurado acerca da negativa da seguradora em pagar a indenização, bem como de que o segurado não está obrigado a comunicar à seguradora a ocorrência do sinistro.

Para ela, a tese adotada em segundo grau daria um prazo indeterminado para o segurado reclamar a indenização. Segundo a ministra, isso “viola frontalmente a segurança das relações jurídicas, princípio do qual emana o próprio instituto da prescrição”. 

A relatora ressaltou a existência de julgados do STJ no sentido de que a caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza. A partir daí, passa a fluir o prazo prescricional de um ano para que o segurado comunique o sinistro à seguradora. 

Na hipótese específica dos autos, o segurado tomou conhecimento inequívoco de sua incapacidade total e permanente para o trabalho em 4 de maio de 1999, tendo ajuizado a ação de cobrança somente em 4 de maio de 2001, ou seja, dois anos depois, “tornando patente a existência de prescrição”. A relatora afirmou que, como não houve comunicação do sinistro à seguradora, não se pode cogitar eventual suspensão de prazo prescricional. 

Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora para declarar prescrita a ação de indenização. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 27.03.2012
Processo: REsp 1137113

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROJETO BÁSICO DESATUALIZADO. RESPONSABILIDADE.


A condução de certame licitatório com utilização de projeto básico desatualizado afronta o disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93 e sujeita os agentes responsáveis à multa do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 

Levantamento de auditoria em obras de duplicação do trecho rodoviário Santa Cruz (km 385,8) - Itacoruçá (km 411,96), na BR-101, no estado do Rio de Janeiro, e de construção do acesso ao Porto de Sepetiba, no km 403,5 da BR-101/RJ, conduzidas pelo DNIT, revelou indícios de irregularidades no procedimento licitatório que antecedeu a celebração do Contrato TT-227/2006-00 e em sua execução. Destaque-se, entre as ocorrências apuradas, a realização do procedimento licitatório nº 105/2006, “com projeto básico desatualizado, em desacordo com o estabelecido no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, e que se mostrou inadequado às condições locais da obra, culminando em alterações substanciais em serviços necessários à execução da obra”, imputada a ex-Diretor Geral do Dnit. Também foram ouvidos em audiência o ex-Coordenador-Geral de Construção Rodoviária, por haver solicitado a elaboração de edital da referida licitação com projetos básicos desatualizados, e o ex-Diretor de Infraestrutura Terrestre por aprovar a proposta de licitação, a despeito de ter sido elaborada com base em projeto básico deficiente. Em resposta, o ex-Diretor Geral do Dnit ressaltou a importância da BR-101/RJ para a malha viária do país como eixo de escoamento para a exportação da produção industrial da região sudeste e como via de transporte de passageiros e turismo. Alegou, em especial, que, ao perceber “a significativa demanda de infraestrutura pela qual a região enfrentava e ainda enfrenta, não poderia o Gestor tomar outra decisão senão a que mais atendia ao Interesse Público, qual seja, a implementação imediata das obras de duplicação da rodovia”. O relator, entretanto, ao endossar as conclusões de Secretaria de Obras do Tribunal, ponderou que “o ex-Diretor-Geral preferiu assumir os riscos de prosseguir na licitação, mesmo sabendo que os projetos disponíveis, elaborados em licitações anteriores, já revogadas, teriam que sofrer atualizações, não apenas em função do tempo decorrido desde sua elaboração, mas também em razão da integração da obra de duplicação com os demais projetos de grande porte a serem desenvolvidos na mesma região”. Também em relação aos outros dois agentes acima mencionados, considerou insatisfatórias as justificativas apresentadas. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e após levar em conta outras irregularidades cometidas por esses agentes, decidiu: a) rejeitar as respectivas razões de justificativas; b) aplicar a cada um deles multa do art. 58, inciso II, da lei nº 8.443/1992, em valores distintos. Acórdão n.º 645/2012-Plenário, TC 007.286/2008-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 21.3.2012.

OBRAS PÚBLICAS. VERBAS DE REPASSE. PROJETOS BÁSICOS. NORMAS. TCU.


As orientações constantes da OT IBR 01/2006, que informam os elementos mínimos que devem conter os projetos básicos de obras públicas, editada pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), devem ser observadas pelos entes da Administração Pública 

O Tribunal, em face de recorrentes problemas provocados por projetos deficientes em obras custeadas com recursos públicos, determinou a criação de grupo de trabalho com finalidade de estabelecer referenciais técnicos mais precisos para os elementos mínimos que devem compor tais projetos, tanto em licitações de obras públicas, quanto para concessões de serviços públicos precedidos de obras públicas. Um de seus subgrupos busca estabelecer parâmetros técnicos mínimos para nortear a elaboração de projetos básicos de obras públicas. Essa equipe conta com a colaboração do Ministério Público da União, do Departamento de Polícia Federal, da Controladoria Geral da União, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - Ibraop e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Os Auditores do Tribunal, no curso dos trabalhos, verificaram que se encontra em andamento projeto da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT de edição de norma sobre a elaboração de orçamentos de obras. Observaram, ainda, que o anteprojeto desse normativo, elaborado pelo Instituto de Engenharia de São Paulo, estabelece o conteúdo mínimo que devem possuir os projetos básicos de diferentes tipos de obras. Ressaltaram ainda a relevância dessa iniciativa, visto que a Lei Federal nº 4.150/1962 impõe a observância das normas da ABNT pela Administração em seus contratos administrativos de obras e compras. A equipe noticiou também a existência de orientação técnica produzida pelo Ibraop (OT IBR 01/2006), que uniformiza o conceito de projeto básico da Lei nº 8.666/1993, elaborado a partir do entendimento dominante de engenheiros e arquitetos de Tribunais de Contas do Brasil. O relator, em face dessas contingências e em linha de consonância com proposição da Secretaria de Obras – 1, entendeu pertinente, até a edição do normativo pela ABNT, que o TCU adote a orientação do Ibraop nas auditorias de obras a seu cargo. O Tribunal, ao ratificar essa conclusão, decidiu: “9.1. determinar à Segecex que dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal que as orientações constantes da OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), passarão a ser observadas por esta Corte, quando da fiscalização de obras públicas; 9.1.1. para os órgãos/entidades que dispõem de normativos próprios para regular a elaboração de projetos básicos das obras por eles licitadas e contratadas, os conceitos da referida norma serão aplicados subsidiariamente; 9.1.2. a adoção da OT IBR 01/2006 não dispensa os gestores de providenciar os elementos técnicos adicionais, decorrentes das especificidades de cada obra auditada; 9.2. determinar à Segecex que, nas fiscalizações de futuras licitações de obras públicas, passe a avaliar a compatibilidade, do projeto básico com a OT IBR 01/2006 e, na hipótese de inconformidades relevantes, represente ao relator com proposta de providências” - grifou-se. Acórdão n.º 632/2012-Plenário, TC 002.089/2012-2, rel. Min. José Jorge, 21.3.2012.

ESTUPRO. MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO É RELATIVA. STJ.

DECISÃO
Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009. 

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime. 

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”. 

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro. 

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória. 

Divergência 

A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos. 

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência. 

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP. 

Relatividade 

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou. 

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou. 

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 27.03.2012
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

A REFORMA AGRÁRIO SEGUNDO O STJ.

ESPECIAL
STJ consolida jurisprudência que disciplina a reforma agrária no país

A reforma agrária objetiva, basicamente, a democratização do acesso à terra. Para atingir esse objetivo, o governo deve tomar medidas para uma distribuição mais igualitária da terra, desapropriando grandes imóveis e assentando famílias de lavradores ou garantindo a posse de comunidades originárias daquelas terras, como indígenas e quilombolas. 

As desapropriações são conduzidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), autarquia ligada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). As ações do Incra têm como base as diretrizes do II Programa Nacional de Reforma Agrária, implantado em 2003. 

Além da desconcentração da estrutura fundiária, alguns dos objetivos do programa são: o combate à fome, a produção de alimentos, a geração de renda e o desenvolvimento rural sustentável. Entretanto, em 2011, pouco mais de 22 mil famílias foram assentadas – de acordo com dados do Incra –, em grande contraste com o ano de 2006, por exemplo, quando foram atendidas mais de 136 mil famílias. 

O Judiciário tem ajudado bastante no processo de desapropriação – seja ele por utilidade pública ou por interesse social. Pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já passaram centenas de processos relativos à desapropriação para reforma agrária, o que ajudou o tribunal a consolidar sua jurisprudência relativa ao tema – inclusive com entendimentos sumulados. 

Área maior

Durante o processo de desapropriação, peritos fazem laudos técnicos sobre a propriedade expropriada – relativos à produtividade e mesmo ao tamanho da propriedade. Em alguns desses casos, a área encontrada pelo perito difere daquela no registro do imóvel. 

Por conta dessa situação, o Incra recorreu diversas vezes ao STJ. No Recurso Especial (REsp) 1.252.371, relatado pelo ministro Cesar Rocha, a autarquia questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou que o valor da indenização corresponderia à área encontrada pela perícia, e não àquela registrada. 

O Incra já havia depositado indenização correspondente à área efetivamente registrada e declarada, embora tenha medido, em perícia, cerca de 20 hectares a mais. A indenização oferecida pelo Incra era de R$ 1.117.159,28, mas a sentença fixou indenização em R$ 1.412.186,88 (reduzindo o valor arbitrado pelo laudo pericial, R$ 1.848.731,28). O valor foi mantido pelo TRF5, sob o argumento de que “a indenização deve corresponder ao todo real, pouco importando o que o registro anuncie”. 

O ministro Cesar Rocha destacou que, a seu ver, a indenização deve abranger a área total determinada, sem restrições ao levantamento dos valores equivalentes à diferença obtida entra a área do registro e a área real. Segundo ele, o expropriado só ficaria impossibilitado de levantar a totalidade do valor da desapropriação se houvesse dúvidas quanto à propriedade da área não registrada ou disputas pela porção de terra. 

Porém, a jurisprudência do tribunal impõe indenização da área registrada, mantendo-se em depósito judicial o que sobrar até que o expropriado promova a retificação do registro ou que seja decidida a titularidade do domínio. 

Juros compensatórios 

Os juros compensatórios são cedidos ao desapropriado para compensar o que ele deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel ou ressarci-lo pela perda do uso e gozo econômico do imóvel. Entretanto, sempre existem controvérsias sobre sua base de cálculo. 

Nos embargos declaratórios no REsp 1.215.458, o Incra alegou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios seria a diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação – no período de vigência da Medida Provisória 1.577, de 1997 até 2001. 

O ministro Mauro Campbell Marques concordou com a alegação do Incra e acolheu os embargos. Segundo ele, entre 11 de junho de 1997 e 13 de setembro de 2001, os juros devem ser fixados em 6% ao ano. A partir daí, em 12% ao ano, de acordo com a súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

O ministro explicou que antes da MP 1.577, a base de cálculo corresponde ao valor da indenização fixada em sentença, a partir da imissão de posse. Depois da MP, a base de cálculo corresponde ao valor ofertado pelo expropriante menos o valor fixado judicialmente. E a partir de 2001, quando a MP foi considerada inconstitucional, a base de cálculo passa a ser a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença. 

Imóvel improdutivo 

Alguns dos imóveis desapropriados são improdutivos, ou seja, não cumprem sua função social. E muitas vezes, a administração pública se recusa a pagar os juros compensatórios. Porém, o STJ entende que os juros compensatórios incidem, sim, sobre imóveis improdutivos. 

O ministro Castro Meira afirmou esse entendimento no julgamento do REsp 1.116.364. Para ele, “excluir os juros compensatórios do valor a ser indenizado representaria, em verdade, dupla punição”.

Isso por causa da frustração da expectativa de renda, pois a qualquer momento o imóvel improdutivo pode ser aproveitado e se tornar produtivo, ou pode mesmo ser vendido. O fundamento para a imposição dos juros compensatórios não é a produtividade, e sim o desapossamento. 

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 453.823, o ministro Teori Zavascki explica quais são os critérios que devem ser cumpridos para um imóvel ser considerado produtivo: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recurso naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. 

Mas ainda que o imóvel não atenda a esses critérios, os juros compensatórios são cabíveis. Segundo o ministro Zavascki, isso acontece em respeito ao princípio da justa indenização. 

“Embora a Constituição tenha afastado a recomposição em dinheiro do patrimônio do titular do imóvel desapropriado, manteve o critério da justa indenização, que só se fará presente mediante a reparação de todos os prejuízos experimentados pelo administrado, incluindo os juros compensatórios”, explicou o ministro. 

Comunidade quilombola 

O Incra tentou desapropriar uma fazenda localizada em terras definidas como sítio de valor histórico e patrimônio cultural do povo Kalunga. Mas a sentença extinguiu o processo, por considerar que o objetivo da desapropriação para reforma agrária é promover a expropriação de terras para o assentamento de trabalhadores. O entendimento foi mantido pelo TRF1. 

A autarquia recorreu ao STJ – no REsp 1.046.178 – alegando que possui legitimidade para realizar a desapropriação do imóvel. O Decreto 4.887/03 regula o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que reconhece a propriedade definitiva das terras às comunidades quilombolas. 

O decreto declara o Incra competente para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O DL 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade pública, não prevê a desapropriação para regularização de terras para comunidades quilombolas que não ocupavam a área desapropriada. 

O caso é, na verdade, desapropriação por interesse social, pois o imóvel não servirá à administração pública, e sim ao interesse da comunidade – o objetivo da desapropriação é a preservação do patrimônio cultural do povo Kalunga. 

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques – ao dar provimento ao recurso do Incra, determinando a retomada do trâmite da ação de desapropriação –, o poder público não pode desapropriar imóveis sem lhes destinar qualquer finalidade pública ou interesse social. 

“A desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, modalidade extrema de intervenção do estado na propriedade privada, constitui mecanismo de implementação de justiça social no campo, por intermédio da justa distribuição da propriedade rural e da renda fundiária”, disse o ministro. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 27.03.2012

DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL. INÍCIO PRAZO. STJ.

DECISÃO
Prazo de decadência conta do efetivo cumprimento da medida cautelar

O prazo de decadência de 30 dias previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil (CPC), para a proposição da ação principal, conta a partir do efetivo cumprimento da medida cautelar concedida e não da mera comunicação à outra parte. A decisão foi dada de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso impetrado por uma empresa de alimentos contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). 

O TJSC julgou extinta a ação movida pela indústria de alimentos contra a Financeira Alfa S/A para a retirada do seu nome do cadastro do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). A empresa requereu medida cautelar para a retirada do nome até o julgamento da ação principal, o que foi concedido pelo TJSC em 2 de março de 2000. A ordem não foi cumprida e a financeira foi oficiada para cumprir a determinação judicial, por meio de aviso de recebimento (AR), juntado os autos em 11 de dezembro de 2001. 

Mais uma vez, a ordem não foi cumprida e a ação principal não foi interposta, o que resultou na extinção da cautelar em dezembro de 2003. Para o tribunal catarinense, o prazo de decadência da ação começou a contar da juntada do AR, quando a outra parte teve ciência da obrigação de cumprir a decisão da cautelar. Destacou que “seria temerário” aceitar que a empresa passou dois anos inscrita no Sisbacen sem se insurgir contra isso. 

Todavia, na visão da defesa da empresa de alimentos, o prazo devia ser contado da efetivação, ou seja, do real cumprimento da medida cautelar. No recurso ao STJ, também afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Argumentou que não teria havido válido e regular desenvolvimento do processo que justificasse a sua extinção, já que ainda não houve a exclusão do nome da empresa do Sisbacen. 

O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou que a razão caberia à empresa de alimentos, pois a liminar só tem eficácia a partir do seu cumprimento pela financeira. O magistrado salientou que a jurisprudência do STJ fixa que o prazo do artigo 806 do CPC conta “da efetivação de liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório”. 

“Na hipótese dos autos, conforme acima ressaltado, embora tenha sido juntado o AR do ofício que comunicava o deferimento da liminar, não se tem notícia de que a instituição financeira tenha procedido à exclusão do nome da empresa de alimentos”, comentou o ministro Araújo. Não haveria, portanto, o início do prazo decadencial. Ele determinou o restabelecimento da cautelar e a volta do processo ao TJSC para as medidas cabíveis. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 27.03.2012
Processo: REsp 869712

ESTUPRO. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

DECISÃO
Sexta Turma reafirma dispensa de representação em caso de estupro com violência real

Nos crimes de estupro praticados com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada, não sendo possível alegar decadência do direito de representação, nem ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia trancar ação penal por estupro contra um acusado que já responde por dois homicídios – todos os crimes praticados no mesmo dia. 

Os fatos ocorreram em 24 de abril de 2006. Segundo apurado, após discutir com a companheira no local onde moravam, o acusado a esfaqueou, produzindo os ferimentos que viriam a causar sua morte. Em seguida, invadiu o cômodo dos vizinhos com a companheira ensanguentada e desfalecida nos ombros. Largou-a junto à porta e passou a agredir o vizinho, que morreu por causa das facadas. A vizinha tentou fugir do agressor, mas foi ameaçada com a faca e constrangida à prática de sexo. 

A denúncia foi recebida em março de 2007 e o réu foi pronunciado na ação penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de São Bernardo do Campo (SP), acusado da prática de crimes de homicídio (duas vezes) e estupro. A defesa recorreu, sustentando, entre outras coisas, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para processar o acusado pelo crime de estupro, ante a decadência do direito de representação da vítima. O recurso foi rejeitado. 

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa apresentou a mesma alegação, de que a manifestação da vítima – quanto à intenção de processar o acusado por estupro – e a respectiva declaração de hipossuficiência seriam intempestivas, pois foram juntadas aos autos apenas em 19 de fevereiro de 2009, quase três anos após o crime. 

Ainda segundo a defesa, o processo transcorreu sem que o Ministério Público fosse legitimado para a ação, pois o termo de representação e a declaração de pobreza da vítima só foram colhidos por ocasião do encerramento da instrução criminal, quando o próprio órgão acusatório percebeu a omissão processual. 

Requereu, então, o trancamento parcial da ação penal, no que se referia ao crime de estupro, em razão da decadência do direito de representação da vítima. No seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição do pedido. 

Jurisprudência

Em decisão unânime, a Sexta Turma negou o pedido para trancar a ação penal. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o crime ocorreu em 2006 e a denúncia foi recebida em 2007, antes, portanto, da promulgação da Lei 12.015/09, que alterou o Código Penal da parte relativa aos crimes sexuais. “As condições da ação devem ser analisadas à luz da legislação anterior”, disse ele, acrescentando que, em tal contexto, não se pode falar em decadência do direito de representação da vítima. 

Na legislação anterior, o processo penal por estupro competia à própria vítima, mas o Ministério Público podia assumir a ação se ela não tivesse meios de arcar com as despesas – caso em que se exigia representação da vítima pedindo essa providência. A Lei 12.015 estabeleceu que a ação penal é pública, a cargo do MP, mas ainda condicionada à representação da vítima. 

No entanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que, nas situações de estupro cometido com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada – ou seja, o Ministério Público deve agir independentemente de representação da vítima. 

“Se há indícios de emprego de violência e grave ameaça contra a ofendida, inclusive com o uso de faca, é desnecessário discutir se o termo de representação e a declaração de hipossuficiência são extemporâneos”, assinalou o relator. Ele observou ainda que não há forma rígida para a representação – quando necessária –, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do crime seja processado. 

Para o ministro, a providência de colher a aquiescência da vítima – tomada ao término da instrução criminal – deu-se por mera cautela do Ministério Público. “Mesmo que se entendesse imprescindível a representação, a intenção da ofendida para a apuração da responsabilidade já foi demonstrada, pois as suas atitudes após o evento delituoso, como o comparecimento à delegacia e a realização de exame pericial, servem para validar o firme interesse na propositura da ação penal”, disse ele. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 27.03.2012
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

DESEMBARGADOR APOSENTADO NÃO POSSUI FORO PRIVILEGIADO.


STF nega prerrogativa de foro a desembargadores aposentados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (RE 546609 e RE 549560) interpostos por desembargadores aposentados que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a aposentadoria. Nos dois casos, a decisão foi por maioria.

O RE 549560, cujo julgamento iniciou-se em maio de 2010 e foi suspenso para aguardar a composição completa da Corte, foi interposto por um desembargador aposentado do Estado do Ceará que respondia a ação penal por supostos delitos praticados no exercício da função. 
Devido à prerrogativa de foro, a ação penal foi instaurada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após a jubilação do desembargador, o relator da ação remeteu os autos à Justiça Estadual do Ceará. Em situação semelhante, no RE 546609, um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFTO) respondia, também no STJ, a ação penal por suposta participação em esquema para a liberação de preso acusado de tráfico de drogas. Com a aposentadoria, o STJ remeteu os autos à Justiça Criminal de primeiro grau do DF.

Nos recursos ao STF, as defesas dos dois desembargadores pretendiam o reconhecimento do direito a que as ações penais continuassem a ser julgadas pelo STJ. A alegação principal era a de que o cargo do magistrado, de acordo com o inciso I do artigo 95 da Constituição da República, é vitalício. Isso garantiria ao magistrado a vitaliciedade mesmo após a aposentadoria e, consequentemente, o direito à prerrogativa de foro no julgamento de casos ocorridos no exercício da função de magistrado mesmo após o jubilamento.

O relator dos dois REs, ministro Ricardo Lewandowski, reiterou o voto proferido em 2010 no sentido de que a prerrogativa de foro somente se aplica aos membros ativos da carreira. “A vitaliciedade dos magistrados brasileiros não se confunde, por exemplo, com a ‘life tenure’ garantida a certos juízes norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou tiverem saúde para tal”, assinalou. “Para nós, no entanto, os juízes podem ser afastados do cargo por vontade própria, sentença judiciária, disponibilidade e aposentadoria voluntária ou compulsória”.

A prerrogativa, segundo o ministro Lewandowski, não deve ser confundida com privilégio. “O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”. Num paralelo com a imunidade dos parlamentares, seu voto assinala que se trata, antes, de uma garantia dos cidadãos e, só de forma reflexa, de uma proteção daqueles que, temporariamente, ocupam certos cargos no Judiciário ou no Legislativo – ou seja, “é uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.

Seu voto foi seguido, nos dois recursos, pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos, no RE 549560, os ministros Eros Grau e Menezes Direito (que participaram da primeira sessão de julgamento, em 2010) e Gilmar Mendes e Cezar Peluso. No RE 546609, ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. O ministro Luiz Fux, que participou do julgamento quando integrante da Corte Especial do STJ, estava impedido.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 27.03.2012

SEGURANÇA JURÍDICA E A SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO TEMPO. STF.


Concessão de terras públicas e segurança jurídica 

Ante a peculiaridade do caso, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação cível originária, proposta pela União, em 1959, na qual se pretendia a declaração de nulidade de contratos em que o antigo Estado do Mato Grosso outorgara a diversas empresas colonizadoras a concessão de terras públicas com área superior ao limite previsto na Constituição de 1946 (“Art 156 ... § 2º - Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares”). Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, relator, que, ao sopesar os valores envolvidos no feito, declarou a subsistência e a validade dos contratos em comento perante a norma constitucional invocada. Consignou que não se estaria a manifestar essa validez perante outros vícios, como o eventual alcance de terras indígenas, latifúndios improdutivos. Nesse particular, expressou que, para ambas as hipóteses, a União possuiria instrumentos adequados sequer aventados neste processo. Ao apontar a existência de pelo menos três ações cíveis, nesta Corte, que diriam com o tema, sublinhou que o presente desfecho em nada interferiria na apreciação daquelas. Fixou, ainda, que cada parte arcasse com os honorários dos respectivos patronos. 

Inicialmente, discorreu que a regra da limitação de áreas, para efeito de alienação e concessão de terras públicas, vigoraria desde a Constituição de 1934 (“Art 130 - Nenhuma concessão de terras de superfície, superior a dez mil hectares poderá ser feita sem que, para cada caso, preceda autorização do Senado Federal”). A de 1937, no art. 155, conservara esse limite, bem assim a de 1946, no § 2º do art. 156. A limitação em si fora mantida nos estatutos ulteriores, porém a área de terra que poderia ser alienada ou concedida, sem prévia autorização do Senado, fora reduzida para até três mil hectares na Constituição de 1967 (art. 164, parágrafo único) e, na CF/88, para dois mil e quinhentos (art. 49, XVII), quando o controle político passara do Senado para o Congresso Nacional. Em seguida, assentou que as provas documentais bastariam para firmar a convicção de que se teria vulnerado o disposto no art. 156, § 2º. Extraiu dos autos que, sem autorização do Senado: a) terras com áreas superiores ao limite imposto pela Constituição foram concedidas a alguns particulares; e b) contratos de colonização de áreas de duzentos mil hectares foram celebrados com o ente federativo e por intermédio destes cada empresa ficava “autorizada pelo Estado a promover a colonização, mediante povoamento das terras e venda de lotes a colonos”, e, ao menos em um deles, até ceder “os lotes aos seus colonos”. Em contrapartida, as colonizadoras deveriam prover infraestrutura básica nas terras. Também havia a previsão de o Estado do Mato Grosso receber certa parcela do preço, segundo tabela da data da celebração do contrato de venda ou de promessa de compra e venda para colonos, a título de compensação pela concessão dominial de suas terras devolutas. Advertiu que essas obrigações assumidas pelas empresas não se confundiriam com a contraprestação específica e própria do negócio jurídico de compra e venda. Evidenciou que, sob a denominação de contratos de colonização, o Estado-membro avençara com as empresas contratos administrativos de concessão de domínio, os quais reclamariam observância do preceito constitucional. Salientou que, diversamente de outras espécies da mesma classe das chamadas concessões administrativas — a exemplo das concessões de uso e de direito real de uso — a de domínio seria forma de alienação de terras públicas com origem nas concessões de sesmarias da Coroa, hoje somente utilizada nas concessões de terras devolutas da União, dos Estados e dos Municípios (CF/88, art. 188, § 1º). Mencionou que, da leitura das cláusulas contratuais, patentearam-se duas coisas: a) as terras objeto das concessões caracterizar-se-iam como devolutas, porque todos os contratos de colonização teriam sido precedidos de decretos estaduais de reserva de terras devolutas, os quais lhes serviriam de fundamento; e b) as companhias obrigar-se-iam, como contraprestação, a realizar, nas áreas concedidas, diversos serviços de utilidade pública que à unidade federativa, sozinha, não seria possível empreender. Enfatizou que a Constituição compreenderia as terras devolutas nas terras públicas aludidas. Observou que, embora louvável a iniciativa de povoar suas terras, o erro teria sido conceder a particulares, sem prévio consentimento do Senado, o domínio de áreas superiores a dez mil hectares. Certificou que não constaria dos autos alegação nem prova de autorização do Senado para as concessões, donde configurada manifesta e incontroversa violação ao mandamento contido na norma especificada. 

Ato contínuo, ressaltou serem extremamente consideráveis os seguintes aspectos fáticos: a) os contratos em questão foram pactuados há 59 anos; b) a cadeia dominial a partir daí perder-se-ia no tempo, abrangendo extensa área que equivaleria, aproximadamente, a 40.000 km² (corresponderia ao dobro da área do Estado de Sergipe); c) as concessões de domínio foram realizadas por ente federativo, o que, presumir-se-ia, haver despertado nos adquirentes fundada convicção da legalidade dos negócios. Aduziu que, assim como no direito estrangeiro, o ordenamento brasileiro reverenciaria os princípios ou subprincípios conexos da segurança jurídica e da proteção da confiança, sob a compreensão de que nem sempre se assentariam, exclusivamente, na legalidade. Isto significaria que situações de fato, ao perdurar significativamente no tempo — sobretudo se oriundas de atos administrativos, que guardariam presunção e aparência de legitimidade —, deveriam ser estimadas com cautela quanto à regularidade jurídica, até porque, enquanto a segurança seria fundamento quase axiomático, perceptível do ângulo geral e abstrato, a confiança, que diz com a subjetividade, apenas seria passível de avaliação perante a concretude das circunstâncias. Certificou que a fonte do princípio da proteção da confiança estaria na boa-fé do particular, como norma de conduta e, em consequência, na ratio da coibição do venire contra factum proprium, o que acarretaria a vinculação jurídica da Administração Pública às suas próprias práticas e ações. O Estado de Direito seria sobremodo Estado de confiança. Explicou que a boa-fé e a confiança dariam novo alcance e significado ao princípio tradicional da segurança jurídica — em contexto que, faz muito, abrangeria, em especial, as posturas e os atos administrativos, como advertiria a doutrina — destacando a importância decisiva da ponderação dos valores da legalidade e da segurança, como critério epistemológico e hermenêutico destinado a realizar, historicamente, a ideia suprema da justiça. Versou sobre o princípio da segurança jurídica e, inclusive, reportou-se a normas textuais de leis que disporiam vários aspectos de convalidação de atos praticados pela Administração Pública. 

Ao tecer comentários sobre a convalidação de atos administrativos, acenou que esta, consoante a doutrina, não conflitaria com o princípio da legalidade. Ressurtiu que, na hipótese de a decretação de nulidade ser feita tardiamente — quando da inércia da administração teriam sido constituídas situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar a convicção de sua legitimidade — seria deveras absurdo que, a pretexto da eminência do Estado, se concedesse às autoridades um poder-dever indefinido de autotutela. Além disso, citou precedentes em que o STF reafirmaria a supremacia jurídico-constitucional dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima sobre a legalidade estrita, diante de prolongadas situações factuais geradas pelo comportamento da Administração Pública. Noticiou que alguns juristas distinguiriam, na matéria, entre convalidação e estabilização de atos administrativos, por entenderem que só poderiam ser convalidados os atos que admitissem repetição sem vício. Dessa feita, os atos inválidos, insuscetíveis de aperfeiçoamento no presente, seriam, para efeito de regularização, tão-só estabilizados ou consolidados. Elucidou que, a despeito de uma ou outra nomenclatura, esta Corte viria decidindo que, por vezes, o princípio da possibilidade ou da necessidade de anulamento seria substituído pelo da impossibilidade, em homenagem à segurança jurídica, à boa-fé e à confiança legítima. Avaliou ser esta a resposta jurídica que conviria à espécie. Expressou não ver como nem onde pronunciar — meio século depois, a nulidade das concessões de domínio feitas pela indicada unidade da Federação a pessoas jurídicas, empresas de colonização, e físicas, colonos — sem grave ofensa aos princípios constitucionais e transtornos a relações de vida extremamente importantes. Expôs que cidades formaram-se nessas áreas concedidas, com milhares de famílias; comércio e lavoura expandiram-se significativamente; acessões e benfeitorias públicas e privadas foram erguidas; o Estado dera origem a outro, em 1979, seccionando sua área; múltiplas transmissões de domínio sucederam-se, sob convicção de regularidade. 

Além disso, estimou ser inegável que as concessões teriam cumprido seus propósitos político-sociais, sem que se pudesse pensar em desvio de finalidade, porquanto a colonização fora implantada no âmbito do programa governamental de Vargas, a denominada “Marcha para o Oeste”. O Brasil central era, ao tempo, composto de grandes vazios por ocupar e desbravar, e União e Estados-membros não detinham condições materiais de, sozinhos, realizar essa tarefa. Inferiu que os colonos, destinatários últimos dos lotes, confiaram no Poder Público, duplamente: no Governo Federal, que empreendia a política de ocupação territorial sob o modelo das concessões de domínio, intermediadas e, em boa parte, financiadas por empresas colonizadoras; e no então Estado do Mato Grosso, que era o concedente. Acentuou que, nas décadas de 60 e 70, ações governamentais, sob igual ânimo e propósito, foram aviadas no centro-oeste e no norte do Brasil. Por fim, nada fazia supor, objetivamente, que os títulos de propriedade concedidos não valessem. Atentou que efeitos indesejáveis de colonizações ocorreriam não apenas naquele ente político. 

Com o registro de que esta decisão não refletiria em ação sob sua relatoria, a Min. Rosa Weber acompanhou o Presidente. O Min. Luiz Fux lembrou que haveria norma in procedendo do art. 462 do CPC a determinar que o juiz, ao decidir, levasse em conta o estado de fato da lide. Destacou ser a situação absolutamente irreversível e frisou ser esta uma ação de cognição submetida ao STF. Explicitou que o exame do relator, em prol da estabilidade social, influiria, também, na dignidade humana daqueles povoados que já estariam ali há mais de sessenta anos. Pela circunstância excepcionalíssima da causa, o Min. Dias Toffoli seguiu o relator, considerando ser o objeto da proposição inicial única e exclusivamente o descumprimento do § 2º do art. 156 da CF/46. Adotou, ainda, as razões apresentadas pela União, que aduzia: a) não haver discussão a respeito de seu domínio sobre parcela das terras objeto dos contratos combatidos; b) não constituir fundamento desta ação grave esbulho ocorrido em terra indígena; c) diferir o pedido veiculado nestes autos daqueles das demais ações cíveis; d) inexistir relação de prejudicialidade entre os feitos; e) não resultar — eventual julgamento de improcedência, baseado exclusivamente na regularidade dos contratos como causa de pedir — na certificação de titularidade da unidade federativa sobre a vasta área do Xingu; f) não afetar o desfecho da demanda o julgamento de ações em curso nesta Corte, bem como qualquer outra concernente a terras indígenas, ou área ambiental, no Estado do Mato Grosso. Agregou a isso manifestação de não servir a situação de paradigma ou de precedente para nenhum evento, atestando que as concessões realizar-se-iam em afronta ao preceito indicado. Discorreu a respeito do princípio da segurança jurídica, do longo decurso e das razões de equidade, estas em virtude de resultado havido em outra ação cível originária em que a União e o Estado do Mato Grosso discutiam a titularidade de terras. Aventou possibilidade de se suspender a tramitação dos autos para que o Congresso Nacional viesse a placitar a não autorização ocorrida e a ratificar os atos praticados. A Min. Cármen Lúcia, ao salientar a restrição das áreas indígenas e da consequência para o julgamento da ação relatada pela Min. Rosa Weber, subscreveu às inteiras o voto condutor. 

Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Marco Aurélio, que acolhiam o pedido. O primeiro reputava haver vício de origem absolutamente insanável. Considerava a extensão da área e a ausência de dados fáticos, para melhor avaliar a espécie. Ponderava que a União e os Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul saberiam definir os casos concretos. O segundo aduzia que a causa estaria envolta em ambiência de nebulosidade quanto: a) aos reais beneficiários das terras públicas, se verdadeiros colonos, se empresas, se ONGs; e b) à natureza jurídica dos atos formalmente celebrados. O último abordava a possibilidade de se repetir hodiernamente a situação jurídica, visto que essa regra da Constituição de 1946 teria sido reproduzida em textos constitucionais subsequentes. Inferia que decidir pela improcedência do pleito, ante a passagem do tempo, seria dar ao fato consumado envergadura a sobrepor-se, inclusive, à Constituição. Salientava que a ilegalidade originara, à época, a instauração de comissão parlamentar de inquérito. Consignava que fato consumado, para merecer agasalho, haveria de estar em harmonia com a Lei Maior. Rememorava que, em vista da importância da matéria, na Carta de 1988 ter-se-ia passado a exigir a autorização do Congresso Nacional e diminuído o número de hectares. Observava tratar-se de concessão inicial que seria serviço público. Discernia que o ente político transferira domínio de áreas de forma muito extravagante, haja vista que abarcarcaria terras indígenas. Vislumbrava que negar a procedência do vício estimularia o desrespeito à ordem jurídica constitucional. Sublinhou que desdobramentos no campo social ficariam na esfera de uma política a ser implementada pelo Estado. 

FONTE: Informativo STF nº 658 
Processo: ACO 79/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.2012. (ACO-79)

TRABALHISTA. ENTEADA É CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO TENTAR RECONHECER VÍNCULO TRABALHISTA.


Enteada que pedia vínculo como doméstica é multada por litigância de má-fé

Uma moradora da cidade de Gravataí (RS) deverá pagar multa e indenização a uma dona de casa de 73 anos por ter agido com deslealdade processual em ação que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, embora beneficiária de justiça gratuita, a autora deverá arcar com o pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.

Ela contou que foi despedida sem nenhum motivo após quatro anos de trabalho na residência, o que a levou a procurar a Justiça do Trabalho para comprovar o vínculo de emprego e poder receber as verbas trabalhistas. De acordo com os autos, a dona de casa era sua madrasta e, segundo a defesa, a filha apenas cuidava do pai doente, sem ter tido jamais qualquer relação trabalhista com a dona de casa. A defesa ainda afirmou que, desde o falecimento do pai, em janeiro de 2008, "ela inferniza a vida da dona de casa tentando se locupletar financeiramente de maneira indevida".

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os advogados da enteada defenderam o vínculo empregatício alegando que o fato de prestar serviços ao pai não a impedia de ter reconhecida a relação de emprego. O Regional discordou dos argumentos e foi categórico ao dizer que o cuidado dos pais é um dever inerente aos filhos, e que a assistência familiar voluntária não caracteriza relação de emprego. O caso se agravou por não ter sido mencionado na inicial o fato de a alegada patroa ser companheira do pai e de ter sido contratada somente para cuidar dele. Para o TRT gaúcho, essa atitude consistiu em omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da filha de alterar a verdade dos fatos.

Todavia, restava a questão de saber se a concessão dos benefícios da justiça gratuita isentaria ou não a autora do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Para o TRT, não. Mesmo ela estando ao abrigo da justiça gratuita, não caberia isentá-la do pagamento das penalidades.

Tal entendimento foi confirmado pela Quarta Turma. O relator do processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou a aplicação do artigo 2º da Lei nº 1.060/1950 e citou vários precedentes do TST. "A concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais, e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual", ressaltou.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 27.03.2012